Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/91117
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Alienação parental e os reflexos sociojurídicos

Alienação parental e os reflexos sociojurídicos

|

Publicado em . Elaborado em .

Verifica-se de que forma o Poder Judiciário brasileiro atua nos casos de alienação parental e analisam-se as mudanças trazidas aos jurisdicionados após vigência da Lei 12.318/10.

RESUMO: O presente estudo objetivará verificar de que forma o Poder Judiciário Brasileiro atua nos casos de Alienação Parental e analisar as mudanças trazidas aos jurisdicionados após vigência da Lei 12.318/10, comparando o posicionamento do Poder Judiciário Brasileiro diante dos casos de Alienação Parental antes e depois da vigência de Lei 12.318/10, considerando as decisões mais recentes sobre o assunto e identificando as atitudes tomadas pelo judiciário para coibir a prática deste ato. Para a consecução dos objetivos propostos, será necessário definir a Alienação Parental e seus sujeitos, além das possíveis consequências que os atos da alienação podem causar aos filhos menores, dentre eles a síndrome da Alienação Parental. Por fim, será realizado um comparativo entre o posicionamento jurisprudencial adotado antes da vigência da Lei 12.318/2010 e o adotado após a vigência da aludida lei.

Palavras-chave: Alienação Parental. Síndrome. Efeitos jurídicos. 


INTRODUÇÃO

Neste trabalho, foi abordado o tema “Alienação parental e os reflexos sócio-jurídicos advindos da alienação parental, com estudo de suas consequências e implicações nas relações familiares” tendo em vista que muitas famílias já vivenciaram esse fenômeno em virtude da dissolução conjugal. Em razão desse fato ser bastante corriqueiro, foi sancionada a Lei 12.318/10, que prevê diversos instrumentos processuais dependendo de cada caso. 

A ampliação dos temas contemplados pelo Direito de Família reflete o crescimento de situações conflituosas que demandam maior atenção do Estado para a manutenção da ordem social e de sua célula fundamental, a família.

Mesmo depois que o divórcio se tornou pauta jurídica cercada de legalidade no País, a questão que envolve os filhos, quando o rompimento do casal não ocorre em meio a pacificidade, permaneceu como alvo de cuidados, uma vez que, majoritariamente, a criança resta prejudicada por uma disputa acirrada dos pais pela sua guarda ou reconhecimento de sua razão.

A problemática deste estudo gira em torno das dificuldades de se identificar a Alienação Parental e de como solucioná-la, uma vez que pode ocasionar problemas psicológicos para a criança ou o adolescente em virtude do exercício abusivo do direito de guarda. 

Feitas estas considerações iniciais, o presente estudo objetivou apresentar os aspectos jurídicos da alienação parental bem como as lacunas deixadas pela Lei 12.318/10.

O estudo se justifica pois diante do processo de Alienação Parental que pode desencadear Síndrome de Alienação Parental, é importante que todos os indivíduos envolvidos na questão, a começar pela própria família, até os advogados e culminando no magistrado, o qual decidirá sobre o caso, saber identificar o problema de maneira eficaz. É mister que esses indivíduos tenham sensibilidade no que tange aos interesses da criança e do adolescente e paralelamente a isso que a lei seja eficiente a fim de que possa dar amparo de maneira satisfatória à criança ou adolescente e ao genitor alienado, tendo em vista que sofre demasiadamente se ficar comprovado que esta alienação foi fundamentada em falsas denúncias. 

O presente trabalho tem como base o método de pesquisa exploratório-explicativa, posto que pretende proporcionar maior familiaridade com o tema abordado (fenômeno) com o intuito de torná-lo mais explícito e identificar os fatores que contribuem e/ou determinam tais fenômenos. 


1 O PODER FAMILIAR            

1.1 A família e o dever de proteção e de formação dos filhos

O conceito de família é norteado por constante evolução. Situação necessária que se faz presente e tem o intuito de proteger a dignidade da pessoa humana e seu entorno social. Não há uma concepção tradicional e estagnada à qual se possa ater. No entanto busca alcançar o desafio a definição abrangente e pautada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana segundo o qual “família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo sócioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p.44).

A noção de regulação pessoal sustenta uma imagem de indivíduo que é um conjunto de possibilidades a serem descobertas e contrapõe-se àquela que afirma que os indivíduos precisam ser moldados, conduzidos, fabricados pelos agentes externos. Essa representação modificou a função da família. A ênfase na regulação pessoal e nas relações familiares desenhou a ideia de que se torna dever da família contemporânea favorecer esse desenvolvimento aos seus membros, evitando atos de educação impositiva. Assim, não é o indivíduo que existe, para que haja a permanência da família, mas a existência da família que se justifica pela necessidade individual de ter suporte no processo de desenvolvimento pessoal (SINGLY, 2010).

Nesta perspectiva, o desenvolvimento dos indivíduos é marcado não por um conjunto de referenciais a serem atingidos ao final da vida, mas, por ser um caminho de descobertas, pauta-se em um conjunto de princípios que, estando na base da formação, orientam a regulação pessoal, mas sem moldá-la. As famílias estariam buscando menos imitações e mais revelações (BANNURA, 2009).

Pela legislação, a família existe para que as garantias legais consideradas fundamentais aconteçam, tais como direito à vida, educação, saúde, lazer, entre outras. Quando se trata dos filhos inseridos em famílias diferentes da nuclear (divorciadas, recompostas, mononucleares, homoparentais etc.), parece existir também uma ênfase na dimensão psicológica, sendo construídos discursos sobre os perigos de perturbação do bem-estar psíquico. Em se tratando dos deveres parentais no pós-divórcio, existe uma série de preocupações com o filho que se baseiam nessa ideia do crescimento pessoal dele e do risco de que haja infortúnios produzidos pela separação conjugal capazes de desviar ou bloquear esse crescimento (ALVIM, 2018).

Em nome da regulação pessoal do filho, são elaboradas sugestões de convivência parental e repetidos os discursos marcados por estereótipos de gênero. Exemplos dessa afirmação encontram-se na proposta de uma série de sugestões sobre a convivência familiar entre criança e pai socioafetivo, após o divórcio, e afirma que, de forma geral, até os três anos de idade, os vínculos maternos prevalecem e, portanto, mesmo considerando todas as habilidades paternas que possam existir, o pai não se estabelece como “substituto pleno” (BANNURA, 2009, p. 95). 

Tamanha ênfase no desenvolvimento pessoal ampliou o alcance popular e institucional das teorias psicológicas. As normas psicológicas ou relacionais têm assumido, na família, o lugar antes ocupado pelas normas morais. A psicanálise, por exemplo, contribuiu com o discurso de que a família frustra desejos e, ao mesmo tempo, viabiliza a satisfação desses, em uma espécie de jogo de equilíbrio inerente aos grupos familiares que seria fundamental para o desenvolvimento infantil. A própria ideia de desenvolvimento pessoal perpassado por um conjunto de relações que possibilitem esse florescimento foi profundamente difundida pela psicologia. Uma das grandes abordagens teóricas da Psicologia, a Psicologia Humanista, tem esse mote no cerne de suas discussões (SINGLY, 2010).

Ademais, importa destacar como a relação interpessoal pode ser terapêutica a ponto de despertar as potencialidades do outro. Considera-se uma significativa participação da psicologia no processo de modificação da conceituação e função da família (ROGERS, 2014).

A formação do caráter e, consequentemente, o seu reflexo na sociedade, inicia-se no âmbito familiar, na estruturação da sua primeira relação social: a relação com os entes familiares. Estes além de desempenharem a função constitucionalmente prevista, qual seja a de responsabilidade legal, figuram como exemplo/espelho por aquele ser em construção. Os princípios orientadores do indivíduo sejam eles religiosos ou morais, e os costumes, surgem, em regra, com a vivência na denominada primeira sociedade do indivíduo: a família (GOETZ, 2017). 

O reflexo, ou seja, a formação do indivíduo para o convívio em sociedade, consequentemente, estará ligada à formação que este recebeu de seus tutores/responsáveis legais. Posto isto, é que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconheceu e incumbiu a família, juntamente com a Sociedade e o Estado o dever do cuidado. Dever este que também constitui norma constitucional e direito fundamental (FREITAS, 2012). 

Apesar de esse dever corresponder diretamente a direitos protegidos como normas fundamentais e elencados até mesmo por normas de proteção internacional, o avanço nos tribunais pátrios para a aplicação da devida responsabilização para aqueles que, diante de seus deveres de pais, ausentaram-se do cuidado, seja ele material, afetivo ou até mesmo de um cuidado em sentido estrito, ainda é pequeno (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019). 

Observa-se na legislação brasileira tentativas em assegurar os princípios da primazia da criança e do adolescente e da dignidade humana, com a instituição de mecanismos para assegurar sua efetividade, tais como, a criação de meios para compelir o responsável legal pela prestação de alimentos ao necessitado e culminando até mesmo nas normas para coibir a alienação parental, entre outros (GOETZ, 2017). 

Posto isto, é que tem se admitido a responsabilização na formação de seus filhos como meio eficaz para garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Os pais têm não só a responsabilidade legal, como pontuado, mas também, uma responsabilidade moral e social. As consequências de uma formação humana deficiente são imensuráveis e a família tem papel fundamental no crescimento e desenvolvimento de um ser humano honroso. 

Explicado o papel da família na proteção e formação dos filhos, passa-se à análise do rompimento dos laços conjugais e a continuidade dos deveres parentais.


2 ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental é considerada gênero quando envolve qualquer espécie de obstrução da convivência parental espontânea. Esse fenômeno pode ser praticado por um dos genitores, pelos avôs ou tios, por quem estiver exercendo a autoridade parental perante aquela criança ou adolescente (SILVA; OLIVEIRA, 2017).

É principalmente no âmbito familiar que a criança encontra o espaço comunitário e o afeto essenciais ao seu pleno desenvolvimento, independentemente da forma como se iniciou e como eventualmente se desfez o vínculo afetivo dos pais. Assim ambos têm a obrigação de propiciar aos filhos um ambiente saudável, seguro e livre de qualquer forma de violência ou de maus-tratos. É no espaço familiar — estejam pais unidos ou separados —, que a criança e o adolescente devem encontrar sua estabilidade e sua socialização, cujos valores e fundamentos formarão sua própria e estável personalidade (FREITAS, 2012).

Toda e qualquer forma de violência praticada contra o menor, além de se mostrar uma prática covarde, é difícil de ser averiguada e diverge da função dos genitores que é deixar sua prole a salvo dos perigos do mundo (CANTILINO, 2010).

Como observa Lagrasta Neto (2011), a Lei da Alienação Parental é fruto do esforço do juiz trabalhista Elzio Luiz Peres e da proposta do Deputado Regis Fernandes Oliveira, tendo sido promulgada em 27 de agosto de 2010, com vetos aos artigos 9º e 10, cujas oposições não tiram o brilho, a inteligência, a boa redação e, sobretudo, a eficiência da Lei 12.318/2010, que contém os dispositivos necessários para a sua pontual aplicação judicial, ao prever multas severas e progressivas, dentre outras penalidades mais gravosas que podem ser imputadas ao genitor alienador, como a perda da guarda, a imposição de visitas monitoradas, a escolha de locais neutros para a visitação, a proposta de internação do alienador — a depender de sua conduta doente —, além do acompanhamento das visitas por terapeuta.

Mas, infelizmente, ainda se trata de legislação mal compreendida, não tão bem absorvida pelos julgadores e quase nunca aplicada por juízes e tribunais com a necessária e esperada contundência.

A Lei de Alienação Parental considera como ato de alienação, a maligna interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, ou mesmo por terceiros que estão próximos ao menor, quer em decorrência dos vínculos de parentesco — como ocorre com os avós, tios e até mesmo irmãos maiores e capazes —, ou de pessoas que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade em razão da guarda ou vigilância. O objetivo é promover o repúdio da criança em relação ao outro genitor, ou que ocorra alguma falha ou solução de continuidade na manutenção desse vínculo.

O efeito perverso e ponto nevrálgico de caracterização da alienação parental decorre do ato inconsciente de rejeição da criança ao progenitor alienado, provocando irrecuperáveis prejuízos às relações de contato e de convivência do filho, cuja sadia comunicação constitui imprescindível instrumento de manutenção e fomento da relação paterno-filial. Afirma, com razão, Carvalho (2011) ser um dos maiores desafios dos Tribunais a garantia e a manutenção da relação de convívio entre o genitor não guardião e a prole, diante das dificuldades causadas pelos pais. 

A Lei de Alienação Parental identifica, exemplificativamente, algumas das hipóteses de alienação parental e prescreve que seu exercício fere direito fundamental da criança e do adolescente, consistente numa saudável e fundamental convivência familiar, prejudicando, com a obstrução ou impedimento do contato, a realização do afeto nas relações com o genitor e com o restante do grupo familiar.

É direito fundamental do filho, ainda incapaz, a convivência com seus pais, antes que esse elo de amor e de afeto se perca pelo vazio causado por decisões judiciais que interrompam e afastam o progenitor falsamente acusado de abuso, apenas em decorrência de uma intensa e bem articulada verbalização de falsas alegações.

Deve o julgador, em conformidade com a Lei nº 12.318/2010, garantir o mínimo de convivência com o genitor alienado, a não ser que tenha provas concretas ou lhe ateste profissional por ele designado para acompanhar as visitas, a existência de risco real à integridade física ou psicológica do menor, pois, como afirma Gomes (2013), as visitas mínimas foram concebidas para debelar os efeitos produzidos pelas falsas denúncias de abuso sexual com a suposta vítima, só sendo negadas as visitas, pelo menos na presença de terceiros, se houver laudo elaborado por profissional, atestando a nocividade dessa sagrada convivência.

2.1 Alienador versus alienado  

O sujeito ativo da Alienação Parental é chamado de Alienador, na maioria das vezes o Alienador é o genitor que possui a guarda do menor, e abusando deste poder busca afastá-lo do outro genitor, criando inúmeras formas de atrapalhar a convivência de ambos. Por diversas vezes o alienador busca distanciar o filho do alienado por atos simples, que podem até passar despercebidos, como por exemplo, convidar outras crianças para irem à casa do filho justamente nos dias em que este deve estar com o genitor que não possui sua guarda, ou ainda perguntar com frequência à criança se ela quer mesmo ver o outro genitor no dia estipulado (SILVA; OLIVEIRA, 2017). 

O comportamento do alienador tende a ser muito criativo, sendo impossível criar uma lista fechada de suas condutas. O que pode se afirmar com certeza é que o alienado não respeita as regas e costuma não obedecer às sentenças judiciais (DANTAS, 2011). 

O alienador pensa e trata o filho como se fosse uma propriedade sua, não levando em consideração que, para um desenvolvimento psicológico saudável, a criança precisa na mesma proporção de ambos os genitores, esquecendo-se o alienador que somente o seu carinho e cuidado não contribui de forma satisfatória para que a criança se sinta plenamente feliz. 

Ainda, na atualidade, é comum que a guarda do filho menor fique com a mãe e por essa razão as mulheres são as maiores causadoras da Alienação Parental, entretanto tal atitude não pode ficar restrita a elas, já que também existem pais guardiões, avós e tios. 

Já os sujeitos passivos da Alienação Parental, suas vítimas, são em geral o filho menor e o cônjuge que não possui sua guarda, podendo também estender-se a familiares e terceiros. 

O genitor que não possui a guarda do filho, em primeiro lugar enfrenta as dificuldades e tristezas de não ter o filho consigo na mesma proporção que o outro genitor, restando-o apenas vê-lo nos dias de visitas estipulados, encontrando assim dificuldades em manter com o filho vínculo forte e verdadeiro que possuía antes da ruptura conjugal.

O genitor alienado às vezes acaba contribuindo de forma inconsciente com a Alienação Parental, quando ao se sentir impedido de participar ativamente da vida do filho acaba diminuindo o número de visitas e ligações, afastando-se pouco a pouco do filho. 

Este afastamento acaba por reforçar a ideia de que o guardião/alienador é o único capaz de atender a todas as necessidades do filho, ficando o outro genitor/alienado rotulado como incapaz, irresponsável, e sem amor, o que consequentemente traz ao filho um sentimento de abandono. Desta feita, a maior vítima da Alienação Parental é o filho que, em meio ao conflito,é procurado para opinar de quem mais gosta. A criança ou adolescente vítima de Alienação Parental tem o vínculo com o alienado prejudicado, ou até mesmo rompido, o que por si só pode lhe acarretar sérios problemas emocionais, já que alimentada e embasada pelos discursos do alienador passa a ter uma péssima imagem do outro genitor, chegando até a odiá-lo (SILVA; OLIVEIRA, 2017). 


3 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental é um termo geral usado para identificar situações em que o menor está sofrendo de abuso psíquico na seara familiar. Este abuso poderá ser desencadeado pelos pais ou parentes próximos.

Nas síndromes relacionadas ao exercício parental, as mães aparecem como as principais figuras adoecidas ou as que mais provocam adoecimento nos filhos (DANTAS, 2011).

O que se vê é um movimento de “descoberta” ou catalogação de síndromes relacionadas ao exercício parental. Dos quadros relacionados ao puerpério, Disforia puerperal, Psicose pós-parto e Depressão Pós-Parto são os mais conhecidos (CANTILINO, 2010). Daqueles relacionados à estreita relação materno-filial, destaca-se a Síndrome da Alienação Parental, a Síndrome da Mãe Maliciosa e a Síndrome de Munchausen por Procuração. Os transtornos relacionados. Nesta seção será explicada a Síndrome da Alienação Parental (SAP) (AMENDOLA, 2009).

A alienação parental é um fenômeno que foi a princípio relatado pela psiquiatria, quando em conflitos familiares decorrentes da separação passou-se a identificar dificuldade de diferenciar o exercício da conjugalidade do exercício da parentalidade. Foi Richard Gardner, psiquiatra norte-americano, quem nos anos 80 identificou este fenômeno patológico ao observar conflitos parentais que levava um dos genitores a promover verdadeira campanha alienatória contra o genitor que não se encontra na guarda (GARDNER, 2002). 

Gardner relata situação em que o guardião dificulta os encontros dos filhos com o outro genitor e impõe diversos empecilhos às visitas, a exemplo da alegação de que o filho está doente. Também, o genitor alienante esconde informações sobre a saúde ou vida escolar da criança e em casos mais extremos, até mesmo muda-se de cidade, somente no intuito de ver afastado o menor do outro consorte, em uma clara manifestação de vingança (CAMPOS, 2019).

Conforme dados catalogados por Richard Gardner, 90% das crianças envolvidas em disputa de guarda litigiosa sofrem dessa síndrome. O referido autor atestou ter identificado a SAP em sua experiência de análise científica e catalogação profissional (GARDNER, 2002). 

A atualidade desse instituto reside no interesse científico e nas recentes pesquisas das áreas da psicologia e do direito, haja vista a alienação parental ser prática recorrente das relações familiares. 

As primeiras pesquisas sobre a alienação parental surgiram em 1987 nos EUA e na Europa, em 2001. O Brasil foi um país pioneiro em positivar o instituto da alienação parental. Em muitos países, como a Itália, a alienação fica restrita a estudos acadêmicos e quando há questões judiciais, até porque falta de previsão expressa no ordenamento jurídico, não são realizadas tomando como base a alienação, trazendo, indubitavelmente, consequências drásticas na vida da criança que vivencia (MADALENO; MADALENO, 2017)  

Em 05.09.2006 ocorreu o primeiro simpósio que abordava o tema da alienação parental e depois de discussões acadêmicas, jurídicas e científicas que levaram o Brasil, em 2010, através da Lei 12.318 positivar o instituto (DIAS, 2015). 

A expressa determinação trouxe o embasamento jurídico que faltava, trazendo o conceito de AP: 

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010, s.p). 

O § único do art. 2º traz, ainda, um rol exemplificativo de condutas, a exemplo da desqualificação da conduta do genitor, dificuldade em exercer a autoridade parental, entre outros. 

As primeiras decisões verificando possíveis casos de alienação parental ocorreram na década de 80, muito antes da publicação da Lei 12.318/2010. Isso mostra uma preocupação de alguns juristas em decidir com base não só na lei, na previsão expressa, mas sim, trazendo um humanismo em suas decisões e preocupados com o princípio que rege a criança e adolescente the best interest of the child, o melhor interesse da criança. Devido a um processo legislativo burocrático, a lei, muitas vezes, não consegue acompanhar a evolução da sociedade, diante disso, as decisões garantistas são o alento para casos tão especiais quanto nesse instituto (CAMPOS, 2019). 

O alienador é o sujeito ativo da alienação parental. Na maioria das vezes, o Alienador é o próprio genitor que possui a guarda do menor, e abusando deste poder busca afastá-lo do outro genitor, criando inúmeras formas de atrapalhar a convivência de ambos. Por diversas vezes o alienador busca distanciar o filho do alienado por atos simples, que podem até passar despercebidos, como por exemplo, convidar outras crianças para irem à casa do filho justamente nos dias em que este deve estar junto com o genitor não detentor da guarda, ou, ainda, perguntar frequentemente à criança se ela quer mesmo ver o outro genitor no dia estipulado (SILVA; OLIVEIRA, 2017). 

O comportamento do alienador tende a ser muito criativo, sendo impossível criar uma lista fechada de suas condutas. O que pode se afirmar com certeza é que o alienado não respeita as regas e costuma não obedecer às sentenças judiciais (DIAS, 2016). 

O alienador pensa e trata o filho como se fosse uma propriedade sua, não levando em consideração que para um desenvolvimento psicológico saudável a criança precisa na mesma proporção de ambos os genitores, esquece-se o alienador que somente o seu carinho e cuidado não contribui de forma satisfatória para que a criança se sinta plenamente feliz. 

Ainda na atualidade é comum que a guarda do filho menor fique com a mãe e por essa razão as mulheres são as maiores causadoras da Alienação Parental, entretanto tal atitude não pode ficar restrita a elas já que também existem pais guardiões, avós e tios. 

Já os sujeitos passivos da Alienação Parental, suas vítimas, são em geral o filho menor e o cônjuge que não possui a guarda, podendo também estender-se a outros membros da família e terceiros. 

O genitor que não possui a guarda do filho em primeiro lugar enfrenta as dificuldades e tristezas de não ter o filho consigo na mesma proporção que outro genitor, restando-o apenas vê-lo nos dias de visitas estipulados, encontrando assim dificuldades em manter com o filho vínculo forte e verdadeiro que possuía antes do divórcio. 

O genitor alienado às vezes acaba contribuindo de forma inconsciente com a Alienação Parental, quando ao se sentir impedido de participar ativamente da vida do filho acaba se afastando, diminuindo o número de visitas e ligações, afastando-se pouco a pouco do filho. 

Este afastamento acaba por reforçar a ideia de que o guardião/alienador é o único capaz de atender a todas as necessidades do filho, ficando o outro genitor/alienado rotulado como incapaz, irresponsável, e sem amor, o que consequentemente traz ao filho um sentimento de abandono. 

Desta feita a maior vítima da Alienação Parental é o filho que em meio ao conflito é procurado para opinar de quem mais gosta. A criança ou adolescente vítima de Alienação Parental tem o vínculo com o alienado prejudicado, ou até mesmo rompido, o que por si só pode lhe acarretar sérios problemas emocionais, já que alimentada e embasada pelos discursos do alienado passa a ter uma péssima imagem do outro genitor, chegando até a odiá-lo (SILVA, 2009). 


4 OS EFEITOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL 

Tratando-se de novel texto legal, a cautela no manejo dos dispositivos ali contemplados é imperativa como meio de se coibir equívocos na interpretação com consequente cometimento de equívocos ou mesmo de conferir inefetividade á lei pela prática imatura. 

No que tange à competência para processamento das causas concernentes à alienação parental, tem-se que não há alteração na previsão que toca ao domicílio da criança, destacando o seu caráter absoluto em razão do interesse maior da defesa desta. 

Tal questão está salva de eventuais questionamentos contrários quanto à relativização, inclusive, sob o amparo do artigo 8° da lei 12.318, o qual prescreve que a alteração do domicílio é irrelevante quando se trate da competência da ação que aborde o direito de convivência, a menos que haja consenso dos pais a respeito, ou seja, a temática alvo de decisão judicial. 

Por tais mecanismos, coíbe-se a adoção de práticas pelos genitores que tenham como alvo a confusão processual ou dificultar a apuração da verdade dada a dificuldade decorrente da distância das partes com o foro no qual encontre-se o processo em trâmite. 

A anterior discussão não tem lugar ao se tratar da alienação parental invocada em caráter incidental, ocasião em que estará o processo já em trâmite perante inconteste foro competente. 

Nos termos estampados pela própria lei, a alienação parental pode ser invocada como causa principal ou de forma incidental no processo em que se discuta interesse de menor. Desta forma, por exemplo, pode ser suscitada a questão no bojo de uma ação de alimentos ou numa regulamentação de visitas. 

Ato contínuo, ainda ilustrativamente, poderá o pai invocar o Judiciário para que de forma exclusiva se manifeste acerca de eventual alienação praticada pela mãe detentora de guarda unilateral. Em ambos os casos, será o processo dotado de tramitação prioritária. 

Neste momento é necessário destacar que a alegação da alienação de forma incidental poderá gerar determinadas discussões, quando se trate de ação de alimentos. A celeuma diz respeito à incompatibilidade entre o procedimento contemplado pela lei 5.478/68 e as providências necessárias à apuração da alienação parental, a exemplo da elaboração de laudos complexos, que, embora sejam elaborados em tempo pré-estabelecido pela lei, comportam manifestação das partes, de forma que se estenderia demasiadamente o trâmite dos alimentos (DIAS, 2015). 

Adiante, a polêmica envolve a composição dos polos, que no caso de alimentos não enquadra o cônjuge, supostamente alienador, que estará a representar o menor. 

Assim sendo, revela-se prudente o pleito pela sujeição de tal questão a um processo específico, a fim de que não comprometa a celeridade do rito de alimentos nem seja violado pela mora do procedimento ordinário.

Contudo, registra-se outra possibilidade de aproveitamento da relação processual na ação de alimentos que requer tão somente a autorização do Juiz para que o representante (e alienador) passe a integrar o polo da demanda. 

Este quadro importa em determinado alarido em razão da duplicidade de relações, sendo que um sujeito passivo diverge daquele presente no início da relação, bem como a não coerência com princípio informativo que legitima que sejam acumulados pedidos, dada a ausência de conexão entre os seus fundamentos. 

Assim sendo, não resta obstaculizada a suscitação da alienação parental na ação de alimentos, mas, faticamente, inspira maiores cuidados em razão de determinadas incompatibilidades que poderão expor a risco a efetiva proteção da criança e adolescente proposta no texto legal pertinente. 

Prossegue-se ainda na listagem das possibilidades da inauguração de tal discussão em juízo, destacando a ocasião em que o próprio magistrado determine a adoção de determinadas medidas para que se averigue a suspeita prática de alienação. 

Muito embora alguns estudiosos da temática entendam pelo caráter excepcional de tal medida, diante da regra da adstrição (quanto à limitação da vontade das partes à manifestação jurisdicional), fato é que determinadas matérias restam imaculadas à tal limitação, dada a sua relevância. 

Oportunamente, assevera-se a desnecessidade de consentimento do réu no caso em que o autor traga em voga a discussão da alienação parental, sendo também o requerido legitimado para tanto. Uma vez mais, nota-se o caráter primordial do interesse do menor, sendo os pais alcançados, via de consequência, mas na condição de exercerem deveres com relação aos filhos, decorrentes do poder familiar. 

Na ausência de tratativa a respeito da invocação da alienação parental em sede recursal, pontua-se o entendimento da sua impossibilidade por estrita observância à rechaçada supressão de instância. Sendo o caso de o próprio Tribunal suscitar a questão de oficio, não poderá expedir decisão imediata, dada a inconteste necessidade de produção de provas pelo juízo de origem. 

Desta forma, impõe-se o retorno dos autos á primeira instância e a adoção de todas as medidas necessárias à averiguação da veracidade de tal situação, por parte do juízo primevo, com base em que estará legitimado a proferir decisão. 

4.1 Procedimento judicial da ação de alienação parental

Referente ao procedimento judicial da ação de alienação parental, quando não se chegar à composição dos conflitos familiares decorrentes da prática da alienação parental valendo-se da mediação, o genitor alienado deverá buscar pela jurisdição para solucionar a demanda. A justiça competente para julgar conflitos referentes às questões de família é a Justiça Estadual, juízo da criança e do adolescente (SANDRI, 2013). 

O juiz pode adotar medidas as medidas que julgar necessárias para preservar a integridade psicológica do menor, estando, pois, autorizado por lei, a agir de ofício, em benefício do menor, adotando, inclusive, medidas preventivas (CARVALHO, 2017). 

Do exposto percebe-se que a legitimidade para a propositura da ação de alienação parental é ampla, podendo figurar no polo ativo não apenas os pais, mas, também algum familiar, o Ministério Público e até o magistrado, que de ofício, poderá instaurar o processo. A seu turno, os legitimados passivos serão aqueles que estiverem praticando os atos de alienação parental. Assim, o alienador não é necessariamente um dos pais, podendo ser também outra pessoa próxima da criança, a exemplo dos avós (CARVALHO, 2017).

Em caso de o genitor alienado estar sendo impedido de ter contato com o filho, há a possibilidade de requerer a antecipação da tutela, de forma a antecipar os efeitos da sentença desejada, e, possibilitando, deste modo, que o direito tutelado seja efetivo (SANDRI, 2013).

No que tange à possibilidade de cumulação de pedidos, além de buscar-se pelo direito de conviver com o filho, próprio da restrição que a alienação parental promove, havendo nexo de causalidade é possível que o pedido de fixação de indenização por danos morais seja cumulado (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011).

No entanto, mesmo que o processo corra pelo rito ordinário, tornando possível a cumulação de pedidos, importa destacar que o processo terá prioridade em sua tramitação, nos termos do art. 4º da Lei 12.318/2010 (SANDRI, 2013).

Referente aos recursos cabíveis, a Lei 12.318/2010 não tratou sobre o tema em face do ato do magistrado que julga questão e, por esta razão, aplica-se o CPC complementarmente.

O recurso a ser interposto está vinculado à forma como a ação for ajuizada: se incidental ou autônoma. Se a ação for distribuída de forma incidental a natureza da decisão será interlocutória e, portanto, é cabível o agravo de instrumento. Em caso de a ação ser autônoma, deve-se ingressar com recurso de apelação (BARUFFI, 2019).

É inegável o avanço e destaque que o tema ganhou, trazendo, por fim, o reconhecimento da prática alienadora e dos efeitos devastadores que tal acarreta na formação da criança. No entanto, ainda é necessária que se faça certas adequações a legislação, com o intuito de se ter maior efetividade para inibir a prática. Uma alteração desejável seria a criminalização da prática.

A Lei nº 12.318/2010, em seus artigos 4º e 5º, dispõe sobre a possibilidade do magistrado declarar a requerimento ou mesmo de ofício, a existência de indícios de atos de alienação parental, em qualquer momento processual, seja em ação autônoma ou incidentalmente, que tramitará com prioridade, sendo ouvido o Parquet para que as medidas necessárias sejam tomadas, a fim de evitar danos psicológicos ao menor, assegurar seu convívio com o genitor ou tornar possível que estes se reaproximem, se for o caso.

Surge, assim, uma alternativa ao juiz criminal, que poderá valer-se desta medida judicial antes de proferir uma sentença, podendo, inclusive, determinar que seja realizada perícia psicológica ou biopsicossocial por equipe multidisciplinar, composta por assistentes sociais, psicólogos e psiquiatras, naquele incidente ou ação autônoma, que constatará, ou não, atos de alienação parental que tornaram viável uma acusação que versa sobre estupro.

Por outro lado, diversas críticas surgiram em face da Lei nº 12.318/10, ensejando, inclusive, o Projeto de Lei nº 10.639/2018, de autoria do Deputado Flavinho (Partido Social Cristão – SP), que tem o objetivo de revogar a Lei da Alienação Parental, sob a justificativa que a referida legislação viabilizou um meio de os pais que praticaram abusos sexuais contra os filhos pudessem exigir que a convivência com a criança fosse mantida.

Segundo o Deputado Flavinho: “abusadores que ainda não foram condenados por insuficiência de provas inequívocas seguem a usufruir da convivência com a criança, mesmo com todos os sinais de alerta sendo evidenciados em estudos psicossociais [...]” (MACHADO, 2018, s.p). O Projeto de Lei nº 10.639/2018 encontra-se no momento arquivado por determinação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. 


CONCLUSÃO

Não resta dúvida que a alienação parental causa dano à pessoa, porém a questão emerge da possibilidade de ressarcimento do dano. A questão encontra amparo também na ausência de necessidade em se vislumbrar o fator “culpa”, pois neste caso, o genitor que efetua a prática da alienação está cometendo violação a um direito fundamental de uma pessoa em estado de vulnerabilidade. Fundamentam este ponto os princípios constitucionais da paternidade responsável, da solidariedade e do melhor interesse da criança.

Entende-se que a pessoa deve ter seus direitos existenciais garantidos, quer seja nas relações privadas ou não. Ocorre que, nas relações que envolvem afeto, a dificuldade se concentra em identificar o dano que possivelmente ocorreu e coibi-lo de forma correta. No caso, não há de se analisar o elemento subjetivo, e sim o descumprimento de um dever parental.

Por fim, conclui-se que, embora o fenômeno da alienação seja de difícil identificação, o legislador infraconstitucional foi cuidadoso ao relacioná-lo à violação de um direito fundamental da criança ou adolescente, possibilitando o ressarcimento do dano.


REFERÊNCIAS

ALVIM, J.E.C. Ação de Guarda de Filho: ações de família. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

AMENDOLA, M.F. Crianças no labirinto das acusações: falsas alegações de abuso sexual. Curitiba: Juruá, 2009.

BANNURA, J.A. O direito de visitas nas relações socioafetivas contemporâneas. In: SOUZA, I.M.C.C. (Coord.). Parentalidade: análise jurídica. Curitiba: Juruá, 2009. p. 91-104.

BARUFFI, Ana Cristina. Tudo o que os advogados precisam saber sobre alienação parental. 2019. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/ alienacao-parental/. Acesso em: 25 Jan. 2021.

CAMPOS, A.H. Vulnerabilidades & Direito. Curitiba: Juruá Editora, 2019.

CANTILINO, A. et al. Transtornos psiquiátricos no pós-parto. Revista de Psiquiatria Clínica, São Paulo, v. 37, n. 6, p. 278-284, 2010.

CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de. A (síndrome de) alienação parental e o exercício das responsabilidades parentais: Algumas considerações. Coimbra: Coimbra Editora, 2011.

CARVALHO, N.T. Ação declaratória de Alienação Parental. 2017. Disponível em: https://domtotal.com/artigo/6921/05/09/acao-declaratoria-de-alienacao-parental-parte-i/. Acesso em: 25 Jan. 2021.

DANTAS, Stephanie de Oliveira. Síndrome da Alineação Parental. 2011. Disponível em <http://sites.google.comlsite/alienacaoparentaVtextos-sobre-sap/StephaneMonografia-Sindromedaalienacaoparental-VERSOLIMPA_2_.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2013. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: RT, 2015.

DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação Parental. São Paulo: Saraiva, 2011.

FREITAS, D.P. Alienação parental: comentários à lei n° 12.318/2010. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

GAGLIANO, P.S; PAMPLONA FILHO, R. Novo Curso de Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v.6.

GARDNER, R. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. 2002. Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em: 22 Jan. 2021.

GOETZ, E.R. Psicologia Jurídica e Direito de Família. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

GOMES, Jocélia Lima Puchpon. Síndrome da alienação parental. Rio de Janeiro: Editora e Distribuidora Imperium, 2013.

LAGRASTA NETO, Caetano. Direito de família: Novas tendências e julgamentos emblemáticos. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

MACHADO, R. Proposta revoga a Lei da Alienação Parental. 2018. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOSHUMANOS/570240-PROPOSTA-REVOGA-A-LEI-DA-ALIENACAOPARENTAL.HTML. Acesso em: 25 Jan. 2021.

MADALENO, A.C.C; MADALENO, R. Síndrome da alienação parental: Importância da detecção - Aspectos legais e processuais. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

ROGERS, C.R. Tornar-se pessoa. São Paulo: Martins Fontes, 2014.

SANDRI, Jussara Schmitt. Alienação Parental: o uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

SILVA, D. M. P. da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? São Paulo: Autores Associados Ltda. 2009.

SILVA, V.O; OLIVEIRA, J.A. Alienação Parental: um desafio ao assistente social na vara da infância e juventude. 2017. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index. php/SeminarioIntegrado/article/view Article/2760. Acesso em: 22 Jan. 2021.

SINGLY, F. Sociologia da família contemporânea. Lisboa: Texto e Grafia, 2010.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORQUETTE, Alexandra Junia de Paula; SILVA, Alexandre Alves da Silva . Alienação parental e os reflexos sociojurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6568, 25 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91117. Acesso em: 29 mar. 2024.