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O trabalho escravo contemporaneo na Amazônia e a precarização das relações de trabalho

O trabalho escravo contemporaneo na Amazônia e a precarização das relações de trabalho

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A escassez de políticas agrárias, a centralização de renda e terra, a ausência do exercício da função social da propriedade, a falta de alternativas de renda para as pessoas, e a vulnerabilidade social dos trabalhadores em razão da pobreza e da baixa escolaridade são fatores que contribuem para a persistência da precarização do trabalho.

RESUMO: O presente artigo discute a incidência do trabalho escravo contemporâneo na Amazônia Brasileira como uma grave violação dos direitos humanos. Propõe um resgate histórico e sociológico de como se apresenta o fenômeno na Amazônia, em especial no sudeste paraense. A pesquisa faz uma abordagem sobre o contexto histórico e social do processo de ocupação da Amazônia e a sua relação com a precarização das relações de trabalho por meio da prática de exploração de mão-de-obra escrava. Para tal, se fez necessário contextualizar o processo intenso de migração incentivado pelos governos militares para a região bem como os desenvolvimentos dos grandes projetos econômicos. Conclui que as iniciativas governamentais de ocupação somadas aos grandes projetos contribuíram para a disseminação da prática de exploração do trabalho humano em condições análogas a escravidão, a chamada escravidão moderna.

Palavras-chave: Trabalho escravo contemporâneo. Amazônia brasileira. Direitos humanos. Dignidade da pessoa humana.


INTRODUÇÃO

O Brasil foi a última nação do mundo ocidental a abolir o trabalho escravo de forma oficial, o que ocorreu no final do século XIX. No entanto, em termos práticos, esse problema continua a existir nos dias atuais. Ainda persistem a ocorrência de trabalhadores vivendo em condições análogas à escravidão no território brasileiro.

Primeiramente, cumpre observar que a escravidão moderna não vem estampada na imagem dos grilhões a qual nos acostumamos a ver, embora muitas de suas práticas ainda carregam em si as atitudes mais arcaicas de exploração do homem, principalmente no que diz respeito ao uso da violência.

É importante o estabelecimento da definição do que seja considerado, propriamente, o regime de escravidão, em termos atuais. Segundo a OIT, é considerado escravo todo o regime de trabalho degradante que prive o trabalhador de sua liberdade. Isso ocorre no Brasil, em maior parte, em espaços rurais distantes de centros urbanizados e rotas de transporte para fuga, onde os trabalhadores são geralmente coagidos a continuarem laborando sob a alegação da existência de dívidas com fazendeiros. Todavia, a prática também pode ocorrer em grandes centros urbanos, nas fábricas, ondes trabalhadores são expostos a uma jornada exaustiva e ambiente de trabalho degradante[1].

Na realidade, é possível afirmar que o trabalho escravo nunca foi abolido totalmente no território nacional. No entanto, apenas em 1995 o governo reconheceu oficialmente perante a OIT a existência desse tipo de problema no país, embora este tenha sido um dos primeiros no mundo a realizar esse tipo de pronunciamento.

 Atualmente a utilização de trabalho em condições análogas à de escravo é uma prática proibida ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto na legislação pátria e internacional. Entretanto, apesar de o Brasil ter assumido internacionalmente o compromisso de erradicar essa forma de trabalho, ainda é comum constatar a existência de pessoas sendo submetidas a trabalhos forçados, em condições degradantes e em jornadas exaustivas.

No contexto amazônico, em especial no sudeste paraense, a incidência de trabalho escravo foi impulsionada pelo Estado e principalmente com os incentivos aos grandes projetos econômicos a serem desenvolvidos na região de forma violenta.

Mesmo com todo o aparato jurídico que prevê a proibição dessas práticas, verifica-se frequente a violação a direitos básicos desses trabalhadores pelos tomadores de serviços, que buscam, a qualquer custo, obter lucros maiores, ainda que isso represente submeter seus trabalhadores a um regime de escravidão.

Apesar da existência de políticas públicas do Estado, estas não são capazes de impedir que trabalhadores ingressem ou retornem a essa forma de trabalho exploratório, configurando um ciclo contínuo de exploração. Nesse sentido, é imprescindível a implantação de políticas efetivas pelo poder público para combater a existência de trabalho escravo no País.

Em 2015, o Ministério do Trabalho e Emprego chegou ao expressivo número de quase 50 mil trabalhadores submetidos a condições de trabalho análogas à escravidão alcançados por suas fiscalizações (ao longo de 20 anos), e, ao estabelecer novas condições institucionais para acolhê-los socialmente, amplia um processo de sensibilização social e incentivo a um ambiente institucional e cultural capaz de prevenir e constranger essas práticas, sobretudo pelo resgate da condição digna do trabalhador, retirando-o da invisibilidade e da vulnerabilidade que tantas vezes o sujeitam ou expõem a outras situações de exploração social ou trabalhista.[2]

  Diante desses dados, a presente pesquisa questiona em que medida as iniciativas de inventivo a migração por parte, especialmente, dos nos governos militares promoveram a precarização das relações do trabalho na região do sudeste paraense. A pesquisa procura questionar também como o desenvolvimento dos grandes projetos econômicos propiciaram a exploração de trabalhadores subjugando-os a prática de trabalho escravo.

A escolha do tema se deu por conta do grande destaque negativo que o estado do Pará ganhou nas últimas décadas em relação a denúncias de trabalho escravo, razão pela qual a pesquisa se propõe a investigar o fenômeno social que ocorre na região. O recorte temporal foi feito a partir da década de 70 do século XX, quando o conceito de trabalho escravo contemporâneo ganha maior discussão.

 A pesquisa se estruturou da seguinte forma: o capítulo 1 desse trabalho faz uma abordagem da escravidão moderna sob a ótica do Direito Internacional, bem como uma grave violação dos direitos humanos, visto que a luta contra o trabalho escravo e degradante, é sobretudo uma luta pela afirmação dos direitos humanos pautada no princípio da dignidade da pessoa humana. Para tal, contribuíram com essa discussão teóricos como Bobbio (2004), Comparato (2010), Piovesan (2006), e outros.  

O capítulo 2 trata da abordagem do trabalho escravo contemporâneo no ordenamento jurídico brasileiro as iniciativas do estado brasileiro para o seu enfrentamento. O capítulo 3 aborda a precarização das relações do trabalho na amazônia brasileira e o processo de ocupação no sudeste paraense. Também foram valiosos para compreender esse fenômeno os pesquisadores José de Souza Martins (2009), Pereira (2015), Hébbete (2004), Sutton (1994), entre outros.

O capítulo 4 trata das denúncias de trabalho escravo no Brasil. O item seguinte foi reservado às considerações finais.

1 A ESCRAVIDÃO MODERNA SOB A ÓTICA DIREITO INTERNACIONAL

1.1 A escravidão moderna como forma de violação aos direitos humanos

A luta contra o trabalho escravo, é sobretudo, uma luta pela afirmação dos direitos humanos. Assim como as violações se transmutam no decorrer do tempo e espaço, os direitos humanos sofrem as ressignificações, para, identificar essas novas formas de violação e coibi-las. Para Hanna Arendt, o “caráter de permanente construção e reconstrução dos direitos humanos” (ARENDT, 2013:9), na medida em que as relações sociais sofrem os dinamismos dos ciclos sociais[3].

 A teoria dos direitos humanos se inserem a favor do reconhecimento de que nenhum homem pode afirmar-se superior aos demais. E que, portanto, nenhum homem é legitimado a explorar o outro, elevando a máxima de que o todo indivíduo tem direito a não ser oprimido, preservar sua dignidade e de desfrutar autonomamente de suas liberdades individuais e sociais.

 Norberto Bobbio leciona que os direitos humanos são direitos históricos, ou seja, “nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas” (BOBBIO, 2004: 8). Refletem uma monta de valores construída a partir de um espaço simbólico de luta e ação social.

Os direitos humanos também compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Invocam, neste sentido, uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade humana (FLORES, 2002:8).

Para Carlos Santiago Niño (2006), os direitos humanos são uma construção consciente vocacionada a assegurar a dignidade humana e a evitar sofrimentos, em face da persistente brutalidade humana (NIÑO apud PIOVESAN, 2006:153).

A justificativa do princípio da dignidade humana na centralidade da teoria dos direitos humanos repousa na ideia sistemática de que a essência do ser humano é a mesma e uma só, embora coexistam a multiplicidade de diferenças, individuais e sociais, biológicas e culturais, na humanidade.

 A exigência de condições sociais aptas a propiciar a realização de todas as virtualidades do ser humano é, assim, intensificada no tempo, e traduz-se, necessariamente, pela formulação de novos direitos humanos (COMPARATO, 2010:36).

Daí a necessidade da reformulação conceitual da exploração escravizadora. Assim como as práticas humanas exploradoras se assentam às novas realidades, formando “novos” fenômenos mesmo que sejam a partir de práticas primitivas, os novos direitos humanos também se insurgem como forma de contrapor essas violações com novas roupagens.

Na linha do tempo da historicidade dos direitos, destaca-se o marco da concepção contemporânea de direitos humanos, vindo a ser introduzida pela Declaração Universal de 1948 e posteriormente reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993.

Esta concepção é fruto do movimento de internacionalização dos direitos humanos - na configuração tal qual conhecemos-, que constitui um movimento bem recente na história, surgindo, no contexto do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazi-fascismo, o que na ótica positivista, se deu sob o império do positivismo legalista.

A premissa do nacionalismo nazista foi condicionar a titularidade de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direito, a pertença à determinada raça — a “ pura Ariana”.  A barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos direitos humanos, cuja insuficiência levou à negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito (RAMOS, 2014:1).

Com efeito, no momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que cruelmente se abole o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético capaz de restaurar a lógica do razoável. A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos através da negação do valor da pessoa humana como valor fonte do Direito (PIOVESAN, 2006:153).

No mesmo sentido, Thomas Burgenthal:

O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse (BURGENTHAL apud PIOVESAN, 2006:153).

Os direitos humanos se colocam em oposição crítica e de repúdio à concepção positivista de um ordenamento jurídico indiferente a valores éticos, presos ao mero formalismo jurídico — vez que, como prova histórica, o nazismo e o fascismo ascenderam ao poder dentro dos ditames da legalidade e agiram com o respaldo da lei ao promover a barbárie humana. Há, portanto, uma releitura do pensamento filosófico kantiano, principalmente no que diz respeito às ideias de moralidade e dignidade.

A afirmação por Kant do valor relativo das coisas, em contraposição ao valor absoluto da dignidade humana, já prenunciava a quarta etapa histórica na elaboração do conceito de pessoa, a saber, a descoberta do mundo dos valores, com a consequente transformação dos fundamentos da ética. O homem é o único ser, no mundo, dotado de vontade, isto é, da capacidade de agir livremente, sem ser conduzido pela inelutabilidade do instinto. (COMPARATO, 2010: 37).

Para Kant as pessoas e, em geral qualquer espécie racional, devem existir como um fim em si mesmo e jamais como um meio, a ser arbitrariamente usado para este ou aquele propósito. Os objetos têm, por sua vez, um valor condicional, enquanto irracionais, por isso, são chamados “coisas”, substituíveis que são por outras equivalentes. Os seres racionais, ao revés, são chamados “pessoas”, porque constituem um fim em si mesmo, têm um valor intrínseco absoluto, são insubstituíveis e únicos, não devendo ser tomados meramente como meios. As pessoas são dotadas de dignidade, na medida em que têm um valor intrínseco. Deste modo, ressalta Kant, trate a humanidade, na pessoa de cada ser, sempre com um fim mesmo, nunca como um meio. Adiciona Kant que a autonomia é a base da dignidade humana e de qualquer criatura racional. Lembra que a ideia de liberdade é intimamente conectada com a concepção de autonomia, por meio de um princípio universal da moralidade, que, idealmente, é o fundamento de todas as ações de seres racionais. Para Kant, o imperativo categórico universal dispõe: “Aja apenas de forma a que a sua máxima possa converter-se ao mesmo tempo em uma lei universal (PIOVESAN, 2006: 154)

Todo esse esforço de ressignificação da dignidade humana, reconfigurou a dinâmica do direito internacional em torno dos direitos humanos influenciando um novo movimento internacionalista e constitucionalista em cadeia, plural, com abertura a princípios e a valores que respeitam a primazia da dignidade humana.

Começa a ser delineado uma nova estrutura de sistema normativo internacional de proteção aos direitos humanos: a ótica da proteção universal, garantida subsidiariamente e na falha do Estado, pelo próprio Direito Internacional. Cresce o papel dos organismos internacionais a favor da manutenção da paz mundial.

Os Estados se deram conta de que a proteção dos direitos humanos não pode ser tida como parte do domínio reservado de um Estado, pois as falhas na proteção interna tinham dado abertura ao terror nazista e colocaram em cheque a estabilidade da convivência humana no mundo todo.

 A soberania dos Estados teve que ser, lentamente, reconfigurada, aceitando-se a lógica de que a proteção de direitos humanos deveria ser um tema de abordagem e observância internacional e não meramente de jurisdição local.

Piovesan (2006) apoiada nas ideias de Canotilho (2002) analisa a interferência dos diplomas internacionais sobre direitos humanos como uma espécie de “constitucionalismo global”, estes “vocacionado a proteger direitos fundamentais e a limitar o poder do Estado, mediante a criação de um aparato internacional de proteção de direitos” (PIOVESAN, 2006: 155).

A pesquisadora analisa que no Direito Constitucional ocidental, observa-se um movimento de elaboração de textos constitucionais abertos a princípios, dotados de elevada carga axiológica, com destaque ao valor da dignidade humana - como é o caso da Constituição Brasileira de 1988, que tem como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana.

Como corolário do princípio da dignidade humana está a proibição ao trabalho escravo. Os diplomas internacionais de proteção dos direitos humanos são incisivos em afirmar o trabalho escravo e degradante como grave forma de violação de direitos humanos. A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, em seu artigo IV, estabelece que “ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”.

Por sua vez, a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas da Escravatura, da ONU, em 1956, proibiu a escravidão por dívida definindo esta como o estado e a condição resultante do fato de que um devedor tenha se comprometido a fornecer em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada, nem sua natureza definida.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 8º, reitera que ninguém poderá ser submetido à escravidão, adicionando que a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos. Ressalta, ainda, que ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios.

Integra o núcleo inderrogável de direitos do aludido Pacto, a proibição do trabalho escravo (espécie de cláusula pétrea), conforme exegese do artigo 4º. Isto é, tal dispositivo estabelece a possibilidade de adoção pelos Estados de medidas excepcionais restritivas de direitos, quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente.

Os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. Contudo, o mesmo dispositivo é claro ao alertar que não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º, 7º, 8º (parágrafos 1º e 2º), 11, 15, 16 e 18 do Pacto (24).

A Convenção Americana (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção Europeia de Direitos Humanos, seguem a mesma diretriz dos demais diplomas internacionais que versam sobre direitos humanos, ao permitirem a suspensão de garantias, vedam a derrogação da proibição da escravidão, ainda que em caso de guerra, perigo público ou outra situação emergencial, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º da Convenção Americana e do artigo 15 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

A proibição do trabalho escravo é absoluta no Direito Internacional dos Direitos Humanos, não contemplando qualquer exceção. Vale dizer, em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para o trabalho escravo. Tal proibição integra o núcleo do jus cogens, que é o direito cogente e inderrogável no âmbito internacional, compondo verdadeira cláusula pétrea internacional.  Tal como o direito a não ser submetido à tortura, o direito a não ser submetido à escravidão é um direito absoluto, insuscetível de qualquer relativização ou flexibilização, a não permitir qualquer juízo de ponderação. (PIOVESAN, 2006: 158)

Por sua vez, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu artigo 6º, reconhece o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de um trabalho livremente escolhido ou aceito, cabendo aos Estados-partes tomar todas as medidas apropriadas para salvaguardar esse direito. Frisa, ademais, que os

Estados-partes reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis.

 A proteção dos direitos humanos a proibição do trabalho escravo é expressa nos sistemas regionais em praticamente todas as Convenções, como nas já citadas Convenção Europeia e Convenção Americana, como também na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Convenção Europeia, ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão e nem tampouco pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.

Já o artigo 6º da Convenção Americana, no mesmo sentido, determina que ninguém pode ser submetido à escravidão ou à servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. Acrescenta que ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.

Para a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica. Todas as formas de exploração e de aviltamento da pessoa humana, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos.

Somam-se ao sistema de normas global e regional de proteção dos direitos humanos, normas específicas adotadas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho - OIT, destacando-se a Convenção n.29 da OIT sobre trabalho forçado de 1930 (dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas) e a Convenção n.105 da OIT de 1957, para abolição do trabalho forçado (que proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório).

A estes tratados, há que se realçar a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, que consagra, dentre os princípios fundamentais a serem observados pelos Estados, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.

No campo pragmático, conforme o professor Edson Beas Rodrigues Jr. (2014) em relação aos direitos trabalhistas fundamentais, os Estados-membros da OIT devem cumprir três tipos de obrigações: 1) obrigações de respeitá-los, 2) protege-los e 3) aplicá-los.

A obrigação de respeitar exige que os estados contratantes se abstenham de interferir direta e indiretamente no desfrute destes direitos, ou seja, os Estados não têm discricionariedade de adotar medidas, de qualquer natureza, que possam ameaçar, prejudicar a fruição desses direitos laborais.

 A obrigação de proteger exige que os Estados-partes adotem medidas que impeçam terceiros de interferir no desfrute desses direitos. Logo, na eventualidade de uma pessoa física ou jurídica, que se encontre em seu território, adotar uma política de exploração, coisificação de mão de obra, mediante por exemplo, trabalho escravo, o Estado poderá ser responsabilizado[4] por omitir-se no combate dessas práticas violadoras de direitos humanos.

Por fim, a obrigação de aplicar contempla as obrigações de proporcionar, facilitar e promover os direitos. Significa dizer que os estados devem adotar medidas legislativas, administrativas, orçamentárias, judiciais e de outra natureza, adequadas a velar pela sua plena realização (RODRIGUES JR, 2014).

2 A ABORDAGEM DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO AS INICIATIVAS DO ESTADO BRASILEIRO PARA O SEU ENFRENTAMENTO

A Constituição Federal (1988) no seu artigo 1º da CF/88 determina expressamente como fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV).  Deste escopo e de toda a normativa ao longo do texto constitucional, extrai-se o compromisso constitucional em se repelir qualquer possibilidade de submissão de seres humanos a condições de trabalho análogas à escravidão.

Conforme abordado na seção anterior o retorno da centralidade dos direitos humanos no Direito Internacional gerou, segundo Piovesan (2006) um movimento de “constitucionalismo global”, onde as constituições pelo mundo “adequaram” seus textos aos valores ligados a dignidade da pessoa humana. A Constituição Brasileira de 1988 também sofreu os efeitos desse movimento e carrega essa axiologia.

O estado brasileiro é signatário de vários instrumentos internacionais que tratam dos direitos humanos. A Convenção sobre a Escravatura das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Presidencial nº 58.563, de 1º de junho de 1966, pactua que os países signatários deveriam abolir completamente a escravidão sob todas as suas formas.

Em 1969, foi promulgada a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, estampou o compromisso do estado brasileiro em erradicar a escravidão e a servidão em todas as suas formas.

A Convenção nº 29 da OIT, no seu artigo 2º, estabeleceu que o trabalho forçado, ou obrigatório, é aquele trabalho praticado sob ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, ou seja, não é voluntário.

De acordo com a referida Convenção, “a expressão trabalho forçado ou obrigatório significa todo trabalho exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer sanção e para o qual não se ofereceu espontaneamente, caracterizando o vício de vontade, quer na aceitação do trabalho, quer em sua continuação, quer em seu término”.

Por conseguinte, a Convenção nº 105 da OIT, de 1957, que trata da abolição do trabalho forçado, dispõe em seu art. 1º, caput, que “todo país membro da OIT que ratificar a referida convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso (...)”.

No início dos anos 90, o governo brasileiro, reconheceu a existência do trabalho escravo contemporâneo em seu território, perante a comunidade internacional. Registre-se iniciativas do estado como uma resposta a esse reconhecimento, algumas importantes ações começaram a ser tomadas com a edição do Decreto n. 1.538.

O decreto 1.538 criou estruturas governamentais para o combate ao crime do trabalho escravo, com destaque para o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel  - GEFM [5], coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Grupo Especial de Fiscalização Móvel - GEFM, subordinado à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, foi criado e começou a atuar no resgate dos trabalhadores.

Em 2003, foi lançado o 1º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, o qual previa a implementação de várias ações em conjunto com as instituições governamentais e as organizações sociais, como parte da implementação da chamada “política anti-escravidão”. A partir do 1º Plano Nacional, vários estados se organizaram para criar os planos estaduais, sendo eles: o Maranhão, Piauí, Tocantins, Bahia, Mato Grosso e Pará.

O governo criou a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRAE, como um órgão colegiado, cuja funções básicas são: monitorar a execução do Plano Nacional e a tramitação de leis relacionadas a erradicação do trabalho escravo; acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais e propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo.

Há que se destacar a edição, pelo MTE, da Portaria nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, que garante a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores escravos resgatados nas fiscalizações, desde que comprovem que não estão recebendo nenhum outro benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, e não possuam renda própria para seu sustento e de sua família.

O MTE, por meio da Portaria no. 540/2004, criou um cadastro de empresas e pessoas físicas autuadas pela exploração do trabalho escravo, a chamada “lista suja”, que é atualizada semestralmente. O Instituto Ethos, o IOS- Instituto da oportunidade social e a ONG Repórter Brasil elaboraram e mantêm o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo.

O pacto, de 2005, consiste num acordo no qual os signatários, empresas e indústrias, comprometem-se em abolir de suas cadeias produtivas a utilização de mão de obra escrava, de forma a não aceitar fornecedores que façam uso desta prática, impondo restrições comerciais e financeiras às empresas e pessoas incluídas na “lista suja”. O pacto visa ainda à formalização das relações de trabalho de todos os fornecedores das empresas signatárias, o que implica o cumprimento das obrigações previdenciárias, assistência à saúde e garantias de segurança ao trabalhador.

Em 2008, foi aprovado o 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. Por fim, em 29 de outubro de 2009, foi promulgada a Lei nº 12.064, que criou o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (dia 28 de janeiro de cada ano) e a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (que incluirá o dia 28 de janeiro).

Nesse mesmo contexto, foi sancionada a Lei nº 10.803/2003, a qual alterou a redação do art. 149 do Código Penal Brasileiro- CPB, e passou a prever pena de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência, para o crime de redução de trabalhadores a condições análogas à escravidão.

Uma grande mudança constitucional foi inserida pela  PEC- Projeto de Emenda Constitucional n° 81, a qual alterou a redação do artigo 243 da CF/88, passando a prever a expropriação (ato sancionatório de confisco sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei) das propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas a exploração de trabalho escravo, na forma da lei, destinando-as à reforma agrária e a programas de habitação popular.  

3 A PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO NA AMAZÔNIA BRASILEIRA

3.1 o contexto histórico da utilização de mão-de-obra escrava na colonização e ocupação da Amazônia

No território da Amazônia brasileira, especialmente no sudeste do estado do Pará, várias forças cooperaram para a existência de trabalho escravo contemporâneo. Inegável a proposição de que a sua incidência não seja fruto das relações que se travaram em determinado contexto histórico geopolítico, econômico e social e que, reverberam nos tempos atuais.

A análise histórica remete à uma leitura crítica de que o mesmo Estado que hoje se esforça para eliminar essa prática deletéria, desde os tempos da escravidão tradicional, foi um dos maiores protagonistas, da gênese gestada e legitimada dessa conduta danosa, “absorvida culturalmente” com status de normalidade.

A exploração de mão-de-obra escrava na Amazônia, remonta das primeiras atividades econômicas desenvolvidas. Seja pela exploração dos nativos (índios e caboclos) ou dos milhares de trabalhadores, principalmente vindos do nordeste e centro-oeste, atraídos pelas promessas e perspectivas de vida melhor, sobretudo na época áurea da borracha, no final do século XIX, quando a Amazônia ostentava o status de uma das maiores exportadoras de látex para o mundo.

Os seringueiros enfrentavam diariamente os percalços de adentrar na floresta para extração da borracha, vitimados pela malária e o endividamento permanente, sob a prática do aviamento[6], submetiam-se à condição análoga a de escravo.

Consoante análise do professor José de Souza Martins (2009), “o trabalho análogo nos dias atuais, deve ser apreendido a partir da década de 40, com a expansão da fronteira agrícola, quando a Amazônia transformou-se num imenso cenário de ocupação territorial massiva, violenta e rápida” (MARTINS, 2009:74).

As análises mais pontuais acerca das questões agrárias[7] conflituosas envolvendo trabalhadores rurais e  ocorridas em solo amazônico remontam para a intensificação do processo migratório, a partir da década de 70 do século XX, em pleno auge do governo militar, revelando um terreno fértil de violação de direitos, seja pela questão da reforma agrária propositalmente mal resolvida, seja pelos vários episódios desencadeados e atraídos pelo processo de colonização “planejado” e dirigido pelo estado, e que lógico, posteriormente se daria de forma espontânea.

Nas palavras de Sauer (2005): “aqui, toda a sorte de violação de direitos humanos é encontrada, desde simples ameaças ao direito de livre circulação até assassinatos das lideranças dos movimentos de resistência no campo” (SAUER, 2005).

O grande impulso a essa migração ocorreu, a partir dos governos militares, com a transformação da Superintendência do Plano de Valorização da Amazônia (SPVEA) em Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), a qual efetivou uma nova lógica de valorização da região (CHAVES, 2006).

A propaganda governamental vendia as facilidades de se conseguir emprego na Amazônia. O marketing militar exaltava a instalação de projetos agropecuários e a colonização às margens da Transamazônica, ecoou longinquamente (PEREIRA, 2015: 63).

 Com o advento do regime militar em 1964, o sentido dessa abertura da Amazônia toma uma nova dimensão, prioritariamente política- mais precisamente geopolítica, de integração nacional -, onde o desenvolvimento da Amazônia era visto sob o ângulo de diversos objetivos, com a elaboração de muitos planos para a consecução dos mesmos: desde a abertura da rodovia transamazônica, a política de incentivos fiscais aos interessados em “investir” na Amazônia, até mesmo a propaganda escancarada governamental de migração.

Contudo, não eram apenas os interesses geopolíticos, propriamente ditos, que motivaram o plano de integração nacional. Duas experiências, pois, tinham particularmente traumatizado os militares no período anterior, configurando-se para eles como dupla ameaça, externa e interna, à segurança do país (HÉBBETE, 2004: 276).

Conforme a leitura de Jean Hébbete[8], no plano externo, o grande isolamento amazônico poderia servir de espaço propício às invasões, levando em consideração o contexto da participação do Brasil na Guerra Fria (uma participação mesmo que ínfima poderia atrair uma possível retaliação). Era necessário, portanto, “povoar” para proteger o território contra as possíveis agressões estrangeiras. “Povoar” significava “proteger”.

Já no plano interno, a ameaça surgia de uma consciência militante crescente no país. Na segunda metade da década de 50 e nos primeiros anos de 60, germinou-se, entre os camponeses, uma transformação qualitativa na percepção de sua realidade, com rápida repercussão sobre seu comportamento político (HÉBBETE, 2004: 276).

Foi nessa época o nascimento das ligas camponesas e os primeiros sindicatos rurais- aquelas com certa influência do partido comunista, estes sob o impulso da hierarquia católica (SINGER apud HÉBBETE, 2004: 276). Data de 1975 o surgimento da Comissão Pastoral da Terra- CPT, uma comissão ligada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), criada para assessorar e dinamizar as atividades que eles já vinham desenvolvendo no apoio aos posseiros da região amazônica (PEREIRA, 2015: 67). 

Somada a essas duas tensões já se avistava que a tão temida ameaça comunista do contexto da Guerra Fria não se limitava apenas aos muros europeus, porém passível de surgir de toda a parte, da Rússia, mas também de Cuba, da Bolívia. A obsessão por ocupação alçava-se mais latente, visto que a estrutura social brasileira, e a fundiária se apresentavam como terreno propício.

O governo prematuro, anterior ao dos militares, de João Goulart, o “Jango”, já demonstrava indícios de uma postura progressista, voltada para as causas sociais.  Infortunadamente, a situação econômica do país não era favorável e o governo enfrentou desde o início uma forte oposição no Congresso Nacional.

Houve demora em implantar as reformas de base - e o que se viu nos primeiros dois anos de governo foi o aumento da inflação e do custo de vida -, em parte porque os setores conservadores passaram a controlar o preço dos produtos com o intuito de desestabilizar o projeto de Jango (RIBEIRO, 2007: 14).

O boicote de fato não ocorreu despropositadamente. O golpe militar já vinha sendo ensaiado desde alguns anos, estimulados pela ideologia da Segurança Nacional, elaborada na e em torno da Escola Superior de Guerra (HÉBETTE, 2004: 277). O anúncio da reforma agrária, declarado por Jango, em atendimento à pressão camponesa, foi ensejo para os setores da burguesia brasileira e Forças Armadas se aliarem massivamente ao golpe militar de 1964.

O governo militar decidiu socializar os custos da ocupação capitalista da Amazônia, transferindo para toda a sociedade o preço da não-realização de uma reforma agrária, isto é, a opção por um modelo concentracionista de propriedade, e não por um modelo distributivista (MARTINS, 2009:76), esse último, como já frisado, reivindicado nas pressões sociais anteriores ao golpe de estado.

Segundo Airton Pereira (2015: 75), diversos autores[9] sustentam que a concessão de incentivos fiscais a grandes empresários e a implementação de grandes eixos rodoviários como as rodovias transamazônica (BR-230) e a Cuiabá-Santarém (BR-163) fizeram parte dos planos mais importantes do governo militar pós-64 para a exploração econômica e domínio territorial dos chamados “novos espaços” na Amazônia.

Estrategicamente o “vazio demográfico” deveria ser rapidamente ocupado. Se por um lado, o governo incentivou a movimentação de trabalhadores rurais “sem trabalho” para as novas áreas de colonização ao longo das rodovias federais como a Transamazônica, com o discurso de “distensionar” os conflitos sociais no Nordeste e no Sudeste do Brasil, por outro, agiu contraditoriamente concedendo grandes extensões de terras e dinheiro farto a grupos econômicos para a instalação de suas fazendas na Amazônia (PEREIRA, 2015).

Na prática, ocorreu uma “transferência” de problemas sociais de outras regiões, acrescendo-se e miscigenando-se aos problemas locais, criando tipos próprios, genuinamente localizados no território amazônico.

Como desmembramento da política de integração, na década de 70, o governo do General Medici decidiu tornar “transitável” a Amazônia, pretendendo instalar ao longo da Transamazônica 100 mil famílias até 1974 para oferecer “terras sem homens a homens sem terra” (MARTINS, 2009:77). 

A distribuição de terras para os trabalhadores foi dificultada, pela burocracia exercida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), todavia a entrega para grandes latifundiários foi facilitada. A evidência obriga a reconhecer que a colonização oficial foi um projeto precipitado, mal planejado e sem adequação com a capacidade de gestão e de acompanhamento dos órgãos governamentais.

Em face desse contexto, a partir de uma digressão história, observa-se que a modalidade de ocupação adotada pelo governo era um tanto quanto contraditória. O agronegócio, principal atividade incentivada pelo governo é caracterizada por ser uma atividade econômica que dispensa mão-de-obra e esvazia territórios (MARTINS, 2009: 74).

De fato, o mais adequado seria um projeto de reforma agrária que distribuísse “terra para homem sem terra”. Sem contar, que em consequência da modalidade de ocupação proposta, tribos indígenas sofreriam, como sofreram, fortes reduções demográficas no contato com o branco e suas enfermidades, além do esfacelamento cultural. Sem contar, também, que milhares de camponeses teriam de ser expulsos de suas terras de trabalho, como de fato o foram, para que nelas fossem abertas grandes pastagens. Muitos deles acabaram migrando para cidades da própria região, para viver da miséria da subocupação e das favelas. (MARTINS, 2009: 75).

Outro ponto de contradição do modelo de ocupação desenvolvimentista adotado pelos militares diz respeito ao próprio slogan “integrar para não entregar”. O medo do governo de não entregar as riquezas ao estrangeiro na prática se confunde, vez que integrar para não entregar revelou-se contraditório, na medida em que na prática, houve uma transferência imensa de capital (via subsídios fiscais) e das riquezas da Amazônia para boa parte do capital estrangeiro.

De fato não se constatou à época uma atitude governamental que se atentasse para o extremo grau de vulnerabilidade a que estavam expostos os trabalhadores, merecedores portanto, da proteção estatal, pelo contrário, houve uma escusa de deveres, de forma a não atender às obrigações gerais de respeito, proteção e garantia dos direitos humanos, fatos que são demonstrados por meio da incitação de migrantes à região para, na prática, “entregá-los” aos grandes latifundiários/siderúrgicas, etc..

Essa digressão permite-nos realizar a correlação, o que no linguajar popular local se diz: o primeiro a se comportar como “gato” foi o Governo, aliciando os trabalhadores para a Amazônia, posteriormente de forma “natural” outros indivíduos se incumbiram dessa tarefa.

Trocando em miúdos, se na década de 70, no início da colonização, o governo brasileiro era o maior propagador do deslocamento desses trabalhadores para a região amazônica, nos anos que se seguiram o Governo deixou de impulsionar, pois a migração já acontecia “espontaneamente” entrando em cena os “gatos[10]” aliciadores.

Os conflitos por terra se intensificaram, nessa configuração da ocupação da terra na Amazônia, quando os trabalhadores passaram a ser expulsos de suas posses[11]. Na verdade, as instituições da justiça e da polícia foram severamente debilitadas, quando se tornaram abertamente coniventes com a escravidão de trabalhadores e com a expulsão de camponeses da terra, como ainda é tradição em muitas regiões do país.

Entretanto, a estratégia de ocupação do “vazio demográfico” do norte do Brasil, representada por slogans do tipo “uma terra sem homens para homens sem terras”, não correspondeu ao sonho de uma legião de migrantes pobres que chegavam diariamente à Amazônia de todas as partes do Brasil.

O governo utilizou a floresta como forma de desviar a atenção dos movimentos organizados dos principais focos de tensão fundiária, como no Rio Grande do Sul, Paraná e Pernambuco. E ao invés de realizar a verdadeira reforma agrária, fez uma política de assentamentos, colocando os agricultores em lotes sem qualquer infraestrutura:

A “ocupação” da Amazônia e seu “povoamento” fizeram do espaço amazônico um grande absorvedor de tecnologia. Justificaram a implantação de todo um sistema complexo de transporte e comunicação, a criação de uma estrutura administrativa e burocrática que engendrou uma classe média consumidora e conservadora; proporcionaram mão-de-obra barata para as grandes obras e os projetos faraônicos, como o chamado Projeto Carajás. A colonização, nas suas diversas formas, entrou como uma peça fundamental desta estratégia. Ela subsistiu a proposta de reforma agrária com a qual o Governo brasileiro tinha-se comprometido na Conferência de Puntadel Este. Para isso, foram fundidos, num só- o Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), os órgãos distintos encarregados daquela e desta, isto é, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC) e o Instituto de Reforma Agrária (IBRA). (HÉBETTE, 2004:277).

Paralelo a isso, o governo federal concedeu às grandes empresas nacionais e multinacionais[12], incentivos fiscais, isto é, a possibilidade de um desconto de 50% do imposto de renda devido pelos seus empreendimentos situados nas áreas mais desenvolvidas do país.

A condição era a de que esse dinheiro fosse depositado no Banco da Amazônia, um banco federal, e, após aprovação de um projeto de investimentos pelas autoridades governamentais, fosse constituir 75% do capital de uma nova empresa, agropecuária ou industrial, na região amazônica. Tratava-se de uma doação, e não de um empréstimo[13](MARTINS, 2009).

Seu principal instrumento eram os incentivos fiscais, reorientados legalmente em 1967, principalmente para a pecuária, a extração madeireira, a mineração, atividades que, requerem grandes quantidades de terra, destinam-se à exploração de produtos primários ou semi-elaborados e geram poucos empregos. Eram concedidos (via Sudam e Basa) aos empresários por longos períodos (dez a quinze anos). Por meio dos incentivos fiscais, as grandes empresas beneficiadas poderiam destinar uma parte ou até a totalidade do imposto de renda que deveriam pagar ao governo, para criar com aqueles recursos novas empresas na região. Além disso, o governo ainda disponibilizava recursos financeiros a juros muito baixos e até negativos e concedia um sem-número de outras facilidades. Dessa forma, o Governo Federal abriu mão do dinheiro com o qual poderia modernizar as atividades tradicionais dos pequenos e médios produtores da região ou para investimentos sociais, como escolas, hospitais etc.; preferiu transferir esses recursos para grandes empresas. (LOUREIRO, 2005: 78)

Durante as décadas de 1960 e 1970, os principais obstáculos ao desenvolvimento dos países periféricos e de regiões “atrasadas economicamente” como a Amazônia, conforme aponta Loureiro (2015), eram atribuídos a dois problemas básicos: à insuficiência de capitais produtivos e de infraestruturas capazes de pôr em marcha novos investimentos (LOUREIRO, 2005:77).

Na época, essas e outras teorias justificaram a concessão de vultuosos recursos financeiros, e utilização da máquina pública para a viabilidade estrutural dos projetos[14], no entendimento de que seria possível atrair capitais produtivos, organizados sob a forma de conglomerados econômicos, vindos de outros pontos do Brasil e do exterior, desde que fossem oferecidas vantagens capazes de atrair esses capitais para a região.

Assim, o novo modelo de desenvolvimento para a Amazônia – posto em prática pelos governos militares pós-1964 para desenvolver e integrar a região ao mercado nacional e internacional – inspirava-se nessas concepções teóricas, feitas as adaptações que os militares e a tecno-burocracia julgaram conveniente fazer para aquele momento da ditadura. Tudo, logicamente, para justificar os vultuosos recursos entregues aos grupos econômicos.

Os grandes conglomerados econômicos nacionais e estrangeiros que se instalaram não precisavam fazer nenhum esforço para impor o domínio das terras. O próprio governo se encarregou de acomodá-los confortavelmente. Somada a grave exploração humana, estava também a grande destruição da floresta.

Grupos como Volksvagem, Bamerindus e Bradesco devastaram grandes extensões de terras cobertas por ricas florestas e transformaram em áreas pastoril para a criação de gado, desprezando a enorme disponibilidade de pastos e campos naturais; enfim, trouxeram grandes prejuízos ecológicos, desperdiçaram ou desviaram os recursos públicos colocados à sua disposição, criaram poucos empregos e não trouxeram o prometido desenvolvimento para a região.

Eis o modelo a que foi moldada as relações sociais e ambientais, modelo que permanece até os dias de hoje sem grandes modificações, com interferências do ponto de vista ambiental, econômico ou social.

As atrocidades não se limitaram apenas no âmbito econômico e administrativo. A ameaça comunista, o grande terror dos militares, “justificou” também as duras repressões, torturas e assassinatos dispensados contra os guerrilheiros e quem mais fosse considerado condescende com as ideias comunistas.

A guerrilha do Araguaia, o maior foco de resistência à ditadura do Brasil se localizou em algumas regiões do Pará, Tocantins e Mato Grosso, representou também um plus, somando-se ao contexto de complexidade conflituosa já latente no espaço amazônico, acrescentando ainda mais ingredientes de violência ao cadeirão de conflitos da Amazônia.

As denúncias dos conflitos e das violências praticadas pelas empresas agropecuárias foram, a partir daí formuladas pela CPT e encaminhadas à imprensa e aos diversos órgãos do Estado. Os trabalhos pastorais realizados nas comunidades de posseiros fortaleceram a resistência desses trabalhadores em suas posses.

Em algumas regiões, como em São Félix do Araguaia (Mato Grosso) e em Conceição do Araguaia (Pará), sacerdotes e agentes de pastoral recolheram e anotaram depoimentos desses foragidos, de modo a viabilizar denúncias e a pedir a intervenção de autoridades, nessa época não havia interesse do estado em reconhecer as graves violações que ocorriam em solo amazônico[15]. Destaca-se a grande atuação de Dom Pedro Casaldáliga[16],, expoente defensor dos direitos humanos na Amazônia, foi uma das primeiras vozes a denunciar a existência de formas desumanas de exploração de milhares de brasileiros olvidados na região norte.

 É dele também o legado como um dos percussores da discussão acerca do conceito de trabalho escravo contemporâneo. Relatos chocantes de maus tratos a trabalhadores, espancamentos, mortes e as mais perversas atrocidades cometidas aquelas pessoas que eram aliciadas e seduzidas para desbravar a qualquer custo a região, eram descritas desde então (AUDI, 2006:75).

Em lugar de se constituir numa abertura do território com bases nos valores da democracia e da liberdade, a expansão da frente pioneira deu-se apoiada num quadro hermético de ditadura, repressão e falta de liberdade política, um retrato cruel e intenso do que foi os anos de chumbo no Brasil e especificamente no território amazônico.

Sobretudo num contexto de anticomunismo em que, justamente as classes trabalhadoras, na cidade e no campo, se tornavam suspeitas de subversão da ordem política sempre que tentavam esboçar qualquer reação às más condições de vida que o regime lhe impusera.

4 DAS DENÚNCIAS AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL PELO GOVERNO FHC EM 1995

As décadas de 60 e 70 produziram a primeira leva de denúncias de trabalho escravo contemporâneo no Brasil, e coincidiram com um período de “crescimento econômico” e com a expansão da fronteira agrícola sul por Mato Grosso e Pará (SUTTON, 1994).

Destaca-se como um dos percussores das denúncias de formas contemporâneas de escravidão no Brasil, Dom Pedro Casaldáliga em 1971, defensor dos direitos humanos na Amazônia. Duas fontes de dados sobre o trabalho escravo constituem a principal forma de conhecimento e mensuração deste fenômeno no Brasil: a CPT e o MTE. A CPT foi impulsionadora do processo, pois desde a década de 1980 registra as denúncias de trabalho escravo, ignoradas pelo Estado até 1995, quando o MTE passou a inspecionar os casos denunciados (GIRARDI et al, 2014:6).

 As tentativas de se fornecer dados significativos sobre o número de trabalhadores afetados pelo trabalho forçado no Brasil por muito tempo esbarraram em muitas dificuldades. Muitas vezes os casos só eram relatados se os trabalhadores conseguissem fugir, e depois, se sentir suficientemente confiantes para alertar as autoridades ou os organismos não-governamentais. Na verdade, os casos que chegaram a serem registrados representam uma pequena porção, ou seja, uma pequena amostra de um fenômeno muito mais generalizado.

Segundo a pesquisa realizada por Alison Sutton (1994):

Em abril de 1992, a CPI da Violência no Campo informou que 5,2 milhões de trabalhadores rurais (homens, mulheres e crianças) ganhavam menos que o salário mínimo legal, e que 1,3 milhões não recebiam salário algum. A CPI não forneceu estimativas do número de trabalhadores submetidos ao sistema de escravidão por dívida e do trabalho forçado. O único período em que houve monitoramento oficial sistemático, como publicação de dados, foi de 1985 a 1986, quando o recém-criado Ministério da Reforma Agrária e desenvolvimento (Mirad) estudou queixas de violência no campo (...). Segundo o arquivo de José de Souza Martins, professor da Universidade de São Paulo, 173 fazendas foram denunciadas entre 1970 e 1984 pelo uso de trabalho forçado, com 43.641 vítimas; entre 1985 e 1990, 75 propriedades, com 9.779 vítimas. Em julho de 1992, o professor Martins estimava que a cada ano poderia haver 60 mil pessoas em regime de trabalho forçado em cerca de 300 fazendas do país – sem levar em conta outros ramos de atividade, como a produção de carvão e a mineração (SUTTON, 1994: 23-24).

Muitas situações sequer chegaram a serem devidamente investigadas. Em 1991, a Procuradoria Geral da República colheu o depoimento de um ex-funcionário, segundo o qual um deputado estadual de Marabá, da família Mutran, temida na região, contratou pistoleiros para matar trabalhadoras como forma de não arcar com os salários devidos dos trabalhadores:

As pessoas que iam ser mortas estavam cortando castanha na safra para receber dinheiro. Na primeira vez, as pessoas receberam lá na sede e, quando vinham saindo animadas, pela porteira, para pegar um carro para ir para Marabá, foram recebidas por chumbo por pistoleiros. Aconteceu umas três ou quatro vezes essa arrumação... Ele descreveu a maneira como os pistoleiros foram contratados: não era para derrubar mata nem nada, era para fazer a execução dos trabalhadores. Mesmo os que tiravam saldo morriam. Não tem saldo lá dentro. Até mesmo hoje se morre. Se tiver saldo de 40 ou 50 mil, morre. O ex-funcionário também deu detalhes sobre um possível cemitério clandestino situado em uma das fazendas de propriedade da família Mutran, onde os trabalhadores eram enterrados: “eles queimam e lá mesmo enterram”. Uma batida policial posterior não conseguiu localizar o cemitério. (SUTTON, 1994:55)

Expostos aos infortúnios de todo tipo de violência, seja pela natureza da própria condição de dominação imposta aos trabalhadores, seja pela insurgência contra as abusivas agressões, ocupava uma posição de extrema desigualdade a força dos colonos no enfrentamento de seus problemas. Ela (violência) tem uma natureza estrutural e se inscreve como uma face cultural da política brasileira, em especial, mas não exclusivamente, no meio rural.

Dessa forma, é possível afirmar que as práticas de violência persistem, reproduzem-se e, em algumas situações particulares, intensificam-se, alimentada por determinadas condutas institucionais e por um determinado padrão de expressão de interesses ligado à propriedade da terra (MEDEIROS, 1996:4). Ricardo Rezende Figueira (2004), ao tratar do medo (atrelado a violência) que perseguia os trabalhadores escravos, ilustra:

Uma mulher de Bacabal (MA), dona Pureza Lopes, classificou as fazendas segundo a gravidade da violência, distinguindo-as entre “mansas” e “bravas” . O medo também variou, alcançando a situação de “pavor”, quando a fazenda era “brava”. (...) Os funcionários antigos da fazenda contavam de trabalhadores que cavaram a sua própria sepultura. Depois eles (os funcionários da fazenda) os mataram e enterraram no fundo de uma serraria, debaixo de um pé de cajú... (FIGUEIRA, 2004: 171)

Diante desse cenário de violência, tanto a institucional quanto a promovida pelo particular consentida pelo Estado, a resistência dos colonos reduzia-se ao espaço privado da família e da rede de parentesco, dos laços de conterraneidade, das relações pessoais e coletivas de vizinhanças e da coesão confessional das agremiações religiosas (HÉBETTE, 2002: 209).

Evidente que essas relações que se formaram, mostraram-se muito importantes, no isolamento da fronteira, para uma superação parcial das dificuldades e, em particular, para a fixação e a consolidação da posse da terra e para a elaboração de projetos e estratégias de âmbito familiar e local (HÉBBETE; ALVES; QUINTELA, 1996).

Todavia, obviamente, todas essas articulações não foram suficientes para a solução de problemas de natureza mais técnica, ou mesmo de natureza jurídica, como os do respeito dos direitos humanos e dos direitos econômicos e muito menos para solução de problemas com componentes de políticas públicas, assim como para a elaboração de projetos coletivo de maior alcance.

Nesse contexto, se firma como espaço “privado de solidariedade primárias, tradicional no campo” a participação da igreja católica na “possibilidade de colaborar para a construção de um espaço semi público de resistência e elaboração de projetos coletivos em pequena escala, alternativo ao espaço da organização de classe” (HÉBBETE, 2002: 209)[17].

Como no período da ditadura o rechaço à luta de classe foi intenso, em que as lideranças tinham sido silenciadas, amordaçadas, não por acaso os movimentos religiosos se tornaram os porta-vozes das denúncias dos abusos cometidos contra os trabalhadores, e não foram poucos os casos de insurgência contra o regime (não por se filiarem a uma proposta “comunista”, mas por declararem a favor da emancipação dos camponeses) em que os líderes religiosos se tornaram também alvo de torturas.

Como que numa contradição da vida, chegou um tempo em que os líderes religiosos tiveram que denunciar não apenas os abusos contra os trabalhadores, mas os abusos sofridos por si próprios. É o que relata Pereira (2015):

(...) qualquer pessoa poderia ser suspeita de ligação com os guerrilheiros. Nem os padres e as freiras que desenvolviam naquelas comunidades rurais os trabalhos pastorais da Igreja Católica foram poupados do sistema de vigilância e repressão do Exército, como aconteceu com os padres franceses Roberto de Valicourt e Humberto Rialland, da Congregação dos Missionários Oblatos de Maria Imaculada que haviam chegado a São João do Araguaia, no início da década de 1970, e a irmã Maria das Graças, dominicana de Monteil, que também morava naquela localidade. Roberto de Valicourt e a irmã Maria das Graças foram presos e torturados, em 01/06/1972, suspeitos de serem guerrilheiros ligados ao PC do B, soltos muitas horas depois por meio da interferência do bispo da Prelazia de Marabá, Dom Estevão Cardoso de Avelar. Roberto de Valicourt conta que ele e Irmã Maria das Graças foram presos e torturados por soldados do Exército depois de ter celebrado uma missa no dia de Corpus Christi, em São Domingos do Araguaia. (PEREIRA 2015:110)

Entre as empresas que se instalaram aqui, com todas as regalias já relatadas no item anterior desse capítulo, a Volkswagen ganhou notoriedade. Em 1973 a empresa “adquiriu” 140.000 (cento e quarenta mil) hectares de terra em Santana do Araguaia, no Sul do estado do Pará. Importou para a sua propriedade o que havia de mais moderno em termos de tecnologia na atividade de exploração agrícola. As razões que motivaram a instalação já são conhecidas: incentivos fiscais[18] concedidos pelo governo para promover o “desenvolvimento regional” através da Sudam e com o apoio do banco estatal Basa.

O projeto de exploração agrícola da Companhia Vale do Rio Cristalino[19] (nome da fazenda da Volkswagen) foi aprovado sem muitas dificuldades, uma vez que além da influência da multinacional, sua localização – proximidade da Belém-Brasília -, e pela qualidade das terras, os municípios do Sul do Pará, Conceição do Araguaia e Santana do Araguaia, atraíram muitas empresas e, entre 1966 e 1975, a maior parte dos projetos aprovados até então para a Amazônia pela Sudam foram para esta região.  (FIGUEIRA, apud BUCLET, 2006).

A grande pomposidade ostentada pelo projeto contrasta com as mais primitivas formas de exploração humana. No início dos anos 1980, começaram a surgir testemunhos da outra realidade da Vale do Rio Cristalino. Pouco a pouco, apareceu o incrível paradoxo da convivência das mais modernas tecnologias agrícolas e de gestão do trabalho com formas arcaicas de exploração da mão de obra.

Uma das empresas mais estimada no país, dispondo do total apoio das autoridades públicas brasileiras, envolvida em um empreendimento lucrativo e cheio de promessas, “numa zona já consagrada, como vocacionalmente ditada para implantação de um grande centro criatório” (SUDAM apud BUCLET, 2006), não conseguiu evitar a exploração bárbara dos peões, aqueles empregados sob coerção para executar trabalhos de baixa qualificação.

A partir de 1980, muitas denúncias vieram à tona, coincidentemente paralelo ao regime de redemocratização que passava o país.  Em 1983, vários relatos envolvendo a Vale do Rio Cristalino chegaram à CPT, reforçando, inclusive situações de violações pretéritas.

De acordo com os registros de Pe. Ricardo Rezende Figueira, neste ano o jornal O Globo, do Rio de Janeiro, finalmente publicou uma notícia pequena sobre essas denúncias de trabalho escravo na fazenda da Volkswagen. Esta notícia ganhou notoriedade na imprensa internacional, que começou a solicitar informações mais detalhadas sobre estes acontecimentos.

Este foi o ponto inicial de uma série de ações articuladas entre o nível local (a CPT, o Sindicato de Trabalhadores Rurais, a diocese), estadual (audiências com o governador), federal (intervenção de deputados federais) e internacional (imprensa, ONGs, sindicatos e partidos políticos) (BUCLET, 2006:7).

Apesar dos esforços conjuntos para extirpar essa prática violadora da dignidade dos trabalhadores, o reconhecimento do estado brasileiro da existência de escravidão contemporânea em seu território não se deu de forma a rápida e a contento. 

Foram necessários diversos constrangimentos promovidos por denúncias, articulações de organismos internacionais como a OIT, Ongs, movimentos sociais e vários outros grupos da sociedade civil organizada, para que após a submissão vexatória do país à corte interamericana de Direitos Humanos, houvesse o reconhecimento da prática pelo governo brasileiro.

O caso que deu impulso a esse vexame internacional foi o de José Pereira. Em setembro de 1989, contando 17 anos e um colega de trabalho, que atendia pela alcunha de “Paraná” ao executarem uma fuga entraram em confronto com pistoleiros contratados pelos proprietários da fazenda Espírito Santo, localizada em Sapucaia, Sul do Pará.

O embate resultou na morte de Paraná e graves lesões a José Pereira. Este conseguiu chegar até à fazenda mais próxima, recebeu ajuda e foi encaminhado a um hospital. Já recuperado, ele denunciou o caso à Polícia Federal, e após a intervenção na fazenda, houve o resgate de 60 trabalhadores que se encontravam na mesma situação, em regime de escravidão na fazenda Espírito Santo.

Por se tratar de um caso exemplar de omissão do Estado Brasileiro em cumprir com suas obrigações de proteção dos direitos humanos, de proteção judicial e de segurança no trabalho, a Comissão Pastoral da Terra (CPT)3, bem como as organizações não-governamentais Center for Justice andInternational Law (CEJIL –Centro pela Justiça e o Direito Internacional) e Human Rights Watchapresentaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 22/02/1994. (COSTA, 2010:29)

Em 1992, o representante do Governo Brasileiro negou a existência do trabalho escravo no país, argumentando que os casos relatados não passavam de apenas violações da legislação trabalhista. Em 1993, a Central Latino-americana de Trabalhadores -CLAT apresentou uma reclamação contra o Brasil, baseada no Artigo 24 da Constituição da OIT, alegando a inobservância das convenções 29 e 105 sobre o trabalho forçado.

O Conselho de Administração da OIT recomendou ao Governo Brasileiro que tomasse uma série de medidas a respeito. Na petição apresentada à Comissão interamericana de Direitos Humanos- CIDH, em 16/12/1994, alegou-se que, nos fatos relacionados a José Pereira, haviam sido violados os artigos I e XXV da Declaração Americana sobre Direitos e Obrigações do Homem que estabelecem: o direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade pessoal e o direito à proteção contra detenção arbitrária. O Estado Brasileiro também foi acusado de ter violado os artigos 6, 8 e 25 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, os quais referem-se à proibição de escravidão e servidão; garantias judiciais e proteção judicial.

A partir de 1995 a atitude do Governo começou a mudar, ao reconhecer oficialmente a existência de trabalho escravo no país. Todavia, o desfecho dessa história ocorreu apenas 10 anos depois, em 2003 quando, após a tramitação, o Governo Brasileiro reconheceu sua responsabilidade diante do caso de José Pereira, prontificando-se a assinar um Acordo de Solução Amistosa. A oferta foi aceita pelas peticionárias.

Representado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o Estado Brasileiro e as peticionárias, representadas pela CEJIL- Brasil e pela CPT, assinaram o Acordo de Solução Amistosa em 18/09/2003, em Brasília/DF, na solenidade de criação da CONATRAE - Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo.

Convém destacar, portanto que, no Brasil, a categoria de “trabalho escravo” não é apenas resultado de uma discussão baseada em parâmetros históricos, filosóficos e jurídicos. Ela derivou principalmente de motivações sociais e políticas que emergiram a partir de pressões de grupos de defesa dos direitos humanos, como a Comissão Pastoral da Terra, e de sindicatos, como a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais (CONTAG) (FIGUEIRA, 2004: 42-43).

O “caso Zé Pereira” foi o propulsor da discussão entre os grupos que lidavam com um problema sobre o qual não havia um consenso acerca da sua definição, dificultando o enquadramento legal de situações que violavam diferentes aspectos dos direitos humanos.

A “escravidão” tornou-se, portanto, uma categoria política, parte de um campo de luta, utilizada para designar todo tipo de trabalho não-livre, de exploração exacerbada e de desigualdade entre os homens (ESTERCI apud FIGUEIRA, 2004: 44). É a partir da categoria “trabalho escravo” que o trabalho forçado é tornado crime na legislação brasileira e combatido, tanto por grupos organizados da sociedade civil, quanto por empresas brasileiras. A ampliação gradual da sua definição jurídica ocorreu de forma paralela às ações de grupos de defesa dos direitos humanos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O combate ao trabalho análogo à escravidão é um dos principais desafios sociais da atualidade. Apesar do esforço do Estado brasileiro em ter políticas públicas destinadas a combater essa modalidade de trabalho, essas têm se mostrado insuficientes, na prática, pois ainda há um longo caminho a ser percorrido pelo Brasil até conseguir erradicar o trabalho escravo de seu território.

Muitas são as consequências desta prática exploratória. Infelizmente ainda persiste a incompreensão substancial da dimensão do problema. Sabe-se que não se pode fazer uma interpretação dissociada das questões sociais, econômicas e históricas para se procurar compreender um fenômeno tão complexo. É importante também levar em consideração a negação histórica do Brasil a esse problema.

A escassez de políticas agrárias, a centralização de renda e terra, a ausência do exercício da função social da propriedade, a falta de alternativas de renda para as pessoas, e a vulnerabilidade social dos trabalhadores em razão da pobreza e da baixa escolaridade são fatores que contribuem para a persistência da precarização do trabalho.

Nesse sentido, é imprescindível a criação de mecanismos que possam garantir a dignidade daqueles que são submetidos a essa forma de trabalho, bem como mecanismos capazes de assegurar os seus direitos trabalhistas básicos.

É lamentável que, mesmo com todo o aparato jurídico nacional e internacional de proibição dessas práticas exploratórias, ainda seja frequente a violação dos direitos básicos do trabalhador pelos tomadores de serviço, os quais visam retirar direitos dos trabalhadores com objetivo de obter mais lucros, uma vez que na ótica destes empresários é mais lucrativa a utilização desta mão de obra.

É importante frisar a necessidade de uma atuação mais ativa do Estado para combater essa forma de exploração, através de fiscalização e responsabilização daqueles que cometem este ilícito.

Embora custe reconhecer, a escravidão, a exploração do trabalhador, a violação a direitos humanos e fundamentais e o desrespeito à dignidade humana ainda são problemas atuais a serem superados pelo Brasil e pelo mundo, e cabe a todos nós, seres humanos, agentes capazes de transformar a realidade, lutar para combater, reduzir e eliminar essas mazelas sociais.


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[1] http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/09/fiscais-flagram-111-operarios-de-cumbica-em-situacao-de escravidao.html#:~:text=Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20Minist%C3%A9rio%20do%20Trabalho,situa%C3%A7%C3%A3o%20semelhante%20a%20de%20escravid%C3%A3o.&text=Segundo%20o%20MTE%2C%20trabalhadores%20vieram,aeroporto%20na%20Grande%20S%C3%A3o%20Paulo.

[2] REIS, Thiago. Nº de libertados em trabalho análogo ao de escravo é menor desde 2000. globo.com/G1. São Paulo/SP, jan. 2016. Disponível em: ‹http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/01/n-de-libertados-em-trabalho-analogo-ao-escravo-e-o-menor-desde-2000.html›. Acesso em 01.03.2017

[3] No mesmo sentido essa declaração de Noberto Bobbio: “Quais são os limites dessa possível (e cada vez mais certa no futuro) manipulação? Mais uma prova, se isso ainda fosse necessário, de que os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem — que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens — ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor” (BOBBIO, 2004: 8).

[4] Foi o que aconteceu com o Brasil, em relação ao caso José Pereira, levado a Organização dos Estados Americanos -OEA, abordado no capítulo 2.

[5] O Grupo Móvel, formado por Fiscais do Trabalho, Policiais Federais e Procuradores do Trabalho, coordenado pela própria Secretaria de Inspeção em Brasília, passou a atuar de maneira independente, atendendo às denúncias da CPT vindas de todos os lugares, principalmente no Sul do Pará, Norte de Mato Grosso, Maranhão, Tocantins e Bahia. Apesar do esforço individual daqueles agentes do Estado envolvidos na repressão ao problema e das milhares de pessoas que começaram a ser encontradas e resgatadas das perversas condições de aprisionamento por dívida e ameaças, nem sempre ao longo dos anos, essa estrutura oficial teve o suporte logístico, técnico e principalmente político. (AUDI, 2006:76)

[6] Franco Filho conceitua o mecanismo do aviamento como uma relação trilateral: de um lado, o mercado regional vende bens ao aviador, que é o dono do barracão (aviamento fixo) ou do regatão (aviamento itinerante), que os avia ao pequeno produtor, o aviado, sem qualquer formalidade ou solenidade, e as vezes, no caso do barracão, adianta-lhe algum dinheiro. O pequeno produtor pagará as mercadorias e o eventual adiantamento ao fim da safra, com os produtos que colher. No entanto, a realidade a conta jamais é encerrada, transformando o pequeno produtor ou trabalhador do interior da Amazônia em devedor eterno do comerciante, o que significa, então, uma espécie de trabalho forçado, na medida em que o aviado é obrigado a trabalhar para, produzindo, transferir a totalidade do obtido ao seu credor. O aviador recebe os produtos colhidos e os repassa ao mercado regional. (FRANCO FILHO, apud CHAVES, 2006:89)

[7] Conforme os trabalhos realizados por PEREIRA (2015), HÉBBET (2004) e MARTINS (2009).

[8] No mesmo sentido BECKER (2001) “O Estado tomou a si a iniciativa de um novo e ordenado ciclo de devassamento amazônico, num projeto geopolítico para a modernidade acelerada da sociedade e do território nacionais. Nesse projeto, a ocupação da Amazônia assumiu prioridade por varias razões. Foi percebida como solução para as tensões sociais internas decorrentes da expulsão de pequenos produtores do Nordeste e do Sudeste pela modernização da agricultura. Sua ocupação também foi percebida como prioritária, em face da possibilidade de nela se desenvolverem focos revolucionários” (BECKER, 2010:136).

[9] OLIVEIRA (1987); HALL (1989); LOUREIRO (1992); SCHMINK (1992); MARTINS (1993).

[10] Conhecidos como recrutadores de mão-de-obra escrava, prometem bons salários, boas condições de trabalho, e em algumas situações até adiantam dinheiro à família do trabalhador, iniciando assim o ciclo da escravidão por dívida.

[11] O posseiro é aquele trabalhador rural que ocupa terra devolutas, não tem nenhum tipo de documento que o defina como possuidor de suas terras e, embora sendo expulso ou vivendo em constantes ameaças de expulsão, não ocupa uma área que já tenha título de propriedade, um dono anterior a sua posse. O posseiro é visto como aquele que sofre a ação e não a exerce. É aquele trabalhador que reage à ação violenta dos que querem expulsá-lo da terra. As suas lutas surgiram “espontâneas” e defensivamente como resistência à ação. (PEREIRA, 2003: 63)

[12] [...] A terra torna-se mercadoria da mesma forma como qualquer outra. De base e expressão maior do poder, numa economia extrativista não-especificamente capitalista, ela passa a ter uma expressão, em certo sentido secundário, numa economia fundamentada no capital industrial-financeiro. Isto ficou patente com os novos latifúndios apropriados pelos grandes bancos como o Bamerindus em Marabá (54.597 ha) ou o Bradesco em Conceição do Araguaia (61.036 ha) ou ainda pelas indústrias multinacionais como a Volkswagen (139.392 ha) em Santana do Araguaia (INCRA, 1980). (EMMI apud LOBATO, 2010:5).

[13] Essa opção era também política: por esse meio, o governo assegurava a sobrevivência econômica e política das oligarquias fundiárias, controladoras do poder regional nos estados do Centro-Oeste e do Norte. Assim não ficavam privadas da renda da terra, privação que seria a solução alternativa, por meio de uma reforma agrária que abrisse o território à expansão capitalista. (MARTINS, 2009: 76)

[14] Comprometeu-se ainda o Governo Federal em trazer mão-de-obra barata de outros pontos do Brasil (nordestinos que fugiam da seca, em especial), para atuar nas frentes de trabalho (abertura de estradas, desmatamento, construção de portos, aeroportos etc.). Esses milhares de trabalhadores, após concluídas as obras, ficaram na região em busca de terra e das oportunidades de trabalho que, de qualquer forma, lhes pareciam ser – na Amazônia –, mais promissoras do que aquelas que já conheciam e haviam enfrentado em suas terras de origem. A população da Amazônia6, que era de 2.601.519 habitantes em 1960, havia ascendido a 4.197.038 em 1970. (LOUREIRO, 2005: 79)

[15] É o que justifica o fato de os maiores registros das violências praticadas contra os trabalhadores e militantes das causas humanitárias terem sidos compiladas pela CPT, o Estado era totalmente apático a isso, razão pela qual havia um profundo desinteresse em reconhecer e combater essa prática.

[16] Ordenado sacerdote em 1952, chegou ao Brasil, em 1968, e no mesmo ano radicou-se na localidade de Serra Nova, depois município de são Félix do Araguaia, onde seria ordenado bispo em 1971. Em 1975, lidera o movimento de criação da Comissão Pastoral da Terra- CPT. Destacaria na defesa dos povos indígenas, dos camponeses e trabalhadores rurais. Especialmente em Mato Grosso, indígenas e camponeses viviam, então, sob a extrema violência das forças policiais federais e estaduais, sofrendo toda a sorte de agressão, desde a expropriação da terra à exploração selvagem da sua força de trabalho, inclusive em regime de escravidão. Como tão bem registra o parecer produzido por uma Comissão do Conselho Universitário da UNICAMP, que lhe concedeu o título de Doutor Honoris Causa, em 2000. D. Pedro “fez da questão social a causa maior de toda a sua existência”, defendendo de forma pacifica, mas intransigente, os direitos humanos nos países do terceiro mundo e, em particular, no Brasil. (AUDI, 2006:75)

[17] “Foi nesse espaço que brotaram as Comunidades Eclesiais de Base (CEB) que se tornaram, durante o período militar, a forma privilegiada de organização de resistência camponesa, reforçada pela atuação da Comissão da Pastoral da Terra (CPT). No Brasil dos anos 70, as CEBs e a CPT representavam para a Igreja Católica pós- Concílio Vaticano II, uma proposta de revisão da concepção da vivencia religiosa pessoal e de mudança na prática social, via engajamento político...” (HÉBETTE, 2002: 210)

[18] O projeto permitiu “suprir até 75% das necessidades de capital do projeto amazônico (...) sem ter nunca que devolver o dinheiro dessa renúncia fiscal da nação brasileira (Pinto, 2001, 113). O investimento global foi orçado na época a Cr$ 189.622.156, equivalente a R$ 364.227.271,63 (1), esperando um lucro de Cr$ 18.357.453,00, equivalente a R$ 35.261.095,86 (Sudam, 1974, 3), baseado sobre a produção (BUCLET, 2006: 3)

[19] O projeto previa uma série de benefícios aos trabalhadores, conforme o excerto a seguir, extraído dos registros da SUDAM: “Às famílias residentes na fazenda, a Companhia proporcionará assistência médica, odontológica educacional, alimentar, espiritual e recreativa. O espírito comunitário será inicialmente desenvolvido mediante conscientização dos habitantes e posteriormente mantido no mais alto grau, de modo que a sociedade tenda para evolução gradativa, predispondo o homem ao trabalho, na certeza da importância que eles têm para o êxito empresarial, conforme se expõe abaixo:

É, pois para esse homem de trabalho na fazenda, como empreendimento sociológico, que se voltarão também as vistas da Companhia Vale do Rio Cristalino, na certeza de que o homem consciente de seu valor e responsável é a mais importante chave do êxito empresarial [Grifo nosso] (SUDAM apud BUCLET, 2006:4).


Autor

  • Heide Patricia Nunes de Castro

    Graduação em Direito- Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará- UNIFESSPA. Gaduação em Letras- Universidade Federal do Pará- UFPA. Especialista em Gestão Publica- UFPA. Especialista em Direito do Trabalho - Instituto Pro-Minas

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Heide Patricia Nunes de. O trabalho escravo contemporaneo na Amazônia e a precarização das relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6587, 14 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91859. Acesso em: 29 mar. 2024.