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Protesto de CDA sem previsão na legislação municipal – Possibilidade.

Protesto de CDA sem previsão na legislação municipal – Possibilidade.

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Protesto de CDA sem previsão na legislação municipal – Possibilidade.

Um dos grandes desafios para o Setor Público Municipal é alcançar eficácia na arrecadação tributária.

Na prática, as ações de execução fiscal não possuem a celeridade desenhada pelo legislador na lei n° 6.830/80. Além disso, esse tipo de demanda sobrecarrega o Poder Judiciário.

Foi nesse sentido que a lei n° 12.767/12 alterou a lei n° 9.492/97 incluindo legitimidade para o ente público municipal, distrital, estadual e federal protestar a Certidão da Dívida Ativa – CDA, emitida no âmbito de suas competências, haja vista sua natureza jurídica de títulos executivos extrajudiciais.

            Destaca-se o parágrafo único do art. 1° da lei n° 9.492/97:

Lei n. 9.492/1997Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

A controvérsia se instalou acerca da necessidade de norma específica, dos entes da federação, autorizando o Poder Executivo a apresentar as Certidões da Dívida Ativa ao Tabelião de Protesto de Títulos para realização do procedimento de protesto.

Em acertada decisão a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, no REsp. 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021, se posicionou nos seguintes termos:

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. (Informativo STJ 702).

O entendimento teve fundamento no art. 22, I, da Constituição Federal, considerando que o protesto de título é matéria de direito civil e comercial, cuja competência para legislar é privativa da União.

Fato é que, a lei n° 9.492/97 é uma norma nacional que possui eficácia plena, sendo desnecessária autorização legislativa específica para cada ente federativo.

Ubirajara Guimarães (@ugprofessor)

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Autor

  • Ubirajara Guimarães

    Direito Imobiliário | @ugprofessor | www.ubirajaraguimaraes.com.br

    Professor. Palestrante. Parecerista. Advogado (Militante em Direito Imobiliário e Tributário no setor público e privado). Corretor de Imóveis e Conselheiro Suplente do CRECI-Ba 9ª Reg., Assessor do Secretário da Fazenda do Município de Lauro de Freitas/Ba., Membro de Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Lauro de Freitas/Ba., Membro da Comissão de Loteamentos e Comunidades Planejadas e da Comissão de Notarial e Registral do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM.

    Bacharel em Direito (F2J). Pós-Graduado em Direito Imobiliário (UNIFACS). Pós-Graduado em Direito Tributário (IBET). Pós-Graduado em Direito Público com Módulo de Extensão em Metodologia do Ensino Superior (UNIFACS). Pós-Graduado em Direito e Política Ambiental (F2J). Tecnólogo - Curso de Nível Superior de Formação Específica em Gestão Imobiliária (UNIFACS). Técnico em Transações Imobiliárias (IEN).

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