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Auxílio Emergencial do INSS e direitos previdenciários em face da pandemia

Auxílio Emergencial do INSS e direitos previdenciários em face da pandemia

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O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se admitindo novos pedidos. Há redução no número de beneficiários, apesar do grande progresso da pandemia de Covid-19 quando se registra mais

Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se admitindo novos pedidos. Há redução no número de beneficiários, apesar do grande progresso da pandemia de Covid-19 quando se registra mais de trezentos mil mortes no país.

Palavras-chave: Auxílio Emergencial. Direito Previdenciário. Políticas Públicas. Bolsa Família. Estado de Calamidade Pública.

 

 

O auxílio emergencial fora instituído pela Lei 13. 982, de 02 de abril de 2020 e, regulamentado pelo Decreto 10.316, de 07 de abril de 2020. Essencialmente é benefício assistencial temporário, pois será pago inicialmente por três meses, podendo ser prorrogado por ato do Executivo, e não requer contribuições previdenciárias[1] prévias, portanto, não tem natureza previdenciária.

Inicialmente, o valor do benefício é de seiscentos reais, podendo a mulher que exerça chefia de família monoparental receber duas cotas, totalizando, o valor de hum mil e duzentos reais.

Trata-se de recurso impenhorável conforme prevê o artigo 833, IV do CPC vigente, e se destina ao sustento do beneficiário e sua respectiva família. Devido à natureza de benefício assistencial e não previdenciário não retira o seu caráter salarial para fins de impenhorabilidade. Dessa forma, mesmo que a conta do beneficiário esteja com saldo negativo não poderá a instituição financeira apropriar-se desse valor para a quitação de eventual débito.

No que tange aos requisitos para obter tal benefício, estão divididos em dois grupos, a saber: os cumulativos e os alternativos. Os primeiros devem ser preenchidos simultaneamente pelo beneficiário e, os segundos, basta que haja o cumprimento de um destes.

São previstos cinco requisitos cumulativos, a saber: 1. ser maior de dezoito anos de idade (maioridade); 2. não ter emprego formal, ou seja, não ter contratos de trabalho formalizados regidos pela CLT, nem seja agente público (de qualquer natureza, temporário, comissionado ou titular de mandato eletivo); 3. não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o bolsa-família; 4. renda familiar mensal per capital seja de até meio salário-mínimo (ou seja, até r$ 522,50) ou a renda familiar mensal total de até três salários-mínimos (até R$ 3.135,00); 5. que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Já os três requisitos alternativos são: 1. microempreendedor individual (MEI), que se trata de uma pessoa jurídica na condição de firma individual; 2. contribuinte individual, seja inscrito no RGPS com contribuição regular de vinte por cento sobre o salário de contribuição, quer seja com a alíquota reduzida integrante do Plano Simplificado da Previdência Social[2], por exemplo, a de onze por cento sobre o salário de contribuição; 3. trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no CadÚnico (Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra os requisitos cumulativos.

Conclui-se, portanto, que todos os trabalhadores informais que preencherem os requisitos possuem direito ao benefício. Deu-se a emenda da redação, realizada pelo Senado Federal que inclui o trabalhador em contrato de trabalho intermitente desde que comprovada a inatividade. O contrato de trabalho intermitente[3] é instituto incluído pela recente Reforma Trabalhista, a Lei 13. 467/2017, que alterou o artigo 443 da CLT.

Logo, o trabalhador intermitente que está em atividade, não fará jus ao benefício emergencial. O § 3º do art. 3º do Decreto 10.316/2020 estabeleceu que o trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, identificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ainda que sem remuneração, fará jus ao benefício emergencial mensal de que trata o art. 18 da referida Medida Provisória e não poderá acumulá-lo com o auxílio emergencial de que trata o referido Decreto. O trabalhador intermitente que não esteja identificado no CNIS ou tenha sido inscrito após a publicação da MP 936/2020 terá direito ao auxílio emergencial nos termos do aludido Decreto, desde que preenchidos os requisitos cumulativos.

Em tempo, o recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. Não haverá a possibilidade de acumular o Auxílio Emergencial com o Bolsa Família[4], mas sim haverá a sua substituição, de ofício, se for mais vantajoso.

Portanto, se o auxílio emergencial for de valor superior ao do Bolsa Família, será automaticamente substituído, não podendo, contudo, acumular o recebimento dos dois benefícios. Portanto, nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania.

Para fins de verificação da limitação de pagamento do auxílio emergencial a até dois membros da mesma família, terão preferência os trabalhadores: I) do sexo feminino; II) com data de nascimento mais antiga; III) com menor renda individual; e IV) pela ordem alfabética do primeiro nome, se necessário, para fins de desempate.

Os trabalhadores que recebem benefícios temporários, quais sejam, o seguro-desemprego e o seguro defeso, não poderão acumular o auxílio emergencial com o benefício temporário, conforme previsto no art. 9º do Decreto 10.316/2020.

Convém ressaltar que prevê o artigo 7º, II do Decreto estabelece que é possível a concessão do auxílio emergencial para o beneficiário que esteja do CadÚnico, independentemente de atualização.  A fim de não penalizar o beneficiário que esteja eventualmente com seu cadastro desatualizado.

Interessante é atentar para o conceito de família para fins de cômputo da renda familiar, é conceito similar ao para concessão do Bolsa Família segundo os termos do primeiro parágrafo do artigo 2ºda Lei 10.836/2004, o qual dispõe que se considera família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

Afastou-se, portanto, o conceito de família[5] previsto no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, aplicado para fins de concessão do BCP/LOAS, que delimita expressamente quais são os membros da família que terão a renda considerada.

Portanto, para fins de concessão do auxílio emergencial, todos os membros da família que residam no mesmo teto terão a renda considerada, inclusive a dos parentes por afinidade, podendo até incluir a de quem não é parente (nem por afinidade nem por consanguinidade), mas desde que resida sob o mesmo teto e contribua para o rendimento ou que tenha suas despesas atendidas por aquela unidade familiar[6].

Ressalte-se que a renda proveniente do Bolsa Família não é incluída para análise e concessão do auxílio emergencial.[7]

Devido ao avanço da pandemia do coronavírus, há três novas medidas econômicas liberadas e, são favorecidos os aposentados e pensionistas do INSS. A primeira é referente a antecipação do décimo-terceiro que está programado para começar a pagar em agosto, com a primeira parcela sendo paga e, a segunda em dezembro.

O INSS passou a liberar o auxílio-doença sem a perícia médica não presencial, comprovável somente por meio de documentos hábeis a comprovar a impossibilidade laboral, dispensando-se o atendimento presencial.

Outra novidade, foi a lei que majorou a margem permitida para crédito consignado, subindo de 35% para 40% e terá validade até 31 de dezembro de 2021.

É importante sublinhar que os beneficiários que tiveram o auxílio emergencial de 2021 negado, podem contestar o indeferimento, e o pagamento deste começou em 6.3.2021 para os trabalhadores informais nascidos em janeiro.

Segundo o Ministério da Cidadania, há possíveis motivos para negativa e suas respectivas orientações e, também listou quais casos que podem ser contestados e quais não.

Os beneficiários que fizerem a consulta e forem considerados inelegíveis ao benefício terão dez dias corridos para realizar a contestação, isto é, até 12 de abril do corrente ano. Para tanto é necessário acessar o link: https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/consulta/#/ , preencher os dados, e após negativa, clicar em "contestar".

A média paga será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) porém, esse valor irá variar entre R$ 175,00 e R$ 375,00 conforme a composição familiar. Pessoas solteiras receberão R$ 175,00. As famílias com, pelo menos, dois adultos receberão R$ 250,00.

As mães solteiras, responsáveis pela família monoparental receberá o mais valor, R$ 375,00. Além da mudança do valor das parcelas, o novo auxílio emergencial também terá menos beneficiários[8].

Com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mais de 80% das crianças do país têm como primeiro responsável uma mulher e 5,5 milhões de crianças não têm o nome do pai no registro de nascimento. Mais de 56,9% das famílias onde a mulher é responsável por prover renda vivem em situação de pobreza.

O auxílio emergencial 2021 será pago a partir de abril, em quatro parcelas, com valores de R$ 150,00, R$ 250,00 ou R$ 375,00 dependendo da família. Só vai receber o novo auxílio quem já recebeu no ano passado e, portanto, já está inscrito nos cadastros públicos usados para a análise dos pedidos. Quem não faz parte dos cadastros não receberá o benefício, visto que não haverá novos pedidos.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda[9] deve ser retornado em breve, tendo os mesmos objetivos de 2020. Sendo assim, será liberado para diminuir os custos das empresas e garantir o emprego dos trabalhadores, mesmo diante da pandemia.

A expectativa é que o programa funcione da mesma maneira, ou seja, com redução de salário e jornada de trabalho de 25%, 50% ou 70%. Além disso, a permissão da suspensão temporária do contrato de trabalho.

É importante lembrar que os valores dos salários dos trabalhadores eram complementados pelas parcelas do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). Dessa maneira, as empresas tinham que pagar apenas ao seu funcionário o que fosse trabalhado.

Outra medida que está para ser liberada é a nova rodada do saque emergencial do FGTS. A equipe econômica estuda a possibilidade de liberar o saque também este ano. Se o benefício emergencial seguir o modelo do ano passado, o cidadão poderá resgatar um valor de até R$ 1.100 em 2021, tanto das contas ativas (emprego atual) bem como das contas inativas (empregos anteriores).

O Ministro Ricardo Lewandowski,[10] do Supremo Tribunal Federal decidiu estender o estado de calamidade pública por cota da Covid-19, até que a Organização Mundial da Saúde (OMS), ou o governo federal confirme que a pandemia acabou. Aliás, longe de ter arrefecida a pandemia, mostra-se em crasso avanço e progresso, incluindo o surgimento de novas cepas do vírus, com caráter até mais contagiosas.

A prorrogação do estado de calamidade já era desejo dos governadores, que temiam que o fim do regramento de exceção dificultasse a aquisição de equipamentos, a compra de vacinas nos Estados e a contratação de profissionais de saúde. Recentemente, o DF e mais sete Estados confirmaram que o estado de calamidade pública continuaria até o fim de junho de 2021. (In: Fonte: Saúde - iG @ https://saude.ig.com.br/2020-12-30/lewandowski-prorroga-estado-de-calamidade-publica-da-covid-19.html Acesso em 08.4.2021)[11].

O reconhecimento de calamidade pública permitiu que o governo aumentasse o gasto público e descumprisse a meta fiscal prevista para 2020, quando o Orçamento já admitia déficit fiscal de até R$ 124,1 bilhões de reais nas contas públicas. Em razão dos gastos com a pandemia, o déficit passou para R$ 831 bilhões de reais. Com essa liberdade de gasto, o governo ampliou despesas com o programa Bolsa Família, garantiu o repasse de recursos para pagamento do auxílio emergencial (extinto com o fim do decreto) e direcionou valores extras para compra de medicamentos e insumos.

O fim do estado de calamidade pública interrompe também a validade das medidas previstas na Lei nº 14.020, de 2020. Com isso, as empresas não podem mais adotar redução proporcional de jornada/salário e/ou suspensão temporária de contrato de trabalho de seus empregados. Isso porque a lei vincula a flexibilização dessas regras trabalhistas ao período de calamidade, estabelecido pelo decreto.

No dia 29 de dezembro de 2020, foi publicado o Decreto 47.428 que prorroga o estado de calamidade pública até 07 de julho de 2021, em virtude da emergência decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) no Estado do Rio de Janeiro.

 

Referências:

ALENCAR, Caique. IG Último Segundo 30.12.2021. Lewandowski prorroga estado de calamidade pública da Covid-19. Disponível em: https://saude.ig.com.br/2020-12-30/lewandowski-prorroga-estado-de-calamidade-publica-da-covid-19.html  Acesso em 8.4.2021.

CRISTOVÃO, Daniel. Auxílio emergencial 2021 começa a ser pago hoje; veja calendário e regras. Valor Investe. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/produtos/servicos-financeiros/noticia/2021/04/06/auxilio-emergencial-2021-comeca-a-ser-pago-hoje-veja-calendario-e-regras.ghtml  Acesso 8.4.2021.

Decisão de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.625, Distrito Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6.625MC4.pdf  Acesso em 8.4.2021.

DESTÉFANO, Bruno. Auxílio emergencial 2021: saiba tudo sobre o pagamento das parcelas. Disponível em: https://www.concursosnobrasil.com.br/artigos/auxilio-emergencial-2021-saiba-tudo-sobre-prorrogacao-do-beneficio.html  Aceso em 8.4.2021.

IBDFAM. Previdência e Família: interlocução necessária. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/6011  Acesso em 8.4.2021.

LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Requisitos para Auxílio Emergencial. Disponível em: https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/832648369/requisitos-para-auxilio-emergencial  Acesso em 8.4.2021.

Rede Jornal Contábil. Benefícios emergenciais já confirmados para 2021. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/beneficios-emergenciais-ja-confirmados-para-2021/  Acesso em 8.4.2021.

SARMENTO, João Victor. A (Im)penhorabilidade do auxílio emergencial. Disponível em: http://enpejud.tjal.jus.br/index.php/exmpteste01/article/download/528/27 . Acesso em 8.4.2021.

SOARES JÚNIOR, Jair. O conceito de família para fins de benefícios assistenciais. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19037/o-conceito-de-familia-para-fins-de-beneficios-assistenciais#:~:text=A%20CF%20de%201988%2C%20em%20seu%20art.&text=%C2%A7%201%C2%BA%20Para%20os%20efeitos,pela%20contribui%C3%A7%C3%A3o%20de%20seus%20integrantes . Acesso em 8.3.2021.

TEMÓTEO, Antonio; ARAÚJO, Carla. Bolsonaro assina quatro parcelas do novo auxílio; 22,6 mi ficam sem o benefício. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/03/18/bolsonaro-auxilio-emergencial-2021.htm Acesso em 8.4.2021.

 


[1] As contribuições previdenciárias são encargos fiscais impostos aos contribuintes, constitucionalmente, estabelecido no artigo 195 da Constituição Federal Brasileira de 1988. São também denominadas "contribuições sociais previdenciárias", pois abrangem um leque extenso de incidências, a seguir resumidos. As contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, salvo as optantes pelo Simples Nacional, incidem sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Em regra, além da contribuição de 20% sobre o total das remunerações e o percentual devido ao RAT/SAT que pode variar de 1 a 3% (conforme o que dispõe o Fator Acidentário de Prevenção - FAP), as empresas/empregadores também são obrigadas a contribuir a outras entidades, conhecidas como terceiros. As entidades ou fundos (terceiros) para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS). O empregado ou trabalhador também sofre incidência da contribuição previdenciária sobre os salários e remunerações, sendo o valor retido pelo empregador e repassado aos cofres públicos (vulgo "desconto de INSS").

[2] O Plano Simplificado permite que o contribuinte individual e o segurado facultativo possam recolher a contribuição previdenciária por meio de alíquota reduzida de 11%. São considerados contribuintes individuais os trabalhadores que atuam por conta própria, conhecidos como autônomos, e aqueles que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São exemplos de contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, as diaristas.

[3] No contrato intermitente, o empregado contratado serviço somente quando chamado pela empresa e recebe apenas pelas horas trabalhadas. E, pode firmar contrato com mais de uma empresa empregadora ao mesmo tempo. É possível que o empregado trabalhe somente por algumas horas da semana ou do mês. O pagamento não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo por hora, ou ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função. A empresa precisa convocar o empregado com ao menos três dias de antecedência e, decidirá se aceita ou não o trabalho. Em geral, o trabalhador intermitente tem os mesmos direitos de quem tem um contrato convencional. A exceção é o seguro-desemprego, que é vetado para quem tem contrato intermitente.

[4] O programa Bolsa Família foi criado em 2003 com intenção de atender aos preceitos constitucionais de construção de uma sociedade solidária, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução de desigualdades sociais e regionais e em prol da promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza. O programa surgiu com a edição de medida provisória posteriormente convertida na Lei 10.836/2004 e contempla quatro espécies de benefícios, a saber: 1. Benefício básico, pago a famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza.

[5] A Lei n.º 8.742/93, ao dispor sobre o que deve ser entendido como família para fins de concessão do BPC, passou de um conceito ampliativo, em sua redação original, para um conceito restritivo, após a edição da Lei n.º 9.720/98, a qual alterou o texto primitivo do § 1º do art. 20 da Lei de Organização da Assistência Social – LOAS (Lei n.º 8.742/93). Os críticos ao conceito de família exposto no § 1º do art. 20, da Lei n.º 8.742/93 argumentam que o seu contorno teria se mostrado extremamente restritivo, não se levando em consideração, portanto, o caráter dinâmico da instituição familiar, principalmente nas famílias de menor faixa de renda – que são os potenciais beneficiados do BPC –, partindo-se da premissa fática de que as famílias pobres desenvolvem arranjos para gerar renda através da integração de seus membros no núcleo familiar, sem, necessariamente, guardarem relação de consanguinidade entre os seus componentes.

[6] Efetivamente, reconhecido como um direito de vanguarda, o Direito Previdenciário foi o primeiro no Brasil a reconhecer direitos de famílias homoafetivas. Hoje, família e previdência enfrentam diversas questões e urge chegar a um consenso. Entendendo essa necessidade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) criou, em 2014, a Comissão Nacional de Direito Previdenciário, presidida pela advogada Melissa Folmann.

[7] Nos casos em que o homem detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação, ele poderá manifestar discordância por meio de plataforma digital. Mulher terá preferência no Auxílio emergencial. Auxílio emergencial com prioridade para mulher. O Senado aprovou nesta quarta-feira (8.7.2020) um projeto que determina mudanças na distribuição do auxílio emergencial, a fim de priorizar mulheres que são chefes de família.

[8]  O 2º§ da Lei 13.982/2020 utiliza a expressão “mulher”, o que afastaria o direito do homem de receber duas cotas do benefício. Nesse contexto, por exemplo, entendemos que o homem que seja viúvo, que não se encontre em união estável, e que tenha filho, tem direito ao recebimento de duas cotas do auxílio emergencial.

[9] O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) é um benefício criado pelo Governo Federal, no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, regulamentado pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

[10] Decisão de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.625, Distrito Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6.625MC4.pdf  Acesso em 8.4.2021.

[11] A decisão do plenário se deu no âmbito de ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que pedia ao STF para assentar a possibilidade de que os entes federados possam elaborar e executar planos próprios de imunização e celebrar acordos para aquisição e a aplicação direta de vacinas. O partido também pretende que a Anvisa seja impedida de negar o uso, no Brasil, de vacinas aprovadas por agências estrangeiras. Diante da aproximação do fim da vigência da lei 13.979/20, em 31 de dezembro de 2020, o partido realizou nova petição para requerer que sejam mantidos em vigor as medidas. "É claro que os Poderes Legislativo e Executivo podem - e devem - estender a eficácia da Lei do Coronavírus (ou de partes dela, como aqui se advoga). Mas, enquanto nada fazem e na iminência do fim da vigência da legislação, é premente que esse Eg. Poder Judiciário atue, suprindo a lacuna até, ao menos, melhor regulamentação pelos Poderes constituídos." Dentre as medidas previstas na lei estão: isolamento; quarentena; restrição à locomoção; uso de máscaras; exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação; investigação epidemiológica.


Autor

  • Gisele Leite

    Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

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