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O Tribunal Penal Internacional: a primazia dos direitos humanos

O Tribunal Penal Internacional: a primazia dos direitos humanos

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O Tribunal Penal Internacional veio ofertar ao mundo grande aporte na busca da proteção e respeito à dignidade da pessoa humana, promovendo julgamentos contra crimes bárbaros, almejando ações democráticas na ambição da pretendida paz global.

Resumo: Esse estudo tem como objetivo abordar sobre o tema “O Tribunal penal internacional: A primazia dos Direitos Humanos”. Tratou-se de estudo com levantamento bibliográfico. Ao longo da história humana, foram cometidos crimes bárbaros por ditadores que, por possuírem grande poder político em seus países, não seriam condenados tão facilmente pelo direito interno do seu Estado. A ausência de punição diante desses crimes severos trouxe grande mal a sociedade e o sentimento de aceitação da injustiça. A criação de um Tribunal Penal Internacional simbolizou uma imensa conquista para o mundo, representando uma importante evolução no anseio da responsabilização dos autores de crimes contra a humanidade. Conclui-se que o Tribunal Penal internacional ajuda a promover a justiça internacional por meio das normas de alcance global na busca de coibir práticas que ferem a dignidade da pessoa humana. O TPI por si só não soluciona os problemas de lesão aos Direitos Humanos, contudo, ele busca acabar com a falta de punição dos criminosos, de forma repressiva através da condenação e de forma preventiva através da inibição em se efetivar novos crimes. Essa Corte veio ofertar ao mundo grande aporte na busca da proteção e respeito à dignidade da pessoa humana, almejando ações democráticas na ambição da pretendida paz global.

Palavras-Chave: Crimes contra a humanidade. Direitos Humanos. Tribunal Penal Internacional.


1. Introdução

Ao longo da história humana, ocorreram muitas atrocidades que lesaram os direitos humanos, crimes de genocídios, de guerra e contra a humanidade que acarretaram milhares de mortes, merecendo destaque a Segunda Grande Guerra Mundial, sendo esse o conflito mais sangrento da história humana, desencadeando cerca de 70 a 85 milhões de mortes. Uma atrocidade sem igual, diante disso, na tentativa de evitar que ocorresse um novo cenário genocida, foram tomadas providencias no âmbito internacional, onde a comunidade internacional se empenhou na composição de um órgão que funcionasse como uma espécie de fórum para dirimir situações entre nações, sendo assim, em 1945 ocorreu a criação da Organização das nações Unidas (ONU), através da Carta de São Francisco.

O presente estudo percorrerá pontos da história que mostram como se deu o surgimento do Tribunal Penal Internacional e sua finalidade, além dos crimes julgados por ele. Sendo assim, será exposto pontos importantes como os marcos iniciais do surgimento dos Tribunais Penais Internacionais. Será visto sobre o Tribunal de Nuremberg e o Tribunal de Tóquio, os quais tiveram grande impacto na responsabilização criminal dos atos praticados, amadurecendo e encorpando as bases do sistema normativo internacional dos direitos humanos.

Após a criação dos Tribunais acima citados, veremos sobre a criação dos tribunais ad hoc, com finalidade temporária nas regiões da ex-Iugoslávia e em Ruanda. Depois da criação dessas instituições, notou-se a necessidade da criação de um Tribunal Penal Internacional de jurisdição permanente, sendo assim efetivado no ano de 2002 somente, através do Estatuto de Roma.

O Tribunal Penal Internacional representa a primeira Corte Penal Internacional permanente, com sede em Haia, sendo um Tribunal independente, o qual realiza julgamentos de sujeitos acusados em crimes graves de interesse da comunidade internacional, como os crimes contra a humanidade, os genocídios e os crimes de guerra. Atualmente conta com 123 países membros, incluindo o Brasil.

A criação de um Tribunal Penal Internacional simboliza uma imensa conquista para o mundo, representando uma importante evolução na busca de responsabilizar os autores de crimes contra a humanidade. Sendo assim, esse estudo percorrerá períodos da história humana até chegar na consolidação do Tribunal Penal Internacional, um importante órgão na tutela dos Direitos humanos no âmbito internacional.


2. Antecedentes Históricos

Ao longo da história humana foram cometidos crimes bárbaros por ditadores que, por possuírem grande poder político em seus países não seriam condenados tão facilmente pelo direito interno do seu Estado. A ausência de punição diante desses crimes severos trouxe grande mal a sociedade e o sentimento de aceitação da injustiça. A Segunda Grande Guerra Mundial mostrou que ditadores podem causar grandes atrocidades e afetar outros países, com isso, surge o entendimento internacional da necessidade de criação de tribunais penais internacionais para tutelar os Direitos das pessoas e punir os graves crimes contra a humanidade, mostrando que ninguém está acima da lei e que todo ser humano merece ter sua dignidade humana tutelada.

Sendo assim, será apresentado brevemente a seguir sobre o Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos, temas importantes para o desenvolvimento deste estudo.

2.1 Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário

Os mecanismos de Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário compõem parte do Direito Internacional. Ambas as legislações tem a finalidade de tutelar os direitos fundamentais individuais e coletivos, se tratam de legislações complementares e harmônicas.

O Direito Internacional Humanitário oferece os moldes de aplicação da tutela às vítimas de conflitos armados e ações hostis. Nessa seara, as quatro Convenções ocorridas em Genebra no ano de 1949 desencadearam um amplo aparato das leis para alcançar essa finalidade de tutela internacional humanitária.

Pode-se inferir que ambas as searas acima citadas, sendo elas do Direito Internacional Humanitário e dos Direitos Humanos, possuem em comum a busca da transformação dos critérios legais em ações apropriadas e cabíveis, realizando a fixação do limiar entre a responsabilidade internacional, seguida da indispensável ação nacional, com isso, não se pode dizer que essas matérias sejam campos distintos do Direito Internacional. Ambas têm finalidade de tutelar a vida, a dignidade da pessoa humana, mesmo que sob óticas diferentes.

De acordo com Rover (2009, p.68):

Os dois tipos de direito e a manutenção do respeito pelos princípios que defendem devem ser vistos como um pré-requisito fundamental para a criação, existência e consolidação de relações amistosas duradouras entre os Estados. Exemplos como a África do Sul, Somália, Ruanda, Burundi, Angola, Iugoslávia, Nigéria, Iraque e muitos outros demonstram repetidamente que quando a coexistência pacífica dos povos em nível nacional não pode ser garantida (com todo o respeito devido aos direitos e liberdades fundamentais), coloca-se em dúvida simultaneamente a condição do Estado de ser aceito perante a comunidade internacional. O respeito pelo estado de direito, conforme estipulado pelos direitos humanos e princípios humanitários, não é um ornamento do direito internacional, mas suas próprias fundações.

Pode-se dizer que as duas áreas jurídicas tutelam a vida, opõem-se a tortura, discriminação e outros atos cruéis, estabelecem direitos fundamentais daqueles submetidos ao processo penal, tutelam os direitos das mulheres e crianças, além de dispor sobre direitos à saúde e alimentação.

O DHI surgiu em meados do século XIX, em um contexto que predominava na Europa continental uma visão do direito afastada do comprometimento com a ética. Prevalecia o Positivismo Jurídico, termo entendido como uma aparente neutralidade ética e política, afirmando que até mesmo as injustiças mais evidentes teriam de ser consentidas como algo normal no cenário jurídico e político, desde que elas estivessem legitimadas. Essa visão surgiu na Europa no final do período das revoluções burguesas, cessando com o período do Absolutismo, espalhando-se por diversos lugares do mundo. O Positivismo Jurídico passou a ser substituído quando surgiu uma nova visão humanista, através da promulgação da Declaração dos Direitos Humanos, no ano de 1948 (DALLARI, 2006).

O Direito Internacional Humanitário é um conjunto de normas internacionais destinadas à solução de complicações causadas por conflitos armados internacionais e não internacionais, protegendo pessoas afetadas. Quanto aos tratados aplicáveis ao DIH tem-se as Convenções de Genebra de 1949, juntamente ao Protocolo Adicional I de 1977. Na ocorrência de conflito armado não internacional, ocorrido em território de uma das Partes Contratantes, encontra-se a disposição do art. 3°, presente nas 4 Convenções de Genebra, sendo esta sua redação:

Artigo 3.º [...] 1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios; b) A tomada de reféns; c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes; d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Logo, percebe-se na redação da Convenção sobre a preocupação com a proteção da vida e tratamento com humanidade daqueles que não estejam diretamente ligados ao conflito que possa ocorrer no plano interno do país.

Pode-se expor que o DIH foi criado com a finalidade de promover a dignidade humana das pessoas e sua proteção, positivando diversos direitos voltados a todo sujeito sem distinção de qualquer natureza, incluindo qualquer Estado que esse sujeito esteja.

Quanto ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, seu surgimento se deu em meados do século XX, após a Segunda Guerra Mundial que foi um terrível conflito armado que desencadeou um grande número de mortos e direitos violados. Mediante a urgência de não ocorrer novamente algo de tamanha gravidade no mundo, o Direito Internacional dos Direitos Humanos se tornou uma necessidade em cada território das nações, sendo assim, o surgimento de instrumentos jurídicos nessa seara veio auxiliar na busca do respeito aos direitos individuais e coletivas dos povos (PORTELA, 2016).

2.2 Origem da Justiça Penal Internacional

No início do Século XX, mediante as diversas violações dos direitos humanos, essencialmente com a realização da Segunda Guerra Mundial, com a execução de crimes desumanos, atos perversos e genocídios, despontou uma grande apreensão para se conseguir tutelar no cenário internacional, os direitos humanos dos povos. Diante desse cenário, as atrocidades que ferem os direitos pertencentes à humanidade, devem ser punidas de forma global, por meio de um órgão que represente a Justiça Penal Internacional, coibindo tais atrocidades.

No terrível período do Holocausto, onde ocorreram inúmeras crueldades contra os judeus, com crimes absurdos contra seres humanos, a comunidade internacional assumiu a postura em buscar os mecanismos de responsabilização dos criminosos que agirem como tal. Esse período da história humana é definido como um momento de completa ausência dos direitos humanos, onde centenas de pessoas tiveram suas vidas ceifadas nos campos de concentração. Somente após esse período é que se intensificaram debates para criação de tratados internacionais de tutela aos direitos dos seres humanos, buscando a devida punição quando estes forem desrespeitados.

É importante percorrer um pouco mais na história, para compreender como se deu as evoluções da Justiça Penal Internacional, até o desfecho da criação do atual Tribunal Penal Internacional.

2.2.1 Antecedentes do Tribunal Penal Internacional
2.2.1.1 O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg

Com o advento da Segunda Guerra Mundial, iniciada em 1939 e finalizada em 1945,  a qual deixou cerca de 70 milhões de pessoas mortas, considerado o conflito humano mais sangrento, uma atrocidade sem igual na história, diante disso e na busca de evitar que ocorresse um novo cenário genocida, foram tomadas providencias no âmbito internacional, onde a comunidade internacional se empenhou na composição de um órgão que funcionasse como uma espécie de fórum para dirimir situações entre nações, sendo assim, em 1945 ocorreu a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), através da Carta de São Francisco.

A ONU foi criada como resultado das conferências da paz efetuadas no final da Segunda Guerra Mundial, tendo inicialmente 50 nações assinantes da Carta da ONU. É relevante expor que a Organização das Nações Unidas foi a segunda iniciativa internacional de união entre as nações, visto que a primeira tentativa ficou conhecida como Liga das Nações, realizada no final da Primeira Guerra Mundial, mas não teve êxito na sua finalidade, dentre os motivos do fracasso, ela não tinha um poder executivo fortalecido e nem contava com representantes das potências como Estados Unidos e União Soviética.

Em agosto de 1945, através do Acordo de Londres foi instituído o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, que surgiu em resposta às atrocidades cometidas pela Alemanha Nazista no Holocausto, ainda, essa Corte serviu como impulso na internacionalização dos direitos humanos.

No Estatuto, com seus vinte e nove artigos, ocorre a orientação sobre os procedimentos de funcionamento do Tribunal, além de expor os atos classificados como criminosos e de competência do Tribunal, estando tais crimes presentes no art. 6° do Acordo de Londres, conforme exposto por Mazzuoli (2004, p. 158):

O art. 6° do Acordo de Londres (Nuremberg) tipificou os crimes de competência do Tribunal, a saber: a) Crimes contra a paz – planejar, preparar, incitar ou contribuir para a guerra de agressão, ou para a guerra em violação aos tratados internacionais, ou participar de um plano comum ou conspiração para a consecução de quaisquer atos de guerra;

b) Crimes de guerra – violação ao direito e aos costumes de guerra, tais como assassinato, tratamento cruel, deportação de populações civis que estejam ou não em territórios ocupados, para trabalho escravo ou forçado ou para qualquer outro propósito, maus tratos ou assassinato cruel de prisioneiros de guerra ou de pessoas em alto-mar, assassinato de reféns, pilhagem de propriedades públicas ou privadas, destruição arbitrária de cidades, vilas ou lugarejos, ou devastação injustificada por ordem militar;

c) Crimes contra a humanidade – assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou outro ato desumano contra qualquer membro da população civil, antes ou durante a guerra, ou perseguições baseadas em critérios raciais, políticos e religiosos, na execução ou em conexão com qualquer crime de competência do Tribunal, independentemente se, em violação ou não do direito doméstico do país em que foi perpetrado.

Esse documento definia a intenção do Tribunal em punir e condenar os acusados pelos crimes severos. Através da criação do Tribunal de Nuremberg, gerou-se uma estrutura para criação de outros tribunais, similarmente com o intuito de julgar crimes ocorridos na Segunda Guerra Mundial. Os tribunais de Nuremberg e Tóquio são tidos como tribunais ex-post-facto, isto é, a partir do fato passado, onde ao tempo do cometimento daqueles crimes não havia lei contra eles (OLIVEIRA, 2010).

2.2.1.2 O Tribunal De Tóquio

O Tribunal de Tóquio teve como referência prévia para sua criação a Conferência do Cairo, realizada em 1943 na cidade do Cairo, Egito, tinha como finalidade definir estratégias dos aliados para vencer o Japão e estabelecer qual seria o futuro da Ásia no pós-guerra, propondo também julgar os criminosos de guerra do Japão pelos atos cometidos ao longo da Segunda Guerra Mundial.

Para compreender um pouco melhor os motivos que levaram à criação da Corte, é importante perpassar alguns fatos da história. Em maio de 1945, a Alemanha Nazista anuncia rendição incondicional, dessa forma a Declaração da cidade Alemã de Potsdam[1] define as orientações para a Alemanha com o término da grande guerra, contudo, tal declaração não dispunha de instruções sobre os julgamentos dos crimes de guerra. Essa Declaração também serviu como meio dos EUA fazer pressão para que os japoneses se rendessem, pois mesmo após a dominação da Alemanha, eles mantinham a resistência. Diante desses fatos, o presidente americano Harry Truman apresenta uma arma com grande poder de destruição e demanda a desistência dos japoneses, do contrário, exterminaria o território do asiático japonês. Dito isso, em agosto de 1945 o Estado americano lançou bombas atômicas nas cidades de Hiroshima e Nagasaki, situação a qual causou a redenção dos japoneses (VIEGAS et al, 2020).

Se discute o que levou os Estados Unidos a realizarem uma ação tão extrema contra o Japão, diz-se que se trata de uma falha na diplomacia, bem como, naquele período, os criadores dessa arma de alta destruição almejavam testemunhar o seu funcionamento. Esses fatos foram importantes para vislumbrar a necessidade da criação dos tribunais internacionais, tanto o de Nuremberg como o de Tóquio (VIEGAS et al, 2020).

Em janeiro de 1946 proclamou-se a Carta do Tribunal do Extremo Oriente, também conhecido como Tribunal de Tóquio, em virtude da cidade onde funcionou.

O Estatuto do Tribunal de Tóquio possuía muitas semelhanças ao Estatuto do Tribunal de Nuremberg, sendo fracionado em 27 artigos e 5 partes. Quanto a competência desse Tribunal, era de processar e julgar crimes contra a humanidade, contra a paz e contra as convenções de guerra (LIMA, BRINA, 2006).

Nas disposições presentes no Estatuto encontram-se a finalidade da Corte, sendo ela a punição de criminosos de guerra do Extremo Oriente. O Tribunal era composto de seis até onze juízes de escolha do Comandante e Chefe. Ainda dispunha sobre a faculdade de atribuir ao acusado pena de morte ou outra punição que decidir por justa (FIGUEIREDO, 2018).

A autora Cantarelli (2001, p. 237) apud Figueiredo (2018, p. 12) relada o seguinte aspecto sobre as decisões realizadas pelo Tribunal de Tóquio:

Tem-se que foram condenados à morte o general Tojo; o general Kenji Doihara (ex-comandante das tropas japonesas na Mandchúria); o Primeiro Ministro Koki Hirota; o general Seishiri Itagaki (ex-ministro da Guará); o general Heitaro Kimura (ex-chefe do Estado maior do Exército de Kwantung); o general Iwane Matsui (ex-comandante militar em Shangai) e; o tenente general Akira Muto (comandante do Exército nas Filipinas e responsável pelas piores atrocidades). À prisão perpétua, foram condenados: o general Sadao Araki; o coronel Kingoro Hashinomoto; o marechal de campo Shuaroki Hata; o barão Kiichiro Hiranuma; Naoki Hoshino; o marquês Koichi Kido; o general Kuniaki Koso; general Jiro Minami; o vice almirante Takugumi Oka; Hiroshi Oshima; tenente-general Kenryo Sato; almirante Shigotaro Shimada; Teiichi Suzuki; general Yoshijiro Umezu; Okinori Kaya e; Toshio Shiratori.

Oliveira (2010) expõe que foram vinte e cinco acusados pela Corte, dos quais sete receberam pena de morte e dezesseis receberam prisão perpétua, os demais receberam penas menores. Ele encerrou suas atividades em 12 de novembro de 1948.

É importante dizer que apesar desse Tribunal ter buscado corrigir faltas do Tribunal de Nuremberg no seu Estatuto, ele também cometeu faltas, mediante sua criação e escolha dos juízes da Corte através de ato unilateral do Chefe das Forças Armadas. Por fim, as discussões sobre a criação do Tribunal de Tóquio e suas finalidades ajuda na compreensão sobre os caminhos da justiça penal internacional de acordo as necessidades dos Estados em cada época. Adiante, será visto um pouco mais sobre os tribunais penais Ad Hoc da ONU.

2.2.2 Os Tribunais Penais Ad Hoc

Um relevante ponto de mudanças nas Cortes Penais Internacionais foram as criações dos tribunais penais ad hoc da ex-Iugoslávia e de Ruanda, com finalidade de punir o mesmo tipo de crime julgado nos tribunais de Nuremberg e Tóquio. Com isso, na década de 1990, por decisão da ONU foram instituídos mais dois tribunais internacionais com prerrogativas temporárias e para um único fim, julgar atrocidades realizadas no território da antiga Iugoslávia e julgar diversas atrocidades ocorridas em Ruanda (MAZZUOLI, 2011).

Em maio de 1993, com a aprovação pelo Conselho de Segurança do relatório 827 elaborado pelo Secretário Geral das Nações Unidas, foi dada a origem ao Tribunal Penal Internacional da ex-Iugoslávia, surgindo com a finalidade de julgar os criminosos pelas violações dos direitos humanitários efetuados na região da ex-Iugoslávia.

Esse tribunal ficou com as atribuições de processar e julgar crimes graves, como genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, com jurisdição restrita às ofensas sucedidas no território da ex-Iugoslávia, a começar de 1991.

Alguns anos depois, mais precisamente em 1994 um novo tribunal internacional ad hoc foi criado para julgar crimes de genocídio cometidos em Ruanda. Ambos os tribunais ad hoc foram criados com Estatutos fundamentados em princípios do Direito humanitário para o julgamento dos casos, outro ponto importante é que os Estatutos definiam o princípio do non bis in idem, que significa que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime praticado, demonstrando se tratar de um ato subsidiário a ação da jurisdição internacional, logo, se houvesse um julgado no âmbito interno do pais, o Tribunal Internacional da ONU só intervirá se a jurisdição nacional não houver sido imparcial ou se o ato criminoso não tiver sido objeto de um procedimento correto e diligente. (GARCIA, 2012).

Se levanta o debate sobre a criação dos tribunais ad hoc pelo Conselho de Segurança da ONU por este não dispor de atribuição judicial, ele usou como fundamento para a criação dos tribunais a sua competência de instituir órgãos subsidiários, se valendo como embasamento o texto do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas para a criação dos tribunais ad hoc, com isso, recebeu as críticas de que nenhum órgão das Nações Unidas poderia instituir órgão judiciário e que tal iniciativa seria mais coerente se fosse da Assembleia Geral da ONU (MAZZUOLI, 2005).

Outro ponto a se expor das críticas sofridas é sobre os tribunais ad hoc terem violado o princípio da reserva legal, ou seja, as normatizações de certas matérias são feitas por lei formal, bem como a precedência do magistrado e da norma antes da realização do crime, o centro do debate é a instituição de tribunais ligados a ações anteriores à sua concepção, o que contrapõe o princípio aqui exposto.

Apesar das contradições existentes sobre a criação desses tribunais pelo Conselho de Segurança da ONU, não se pode discordar sobre a importância que tiveram para o amadurecimento da criação da responsabilização penal internacional dos criminosos. Ademais, o Tribunal Penal de Nuremberg foi o primeiro que mostrou a possibilidade de punir através do Direito Penal Internacional os sujeitos autores de crimes graves contra a humanidade.

Adiante segue mais alguns aspectos sobre esses tribunais internacionais ad hoc, sendo exposto sobre o da ex-Iugoslávia e posteriormente, o Tribunal de Ruanda.

2.2.2.1 Aspectos do Tribunal ad hoc para ex-Iugoslávia (ICTY)

O território da antiga Iugoslávia era constituído por seis repúblicas, sendo elas a Croácia, Macedônia, Sérvia, Bósnia Herzegovina e Montenegro, tendo também duas províncias dentro da Sérvia, chamadas Voivodina e Kosovo.

No ano de 1980 ocorreu a morte do General Tito, o que desencadeou o enfraquecimento da relação entre essas repúblicas, além da contribuição do desmembramento da União Soviética. Diante disso, com o aumento do aborrecimento popular, apareceram novos líderes como o Slobodan Milosevic, eleito presidente da Sérvia no ano 1989. Uma das províncias da Sérvia passou por repressões violentas do Slobodan Milosevic, provocando a autoproteção nos outros locais da região, desencadeando a declaração da independência da Macedônia e Croácia.

A República Federativa da Iugoslávia foi constituída por Sérvia e Montenegro. Ademais, o líder Milosevic almejava unificar outra vez os sérvios que habitavam nas repúblicas vizinhas, para tal, ocorreu ações militares com a finalidade de limpar etnias e conservar uma etnia sérvia homogênea, o desfecho de tudo isso foi algo absurdo, cerca de 50 mil mortes e em torno de 2 milhões de pessoas sem abrigo. Esses confrontos acabaram somente com a ação militar da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) (FURTADO, 2013).

A ONU implantou em 1992 a Comissão de Direitos Humanos para apurar as graves violações contra os direitos humanos efetuadas na ex-Iugoslávia, através desse processo, o Conselho de Segurança da ONU, por meio da Resolução 827, criada em março de 1993, constituiu um Tribunal ad hoc para a ex-Iugoslávia, sediado em Haia, com a finalidade de julgar as severas violações aos Direitos humanos que aconteceram desde 1991 na ex-Iugoslávia.

A criação do tribunal ad hoc para ex-Iugoslávia manifestava a repulsa internacional sobre os crimes bárbaros contra os direitos humanos ocorridos nesse território nos anos de 1991 a 1993, tendo promovido contribuições para a construção da Corte Internacional Penal de cunho permanente. A constituição do tribunal penal ad hoc para ex-Iugoslávia ocorreu em resposta a reprovação internacional aos massacres realizados no território, onde os sérvios buscavam a saída dos não-sérvios da localidade (MAIA, 2001).

Apesar do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia ter sido criado de modo temporário, o seu Estatuto não definia o momento do encerramento da sua competência de atuação, iniciado em janeiro de 1991 e sem data para seu encerramento. Com isso, ele funcionou até pouco tempo, e foi oficialmente encerrado pela ONU em dezembro de 2017 em cerimônia dirigida pelo Secretário-geral da ONU, o Sr. Antônio Guterres (ONU, 2017).

Desde a fundação do Tribunal Penal Internacional da Ex-Iugoslávia, ocorreram 161 indiciações, delas, 90 casos receberam condenação e 56 já fizeram o cumprimento da punição.

2.2.2.2 O tribunal ad hoc para Ruanda

O país Ruanda fica localizado no continente africano, sendo formado pelas etnias principais chamadas Tutsis e Hutus. Nunca foi fácil o liame entre essas etnias, e com a ocorrência em 1994 da morte do presidente Hutu por força de uma queda de uma aeronave, despontou uma severa guerra civil na nação. Os Hutus defendiam que a morte do presidente houvera sido um atentado e, à vista disso, ocorreu um genocídio no país (CRAVO, 2019).

De acordo com Dutra (2015, p. 2):

Durante os meses subsequentes ao atentado ao presidente, as forças Hutu, em todo o país, tomaram as ruas, assassinaram os Tutsi que apareceram na frente, estupraram as mulheres, espancaram tropas belgas até a morte, mataram a sua própria primeira-ministra, cercaram escolas, hospitais, centros comerciais, fazendo uma verdadeira caçada aos Tutsi, aos Hutu “moderados” e àqueles que não possuíam documentos. As igrejas que eram buscadas como abrigos acabaram por se tornar armadilhas mortais, aos que ali se refugiaram. As mídias, controladas por extremistas, a cada dia, incitava o ódio e o genocídio. As notícias são de que, entre abril e julho de 1994, 5 mil pessoas foram mortas por dia. Cerca de 67 mil corpos foram recolhidos apenas na primeira semana. Rios e lagos inteiros foram poluídos por causa dos corpos que eram neles depositados.

Nota-se com o texto acima a gravidade do que ocorria em Ruanda. Diante disso, a criação de um Tribunal Penal Internacional de Ruanda, se tratou de uma necessidade para julgar os crimes de genocídio em Ruanda. Esse Tribunal Penal foi criado através da resolução n° 955 da ONU em novembro de 1994. Sua jurisdição era aplicada aos crimes cometidos de primeiro de janeiro de 94 a trinta e um de dezembro de 94, onde os criminosos estavam sendo acusados de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e severas violações dos Direitos Internacionais Humanitários ocorridos em Ruanda e localidades próximas (VELASCO, 2015).

A Corte era localizada na Tanzânia, em Arusha, e tinha a incumbência de efetuar os julgamentos dos responsáveis pelas graves violações dos Direitos humanitários, com a finalidade de alcançar a justiça. Ainda se pode expor que essa Corte é constituída por 3 órgãos, sendo eles as Câmaras de Julgamento e de Apelação, a Promotoria e a secretaria, tendo como idiomas utilizados o francês e o inglês.

O Tribunal Penal Internacional de Ruanda que se iniciou em 1994 e encerrou-se em 2015 realizou ao tempo da sua atividade noventa e três indiciamentos, e sessenta e uma condenações. Podendo destacar a prisão perpétua dos principais líderes Hutus ocorrida em 2008, bem como a ocorrência da primeira punição contra estupro e violência sexual como modo de genocídio, assim, essa Corte fez uma positiva colaboração ao conceituar como um crime contra a humanidade a violência sexual.

Ele tinha como pilares as quatro Convenções de Genebra de 1949 com os 3 protocolos adicionais e a Convenção para Prevenção e Repressão dos Crimes de Genocídios de 1948, esta última pune crimes em várias categorias de genocídios, como o ato de conspirar para a ocorrência do genocídio, incitar publicamente o genocídio, o próprio genocídio tentado e consumado.

Quanto ao Estatuto do Tribunal ad hoc de Ruanda, pode-se inferir que possui menos detalhes que o Estatuto da ex-Iugoslávia, apesar de serem parecidos. Sobre os atos condenáveis pelo Estatuto, são os mesmos atribuídos no da ex-Iugoslávia de 1993, seno eles os crimes contra a humanidade, o genocídio e o desrespeito ao art. 3° da Convenção de Genebra.

Embora tenham sido relevantes para o aprimoramento do direito internacional humanitário, a constituição dos tribunais ad hoc levou a indagações por serem ligados ao Conselho de Segurança da ONU, visto que ocorriam suposições que tal Conselho jamais criaria tribunais conferidos ao julgamento de crimes efetuados por sujeitos de seus Estados-membros, por terem poder de vetar sobre a construção dessas cortes. Com isso, ao instaurar tribunais em dadas situações e não os tê-lo instituído em outras, levanta a ideia de um sistema de relações internacionais arbitrário.

A busca por justiça e punições por esses tribunais ad hoc, embora não tenham sido perfeitas, gerou um legado de questões que contribuíram para o aprimoramento do Direito Penal Internacional, desencadeando a busca da instauração de uma Corte Penal Internacional de natureza permanente. Sendo isso, passa-se agora para o estudo de como se deu a criação do Tribunal Penal Internacional.

2.3 A instauração do Tribunal Penal Internacional

Após um longo caminho percorrido, ocorreu a consolidação do Tribunal Penal Internacional. O projeto inicial foi realizado em 1994, apresentado à Comissão de Direito Internacional pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Em dezembro de 1994 foi instituído um Comitê ad hoc, o qual todos os Estados membros examinariam as demandas essenciais. No ano de 1995 a Assembleia Geral das Nações Unidas nomeou um Comitê Preparatório para constituição do TPI. Esse Comitê realizou reuniões em 6 sessões, nos anos de 1996 até 1998 (SOUZA; SILVA, 2017).

De acordo com Souza e Silva (2017, p. 154):

No dia 17 de julho de 1998, em Roma, na Conferência Diplomática Plenipotenciária das Nações Unidas, através do Estatuto de Roma, foi então, finalmente, instituído o Tribunal Penal Internacional, com escopo de um tribunal penal internacional com jurisdição criminal permanente, com personalidade jurídica própria, sediado em Haia na Holanda.

Apesar da sua instituição em 1998, para que o Estatuto vigorasse era preciso que no mínimo 60 nações aderissem ao acordo, o que veio acontecer somente em abril de 2002 e, por fim, o TPI de forma efetiva deu início a sua atuação em julho de 2002.

O Tribunal Penal Internacional é a primeira Corte permanente, com sede em Haia, sendo um Tribunal independente, o qual realiza julgamentos de sujeitos acusados de crimes graves de interesse da comunidade internacional, como os crimes contra a humanidade, os genocídios e os crimes de guerra. Atualmente conta com 123 países membros, incluindo o Brasil.

Essa Corte se trata de órgão de última instância, ou seja, sua atuação ocorre nos casos que os procedimentos internos dos países estirem sendo insuficientes e não genuínos, ademais, o Tribunal Penal Internacional julgará somente aqueles casos considerados muito graves e todas suas atribuições estão dispostas no Estatuto de Roma. Vejamos a seguir um pouco sobre sua jurisdição e competência.

2.3.1 Jurisdição e Competência

O Tribunal Penal internacional despontou com a competência de julgar crimes contra a humanidade prescritos no Estatuto de Roma. Tal competência se dirige ao indivíduo que será responsabilizado pelo crime cometido, não atribuindo, contudo, essa responsabilização à Estados nacionais. O Tribunal Penal internacional tem competência subsidiária, com aspecto complementar, julgando somente crimes que ocorreram omissões ou incapacidade estatal de julgar e punir o acusado. Tal Tribunal só julga crimes praticados contra a humanidade após a criação do Estatuto de Roma.

Quando as investigações do TPI se iniciam, é comunicado ao Estado que possui jurisdição sobre o caso, para que esse país possa escolher mostrar seu interesse na promoção por si próprio das investigações movidas pelo TPI, ou entregar ao Tribunal a competência investigativa do caso. Ademais, os Estados que forem assinantes do Estatuto devem colaborar de modo integral com o Tribunal Penal Internacional, visando a facilitação dos inquéritos e processos de julgamentos dos autores dos crimes (JAPIASSÚ, 2004).

De acordo com o Estatuto de Roma, no art. 88 encontra-se a seguinte redação: “Procedimentos aplicáveis no direito interno- Os Estados Partes deverão assegurar que existam, no direito interno, procedimentos aplicáveis a todas as formas de cooperação especificadas na presente Parte”. Dito isso, anseia-se que cada país esteja apto a promover o comparecimento do acusado no Tribunal e juntar os meios de provas cruciais. Ao proferir uma decisão, estas farão coisa julgada nele e em todos os Tribunais dos Estados membros, por outro lado, o TPI também fica obrigado a consentir com as decisões dos tribunais dos países membros (NETO, 2016).

Os crimes julgados pela Corte Penal Internacional são os de genocídio, que significa a eliminação de grandes grupos étnicos, religiosos ou qualquer que seja a intenção dessa atrocidade de dizimar pessoas, como exemplo, a mancha na história humana com a realização do Holocausto na Segunda grande guerra.

Os crimes de homicídio, tortura, estupro, escravidão sexual são exemplos dos crimes contra a humanidade, desde que se enquadrem como parte de uma hostilidade sistematizada contra a população civil, também serão julgados nesse Tribunal. Também serão julgados os crimes de guerra, provenientes de conflitos armados nacional ou internacional.

2.3.2 O Tribunal penal internacional: A reafirmação dos Direitos Humanos

Como visto neste estudo, um marco importante para os cidadãos universais foi a criação da Declaração Universal Dos Direitos Humanos. Diante das condições de precariedade da vida e das crescentes prioridades determinadas socialmente surgem novos direitos. Sendo assim, no rol das gerações dos Direitos humanos pode-se expor, segundo sua natureza e historicidade, cinco dimensões.

Os direitos de primeira dimensão seriam os direitos civis e políticos, os quais tinham como objetivo reduzir a interferência do Estado na vida privada. São acrescidos a esses os de segunda dimensão que seriam os direitos sociais, econômicos e culturais, direitos fundamentados nos princípios da igualdade. Sem a supressão dos anteriores foram acrescentados os de terceira dimensão que seriam os direitos metaindividuais, direitos coletivos e difusos ou direitos de solidariedade. Os de quarta dimensão poderiam ser considerados os “novos” direitos referentes à biotecnologia, à bioética e à regulação da engenharia genética. E, por final, os de quinta dimensão seriam os “novos” direitos advindos das tecnologias de informação (internet), do ciberespaço e da realidade virtual em geral. (WOLKMER, 2002)

À medida que a sociedade sofreu avanços, se modernizou e se globalizou, surgiram também novos tipos de crimes que violam os direitos humanos, como o tráfico de órgãos, o tráfico internacional de pessoas, dentre outros. Para se alcançar a tutela dos direitos humanos na esfera internacional deve haver mobilização na promoção do melhoramento da vida das pessoas a nível global, buscando combater misérias e violações em países mais pobres e emergentes.

Nesse cenário, o Tribunal Penal internacional ajuda a promover a justiça internacional por meio das normas de alcance global na busca de coibir práticas que ferem a dignidade da pessoa humana. O TPI por si só não soluciona os problemas de lesão aos Direitos Humanos, contudo, ele busca acabar com a falta de punição dos criminosos, de forma repressiva através da condenação, e de forma preventiva através da inibição em se efetivar novos crimes.

2.3.3 O Tribunal Penal Internacional e a Carta Magna Brasileira de 1988

A Constituição Federal de 1988 representa um marco na conquista dos direitos sociais e na democracia para a população brasileira, bem como um marco na positivação dos direitos humanos como paradigma defendido na ordem internacional. É importante frisar que de acordo com entendimentos do STF, a vedação a penas de caráter perpétuo presente a lei interna do país é aplicável no plano interno, porém, não compete ao Brasil forçar esse entendimento às demais jurisdições soberanas. (SOUZA, 2011).

Uma inovação presente na redação da Carta Magna brasileira em comparação a outras constituições é sobre o regime jurídico aplicável aos tratados internacionais de direitos humanos que, de acordo com Brigagao (2018, p.85-86):

Por força do art. 5º, § 2º da CF, todos os tratados internacionais de direitos humanos, independentemente do quorum de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O quorum qualificado introduzido pelo § 3º do mesmo artigo (fruto da Emenda Constitucional nº. 45/2004), ao reforçar a natureza constitucional dos tratados de direitos humanos, vem a adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, propiciando a “constitucionalização formal” dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno. Nesta hipótese, os tratados internacionais de direitos humanos formalmente constitucionais são equiparados às emendas à Constituição, isto é, passam a integrar o Texto Constitucional. Conclui-se, que a Constituição de 1988 acolheu um sistema misto, que combina regimes jurídicos diferenciados: um aplicável aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos e outro aplicável aos tratados internacionais tradicionais.

Desse modo, pode ser exposto que os tratados internacionais reconhecidos pelo Brasil e os direitos neles positivados passam a integrar o Direito brasileiro, sendo enunciados de maneira exemplificativa e não taxativa.

Ainda, se pode expor a redação da Constituição Federal de 1988, que diz do seu art. 5° § 4º que o Estado brasileiro se submete à Jurisdição do Tribunal Penal Internacional, o qual é Estado parte, texto incluído por Emenda Constitucional n° 45 no ano de 2004. Essa inclusão no texto constitucional pode ser considerada um maior engajamento do Brasil com o Estatuto de Roma. (BRASIL, 1988).

Assim sendo, os tratados internacionais de direitos humanos asseveram sua autoridade jurídica, em alguns casos acrescentam novos direitos e, em outros, cessam orientações não benéficas a tutela dos direitos humanos. Por fim, esses tratados internacionais surgem para aperfeiçoar o nível de proteção dos direitos positivados na ordem constitucional interna dos países.

A atuação do Tribunal Penal Internacional representa um modo de promover o respeito desses direitos fundamentais, corroborando com a responsabilização dos criminosos de atos bárbaros contra a humanidade, com isso, nada mais coerente que o Estado brasileiro acatar, respeitar e gerar mecanismos dirigidos ao combate da violação aos direitos humanos, buscando a promoção da dignidade da pessoa humana.


3. Considerações Finais

Nesse estudo, notou-se que, ao longo da história humana, ocorreram diversos crimes bárbaros e a ausência de punição diante desses crimes severos trouxe grande mal à sociedade e o sentimento de aceitação da injustiça. A Segunda Grande Guerra Mundial mostrou que ditadores podem causar grandes atrocidades e afetar outros países, com isso, surge o entendimento internacional da necessidade de haver tribunais penais internacionais para tutelar os Direitos das pessoas e punir os graves crimes contra a humanidade, mostrando que ninguém está acima da lei e que todo ser humano merece ter sua dignidade humana tutelada.

Pôde-se perceber ao longo do desenvolvimento da pesquisa que os mecanismos de direitos humanos e do direito internacional humanitário compõem parte do direito internacional. Ambas as legislações tem a finalidade de tutelar os direitos fundamentais individuais e coletivos, se tratando de legislações complementares e harmônicas. Sendo assim, o direito internacional humanitário oferece os moldes de aplicação da tutela de vítimas de conflitos armados e ações hostis. Nessa seara, as quatro convenções ocorridas em Genebra no ano de 1949 desencadearam um amplo aparato das leis para alcançar essa finalidade de tutela internacional humanitária.

Ainda se constatou que o Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos possuem em comum a busca da transformação dos critérios legais em ações apropriadas e cabíveis, realizando a fixação do limiar entre a responsabilidade internacional, seguida da indispensável ação nacional, com isso, não se pode dizer que essas matérias sejam campos distintos do Direito Internacional. Ambas têm finalidade de tutelar a vida, a dignidade da pessoa humana, mesmo que sob óticas diferentes.

Percebeu-se que a segunda Guerra Mundial, iniciada em 1939 e finalizada em 1945, deixou cerca de 70 milhões de pessoas mortas, sendo considerado o conflito humano mais sangrento, uma atrocidade sem igual na história da humanidade, com isso, na tentativa de evitar que ocorresse um novo cenário genocida,  foram tomadas providencias no âmbito internacional, onde a comunidade internacional se empenhou na composição de um órgão que funcionasse como uma espécie de fórum para dirimir situações entre nações, sendo assim, em 1945 ocorreu a criação da Organização das nações Unidas (ONU), através da Carta de São Francisco.

Diante disso, em agosto de 1945, através do Acordo de Londres foi instituído o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, que surgiu em resposta às atrocidades cometidas pela Alemanha Nazista no Holocausto, ainda, essa Corte serviu como impulso na internacionalização dos direitos humanos. No Estatuto, com seus vinte e nove artigos, ocorreu a orientação sobre os procedimentos de funcionamento do Tribunal.

Constatou-se ainda que através da criação do Tribunal de Nuremberg, gerou-se uma estrutura para criação de outros tribunais, similarmente com o intuito de julgar crimes ocorridos na Segunda Guerra Mundial. Os tribunais de Nuremberg e Tóquio são tidos como tribunais ex-post-facto, isto é, a partir do fato passado, onde ao tempo do cometimento daqueles crimes não havia lei contra eles. Dito isso, em janeiro de 1946 proclamou-se a Carta do Tribunal do Extremo Oriente, também conhecido como Tribunal de Tóquio, em virtude da cidade onde funcionou. Viu-se também que o Estatuto do Tribunal de Tóquio possuía muitas semelhanças ao Estatuto do Tribunal de Nuremberg, sendo fracionado em 27 artigos e 5 partes.

Outro relevante ponto de mudanças nas Cortes Penais Internacionais foi a criação dos tribunais penais ad hoc da ex-Iugoslávia e de Ruanda, com finalidade de punir o mesmo tipo de crime julgado nos tribunais de Nuremberg e Tóquio. Com isso, na década de 1990, por decisão da ONU foram instituídos mais dois tribunais internacionais com prerrogativas temporárias e para um único fim, julgar atrocidades realizadas no território da antiga Iugoslávia e julgar diversas atrocidades ocorridas em Ruanda.

Pôde-se perceber também um debate presente sobre a criação dos tribunais ad hoc pelo Conselho de Segurança da ONU. Notando que tal Conselho não dispõe de atribuição judicial e usou como fundamento para a criação dos tribunais a sua competência de instituir órgãos subsidiários, se valendo como embasamento o texto do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas para a criação dos tribunais ad hoc, com isso, recebeu as críticas de que nenhum órgão das Nações Unidas pode instituir órgão judiciário e que tal iniciativa seria mais coerente se fosse da Assembleia Geral da ONU. Outro ponto exposto das críticas sofridas foi sobre os tribunais ad hoc terem violado o princípio da reserva legal, ou seja, as normatizações de certas matérias são feitas por lei formal, bem como a precedência do magistrado e da norma antes da realização do crime, o centro do debate é a instituição de tribunais ligados a ações anteriores à sua concepção, o que contrapõe o princípio aqui exposto.

Embora tenham sido notadas contradições sobre a criação desses tribunais pelo Conselho de Segurança da ONU, não se pode discordar sobre a importância que tiveram para o amadurecimento da criação da responsabilização penal internacional dos criminosos. Ademais, o Tribunal Penal de Nuremberg foi o primeiro que mostrou a possibilidade de punir através do Direito Penal Internacional os sujeitos autores de crimes graves contra a humanidade.

Por fim, notou-se que o Tribunal Penal Internacional foi a primeira Corte permanente criada, com sede em Haia, sendo um Tribunal independente, o qual é encarregado de realizar julgamentos de sujeitos acusados em crimes graves de interesse da comunidade internacional, como os crimes contra a humanidade, os genocídios e os crimes de guerra. Atualmente conta com 123 países membros, incluindo o Brasil.

Com isso, a Constituição Federal de 1988, que também é conhecida como Constituição Cidadã, foi sem dúvida um documento que se atentou para necessidade de priorizar os Direitos Humanos como fundamentos essenciais a vida digna das pessoas, colocando também em seu texto a submissão do Estado brasileiro à Jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Essa inclusão no texto constitucional pode ser considerada um maior engajamento do Brasil com o Estatuto de Roma.

Nesse cenário, conclui-se que o Tribunal Penal internacional ajuda a promover a justiça internacional por meio das normas de alcance global na busca de coibir práticas que ferem a dignidade da pessoa humana. O TPI por si só não soluciona os problemas de lesão aos Direitos Humanos, contudo ele busca acabar com a falta de punição dos criminosos, de forma repressiva através da condenação, e de forma preventiva através da inibição em se efetivar novos crimes. Essa Corte veio ofertar ao mundo grande aporte na busca da proteção e respeito à dignidade da pessoa humana, almejando ações democráticas na ambição da pretendida paz global.


Referências

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[1] A Conferência de Potsdam constitui um dos marcos de encerramento da Segunda Guerra Mundial. O evento aconteceu no período entre os dias 17 de julho e 2 de agosto de 1945, na cidade alemã de Potsdam. E contou com a presença dos líderes que representavam os Países Aliados: o estadunidense Harry S. Truman, o russo Josef Stalin e os britânicos Winston Churchill e Clement Attlee. (SENA, 2020, p.1).


Autor

  • Gabriela Lopes dos Santos

    Dra. Honoris Causa em Comunicação Social pela Organização Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos; Pós graduanda em Direitos Humanos; Direito Constitucional; Crimes Cibernéticos; Bacharel em Direito pela Faculdade UNIPAC, Campus de Teófilo Otoni. Bacharela em Direitos Humanos com ênfase em Ciências Sociais pela OMDDH, organização signatária no Pacto Global da ONU. Bacharel em Direito pela Faculdade UNIPAC, Campus de Teófilo Otoni. Capacitação em mediação e conciliação pelo Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto; Experiência no Setor Jurídico da imobiliária Teto LTDA com contratos imobiliários; Experiência com Inquérito policial na Delegacia da Mulher de Teófilo Otoni. Membro da Federação Brasileira dos Acadêmicos das Ciências, Letras e Artes- Acadêmica Nacional De Grande Honra/ Imortalidade acadêmica: Cadeira nº55 -Patrono Luiz Gonzaga (Cidade Niterói-RJ). Embaixadora Imortal da Paz da OMDDH; Comenda Internacional Diplomata Ruy Barbosa "O ÁGUIA DE HAIA" pela Organização Mundial dos Direitos Humanos (OMDDH). Membro da FOCUS BRASIL NEW YORK na ACADEMIA INTERNACIONAL DE LITERATURA BRASILEIRA – AILB; Membro da Cultive Art Littérature et Solidarite de Genebra. Membro correspondente da Academia de Letras Teófilo Otoni. Colunista no Jornal Cultural Rol; Membro da comissão de supervisão pedagógica da OMDDH; Escritora e autora de 5 livros literários com uma obra de seleção estadual no âmbito de Minas Gerais através da Lei Aldir Blanc/2021. Organizadora de 2 coletâneas internacionais; participante em 3 livros acadêmicos com capítulos em forma de artigos científicos, dentre outros trabalhos.

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SANTOS, Gabriela Lopes dos. O Tribunal Penal Internacional: a primazia dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6649, 14 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92593. Acesso em: 28 mar. 2024.