Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/92058
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Lei do Stalking Torna Perseguição Digital em Crime!

Lei do Stalking Torna Perseguição Digital em Crime!

Publicado em . Elaborado em .

Você sabe lidar com stalker? Entenda tudo o que você precisa saber sobre stalking e a nova lei com nossos advogados especialistas! Saiba Mais!

A nova lei do stalking, como está sendo chamada de número 14.132/21, é um dispositivo legal que busca definir e estabelecer as consequências do ato de perseguição – que, em inglês, é chamado de stalking.

Potencializado na era digital, este ato pode gerar diversos tipos de danos para a pessoa perseguida, além de reiterar certos vícios da sociedade. Porém, a falta de objetividade da definição deste tipo de prática pode tornar sua interpretação legal difícil, e certamente precisará de esclarecimentos sob o nosso direito.

Para tirar algumas destas dúvidas e ajudar você a entender o que diz a nova lei do stalking, preparamos este artigo. Esperamos que seja útil e, claro, estamos à sua disposição para tirarmos quaisquer que sejam suas dúvidas.

Stalking: definição e prática

Como mencionado na introdução deste artigo, o stalking é o ato de perseguição, mas atendendo a certos critérios que o caracterizem. Em primeiro lugar, é necessário que haja uma certa reiteração da perseguição, fazendo com que sua repetição cause incômodo à vítima.

Além disso, o Stalking não precisa ser físico para que seja praticado. Uma pessoa que constantemente apresenta traços persecutórios em redes sociais ou por telefone, por exemplo, interagindo de forma inconveniente após ser rejeitada ou ignorada, ou demandando algum tipo de atenção, pode ser percebida como perpetradora do crime.

Também é útil considerar que não existe um perfil obrigatório de quem sofre a perseguição. Em outras palavras, qualquer pessoa pode ser vítima – seja a perseguição motivada pelo perseguidor ser fã, por ter uma paixão pela vítima, ou, simplesmente, porque quer causar transtornos para ela. O que gera o crime é o ato de perseguir reiterado, e não uma condição da vítima.

Stalking como crime no Brasil e no Mundo

Certamente, o ato de perseguir faz parte do comportamento humano desde os primórdios. Sua identificação legal como um crime, porém, só aconteceu pela primeira vez na década de 1930, na Dinamarca.

O fenômeno não recebeu grande atenção, porém, até a década de 1990. Foi neste período que um fã perseguidor ocasionou a morte da atriz Rebeca Schaeffer, nos EUA, ganhando proporções globais. Desde então, diversos países passaram a incluir o crime em suas tipificações.

No Brasil, a inclusão segue a tradição mais recente da lei portuguesa, que o fez em 2015 em seu código penal. No âmbito doméstico, um caso de invasão de quarto de hotel de uma famosa apresentadora de televisão e modelo, feita por um fã, reforçou a discussão, embora seja a perseguição reiterada de natureza íntima que mais se perceba na realidade nacional.

O que diz a lei do Stalking?

nova Lei do Stalking apresenta o seguinte texto a ser incluído nas tipificações criminais brasileiras:

Art. 147-A – Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Art. 147-A da Lei Nº 14.132, de 31 de março de 2021.

Percebe-se, portanto, a necessidade de que a perseguição seja repetida, causando danos (diretos ou indiretos) para a vítima e sua rotina.

Além disso, se estabelece maior gravidade para a perseguição feita contra menores de idade e idosos, as perseguições feitas por mais de uma pessoa ou com uso de arma.

O parágrafo 2º retira uma dúvida interpretativa, mostrando que a perseguição é um crime por si só, não deixando de ocorrer quando evolui para outro tipo de violência.

Por fim, o parágrafo 3º estabelece a natureza privativa do crime, sendo necessário apresentar uma representação para que o crime seja investigado e punido.

A semelhança entre a perseguição e a ameaça

Algo interessante a ser observado na nova lei do stalking é a sua proximidade – inclusive no Código Penal – da ameaça. Isso porque o stalking é interpretado como uma ameaça que se concretiza pelo comportamento repetitivo da perseguição, com efeitos semelhantes: inibe a vítima de fazer certa coisa, impondo medo e constrangimento.

Vale dizer, no entanto, que as duas situações não representam a mesma coisa. Este é um destaque importante a ser feito, pois os termos do § 2º do dispositivo deixa claro que o reconhecimento da perseguição não prejudica outras formas de violência. Significa dizer que o perseguidor que, além da reiteração do hábito, ainda ameace sua vítima, sofrerá a punição pelas duas práticas.

Como lidar com o Stalking?

Caso se sinta perseguido, o primeiro passo é entrar em contato com um advogado criminal especialista, ou procurar um escritório especializado que possa representa-lo.


Autor

  • Galvão & Silva Advocacia

    O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.