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Breve introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos

Breve introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos

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Resumo: O presente texto faz considerações sobre a consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos como disciplina jurídica autônoma, apresentando seus antecedentes históricos, suas bases fundantes, conceito e finalidades. Tece considerações ainda sobre seu conteúdo e composição normativa, destacando especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os grandes Pactos Internacionais e as Convenções Internacionais de Direitos Humanos.

Palavras-chave: Direito Internacional dos Direitos Humanos, antecedentes históricos, conceito, finalidades e composição.


Antecedentes históricos.

O processo de internacionalização dos direitos humanos tem diversas fontes históricas, sendo as principais o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho. [01]

O Direito Humanitário, porque elevou ao status internacional a proteção humanitária em casos de guerra, regulamentando juridicamente, em âmbito internacional, o emprego da violência nos conflitos armados, impondo limites, nestes casos, à liberdade e à autonomia dos Estados conflitantes, indicando, assim, o caminho por onde os direitos humanos, mais tarde, também deveriam trilhar, alcançando amplitude universal.

A Liga das Nações, porque, além de buscar a promoção da paz e da cooperação internacionais, também expressou, ainda que de forma genérica, disposições referentes aos direitos humanos, reforçando, nestes termos, a necessidade de relativizar a soberania dos Estados, nesta direção.

A OIT – Organização Internacional do Trabalho, por sua vez, criada logo após a Primeira Guerra Mundial com o objetivo, dentre outros, de regular as condições de trabalho no âmbito internacional, também constitui fonte histórica importante do processo de internacionalização dos direitos humanos, eis que, desde sua fundação, em 1919, promulgou centenas de convenções internacionais objetivando a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana no mundo do trabalho, em âmbito mundial. [02]

Assim, pode-se afirmar que o processo de internacionalização dos direitos humanos foi marcado, indelevelmente, pela influência significativa dessas três fontes históricas, as quais demarcaram o início do fim da soberania estatal absoluta e intocável, onde os Estados eram considerados os únicos sujeitos de direito internacional público, fazendo surgir os primeiros delineamentos do Direito Internacional dos Direitos Humanos. [03]


O surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sua base fundante, seu conceito e finalidade.

A Segunda Guerra Mundial foi o fato histórico impulsionador decisivo do surgimento e da consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Neste sentido, PIOVESAN leciona que "a internacionalização dos direitos humanos constitui, assim, um movimento extremamente recente na história, que surgiu a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo". [04]

PIOVESAN destaca ainda que

Nesse contexto, desenha-se o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea. Se a Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos, o pós-guerra deveria significar sua reconstrução.

(...)

A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional.

(...)

O processo de internacionalização dos direitos humanos – que, por sua vez, pressupõe a delimitação da soberania estatal – passa, assim, a ser uma importante resposta na busca da reconstrução de um novo paradigma, diante do repúdio internacional às atrocidades cometidas no holocausto. [05]

Todavia, não bastou apenas o fim da Segunda Guerra Mundial para consolidar o surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sendo esta sua matriz histórica. Os direitos humanos passam mesmo a ser importantes na agenda internacional com o advento da Carta das Nações Unidas, em 1945, bem como com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pelas quais os direitos humanos passaram a ter atenção central na pauta internacional.

Neste sentido, TRINDADE afirma:

O processo de generalização da proteção dos direitos humanos desencadeou-se no plano internacional a partir da adoção em 1948 das Declarações Universal e Americana dos Direitos Humanos. Era preocupação corrente, na época, a restauração do direito internacional em que viesse a ser reconhecida a capacidade processual dos indivíduos e grupos sociais no plano internacional. Para isto contribuíram de modo decisivo as duras lições legadas pelo holocausto da segunda guerra mundial. [06]

A Segunda Guerra Mundial e todos os horrores nela praticados atestaram o fracasso da humanidade (especialmente das nações ditas poderosas) em promover e proteger os direitos humanos, mas, igualmente, fez surgir, embora dolorosamente, as bases desse novo Direito, fundadas, principalmente e essencialmente, nas urgentes e necessárias promoção e proteção da dignidade da pessoa humana em âmbito universal.

SCHAFRANSKI enfatiza:

Ao emergir da segunda guerra mundial, após três lustros de massacres e atrocidades, iniciado com o fortalecimento do totalitarismo estatal dos anos 30, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da História, o valor supremo da dignidade humana. O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, segundo a lição luminosa da sabedoria grega, veio aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos. [07]

HIDAKA, também em exame daquele cenário histórico, afirma:

Entendeu-se com o fim da Segunda Guerra Mundial que, se houvesse um efetivo sistema de proteção internacional dos direitos humanos, capaz de responsabilizar os Estados pelas violações por eles cometidas, ou ocorridas em seus territórios, talvez o mundo não tivesse tido que vivenciar os horrores perpetrados pelos nazistas, ao menos em tão grande escala. [08]

E BILDER assevera:

O movimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos é baseado na concepção de que toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações. [09]

Assim, apresentados os antecedentes históricos, as fontes de surgimento e suas bases fundantes, pode-se, então, conceituar o Direito Internacional dos Direitos Humanos como sendo o complexo das normas que regulam a promoção e a proteção universais da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, ABRANCHES conceituou o Direito Internacional dos Direitos Humanos como sendo

o conjunto de normas subjetivas e adjetivas do Direito Internacional que tem por finalidade assegurar ao indivíduo, de qualquer nacionalidade, inclusive apátrida, e independente da jurisdição em que se encontre, os meios de defesa contra as abusos e desvios de poder praticados por qualquer Estado e a correspondente reparação quando não for possível prevenir a lesão. [10]

BILDER, por sua vez, considera que o Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em "um sistema de normas, procedimentos e instituições internacionais desenvolvidos para implementar esta concepção e promover o respeito dos direitos humanos em todos os países, no âmbito mundial". [11]

De tais conceitos pode-se extrair que o Direito Internacional dos Direitos Humanos tem como principal finalidade a promoção e a proteção efetivas da dignidade de toda pessoa humana, numa perspectiva internacional/universal, conforme afirma MORAES:

A necessidade primordial de proteção e efetividade aos direitos humanos possibilitou, em nível internacional, o surgimento de uma disciplina autônoma ao direito internacional público, denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos, cuja finalidade precípua consiste na concretização da plena eficácia dos direitos humanos fundamentais, por meio de normas gerais tuteladoras de bens da vida primordiais (dignidade, vida, segurança, liberdade, honra, moral, entre outros) e previsões de instrumentos políticos e jurídicos de implementação dos mesmos. [12]

Assim, o Direito Internacional dos Direitos Humanos resta efetivamente consolidado como disciplina jurídica autônoma, universalmente reconhecida, promovendo, com seu surgimento, a responsabilização dos Estados por violações de direitos humanos, relativizando, pois, a soberania (antes absoluta) dos Estados, e consolidando o reconhecimento definitivo de que a pessoa humana é sujeito de direito em âmbito internacional.


O corpus júris do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

O complexo de normas que integra o Direito internacional dos Direitos Humanos é composto, principalmente, pela Carta das Nações Unidas (ou Carta da ONU / Carta de São Francisco), pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, bem como por diversas convenções internacionais.


A Carta das Nações Unidas.

Assinada em São Francisco, em 26 de junho de 1945 – ratificada pelo Brasil em 21 de setembro de 1945 – a Carta das Nações Unidas ou Carta da ONU, pois foi o documento fundante da Organização das Nações Unidas – ONU, constitui-se no primeiro instrumento normativo do Direito Internacional dos Direitos Humanos. [13]

PINHEIRO, neste sentido, afirma:

Desde meados do século XIX, os direitos humanos passaram a ter proteção do Direito Internacional; foi, porém, a Carta das Nações Unidas que iniciou o processo da proteção universal desses direitos, ao dispor em seu art. 55 que a ONU "promoverá o respeito universal aos direitos humanos e às liberdades fundamentais de todos, sem fazer distinção por motivos de raça, sexo, idioma ou religião, e a efetividade de tais direitos e liberdades". [14]

BUERGENTHAL confirma:

A Carta das Nações Unidas internacionalizou os direitos humanos. Ao aderir à Carta, que é um tratado multilateral, os Estados-partes reconhecem que os direitos humanos, a que ela faz menção, são objeto de legítima preocupação internacional e, nesta medida, não mais de sua exclusiva jurisdição doméstica. [15]

E, embora a Carta não tenha definido objetivamente o sentido dos direitos humanos aos quais fez menção, provocou nos Estados-partes o reconhecimento de que a proteção e a promoção dos direitos humanos deixaram de ser questão de exclusivo interesse interno, mas, desde então, pauta que interessa a toda a comunidade internacional.


A Declaração Universal dos Direitos Humanos

Indicar expressamente o sentido dos direitos humanos referidos na Carta das Nações Unidas foi o passo seguinte. Assim, o Conselho Econômico e Social da ONU, logo em 1946, criou a Comissão de Direitos Humanos com o objetivo primeiro de elaborar uma Carta Internacional de Direitos Humanos. A idéia inicial era organizar um documento integrado por uma declaração de direitos, por uma ou mais convenções que vinculassem os Estados-partes e por um conjunto de dispositivos de implementação e controle do cumprimento das obrigações assumidas.

TRINDADE descreve esse cenário:

A Declaração Universal resultou de uma série de decisões tomadas no biênio 1947-1948, a partir da primeira sessão regular da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas em fevereiro de 1947.

[...]

O plano geral era de uma Carta Internacional de Direitos Humanos, do qual a Declaração seria apenas a primeira parte, a ser complementada por uma Convenção ou convenções – posteriormente denominadas Pactos – e medidas de implementação. [16]

Todavia, em face de dificuldades diversas [17], tais como a divergência acerca da inclusão ou não dos direitos sociais, econômicos e culturais, a vinculação jurídica a ser imposta aos Estados signatários, as intrincadas relações entre as diferenças históricas, culturais e sociais das nações, dentre outras, decidiu-se, então, por apresentar apenas a declaração de direitos, naquele contexto.

Assim, em 10 de dezembro de 1948, em sessão realizada em Paris, a Assembléia Geral das Nações Unidas, através da Resolução 217 A (III), com o voto favorável de 48 países (inclusive o Brasil), nenhum voto contrário e oito abstenções [18], adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pretendendo, pois, dentre outros grandes objetivos, esclarecer e indicar o sentido da expressão direitos humanos referida na Carta da ONU. Mais do que isso: a Declaração consagrou-se como o mais importante documento ético-axiológico-normativo-histórico dos direitos humanos, até hoje. A Declaração apresenta-se como um fato novo e inovador na história, proclamando a universalidade, a inalienabilidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos.

BOBBIO, neste sentido, confirma que:

Com essa declaração, um sistema de valores é – pela primeira vez na história – universal, não em princípio, mas de fato, na medida em que o consenso sobre sua validade e sua capacidade para reger os destinos da comunidade futura de todos os homens foi explicitamente declarado. (...) Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade – partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas subjetivamente acolhido pelo universo dos homens. [19]

E descreve a nova fase inaugurada pela Declaração Universal:

Com a Declaração de 1948, tem início a uma terceira e última fase, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado. [20]

CASSIN, considerado um dos pais da Declaração, assim se manifesta acerca da amplitude e da universalidade da mesma:

Esta Declaração se caracteriza, primeiramente, por sua amplitude. Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais o ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual. Sua segunda característica é a universalidade: é aplicável a todas as pessoas de todos os países, raças, religiões e sexos, seja qual for o regime político dos territórios nos quais incide. Ao finalizar os trabalhos, a Assembléia Geral, graças à minha proposição, proclamou a Declaração Universal, tendo em vista que, até então, ao longo dos trabalhos, era denominada Declaração internacional. Ao fazê-lo, conscientemente, a comunidade internacional reconheceu que o indivíduo é membro direto da sociedade humana, na condição de sujeito direto do Direito das Gentes. Naturalmente, é cidadão de seu país, mas também é cidadão do mundo, pelo fato mesmo da proteção internacional que lhe é assegurada. Tais são as características centrais da Declaração. [21]

Outra característica fundamental da Declaração Universal, além da amplitude e da universalidade dos direitos humanos, é a de que estes são indivisíveis, ou seja, os direitos humanos civis e políticos, herdados das Declarações de Direitos de forte inspiração liberal como a Declaração Americana de 1776 e a Declaração Francesa de 1789, estão agora, na Declaração Universal, combinados e integrados com os direitos humanos sociais, econômicos e culturais, estes herdados das Declarações e Constituições concebidas sob forte influência socialista, tais como a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado da URSS, de 1918 e as Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar, de 1919 [22]. Assim, a partir da Declaração Universal, todos esses direitos (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais) passam a compor um todo unitário, uma unidade indivisível e ao mesmo tempo interdependente, em permanente interação, sem a supremacia de uns sobre os outros, superando a velha dicotomia entre tais direitos. A Declaração, portanto, implementa uma inovadora concepção dos direitos humanos, consagrando-os como universais, indivisíveis e interdependentes, o que mais tarde, em 1993, foi confirmado e cristalizado pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena:

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. As particularidades nacionais e regionais devem ser levadas em consideração, assim como os diversos contextos históricos, culturais e religiosos, mas é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais. [23]

No seu conteúdo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos compõe-se de um preâmbulo, no qual se afirma a dignidade da pessoa humana como matriz axiológica fundamental, e de 30 (trinta) artigos, cujos direitos, inalienáveis e irrenunciáveis, estão assim organizados, segundo ALVES [24]:

1.Primeiro: os direitos pessoais (à igualdade, à vida, à liberdade, à segurança) contidos nos artigos 3º ao 11;

2.Segundo: os direitos referentes à pessoa humana em suas relações com os grupos sociais nos quais ela participa (direito à privacidade da vida familiar; direito ao casamento; direito à liberdade de movimento no âmbito nacional ou fora dele; direito à nacionalidade; direito ao asilo; direito de propriedade) contidos nos artigos 12 ao 17;

3.Terceiro: os direitos referentes às liberdades civis e aos direitos políticos, exercidos no sentido de contribuir para a formação de processos decisórios políticos e institucionais (liberdade de consciência, pensamento e expressão; liberdade de associação, reunião e assembléia; direito de votar e ser votado; direito de acesso ao governo e à administração pública) – artigos 18 a 21;

4.Quarto: os direitos econômicos, sociais e culturais ( direito às condições dignas de trabalho; direito à assistência social; direito à educação; direito à saúde; direito à sindicalização; direito de participar livremente da vida cultural e científica da comunidade) – artigos 22 a 27;

5.Quinto: direito à uma comunidade internacional em que os direitos humanos possam ser material e plenamente concretizados – artigos 28 e 29.

No plano técnico-normativo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos constitui-se numa recomendação, expressa por Resolução, que a Assembléia Geral da ONU fez (e ainda faz) aos Estados-membros, não sendo, pois, um tratado, nem um acordo internacional, razão pela qual há resistências em reconhecer-lhe força jurídica vinculante.

Todavia, para muito(a)s estudioso(a)s dessa temática, sendo a Declaração Universal, seus princípios e dispositivos, considerada interpretação autorizada da expressão "direitos humanos" contida na Carta das Nações Unidas e, tendo esta, natureza de tratado multilateral; e considerando ainda que os princípios da Declaração Universal sejam hoje igualmente considerados princípios gerais do Direito, quanto à temática, integrando, inclusive, o direito internacional costumeiro, invocados em diversas ocasiões por tribunais nacionais e internacionais, resta, pois, reconhecer sua força jurídica vinculante, dotada, então de jus cogens.

Registre-se ainda, por importante e oportuno, que o conjunto normativo inscrito na Declaração Universal não exaure o rol dos direitos humanos, mas alimenta e impulsiona a construção de outros instrumentos normativos que promoveram sua ampliação, atualização e aperfeiçoamento.

BOBBIO, neste rumo, afirma:

A Declaração Universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre.

Quero dizer, com isso, que a comunidade internacional se encontra hoje em diante não só do problema de fornecer garantias válidas parta aqueles direitos, mas também de aperfeiçoar continuamente o conteúdo da Declaração, articulando-o, especificando-o, atualizando-o, de modo a não deixá-lo cristalizar-se e enrijecer-se em fórmulas tanto mais solenes quanto mais vazias Esse problema foi enfrentado pelos organismos internacionais nos últimos anos, mediante uma série de atos que mostram quanto é grande, por parte desses organismos, a consciência da historicidade do documento inicial e da necessidade de mantê-lo vivo fazendo-o crescer a partir de si mesmo. Trata-se de um verdadeiro desenvolvimento ( ou talvez, mesmo, de um gradual amadurecimento) da Declaração Universal, que gerou e está para gerar outros documentos interpretativos, ou mesmo complementares, do documento inicial. [25]

ALVES apresenta, talvez, a mais feliz síntese do papel da Declaração Universal, por ocasião de seu cinqüentenário:

No curso de seu meio século de existência, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas em 1948, cumpriu um papel extraordinário na história da humanidade. Codificou as esperanças de todos os oprimidos, fornecendo linguagem autorizada à semântica de suas reivindicações. Proporcionou base legislativa às lutas políticas pela liberdade e inspirou a maioria das Constituições nacionais na positivação dos direitos da cidadania. Modificou o sistema "westfaliano" das relações internacionais, que tinha como atores exclusivos os Estados soberanos, conferindo à pessoa física a qualidade de sujeito do Direito além das jurisdições domésticas. Lançou os alicerces de uma nova e profusa disciplina jurídica, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, descartando o critério da reciprocidade em favor das obrigações erga omnes. Estabeleceu parâmetros para aferição da legitimidade de qualquer governo, substituindo a eficácia da força pela força da ética. Mobilizou consciências e agências, governamentais e não-governamentais, para atuações solidárias, esboçando uma sociedade civil transcultural como possível embrião de uma verdadeira comunidade internacional. [26]

Assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, fundada nos princípio da liberdade, da igualdade e da fraternidade, além de enunciar a todos os povos e nações a primazia da dignidade da pessoa humana, como centro e fonte de todos os valores, consolidou-se, efetivamente, desde então, como o mais importante documento, matriz inspiradora, dos direitos humanos.


Os Grandes Pactos Internacionais.

A proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos impulsionou a elaboração de novos instrumentos normativos que, dotados de maior grau de especificidade e cogência, implementassem, efetivamente, os dispositivos nela inscritos. Assim, em 1966, após um longo processo de elaboração, a ONU aprovou dois grandes pactos internacionais: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.


O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP reforça, consolida, complementa, especifica, detalha, aperfeiçoa e amplia o rol dos direitos civis e políticos inscritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O PIDCP, quanto à organização dos dispositivos, é composto por um preâmbulo e 47 (quarenta e sete) artigos, divididos estes em cinco partes.

Em seu Preâmbulo o Pacto reconhece a universalidade, a inalienabilidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, sendo estes decorrentes da dignidade inerente à pessoa humana.

Na Parte I (art. 1º), o Pacto dispõe sobre o direito à autodeterminação dos povos, os quais, em virtude desse direito, podem determinar livremente seu estatuto político e assegurarem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

Na Parte II (arts. 2º ao 5º), o Pacto impõe aos Estados-partes o compromisso de respeito e garantia a todas as pessoas que se achem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição, os direitos reconhecidos no Pacto, sem qualquer tipo de discriminação; assegura a igualdade de direitos entre homens e mulheres; a hipótese excepcional de suspensão temporária do exercício de direitos; o impedimento de agir-se contra os direitos humanos e o princípio da prevalência da norma mais favorável.

Na Parte III (arts. 6º ao 27), o Pacto explicita o direito à vida, proíbe a tortura e as penas cruéis, desumanas e degradantes; proíbe a escravidão, a servidão e o tráfico de escravos; estabelece o direito à liberdade e à segurança pessoais; estabelece garantias às pessoas presas/acusadas; consolida o direito de toda pessoa à sua personalidade jurídica; reforça o direito à intimidade e à vida privada; protege as liberdades de consciência, pensamento, religião, opinião, reunião e expressão; proíbe qualquer propaganda em favor da guerra e qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso; reforça a família como elemento natural e fundamental da sociedade; especifica direitos e garantias às crianças; explicita os direitos políticos; estabelece garantias antidiscriminatórias.

Na Parte IV (arts. 28 ao 45), o Pacto institui e constitui o Comitê de Direitos Humanos, órgão de supervisão, monitoramento e fiscalização da implementação dos dispositivos nele contidos, bem como regulamenta todo o processo de apuração de eventuais denúncias de violações.

Na Parte V (arts. 46 e 47), o Pacto indica os critérios de interpretação.

Registre-se ainda que ao Pacto vem adicionado o Protocolo Facultativo, o qual estabelece um sistema de petições individuais, habilitando o Comitê a receber petições encaminhadas por indivíduos, eventualmente vítimas de violações de direitos enunciados pelo Pacto, bem como um Segundo Protocolo, estabelecendo medidas necessárias à abolição da pena de morte.

Os direitos consignados no PIDCP constituem-se, historicamente, em instrumentos de proteção e defesa contra eventuais abusos de poder dos Estados, sendo, pois, direitos auto-aplicáveis e passíveis de exigibilidade imediata.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos entrou em vigor em 1976, quando atingido o número mínimo de adesões – 35 Estados. No Brasil, o Pacto foi ratificado, entrando em vigor em 1992.


O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC, por sua vez, reforça, consolida, complementa, especifica, detalha, aperfeiçoa e amplia o rol dos direitos econômicos, sociais e culturais inscritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O PIDESC é composto por um preâmbulo e 25 (vinte e cinco) artigos, divididos estes em quatro partes.

Em seu Preâmbulo o Pacto igualmente reconhece a universalidade, a inalienabilidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, estes decorrentes da dignidade inerente a todos os membros da família humana, tal qual o fez o PIDCP.

Na Parte I (art. 1º), o PIDESC também reitera o direito à autodeterminação dos povos, nos mesmos termos do PIDCP.

Na Parte II (arts. 2º ao 5º), o PIDESC impõe aos Estados-partes o compromisso de adotarem medidas, principalmente econômicas e técnicas, com o objetivo de assegurar, progressivamente, a todas as pessoas, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no Pacto, sem qualquer tipo de discriminação; assegura também a igualdade de direitos econômicos, sociais e culturais entre homens e mulheres; a hipótese excepcional de limitação temporária do exercício de direitos declarados no Pacto e o impedimento de restrições ou suspensões de tais direitos.

Na Parte III (arts. 6º ao 15), o Pacto inclui especificações referentes ao direito ao trabalho; à sindicalização; à greve; à previdência social; à proteção à família; à maternidade; à alimentação; à moradia; à vestimenta; à saúde; à educação; à participação da vida cultural e ao progresso científico.

Na Parte IV (arts. 16 ao 25), o Pacto disciplina acerca dos instrumentos de monitoramento e supervisão estabelecidos para assegurar a observância dos direitos reconhecidos (um sistema de relatórios a serem encaminhados pelos Estados-partes). O PIDESC não inclui em seu conteúdo a criação de um Comitê próprio, o que somente foi estabelecido posteriormente.

Vale destacar, por oportuno, que, enquanto os direitos civis e políticos são auto-aplicáveis, o PIDESC concebe os direitos econômicos, sociais e culturais como programáticos, de aplicação progressiva, já que demandam um mínimo de recursos econômicos disponíveis para sua efetivação.

Todavia, o vínculo de reciprocidade de causa e efeito dos diferentes grupos de direitos humanos, caracterizadores da indivisibilidade e interdependência de todo o conjunto de direitos, impõe a obrigação de protegê-los, respeitá-los, garanti-los, implementá-los, igualmente.

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais também entrou em vigor em 1976, quando atingido o mesmo número mínimo de adesões do PIDCP. No Brasil, o PIDESC entrou em vigor em 1992.


As Convenções Internacionais.

Além da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Direito Internacional dos Direitos Humanos alimenta-se, normativamente, de diversas convenções internacionais.

As convenções internacionais são tratados multilaterais de direitos humanos de proteção especial, dotados, pois, de força normativa vinculante. São elaboradas com a vocação normativa de promover a proteção não da pessoa humana de forma genérica, abstrata, como a Declaração Universal e os grandes Pactos, mas de determinadas pessoas ou grupos de pessoas, sujeitos historicamente situados, concretos e em situação de especial vulnerabilidade.

Para exemplificar, apresenta-se, a seguir, uma lista com as principais Convenções Internacionais de Direitos Humanos:

1.Convenção contra o Genocídio, de 09 de dezembro de 1948;

2.As Convenções de Genebra sobre a Proteção das Vítimas de Conflitos Bélicos, de 12 de agosto de 1949;

3.Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951;

4.Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965;

5.Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa Humanidade, de 26 de novembro de 1968;

6.Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969;

7.Convenção Internacional sobre a Repressão e o castigo ao Crime de Apartheid, de 30 de novembro de 1973;

8.Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979;

9.Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984;

10.Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 09 de dezembro de 1985;

11.Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989;

12.Convenção sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migratórios e de seus Familiares, de 18 de dezembro de 1990;

13.Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 05 de junho de 1992.

Como se vê, as Convenções Internacionais são instrumentos de expansão e enriquecimento dos direitos humanos, além de estabelecerem novos mecanismos específicos de supervisão, conforme enfatiza TRINDADE:

Os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos vieram a mostrar-se dotados, no plano substantivo, de fundamentos e princípios básicos próprios, assim como de um conjunto de normas a requerer uma interpretação e aplicação de modo a lograr a realização do objeto e propósito dos instrumentos de proteção. E, no plano operacional, passaram a contar com uma série de mecanismos próprios de supervisão. Esse corpus júris em expansão veio enfim a configurar-se, ao final de cinco décadas, como uma nova disciplina da ciência jurídica contemporânea, dotada de autonomia, o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

(...)

Nos últimos anos, o corpus júris normativo do Direito Internacional dos Direitos Humanos se enriqueceu com a incorporação de "novos" direitos, como, por exemplo, o direito ao desenvolvimento como um direito humano e o direito a um meio ambiente sadio. (...)

O direito ao desenvolvimento encontra-se hoje consagrado tanto na Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986, que situa a pessoa humana como "sujeito central do desenvolvimento", como na Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos de 1981. E o direito a um meio ambiente sadio recebeu reconhecimento expresso tanto na referida Carta Africana (artigo 24) como no I Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 (artigo 11). Um e outro ingressaram, assim, no Direito Internacional convencional dos Direitos Humanos.

(...)

Os tratados de direitos humanos das Nações Unidas têm, com efeito, constituído a espinha dorsal do sistema universal de proteção dos direitos humanos, devendo ser abordados não de forma isolada ou compartimentalizada, mas relacionados uns aos outros. [27]

O Brasil aderiu a quase todas as Convenções Internacionais supramencionadas, as quais, após a devida ratificação, passam a receber tratamento jurídico equivalente às normas constitucionais, nos termos do art. 5º, parágrafos 2º e 3º (EC nº. 45) de nossa Constituição Federal.

Todavia, ainda carecemos de uma cultura jurídico-política que promova adequada efetividade aos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, apesar dos compromissos internacionais assumidos com a comunidade internacional.


Conclusões.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos tem como principais antecedentes históricos o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos surgiu após a Segunda Guerra Mundial, em 1945, tendo como sua base fundante a Carta das Nações Unidas, em especial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e consiste em um complexo das normas que regulam a promoção e a proteção universais da dignidade da pessoa humana.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos promoveu, com seu surgimento, a responsabilização dos Estados por violações de direitos humanos, relativizando, pois, a soberania (antes absoluta) dos Estados, e consolidando o reconhecimento definitivo de que a pessoa humana é sujeito de direito em âmbito internacional.

O Direito internacional dos Direitos Humanos é composto, principalmente, pela Carta das Nações Unidas (ou Carta da ONU / Carta de São Francisco), pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, bem como por diversas convenções internacionais.

Assim, o Direito Internacional dos Direitos Humanos resta efetivamente consolidado como disciplina jurídica autônoma, universalmente reconhecida, encontrando-se em progressiva expansão e aperfeiçoamento, sempre em busca permanente de promover e proteger a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos, em todos os países, no âmbito mundial.


NOTAS

01 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva 2006. p. 109;

2 PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p. 110/111;

3 SCHAFRANSKI, Silvia Maria Derbli. Direitos Humanos & seu processo de universalização. Análise da convenção americana. Curitiba: Juruá Editora, 2003. p. 39;

4 PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p.116;

5 Idem. p. 117;

6 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2ª edição, 2000. p. 23;

7 SCHAFRANSKI, Silvia Maria Derbli. Direitos Humanos & seu processo de universalização. Análise da convenção americana. Curitiba:Juruá Editora, 2003. p. 40;

8 LIMA JÚNIOR, Jaime Benvenuto (org). Manual de Direitos Humanos Internacionais. Acesso aos Sistemas Global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos. HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira. In Introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo:Edições Loyola, 2002. p. 24/25;

9 BILDER, Richard apud PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p.06;.

10 ABRANCHES, Dunshee apud ANNONI, Danielle. Direitos Humanos & acesso à justiça no direito internacional. Curitiba: Juruá, 2004. p. 25/26;

11 BILDER, Richard apud PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p.06;

12 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 35;

13 ALMEIDA, Guilherme Assis de. Direitos humanos e não-violência. São Paulo: Atlas, 2001. p. 57;

14 PINHEIRO, Carla. Direito internacional e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001. p. 56;

15 BUERGENTHAL apud PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p.129;

16 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2ª edição, 2000. pp.29-30;

17 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. 1. ed. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 1996. pp.35-36;

18 Os oito países que se abstiveram foram: Bielorússia, Tchecoslováquia, Polônia, Arábia Saudita, Ucrânia, União Soviética, África do Sul e Iugoslávia. Posteriormente, os países comunistas da Europa aderiram à Declaração Universal dos Direitos Humanos;

19 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 28;

20 BOBBIO, Norberto. Op. cit. p. 30;

21 CASSIN, René apud PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p. 130;

22 PIOVESAN, Flávia. Op.cit. p. 131/132;

23 Art. 5º, da Declaração de Viena;

24 ALVES, José Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos direitos humanos. São Paulo: FTD, 1997. p. 29;

25 BOBBIO, Norberto. Op.cit. p. 34;

26 BOUCALT, Carlos Eduardo de Abreu & ARAÚJO, Nádia (organizadores). Os direitos humanos e o direito internacional. ALVES, José Augusto Lindgren. In A declaração dos direitos humanos na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 139/140;

27 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Op. cit. p. 26, 26, 97, 98, 149.


Autor

  • Alci Marcus Ribeiro Borges

    Alci Marcus Ribeiro Borges

    advogado em Teresina (PI), especialista em Educação em Direitos Humanos pela UFPI/ESAPI, especialista em Infância e Violência pela USP, professor de Direitos Humanos do Instituto Camillo Filho, professor de Direito da Criança e do Adolescente da Escola Superior de Magistratura do Piauí

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1257, 10 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9228. Acesso em: 29 mar. 2024.