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Previdência complementar: isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL

Previdência complementar: isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL

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O artigo mostra aos leitores sobre o direito à isenção do imposto de renda concedida aos portadores de doenças graves, referente aos resgates junto à previdência complementar, plano PGBL.

Resumo: O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores sobre minha experiência na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), na busca de isenção do imposto de renda junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e no Tribunal Regional Federal (TRF). Também, esta obra tem um alcance para os cursos de graduação de direito tributário e de ciências contábeis, bem como para todos aqueles profissionais de outras áreas do conhecimento, a exemplo da administração, entre outras, cujos profissionais atuam na área jurídica, contábil, enfim, o leitor de maneira geral. Nesse sentido, buscamos mostrar aos leitores, por meio dos comentários técnicos, exemplos hipotéticos, doutrinas, jurisprudências, legislações, a fim de uma melhor análise interpretativa, inclusive dos temas polêmicos. Desta maneira, contextualizando o tema objeto dessa obra, procuramos por meio de uma linguagem simples e objetiva alcançar todos os leitores. Assim, buscamos mostrar principalmente nossa experiência junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e no Tribunal Regional Federal (TRF), nas 1ª e 5ª Regiões do País, na condição de portador de doença grave na busca de isenção do imposto de renda, na previdência privada complementar. Ainda, uma perspectiva de sucesso, refere-se à Ação de Repetição de Indébito Tributário cc Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, protocolada sob o nº 101653-80.2020.4.01.3300, em 16/4/2020, na 12ª Vara Civil da SJBA, pois, nas peças processuais consta à Manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, Ananias Pedro da Silva, de 14/10/2020, a qual reconhece à isenção do IRPF no resgate junto à Previdência Complementar do autor, inclusive afirma que a PGFN não contestará.  Ainda, por meio do DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer nº 110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo à isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei estende-se a previdência complementar. Também, no que diz respeito ao objetivo do PARECER SEI Nº 110/2018, sobre à vinculação da SRFB, o referido órgão não deixa dúvida no seu Manual de Perguntas e Respostas 2021, na pergunta nº 269-Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença grave? Além disso, não deixam dúvidas sobre à vinculação o CARF, por meio do Acórdão nº 2202-007.192, de 1/9/2020 e, a COSIT, ao editar à Solução de Consulta nº 138-Cosit, de 8/12/2020. No núcleo do tema busca-se mostrar efetivamente às derrotas e conquistas sobre à isenção do imposto de renda na previdência privada complementar; consequentemente, no objetivo geral visando à delimitação do núcleo do tema procuramos discorrer sobre alguns pontos relevantes no contexto da legislação tributária sobre os requisitos para obtenção da isenção do imposto de renda junto a SRF e sobre o princípio da progressividade do imposto de renda. Também, no TRF no 1º grau de jurisdição utilizamos Ação de Repetição de Indébito Tributário cc Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, ocasião em que procuramos mostrar ao Magistério sobre às dificuldades da obtenção da isenção do imposto de renda, bem como da restituição do referido imposto nos resgates da previdência privada complementar. Já um outro item, discorremos sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves do plano PGBL e VGBL, aportes únicos e resgates junto à previdência privada complementar, com isso, mostramos normas, jurisprudências, doutrinas e exemplos práticos. Por sua vez, um outro item, discorremos sobre à isenção do IRPF, nos resgates da previdência privada complementar, com base nas jurisprudências pacificadas do Superior Tribunal de Justiça – STJ e Nota SEI nº 50/2018, de 13/8/2018 e Nota SEI nº 51/2019, de 17/11/2019, ocasião em que à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou no sentido de que deixou de contestar o pedido do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os resgates de forma genérica dos planos da modalidade PGBL, exceto o plano da modalidade VGBL. Ainda, um outro item que mostramos foi sobre o Parecer SEI nº 110/2018, de 14/9/2018 e o Despacho nº 348/2020, de 5/11/2020, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em relação ao objetivo e vinculação da SRFB, conforme já mencionamos anteriormente nesta Apresentação sobre às perspectivas de sucesso da Ação de Repetição de Indébito Tributário. Finalmente, o item referente às Considerações Finais, o leitor poderá observar que foi alcançado no presente artigo no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos, pois, às hipóteses levantadas foram confirmadas; a metodologia utilizada foi alcançada na medida que procuramos subsidiar o leitor por meio de sugestões e recomendações com base nas normas, jurisprudências e doutrinas do País.

Palavras-chave: Portador de doença grave, Previdência Complementar, isenção do imposto de renda, Nota SEI nº 50/2018, Nota SEI nº 51/2019, Parecer SEI nº 110/2018, Despacho PGFN nº 348/2020, PGFN, SRFB, STJ, moléstias graves, princípio da progressividade do imposto de renda (IR), PGBL, VGBL.

Sumário: 1. Introdução. 2. Requisitos para obtenção da isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB. 3. Princípio da progressividade no imposto de renda (IR). 4. Noções sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves dos planos PGBL e VGBL, aportes e os resgates à previdência privada complementar. 5. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/8/2018 e Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019, tratam sobre à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves nos resgates na previdência privada complementar, PGBL, exceto VGBL, jurisprudências pacificadas do STJ em sentido contrário à Fazenda Nacional. 5.1. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/8/2019. 5.2. Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019. 6. Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018 e Despacho nº 348-PGFN-ME, de 5/11/2020, DOU de 10/11/2020, Seção 1, página 14. 7. Considerações finais


1 – INTRODUÇÃO

O tema discorrido no presente artigo tem por objetivo mostrar o meio contábil, jurídico, empresarial, ciências médicas, acadêmico, e aos leitores, de maneira geral, discorrendo as experiências do Autor na busca da isenção do imposto de renda, aos portadores de doenças graves nos resgates na previdência privada complementar.

De maneira que o leitor poderá observar que a escolha do objeto deste artigo visa alcançar todos os leitores de forma geral. Nesse sentido, buscamos mostrar principalmente nossa experiência junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e no Tribunal Regional Federal (TRF), nas 1ª e 5ª Regiões do País, na condição de portador de doença grave na busca de isenção do imposto de renda nos resgates da previdência privada complementar.

De fato, o Autor na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), é o paradigma do Acórdão transitado em julgado no TRF, em 8/5/2013, que concedeu isenção do IRPF na inatividade e na atividade, diante disso, procurou mostrar aos leitores sobre à isenção do imposto de renda, nos resgates da previdência privada complementar, resultando pontos positivos e negativos os quais discorremos no presente trabalho.

Diante disso, na esfera administrativa junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Salvador, ocorreram duas derrotas, a primeira por meio do processo nº 18050.005403/2009-61, protocolado em 10/6/2009, conforme Decisão nº 91, de 27/1/2010, que indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda, na inatividade e na atividade, inclusive não reconhecendo o Autor na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna).

A segunda, foi o indeferimento Defesa Administrativa, protocolada em 16/3/2018, por meio da Solicitação de Antecipação de Análise da DIRPF nº 2016/010400595990 e 2017/010400596032, sobre a isenção do imposto de renda sobre os resgates da previdência privada complementar (Brasilprev), no plano PGBL, com base na Solução de Consulta Cosit nº 152, de 31/10/2016 e das jurisprudências pacificas do STJ, na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna),  não obstante, o Delegado indeferiu exigindo o pagamento do imposto de renda do Autor com os acréscimos legais.

Desse modo, um ponto positivo que mostramos ao leitor no presente trabalho refere-se às Notas SEI nºs 50/2018 e 51/2019, emitidas pela PGFN, que possibilitaram uma perspectiva de o Autor recuperar o prejuízo com pagamento do imposto de renda dos resgates da previdência privada complementar (Brasilprev),  cujas Notas SEI possuem simetria com a Consulta Cosit nº 152/2016, no que diz respeito à materialidade, em outras palavras, isenta o imposto de renda no resgate da previdência complementar, no plano da modalidade PGBL, exceto, o da modalidade VGBL.

De fato, a PGFN, além de ser esclarecedora no que diz respeito a Nota SEI nº 50/2018, bem como a de nº 51/2019, ela emitiu o PARECER SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018, que teve como objetivo esclarecer sobre à dispensa da apresentação de contestação, a interposição de recursos e a desistência  dos já interpostos, no que diz respeito às demandas/decisões judiciais fundadas no entendimento de que à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, instituídas em favor de moléstias especificadas  na lei nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alcança o resgate das contribuições vertidas a planos de previdência complementar, no plano da modalidade PGBL.

Ainda, vinculou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), obrigando-a, inclusive a rever de ofício os lançamentos já efetuados, inclusive explicando que as medidas a serem tomadas decorrem das reiteradas decisões pacificadas pelo STJ, no sentido contrário ao entendimento da PGFN, cuja interposições de recursos serão inúteis e sobrecarregarão o Poder judiciário.

Em vista disso, por meio do DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer SEI nº 110/2018, estendendo à isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei, isto é, nos resgates de forma genérica junto à previdência privada complementar no plano PGBL.

No que diz respeito ao posicionamento do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sobre à vinculação da SRFB ao PARECER SEI nº 110/2018, somos sabedores que atualmente a SRFB, está vinculada ao posicionamento da PGFN, conforme podemos observar no Manual de Perguntas e Respostas SRFB 2021, pergunta 269. Ainda, a vinculação está retratada no Acórdão nº 2202-007.192, de 1/9/2020, do CARF, Solução de Consulta nº 138-Cosit, de 8/12/2020, entre outros.

Assim, o Autor interpôs Ação de Repetição de Indébito Tributário cc Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, processo nº 1016563-80.2020.4.01.33.00, bem como do Agravo do Instrumento sob o nº 1027991-65.2020.4.01.0000. Nesse caso, o Autor agiu de acordo com as Notas SEI 50/2018 e 51/2019, Parecer SEI nº 110/2018 e Despacho nº 318/2020, emitidos pela PGFN, a qual inseriu na lista de temas com dispensa de contestação e recursos ante as jurisprudências pacificadas pelo STJ.

Por essa razão, nas peças da referida Ação à PGFN já se manifestou em não recorrer com reconhecimento da procedência do pedido de Repetição de Indébito Tributário, por motivo do autor ser portador de doença grave com direito à isenção do imposto de renda sobre os resgates do plano PGBL, junto à Previdência Privada Complementar, ou seja, a Brasilprev.

De maneira que, no objetivo geral do nosso trabalho, visando delimitar o núcleo do tema, procuramos discorrer sobre alguns pontos relevantes no contexto da legislação tributária sobre os requisitos para obtenção da isenção do imposto de renda junto a SRF e sobre o princípio da progressividade do imposto de renda.

Assim, no núcleo do tema mostramos ao leitor noções sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves dos planos PGBL, exceto do VGBL, aportes únicos e os resgates junto à Previdência Privada Complementar.

Também, no núcleo do tema discorremos sobre a Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/8/2018 e Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 17/11/2019, que trata sobre à isenção do IRPF concedida aos portadores de doenças graves nos resgates na previdência privada complementar dos planos PGBL, exceto VGBL, conforme, jurisprudências pacificadas do STJ em sentido contrário à Fazenda Nacional.

Logo depois, concluímos o núcleo do tema discorrendo às medidas da PGFN, referente a Nota SEI nº 50/2018 e Nota SEI nº 51/2019, referem-se ao PARECER SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018, bem como, o DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, onde o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer SEI nº 110/2018 que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo à isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei estende-se a previdência complementar.

Finalmente, nas considerações finais o leitor poderá observar que foi alcançado na presente obra no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos, pois, às hipóteses levantadas foram confirmadas; a metodologia utilizada foi alcançada na medida que procuramos subsidiar o leitor por meio de sugestões e recomendações com base nas normas, jurisprudências e doutrinas do País.


2 REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB

O enquadramento para obtenção da isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves está previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004 e, art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, que aprovou o atual RIR, aplica-se as seguintes doenças:

  • tuberculose ativa,
  •  alienação mental,
  •  esclerose múltipla,
  •  neoplasia maligna,
  •  cegueira,
  • hanseníase,
  •  paralisia irreversível e incapacitante,
  •  cardiopatia grave,
  • doença de Parkinson,
  • espondiloartrose anquilosante,
  • nefropatia grave,
  • hepatopatia grave,
  • estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante),
  • contaminação por radiação,
  • síndrome de imunodeficiência adquirida e ,
  • fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.

Vale esclarecer que, para o reconhecimento da isenção sobre à doença grave o portador deverá comprovar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, habilitando-se com as seguintes condições[1]:

  •  Obter laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle;
  • O exame de anatomia patológica/citologia que constatar tratar-se de moléstia grave, bem como, o Laudo do Laboratório de Anatomia Patológica, que comprova à doença grave, deverá constar a data em que a doença foi contraída, além disso, entendemos que o exame e o laudo devem ser apresentados ao médico oficial para fins Laudo Médico Pericial, emitido pela União, dos Estados, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, por exemplo, INSS ou SUS;

Também, sobre o direito às isenções a serem concedidas o RIR/2018, estabelece que aplicam-se aos rendimentos recebidos, a partir:

  • do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
  • do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após à aposentadoria, reforma ou pensão;
  • da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

3PRINCIPIO DA PROGRESSIVIDADE NO IMPOSTO DE RENDA – IR

Em relação ao princípio da progressividade em nossa obra GESTÃO FISCAL: cálculo do imposto por dentro ou “gross up” e não-cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS/Pasep e da Cofins[2], no item 2, a respeito de algumas noções sobre o sistema tributário discorremos no subitem 2.5.3 sobre o princípio da progressividade, mencionando alguns tópicos nos parágrafos seguintes.  

No que diz respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, o art. 153, §2º, I, da CF/1988, estabelece que o referido imposto seja informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

De sorte que a progressividade do Imposto de Renda tem como objetivo alcançar todas as pessoas com seus rendimentos, cuja alíquota incidirá por meio de uma tabela divulgada pela SRFB, caracterizada por alíquotas maiores e menores, tomando-se por base a capacidade econômica do contribuinte. Aliás, segundo Marcelo Magalhães Peixoto[3], todos esses princípios fundamentais do imposto de renda possuem relevância na conformação da “Regra Matriz da Incidência Tributária”.

Entretanto, o ente federativo restringe o contribuinte de diminuir a carga tributária, por exemplo, quando ele limita as deduções sobre os gastos com educação; bem como quando ele considera para efeitos de abatimento as despesas com dependentes limitando a idade de 24 anos, quando nos países desenvolvidos essa idade é em média 28 anos.

Ainda, quando exige do idoso com mais de 65 anos o pagamento do imposto, apenas concedendo atualmente isenção do IRPF com base no Regime Geral da Previdência Social, limitando-a em R$1.903,98 (Hum mil e novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, existindo uma perspectiva de aumento do limite com base no teto máximo da tabela de contribuição do INSS, conforme PL nº 4.198/2019, em tramitação no Senado Federal. Vale mencionar que o teto máximo, previsto na Portaria do Ministério da Economia nº 3.659[4], de 10/2/2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$6.101,06 (seis mil e cento e um reais e seis centavos).

Por sua vez, atualmente a tabela do imposto de renda está congelada; qual será a razão? Planejamento Tributário em benefício da Administração Pública, crime de concussão ou crime contra a ordem tributária[5] por obter vantagem indevida?

Por conseguinte, na tabela a última faixa possui uma base de cálculo anual acima de R$ 55.976,16 (cinquenta e cinco mil e novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), com alíquota de 27,5% e uma parcela a deduzir do imposto de renda[6] no valor de R$ 10.432,32 (dez mil e quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). Ora, este valor dedutível afetará significativamente no cálculo do imposto no resultado do quantum a pagar, uma vez que o contribuinte pagará mais Imposto de Renda do que deveria pagar caso houvesse aumento do valor da referida dedução.

Assim, é de se questionar qual é o parâmetro utilizado para obtenção do mencionado valor, por meio de consciência financeira ou contabilidade criativa? Na verdade, não saberemos dizer, senão aqueles que decidem ao legislar com objetivo de arrecadar, ou seja, o poder tributante.

Vale ressaltar que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil elaborou, por meio do Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional, um trabalho denominado: A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física[7].

A correção da Tabela do IR, em 2016, apontava para uma defasagem média acumulada de 83,12%, tomando por base a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). De maneira que a não correção da Tabela do IR pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais imposto de renda do que pagava no ano anterior, assim explica o texto do referido trabalho.

Diante disso, entendemos que a cobrança desse imposto é injusta; por esse motivo necessita de sérias mudanças a fim de atender com justiça o princípio da capacidade contributiva. Com efeito, o trabalho elaborado pelo SINDIFISCO NACIONAL[8] esclarece:

Ao não corrigir integralmente Tabela do IR, o governo se apropria da diferença entre o índice de correção e o de inflação, reduzindo a renda disponível de todos os contribuintes.

A correção da Tabela do IR pelo índice integral da inflação evitaria uma distorção comum na política tributária brasileira dos últimos 20 anos: o pagamento de mais imposto de renda, mesmo por aqueles que não tenham auferidos ganhos reais. Esta é uma séria ofensa aos princípios da Capacidade Contributiva e da Progressividade, inscritos na Constituição Federal. A conjunção de ambos diz que quem ganha mais deve pagar progressivamente mais. Porém, a não correção da tabela faz com que muitos daqueles que não ganharam mais ou mesmo ganharam menos, paguem mais. É, portanto, uma política regressiva, desprovida de um senso maior de justiça fiscal e que, por estas razões, conduz à ampliação das desigualdades distributivas do País.

Não havendo a correção da Tabela do Imposto de Renda, por conseguinte, afetará os limites de deduções, os quais também ficarão congelados. Além do mais, as deduções permitidas por lei são valores que não correspondem à realidade dos gastos necessários pelos contribuintes, ocasionando uma injustiça fiscal, gerando desigualdades sociais.

Na verdade, conforme mencionamos, o ente federativo restringe o contribuinte, quando limita as deduções, resultando um valor maior no quantum a pagar do IRPF, inclusive prejudicando a qualidade de vida do contribuinte, quando ele chega ao absurdo de efetuar empréstimo consignado ou vender um bem para pagar o referido imposto.

É de notar que o limite das despesas com educação do declarante do IRPF e de seus dependentes é de R$ 3.561,60. Tais despesas referem-se ao ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior (graduação e pós-graduação), aliás, esse limite é uma extorsão, isto é, um verdadeiro planejamento tributário do poder tributante, a fim de aumentar a arrecadação dos cofres públicos.

Ademais, na sociedade contemporânea os pais necessitam preparar seus filhos para um mercado de trabalho bastante competitivo, bem como para concursos públicos. Com isso, muitos filhos residem com os pais sendo dependentes até conseguirem sua independência financeira.

Desse modo, a Administração Pública poderia propor o aumento da idade para os dependentes de 24 anos para 27 anos, a exemplo do que ocorre em alguns países da Europa, tais como: República Checa, Bélgica[9] e outros, pois nada mais justo para preparação do recém-formado habilitando-o para inserção no mercado de trabalho, beneficiando sobremodo os responsáveis em relação aos aspectos previdenciários e tributários.  

De fato, as deduções legais estão à margem da realidade, inclusive levando em consideração a defasagem na correção da tabela do imposto de renda pessoa física, que, segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em dezembro de 2016, apontava desde 1996 uma defasagem média acumulada de 83,12%.

Ainda, o poder tributante não reconhece determinadas despesas, a exemplo dos medicamentos[10], isto é, os remédios para fins de tratamento de saúde. Nesse sentido podemos mencionar várias doenças, tais como: doenças crônicas, cardiovasculares (cerebrovasculares, isquêmicas), neoplasias malignas, doenças respiratórias crônicas e diabetes mellitus, tuberculose ativa, hanseníase, esclerose múltipla, hepatopatia grave, Parkinson, nefropatia grave, entre outras.

Em outras palavras, o poder tributante concede deduções com tratamento dos planos de saúde, clínicas, hospitais, pois entendemos ser conveniente para a SRFB tão somente para fins dos cruzamentos para inibir a sonegação fiscal ao contrário dos remédios que são difíceis de controle pelo consumidor final, entretanto, esquecem que muitos medicamentos são de uso contínuo necessário ao tratamento de saúde do paciente contribuinte do imposto de renda.

Além do mais, os valores e os limites das deduções para o cálculo do imposto de renda devido que a SRFB concede aos contribuintes estão à margem da realidade econômica do País, e entendemos que as referidas deduções deveriam ser compatíveis com a distribuição de rendas das classes sociais constantes da pirâmide com base nas faixas por salários mínimos, cujos gastos são maiores à medida que a renda aumenta.

Em relação à utilização das deduções de forma justa, poderemos fazer uma analogia com as pessoas jurídicas no que diz respeito a sua cadeia produtiva, pois as mesmas são beneficiadas com incentivos fiscais e financeiros, bem como as despesas diretamente ligadas à produção para obtenção do produto final são beneficiadas com a apropriação dos créditos fiscais do ICMS e IPI e descontos dos créditos do PIS e da Cofins.

Da mesma maneira, as pessoas físicas poderiam ter o direito de deduzir todas as despesas para sua sobrevivência e de suas famílias, tais como: saúde de forma ampla, por exemplo, com remédios, pilates, academias, etc., educação de forma ampla sem limites, transportes para sua locomoção, a exemplo de combustíveis, IPVA e seguros; segurança, por exemplo, com vigilâncias e utensílios, etc.

Além de tudo, o que mencionamos no parágrafo anterior são deveres do Estado, porém, somos sabedores de que o mesmo não cumpre o seu papel, por esse motivo, necessariamente deveria compensar a falta do garantirismo por meio das mencionadas deduções no cálculo do IRPF a pagar dos contribuintes do referido imposto.

Também, de acordo com a comparação que fizemos em relação às pessoas jurídicas, as deduções alcançariam as despesas com energia, água, gás, alimentação, impostos diretos. Em última análise, aumentar o percentual de desconto de 20% (vinte por cento), previsto para quem utiliza o modelo simplificado e/ou manter o referido percentual sem limites, utilizando-o sobre os rendimentos obtidos pelos contribuintes.

De sorte que a progressividade do Imposto de Renda tem como objetivo alcançar todas as pessoas com seus rendimentos, cuja alíquota incidirá por meio de uma tabela divulgada pela SRFB, caracterizada por alíquotas maiores e menores, tomando-se por base a capacidade econômica do contribuinte.

Entretanto, entendemos que a cobrança desse imposto é injusta; por esse motivo, necessita de sérias mudanças a fim de atender com justiça o princípio da capacidade contributiva.

 De fato, o ente federativo restringe o contribuinte, por exemplo, quando limita as deduções sobre os gastos com educação; também considera para efeito de abatimento as despesas com dependentes limitando a idade de 24 anos, repisamos, quando nos países desenvolvidos essa idade é em média 28 anos; bem como quando exige do idoso com mais de 65 anos o pagamento do imposto, limitando a isenção no valor de R$1.903,98 (Hum mil e novecentos e três reais e noventa e oito centavos).

Enfim, é escorchante a cobrança do referido imposto, principalmente para pessoas físicas no caso os assalariados, pois as pessoas jurídicas, conforme suas atividades econômicas, repisamos, são beneficiadas com Incentivos Fiscais, que na verdade o Poder Público abdica de uma arrecadação do presente postergando-a para o futuro em alguns benefícios fiscais, já em outros há uma grande perda na arrecadação.

As pessoas físicas são menos privilegiadas por meio de benefícios fiscais, inclusive aqueles existentes são obtidos por um preço muito alto para o beneficiário, a exemplo daqueles que são concedidos para os portadores de doenças graves que possuem o benefício fiscal da isenção do IR.

Todavia, eles se deparam com as amarras do ente federativo que restringe e dificulta sua utilização adotando uma postura mais fiscalista do que a própria garantia constitucional, a exemplo do direito à saúde e à vida, asseguradas na nossa Carta Política, por essas razões, buscam os seus direitos por meio da judicialização.


4 – NOÇÕES SOBRE O DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES DOS PLANOS PGBL E VGBL, APORTES E OS RESGATES JUNTO À PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

Neste item, preliminarmente, se fazem necessárias algumas considerações que devem ser postas ao leitor, considerando os novos paradigmas das atuais governanças corporativas privadas, bem como a função social do tributo. Pois, de alguns anos para cá, em decorrência das crises políticas e econômicas, as sociedades empresariais foram obrigadas na área de recursos humanos a efetuarem mudanças corporativas essenciais para sobreviverem, evitando uma quebradeira generalizada no país; por esses motivos, vivenciamos nos últimos anos um elevado número de demissões.

De maneira que as sociedades corporativas, comprometidas com o social, mercado e investidores, buscaram a renovação no quadro de empregados, substituindo os mais antigos pelos mais novos. Os primeiros com maiores salários causavam um elevado custo na folha de pagamento. Já os segundos com salários baixos reduziam significativamente os custos com mão de obra.

Assim, muitas organizações adotaram as governanças corporativas, com base na cultura e ética, buscando uma política mais profissional e menos familiar; por esses motivos, na atualidade, os empregados que foram desligados, muitos deles, conseguiram aposentar-se na empresa em que iniciaram a carreira profissional, ou seja, o primeiro emprego do trabalhador; não obstante, acreditamos que no futuro tal situação deva diminuir significativamente.

Vale ressaltar que as sociedades empresariais comprometidas com uma política de responsabilidade social implantaram o Plano de Previdência Complementar para seus trabalhadores adequando as melhores práticas de administração de pessoal.

Por essa razão, no que diz respeito aos desligamentos daqueles funcionários mais antigos, foi concedida uma indenização que viesse cobrir as deficiências da aposentadoria pública (INSS).

Já outras sociedades empresariais também comprometidas com uma política de responsabilidade social e na sua política de planejamento estratégico no que diz respeito a sua forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando melhorar seu processo por meio de otimização, buscaram diminuir os custos na gestão de pessoas.

Por esses motivos, implantaram o Plano de Demissão Voluntária (PDV), Programas de Demissões Coletivas, por intermédio da aposentadoria pelas empresas de previdência privada, Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), cujos valores recebidos pelos trabalhadores, pelo que entendemos, são para os fins trabalhista e tributário conceituados como verbas indenizatórias.

É de notar que, segundo o sábio voto do Acórdão do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral[11], a sua preocupação com os portadores de doenças graves ante os conceitos de salários e proventos que são dos subtipos de “rendimentos” expressões alusivas ao art. 153, III, da CF/88, ao mencionar que é competência da União instituir imposto que incide sobre “renda e proventos de qualquer natureza”.  Assim, esclarece:

Ainda no intento de ambientar a questão, a tempo da edição da Lei nº 7.713/88, vigoravam o art. 43, I e II, do CTN (ainda hoje inalterado) e o Inciso II do §2º do art. 153 da CF/88 (esse revogado pela EC nº 20/1998), preceitos que induzem conclusão inarredável de que salários e proventos são, ambos, subtipos de “rendimentos” (e o “caput” do art. 6º da Lei 7.713/88) a tal expressão alude; a CF/88, ao tratar do IR, estipula, em mesmo preceito (Inciso III do art. 153), que ele é tributo que incide sobre “renda e proventos de qualquer natureza”, o que denota que, dada a particular aditiva “e” o tributo (e seus elementos) é um só, incidindo sobre salário/proventos, evidenciando que, de regra, salvas exceções inconciliáveis, ou ambos são tributáveis ou, sendo caso de isenção (por fato que a ambos os contextos se comunica), nenhum deles sofrerá tributação, sendo ambos – repita-se – “rendimentos” (isentos).

O próprio CTN (art. 43) fala no IR como sendo tributo incidente sobre “renda” [produto do capital/trabalho] e “proventos” [acréscimos que não forem renda], denotando que tais (Incisos I e II do item) são – ambos – “rendimentos”; se, para fins de tributação, proventos e salários dão-se as mãos para, unindo-se sob o color de “rendimentos”, oferecerem-se à tributação, assim também serão o mesmo todo para fins de isenção. Sanar tal incongruência, tal antinomia não é interpretação “extensiva” ou “analogia”, mas, sim, percepção do real alcance natural da norma e de sua sazonalidade de amplitude em função de variantes do tempo e espaço.

A isenção toma, na hipótese, como elemento justificador objetivo, a “patologia enumerada” (com esteio na redução/perda da capacidade contributiva), para, em função dela (e somente dela), dizer isentos os rendimentos.

Evoque-se este precedente da T7/TRF1 (“mutatis mutandis”) para perceber que ler-se os contornos da isenção exige ótica mais elegante, para melhor aquilatar o conceito de interpretação “exata” (nem aquém nem além da vontade da norma):

“(...) IRPF - APOSENTADORIA/PROVENTOS - MOLÉSTIA GRAVE - LAUDOS (OFICIAL E PARTICULAR) - CEGUEIRA (DO TIPO MONOCULAR/UNILATERAL): ISENÇÃO (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88) – (...) (CEGUEIRA NÃO É SINÔNIMO DE AMAUROSE) – (...).

........................................................................................................................

2- Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV): são isentos do IRPF os proventos de aposentadoria auferidos por portadores de "cegueira" (e de outras moléstias graves catalogadas em lei).

3- STJ (AgRg-REsp nº 121.972/DF): cegueira, no seu sentido literal, sem necessidade de alargamentos interpretativos (art. 111/CTN), abrange "tanto o comprometimento binocular quanto monocular". Não se restringe à amaurose (perda total da visão de ambos os olhos).

4- Laudos médicos (oficial e particular) atestam a patologia (qual é, como causada e desde quando instalada) (...).

5- A T7/TRF1, quanto a benefícios fiscais, entende que o art. 111 do CTN tanto veda a interpretação "extensiva" (que concede benefício a quem a lei não favoreceu) quanto hostiliza a interpretação "restritiva" (que retira benesse legal de quem a ela faça jus); o vetor jurisprudencial é a interpretação "estrita" (sinônimo de leitura "isenta", "fiel" (...) ou "exata").

6- Pedagógica explanação do site do Instituto Benjamin Constant (www.ibc.gov.br), centro de referência nacional no campo da deficiência visual, aponta que "a Organização Mundial de Saúde (OMS) registrou 66 diferentes definições de cegueira" e "o termo cegueira não é absoluto, pois reúne indivíduos com vários graus de visão residual. Ela não significa, necessariamente, total incapacidade para ver, mas, isso sim, prejuízo dessa aptidão a níveis incapacitantes (...)"”

(TRF1, AC nº 0004311-12.2009.4.01.3700/MA, Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, T7, DJ 06/07/2012)

O só conviver, não o bastante, sob o manto da patologia, à constante sombra da morte ou da má qualidade de vida iminentes, alça novos vínculos empregatícios ao grau de ambiente de terapêutica afeto-social e espaço de higiene mental, de reforço do próprio sentido de existir: acenar com a tributação sobre a renda da atividade (rendimentos) do portador de moléstia grave (e, no caso concreto, aposentado por tempo de serviço) é um desestímulo sem qualquer alicerce de justa razão.

Reportando-nos no caso das empresas que adotaram PDV ou PAI no pagamento das verbas indenizatórias, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda, bem como da contribuição previdenciária.

Por sua vez, no mercado de trabalho outras empresas firmaram contrato com previdência privada, ou seja, conhecida na legislação e doutrina como rendimentos de previdência complementar, entretanto, no que diz respeito ao imposto de renda existem normas especificas sobre à isenção do imposto de renda em relação aos planos nas modalidades VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre e PGBL – Programa Gerador de Benefício Livre.

A mencionada isenção do imposto de renda está prevista na jurisprudência, bem como nas normas da SRFB, especificamente na Solução de consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, página 49.

A propósito, sobre o alcance da isenção do imposto sobre a renda o Desembargador Federal Tolentino Amaral discorre a respeito do que venha ser o rendimento do portador de doença grave na atividade e na inatividade.

 Por isso, esclarece que, mantendo a isenção apenas sobre proventos na inatividade, é instituir a figura bizarra do contribuinte “meio-portador de moléstia grave” ou o instituto bisonho dos salários que não são rendimentos. Assim, ele é categórico: “inimaginável um contribuinte “sadio para fins de rendimentos ativos” em simultaneamente “doente quanto a proventos”.

Conclui o parágrafo demonstrando: “Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico (saúde integral). Normas jurídicas não nascem para causar estupor”.

Ora, como pode ser constatado no âmbito do Acórdão lavrado pelo Desembargador Federal, data vênia, entendemos que não considerar a isenção do IRPF aos portadores de doenças graves sobre os rendimentos e resgates da previdência complementar é indiscutivelmente a institucionalização da figura bizarra do contribuinte meio-portador de doença grave.

De fato, repisamos que em decorrência das crises políticas e econômicas, choque de consciência financeira dos órgãos governamentais, as empresas em geral para sobreviverem foram obrigadas a demitirem seus empregados utilizando os planos PDV, PAI, bem como as aposentadorias dos mais antigos por meio das previdências privadas, aliás, por aquelas organizações comprometidas com uma política de responsabilidade social.

Não obstante, algumas empresas que firmaram contratos com a previdência privada, a exemplo daquela que o autor mantinha vínculo empregatício, a fim de assegurarem uma aposentadoria digna para aqueles empregados mais antigos, a empresa efetuou um aporte único com opção no plano na modalidade PGBL para aqueles funcionários com 30 anos ou mais de empresa com perspectivas de desligamento, ou seja, os portadores de doenças graves, deficientes físicos ou não, aliás, o que mostra o comprometimento com a política de responsabilidade social da sociedade empresarial.

Nesse sentido, haverá um deslocamento temporal do fato gerador do imposto, postergado para o momento em que o trabalhador beneficiário do plano for efetuar o resgate do valor acumulado (aporte + correção da moeda).

Com isso, o trabalhador, caso não seja beneficiado com a isenção do imposto na modalidade do plano PGBL, mesmo sendo portador de doença grave ele será penalizado com pagamento do imposto com uma elevada carga tributária, data vênia, não deveria pelo fato do depósito efetuado pela empresa ser de rendimentos da aposentadoria.

Além do mais, possui características de uma espécie de indenização trabalhista a longo prazo para repor as perdas ocasionadas por deficiências da aposentadoria pública para os trabalhadores do setor privado.

Nesse contexto, com a devida vênia, há um conflito aparente de normas, ou seja, antinomias aparentes no direito as quais poderiam ser solucionadas por meio de aplicações de princípios gerais, inclusive ser adotada a analogia.

 De fato, neste trabalho buscamos mostrar sobre as possíveis desonerações do imposto de renda nos planos de previdência privada em relação aos depósitos junto a instituição financeira, em outras palavras, não eram admitidas em função das citadas antinomias.

Dessa maneira aludindo àqueles depósitos efetuados em prol do trabalhador em benefício de uma melhor aposentadoria, ressalta-se que nos resgates nos planos nas modalidades PGBL e VGBL haverá incidência do IRPF, conceituados como investimentos financeiros tanto pela SRFB, quanto pelas instituições financeiras de previdência complementar, o que de acordo com as repetidas jurisprudências pacificadas pelo STJ, tais afirmações não mais prevalecem em relação ao portador de doença grave, exceto o plano VGBL, conforme mostraremos neste estudo.

De sorte que, no que diz respeito às noções sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves com rendimentos nos planos nas modalidades PGBL e VGBL, nos aportes e resgates junto à previdência privada vamos discorrer de forma ampla sobre o direito da isenção do imposto de renda na condição de portador de doença grave.

Vale mencionar que, com a isenção do imposto de renda por ser portador de doença grave (neoplasia maligna), não justificaria a retenção do imposto de renda nos resgates e lançamentos nos comprovantes de rendimentos pagos e creditados, emitidos pela Previdência Complementar em nome do Autor.

Além do mais, somos sabedores de que patrimônio não é renda, por esse motivo, o aporte efetuado pela Previdência Complementar do trabalhador com perspectiva de uma melhor aposentadoria o aporte das empesas é uma cessão de direito, constitui-se no valor principal investido, nesse caso, repisamos, é o patrimônio do trabalhador, por essa razão, não há que se exigir a cobrança do Imposto de Renda.

Assim, sobre os rendimentos (juros) deverá incidir o Imposto de Renda, pois a previdência complementar, ao englobar o valor principal mais os rendimentos, viola o art. 153, III, da CF/1988, e o art. 43, II, do CTN.

Aliás, numa análise jurídica, considerando o Princípio da Reserva Legal, na tributação pelo Imposto sobre a Renda, o Fisco Federal, no caso do plano na modalidade PGBL, somente poderá tributar a renda, ou seja, os rendimentos (juros) e não o patrimônio, por outro lado, em nenhuma hipótese deverá ocorrer quando os valores advêm de rendimentos isentos ou não tributados, referentes aos portadores de doenças graves.

Nesse sentido, o Professor Fernando Facury Scaff[12] esclarece:

Não é necessário ser tributarista para saber que patrimônio não é renda, e que o imposto sobre a renda deve incidir sobre os rendimentos, e não sobre o montante principal investido, pois o principal corresponde ao patrimônio da pessoa, sendo renda apenas os juros que advierem do investimento. É bem verdade que também existe tributação sobre os proventos de qualquer natureza, o que engloba salários e pensões, porém este é um aspecto que refoge à análise aqui realizada.

Já em outro momento, sobre a isenção do IRPF, refere-se à Solução de Consulta nº 152-Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49, considerando o amparo da isenção sobre os rendimentos do Autor no Plano de Renda Total Empresarial na modalidade PGBL, Benefício da Aposentadoria.

Assim, a isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves está prevista nas legislações e nas jurisprudências pátria, bem como nas próprias normas da SRFB, especificamente na Solução de consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016.

De maneira que demonstraremos de um lado sobre os direitos da isenção do imposto de renda como portador de doença grave nos rendimentos sobre a previdência complementar, além daquele já mencionado no RIR, aprovado pelo Decreto nº 3000/1999, atualmente revogado pelo Decreto nº 9.580/2018; por outro lado, a Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49.

A Solução de Consulta nº 152/2016, da Cosit, de 31/10/2016, trata sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRPF, estabelecendo normas sobre os rendimentos relativos aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas complementações recebidas por portadores de moléstia grave, sendo que aqueles que possuem o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) estão isentos do imposto de renda.

Já aqueles que possuem Plano Vida Geradores de Benefício Livre (VGBL) sujeitam-se ao imposto de renda retido na fonte pagadora.

De fato, a Solução de Consulta, inclusive fundamentada pelo Regulamento do Imposto de Renda, não deixa dúvidas sobre a isenção do IRPF para os portadores de doenças graves que possuem contratos com empresa da previdência privada, isto é, previdência complementar na modalidade de plano PGBL.

Todavia, não reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL[13], por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas, por isso, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte, mesmo que o beneficiário dos rendimentos do citado plano seja portador de moléstia grave, senão vejamos:

Assim, uma vez que os dispositivos legais que tratam de isenção devem ser interpretados literalmente, verifica-se que os portadores de moléstia grave são isentos do imposto sobre a renda apenas dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (exceto os valores recebidos a título de pensão decorrentes de moléstia profissional) e suas respectivas complementações (recebidas de entidades de previdência privada) (grifo nosso), sendo que, conforme demonstrado anteriormente, o VGBL não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas.

Nesse contexto, a Solução de Consulta da Cosit tem efeito vinculante, o que vale mencionar que suas normas se aplicam às demais previdências privadas, inclusive pela Brasilprev.  Além do mais, o ato administrativo da espécie normativa, denominado Solução de Consulta, tem força regulamentar, considerando suas qualidades jurídicas, tais como presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade e executoriedade.

De fato, a Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.434, de 30/12/2013, publicada no DOU de 02/01/2014[14], estabelece que a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência têm efeito vinculante no âmbito da RFB, senão vejamos:

Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 9º, 15, 23, 25 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]

“Artigo 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento” (grifo nosso).

Portanto, a Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da referida Solução de Consulta nº 152 da Cosit, de 31/10/2016[15], concluiu:

Diante do exposto, proponho que a presente consulta seja solucionada informando-se à consulente que:

  1. Em razão da interpretação literal a que se sujeita a legislação que trata de isenção, apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas complementações, tais como as dos Planos Geradores de Benefício Livre (PGBL), recebidos por portadores de moléstia grave, são isentos do imposto sobre a renda (grifo nosso). Os rendimentos decorrentes de VGBL sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave (grifo nosso).
  2. Por força de disposição contida nos incisos I e II, art. 18, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, é ineficaz a consulta no que se refere ao questionamento sobre o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF, por se tratar de questão eminentemente procedimental e por não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas.

Da mesma forma, a exemplo de outras normas editadas pela SRFB, o referido órgão tem editado durante décadas normas sobre a isenção do imposto de renda relacionada aos rendimentos recebidos, inclusive sobre a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão e previdência privada por portadores de doenças graves, conforme poderá ser constatado na Instrução Normativa RFB nº 1500[16], de 30/10/2014, senão vejamos:

[...]             

                                   CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

                                      Seção I                        

     Dos Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados

Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

I – [...]

X - contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;

XI - contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;

XII - contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

[...]

                                       Seção II        

                      Dos Rendimentos Pagos por Previdências

Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:

I - os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I a esta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II a esta Instrução Normativa sobre o valor excedente;

II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 1.756[17], de 31/10/2017, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, notadamente o art. 6º, inciso II, §4º, incisos II e III, que disciplinam sobre a isenção do imposto de renda nos rendimentos dos portadores de doenças graves, inclusive da complementação de aposentadoria, senão vejamos:

[...]

Art. 6º

[...]

II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - II - PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA MO - Alteração)

III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - III - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO, Q - Alteração)

[...]

VI - pensão especial recebida por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - VI - PENSÃO ESPECIAL RECEBIDA EM DECORRÊNCIA - Alteração)

[...]

§ 4º [...]

[...]

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - II - AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - Alteração)

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave (grifo nosso).

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - III - À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, REFO - Alteração)

[...]

§ 5º [...]

[...]

II - a qualificação da pessoa física com moléstia grave;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - II - A QUALIFICAÇÃO DO PORTADOR DA MOLÉSTIA; - Alteração)

III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - III - O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA (DESCRIÇÃO; C - Alteração)

IV – caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e

Ainda, a fim de que o leitor possa melhor efetuar sua análise interpretativa, discorreremos de maneira pormenorizada sobre as modalidades dos planos PGBL e VGBL[18] comparando a utilização e as consequências sobre os referidos planos.

De maneira que aqueles contribuintes que não estão enquadrados com isenção do imposto de renda, o Plano PGBL, ao possibilitar abater até 12% da sua renda tributável como benefício fiscal, estará reduzindo a sua base de cálculo para cálculo do imposto devido, exemplificando, caso haja um rendimento tributável até 31 de dezembro do ano-calendário no valor de R$100.000,00, aplicando o percentual de 12% (doze por cento), resultará o valor de R$12.000,00, cuja base de cálculo do imposto devido importa o valor de R$88.000,00.

De sorte que o Plano PGBL em relação à tabela de tributação apresenta duas faces de uma mesma moeda, podendo ser progressiva ou regressiva[19].

A primeira, isto é, progressiva, é mais interessante no caso de se resgatarem valores menores ou de se efetuarem aportes num prazo curto limitado em 12% da renda tributável anual, além da elevada carga tributária que poderá onerar o orçamento.

Por sua vez, a modalidade PGBL progressiva está condicionada ao regime progressivo de tributação com base na “Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física”, quando dos resgates.

Nesse caso, será aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor total recebido cujo imposto será retido pela instituição de previdência complementar, inclusive o valor do imposto retido na fonte poderá ser compensado com montante do imposto a pagar quando da entrega da Declaração do IRPF de Ajuste Anual, bem como poderá ser utilizado o benefício fiscal até o limite de 12% (doze por cento) da renda bruta anual, da base de cálculo do IRPF anual, quando da entrega da referida declaração.

Já a segunda, ou seja, regressiva, está condicionada à “Tabela Regressiva do Imposto de Renda”, com isso, quanto mais tempo o recurso ficar depositado, a alíquota de imposto será menor quando do resgate.

Entretanto, na incidência regressiva o imposto de renda é considerado definitivo, isso significa dizer que não serão sujeitos de compensação quando da Declaração do IRPF Ajuste Anual, pois seus rendimentos serão considerados “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, sendo o valor do imposto retido informado na DIRPF. Por sua vez, a concessão do benefício de 12% (doze por cento) poderá ser utilizada pelo contribuinte.

Também, na modalidade do Plano VGBL há duas formas de tributação do imposto de renda, ou seja, uma progressiva e outra regressiva[20]. Na tributação progressiva, a incidência do imposto dar-se-á no ato do recebimento, conforme “Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física”, cuja base de cálculo do imposto será tão somente sobre o rendimento do valor auferido, vale dizer que não incide sobre o valor principal, apenas sobre os rendimentos (correções), ou seja, o capital.

No resgate adotando a tributação progressiva sobre o valor haverá incidência à alíquota de 15% (quinze por cento) do imposto de renda, repisando, cuja base de cálculo será sobre os rendimentos (correções), ocasião em que o imposto de renda será retido na fonte pela instituição da previdência complementar.

Na Declaração do Imposto de Renda de Ajuste Anual, o valor retido na fonte é passível de compensação, ressalva-se que no caso do Ajuste Anual entre a diferença da alíquota de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos) e os 15% (quinze por cento) já pagos, na retenção, a diferença será complementada sem deduções.

 Entretanto, caso o valor do resgate seja inferior ao limite da isenção, não tendo nenhum rendimento tributável além do resgate na previdência complementar, o contribuinte terá direito à restituição integral do valor que lhe foi retido, a título de antecipação do imposto devido.

Por outro lado, na modalidade do Plano VGBL, tributação regressiva, o imposto retido na fonte é considerado tributação definitiva, cujos rendimentos serão lançados na rubrica da DIRPF “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”; isso significa dizer que não serão sujeitos de compensação quando da Declaração do IRPF Ajuste Anual.

Observa-se que a base de cálculo para fins de retenção segue a mesma regra constante da tributação regressiva mencionada na modalidade do Plano PGBL, porém, no Plano VGBL, tributação regressiva, não existe a concessão do benefício fiscal para o cálculo do IRPF, até o limite de 12% (doze por cento) da renda tributável.

Diante do exposto, não há dúvidas de que nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 esta reconhece a isenção do IRPF nos resgates dos rendimentos dos portadores de doenças graves que possuem contratos com empresa da previdência privada na modalidade de Plano PGBL.

Por outro lado, a Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 não reconhece para fins de isenção a modalidade de Plano VGBL, por entender que ele não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.

De maneira que o art. 33[21], da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, estabelece que: Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.” Essa é a regra geral, não se confunde com hipótese de incidência tributária, não tributada, amparada com isenção do imposto de renda.

Os rendimentos tributáveis do trabalho assalariado e assemelhados, referentes aos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, foram previstos no inciso XIV, art. 43, do Decreto nº 3.000/1999, que aprovou o RIR, bem como as importâncias correspondentes aos resgates foram previstos no art. 39, XXXVIII; este dispositivo legal estabelece sobre rendimentos isentos ou não tributáveis nos resgates de contribuições de previdência privada quando recebido por ocasião do desligamento do contribuinte do plano de benefício da previdência privada (Lei nº 9.250, de 1995).

No que diz respeito à Lei nº 7.713, de 22/12/1988, na qual constam os incisos XIV e XXI, sobre as doenças graves isentas do imposto de renda, podemos observar alterações que durante vários anos não constaram nas previsões legais previstas no RIR, bem como podemos ver na redação dada pela Lei nº 11.052/2004 que nada constou.

Também, observa-se que os aspectos legais previstos no art. 39, incisos XXXI e XXXIII, combinados com os §§4º, 5º e 6º, do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999[22], que aprovou o RIR, tratam sobre os rendimentos isentos e não tributados em relação às condições para isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, inclusive aplica-se aos rendimentos de previdência complementar.

Aliás, também menciona o citado inciso o rol das doenças graves, em seguida incluindo, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Vale mencionar que o Autor, mesmo com uma vasta documentação atestando a doença, encontrou dificuldades na SRFB, necessitando interpor ação junto ao TRF e, após Acórdão favorável transitado em julgado, em Defesa protocolada em 2018, o Delegado da DRF, Salvador, não reconheceu ser o Autor portador de doença grave.

Vale esclarecer que, com o novo diploma legal do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, no que diz respeito aos rendimentos isentos ou não tributados, referentes aos portadores de doenças graves e aos rendimentos sobre a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão estão previstos no atual RIR/2018, no artigos 35, inciso II, alíneas “b” e “c” e, inciso III, combinados com os §§3º e 4º, cuja redação é ipsis litteris ao art. 39, incisos XXXI e XXXIII, combinados com os §§4º, 5º e 6º, do Decreto nº 3.000/1999, que aprovou o revogado diploma legal.

De maneira que, no que diz respeito aos rendimentos isentos e não tributados do RIR/2018[23], em relação aos portadores de doenças graves e aos rendimentos sobre a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c” e, inciso III,  §§3º e 4º, estabelece:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

[...]

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

[...]

§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) .

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Ainda, sobre os rendimentos tributáveis do trabalho e assemelhados, inclusive os rendimentos de pensões, proventos, conforme o disposto no art. 43, do Decreto nº 3000, de 26/3/1999, do revogado diploma legal do Imposto de Renda e de benefícios recebidos da previdência privada[24], entendemos como regra geral, por sua vez, o Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, publicado no DOU de 23/11/2018[25], que aprovou atual diploma legal do Imposto de Renda; em relação aos benefícios recebidos da previdência privada o art. 36, XIV estabelece:

Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68 Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14 Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º ; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;

[...]

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do caput do art. 35 ;

No que diz respeito aos aportes e resgates dos saldos existentes junto à previdência complementar, a redação originária da Lei nº 7.713, de 22/12/1988[26], estabeleceu a isenção do imposto às pessoas físicas, senão vejamos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[....]

VII – os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:

  1. quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
  2. relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;

No entanto, por meio da Lei nº 9.250[27], de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, foi modificado o inciso VII, art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, que tratava sobre isenção em relação à previdência privada, enquanto o art. 33, da mencionada lei impôs a incidência do imposto de renda, inclusive nos resgates das contribuições.

Ainda, as alterações introduzidas por meio da Lei nº 9.250/1995 foram editadas com a devida vênia no intuito de que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria-Geral da Fazenda e instituições financeiras da previdência privada sustentassem a incidência do imposto de renda nos resgates dos rendimentos dos portadores de doenças graves.

Com isso, não trataram como benefício fiscal a Lei nº 7.713/1988, no que diz respeito à isenção, ou seja, não adotando corretamente a função social do tributo na satisfação dos interesses coletivos, numa afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988) e da igualdade (art. 5º, caput, da CF/1988) e não utilizando o recurso hermenêutico de uma interpretação sistêmica, repisamos, a referida alteração da citada lei está prevista no art. 43, XIV, do antigo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000[28], de 26/03/1999, publicado no DOU de 17/6/1999.

Diante disso, repisa-se que o RIR/1999 foi revogado por meio do Decreto nº 9.580[29], de 22/11/2018, publicado no DOU de 23/11/2018, isto é, também conflitante com decisões da justiça e de normas da própria SRFB, no que diz respeito aos rendimentos da previdência privada complementar dos portadores de doenças graves.

Nesse sentido, o novo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, no Capítulo II, sobre Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no seu art. 35, que trata sobre normas relacionadas aos portadores de doenças graves, repisamos, em nada mudou.

Pois somos sabedores de que os diplomas são editados com objetivo de explicitarem as leis, se estas, a exemplo da Lei nº

7.713/1988, que requer mudanças e não foram feitas, após 32 (trinta e dois) anos da sua edição, óbvio que, nesse caso, o diploma legal do Imposto de Renda continuará explicitando normas fora da realidade do contexto em que vivemos, repisa-se, contrariando inclusive as sucessivas decisões dos tribunais do País, garantindo ao portador de doença grave a isenção do imposto de renda nos rendimentos da previdência privada complementar.

Por outro lado, é oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.144.661-SC[30] (2009/0113544-0), cujo Relator foi o Ministro Cesar Asfor Rocha, com base na Lei nº 7.713/1988 e o Decreto nº 3.000/1999, que aprovou o RIR, reconheceu a isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves nos rendimentos e resgates da previdência complementar; observem:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.661 - SC (2009/0113544-0)

RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

 PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JULIANA MAES HILDEBRAND PERINI

 ADVOGADO: VANESSA HUPPES RIPOLL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995 E DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99).

 – A isenção, ou não, do imposto de renda pertinente aos recolhimentos em favor de entidades de previdência privada e aos respectivos resgates, até o ano de 1995, foi disciplinada nos artigos 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1998, 32 e 33 da Lei n. 9.250/1995.

 – A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995".

 – O inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 cuida da isenção, apenas, em relação aos "proventos de aposentadoria ou reforma", motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n. 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada.

 – A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas. Precedente da Segunda Turma.

 – Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da publicação do Decreto n. 3.000/1999 (DOU de 17.6.1999).

– Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da condenação, devem ser proporcionalmente distribuídos, compensadas as verbas honorárias entre si (enunciado n. 306 da Súmula desta Corte), observada, ainda, a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau à autora. ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher em parte o agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de maio de 2011(data do julgamento).

                              MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

                                                    Relator

Assim, a interpretação sistêmica dos Acórdãos lavrados em nossos tribunais requer uma análise sobre o dispositivo do Acórdão do AgRg no Recurso Especial nº 1.144.661 - SC (2009/0113544-0), bem como sobre o Relatório do Ministro Cesar Asfor Rocha.

De sorte que o Autor, quando retornou ao judiciário, ao interpor Ação de Repetição de Indébito Tributário, mencionou várias descrições sobre legislações, doutrinas, jurisprudências, consultas, pareceres, correspondências, declarações do imposto de renda, pagamentos do IRPF, por meio de DARF, os quais conduzem à busca do direito, o que certamente possibilitarão MM. Juízo numa tomada de decisão justa, visando a uma interpretação hermenêutica da mens legis, em outras palavras, a finalidade da lei.

Em resumo, observa-se que o Autor procurou buscar o direito a que pretende sobre a indevida retenção do imposto de renda por parte da instituição financeira de previdência privada complementar, cujo imposto de renda foi retido nos rendimentos pagos do Autor na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), o qual está isento do imposto de renda na atividade, inatividade e, em relação aos rendimentos da Previdência Complementar, com Plano na modalidade PGBL, atualmente sem nenhuma dúvida como posicionamento da PGFN e vinculação da SRFB, que estudaremos neste trabalho.

Em outras palavras, exaustivamente mostramos serem indevidos tanto na retenção na fonte quanto na complementação quando da entrega de Ajuste Anual da DIRPF, que poderá ser constatado na vasta legislação, doutrina, jurisprudência e fato concreto que fazem parte das peças da Ação de Repetição de Indébito Tributário cc Tutela Antecipada de Urgência, tramitando no TRF, Seção Judiciária da Bahia.

De maneira que, mostraremos hipoteticamente, que um determinado contribuinte tenha efetuado um resgate no ano-calendário de 2020, com rendimento (aporte + correções) cujo contrato firmado com a instituição financeira da previdência complementar foi no plano na modalidade PGBL, e não sendo o contribuinte portador de doença grave, obteremos os cálculos para pagamento do IRPF, a seguir:

1 - Declaração de Ajuste Anual – Opção pelas Deduções Legais

  • Deduções do IR administradas pela SRF
  • Tabela Progressiva: R$10.432,32

  • Informe de Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, rubrica plano PGBL:
  • Rendimentos de Resgates e Benefícios – R$522.471,08
  • Imposto de Renda Retido na Fonte –       R$78.370,66

  • Deduções Legais
  • Despesas Médicas:                                                         R$9.463,52
  • Previdência Complementar:

Plano PGBL – 12% sobre R$522.471,08R$62.696,52

Base de Cálculo (1):R$450.311,04

  • Cálculo do Imposto Tabela Progressiva

R$450.311,04*27,5%/100 = R$123.835,53 – R$10.432,32 = R$113.403,21

Imposto Devido (2)R$113.403,21

IR na Fonte PagoR$ 78.370,66

IR A PAGAR           R$ 35.032,55

  • DARF do IRPF pago em 31/5/2021
  • Vencimento: 31/5/2021
  • Valor do Imposto: R$35.032,55
  • Valor Total: R$35.032,42

2 – Fator de Tributação

  1. Alíquota de 27,5%

FT = (100 – 27,5) = 72,50%

FT = (1 – 0,275) = 0,725

  1. Alíquota de 15%

FT = (100 – 15) = 85%

FT = (1 – 0,15) = 0,85

3 – Reajustes e Deduções Legais concedidos pela União para fins de cálculo do IRPF

  1. Reajuste da tabela progressiva para cálculo do IRPF com base na alíquota de 27,5%

Ano-Calendário 2015 –R$10.302,70

Ano-Calendário 2020R$10.432,32

Em relação à tabela do IRPF, observa-se que desde 2015 o reajuste foi mantido com o coeficiente de apenas 1,2581%, a saber: 10.432,32 – 10.302,70 = 129,62129,62*100/10.302,70 = 1,2581%. Conclui-se que: 10.302,70*1,2581 = 129,62 + 10.302,70 = 10.432,32.

  1. Deduções legais (benefício fiscal)

Ano-Calendário 2020 – R$62.696,52

4 – Cálculo da Carga Tributária – CT

  • EQUAÇÃO: CT = IR Retido no Resgate + IR Ajuste Anual Pago x 100/Base de Cálculo 1 = Percentual da Carga Tributária

78.370,66 + 35.032,55 = 113.403,21*100/450.311,04 = 25%

CT – 25,18%

Por sua vez, considerando, hipoteticamente, o exemplo anterior, que um determinado contribuinte tenha efetuado um resgate no ano-calendário de 2020, com o rendimento (aporte + correções), cujo contrato firmado com a instituição financeira da previdência complementar foi no plano na modalidade PGBL, e sendo o referido contribuinte portador de doença grave, ele poderá utilizar o modelo simplificado da DIRPF, caso não tenha outros rendimentos que possam ser tributáveis, utilizando o modelo mais adequado às suas receitas e despesas.

Por essa razão, no que diz respeito à previdência privada complementar, esta ficará obrigada a emitir no final do exercício o “Informe de Rendimentos Financeiros, Imposto de Renda-Pessoa Física”, indicando o valor do resgate no quadro “Rendimentos isentos e não tributáveis” na rubrica “Pensão, pecúlio e proventos de aposentadoria ou reforma  recebidos por moléstia grave” na coluna “Plano PGBL”, o valor total dos resgates, por esse motivo, proporcionando ao portador de doença grave efetuar o preenchimento da DIRPF, utilizando  o item denominado “Rendimentos isentos e não tributáveis”.

Em relação ao exemplo hipotético demonstrado anteriormente, nosso objetivo foi mostrar ao leitor, por um lado a elevada carga tributária existente na modalidade do plano PGBL, quando o contribuinte é obrigado a pagar o IRPF, por outro lado, em relação aos portadores de doenças graves mostramos as obrigações das instituições financeiras a fim de que o contribuinte venha preencher a DIRPF, desonerado da carga tributária; bem como dando ao leitor uma noção sobre os prós e os contras no que diz respeito à utilização dos planos nas modalidades PGBL e VGBL.  


5 – NOTA SEI Nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, DE 13/8/2018 E NOTA SEI Nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, DE 17/11/2019, TRATAM SOBRE À ISENÇÃO DO IRPF AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES NOS RESGATES NA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, PGBL, EXCETO VGBL, JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO À FAZENDA NACIONAL

O Autor, discorreu nas razões de direito da Ação de Repetição de Indébito tributário, a qual nos referimos neste trabalho sobre o reconhecimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no que diz respeito à isenção do imposto de renda nos resgates dos rendimentos no Plano PGBL da previdência privada complementar dos portadores de doenças graves, nos termos da Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018, bem como da Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019.

Nesse sentido, significa dizer que é assegurado o direito da isenção do imposto de renda, considerando que STJ pacificou o referido direito da isenção ao portador de doença grave nos resgates dos rendimentos da previdência privada complementar no Plano na modalidade PGBL, Benefício da Aposentadoria da Previdência Complementar especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 e art. 39, §6º, o qual menciona que as isenções previstas nos incisos XXXI e XXXIII do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Ainda, repisamos que os mencionados dispositivos legais pacificados pelo STJ, estão previstos no novo diploma legal aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, no artigo 35, inciso II, alíneas “b” e “c” e, inciso III, combinados com os §§3º e 4º, cuja redação é ipsis litteris ao art. 39, incisos XXXI e XXXIII, combinados com os §§4º, 5º e 6º, do Decreto nº 3.000/1999, que aprovou o revogado diploma legal.

Por outro lado, a Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019, em resposta a uma consulta da Coordenação-Geral da Representação Judicial pelo Procurador-Chefe da Defesa na 4ª Região, mantém o posicionamento sobre a isenção do imposto de renda ao portador de doença grave nos resgates dos rendimentos na previdência privada complementar no Plano na modalidade PGBL, Benefício da Aposentadoria da Previdência Complementar, bem como pela inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, entretanto, explica que o mencionado direito não abrange o resgate de valores de planos VGBL, por ser natureza de seguro de vida.

  5.1Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/8/2018

A Nota SEI nº 50/2018, de 14/8/2018, reconhece a isenção do imposto de renda nos resgates dos rendimentos no Plano PGBL da previdência privada complementar dos portadores de doenças graves o qual está em simetria com nossa tese jurídica do Autor embasada no direito[31] à isenção do imposto de renda nos resgates dos rendimentos do Plano PGBL da previdência privada complementar no que diz respeito aos resgates efetuados pelo Autor na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), conforme Acórdão transitado em julgado; contrato firmado com a previdência privada complementar; Solução de Consulta Cosit nº 152, de 31/10/2016; bem como das jurisprudências pátria citadas no Agravo protocolado junto ao TRF 1ª Região, pelo Autor.

Em síntese, a mencionada Nota SEI nº 50/2018 refere-se à isenção do imposto de renda pessoa física de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, cujo benefício da isenção abrange o resgate do portador de doença grave com rendimentos no Plano PGBL da previdência privada complementar de forma genérica, com jurisprudências do STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; por essa razão, propõe inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN.

A Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF é originária da Coordenação de Atuação da Fazenda Nacional perante o Superior Tribunal de Justiça (CASTJ), referente à mensagem eletrônica de 2/8/2018 destinada à Coordenação-Geral de Representação Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CRJ/PGFN), sobre não interposição de recurso nos autos do REsp nº 1.554.683/PR, contra acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, da seguinte ementa[32]:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO.

1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1554683/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/06/2018)

A Nota SEI nº 50/2018, ante a consulta mencionada, examina com bastante propriedade os julgados do STJ e decisões monocráticas de vários REsp, com isso, assevera[33]

14. Por conseguinte, tendo em vista a consolidação da jurisprudência no âmbito do STJ e a ausência de perspectivas de uma possível reversão do entendimento desfavorável à Fazenda Nacional, a matéria ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016[7], que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional.

De maneira que, no exame da consulta inicialmente discorre as questões fáticas e jurídicas sobre o tema que de plano o leitor entenderá os desdobramentos discorridos da citada Nota SEI nº 50/2018[34], como se pode ver:

4. Discute-se no tema em foco se a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, instituída em favor aos portadores de moléstias especificadas na lei (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988[1]), alcança o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar[2].

5. De forma mais específica, o cerne da questão está em definir se a isenção sobre a complementação de aposentadoria para os beneficiários portadores de moléstias graves, reconhecida pelo art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999[3] (e, mais recentemente, reverberada no art. 6º, §4º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014[4]), deve abarcar também os resgates (saques) das contribuições aportadas em planos de previdência privada.

6. Sob a perspectiva da Fazenda Nacional, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não deixa margem de dúvidas de que o benefício fiscal concedido aos portadores de moléstias graves abrange apenas os proventos de aposentadoria ou reforma, não se estendendo, dessa forma, ao mero resgate do saldo de fundo de previdência privada, em razão da interpretação literal e restrita que se deve atribuir à regra de isenção (art. 111, II, do CTN[5]).

7. Aduz a União, ainda, que a natureza jurídica do resgate não é a mesma dos proventos de aposentadoria ou reforma, já que não constituiria renda destinada a substituir o salário no período da inatividade (complementação da aposentadoria), tratando-se de mera retirada de contribuições feitas ao fundo. Ademais, a própria jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que seria incabível interpretação extensiva ou analógica da isenção à situação que não se enquadre no texto expresso da lei (REsp nº 1.116.620/BA, 1ª Seção, jugado em 9/8/2010).

8. Entretanto, ao debruçar-se sobre a questão, o STJ vem se manifestando no sentido de que a isenção do imposto de renda conferida ao portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas para a previdência complementar. A Corte Superior ampara a sua interpretação nas seguintes razões:

(i) o art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, e o art. 39 do Decreto nº 3.000, de 1999, equiparam em diversos momentos os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria;

(ii) o capital acumulado em plano de previdência privada possui natureza previdenciária (EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção), legitimando a isenção sobre a parcela complementar;

(iii) o art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, prevê expressamente que a isenção em prol dos portadores de moléstias especificadas na lei aplica-se à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão;

(iv) se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que constituem o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Para a Corte, seguindo a lógica do REsp n. 1.012.903/RJ, o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.

Finalmente, sobre a conclusão da Nota SEI nº 50/2018[35], da PGFN, esclarece:

20. Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, VII, §§ 4º e 5º, III, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e à luz do entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, propõe-se a seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN:

1.22 – Imposto de Renda (IR)

IRPF. Isenção sobre o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar. Beneficiário portador de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.

Resumo: O STJ pacificou o entendimento no sentido de que, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda.

Observação: a orientação do STJ não se estende ao pecúlio pago por entidade de previdência privada, quando objeto de antecipação ao próprio contribuinte-participante que esteja recebendo complementação de aposentadoria, ainda que ele seja portador de moléstia grave. Isso porque o referido pecúlio não equivale a proventos de aposentadoria, de modo que não atrai a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 (AgRg no REsp 842.756/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

20/10/2009, DJe 13/11/2009).

Precedentes: AgInt no REsp 1554683/PR; AgInt no REsp 1662097/RS; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP; REsp 1507320/RS; REsp 1204516/PR.

21. Caso aprovada, sugere-se o encaminhamento da presente Nota à CASTJ, para conhecimento, em resposta à consulta formulada.

22. Ademais, propõe-se que sejam realizadas as alterações pertinentes na gestão de matérias no Sistema de Acompanhamento Judicial – SAJ, assim como a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer disponível na internet.

23. Por fim, sobre a matéria em enfoque, vislumbra-se, desde já, a conveniência e a base legal para edição de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, com o objetivo de promover a vinculação da Receita Federal do Brasil ao entendimento consagrado pelo STJ. Nessa perspectiva, sugere-se o encaminhamento de cópia da presente Nota à RFB, para que se manifeste previamente, como de praxe, quanto à eventual edição de ato declaratório sobre o tema.

24. Recomenda-se, ainda, ampla divulgação desta Nota às unidades descentralizadas da PGFN.

5.2 - Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019, considerando a consulta formulada pelo Procurador-Chefe da Defesa na 4ª Região da Coordenação-Geral da Representação Judicial solicitou da PGFN que fossem adotadas providências a fim de uniformizar a atuação da PGFN com a da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no que diz respeito à isenção do imposto de renda pessoa física em favor do portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, no caso de resgate de plano de aposentadoria da previdência privada complementar.

Ainda, sobre o objeto da consulta, a consulente identificou a existência de dispensa de contestar e recorrer com relação ao tema, isto é, sobre a isenção do IRPF nos resgates dos rendimentos na previdência privada complementar dos portadores de doenças graves; nesse sentido, o referido benefício, afirmou o Procurador-Chefe da Defesa na 4ª Região da Coordenação-Geral da Representação Judicial que identificou reconhecendo que o citado benefício da isenção seria aplicável à hipótese fática de resgate de plano de previdência chamado PGBL – Programa Gerador de Benefício Livre.

Também, na consulta que, apesar de tratar-se de matéria não mais suscetível de impugnação judicial, alega remanescer a posição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em sentido contrário, a qual orienta quanto à necessidade de submeter tais valores, conforme explicitado no “Perguntas e Respostas – IRPF 2019”, disponível no seu sítio eletrônico na internet.

Diante disso, a PGFN, em análise e manifestação sobre o objeto da consulta formulada pelo Procurador-Chefe da Defesa na 4ª Região da Coordenação-Geral da Representação Judicial, esclarece que, conforme recordado pela consulente, a extensão da isenção concedida ao portador de moléstia grave na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, refere-se à hipótese de resgate a plano de aposentadoria privada complementar, conforme Nota SEI nº 50/2018.

Assim, conclui pela viabilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, nos termos da Portaria nº 502, de 2016, tendo em vista a constatação de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à Fazenda Nacional, conforme a decisão da referida Nota SEI.

Por sua vez, a PGFN informou à consulente que, com intuito de vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao entendimento consagrado pelo STJ, solicitou que o referido órgão manifestasse previamente sobre a referida vinculação.

Por essa razão, em resposta à RFB, emitiu a Nota COSIT nº 224, de 2018, na qual não apresentou qualquer óbice à edição de ato declaratório pela PGFN sobre o tema asseverando não ter “considerações ou questionamentos acerca do alcance do cumprimento da decisão de incluir a matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer”

Ainda, no que diz respeito à vinculação da RFB às teses firmadas pelos Tribunais Superiores competentes e não mais passíveis de impugnação em juízo dá-se com a manifestação da PGFN, sendo desnecessária a edição de ato administrativo específico ou aprovação ministerial para tanto, entretanto, a PGFN esclarece que seria recomendável proceder à definição interna do procedimento com objetivo de garantir certeza, uniformidade e segurança jurídica na atuação entre RFB e a PGFN.

 Por outro lado, a PGFN, no que diz respeito à distinção entre os planos VGBL e PGBL, mencionada Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME[36], buscou-se mostrar os conceitos de previdência privada complementar dos planos PGBL e VGBL.

No primeiro, foi constatado nos Acórdão do STJ que o direito à isenção foi reconhecido de modo genérico, a planos privados de previdência complementar, sem adentrar nas especificidades de cada regime contratado, cujo posicionamento inarredável da Corte tem sido de admitir a isenção do portador de moléstia grave especificada na Lei nº 7.713/1988 em qualquer hipótese de resgate de valores de planos de previdência complementar privada.

Por sua vez, no segundo sobre o plano VGBL a isenção não é alcançada por ser o referido plano de natureza securitária (seguro de vida), tendo como objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, senão vejamos:

9. A consulta apresentada suscita dúvida quanto à possibilidade da dispensa de contestar e recorrer em enfoque abarcar os planos conhecidos como PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), muito difundidos no mercado das seguradoras e entidades abertas de previdência. Nessa toada, cumpre perquirir se tais espécies de planos estariam albergadas pelo conceito de aposentadoria privada complementar, cujo resgate atrairia a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, nos moldes admitidos pela jurisprudência do STJ.

10. De início, constata-se que os acórdãos do STJ referem-se, de modo genérico, a planos privados de previdência complementar, sem adentrar nas especificidades de cada regime contratado. Assim, a posição inarredável da Corte tem sido a de admitir a isenção ao portador de moléstia grave especificada na lei em qualquer hipótese de resgate de valores de planos de previdência complementar privada, sejam eles abertos, vale dizer, oferecidos pelas seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar para o público em geral (v.g. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP), ou fechados, assim denominados porque acessíveis apenas aos empregados vinculados a uma empresa ou profissionais de determinada categoria ou setor (v.g., AgInt no REsp 1662097/RS).

[...]

12. Ressalte-se que alguns precedentes do STJ reconheceram a isenção de IRPF ao portador de doença grave em processos que versavam sobre resgate de planos PGBL (AgInt no REsp 1481695/SC; Dcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP), os quais se enquadram no conceito de "aposentadoria privada complementar". O mesmo, todavia, não se pode afirmar quanto aos planos VGBL comercializados no

mercado, conforme se passa a expor.

13. Ambos, VGBL e PGBL, são planos com cobertura por sobrevivência, isto é, possuem garantia de pagamento de benefício em razão da sobrevivência do participante após o período de acumulação (diferimento). No entanto, além de distinções de tratamento tributário, os referidos planos ostentam natureza jurídica diversa. Isso porque os planos VGBL enquadram-se na categoria específica de seguro de pessoas (mais precisamente, seguro de vida com cobertura de sobrevivência), diferenciação estampada no próprio site da SUSEP, conforme transcrito a seguir:

VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.

A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda[3].

(...)

14. Assim, enquanto o objetivo do PGBL é complementar os benefícios oferecidos pelo RGPS, o VGBL, de natureza securitária (seguro de vida), tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as condições e as garantias contratadas. Os seguros de pessoas regem-se, no essencial, por regras de cobertura de risco (Resolução CNSP nº 117/2004, Circular SUSEP nº 302/2005 e Circular SUSEP nº 317/2006) e regras de cobertura por sobrevivência (Resolução CNSP nº 348/2017 e Circular SUSEP nº 564/2017). A propósito, convém citar o disposto na Resolução CNSP nº 348, de 25 de setembro de 2017:

[...]

15. Portanto, a diretriz jurisprudencial do STJ que reconhece a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, nas hipóteses de resgate de valores aportados nos planos de previdência privada complementar NÃO abrange, em linha de princípio, o resgate de valores de planos VGBL, porquanto não são reputados planos de previdência.

Finalmente, na conclusão e encaminhamento da Nota SEI nº 51/2019 não foi editado ato declaratório do PGFN sobre o tema, de modo que não ocorreu a vinculação formal da RFB ao entendimento desfavorável pacificado pela jurisprudência do STJ.

Desse modo, a PGFN manifestou ser desnecessária a edição de ato administrativo específico ou aprovação ministerial; entretanto, mesmo assim é importante que à vinculação inclinam de regulamentação pelos órgãos envolvidos, o que seja levado a efeito em breve com objetivo de garantir certeza, uniformidade e segurança jurídica na atuação entre RFB e a PGFN, sugerindo que fosse dada ciência à RFB da Nota SEI nº 51/2019.

Assim, concluindo que a tese sobre a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica às demandas/decisões judiciais, nos casos de resgate de valores de planos VGBL[37], entretanto, no que diz respeito aos planos PGBL, não deixam dúvidas de que configuram previdência privada complementar, com isso, estão abarcados pela dispensa de contestar e recorrer pela PGFN; observem:

Conclusões e encaminhamentos

19. Por todo o exposto, em resposta à consulta formulada, conclui-se que:

(i) a aplicação da isenção concedida ao portador de moléstia grave na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, à hipótese de resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar, foi objeto de análise por parte desta Coordenação-Geral na Nota SEI nº 50/2018 /CRJ/PGACET/PGFN-MF, que deliberou pela inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, nos termos da Portaria nº 502, de 2016, tendo em vista a constatação de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à Fazenda Nacional;

(ii) não fora editado ato declaratório do PGFN sobre o tema em enfoque, apesar dos esforços empreendidos nesse sentido, de modo que não ocorreu a vinculação formal da RFB ao entendimento desfavorável pacificado pela jurisprudência do STJ;

(iii) de acordo com a nova sistemática do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, a vinculação da RFB às teses firmadas pelos Tribunais Superiores competentes (e não mais passíveis de impugnação em juízo) dá-se com a manifestação da PGFN, sendo desnecessária a edição de ato administrativo específico ou aprovação ministerial para tanto. Sucede que, até o momento, o referido dispositivo pende de regulamentação pelos órgãos envolvidos, o que se pretende seja levado a efeito em breve, a fim de garantir certeza, uniformidade e segurança jurídica na atuação entre RFB e a PGFN. Por oportuno, sugerimos seja dada ciência à RFB da presente Nota, a fim de deixá-la a par da divergência de entendimento entre os órgãos no tocante à matéria objeto desta manifestação, o que pode acarretar prejuízos à Fazenda Nacional decorrentes da litigância contra tese pacificada pela jurisprudência;

(iv) entende-se pertinente a inclusão de ressalva no item 1.1.2.24. do SAJ, bem como na lista disponível na internet, com o propósito de esclarecer que a dispensa de contestação e recursos não se aplica às demandas/decisões judiciais que tenham acolhido a tese da isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, nos casos de resgate de valores de planos VGBL, uma vez que tais espécies de planos, ostentando natureza de seguro de vida (com cobertura por sobrevivência), não se enquadram ao conceito de previdência privada;

(v) quanto aos planos PGBL, não remanescem dúvidas de que configuram, de fato, previdência privada complementar, de modo que estão abrangidos pela dispensa de contestar e recorrer versada na presente Nota;

(vi) recomenda-se, por fim, o encaminhamento da presente Nota à CASTJ, para ciência e providências cabíveis, bem como ampla divulgação às unidades descentralizadas da PGFN.

20. É a manifestação. À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente

GEILA LÍDIA BARRETO BARBOSA DINIZ

Procuradora da Fazenda Nacional

 Portanto, a Nota SEI nº 50/2018 e Nota SEI nº 51/2019, da PGFN, esclarecem sobre os Acórdãos do STJ desfavoráveis à Fazenda Nacional por inexistência de relação jurídico-tributária entre União (Fazenda Nacional) e os demandantes, pois existe a inocorrência da tributação pela isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, a qual alcança os resgates dos rendimentos da previdência privada complementar de forma genérica do plano PGBL, entretanto, não alcança nos resgates de valores de planos VGBL, por ser considerado de natureza de seguro de vida.

  Em outras palavras, tais Notas da PGFN estão em simetria com nossa tese jurídica embasada no direito à isenção do imposto de renda nos resgates efetuados pelo Autor dos rendimentos no Plano PGBL da previdência privada complementar na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 152, de 31/10/2016, bem como das jurisprudências pátria citadas no Agravo.

Portanto, as referidas Notas da SEI da PGFN são mais abrangentes ao reconhecerem inexistência de relação jurídico-tributária entre União (Fazenda Nacional) com os portadores de doenças graves nos resgates dos rendimentos da previdência privada complementar no plano PGBL, amparados pela isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e jurisprudências pacificadas do STJ.

Em vista disso, com base nas mencionadas Notas Sei da PGFN, não há que se falar em Reexame Necessário pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §4º, II, da Lei nº 13.105, de 16/3/2015[38], que aprovou o Código de Processo Civil/2015.

De fato, é do nosso conhecimento que a Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou no sentido de que deixou de contestar o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto renda incidente sobre os resgates de contribuições vertidas ao plano de aposentadoria privada complementar na modalidade PGBL, reconhecendo expressamente a procedência da Ação sobre o Pedido de Repetição de Indébito Tributário requerido junto ao TRF, por motivo do autor ser portador de doença grave. 


6 – PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, DE 14/9/2018 E DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, DOU DE 10/11/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 14.

A PGFN, além de ser esclarecedora no que diz respeito a Nota SEI nº 50/2018, bem como a de nº 51/2019, ela emitiu o PARECER SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018[39], que teve como objetivo mostrar o posicionamento do Procurador Geral da Fazenda Nacional, ocasião em que procurou esclarecer sobre à dispensa da apresentação de contestação, a interposição de recursos e a desistência  dos já interpostos, no que diz respeito às demandas/decisões judiciais fundadas no entendimento de que à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, instituídas em favor de moléstias especificadas  na lei nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alcança o resgate das contribuições vertidas a planos de previdência complementar.

Também, teve como objetivo vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), obrigando-a, inclusive a rever de ofício os lançamentos já efetuados.

Ainda, explica que as medidas a serem tomadas decorrem das reiteradas decisões pacificadas pelo STJ, no sentido contrário ao entendimento da PGFN, cuja interposições de recursos serão inúteis e sobrecarregarão o Poder judiciário.

Por sua vez, por meio do DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14[40], o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer nº  110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo à isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador  de moléstia grave especificada em lei estende-se a previdência complementar.

Diante disso, o portador de doença grave é isento do imposto de renda na complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de Previdência Complementar, Fundo de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Vale esclarecer que os Acórdãos pacificados pelo STJ, também constante na Nota SEI nº 51/2018, da PGFN, é taxativa que à isenção do IRPF, alcança o plano PGBL, nos resgates de valores da previdência privada complementar de forma genérica, mas não reconheceu os resgates de valores do plano VGBL, por ser de natureza securitária, ou seja, seguro de vida, cujo objetivo é o pagamento de uma indenização ao segurado, mesmo que seja portador de doença grave.

Finalmente, no que diz respeito ao objetivo do PARECER SEI Nº 110/2018, no sentido de vinculação da SRFB, o referido parecer, percebe-se tal fato, quando o referido órgão, publicou no Perguntas e Respostas 2021, na pergunta nº 269-Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença grave?[41]

Além do mais, podemos observar nas normas divulgada pelo CARF, a exemplo do Acórdão nº 2202-007.192, do CARF, de 1/9/2020[42] e, da SRFB, conforme a Solução de Consulta nº 138-Cosit, de 8/12/2020, entre outras.


7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Finalmente, o nosso objetivo foi no intuito de mostrar o meio contábil, jurídico, empresarial, acadêmico, enfim os leitores de maneira geral a experiência do Autor junto à esfera administrativa e na justiça federal na condição de portador de doença grave, discorrendo as experiências na busca da isenção do imposto de renda nos resgates na previdência privada complementar, no plano PGBL.

Com certeza, no presente trabalho na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), mostramos aos leitores a busca da isenção do imposto de renda, na inatividade, atividade e nos resgates da previdência privada complementar, plano PGBL, destacando-se as derrotas e conquistas junto à esfera administrativa, ou seja, na SRFB e no judiciário, isto é, no TRF, por essas razões, uma vitória notadamente foi à isenção concedida pela Corte Especial do TRF, nos termos do Acórdão lavrado pelo Desembargador Luciano Tolentino Amaral.

Efetivamente, um outro ponto positivo o qual mostramos ao leitor no presente trabalho foi a publicação pela PGFN da Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/8/2018 e Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019, que reconhecem a isenção do IRPF aos portadores de doenças graves nos resgates na Previdência Privada, PGBL, exceto VGBL, conforme, jurisprudências pacificadas no STJ em sentido contrário à Fazenda Nacional.

Nesse sentido, a PGFN emitiu o PARECER SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018, que teve como objetivo esclarecer sobre à dispensa da apresentação de contestação, a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, bem como, esclarece que as moléstias especificadas na lei nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alcança o resgate das contribuições vertidas a planos de previdência complementar.

 Em vista disso, por meio do DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer SEI nº 110/2018, estendendo à isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei, isto é, nos resgates de forma genérica junto à previdência privada complementar, inclusive sobre à vinculação da SRFB.

No que diz respeito ao posicionamento do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sobre à vinculação da SRFB ao PARECER SEI nº 110/2018, somos sabedores que atualmente a SRFB, está vinculada ao posicionamento da PGFN, conforme podemos observar no Manual de Perguntas e Respostas SRFB 2021, pergunta 269. Ainda, a vinculação está retratada no Acórdão nº 2202-007.192, de 1/9/2020, do CARF[43], Solução de Consulta nº 138-Cosit, de 8/12/2020, entre outros.

Por esses motivos, em relação ao posicionamento da PGFN, bem como da vinculação da SRFB ao referido posicionamento amplamente exposto no presente trabalho, beneficiará os portadores de doenças graves que foram onerados com o pagamento do imposto de renda nos resgates junto à previdência complementar no plano PGBL o que certamente possibilitará uma perspectiva dos portadores de doenças graves prejudicados recuperarem o prejuízo do pagamento do IRPF indevido.

Nesse sentido, o Autor por ter sido prejudicado em seus resgates junto à Previdência privada Complementar, interpôs Ação de Repetição de Indébito Tributário cc Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, processo nº 1016563-80.2020.4.01.33.00, bem como do Agravo do Instrumento sob o nº 1027991-65.2020.4.01.0000.

Vale esclarecer que, nas peças do processo sobre à Ação de Repetição de Indébito Tributário, conforme mencionamos no presente trabalho à Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado da Bahia, manifestou o reconhecimento da procedência do pedido não contestando, por motivo, do autor ser portador da doença com direito à isenção do imposto de renda nos resgates do plano PGBL, junto à Previdência Privada Complementar, no caso à Brasilprev.

Por consequência, os portadores de doenças graves poderão buscar no judiciário o prejuízo do pagamento indevido, entretanto, ressalva-se que, após a vinculação formal da SRFB ao entendimento desfavorável pacificado pela jurisprudência, haverá instruções normativas orientando sobre a utilização do pedido de restituição via administrativa, utilizando o site da SRFB, na aba “Restituição e Compensação – PER/DCOMP Web”, ficando sujeito às regras do referido órgão.

Não obstante, sugerimos procurar o CAC da SRFB de sua jurisdição, antes de efetuar qualquer lançamento na Declaração do IRPF, ano-calendário 2020, exercício 2021, nos casos em que à Previdência Complementar tenha fornecido o Comprovante de Rendimento Financeiro, com valor em rendimentos tributáveis, considerando à retenção do imposto de renda retido quando do resgate por parte do portador de doença grave.

Enfim, em qualquer mecanismo de tributação entendemos que o Estado deve excluir os portadores de doenças graves da relação jurídico-tributária com a Fazenda Nacional, prestigiando de forma ampla o benefício da isenção do imposto de renda, concedida por meio do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/198, fundamentalmente, em respeito à saúde integral, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais e ao princípio da igualdade.


REFERÊNCIAS

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SCAFF, Fernando Facury. Inconsistência na tributação dos Planos de Previdência Privada PGBL. Disponível em: http://www.conjur.com.br. Acesso em: 4/11/2019.


Notas

[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – veja os requisitos e condições para obter isenção do IRPF. Vídeo de apresentação divulgado em 28/2/2021 na plataforma do Youtube. Disponível em: https://www.youtube.com.br. Acesso em: 28/2/2021.

[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. GESTÃO FISCAL: cálculo do imposto por dentro ou “gross up” e a não-cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS/Pasep e da Cofins. Divulgado em 20/7/2020. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020, p. 68-85.

[3] PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Princípios fundamentais do imposto sobe a renda. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 26/3/2019.

[4] BRASIL. Ministério da Economia. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Portaria do Ministro da Economia nº 3.659, de 10/2/2020. Disponível em: https://www.inss.gov.br. Acesso em: 29/5/2020.

[5] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 210-211.

[6] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB. Perguntas & Respostas 2020. Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Disponível em: https://www.receita.economia.gov.br. Acesso em: 29/5/2020.

[7] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.

[8] Op. Cit.

[9] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19627. Acesso em: 25/7/2011.

[10] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019. O Sindicato dos Auditores Fiscais com relação à saúde tem uma visão holística:

“A legislação atual do Imposto de Renda restringe a dedução das despesas com saúde. Uma dessas restrições é a não permissão da dedução com medicamentos, exceto aqueles fornecidos pelo próprio estabelecimento hospitalar. A parcela da renda do contribuinte gasta com medicamentos, indispensáveis e vitais, não deveria ser tributada porque não há capacidade contributiva, a qual só começa depois de deduzidas as despesas necessárias à sobrevivência. Afinal, medicamentos não são supérfluos, e sim uma necessidade vital do ser humano e deveriam compor a relação de deduções legais, pois de acordo com o Princípio da Capacidade Contributiva, cada pessoa deve ter sua renda tributada somente depois de deduzidas todas as despesas necessárias a sua sobrevivência”.

[11] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos infringentes não providos. Acórdão nº 2009.33.00.009545-1/BA. Embargante: Fazenda Nacional, Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Advogados: José Luiz Pucci e Márcio Lopes Fernandes de Barros. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Brasília (DF), DJe de 7 de fevereiro de 2013, p. 1023, transitado em julgado em 8/5/2013. Disponível em: https://www.trf1.jus.br. Acesso em: 27/11/2013.

[12] SCAFF, Fernando Facury. Inconsistência na tributação dos Planos de Previdência Privada PGBL. Publicado em 4 de novembro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 12/12/2019.

[13] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

[14] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2014, seção 1, página 8. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 20/9/2017.

[15] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

[16] BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, publicada no DOU de 30/10/2014, seção 1, página 57. Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Disponível em: https://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 30/10/2014.

[17] BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31/10/2017, publicada no DOU de 06/11/2017, seção 1, página 74 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 07/11/2017.

[18] ALMEIDA, Edson Sebastião de. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR: Saiba sobre à isenção do imposto de renda na moléstia grave no plano PGBL e qual a melhor opção para quem deve pagar o imposto é o PGBL ou VGBL? Vídeo de apresentação divulgado em 29/3/2021 na plataforma do Youtube. Disponível em: https://www.youtube.com.br. Acesso em: 29/3/2021.

[19] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no Contexto Previdenciário Atual e a Tributação do Imposto de Renda. São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário, Ano 19, nº 94 (jan/fev. 2020), p. 55-57.

[20] Op. Cit, p. 53-54.

[21] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil.  Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, publicada no DOU de 27/12/1995. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/04/2015.

[22] FERREIRA, Antonio Airton. Regulamento do imposto de renda 1999 anotado e comentado atualizado até 30 de abril de 2010. 13 ed. São Paulo: FISCOSoft, 2010, p. 164-190.

[23] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, publicado no DOU de 23/11/2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: https://www.planlato.gov.br. Acesso em:30/11/2018.

[24] FERREIRA, Antonio Airton. Regulamento do imposto de renda 1999 anotado e comentado atualizado até 30 de abril de 2010. 13 ed. São Paulo: FISCOSoft, 2010, p. 194-221.

[25] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, publicado no DOU de 23/11/2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: https://www.planlato.gov.br. Acesso em:30/11/2018.

[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). AgRg Recurso Especial nº 1.144.661 – SC (2009/013544-0). Agravante: Fazenda Nacional, Agravado: Juliana Maes Hildebrand Perini. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Disponível em: https://www.stj .jus.br. Acesso em: 07/06/2011.

[27] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, publicada no DOU de 27 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília (DF). Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13 de abril de 2012. A alteração do art. 32, sobre a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, que estabelece:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”

Já, o art. 33, estabelece:

“Art. 33 – Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições”

[28] FERREIRA, Antonio Airton.  Regulamento do Imposto de Renda1999, anotado e comentado: atualizado até 30 de abril de 2010. 13 ed. Volume 1. São Paulo: FISCOSoft, 2010, p. 112-193.  O RIR/1999, sobre os portadores de doenças graves, estabelece:

[...]

Pensionistas com Doenças Grave

XXXI – os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º , inciso XXI, e  Lei nº 8.541, de  1992, art. 47);

[....]

Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquisolante, nefropatia  grave,  estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida,  e fibrose cística (mucoviscidose),  com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou  reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, §2º);

[...]

Resgate de Contribuições de Previdência Privada

XXXVIII – o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);

[...]

Seguro e Pecúlio

XLIII – o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);

Seguros de Previdência Privada

XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);

[....]

§4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e §1º).,

§5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (grifo nosso).

[29] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30/11/2018.

Em relação à alínea “i”, inciso II, do art. 35, o novo diploma legal citado apenas incluiu a isenção do Imposto de Renda, nos resgates no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1995. Enfim em nada acrescentou sobre o direito da isenção do Imposto de Renda, quando dos resgates nos planos da previdência privada efetuados pelos portadores de doenças graves, ou seja, manteve a redação do inciso XXXVIII, art. 39, do RIR/1999, senão vejamos:

“i) o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º).”

[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg Recurso Especial nº 1.144.661 – SC (2009/013544-0). Agravante: Fazenda Nacional, Agravado: Juliana Maes Hildebrand Perini. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Disponível em: https://www.stj .jus.br. Acesso em: 07/06/2011.

[31] ALMEIDA, Edson Sebastião de. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – conheça sobre o seu direito à isenção do Imposto de Renda. Vídeo de apresentação divulgado em 7/2/2021 na plataforma do Youtube. Disponível em: https://www.youtube.com.br. Acesso em: 7/2/2021.

[32] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018. Disponível em: https://www.pgfn.gov.br. Acesso em 14/9/2020.

[33] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018. Disponível em: https://www.pgfn.gov.br. Acesso em 14/9/2020.

[34] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018. Disponível em: https://www.sei.fazenda.gov.br. Acesso em 14/9/2020.

[35] BRASIL. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018. Disponível em: https://www.sei.fazenda.gov.br. Acesso em 14/9/2020.

[36] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 18/11/2019. Disponível em: https://www.sei.fazenda.gov.br. Acesso em: 14/9/2020.

[37] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 18/11/2019. Disponível em: https://www.sei.fazenda.gov.br. Acesso em: 14/9/2020.

[38] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 27 ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 296.

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

[...]

§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

[...]

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[39] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, DE 14/9/2018. Disponível em: https://www.pgfn.gov.br. Acesso em: 17/3/2021.

[40] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, DOU DE 10/11/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 14..Disponível em: https://www.pgfn.gov.br. Acesso em: 17/3/2021.

[41] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Perguntas e Respostas 2021. Disponível em: https://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 24/3/2021.

[42] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 2202-007.192, 2ª seção de julgamento/2ª Câmara/2ª Turma, sessão de 1/9/2020, Processo nº 13888.722510/2011-14. Recorrente: Alcy Menna Barreto de Araujo, Interessado: Fazenda Nacional. Disponível em: https://www.arf.economia.gov.br. Acesso em: 17/3/2021.

[43] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 2202-007.192, 2ª seção de julgamento/2ª Câmara/2ª Turma, sessão de 1/9/2020, Processo nº 13888.722510/2011-14. Recorrente: Alcy Menna Barreto de Araujo, Interessado: Fazenda Nacional. Disponível em: https://www.arf.economia.gov.br. Acesso em: 17/3/2021.


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