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A suposta coisa julgada inconstitucional

A suposta coisa julgada inconstitucional

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Antes de adentrar no cerne do tema objeto do presente trabalho, faz-se mister analisar, ainda que de maneira simplificada, o fenômeno da coisa julgada - instituto de inegável relevância à função jurisdicional exercida pelo Estado, em especial pelo Poder Judiciário. Assim, fazer um breve apanhado acerca do papel desempenhado por ela no mundo jurídico é objeto do presente capítulo.

O instituto da coisa julgada encontra-se intimamente ligado à jurisdição, isto porque ao trazer para si a quase totalidade da função jurisdicional, o ente estatal deve assegurar que as lides pacificadas por meio das decisões proferidas pelo judiciário sejam dotadas de poder de submissão e imutabilidade, i. é., que tenham poder de se fazerem obedecer em todo o território nacional, de maneira a estabilizar definitivamente a res in iudicium deducta [1].

Com efeito, uma vez proferida a sentença, está ela sujeita à interposição de recursos. Nosso ordenamento jurídico possui uma vasta gama de recursos, no entanto, apesar de serem muitos, não são ilimitados. Sendo assim, em determinado momento, a sentença proferida torna-se irrecorrível, seja porque transcorrido o prazo recursal, seja porque esgotados todos os meios processuais cabíveis, diz-se, então, que ocorreu o trânsito em julgado da decisão.

Enquanto a sentença for suscetível de reexame, ela é considerada tão somente uma situação jurídica e ainda não foi atingida a finalidade do processo que é a prestação de uma solução ao conflito sob sua tutela. Apenas a impossibilidade de reforma ou reexame ou, ainda, de uma nova formulação que o ato do magistrado passa a ser reconhecido como emanação da vontade da lei [2]. Em outros termos, é no momento em que a decisão judicial se torna irrecorrível que ocorre seu trânsito em julgado, surgindo, então, a coisa julgada.

Várias teorias foram formuladas na tentativa de definir o instituto em exame, o que gera, até os dias atuais, grandes discussões entre os doutrinadores. Dentre essas teorias destacam-se a teoria da presunção da verdade, a qual defendia que, por ser o alcance da verdade no processo algo inatingível, a coisa julgada seria o que mais se aproxima da verdade. Já a teoria da ficção da verdade, desenvolvida por Savigny, leva em consideração o conflito entre segurança jurídica e certeza. Segundo esta teoria, a insegurança é mais maléfica à sociedade do que a incerteza, o que justifica a coisa julgada atribuir força legal a uma determinada situação que poderia ser justa ou injusta e até mesmo sem equidade [3].

Há também a teoria de Carnelutti, na qual há uma inversão dos momentos do fenômeno da coisa julgada, isto é, na certeza que a sentença produz encontra-se sua imperatividade e é esta imperatividade que faz surgir a coisa julgada material que existiria antes mesmo do trânsito em julgado, enquanto que a imutabilidade viria apenas com a preclusão dos recursos o que corresponderia à coisa julgada formal. Sendo assim, a coisa julgada material seria anterior à formal, já que a sentença produziria efeitos desde o momento de sua prolação [4].

Tem-se ainda a teoria de Liebman, de acordo com a qual a coisa julgada seria uma qualidade especial da sentença, que viria a reforçar sua eficácia natural, e consistiria na imutabilidade da sentença como ato processual - coisa julgada formal - bem como na imutabilidade de seus efeitos - coisa julgada material [5].

Válido mencionar a definição sobre o instituto em análise dada por Alexandre Câmara que afirma ser a coisa julgada a imutabilidade da sentença (coisa julgada formal), bem como a imutabilidade de seu conteúdo (coisa julgada material), quando não mais cabível qualquer recurso [6]. Isto porque a coisa julgada formal teria um alcance limitado ao processo – endoprocessual – em que foi proferida a sentença, impedindo que seja aberta nova discussão naquele mesmo feito quando já esgotada a possibilidade recursal. E, a coisa julgada material teria um alcance mais amplo, extrapolando o processo em que foi prolatada a decisão, tornando o conteúdo da sentença [7] imutável e indiscutível em qualquer outro processo.

Outro ponto importante é o que concerne à natureza do referido instituto, tema que levanta grandes debates entre os doutrinadores, uma vez que várias são as correntes que se propõem a examinar o assunto. Dentre as diversas posições teóricas, merecem destaque a que entende ser a coisa julgada um dos efeitos da sentença, e a que defende ser a coisa julgada uma qualidade da sentença.

Dentre aqueles que entendem ser a coisa julgada um dos efeitos da sentença, encontra-se Moacyr Amaral Santos, o qual afirma que "em consequência da coisa julgada formal, pela qual a sentença não poderá ser reexaminada e, pois, modificada ou reformada no mesmo processo em que foi proferida, tornam-se imutáveis os seus efeitos (declaratório, ou condenatório, ou constitutivo). O comando emergente da sentença, como ato imperativo do Estado, torna-se definitivo, inatacável, imutável, não podendo ser desconhecido fora do processo [8]."

Uma das críticas tecidas a essa corrente diz respeito ao fato de que, na verdade, os efeitos da sentença são mutáveis, podendo ser alterados a qualquer momento, bem como não se perpetuam no tempo [9]. Tomemos como exemplo uma sentença que condene A ao adimplemento de determinada obrigação para com B. O efeito condenatório da referida decisão desapareceria tão logo fosse cumprida a obrigação, não se podendo dizer que tal efeito se perpetuará no tempo.

De acordo com a doutrina mais atual, a coisa julgada consiste em uma qualidade que a sentença adquire em determinado momento processual. Humberto Theodoro Júnior é bastante claro em seu posicionamento acerca do assunto, afirmando que: "apresenta-se a res judicata, assim, como qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas a qualidade dela representada pela "imutabilidade" do julgado [10]."

Logo, o que torna imutável não são os efeitos da sentença, que podem até mesmo desaparecer, mas sim o seu conteúdo que é aquilo que expressa a norma que deve ser aplicada em determinado momento e em determinada situação. Em outras palavras, quando da formação da coisa julgada, é o conteúdo da sentença – a norma reguladora do caso concreto – que se tornará indiscutível e imutável [11].

Por tudo o que foi acima exposto, adota-se no presente trabalho a segunda corrente doutrinária, por parecer a mais coerente e acertada.


Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material

Conforme já foi outrora mencionado, o trânsito em julgado da sentença ocorre a partir do momento em que contra ela já não caiba mais qualquer recurso. Logo, independentemente de terminativa ou definitiva, a decisão torna-se imutável e indiscutível. Esta é a denominada coisa julgada formal.

A coisa julgada formal, contudo, atua tão-somente dentro do processo em que foi proferida, ou seja, apenas põe termo ao feito, impossibilitando que se discuta novamente sobre o objeto no mesmo processo, não sendo, por si só, capaz de impedir que se reabra a mesma discussão em outro processo.

Sendo assim, imutável a decisão dentro do processo, esgota-se a função jurisdicional e o Estado, pelo órgão judiciário, pode dar por cumprida a sua obrigação jurisidicional [12].

Observe-se, no entanto, que se a sentença apreciou e resolveu o mérito da causa – sentença definitiva - , ela deverá também alcançar a coisa julgada material. Esta se projeta para fora do processo em que foi proferida, impedindo que a relação de direito material decidida entre as mesmas partes seja reexaminada no mesmo processo ou em qualquer outro, pelo mesmo ou outro juiz ou tribunal [13].

Portanto, de acordo com a inteligência do art. 468 do CPC, o qual dispõe que a sentença tem força de lei entre as partes, a formação da coisa julgada material – por representar a apreciação e julgamento definitivo do feito – tem força obrigatória, devendo por todos ser respeitada [14]. Essa proteção conferida à autoridade da coisa julgada encontra sua justificativa na paz social, de maneira a se evitar que perturbações irremediáveis venham ameaçar a segurança e estabilização dos conflitos [15].

O instituto da coisa julgada pertence ao direito público, motivo pelo qual a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXVI, buscou assegurá-la, dando-lhe status de cláusula pétrea, conforme inteligência do art. 60, § 4º, IV [16]. Resta clara a intenção do legislador de garantir o fim das controvérsias por meio do instituto em análise.

Pode ocorrer, entretanto, que se instaure novo processo, cujo objeto já tenha sido examinado por sentença definitiva que tenha alcançado a autoridade de coisa julgada material. Neste caso, existem mecanismos para protegê-la, evitando que se rediscuta aquilo que já é imutável.

Caberá ao réu argüi-la nas preliminares da contestação (art. 301, VI e 267, VI do CPC), enfatizando-se que, mesmo na falta da sua provocação, pode ser apreciada de ofício pelo juiz (arts. 301, § 4º e 267, § 3º do CPC) e, em face de seu caráter iminentemente público, essa objeção de coisa julgada pode ser oposta em qualquer tempo ou grau de jurisdição ordinária. Uma vez acolhida referida objeção, o novo feito deverá ser extinto, sem o exame do mérito [17].

Além desse mecanismo, a legislação prevê também como forma de proteção da coisa julgada material a possibilidade de propor Ação Rescisória, no prazo de dois anos, para invalidar decisão ofensiva à coisa julgada anterior relativa à mesma lide (art. 485, IV do CPC) [18], independente de ter sido a matéria apreciada ou repelida pela sentença rescindenda, bastando tão somente que o ato que se busca rescindir apresente-se comprometido, não influindo os fundamentos desta na ação Rescisória [19].


Limites Objetivos da Coisa Julgada

Ponto que merece ser analisado é o que concerne aos limites objetivos da coisa julgada, ou seja, verificar qual o alcance da imutabilidade da sentença que transitou em julgado e qual parte da mesma faz coisa julgada. Durante muito tempo essa questão suscitou controvérsias doutrinárias, hodiernamente, contudo, a matéria já se encontra pacificada.

A sentença é composta por três partes, quais sejam, o relatório, a motivação e a decisão ou dispositivo. É óbvio que a res iudicata não engloba a sentença como um todo, sendo necessário examinar quais dessas três partes é abrangida pela coisa julgada.

Para melhor compreensão do assunto, imprescindível analisar o art. 468 do CPC, segundo o qual "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." Infere-se desta redação que a sentença deve cingir-se à lide, devendo-se entender por lide o objeto do processo, isto é, o mérito da causa [20].

Observa-se que o objeto do processo nada mais é do que o pedido do autor e é sobre este que deverá o juiz se pronunciar, sendo-lhe vedado ir além ou fora do mesmo [21]. E, os limites da própria definição encontram-se intimamente ligados à causa petendi, a qual é o fato constitutivo que fundamenta a pretensão do autor. Para melhor esclarecer, válido citar o exemplo seguinte:

"se o herdeiro legítimo também contemplado em testamento reivindica a herança apenas invocando a disposição testamentária (uma questão) e perde a demanda, não estará inibido pela res iudicata de propor outra ação baseada na vocação hereditária legítima (outra questão ainda não decidida) [22]".

Com efeito, o art. 468 do CPC conduz à idéia de que apenas o pronunciamento do juiz sobre o pedido é que será alcançado pela autoridade da coisa julgada, devendo-se respeitar os limites da lide, os quais são dados pelo pedido e pela própria causa de pedir.

Além do dispositivo supramencionado, mister examinar os arts. 469 e 470 do CPC, os quais complementam o entendimento de que apenas o dispositivo da sentença transita em julgado [23].

Evidentemente que não se cogita do relatório da sentença, uma vez que nele não há qualquer elemento decisório, mas tão somente a exposição da causa [24].

No que concerne à motivação da sentença, o código vigente é bastante claro, dispondo expressamente que ela não faz coisa julgada. Isto porque os motivos, ainda que relevantes para determinar, de forma mais exata, o alcance do dispositivo, limitam-se apenas a auxiliar a elaboração do julgado.

Assim, os motivos ajudam ao esclarecimento do decisum, influenciam na sua interpretação, mas não são abrangidos pela coisa julgada, já que a imutabilidade se refere à resposta dada ao pedido do autor, e não ao porquê dessa resposta [25].

Também não é alcançada pela autoridade da res iudicata a verdade dos fatos. Nada obsta que um fato tido como verdadeiro em um processo venha a ser considerado como não verdadeiro em outro feito, sem que isso venha a afetar a coisa julgada estabelecida na primeira relação processual [26].

Ressalte-se que a apreciação das questões prejudiciais também não faz coisa julgada. Por questões prejudiciais pode-se entender aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnam condições suficientes para serem objeto de ação autônoma [27].

A apreciação de tais questões – quando feita incidentemente no processo – se dá como preparação lógica da sentença, motivo pelo qual tem natureza jurídica de motivação, e não de parte dispositiva, o que por si só justifica o fato de não transitar em julgado.

Outra razão que explica o motivo de não serem abrangidas pela coisa julgada é que, ao apreciar a questão prejudicial, o juiz exerce apenas a cognitio, ou seja, ele conhece da prejudicial e a resolve. Todavia, tal decisão tem eficácia e vincula as partes somente ao processo em que foi proferida, não impedindo que a mesma questão seja debatida fora desse processo [28].

Importante mencionar que a decisão sobre questão prejudicial fará coisa julgada quando a parte interessada requerer sua apreciação por meio de ação declaratória incidental (art. 325 do CPC), porque assim, a lide será ampliada para englobá-la. No entanto, a ação declaratória incidental deverá observar os seguintes requisitos: a questão deve constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide principal e o juiz deve ser competente em razão da matéria para decidi-la [29].

Insta analisar ainda o art 474 do CPC, o qual também dispõe acerca do assunto. De acordo com referido dispositivo legal, a coisa julgada alcança o deduzido e o deduzível. Em outros termos, uma vez transitada em julgado a sentença, todas aquelas alegações que poderiam ter sido feitas e que não o foram, tornam-se irrelevantes (trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada) e não se poderá mais discutir o que foi decidido, perdendo as partes a faculdade de suscitá-las posteriormente [30].

A importância desse artigo se justifica pela própria finalidade do instituto da coisa julgada, que já foi anteriormente analisada, que exige que não se permita a constante alegação de questões que deixaram de ser suscitadas pelas partes, de maneira a ameaçar a imutabilidade da res iudicata.


Limites Subjetivos da Coisa Julgada

Uma vez transitada em julgado a sentença, deve-se identificar quais as pessoas alcançadas pela coisa julgada – se apenas as partes da relação processual ou também terceiros que não atuaram na lide.

A primeira parte do art. 472 do CPC regula a matéria da seguinte forma: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros" Trata-se de princípio consagrado desde o Direito Romano – res inter alios iudicata, alis non praeiudicare – que tem como fundamento o próprio bom senso e sentimento de justiça: se a sentença traduz a norma a ser aplicada ao caso concreto, e por isso adquire força de lei entre as partes, o mesmo não se verifica em relação a terceiros estranhos ao processo em que a mesma foi prolatada [31].

Note-se que, afirmar que o alcance da coisa julgada é limitado às partes não significa dizer que ela deva ser ignorada por estranhos à relação processual. A sentença, como ato jurídico que é, possui uma eficácia natural que vale para todos, apenas a autoridade da coisa julgada – sua imutabilidade e indiscutibilidade – é que atinge somente as partes, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros [32]. Sendo assim, estes poderão discutir em juízo questão que já foi apreciada em sentença coberta pela autoridade da coisa julgada.

Diante disso, Liebman enumera três categorias de terceiros [33], a fim de identificar quais poderão insurgir-se contra a coisa julgada, interessando a terceira categoria que compreende os terceiros juridicamente interessados. Referida categoria subdivide-se em dois grupos: os que têm interesse igual ao das partes e, portanto, podem rebelar-se contra a coisa julgada; e os terceiros cujo interesse jurídico é de categoria inferior ao das partes, por não ser titular de relações jurídicas dependentes da relação jurídica julgada no processo e, por isso, podem atacar a coisa julgada – mas não com a mesma liberdade daqueles que possuem interesse igual ao das partes - , alegando apenas a injustiça ou ilegalidade da sentença que formou coisa julgada [34].

A impugnação da res iudicata pelos terceiros pode ser feita na forma de defesa ou réplica à objeção de coisa julgada quando da utilização da sentença por uma das partes contra eles ou por meio de embargos de terceiros quando se tratar de execução de sentença condenatória que atinja bens de estranhos [35].

Insta mencionar a questão referente à coisa julgada nas ações de estado. A segunda parte do art. 472 do CPC dispõe que "Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros."

À primeira vista, tem-se a impressão de que a coisa julgada nas questões de estado teria eficácia erga omnes, o que não é verdade. Feita breve análise do dispositivo suso mencionado, observa-se que ele determina a citação de todos os interessados, os quais, uma vez citados, tornam-se partes no processo, sendo então atingidos pela coisa julgada. Se um dos interessados deixar de ser citado, a sentença será ineficaz tanto em relação aos que participaram do feito quanto para os que dele não participaram [36].

Com efeito, como todos os que são interessados no processo dele participam, apenas os que não têm interesse jurídico na causa ficam de fora e, por isso, não podem se insurgir contra a coisa julgada [37].


A Coisa Julgada é Fenômeno Intangível?

"O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ela é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanenetes a qualquer ordem jurídica [38]."

É bastante comum se ouvir falar das noções acima transcritas e muitas vezes, até mesmo, repeti-las. Não se pode olvidar da importância e respeito que merece o instituto da coisa julgada. Entretanto, constata-se que a doutrina pátria vem atribuindo uma relevância exacerbada ao referido instituto, conferindo-lhe contorno que se afasta da real intenção do legislador, acabando por transformá-la em verdadeiro dogma.

No ordenamento jurídico vigente, a coisa julgada possui proteção constitucional e infraconstitucional.

A Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." A leitura do referido dispositivo demonstra que a Carta Magna não confere à coisa julgada o alcance que lhe foi dado no decorrer do tempo. A preocupação do legislador constituinte foi a de proteger a coisa julgada de lei nova que trouxesse em seu texto regra diversa da que foi aplicada à relação jurídica objeto da decisão judicial que transitou em julgado. Trata-se, na verdade, do princípio da irretroatividade da lei nova [39].

Como se observa, o dispositivo constitucional supramencionado, dirige-se ao legislador ordinário, de maneira a inadmitir que lei nova possa influir na solução dada à lide por sentença de que já não mais caiba recurso. Compartilham desse entendimento ilustres juristas, sendo bastante oportunas as palavras de Paulo Roberto de Oliveira Lima:

"Repetindo os textos anteriores, a atual Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelece: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A inserção da regra dentro do art. 5º da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, de certa forma explica a desmedida extensão que alguns refletida ou irrefletidamente teimam em emprestar ao instituto."

Consoante se observa da leitura do dispositivo, a regra nele insculpida se dirige ao legislador ordinário. Trata-se, pois, de sobre-direito, na medida em que disciplina a própria edição de outras regras jurídicas pelo legislador, ou seja, ao legislar é interdito ao Poder Legiferante "prejudicar" a coisa julgada. É esta a única regra sobre coisa julgada que adquiriu foro constitucional. Tudo o mais no instituto é matéria objeto de legislação ordinária [40]."

Com efeito, a proteção constitucional dada ao instituto da coisa julgada é bem menor do que se supõe, não sendo mais do que uma das facetas do princípio da irretroatividade da lei, o que leva a crer que "se levou longe demais a noção de coisa julgada [41]", transformando-a em verdadeiro dogma.

As demais regras que tratam da coisa julgada encontram-se insertas na legislação infraconstitucional, tendo sido esta quem conceituou e conferiu imutabilidade e indiscutibilidade ao instituto em análise, conforme se verifica no art. 467 do CPC : "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."

Válido ressaltar que, mesmo em foro infraconstitucional, o relativismo da coisa julgada é verificado, posto que a própria lei processual preconiza instrumentos para desfazer a coisa julgada e realizar a verdadeira segurança jurídica.

Sendo assim, se a Constituição tivesse o intuito de tornar imutável a coisa julgada em toda sua extensão - e não somente em relação à lei nova - ela mesma teria disciplinado as hipóteses de cabimento de Ação Rescisória, matéria que é regulada pelo Código de Processo Civil. O que se observa é que, na verdade, nem para a Carta Magna nem para a lei processual comum a coisa julgada é absoluta e imutável (já que pode ser "mutável" quando é rescindida) [42].

Em que pese a relevância da coisa julgada - tema que já foi objeto de análise do presente estudo -, a existência da Ação Rescisória aliada aos demais argumentos expostos, só vem ratificar a tangibilidade de tal instituto.

O que ocorre é que o princípio em exame passou a receber tratamento e proteção exagerados, o que ocasionou na sua transformação em um dogma, em um instituto revestido de santidade, ainda que desconforme com preceitos constitucionais [43].

É inegável a importância da coisa julgada, porém esta é vulnerável à própria atividade do Poder Judiciário e não guarda o caráter de intangibilidade que muitos lhe conferem. É tangível por meio de Ação Rescisória nos casos elencados no art. 485 do CPC e também deve ser quando estiver em confronto com norma ou princípio constitucional.


Coisa Julgada - Necessidade de uma Nova Visão Sobre a Relativização do Dogma da Coisa Julgada.

Raros são os trabalhos acerca de atos jurisdicionais eivados de inconstitucionalidade, principalmente no que diz respeito à relativização do dogma da coisa julgada. Deve-se isso ao fato de que muitos processualistas, especialmente os mais conservadores, acreditam que uma postura mais flexível em relação ao instituto estudado constituiria verdadeira ameaça ao fim para qual ele foi criado – assegurar a estabilidade das relações jurídicas.

Trata-se de questão bastante delicada, que vem gerando grande polêmica entre os doutrinadores, motivo pelo qual se busca um ponto de equilíbrio entre os posicionamentos conflitantes, a fim de se chegar a uma maneira menos traumática de relativizar a coisa julgada que se encontre em desconformidade com a Constituição.

Válido mencionar a tese defendida por Leonardo Greco, que considera inadmissível a relativização do dogma da coisa julgada, por ser tal instituto garantia fundamental e instrumento indispensável à eficácia concreta do direito e à segurança, afirmando, ainda, que esta só não é absoluta porque se sobrepõe a ela a vida e a liberdade, apenas [44].

Também levanta questões contrárias ao assunto Sérgio Bermudes, afirmando que "não se sabe até onde a entronização da tese da vulnerabilidade da coisa julgada inconstitucional abalará e afrontará o instituto da coisa julgada. Não se pode dizer até que ponto grassarão as ações de nulidade lotéricas ou cavilosas, num país onde ainda rareia a aplicação de sanções às demandas temerárias" [45].

Nelson Nery Júnior, por sua vez, sustenta que, por ser o instituto da coisa julgada material elemento de existência do estado democrático de direito, esta tem força criadora, tornando imutável e indiscutível a matéria por ela acobertada, independentemente da constitucionalidade da sentença. Acrescenta, ainda, que o termo "relativização" nada mais é do que um eufemismo para a total desconsideração da coisa julgada, o que faria desaparecer a democracia, acarretando na instalação da ditadura [46].

Assim, segundo o jurista acima mencionado, a má utilização do instituto poderia servir de instrumento de totalitarismo, bem como, de abuso de poder pelos governantes, em detrimento do estado democrático de direito, motivo pelo qual entende que o risco político de haver sentença inconstitucional no caso concreto é menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a desconsideração da coisa julgada [47].

De início, ressalta-se que não se objetiva propor uma imprudente inversão, de maneira que a garantia da coisa julgada passasse a vigorar em alguns poucos casos e sua relativização se tornasse regra geral. Busca-se tão somente um tratamento excepcional a ser aplicado em situações extraordinárias, a fim de se eliminar anomalias jurídicas, como é o caso da suposta coisa julgada inconstitucional [48]. Não se pretende, de modo algum, banalizar tal instituto, uma vez que de indubitável relevância no ordenamento jurídico.

Ademais, importante enfatizar que no presente estudo admite-se como hipótese de relativização apenas os casos em que há infringência a algum preceito constitucional, isto porque se considera a inconstitucionalidade como o mais grave vício de que pode padecer um ato jurídico, não se podendo admitir a idéia de que o trânsito em julgado de uma sentença que contraria a Constituição seja capaz de sanar referido vício que é, a toda evidência, insanável [49].

Para tanto, mister afastar a aplicação puramente codicista da ciência jurídica, abandonando a idéia do dogma da coisa julgada, segundo o qual seria este instituto capaz de transformar o preto em branco (res judicata facit de albo nigrum) [50]. Este posicionamento só vem majorar a inconformidade dos jurisdicionados ao se depararem com decisões dissonantes da Constituição.

Com efeito, tal concepção ainda é defendida por alguns processualistas, porém, como já foi outrora mencionado, vem sendo também questionada, pois se reconheceu que, por ser a prestação jurisdicional obra humana, "aleijões, tumores e vícios jurídicos são produzidos, o que deve ser visto pelos operadores do direito com certa naturalidade" [51]. Diante disso, decisões judiciais que afrontem a Carta Magna não merecem encontrar amparo em nosso ordenamento jurídico.

Como é cediço, o Estado é uno e o poder estatal é exercido por três órgãos: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil/CRFB), os quais são independentes e harmônicos entre si, de maneira que os poderes dados a cada um são delicadamente controlados pelos outros dois – é o que os doutrinadores denominam de sistema de freios e contrapesos [52].

Nesse sistema, compete ao Judiciário, entre outros objetivos, garantir a prática da justiça. Para isso, deve seguir um padrão constitucional e legal quando do exercício da jurisdição, ou seja, o Estado-juiz está vinculado à Carta Magna no momento de proferir suas decisões [53]. Portanto, ao se deparar com uma decisão que traz consigo dissonância com a interpretação constitucional, principalmente após ter a mesma aparentemente transitado em julgado, surge situação bastante delicada no mundo jurídico, sendo inegável a perplexidade dos jurisdicionados diante de tal circunstância.

Diante disso, questiona-se "de que adianta canonizar o instituto da coisa julgada se a paz social se encontra fragilizada, a cada vez que os efeitos do julgado se renovam, principalmente se a imodificabilidade da decisão interessa apenas ao autor da ação, em detrimento de toda a sociedade, se é exatamente esta quem financia o custeio daquele entendimento tido como inquebrantável?". [54]

Dessa forma, uma decisão que viole diretamente regras, princípios e garantias consagrados na Carta Magna, não pode ser considerada válida [55]. Além disso, não se pode conceber que inconstitucionalidades sejam cometidas e ratificadas em virtude de uma postura radical e extremamente positivista.

Resta cristalina, então, a necessidade de uma nova visão acerca da relativização do dogma da coisa julgada, a fim de que se possa alcançar uma justa estabilidade das relações jurídicas. Mister reforçar que não se pretende, em momento algum, a banalização ou mesmo a extinção do instituto da coisa julgada, ao contrário, sua importância é reconhecida e inegável, o que se busca é extirpar do ordenamento jurídico situações anômalas – como é a decisão judicial que agride a Constituição – e, para tanto, necessário desvencilhar-se da idéia de que a coisa julgada pode petrificar aberrações constitucionais, ou se utilizar desse instituto como meio de afronta à Constituição. Na verdade, admitir a relativização do dogma da coisa julgada é fortalecer referido instituto, uma vez que não se admitirá que as decisões que violem a Carta Magna alcancem a fortaleza inerente à coisa julgada.


Coisa Julgada -

Sentença Inexistente.

Questão de grande importância e que suscita infindáveis debates entre os processualistas, diz respeito à natureza jurídica da decisão que afronta os preceitos constitucionais: seria ela sentença nula ou sentença inexistente?

As discussões acerca do assunto estão, aparentemente, distantes de alcançar pacificação, uma vez que, por se tratar de tema que passou a ser analisado recentemente, as correntes doutrinárias raramente apresentam algum ponto em comum. Em virtude disso, mister fazer breve exame acerca dos posicionamentos mais difundidos.

Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria entendem que a decisão judicial desconforme à Constituição é ato nulo. Isso porque estão presentes todos os elementos materiais de existência do ato, sendo sua impotência de alcançar efeitos jurídicos decorrente de sua contraposição entre o conteúdo da decisão e a Carta Magna, e não da ausência de requisitos formais e processuais. Em outros termos, para que um ato seja considerado inexistente, no campo do direito, faz-se necessária a falta de elemento material indispensável para sua ocorrência. A simples ilegalidade não é capaz de, por si só, torna-lo inexistente. A contrariedade à lei, qualquer que seja sua categoria, conduz à invalidade (nulidade ou anulabilidade) e jamais à inexistência, que é fato anterior ao jurídico (plano do ser) [56].

Pactua também do entendimento acima exposto, pelos mesmos fundamentos, Leonardo de Faria Beraldo, sustentando que a sentença que infringe a Constituição Federal ou, até mesmo, seus princípios implícitos, é, segundo grande majoritária da doutrina, nula. Isto se justifica em razão de que a sentença existe, já que reúne requisitos mínimos que a identificam como tal [57].

De acordo com os juristas suso mencionados, a coisa julgada inconstitucional é nula e, por isso, não se sujeitaria a prazos prescricionais ou decadenciais, acrescentando, ainda, que o que ocorre é, na verdade, uma aparência de coisa julgada, uma vez que as normas inconstitucionais nunca se consolidam na ordem jurídica. Sendo assim, a parte não precisa valer-se da ação rescisória para se subtrair de seus efeitos.

Já Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina sustentam que a sentença nula fica "protegida" pela coisa julgada, podendo ser desconstituída por meio de ação rescisória, sujeita ao prazo decadencial do art. 495 do CPC [58]. A possibilidade de se retirar a sentença a qualquer tempo, porque imprescritível, do mundo jurídico se verifica nos casos em que não se forma a coisa julgada – sentença inexistente [59].

Pontes de Miranda, por sua vez, dispensa tratamento igual à sentença nula e à sentença inexistente, como se equivalentes fossem, afirmando que em ambos os casos não há formação da coisa julgada, sendo que a primeira existe e pode produzir algum efeito enquanto não for declarada como tal, ao contrário do que acontece com a segunda, que, como não existe não produz qualquer efeito [60].

Na verdade, observa-se certa imprecisão quando da distinção entre a nulidade absoluta e a inexistência, o que leva a confundir os efeitos de ambas. Na tentativa de elucidar a questão, passa-se a fazer as seguintes considerações, já que sem a exata diferenciação entre inexistência e nulidade será inviável chegar a um posicionamento lógico [61].

A sentença nula seria aquela que se mostra gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais, caracterizando o chamado vício essencial, e que deve ser invalidado. Pode-se dizer também que a nulidade absoluta decorre da violação de norma cogente, cujo fim é tutelar interesse público, motivo pelo qual compete ao juiz, ex officio, independente de argüição da parte, pronunciar referido vício [62].

Enquanto a invalidação – que, conforme foi mencionado, deve ser feita por resolução do órgão judiciário, quer por iniciativa da parte, quer pelo juiz ex officio – não for feita, o ato nulo permanecerá gerando efeitos próprios até seu desfazimento, ou seja, vigorará até que o juiz reconheça o vício, o que pode ocorrer em qualquer instância [63].

Ademais, ponto que se deve atentar é o que diz respeito ao fato de as nulidades dos atos processuais poderem suprir-se ou sanar-se no decorrer do processo e, ainda que não supridas ou sanadas, geralmente não mais podem ser argüidas após o trânsito em julgado da sentença, funcionando, assim, a coisa julgada como sanatória dos vícios do processo. É o que se infere dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, é as nulidades processuais possui uma característica especial, qual seja, a sanação de todas elas pela preclusão máxima operada através da coisa julgada. Importante observar que até mesmo as nulidades absolutas não conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, a qual purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrido em algum ato praticado irregularmente em seu curso [64].

Em relação aos atos juridicamente inexistentes, entende-se que são aqueles que carregam consigo defeito tão grave que é capaz de desfigurá-lo e impedir sua configuração jurídica. Por isso, o ato inexistente jamais poderá ser convalidado, tampouco precisa ser invalidado [65].

Ressalte-se que o ato juridicamente inexistente não corresponde a um nada fático. Na verdade, ele pode ser comparado a um impostor, pois pretende fazer-se passar pelo ato que quereria ter sido [66]. Nesse caso, embora tenha o ato se formado, é coisa vã, mera aparência e insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico.

Assim, de forma mais simplificada pode-se afirmar que o ato inexistente não se confunde com o ato nulo. Isto porque o primeiro é capaz de gerar efeitos, enquanto que o segundo entra no mundo jurídico, ainda que deficientemente, e nele produz seus efeitos naturais. Além disso, o ato nulo precisa ser desfeito, já o ato inexistente apenas se declara como tal. A inexistência constitui imprescindível dado referencial, contrastando com a nulidade. "Prescindindo-se da subentendida existência jurídica, por exemplo, não há sentido em tutelar o aparente (ou não-real) " [67].

Diante disso, a corrente de pensamento que considera a decisão judicial que afronta a Constituição como sentença inexistente parece ser a mais coerente. Isso porque, conforme já foi anteriormente mencionado, o vício que macula um ato inexistente é tão grave que impede a formação da coisa julgada, ou seja, a formação da coisa julgada não pode ter a virtude milagrosa de dar vida ao nada. Ou seja, se a sentença não existe juridicamente, não passará a existir pelo simples fato de ter transitado em julgado [68].

Cândido Rangel Dinamarco partilha do entendimento acima exposto, sendo bastante claro ao afirmar que "a irrecorribilidade da sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia". [69] Daí porque se trata de suposta coisa julgada inconstitucional: não pode haver trânsito em julgado de sentença inexistente.

Devido à grande dificuldade encontrada no meio doutrinário para distinguir inexistência de nulidade da sentença, é bastante comum autores citarem os mesmos exemplos, ora para definir inexistência, ora para definir nulidade, como se fossem equivalentes.

Exemplo bastante didático é o de uma decisão judicial que declarasse o recesso de algum Estado federado brasileiro, dispensando-o de prosseguir integrado na República Federativa do Brasil. Ora, é óbvio que tal dispositivo vai de encontro com um dos postulados mais firmes da Carta Magna, qual seja, o da indissolubilidade da Federação, o qual possui status de cláusula pétrea. Sendo assim, nem mesmo a mais elevada das decisões judiciárias, mesmo que proferida pelo órgão máximo do Poder Judiciário teria força suficiente para superar o estatuído pelo art. 1º da Constituição [70].

Não se pode admitir que esse tipo de anomalia exista no ordenamento jurídico e, ainda, que tenha força para impor-se. Por isso, como a Constituição não permite que um Estado se retire da Federação, a sentença que assim determine deve ser repelida por razões de ordem constitucional, sendo inexistente, o que implica em dizer que inexistirá também coisa julgada material sobre ela. Esse também é o entendimento de Hugo Nigro Mazzili, afirmando que "na verdade, não se pode admitir a formação de coisa julgada contra a Constituição, se esta é a base de todo o ordenamento jurídico e, portanto, é a fonte de validade da própria coisa julgada". [71]

Com efeito, uma sentença com tal mácula não se reputa jamais coberta pela autoridade da coisa julgada, posto que não tem força para ficar imunizada por referida autoridade. Eis porque se trata de suposta coisa julgada inconstitucional: não há, de fato, trânsito em julgado de sentença que viole a Constituição.


NOTAS

  1. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito processual Civil. 1° vol., 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pag. 332.
  2. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3° vol., 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, pág. 48
  3. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito processual Civil. 1° vol., 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pag. 336/337
  4. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3° vol., 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, pag. 50
  5. Idem.
  6. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1° vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002, pág. 464.
  7. Entenda-se por conteúdo da sentença o ato judicial que estabelece a norma a ser aplicada no caso concreto. Ressalte-se que não há distinção acerca do conteúdo, podendo ser ele declaratório, constitutivo ou condenatório. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1° vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002, pág. 465/467.
  8. In: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3° vol., 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, pág.
  9. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1° vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002, pág. 467.
  10. In: Curso de Direito Processual Civil. 1° vol., 37ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 471/472
  11. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1° vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002
  12. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 463
  13. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág.42/43
  14. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 464/465
  15. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito processual Civil. 1° vol., 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pag. 345
  16. O dispositivo legal mencionado determina que: "§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais."
  17. A objeção de coisa julgada está prevista no art. 301, inciso VI do CPC e apresenta "natureza jurídica de pressuposto processual de validade negativo da relação jurídica processual (art. 267, V)".
  18. Questionamento freqüente na doutrina é o que diz respeito ao problema que surge se escoados o prazo de dois anos para a propositura de Ação Rescisória, com base no art 485, IV do CPC. Neste caso, qual das duas coisas julgadas deverá prevalecer no ordenamento jurídico? Embora não seja matéria pacífica na doutrina, entende-se que deva prevalecer a primeira, uma vez que a segunda coisa julgada não se submete ao prazo decadencial previsto no art 495 do CPC para que possa ser extirpada do sistema jurídico. Isto porque não se pode admitir o reexame de pedido já feito e apreciado pelo Judiciário, uma vez que faltaria a esse segundo pleito uma das condições da ação: o interesse de agir, sendo o autor carente de ação. Em casos como esse, não poderia o juiz ter decidido o mérito, sob pena de fazendo-o proferir uma sentença inexistente, a qual não teria aptidão de transitar em julgado, cabendo propositura de ação declaratória de inexistência, a qual não se sujeita a um prazo para ser movida. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 37/39.
  19. BARROS, Evandro Silva. Coisa Julgada Inconstitucional e Limitação Temporal para Propositura da Ação Rescisória. Revista de Direito Constitucional e Internacional n. 47, abril/junho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
  20. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito processual Civil. 1° vol., 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pag. 471/473
  21. O art. 460, caput, do CPC dispões o seguinte: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado". Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, código de Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: Manole, 2004, pág. 774.
  22. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 470/471
  23. Veja-se a redação do art. 469: "Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."
  24. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 61
  25. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 471/473
  26. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 66/67
  27. Idem.
  28. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 1º vol, 37ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2001, pág. 473/474
  29. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 67/68
  30. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1º vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002, pág. 471/475
  31. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 70/71
  32. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 1º vol, 37ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2001, pág. 476/478
  33. Na primeira categoria encontram-se os terceiros indiferentes, que são aqueles que não sofrem qualquer prejuízo em relação à sentença, restando a estes tão somente reconhecer a eficácia natural da mesma. A segunda categoria, por sua vez, reúne os terceiros interessados praticamente. Trata-se daqueles aos quais a sentença traz somente prejuízo prático ou econômico, mas não de direito, motivo pelo qual também não podem opor-se à coisa julgada – falta-lhes o interesse de agir. (LIEBMAN, apud SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º vol., 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 74/76).
  34. Idem.
  35. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 1º vol, 37ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2001, pág. 476/478
  36. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 1º vol., 8ª ed., Lumem Júris, 2002, pág. 471/475.
  37. Idem.
  38. SOUSA, Miguel Teixeira de. Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. A CoisaJulgada Inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pág. 90/91
  39. THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. A Coisa Julgada Inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pág. 93/95.
  40. Apud DELGADO, José Augusto. Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pág. 40
  41. DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa Julgada Material. São Paulo: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 55/56, 2002.
  42. THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. A Coisa Julgada Inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pág. 93/95.
  43. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma Da Coisa Julgada – Hipóteses de Relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 9/13.
  44. Apud: CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da coisa julgada material. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 187/188.
  45. In: Sindérese e Coisa Julgada Inconstitucional. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 236
  46. Nelson Nery Junior cita como exemplo a Alemanha de Adolf Hitler, o qual atribuiu poderes ao Ministério Público alemão para dizer se as sentenças eram justas ou não e se atendiam aos fundamentos do Reich alemão. Se o Ministério Público alemão entendesse que determinada sentença era injusta, poderia propor ação rescisória para que isso fosse reconhecido. (In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: atualizado até 7 de julho de 2003. 7ª ed. Revista e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. ).
  47. Idem.
  48. Oportunos os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: "Propõe-se apenas um trato extraordinário destinado a situações extraordinárias com o objetivo de afastar absurdos, injustiças flagrantes, fraudes e infrações à Constituição – com a consciência de que providências destinadas a esse objetivo devem ser tão excepcionais quanto à ocorrência desses graves inconvenientes, Não me move o intuito de propor uma insensata inversão, para que a garantia da coisa julgada passasse a operar em casos raros e a sua infringência se tornasse regra geral." (Relativizar a Coisa Julgada Material. São Paulo: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 55/56, 2002).
  49. CÂMARA. Alexandre Freitas. Relativização da coisa julgada material. 4ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 195.
  50. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa Julgada Inconstitucional. 3ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 15.
  51. Palestra proferida por LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE, com o tema Recurso Especial na Ação Rescisória, na Jornada de Estudos Jurídicos do Banco Central, em 27.09.2004, Brasília-DF.
  52. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, pág. 107.
  53. Palestra proferida por LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE, com o tema Recurso Especial na Ação Rescisória, na Jornada de Estudos Jurídicos do Banco Central, em 27.09.2004, Brasília-DF.
  54. BARROS, Evandro Silva. Coisa Julgada Inconstitucional e Limitação Temporal para a Propositura da Ação Rescisória. Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 12, n. 47, abril/junho de 2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pag. 91.
  55. THEODORO JÚNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro. A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle. 3ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pag. 103.
  56. In: A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle. 3ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pag. 100.
  57. In: A Relativização da Coisa Julgada que Viola a Constituição. 3ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, pag. 148.
  58. Válido observar que referidos juristas sustentam que há hipóteses em que o prazo para propositura da ação rescisória não tem início no momento em que se forma a coisa julgada, como é o caso em que o autor faz uso de "documento novo" ou de "exame pericial novo", devendo o prazo do art. 495 do CPC iniciar-se a partir da obtenção do exame pericial. (In: O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pág. 212).
  59. Op. cit., 237.
  60. THEDORO JÚNIOR, Humberto. A coisa julgada e a Rescindibilidade da sentença. Revista Jurídica n. 219, jan/96, pág. 20.
  61. DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa Julgada Material. São Paulo: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 55/56, 2002.
  62. Idem, ibidem.
  63. THEDORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37ª ed. 1 vol. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 250/251.
  64. Op. Cit., 255.
  65. Idem.
  66. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pág. 26/27
  67. ASSIS, Araken de. Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 4 ed., 2004, pág. 211.
  68. REIS, José Alberto. In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. A coisa julgada e a Rescindibilidade da sentença. Revista Jurídica n. 219, jan/96, pág. 20.
  69. In: Relativizar a Coisa Julgada Material. São Paulo: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 55/56, 2002.
  70. Note-se que ao citar referido exemplo, Cândido Rangel Dinamarco refere-se à sentença juridicamente impossível, ou seja, da sentença que traz consigo efeitos juridicamente inexistentes decorre a inexistência da coisa julgada material. Ocorre, todavia, que se entende que uma decisão que viole dispositivo constitucional é sentença juridicamente inexistente, que não será coberta pela res iudicata, tratando-se tão somente de terminologias diferentes, mas que definem o mesmo fenômeno. (In: Relativizar a Coisa Julgada Material. São Paulo: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 55/56, 2002).
  71. Apud: BERALDO, Leonardo de Faria. A Relativização da Coisa Julgada que Viola a Constituição. Rio de Janeiro: América Jurídica, 3 ed. 2003, pág. 164.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Brenda Corrêa. A suposta coisa julgada inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1213, 27 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9092. Acesso em: 29 mar. 2024.