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ALIENAÇÃO PARENTAL UMA BRIGA DE EGOS

UM INSTRUMENTO DE TORTURA , ONDE TODOS SAEM MACHUCADOS E SÃO PERDEDORES

ALIENAÇÃO PARENTAL UMA BRIGA DE EGOS. UM INSTRUMENTO DE TORTURA , ONDE TODOS SAEM MACHUCADOS E SÃO PERDEDORES

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O presente artigo tem por objetivo dissertar acerca da Alienação Parental. Arrola-se as possíveis causas, identificação de práticas abusivas e suas consequências nas crianças e adolescentes.

A BRIGA DE EGOS E A ALIENAÇÃO PARENTAL

Lamentavelmente a Alienação Parental é muito comum e existe desde que o mundo é mundo. Este nome foi atribuído pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner, em torno de 1980.

Existem casos mais críticos em que a Criança e adolescente desenvolve uma Síntrome, chamada de SAP (síndrome da Alienação parental)

A Alienação parental é mais comum quando um dos pais começa a influenciar negativamente o(s) filho(s) fazendo com que a percepção dos pequenos em relação a imagem outro genitor seja “manchada”. É algo silencioso, sutil e bem maléfico.

A influência não se limita a um dos pais, em vários casos os avós, tios e até mesmo outros adultos fazem alienação parental.

 

ATITUDES DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Dificultar o convívio ou acesso deste pai/mãe ao filho, sendo por omissão, negação negligência ou qualquer ato que comprometa este convívio, como mudar de cidade;

Usar o pagamento da pensão como justificativa para evitar as visitas;

Reter informações da criança para o Pai/Mãe, como forma de tortura emocional;

Implantar no menor imagens que aterrorizam o menor em relação ao genitor, falando que ele é uma pessoa má, que não ama a criança ou ainda que fez algum mal ao outro genitor ou responsável por quem a criança tem profundo apreço;

Imputar á imagem do genitor comportamentos que não são reais, através de mentiras e omissões, uma vez que estas imagens ficam gravadas no subconsciente da criança e faz com que ela em alguns momentos repudie o pai/mãe que é vítima deste ato;

De acordo com a elucidação de Maria Berenice Dias (2010, p. 455) :

“Nada mais do que uma ‘lavagem cerebral’ feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador”.

 

De acordo com o art. 2º da Lei 12.318 de 26/08/2010, são considerados como atos de alienação parental os seguintes comportamentos:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós

 

BRIGA DE EGOS

A Alienação parental é resultado de uma “Briga de Egos”, normalmente ocorre quando um dos genitores sai ferido da relação e quer usar o(s) filhos(s) como ferramenta de vingança, gerando dor e angústia ao ex-companheiro.

Apesar de existir de ambos os lados, como a guarda dos filhos via de regra é da mãe, as mulheres são as que lamentavelmente ocorrem nesta triste prática.

É importante reiterar que filho(a) não segura relacionamento, pensão alimentícia não é compra de ingresso que dá acesso ao filho(a), e que não existe ex-pai e tão pouco ex-mãe !

Infelizmente, aquele(a) que deveria ser o centro das atenções, recebendo amor, carinho e dedicação, fica de lado sofrendo gravíssimos danos emocionais e psicológicos decorrentes da alienação parental, e no meio de uma imensa briga de Egos de adultos mal resolvidos.

 

AS CONSEQUÊNCIAS

Toda criança e adolescente deve ter sua “psiquê” preservada. Elas necessitam de um ambiente agradável e seguro, sob o âmbito emocional, no qual seja propiciado seu crescimento e desenvolvimento.

A lei ainda protege os pequenos, nos termos do art 7º da Lei 8.069/90

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Tal exposição pode resultar em um adulto inseguro, desconfiado, que se sente abandonado e vazio, uma vez que não recebeu todo amor e carinho que precisava.

Alguns poderão desenvolver síndromes do pânico e até mesmo depressão. Outros por sua vez, poderão se tornar possessivos, ciumentos e agressivos, por um medo inconsciente do abandono e do desprezo.

 

COMPROVAR E INTERROMPER O CICLO

A Alienação por ser intangível, precisa de ser comprovada por perícias ou documentos que embasam tal alegação, contudo não é uma tarefa fácil.

Sempre que este pai/mãe perceber que está sendo vítima de Alienação parental, recomenda-se a busca de ajuda profissional de um advogado e psicológica.

Advogado para buscar a tutela jurisdicional, que na maioria das vezes é a guarda compartilhada, regulamentação e aumento da frequência das visitas etc..

Psicológica para que ele(a) consiga apoio para lidar com a situação e reconquistar o filho(a) e alcançar níveis de uma relação saudável.

o Brasil é um dos pioneiros no combate a Alienação parental. A legislação atual repudia a prática abusiva, que fere os direitos das crianças e adolescentes.

É possível buscar a tutela jurídica deste direito na Lei 8.069/90-ECA ; Lei 12.318; CPC/2015; Recomendação 32 do CNMP; dentre outras.

Lembre-se que é DEVER moral e legal, de todos, proteger as crianças e adolescentes.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Lei 8.069/90-ECA.

Portanto, se você é vítima ou testemunha destas práticas, busque ajuda.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Disponível em http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/2014/04%20-%20Abril/25%20-%20Cartilha%20-%20Aliena%C3%A7%C3%A3o.pdf

Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 Estatuto da Criança e do Adolescente.  Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

 

 


Autor

  • Ludmila Vianna

    Sólida experiência como Administradora de Empresas e em Gestão Financeira. Advogada e Admiradora convicta do Direito. Membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente da OAB-MG

    Graduada em Gestão de Recursos Humanos, Bacharel em Administração de Empresas, Bacharel em Direito, MBA em Administração Estratégica.

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