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Aviamento: a métrica do sucesso empresarial

Aviamento: a métrica do sucesso empresarial

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Se o aviamento corresponde ao sobrevalor atribuído ao estabelecimento a partir de sua boa organização, podemos concluir que o aviamento será o principal elemento indicativo do sucesso econômico de determinado empreendimento empresarial.

A empresa, enquanto atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens e serviços, tem como seu elemento dinâmico, o constante fluxo de capitais que a envolve.

A força econômica da empresa, à semelhança do motor em um automóvel, advém do estabelecimento empresarial, definido como o complexo de bens reunidos pelo empresário para o exercício da atividade empresarial (art. 1.142, Código Civil).

Nesse contexto, o aviamento é a capacidade que um estabelecimento empresarial pode possuir para gerar lucros, sendo tradicionalmente considerado um atributo do estabelecimento empresarial, enquanto resultante da boa organização dos fatores de produção existentes no próprio estabelecimento.

No entanto, o aviamento não se confunde com as técnicas organizacionais em si, caracterizando-se, no plano econômico, como um sobrevalor atribuído ao estabelecimento, e que pode resultar do emprego de boas técnicas de administração, no estabelecimento empresarial contemporâneo.

Nesse sentido, é a lição de Waldemar Ferreira (Tratado de direito comercial, São Paulo, Saraiva, 1960, vol. II, p. 208-209) a respeito:

“Nessa capacidade do estabelecimento, por seu complexo e pelo impulso de seu organismo, de produzir economicamente e proporcionar os lucros almejados e previstos, divisou Alfredo Rocco o que, em sua língua, se chama aviamento, particularizada com maior propriedade na expressão avviamento di azienda, que aquela palavra em verdade exprime.”

No passado, chegou-se a empregar a termo aviamento subjetivo, já superado, quando essa capacidade de gerar lucros era vista como relacionada, subjetiva e indissociavelmente, à pessoa do titular do estabelecimento, e o sucesso de determinado empreendimento era creditado, exclusivamente, à figura do empresário, daí dizer-se que aquele que era bem sucedido no comércio possuía o chamado “tino comercial”, ou mesmo, “tinha sorte para os negócios”.

O fato é que, com a morte do titular, a empresa muitas vezes ía à falência, pois o empresário não havia transmitido aos sucessores qualquer padrão técnico objetivo para gestão dos negócios.

Entretanto, a profissionalização da atividade empresarial, característica da nossa era, conduziu à formação do conceito de aviamento objetivo, adotado, atualmente, pela doutrina e considerado uma qualidade do próprio estabelecimento empresarial, e não do seu titular.

A prática demonstra que nem todo estabelecimento possui objetivamente um aviamento, pelo simples motivo de que, nem todo estabelecimento possui um nível de organização suficiente para gerar lucros de modo contínuo e significativo, produzindo resultados apenas de modo eventual ou contextual.

Nesse sentido é o elucidativo o magistério de Olavo Zago Chinaglia (Destinação dos elementos intangíveis do estabelecimento empresarial e do aviamento na extinção parcial do vínculo societário. 2008. Tese de Doutorado em Direito Comercial. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, Janeiro/2008):

“Em termos econômicos, o aviamento expressa o valor-utilidade de todos os elementos integrantes do estabelecimento, considerados como um conjunto sinérgico para a consecução dos fins da empresa, ou seja, o lucro; a sua expressão monetária, portanto, nada mais é do que o valor presente desse lucro.

Nesse sentido, os comentários feitos anteriormente sobre o conteúdo econômico dos bens intangíveis são aplicáveis, sem maiores ressalvas, ao aviamento, até mesmo porque ele é considerado “o mais intangível dos intangíveis”. [...]

A diferença entre o aviamento e os bens intangíveis reside no fato de que o primeiro é mais abrangente, pois engloba o valor de uso não apenas destes, mas também dos bens tangíveis e das disponibilidades financeiras oriundas de dívidas do empresário.

Em outras palavras, o aviamento tem valor meramente residual, porque corresponde à diferença, positiva ou negativa, entre o valor econômico da empresa e o valor patrimonial real dos elementos que integram o seu estabelecimento.”

Por esse motivo, em situações de venda do estabelecimento, o valor do aviamento também deverá compor o preço acordado.

Também denominado goodwill no direito norte-americano, o aviamento somente pode ser evidenciado e valorado a partir de uma análise contábil procedida no estabelecimento empresarial, sendo que esse aspecto fica evidente a partir da previsão contida no art. 1.187, parágrafo único, inciso III, do Código Civil:

“Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados: Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

[...]

III – a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.”

Assim, o aviamento somente existirá se os bens integrantes do estabelecimento mantiverem a sua destinação e organização únicas. É essa organização própria do estabelecimento que o individualiza como bem imaterial que é, assemelhando-se a um conjunto imaginário – mas com efeitos concretos no plano contábil – a reunir os bens necessários ao exercício de determinada atividade empresarial.

Nas economias em escala, a organização chega, em muitos casos, a sobrepor-se aos fatores capital e trabalho, visto que o primeiro pode ser mais facilmente obtido através de linhas de crédito e o segundo, mediante a terceirização da produção (outsourcing), fenômeno comum na atual economia globalizada.

Disso resulta que, se a empresa é a atividade econômica organizada e o aviamento corresponde ao sobrevalor atribuído ao estabelecimento a partir de sua boa organização, podemos concluir que o aviamento será, invariavelmente, o principal elemento indicativo do sucesso econômico de determinado empreendimento empresarial.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Fábio Bellote. Aviamento: a métrica do sucesso empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6506, 24 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90085. Acesso em: 29 mar. 2024.