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A homologação e execução de sentenças brasileiras nos Estados Unidos

A homologação e execução de sentenças brasileiras nos Estados Unidos

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A homologação de sentenças brasileiras nos países regidos pelo sistema anglo-americano (common law) não é controversa, sendo uma excelente opção para a execução de créditos judiciais.

1. Introdução

A homologação de sentenças brasileiras nos países regidos pelo sistema anglo-americano (common law) não é controversa, sendo uma excelente opção para execução de créditos judiciais. A vasta maioria dos países regidos pelo sistema anglo-americano oferece resultados céleres e eficazes que podem permitir a execução de devedores com muito mais rapidez do que no Brasil.

Neste artigo serão abordados os procedimentos de homologação de sentenças nos Estados Unidos, considerando a possibilidade da homologação de sentenças proferidas no Brasil.[1]


2. A Homologação De Sentenças Brasileiras Nos Estados Unidos

Primeiramente, deve-se entender que, ao contrário do Brasil, é de competência das cortes estaduais a normatização do processo a ser utilizado para homologação de sentenças estrangeiras. Isso porque, na concepção federativa dos Estados Unidos, estabelecida em sua Constituição, a independência de cada estado é muito maior que aquela que temos no Brasil.

A Uniform Foreign Money-Judgments Recognition Act (UFMJRA), inicialmente publicada em 1962, é uma lei modelo elaborada pela National Conference of Commissioners on Uniform State Laws, órgão que trabalha em prol da harmonização das normas em todo o país. O UFMJRA foi revisado no ano de 2005, já tendo sido promulgados pelos principais estados norte-americanos, tais como California, Delaware, Illinois, Massachusetts, Michigan, Texas, Washington, e o Distrito de Columbia, estando em processo de aprovação pelo parlamento do estado de Nova York, com a versão de 1962 ainda vigendo na Flórida e na Pensilvânia, entre outros. O UFMJRA altera pouco as normas jurisprudenciais que regiam a matéria antes de sua promulgação (as normas provindas da common law).

A definição original de “sentença estrangeira” foi atualizada na revisão de 2005 para “sentença de país-estrangeiro”, na seção 2 da nova UFMJRA, estabelecendo que se refere a “qualquer sentença de um país estrangeiro”. Assim, sentenças de países-estrangeiros podem ser homologadas nos Estados Unidos, desde que não envolvam matéria tributária (para cobrança de tributos brasileiros), penal (multas e outras penas pecuniárias), ou de direito de família (para divórcio, cobrança de alimentos ou outra sentença que verse sobre relações domésticas).[2] Destarte, a lei é bastante abrangente, permitindo a homologação da maioria das sentenças brasileiras, inclusive aquelas provindas da justiça do trabalho.

Em Hilton v. Guyot[3], a Suprema Corte dos Estados Unidos admitiu a possibilidade de homologação de sentenças estrangeiras no país, com base no respeito (comity) entre as nações. Porém, na época da decisão, a Suprema Corte condicionou a homologação à existência de reciprocidade por parte do país donde a sentença provém. Com o acórdão em Eire Railroad Co. v Tompkins[4] e, principalmente, com a promulgação da nova UFMJRA, esse requisito foi eliminado, não podendo ser utilizado como forma de oposição à homologação da sentença estrangeira.

Os artigos 3 e 7 da nova UFMJRA preveem que uma sentença estrangeira será homologada quando esta for “final e conclusiva” e executável no local onde foi prolatada. O teor da sentença homologada terá o mesmo poder executório que uma sentença provinda de outro Estado norte-americano.

Na sua seção 4(b), a nova UFMJRA expressa que uma sentença não poderá ser homologada se:

  1. o ordenamento jurídico de onde a sentença provém não proporciona tribunais imparciais ou procedimentos condizentes com o devido processo legal;
  2. o julgador estrangeiro não tinha competência para citar o réu; ou
  3. o julgador estrangeiro não tinha competência para resolver a lide.

Uma mera diferença processual entre o sistema norte-americano e o sistema brasileiro não será suficiente para impedir a homologação da sentença. Para que a sentença não seja homologada deve haver “séria injustiça”.[5]

Em certas circunstâncias, a homologação, ou não, da sentença estrangeira fica ao critério do julgador. O artigo 4, “(c)” da nova UFMJRA, contém uma lista taxativa dessas circunstâncias:

  1. quando não for dado tempo suficiente para o réu se defender;
  2. se a sentença estrangeira foi obtida por fraude;
  3. se a natureza da sentença estrangeira fere a ordem pública do Estado onde a sentença está sendo homologada;
  4. se a sentença estrangeira conflita com outra sentença “final e conclusiva” já existente;
  5. se as partes haviam escolhido um foro ou método de resolução de disputas que não permitia que as cortes estrangeiras julgassem o processo;
  6. no caso da competência ser baseada somente na citação pessoal, se o foro estrangeiro era “seriamente inconveniente” para o julgamento do processo;
  7. se a sentença foi proferida em circunstâncias que levantam dúvidas substanciais sobre a integridade do tribunal que proferiu a sentença; ou
  8. se o procedimento específico no tribunal estrangeiro que proferiu a sentença não era compatível com os requisitos do devido processo legal.

Nesses quesitos, é importante uma análise mais profunda do caso concreto, principalmente levando-se em consideração as diferenças dos sistemas jurídicos americano e brasileiro. Por exemplo, na decisão em HSBC USA, Inc. v. Prosegur Paraguay, S.A.,[6] os tribunais paraguaios foram considerados demasiadamente “corruptos e inaptos” para que suas sentenças fossem passíveis de homologação nos Estados Unidos.

Ainda, ressalta-se a diferença sobre a determinação de competência com base na citação e os princípios de forum non conveniens (artigo 4, “(c)”, “(6)” da nova UFMJRA). O princípio do forum non conveniens rege que as cortes norte-americanas devem suspender o processo permanentemente, caso haja um outro foro mais conveniente para julgar a lide, independentemente de ser ele dentro ou fora do país – ao contrário do que ocorre nos artigos 21 a 24 do nosso Código de Processo Civil.


3. Execução da Sentença

Uma vez que a sentença é homologada pelo tribunal competente, a sentença será considerada como tendo sido proferida pelas cortes locais e executada da mesma forma que uma sentença daquele foro seria – isto é, a sentença deixa de ser “estrangeira” e passa a ser título executivo judicial com o mesmo teor de uma sentença local.

Os procedimentos disponíveis para o credor exequente variam de estado para estado, mas, normalmente, incluem a penhora dos bens (attachment) do devedor executado, inclusive seu domicílio (na maioria dos estados); a penhora da receita do devedor executado, inclusive de seu salário; ou a denúncia do devedor executado por não cumprimento das ordens da corte (contempt of court). Esses procedimentos são obtidos através de petições junto às cortes, decididos sem intimação da outra parte, ou mesmo automaticamente, após o não cumprimento, pelo devedor, dos termos da sentença prolatada pela corte.

Se a sentença ainda estiver sujeita a recurso no judiciário brasileiro, o réu, no processo americano, poderá pedir a suspensão do processo de homologação. Ficará a critério do tribunal julgador norte-americano a suspensão, ou não, do processo. Normalmente, tais pedidos serão deferidos, garantindo a suspensão temporária do processo até que o processo no Brasil transite em julgado.


4. Comentário

Mesmo com o crescimento do comércio internacional e, principalmente, com o aumento significativo das importações e exportações brasileiras, nos parece que a opção de executar os devedores no exterior é uma alternativa viável e rápida para recuperação de ativos. Vê-se que, tanto empresas como indivíduos, que tenham ativos fora do Brasil, podem ter esses penhorados e vendidos para que suas dívidas judiciais sejam pagas.


[1] Cabe lembrar que o procedimento aplicável em outros países regidos pelo common law é bastante semelhante.

[2] Existe um procedimento específico para cobrança de alimentos. O Ministério Público não pode cobrar tributos brasileiros nos Estados Unidos, nem executar quaisquer multas de natureza penal.

[3] 159 U.S. 113 (1895).

[4] 304 U.S. 64 (1938).

[5] Hilton v. Guyot 159 U.S. 113, 205 (1895).

[6] 2004 WL 2210283 (S.D.N.Y. 30 de setembro de 2004.


Autor

  • Fabiano Deffenti

    Fabiano Deffenti é inscrito nas ordens dos advogados de Nova York (como attorney-at-law), Austrália (como solicitor nos estados de Queensland e no Território da Capital Australiana), Nova Zelândia (como barrister and solicitor) e no Brasil (como advogado). Antes de ingressar no DEQ, trabalhou para duas das maiores bancas de advocacia da Austrália e foi sócio fundador de um dos maiores escritórios da região sul do Brasil, liderando o escritório de São Paulo.

    Tem ampla experiência na assessoria de clientes estrangeiros com negócios no Brasil, especialmente na formação de joint ventures e estabelecimento de novas operações no país, e também atua frequentemente para empresas exportadoras brasileiras com negócios no exterior ou envolvidas em arbitragens e litígios comerciais em outros países.

    Além de escrever vários artigos na Austrália, Brasil e Estados Unidos da América, Fabiano foi editor e escreveu dois capítulos no livro Introduction to Brazilian Law by Wolters Kluwer (1ª edição, 2011; 2ª edição 2016) e escreve regularmente em seu blog LawsofBrazil.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEFFENTI, Fabiano. A homologação e execução de sentenças brasileiras nos Estados Unidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6538, 26 maio 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90783. Acesso em: 26 abr. 2024.