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A aposentadoria espontânea e o contrato de trabalho

o julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal e seu reflexo perante o Judiciário trabalhista

A aposentadoria espontânea e o contrato de trabalho: o julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal e seu reflexo perante o Judiciário trabalhista

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O STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 453, § 2º, da CLT, proferiu decisão em sentido diametralmente oposto àquele preconizado pela Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST.

1. Introdução

No dia 11/10/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sua composição plenária, houve por bem julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF, declarando a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), expresso ao proclamar que "o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício".

Embora o mencionado dispositivo legal já estivesse com sua eficácia suspensa desde 19/12/1997, em razão do provimento cautelar deferido nos autos da referida ação direta, o posicionamento definitivo da Suprema Corte sobre o tema era bastante aguardado por todos que atuam no âmbito do Judiciário Trabalhista. E isso porque o Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de várias sinalizações do STF na direção oposta, pacificou sua jurisprudência no sentido de ser a aposentadoria espontânea do empregado causa de extinção automática do contrato de trabalho e, por isso mesmo, suscetível de isentar o empregador do pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre os depósitos do FGTS (CF, art. 7º, I, e ADCT, art. 10, I).

E, de fato, embora não com lastro no § 2º, mas no caput do artigo 453 da CLT, a mais alta Corte trabalhista definira a questão em sua jurisprudência, por intermédio da edição de sua Orientação Jurisprudencial nº 177/SbDI-I, expressa nos seguintes termos: "a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria".

No dia 25/10/2006, porém, o Tribunal Superior do Trabalho, defrontando-se com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, reuniu-se em sua composição plenária e deliberou pelo cancelamento da Orientação nº 177/SbDI-1. Naquela oportunidade, porém, conforme noticiado pelo TST em sua página na rede mundial de computadores (internet) [01], o Excelentíssimo Ministro Vantuil Abdala, na condição de Presidente da Comissão de Jurisprudência do TST, ressaltou: "A proposta é de cancelamento puro e simples, sem qualquer tomada de posição quanto ao mérito".

Nessa mesma perspectiva, foi acompanhado pelo Excelentíssimo Ministro Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente do TST, que sinalizou, tendo como marco o cancelamento da OJ, que "os processos em tramitação relativos a trabalhadores que se aposentaram, mas continuaram a trabalhar – e discutem na Justiça do Trabalho se a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período ou apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria – serão resolvidos caso a caso. ‘Não podemos nos antecipar’, destacou. ‘Uma vez cancelada a OJ, cada ministro decidirá como achar por bem, até que a Corte possa encontrar novamente um denominador comum a respeito do tema. A jurisprudência deverá flutuar até que novamente encontre o seu caminho definitivo, em que a maioria se expresse em determinado sentido, para que nós, se for o caso, voltemos a aprovar algo a respeito deste tema’, assinalou.".

Tendo-se em conta a posição de cautela assumida pelo Tribunal Superior do Trabalho, é preciso examinar, sob o prisma da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, quais as alternativas e os caminhos passíveis de serem trilhados nesse processo de "flutuação da jurisprudência" deflagrado com o cancelamento da OJ nº 177.


2. O controle concentrado de inconstitucionalidade. Finalidades e Efeitos.

A pletora de processos em curso nos tribunais constitui um tema recorrente no meio jurídico nacional, que permanece à busca de soluções para o estado de permanente congestionamento da máquina judiciária. Além de ser um fator de inegável desgaste da imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, o assoberbamento dos tribunais revela-se um importante obstáculo a ser superado no caminho da instituição de um processo célere e efetivo e que atenda aos objetivos de pacificação social e afirmação da autoridade do ordenamento jurídico estatal.

Esse cenário de sobrecarga, contudo, tem sido agravado pela oscilação da jurisprudência dos tribunais, problema que vem sendo visto com bastante preocupação no meio jurídico brasileiro, sobretudo porque, segundo estimativas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, contribui para um decréscimo da ordem de 20% na taxa anual de crescimento do país, conforme informações divulgadas pela Revista Exame [02].

No âmbito do Direito Constitucional, mais precisamente no que concerne ao controle de constitucionalidade das leis, um dos fatores que conduzem à oscilação jurisprudencial tem sua gênese no complexo sistema adotado pela Constituição Federal de 1988, que, ao mesclar as modalidades difusa e concentrada, a despeito de suas múltiplas virtudes, acabou por produzir um campo propício ao choque de decisões.

Realmente, consoante observa Bruno Noura de Moraes Rêgo, "os choques entre os dois sistemas ocorrem porque uma mesma questão constitucional pode ser examinada tanto no difuso quanto no concentrado". [03] Por essa razão, importantes vozes vêm preconizando a necessidade de o sistema jurídico nacional caminhar rumo à prevalência do controle concentrado frente ao difuso, sobretudo nos denominados processos de massa, que giram em torno de direitos individuais homogêneos [04]. É o que se extrai de manifestação da lavra do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, constante do voto proferido na questão de ordem na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1, ao examinar o cenário de convivência entre as modalidades difusa e concentrada de controle de constitucionalidade:

"Esta convivência não se faz sem uma permanente tensão dialética na qual, a meu ver, a experiência tem demonstrado que será inevitável o reforço do sistema concentrado, sobretudo nos processos de massa; na multiplicidade de processos que inevitavelmente, a cada ano, na dinâmica da legislação, sobretudo da legislação tributária e matérias próximas, levará, se não se criam mecanismos eficazes de decisão relativamente rápida e uniforme, ao estrangulamento da máquina judiciária, acima de qualquer possibilidade de sua ampliação e, progressivamente ao maior descrédito da Justiça, pela sua total incapacidade de responder à demanda de centena de milhares de processos rigorosamente idênticos, porque reduzidos a uma só questão de direito.". [05]

O cenário posto acima é precisamente o que se encontra materializado no caso ora em exame, onde o Tribunal Superior do Trabalho, no exercício do controle difuso, ao concluir pela constitucionalidade do entendimento segundo o qual a aposentadoria é causa extintiva do liame empregatício, firmou sua jurisprudência em absoluto contraste com a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado.

Realmente, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF, declarando a inconstitucionalidade do artigo 453, § 2º, da CLT, proferiu decisão em sentido diametralmente oposto àquele preconizado pela Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Para assim concluir, basta notar que, enquanto a OJ dispõe no sentido de ser a aposentadoria causa de extinção automática do contrato de trabalho, o STF, por meio do voto lavrado pelo Excelentíssimo Ministro Carlos Ayres Britto [06], consigna justamente o contrário. Nesse sentido, in verbis:

"Sucede que o novidadeiro § 2º do art. 453 da CLT, objeto da presente ADI, instituiu uma outra modalidade de extinção do vínculo de emprego. E o fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade do empregador. Pois o fato é que o ato em si da concessão da aposentadoria voluntária a empregado passou a implicar automática extinção da relação laboral (empregado, é certo, ‘que não tiver completado trinta e cinco anos, se homem, ou trinta, se mulher (...)’ (inciso I do § 7º do art. 201 da CF).

Ora bem, a Constituição versa a aposentadoria como um benefício. Não como um malefício. E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício regular de um direito (aqui se cuida de aposentadoria voluntária), é claro que esse regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave. Explico. Se um empregado comete falta grave, assujeita-se, lógico, a perder seu emprego. Mas essa causa legal de ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente. É preciso que o empregador, no uso de sua autonomia de vontade, faça incidir o comando da lei. Pois o certo é que não se pode recusar a ele, empregador, a faculdade de perdoar seu empregado faltoso.

Não é isto, porém, o que se contém no dispositivo legal agora adversado. Ele determina o fim, o instantâneo desfazimento da relação laboral, pelo exclusivo fato da opção do empregado por um tipo de aposentadoria (a voluntária) que lhe é juridicamente franqueada. Desconsiderando, com isso, a própria e eventual vontade do empregador de permanecer com seu empregado. E também desatento para o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o ‘segurado’ do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguridade Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto. Não às custas desse ou daquele empregador. O que já significa dizer que o financiamento ou a cobertura financeira do benefício da aposentadoria passa a se desenvolver do lado de fora da própria relação empregatícia, pois apanha o obreiro na já singular condição de titular de um direito à aposentadoria, e não propriamente de assalariado de quem quer que seja.

[...]

Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deva extinguir, instantânea e automaticamente, a relação empregatícia.".

De outra banda, enquanto a Orientação Jurisprudencial nº 177 dispõe no sentido de ser indevida a multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre os depósitos do FGTS, o Supremo Tribunal Federal proclama o inverso, in verbis:

"Nada impede, óbvio, que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser demitido. Mas acontece que, em tal circunstância, deverá o patrão arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação. Obrigação patronal, essa, que se faz presente até mesmo na hipótese em que a aposentadoria do empregado é requerida pelo seu empregador.".

Irrelevante, outrossim, é a circunstância de o TST haver firmado sua jurisprudência mediante a interpretação do caput do artigo 453 da CLT e a ação direta de inconstitucionalidade ter por objeto o § 2º do dispositivo consolidado. E isso porque, ao proclamar, em sede de controle concentrado, a impossibilidade de se tomar a aposentadoria espontânea como causa de extinção automática do contrato de trabalho, o Supremo Tribunal Federal profere decisão com efeito vinculante [07] e que irradia reflexos não só a partir do comando constante da parte dispositiva do julgado, mas também dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) ali adotados.

E isso porque, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade das leis, o Supremo Tribunal Federal não soluciona lide e nem aprecia situações envolvendo a tutela de direito subjetivos. Em realidade, o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade das leis e atos normativos é de índole eminentemente objetiva [08] e, nesse diapasão, a decisão dele decorrente tem também por finalidade traçar pautas gerais, abstratas e vinculativas das instâncias judiciárias inferiores, prestigiando, assim e a um só tempo, a segurança jurídica, em razão do alto grau de previsibilidade que confere aos julgamentos futuros, e o valor justiça, em decorrência da aplicação isonômica e uniforme da jurisprudência aos casos idênticos. [09] Sobre o tema, revela-se pertinente o magistério de Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins:

"Problema de inegável relevo diz respeito aos limites objetivos do efeito vinculante, isto é, à parte da decisão que tem efeito vinculante para os órgãos constitucionais, tribunais e autoridades administrativas. Em suma, indaga-se tal como em relação à coisa julgada e à força de lei, se o efeito vinculante está adstrito à parte dispositiva da decisão ou se ele se estende também aos chamados fundamentos determinantes, ou, ainda, se o efeito vinculante abrange também as considerações marginais, as coisas ditas de passagem, isto é, os chamados obter dicta.

Enquanto em relação à coisa julgada e à força de lei domina a idéia de que elas hão de se limitar à parte dispositiva da decisão, sustenta o Tribunal Constitucional alemão que o efeito vinculante se estende, igualmente, aos fundamentos determinantes da decisão.

Segundo esse entendimento, a eficácia da decisão do Tribunal transcende o caso singular, de modo que os princípios dimanados da parte dispositiva e dos fundamentos determinantes sobre a interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades os casos futuros.". [10]

E a doutrina acima, lastreada no posicionamento da Corte Constitucional alemã, constitui hoje jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, corroborada por inúmeros precedentes daquela Corte [11], dentre os quais, pelo seu pioneirismo e didatismo, se destaca o seguinte [12]:

"E M E N T A: RECLAMAÇÃO. 2. Seqüestro de recursos do Município de Capitão Poço. Débitos trabalhistas. 3. Afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. 4. Admissão de seqüestro de verbas públicas somente na hipótese de quebra da ordem cronológica. Não equiparação às situações de não-inclusão da despesa no Orçamento. 5. Efeito vinculante das decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade. 6. Eficácia que transcende o caso singular. 7. Alcance do efeito vinculante que não se limita à parte dispositiva da decisão. 8. Aplicação das razões determinantes da decisão proferida na ADI 1662. 9. Reclamação que se julga procedente.".


3. O efeito vinculante e o "processo de flutuação da jurisprudência" deflagrado pelo TST

Frente ao cenário descrito no tópico anterior, verifica-se que o "processo de flutuação da jurisprudência" deflagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho a partir do cancelamento da OJ nº 177 não poderá seguir outro caminho, que não aquele traçado pela pauta vinculativa emanada da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.721.

Independente de a norma em debate nas reclamações trabalhistas ser o caput ou § 2º do artigo 453 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho deverá necessariamente conformar seus julgamentos futuros à diretriz externada pelo Supremo Tribunal, qual seja: que a aposentadoria voluntária do empregado, além de não constituir causa de extinção do contrato de trabalho, não isenta o empregador, caso opte pela dispensa sem justa causa do empregado, de arcar com os ônus patrimoniais daí decorrentes.

Realmente, tendo-se em conta o fato de a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal vincular as instâncias inferiores também no tocante aos elementos determinantes de sua fundamentação e em caráter retroativo (ex tunc), inexiste qualquer espaço para um novo processo de "flutuação jurisprudencial". O julgamento emanado do STF constitui o ápice e o fechamento desse processo de formação da jurisprudência, que, a partir de agora, deverá harmonizar-se com o decidido pela Corte Suprema em todas as instâncias do Poder Judiciário. A inobservância da diretriz acima abrirá ensejo ao manejo da reclamação (CF, art. 102, inciso I, alínea l), porquanto restará materializada a existência de afronta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, anote-se o magistério de Celso de Albuquerque Silva:

"A vinculação dos demais órgãos constitucionais também aos fundamentos justificantes do caso precedente tem importante repercussão nas hipóteses de leis e/ou atos normativos de conteúdo semelhante àquele apreciado pela Corte vinculante.

É que, como visto anteriormente, superada a visão clássica dos limites objetivos da coisa julgada, a vinculação aos fundamentos justificantes do precedente implica ou na obrigação dos demais órgãos constitucionais de se omitirem em adotar qualquer conduta específica que faça parte daquela categoria de condutas consideradas ilegítimas pela decisão vinculante ou na obrigação de praticarem a conduta considerada legítima e, portanto, exigível.

Destarte, inaplicada qualquer norma de conteúdo semelhante a outra já considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal evidencia-se cristalina violação ao que foi decidido de forma vinculante. Igualmente, aplicada que seja qualquer norma de conteúdo semelhante à outra já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal essa aplicação importa afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, legitimando o manejo da reclamação, ocasião, inclusive, em que se pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da lei de conteúdo semelhante. Na reclamação 595-0/SE o STF acolheu essa orientação.". [13]


3. Conclusão

Frente à decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente descaracteriza a aposentadoria espontânea como causa automática de extinção do contrato de trabalho, os demais segmentos do Poder Judiciário e, em especial, o Tribunal Superior do Trabalho, deverão conformar sua jurisprudência ao posicionamento vinculante lançado pela Suprema Corte nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721.

Não é a primeira vez que a jurisprudência dos tribunais trabalhista, não obstante pacificada, sofre alteração em decorrência de posterior julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal. Célebre exemplo é o caso dos expurgos inflacionários decorrentes dos denominados planos econômicos.

Realmente, conquanto houvesse consenso no âmbito da Justiça do Trabalho acerca da existência de direito adquirido aos índices de correção salarial originados dos Planos Bresser e Verão, o STF acabou por decidir em sentido contrário, promovendo uma verdadeira reviravolta jurisprudencial. Evidência disso são os termos do seguinte voto do eminente Ministro Milton de Moura França, que, após discorrer acerca da alteração de rumos promovida pelo Supremo Tribunal Federal na jurisprudência trabalhista, consignou, com enorme grandeza e desprendimento:

"O excelso Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete máximo da Carta Constitucional, decidiu, em sua composição plena, julgando a ADIN nº 694-DF, proposta pelo procurador-geral da República contra a Resolução Administrativa nº 32, de 9/10/91, do egrégio Superior Tribunal Militar, que autorizara o pagamento da URP de fevereiro de 1989 (26,05%), no período de fevereiro a outubro de 1989, ementa do acórdão publicado no Diário da Justiça de 11/3/94, que não é devido o referido reajuste, proclamando, via de conseqüência, a constitucionalidade da Lei nº 7.730, de 31/1/89. Afastou a Suprema Corte, com sua decisão, o argumento, até então vigente nos tribunais, de que a referida norma legal teria infringido os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, contidos no art. 5º, XXXVI, e no art. 37, XV, da Constituição Federal, respectivamente.

[...]

Embora tenha entendimento pessoal contrário, rendo-me à jurisprudência dominante da nossa mais alta Corte de Justiça, por sabedor da imprescindível conveniência de se observar, tanto quanto possível, a jurisprudência reiterada e pacífica, verdadeira fonte de direito, para que, por meio dela, os jurisdicionados possam pautar seu procedimento. Realmente, uma vez conhecida a orientação definitiva de nosso órgão judiciário superior, não me parece razoável persistir na posição divergente, criando nos empregados a expectativa de um direito que já se sabe de antemão inexistir, sem se falar no evidente gravame processual que se impõe às empresas, que possam estar em dificuldades financeiras (tal a dimensão pecuniária da condenação), para levar seu inconformismo a reexame pelo Juízo ad quem. Ressalto que essa tomada de posição foi igualmente adotada pelo eminente Ministro Carlos Velloso, em recente decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que S. Exa., após transcrever em seu voto a orientação do Pleno, consignou expressamente: "Não me convenci do desacerto do meu entendimento. Todavia, não posso, na Turma, afrontar o decidido pelo Plenário. Por isso, com ressalva do meu entendimento a respeito do tema - entendimento que reiterarei toda vez que a questão voltar ao debate no Plenário – conheço do recurso e dou-lhe provimento". (RE nº 166.860-1 - origem: Distrito Federal - Recorrente: União Federal - Recorridos: Ana Mello Neta e Outros - Decisão unânime - julgado em 12/4/94 - sem grifo no original).

Relembre-se, finalmente, que ao juiz não é dado o direito de impor suas convicções em prejuízo dos interesses alheios, mas, sim, zelar pela segurança das relações jurídicas, pugnando para que sejam eliminadas ou reduzidas a intranqüilidade e a instabilidade resultantes da versatilidade de decisões sobre casos idênticos. Para tanto, é imprescindível que adote atitude de grandeza intelectual, acatando, com ressalva de entendimento pessoal contrário, os precedentes dos tribunais superiores, mormente os do Supremo Tribunal Federal, último grau de jurisdição e derradeiro intérprete de toda a matéria constitucional, sempre que iterativos. Assim procedendo, certamente estará impedindo ou dificultando a conversão de seu intelecto em mero intelectualismo, carente de sentido e objetivo maiores, para ajustá-lo ao pragmatismo jurídico fundado na hierarquia e na disciplina judiciária, providência que, sem dúvida, contribuirá para que os cidadãos confiem e prestigiem o Judiciário, reduto último de defesa de seus direitos, ameaçados ou violados. E, mais do que isso, desestimulará a eclosão de novos conflitos e de novas ações, sem se falar também no caráter inibidor que exercerá nos litigantes que pretendam eternizar as demandas com uso de recursos protelatórios, pela definição precisa e iterativa do direito proclamado. Os jurisdicionados têm o direito à tranqüilidade e à segurança jurídica para a prática de seus atos e negócios em sociedade.". [14]

O fenômeno agora se repete com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721 e subseqüente cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Em prol da segurança jurídica e do próprio valor justiça, contudo, a sociedade espera que o Judiciário Trabalhista, com a mesma grandeza de outrora, conforme sua jurisprudência, evitando a desnecessária interposição de recursos extraordinários ou de reclamações constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Com isso, ganha o jurisdicionado, com a certeza do direito a ser aplicado na solução dos conflitos intersubjetivos de interesses, ganha a Justiça, com o parcial desafogamento do Poder Judiciário, em decorrência da solução uniforme de milhares de processos idênticos e, mais que tudo, ganha o Brasil.


Notas

01Disponível:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7055&p_cod_area_noticia=ASCS, Acesso em 25/10/2006, 22:17h.

02 Quem perde com o vai-e-vem da Justiça. Revista Exame, edição de outubro de 2006.

03 RÊGO, Bruno Noura de Moraes. Ação Rescisória e a Retroatividade das Decisões de Controle de Constitucionalidade das Leis no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 340.

04 A explicação para essa tomada de posição encontra sua essência na seguinte explanação de Mauro Capelletti: "No método de controle ‘difuso’ de constitucionalidade – no denominado método ‘americano’, em suma – todos os órgãos judiciários, inferiores ou superiores, federais ou estaduais, têm, como foi dito, o poder e o dever de não aplicar as leis inconstitucionais aos casos concretos submetidos a seu julgamento. Experimentemos então imaginar, como hipótese de trabalho – uma hipótese que, de resto, foi tornada realidade, como já se referiu, em alguns Países, ou seja, na Noruega, Dinamarca, Suécia, Suíça e foi posta em prática, por poucos anos, também na Alemanha e na Itália – a introdução deste método ‘difuso’ de controle nos sistemas jurídicos da Europa continental e, mais em geral, nos sistemas denominados de civil law, ou seja, de derivação romanística, em que não existe o princípio, típico dos sistemas de common law, do ‘stare decisis’. Pois bem, a introdução, nos sistemas de civil law do método ‘americano’ de controle, levaria à conseqüência de que uma mesma lei ou disposição de lei poderia não ser aplicada, porque julgada inconstitucional, por alguns juízes, enquanto poderia, ao invés, ser aplicada, porque não julgada em contraste com a Constituição por outros." (CAPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2ª ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992, p. 77).

05 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1 (Questão de Ordem). Relator: Ministro Moreira Alves, Diário de Justiça da União de 16/9/95.

06 Disponível: http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=211647&tip=UN¶m=. Acesso em 27/10/2006, 18:20h.

07 Assim dispõe o § 2º do artigo 102 da Constituição: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.".

08 Conforme Luís Roberto Barroso: "[...] O controle de constitucionalidade por ação direta ou por via principal, conquanto também seja jurisdicional, é um exercício atípico de jurisdição, porque nele não há um litígio ou situação concreta a ser solucionada mediante a aplicação da lei pelo órgão julgador. Seu objeto é um pronunciamento acerca da própria lei. Diz que o controle é em tese ou abstrato porque não há um caso concreto subjacente à manifestação judicial. A ação direta destina-se à proteção do próprio ordenamento, evitando a presença de um elemento não harmônico, incompatível com a Constituição. Trata-se de um processo objetivo, sem partes, que não se presta à tutela de direito subjetivos, de situações jurídicas individuais." (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 113-114).

09 SILVA, Celso de Albuquerque. Do Efeito Vinculante: Sua Legitimação e Aplicação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 200-202.

10 MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-99. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 339.

11 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 4.416/PA Medida Cautelar. Relator: Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça da União de 29/9/2006; BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 4.387/PI Medida Cautelar. Relator: Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça da União de 2/10/2006; BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 4.220/SP Medida Cautelar. Relator: Ministro Carlos Britto, Diário de Justiça da União de 11/5/2006; BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 3.453/MG. Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Diário de Justiça da União de 23/2/2006, entre outros.

12 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.363-0/PA. Relator: Ministro Gilmar Mendes, Diário de Justiça da União de 1/4/2005.

13 SILVA, Celso de Albuquerque. Do Efeito Vinculante: Sua Legitimação e Aplicação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 227-228.

14 BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 700.929/2000, Relator: Ministro Milton de Moura França. Diário de Justiça da União de 13/02/2004.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINDOSO, Alexandre Simões. A aposentadoria espontânea e o contrato de trabalho: o julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal e seu reflexo perante o Judiciário trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1231, 14 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9155. Acesso em: 28 mar. 2024.