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A fundamentação das decisões judiciais quando da aplicação de precedente judicial obrigatório

A fundamentação das decisões judiciais quando da aplicação de precedente judicial obrigatório

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Análise sobre a nova sistemática dos precedentes judiciais obrigatórios no CPC/15 e sobre como os magistrados devem proceder à fundamentação das decisões judiciais quando for o caso de aplicação de algum precedente obrigatório.

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo realizar uma análise sobre a nova sistemática dos precedentes judiciais obrigatórios prevista no novel Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, proceder a um breve estudo sobre a fundamentação das decisões judiciais em geral, e, por fim, tratar mais especificamente sobre como os magistrados devem proceder à fundamentação das decisões judiciais quando for o caso de aplicação de um precedente obrigatório, o que deve ser feito quando o julgador entender que não é o caso de aplicação e quais os impactos dessa nova sistemática para o sistema judiciário nacional e o jurisdicionado em geral.

Palavras-chave: Fundamentação. Decisões judiciais. Precedentes judiciais obrigatórios.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A NOVA SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS  NO BRASIL. 3 A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO CPC/15: UMA BREVE ANÁLISE DO ARTIGO 489, §1º. 4 A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO           

O presente trabalho tem como objetivo realizar uma breve análise sobre o novo sistema de precedentes judiciais obrigatórios ou vinculantes introduzido no novel Código de Processo Civil de 2015, e, a partir daí fazer um estudo acerca da fundamentação das decisões judiciais, mais especificamente quando for o caso de aplicação de algum precedente obrigatório, demonstrando como o magistrado deverá proceder e quais as implicações práticas dessa nova sistemática para o Poder Judiciário pátrio e para o jurisdicionado em geral.

O estudo dessa temática surgiu diante da importância crescente dos precedentes judiciais em nosso país, especialmente após a edição do Novo Código de Processo Civil em 2015, que trouxe várias novidades sobre o tema, bem como do interesse em verificar qual o impacto dessa nova sistemática na eficiência do Poder Judiciário nacional.

A metodologia empregada neste trabalho é de cunho essencialmente bibliográfico, baseando-se na pesquisa em livros, jurisprudência e artigos consultados na internet.

Para propiciar um melhor entendimento, o trabalho monográfico foi dividido em três partes. Primeiramente, é feita uma análise sobre a nova sistemática dos precedentes judiciais obrigatórios no Brasil. Em seguida, passa-se a um breve exame do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil de 2015, que trata sobre a fundamentação das decisões judiciais em geral. E por fim, analisa-se como deve ser feita especificamente a fundamentação das decisões judiciais quando se tratar do caso de aplicação de algum precedente judicial vinculante, esclarecendo como deve se dar o trabalho dos magistrados e os impactos dessa nova sistemática na eficiência do Poder Judiciário pátrio.


A NOVA SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS NO BRASIL

Apesar de o novo Código de Processo Civil ter sistematizado alguns mecanismos referentes ao sistema de precedentes judiciais, com vistas à uniformização e estabilização da jurisprudência pátria, é possível considerar, segundo ensinamento de Donizetti (2017), que há mais de vinte anos, pelo menos, o Direito brasileiro já vem adotando o sistema da obrigatoriedade dos precedentes, dependendo da hierarquia do órgão que tenha prolatado a decisão, não sendo os precedentes judiciais, portanto, uma criação de Código de 2015, mas um sistema que está em evolução há um tempo considerável e que ganhou bastante destaque na novel legislação em razão da sua inquestionável importância, especialmente na realidade do judiciário brasileiro.

O Direito brasileiro, como é sabido, adotou o sistema da Civil Law, mas, apesar da preponderância das leis, há espaço para os precedentes judiciais, sendo que no Civil Law, em regra, o precedente tem apenas a função de orientar a interpretação da lei, sem obrigar o julgador a adotar o mesmo fundamento da decisão.

Entretanto, cada vez mais, o sistema jurídico brasileiro vem assimilando a teoria do Stare Decisis, haja vista o intuito de respeito maior à igualdade, coerência, isonomia, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais. O Stare Decisis corresponde ao sistema da força obrigatória dos precedentes, e ele pode ser horizontal, que é a ideia de que os tribunais devem respeitar seus próprios precedentes e à própria jurisprudência vinculante; ou vertical, que significa vinculação externa das decisões aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (DONIZETTI, 2017), ou, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 1006), o “[...] respeito aos precedentes e à jurisprudência vinculante das Cortes a que submetidos os órgãos jurisdicionais”.

Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017), o Stare Decisis horizontal foi instituído no artigo 926 e o Stare Decisis vertical no artigo 927, ambos do novo Código de Processo Civil Brasileiro. Para eles, o Stare Decisis vertical decorre da necessidade de que o Poder Judiciário seja visto como uma unidade, um todo único; e o horizontal decorre do princípio da segurança jurídica, principalmente da necessidade de estabilidade do sistema jurídico.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 926, mencionou genericamente os termos “jurisprudência”, “súmulas” e “precedentes” sem fazer nenhuma distinção entre eles. Contudo, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017), tais termos não devem ser confundidos, até porque o legislador teria ressignificado os conceitos de jurisprudência e de súmulas e introduzido o conceito de precedentes judiciais. Os referidos autores ensinam que, tradicionalmente, jurisprudência é a atividade de interpretação da lei realizada pelas cortes judiciais para a solução de casos concretos, cuja reiteração gera a uniformidade capaz de servir de parâmetro de controle, mas que não possui força vinculante.

A partir da ressignificação operada pelo Código de Processo Civil de 2015, pelo menos em alguns casos, o legislador outorgou outro sentido ao termo jurisprudência, pois, ao conferir força vinculante aos julgamentos de casos repetitivos e aos tomados em incidente de assunção de competência, e ao dispensar a múltipla reiteração de julgamentos como requisito para a sua configuração, bastando apenas um único julgamento mediante incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, o direito brasileiro rompe com a tradicional conceituação de jurisprudência.

Para os mesmos autores, fenômeno semelhante ocorreu em relação às súmulas, as quais tradicionalmente são tidas como um método de trabalho, um meio utilizado para ordenar e facilitar a atividade jurisdicional de controle da interpretação e aplicação do direito, não gozando também de força vinculante. Contudo, após o Código de 2015, as súmulas foram reconhecidas como “guias para a interpretação do direito para o sistema de administração da Justiça Civil como um todo e para a sociedade civil em geral”, tendo sido previsto, assim, um dever de identificação e de congruência das súmulas com as circunstâncias fáticas dos casos que motivaram a sua criação.

Além dessa ressignificação dos conceitos de jurisprudência e de súmula, conforme já mencionado, o Novo CPC introduziu o conceito de “precedentes”, e, conforme explicação de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 1005), eles podem ser entendidos como “[...] razões generalizáveis que podem ser identificadas a partir das decisões judiciais [...]” não se confundindo com estas últimas.

Sendo assim, para eles, o precedente é formado a partir de uma decisão judicial. O precedente, portanto, “[...] trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado pela jurisdição e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 1005). Ademais, os precedentes emanam exclusivamente das Cortes Supremas e são sempre obrigatórios, diferentemente da jurisprudência e das súmulas.

Donizetti (2017, p. 1198-1199), por sua vez, ensina que “[...] precedente é a norma obtida no julgamento de um caso concreto que se define como a regra universal passível de ser observada em outras situações [...]” e que jurisprudência pode ser entendida como as “[...] decisões reiteradas dos tribunais, que podem se fundamentar, ou não, em precedentes judiciais” e que a jurisprudência é “formada em razão da aplicação reiterada de um precedente”.

É importante esclarecer que o que forma o precedente é apenas a razão de decidir do julgado, ou seja, a sua ratio decidendi, os fundamentos daquela decisão é que poderão ser invocados em julgamentos posteriores. Os argumentos acessórios que não tenham sido determinantes para a decisão, chamados de obter dictum, bem como as razões de voto vencido não podem ser utilizados com força vinculativa (DONIZETTI, 2017).

Ressalte-se que, ao contrário do que se possa imaginar, a adoção dos precedentes não significa “eternização” das decisões judiciais ou “engessamento” do Poder Judiciário, haja vista que o magistrado deverá continuar a exercer o seu livre convencimento, afastando determinada norma quando ela não for capaz de solucionar um caso concreto, desde que tudo seja feito de forma devidamente fundamentada (DONIZETTI, 2017).

Ademais, cumpre informar que os precedentes judiciais podem ser revogados ou superados, em razão da “[...] modificação dos valores sociais, dos conceitos jurídicos, da tecnologia ou mesmo em virtude de erro gerador de instabilidade em sua aplicação”. (DONIZETTI, 2017, p. 1198), contudo, essa revogação só pode ser efetivada pelo órgão legitimado para tanto.

É importante esclarecer, por fim, o que podemos entender pela função de “uniformizar a jurisprudência por parte dos tribunais” que o legislador incluiu no caput do artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015.

Primeiramente, é fundamental distinguir as cortes voltadas à justiça do caso concreto - as chamadas Cortes de Justiça, que são os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, os quais tem a função de controle da interpretação dos fatos levados a eles, da prova produzida e do direito aplicável ao caso concreto, bem como fomentar o debate acerca das possíveis soluções interpretativas por meio da jurisprudência – das cortes voltadas à unidade do direito – as chamadas Cortes Supremas, que são o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que têm por função interpretar o direito a partir do caso concreto e dar a última palavra a respeito de como deve ser entendido o direito constitucional e o direito federal no Brasil. Contudo, é certo que as Cortes de Justiça, diante da existência de precedente judicial sobre o caso que devem julgar, têm o dever de aplicá-lo sem quebra da igualdade (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017).

Os referidos autores defendem que o artigo 926 do CPC/15 deve ser interpretado, em verdade, no sentido de que cabe ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça o dever de dar unidade ao direito, e que, a partir da existência de precedentes constitucionais e de precedentes federais, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça têm o dever de zelar pela uniforme aplicação desses precedentes, haja vista que as Cortes de Justiça e os juízes de primeiro grau são os responsáveis por fomentar o debate a respeito das melhores opções interpretativas, como já dito acima.

Assim, portanto, a função das Cortes Supremas é dar unidade ao direito e não uniformizar a aplicação do direito no nosso país, e essa unidade é alcançada a partir da solução de casos que sirvam como precedentes para guiar a interpretação futura do direito pelos demais juízes, a fim de evitar a dispersão do sistema jurídico. Sendo assim, uniformizar é tarefa das Cortes de Justiça, as quais possuem o dever de controlar a justiça da decisão de todos os casos a elas dirigidos, o que inclui o dever de aplicação isonômica do direito (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017).

O artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015, nos incisos I a V, trouxe um rol de precedentes judiciais obrigatórios ou vinculantes. No dispositivo ora em comento, em seu inciso I, o legislador previu que os juízes e tribunais deverão observar “as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade” (BRASIL, 2015), sendo que a vinculação se refere apenas aos fundamentos da decisão, a ratio decidendi, conforme já explicado anteriormente. O inciso II traz a obrigatoriedade de observância aos “enunciados de súmula vinculante” (BRASIL, 2015), demonstrando que o precedente obrigatório deve ter sido produzido por meio de enunciados de súmula vinculante, editadas na forma do artigo 103-A da Constituição Federal de 1988. (DONIZETTI, 2017, p. 1205 e 1206).

O inciso III do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, versa que serão observados “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (BRASIL, 2015), significando que a tese firmada em determinado incidente de assunção de competência deve constituir precedente de força obrigatória, cuja inobservância poderá ensejar a propositura de reclamação constitucional, na forma do artigo 988, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015.

O mesmo ocorre em relação à decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas, conhecido como IRDR, cujo acórdão passará a ser o precedente que irá reger os processos em tramitação e os que venham a ser instaurados e que versem sobre idêntica questão de direito, na mesma área de jurisdição do respectivo tribunal, cabendo igualmente reclamação caso os juízos vinculados ao Tribunal no qual se julgou o incidente não aplicarem a tese jurídica definida no IRDR, conforme artigo 985, §1º do Código de Processo Civil. Da mesma forma, os precedentes produzidos no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos também vincularão os juízes e tribunais, vinculação esta que já existia desde o Código de Processo Civil de 1973, em seus artigos 543-B e 543-C (DONIZETTI, 2017).

O inciso IV do dispositivo em análise, atribui força obrigatória aos “enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional” (BRASIL, 2015), demonstrando que não apenas as súmulas vinculantes que devem ser respeitadas por juízes e tribunais, mas todas as demais súmulas.

Por fim, o inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil torna obrigatória a “orientação do plenário ou do órgão especial aos quais [os juízes e tribunais] estiverem vinculados” (BRASIL, 2015), em outras palavras, a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal vinculará todos os juízes e tribunais pátrios; a decisão do Plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Órgão Especial deve ser observada pelo próprio STJ, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais de Justiça e pelos juízes a eles vinculados; as decisões do Plenário de Tribunal Regional Federal devem vincular seus membros e juízes federais e as decisões do Plenário e do Órgão Especial dos Tribunais de Justiça devem ser observadas por seus membros e juízes estaduais (DONIZETTI, 2017).


A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO CPC/15: UMA BREVE ANÁLISE DO ARTIGO 489, §1º

As decisões judiciais materializam a aplicação do Direito a um caso concreto, e, aplicar o Direito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 589) significa “[...] interpretar fatos, provas e fontes dotadas de autoridade institucional – notadamente leis e precedentes”. Sendo assim, conforme os citados autores, a sentença, por exemplo, é dotada de várias decisões interpretativas, a qual deve ser estruturada com base nas regras trazidas no artigo 489, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e também a partir da necessidade de uma racionalidade decisória por parte do magistrado. Sendo, assim, para cada decisão deve haver uma justificação correlata, para que, com isso, as decisões interpretativas sejam coerentes e universalizáveis, conforme a regra contida no artigo 926 do mesmo diploma legal.

A sentença judicial possui como elementos essenciais o relatório, os fundamentos, fundamentação ou motivação e o dispositivo, conforme versa o artigo 489, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Segundo ensina Donizetti (2017), o relatório consiste em uma exposição circunstanciada de tudo o que ocorreu no processo até aquele momento, devendo nele serem identificados também os elementos da causa, que são as partes, o pedido e a causa de pedir.

Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017), por sua vez, a função do relatório é mostrar às partes e a quem interessar, que o órgão jurisdicional conhece tudo aquilo que foi alegado, bem como todos os acontecimentos que se deram no curso do processo, conferindo mais segurança às partes.

Na fundamentação, o juiz vai expor as razões do seu convencimento, apreciando, segundo Gonçalves (2017), os fundamentos de fato e de direito trazidos na petição inicial, bem como os da defesa. Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 590) reforçam que essas razões “[...] visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes”. Os referidos autores completam ensinando que a sentença judicial deve ser concreta – devendo dizer respeito especificamente ao caso concreto levado até o Poder Judiciário – estruturada a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes, e, completa, devendo fazer uma análise completa de todos os argumentos relevantes defendidos pelas partes.

No dispositivo, por fim, o magistrado irá resolver as questões principais que lhe foram submetidas pelas partes, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, quando se tratar de sentença definitiva, ou então extinguindo o processo sem resolução do mérito, quando for o caso de sentença terminativa, devendo, ademais, o dispositivo ser uma decorrência lógica da fundamentação (GONÇALVES, 2017).

Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017) explicam que, no dispositivo, o juiz isola a sua decisão e afirma se acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado na inicial, e, caso o acolha, vai apontar o que deve ser feito para que aquele direito postulado em juízo possa ser realizado concretamente. Gonçalves (2017) esclarece, ainda, que aquilo que é decidido como motivação não faz coisa julgada material – a qual atinge apenas o dispositivo -, podendo ser rediscutido em outros processos. Ressalte-se, ainda, que de acordo com o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a sentença sem fundamentação ou motivação é nula, o que demonstra a importância que é dada, a nível constitucional inclusive, às razões pelas quais o juiz decidiu de um ou de outro modo.

Em razão do dever constitucional de motivação das decisões judiciais explicitado no artigo 93, inciso IX da CF/88, o CPC/15 enumerou, em um rol exemplificativo, as hipóteses em que a decisão judicial não atenderá a esse requisito. Essas hipóteses estão previstas no artigo 489, §1º e se aplicam a sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias.

Contudo, segundo Donizetti (2017), a intenção do legislador foi a de evitar que sejam proferidas decisões muito concisas, que ignorem os argumentos suscitados pelas partes ou mesmo algum entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, e não obrigar o magistrado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no AI 761.901/SP (BRASIL, 2014). Sendo assim, entende o autor supracitado, que o CPC/15 trouxe uma espécie de roteiro a ser seguido pelo juiz, mas que este “não precisa ser seguido a ‘ferro e fogo’”.

O artigo 489, §1º, inciso I diz que não será considerada fundamentada a decisão judicial que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou questão decidida” (BRASIL, 2015). Donizetti (2017) explica que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões do seu convencimento, não podendo simplesmente indicar ou reproduzir o dispositivo de lei utilizado para solucionar aquele caso concreto.

Gonçalves (2017) acrescenta, quanto a este inciso, que o magistrado deve esclarecer a pertinência da aplicação do ato normativo, pois, ao proferir uma sentença, por exemplo, ele deve partir de uma premissa maior, que é o ordenamento jurídico, para uma premissa menor, que é o caso concreto, devendo, portanto, indicar com clareza em que medida a norma que vai embasar a decisão pode funcionar como premissa maior para aquela situação em litígio. Já para o inciso II, não será fundamentada a decisão se ela “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” (BRASIL, 2015), mais uma vez demonstrando que o juiz deve decidir de forma objetiva e clara.

Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 591) explicam, ainda, que “[...] toda vez que se invocar em juízo um termo vago é preciso demonstrar com qual significado ele é empregado, por que razão serve para disciplina do caso concreto e quais os efeitos jurídicos que dele são extraídos [...]”, alertando, assim, que essa obrigação não cabe apenas ao juiz quando da prolação da sentença, mas também às partes em suas manifestações no decorrer do andamento processual.  

De acordo com o inciso III do dispositivo em análise, o magistrado não terá fundamentado a sua decisão se “[...] invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (BRASIL, 2015), impondo às decisões judiciais o dever de coerência com os fatos que foram apresentados pelas partes, proibindo a prolação de decisões contraditórias, incompreensíveis (DONIZETTI, 2017) ou genéricas (GONÇALVES, 2017). Em outras palavras, se a sentença se presta a justificar qualquer decisão é porque normalmente ela não se atém aos fatos concretos trazidos por aquelas partes cuja fundamentação deveria solucionar de forma singular (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017).

 Já de acordo com o inciso IV, não será motivada a decisão judicial que “[...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. (BRASIL, 2015). O professor Donizetti (2017) explica que tudo aquilo que de relevante foi produzido no processo deve ser levado em consideração no momento da prolação da decisão, como um desdobramento do princípio do contraditório, não significando, contudo, que o magistrado tenha que rebater obrigatoriamente todos os argumentos suscitados pelas partes, pois muitos dos argumentos trazidos são irrelevantes para o deslinde do feito. Relevantes, a propósito, são todos aqueles argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017).

Sobre o assunto, Gonçalves (2017) confirma que nem sempre será necessário ao magistrado se pronunciar sobre absolutamente todas as causas de pedir e fundamentos de defesa, exemplificando que, se uma das causas de pedir ficar desde logo demonstrada e, por si só, for suficiente para o acolhimento do pedido, ele não precisará examinar as demais, proferindo desde logo a sentença de procedência, ocorrendo o mesmo em relação aos fundamentos de defesa, ressaltando que o que não é possível é que o juiz rejeite a pretensão do autor sem examinar todos os fundamentos de fato e de direito invocados por ele, ou acolher, sem examinar todos os fundamentos da defesa. Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 591) completam afirmando que a legitimidade da decisão judicial está atrelada à participação das partes na sua formação, através do respeito ao direito do contraditório como um direito de influência.

Quanto aos incisos V e VI do artigo 489, §1º, por fim, temos que também não será considerada fundamentada a decisão que, respectivamente, “[...] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos” (BRASIL, 2015) ou que “[...] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (BRASIL, 2015).

Tais dispositivos são de suma importância na (nova) sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 - a dos precedentes judiciais obrigatórios – e buscam evitar, segundo Donizetti (2017) decisões meramente repetitivas de julgados ou enunciados de súmulas, que sequer demonstrem aplicabilidade ao caso concreto em apreciação. O referido autor (DONIZETTI, 2017, p. 575) ressalta, entretanto, a desnecessidade de “[...] identificação pormenorizada dos fundamentos do próprio precedente invocado”, pois, uma vez estando a tese firmada, caberá ao magistrado segui-la ou então demonstrar que ela não se aplica àquele caso concreto.

Ademais, se não for o caso de aplicação de determinado precedente ou enunciado de súmula suscitado pela parte ao caso concreto em análise, o magistrado deverá demonstrar que a “[...] situação fática é distinta daquela que serviu para o precedente”. (DONIZETTI, 2017, p. 575). Quanto ao inciso VI, Gonçalves (2017) faz uma crítica à sua redação, já que, segundo ele, o magistrado pode deixar de acolher a jurisprudência ou precedente que tenha sido suscitado pela parte, por discordar da solução adotada, a não ser que se trate de um precedente vinculante. Neste caso, apenas, segundo o autor, é que o juiz, para deixar de aplicá-lo, deverá demonstrar a distinção no caso concreto ou a superação daquele entendimento.


A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO

Como visto nos capítulos anteriores, a aplicação dos precedentes judiciais obrigatórios, por óbvio, não dispensa a interpretação do caso e das razões empregadas para a sua solução, o que, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 1007), “[...] exige juízes sensíveis e atentos às particularidades dos casos e capazes de empreender sofisticados processos de apreensão e universalização de razões e comparação entre casos”.

O legislador ainda previu que os juízes e tribunais, ao decidirem de acordo com algum precedente listado no artigo 927 do CPC/15, deverão observar o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, respeitando o princípio do contraditório (DONIZETTI, 2017). Os precedentes obrigatórios, portanto, não devem ser aplicados de qualquer maneira pelos magistrados, sendo necessário que seja feita uma comparação entre o caso concreto e a ratio decidendi da decisão paradigmática, chamada de distinguishing, de modo a verificar se existe alguma semelhança entre o caso paradigma e o caso concreto em análise.

Assim, se não houver coincidência entre os fatos discutidos na demanda e a tese jurídica firmada no precedente ou se existir alguma particularidade no caso concreto que afaste a aplicação daquele, o magistrado pode deixar de aplicá-lo, desde que de forma motivada, com a exposição dos elementos fáticos e jurídicos que o levaram a decidir de forma diversa do precedente (DONIZETTI, 2017).

É importante ressaltar mais uma vez a noção de ratio decidendi e reforçar que ela se trata de uma “generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz”, e que ela não é sinônimo de fundamentação. A fundamentação diz respeito ao caso concreto e a ratio decidendi refere-se à unidade do direito, apesar de que ambas “são formadas com o material recolhido na justificação”, e é por esta razão que a ratio leva “em consideração as questões relevantes constantes dos casos”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 1008).

Assim, “[...] o processo de identificação e aplicação do precedente depende da interpretação do material constante da decisão”, e, por isto, é necessário que a aplicação de um dado precedente a um caso concreto seja debatida entre as partes e que seja identificada a “[...] identidade ou semelhança entre os aspectos fático-jurídicos dos casos capazes de justificar a aplicação do precedente”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 1008). É preciso, ademais, “identificar as razões determinantes das decisões e a efetiva ligação com o caso concreto, demonstrando-se que esse se ajusta àqueles fundamentos”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 592).

Em resumo, existindo precedente invocado pela parte, este deverá ser analisado pelo juízo. Se o precedente invocado disser respeito exatamente à controvérsia levada ao judiciário, ele “deve ser adotado como razão de decidir”. Mas se não for o caso, deve ser feita a distinção entre o caso precedente a o caso concreto na fundamentação da decisão, haja vista que a ausência de enfrentamento do precedente constitui violação ao dever constitucional de fundamentação, conforme o artigo 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017).

E, ao transpor para um caso concreto a ratio decidendi constante no precedente, não há necessidade de o magistrado enfrentar novamente a argumentação jurídica que já fora apreciada no momento da formação do precedente, conforme se pode extrair do Enunciado nº 524 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), que diz que “O art. 489, §1º, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado”; do Enunciado nº 13 da ENFAM: “O art. 489, §1º, IV do CPC/15 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios”; e do Enunciado nº 19 da ENFAM: “A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente [...] a correlação fática e jurídica entre o paradigma e o caso concreto”. (KOEHLER, 2020, p. 59-60).

Em síntese, a aplicação da tese firmada em precedente vinculante “[...] retira a necessidade de argumentação complementar em relação aos fundamentos que formam a ratio decidendi” (KOEHLER, 2020, p. 61), sem, contudo, dispensar a atividade interpretativa por parte do magistrado em cada caso concreto.

Ao aplicar o precedente judicial obrigatório da forma tecnicamente correta, o julgamento torna-se mais célere, sendo possível que a decisão seja feita, inclusive, por meio de decisão monocrática do relator, conforme o artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

Portanto, para que a aplicação do precedente seja tecnicamente correta, foi prevista expressamente no Código de Processo Civil de 2015, conforme já explicado anteriormente, a técnica da distinção ou distinguishing, conforme artigos 489, §1º, incisos V e VI e artigo 927, §1º, por meio da qual, além de ser verificada a similitude fática ou não entre o caso paradigma e o caso em julgamento, o magistrado tem o dever de delinear de forma explícita a tese jurídica adotada para se chegar à conclusão firmada na parte dispositiva da decisão judicial.

Ao verificar o julgador que não existe essa correlação fática e jurídica, deve ele realizar a distinção, desvinculando a solução do caso concreto daquela que fora obtida no precedente.  Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 306 do FPPC: “O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” e o Enunciado nº 20 da ENFAM: “O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deverá ser julgado procedente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, salvo se for o caso de distinção ou se houver superação do entendimento pelo tribunal competente”. (KOEHLER, 2020, p. 62).

Os precedentes judiciais, conforme já explicado no decorrer deste trabalho, são formados para a solução de todos os casos em situação análoga a eles, de forma a conferir a todo o sistema um “controle de racionalidade decorrente da regra de universalização” (grifo do autor). (KOEHLER, 2020, p. 63), e, por isso, o afastamento desta regra deve ser feito apenas excepcionalmente e de forma bem fundamentada.

Para Koehler (2020) é nesse ponto que podemos falar em argumentação qualificada, que seria uma espécie de ônus argumentativo do julgador para aqueles casos em que ele tenha que decidir diversamente do precedente. Esse ônus, logicamente, não existe quando se trata da aplicação do precedente, pois neste último caso, a tarefa de fundamentação será facilitada, tendo, ainda, o juiz a possibilidade de trazer novos argumentos para seguir o precedente.

O princípio da inércia argumentativa é previsto no artigo 489, §1º, incisos V e VI do Código de Processo Civil Brasileiro, e tem como conteúdo dispensar o magistrado de uma ampla argumentação no caso de aplicação de precedente firmado em um caso análogo. Por outro lado, contudo, exige-se do julgador uma argumentação qualificada quando ele pretenda se afastar da ratio decidendi do precedente aplicável ao caso concreto, situação em que ele vai apenas demonstrar a distinção ou distinguishing  (KOEHLER, 2020).

As partes, por fim, podem trazer argumentos novos na tentativa de superar um precedente aplicável ao caso concreto em julgamento, mas, neste caso, apenas o tribunal que criou o precedente ou tribunal superior é que poderá enfrentar tais argumentos, não cabendo aos magistrados em geral aplicar a técnica de superação, mas tão somente, a distinção, esta sim, atribuição de todos os magistrados.

Contudo, mesmo não sendo o magistrado autorizado a operar a superação, ele pode influenciar a corte formadora do precedente por meio da técnica da ressalva de entendimento, por meio da qual, ele vai se curvar ao posicionamento do precedente, mas irá argumentar de acordo com um ponto de vista contrário, possibilitando, assim, ao tribunal, em momento oportuno, realizar a eventual superação ou overruling. Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 172 do Fórum Permanente dos Processualistas Civil – FPPC: “A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória”. (KOEHLER, 2020, p. 64).

Araújo (apud KOEHLER, 2020) ensina que, com a sistemática dos precedentes judiciais vinculantes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, a liberdade de criação dos juízes estará restringida nos casos análogos já julgados em precedentes obrigatórios, estimulando-se, assim, a fundamentação per relationem, mas, sem dúvidas, trata-se de uma nova fase que será marcada pela otimização de tempo e das decisões dos tribunais, especialmente em matérias repetitivas, trazendo mais eficiência ao sistema judiciário, apesar de que o pleno funcionamento dessa nova sistemática no Brasil ainda deve demorar alguns anos, até que se modifique a atual cultura de formação a aplicação da jurisprudência em nosso país.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o presente trabalho podemos concluir que os precedentes judiciais obrigatórios não representam, como sustentado por alguns doutrinadores, um “engessamento” do Poder Judiciário Brasileiro, haja vista que a atividade interpretativa dos magistrados não foi suprimida, continuando estes a ter o dever de realizar uma análise fática-jurídica dos casos concretos levados a julgamento, e, sendo o caso de aplicação de um precedente judicial obrigatório, bem como, havendo identidade ou semelhança entre o caso concreto e o caso paradigma cujo precedente foi formado, o juiz deverá apenas aplicar a ratio decidendi do precedente ao caso em julgamento, sendo que ele terá também a oportunidade de agregar argumentos para tornar a decisão mais completa, ou até apresentar fundamentos que demonstrem que, apesar de estar vinculado à aplicação daquele precedente, aquele já estaria superado, contribuindo para uma futura declaração de superação ou overruling daquele precedente por parte do tribunal que o tenha formado.

É possível concluir também que essa sistemática veio para contribuir positivamente com a celeridade no Poder Judiciário pátrio, principalmente quando se trata de demandas em massa, além de otimizar o tempo de trabalho dos magistrados, que não estão mais obrigados a enfrentar novamente toda a argumentação jurídica que já fora apreciada no momento da formação do precedente, bastando que seja feita a transposição para o caso concreto da ratio decidendi contida no precedente, e assim, quando estivermos diante da plena operacionalização desse novo sistema de precedentes, teremos como consequência a otimização dos trabalhos e do trâmite dos processos judiciais que abarrotam as varas judiciais em todo o país, tendo respeitados, por outro lado, a isonomia, o contraditório, a imparcialidade e a segurança jurídica, sendo algo positivo tanto para o sistema judiciário nacional como para o jurisdicionado em geral.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORTEZ, Larissa Chagas. A fundamentação das decisões judiciais quando da aplicação de precedente judicial obrigatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6545, 2 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90704. Acesso em: 28 mar. 2024.