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A inspeção do trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho

A inspeção do trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho

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            "Justiça tardia não é justiça."

            Rui Barbosa


RESUMO

            Utiliza entendimentos doutrinários e jurisprudenciais como fonte de pesquisa no estudo da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho através da Emenda Constitucional n.º 45/04 no que concerne aos processos relacionados aos atos administrativos praticados pelos órgãos da fiscalização das relações de trabalho, que corresponde ao objeto de análise. Além do direito material e processual do trabalho, examina o direito constitucional, administrativo e processual civil, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais federais e do trabalho. Verifica a profunda alteração do processo do trabalho, aplicável não somente às causas que envolvem as relações de trabalho, mas também as relações de direito público entre a administração pública e o particular, empregador ou terceiro não empregador. Estuda a inspeção do trabalho, analisando tanto o órgão competente, quanto seus atos, bem como os mecanismos de controle jurisdicional da administração e do alcance da alteração promovida pelo poder constituinte derivado. Constata que a ampliação da competência da justiça laboral dependerá de profunda capacitação do magistrado trabalhista, que julga, agora, não uma relação onde se predomina o protecionismo característico no direito do trabalho, mas uma relação jurídica processual em que as partes devem ser tratadas de forma igualitária. Demonstra as principais ações cabíveis com a exposição de suas mais relevantes características e com a exposição de casos concretos aplicáveis ao objeto de estudo.


1.INTRODUÇÃO

            Com a profunda alteração promovida pela Emenda Constitucional (EC) n.º 45/04, a justiça do trabalho teve sua competência consideravelmente ampliada, julgando, dentre outras relações, os litígios decorrentes dos atos praticados pelos órgãos da fiscalização do trabalho, tal como disposto no inciso VII do art. 114 da Constituição, que corresponde ao cerne do presente estudo.

            Objetiva-se analisar a atuação da fiscalização do trabalho no Brasil, apontar a nova competência da justiça do trabalho à luz da doutrina e identificar as principais ações cabíveis, seus elementos e peculiaridades, em face dos atos da inspeção laboral.

            Para consecução dos objetivos apontados, foram utilizadas, primordialmente, pesquisas de natureza bibliográfica, tendo textos legais como fontes primárias, incluindo as normas expedidas pelos órgãos do poder executivo, assim como decisões judiciais e administrativas, bem como os entendimentos consolidados, incluídos os precedentes administrativos e enunciados de súmulas dos tribunais superiores.

            A fim de pesquisar os entendimentos doutrinários a respeito do tema, foram levantados, em obras doutrinárias, revistas especializadas, teses e artigos específicos, de caráter exploratório, como fontes secundárias, em especial, os posicionamentos dos teóricos do direito processual do trabalho no que tange à nova competência.

            Com efeito, utilizou-se o método descritivo, expondo os entendimentos pesquisados, buscando alargar o estudo da ampliação introduzida pela reforma do judiciário, mormente pela limitação quantitativa e qualitativa de pesquisas nesse particular.

            Além de tais alterações introduzidas já justificarem a importância do tema proposto, destaca-se a relevância do controle jurisdicional da atuação da fiscalização trabalhista, de natureza administrativa, sob pena de fragilizar a atividade empresarial e imprimir insegurança jurídica no sistema, agravando a situação dos empresários brasileiros que já suportam inúmeras adversidades, como a alta carga tributária e a rigidez das normas trabalhistas.

            Embora relevante, o tema proposto não foi tratado de forma sistemática e direcionada, estando entre as finalidades da presente pesquisa a soma de esforços junto à comunidade científica a fim de esclarecer os meios judiciais ao alcance dos jurisdicionados em face da fiscalização do trabalho.

            Tendo em vista a importância das empresas no desenvolvimento da sociedade, o que é notório, e considerando que o tema visa tratar de instrumentos processuais que protegem e resguardam principalmente a atividade empresarial, sem prejuízo do trabalho humano, torna-se evidente sua relevância para a sociedade de um modo geral, pois apesar de visar à proteção do trabalhador, a fiscalização do trabalho, se não controlada, poderá desestabilizar a atividade econômica, causando falências e desempregos em massa.

            Logo, a problemática que se funda a pesquisa se refere à sistemática das ações relativas à fiscalização das relações de trabalho, ensejando diversas vertentes relacionadas ao aspecto processual e material do controle jurisdicional da atuação administrativa.

            Destaca-se, contudo, que embora possa parecer simplória a alteração da competência para julgar as ações relativas às penalidades impostas pelos órgãos da fiscalização do trabalho, a inovação atinge a forma como se enfrentará as questões concretas postas em juízo, tendo em vista as peculiaridades da justiça laboral.

            Com efeito, a alteração introduzida possibilitará uma maior segurança jurídica aos particulares, com a uniformização da dogmática juslaboral e a coerência das decisões judiciais.


2.A INSPEÇÃO DO TRABALHO

            Antes de iniciar o estudo da nova competência do Judiciário Trabalhista, faz-se imprescindível analisar a origem e evolução da inspeção do trabalho, bem como suas funções, poderes e deveres. Demais, objetivando tratar de forma linear o tema proposto, facilitando a compreensão do objeto de pesquisa, verifica-se os procedimentos utilizados na rotina da fiscalização laboral, assim como as regras inerentes ao processo administrativo, notadamente quando ocorre a imposição de penalidade por parte da inspeção laboral. Por fim, estuda-se, ainda que de forma sucinta, o ato administrativo impugnável perante o Estado-juiz.

            2.1.ESCORÇO HISTÓRICO

            A história da Inspeção do Trabalho se confunde com a origem do Direito do Trabalho, haja vista a dependência existente entre tais ramos, não obstante a caracterização daquela matéria como espécie deste, ou melhor, a fiscalização trabalhista como instrumento para cumprimento das normas de direito do trabalho.

            Juntamente com a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos, e com a influência do Iluminismo do século XVIII, a Revolução Industrial integra as Revoluções Burguesas, segundo a teoria Marxista, acarretando a transição entre o capitalismo comercial para o industrial, e a utilização da força motriz em substituição da energia animal, a passagem da Idade Moderna para a Idade Contemporânea.

            Com efeito, a revolução industrial deslocou a população do meio rural para as fábricas, concentrando um enorme número de trabalhadores no meio urbano, que foram levados a trabalhar sob regimes análogos à escravidão, com jornadas de trabalho exaustivas e parcas remunerações.

            O direito do trabalho, contudo, emergiu entre os séculos XVIII e XIX, na Europa e nos Estados Unidos, com o surgimento de "todas as condições fundamentais de formação do trabalho subordinado e de concentração proletária". [01]

            A Inspeção do Trabalho, por sua vez, surge efetivamente por meio do Althorp Act, em 1833 na Grã-bretanha, com a delegação do poder de fiscalização dos estabelecimentos submetidos às normas de proteção do trabalhador, autorizando, inclusive, a imposição de sanções aos respectivos infratores. [02]

            Não obstante, afirma-se que a "mais importante lei dessa fase de formação histórica e ideológica do direito do trabalho, que sepultou o tabu do não-intervencionismo do Estado nas relações de trabalho" [03] foi promulgada em 1847 na Inglaterra, a qual limitou a jornada de trabalho em 10 horas diárias.

            Estudando a inspeção do trabalho, José Cláudio de Magalhães Gomes expõe o seu delineamento histórico, considerando o início em 1833, como afirmado, na Grã-bretanha, seguido pela Prússia em 1853; na Alemanha em 1872; em 1873 na Dinamarca; em 1874 na França; "em 1877 na Suíça; em 1882 na Rússia; em 1906 na Itália; em 1907 na Espanha; em 1912 na Argentina; em 1913 no Uruguai e em 1919 no Chile". [04]

            No Brasil, o marco inicial da Inspeção do Trabalho ocorreu em 1891, com a promulgação do Decreto n.º 1.313, instituindo a fiscalização somente aos estabelecimentos fabris do Rio de Janeiro, então capital federal, sem eficácia territorial nas demais Unidades da Federação.

            Posteriormente, o Decreto n.º 3.550/18 criou o Departamento Nacional do Trabalho, e no ano seguinte, com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) por meio do Tratado de Versailles, o Brasil se comprometeu a implantar a fiscalização trabalhista no país, porém, apenas em 1931, com a promulgação do Decreto n.º 19.671-A, fora atribuída a inspeção do trabalho ao Departamento Nacional.

            O texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada em 1943, tratou em título próprio sobre a fiscalização trabalhista, com característica notadamente repressiva, dispondo no título VII, sobre o processo das multas administrativas, nos arts. 626 a 642.

            Ratificada pelo Brasil através do Decreto n.º 41.721/57, a Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho, adotada pela Conferência em sua 30.ª Sessão (Genebra), de 19 de junho de 1947, é um marco histórico sobre esta função estatal, dispondo sobre a Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, sendo denunciada em 1971, no auge da ditadura militar, através do Decreto n.º 68.796, o qual foi revogado pelo Decreto n.º 95.461/87, restabelecendo a eficácia da Convenção.

            Contudo, há diversas normas internacionais que tratam do tema, como a Recomendação n.º 28 de 1936, que trata dos princípios para a Inspeção do Trabalho dos Marítimos, e a Convenção n.º 129 de 1969, que trata da inspeção para a agricultura.

            No direito pátrio a inspeção do trabalho é regulada, contudo, não só pelos ditames das convenções que o Brasil é signatário, que possuem status de lei ordinária, mas pelo Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), promulgado originariamente pelo Decreto n.º 55.841/1965, e atualmente em vigor pelo Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, cujo teor é criticado pela doutrina:

            O Novo Regulamento poderia ter sido editado para agregar a disciplina de novas situações jurídicas e, sobretudo, para dar maior ênfase às técnicas inspecionais, com transparência aos procedimentos decorrentes da ação fiscal. Não para parecer mais corporativista. É o caso, por exemplo, quando veda às autoridades de direção do MTE ‘interferir no exercício das funções de inspeção do trabalho, ou prejudicar, de qualquer maneira, sua imparcialidade ou a autoridade do Auditor Fiscal do Trabalho’ (art. 19, II). É certo que a vontade da Administração Pública não se confunde com a vontade do administrador, e, sob esse aspecto, é curial que as pessoas estão a serviço das instituições. Não o oposto.

            Mas o que rezava o Decreto ora revogado no particular? Vedava às autoridades e chefes ‘criar obstáculos ao exercício das funções da autoridade da inspeção do trabalho e prejudicar de qualquer maneira a sua autoridade ou a sua imparcialidade, necessárias nas relações com os empregadores e empregados’ (art. 39). [05]

            O atual texto regulamentar está diametralmente oposto ao previsto na Convenção n.º 81, haja vista a previsão do art. 4.º, dispondo que desde que exista compatibilidade com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho será submetida à vigilância e ao controle de uma autoridade central. Há contrariedade também ao Texto Constitucional de 1988, pois incumbiu ao Ministro de Estado (art. 87, parágrafo único, inciso I), orientar, supervisionar e coordenar as entidades da administração federal.

            A atual Constituição Federal (CF) impõe a competência de manter, executar e organizar a inspeção do trabalho à União (art. 21, XXIV), evitando descentralizar tal poder aos demais entes da federação, e com isso, obstar o cumprimento das normas trabalhistas, como ocorria nos primórdios, em que a competência para tal função se restringia aos estados federados, tornando inócuas as ações do governo federal.

            Como relevante norma para a inspeção trabalhista, cita-se a Lei n.º 7.855/89 que instituiu, em seu art. 7.º, o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, com o objetivo de promover e desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho; e a Lei n.º 7.839/89, posteriormente revogada pela Lei n.º 8.036/90, que incumbiram a fiscalização dos débitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos agentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

            Quanto à atuação dos agentes da inspeção, a Lei n.º 10.593/02 reestruturou a carreira dos auditores, transformando em cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho, os antigos cargos de Fiscal do Trabalho; de Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; de Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei n.º 7.410/85, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e do Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente laboral.

            2.2.FUNÇÕES

            Proteção do trabalhador com o cumprimento das normas trabalhistas, eis o objetivo da atuação do Estado através da inspeção do trabalho. Para isso, são atribuídas funções específicas, tal como previsto no art. 3.º da Convenção n.º 81 da OIT:

            Art. 3.º - 1 - O sistema de inspeção de trabalho será encarregado:

            a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições;

            b) de fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;

            c) de levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existente.

            2 - se forem confiadas outras funções aos inspetores de trabalho, estas não deverão ser obstáculo ao exercício de suas funções principais, nem prejudicar de qualquer maneira a autoridade ou a imparcialidade necessárias aos inspetores nas suas relações com os empregadores. [06]

            O ordenamento jurídico brasileiro determina como finalidade do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho a proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral, tal como previsto no art. 1.º do Regulamento (Decreto n.º 4.552/02), não se restringindo às relações empregatícias, mas a toda relação em que há trabalho humano.

            A Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão específico singular subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego, cuja organização regimental foi estruturada pelo Decreto n.º 5.063/04, é responsável pela consecução de ações inerentes à fiscalização do trabalho, tal como prevê o art. 14 daquele texto regulamentar, como a formulação da inspeção do trabalho; a participação na formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital trabalho; a formulação de diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; a promoção de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento; o acompanhamento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência; expedição de normas relacionadas com a sua área de competência, entre outras.

            Por sua vez, como unidades descentralizadas, são de competência das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) a coordenação, orientação e controle da execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções legais ou convencionais, a orientação ao trabalhador, o fornecimento de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a orientação e o apoio ao trabalhador desempregado, a mediação e a arbitragem em negociação coletiva, a conciliação de conflitos trabalhistas, a assistência na rescisão do contrato de trabalho, em conformidade com a orientação e normas emanadas do Ministério, nos termos do art. 21 do Decreto n.º 5.063/2004.

            Ao Auditor Fiscal são atribuídas funções para o efetivo cumprimento das normas trabalhistas no âmbito nacional, cumprindo as normas legais e complementares; verificando os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social, visando a redução dos índices de informalidade; verificando o recolhimento do FGTS; fiscalizando o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores e a observância dos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

            Pode ainda o auditor, lavrar auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, além de impedir continuação da atividade empresarial, utilizando-se do poder de polícia que lhe é inerente. Poderá, inclusive, ensejar a limitação da liberdade do suposto infrator, cujo ato é impugnável via impetração de habeas corpus perante a Justiça do Trabalho.

            Demais, é função da inspeção do trabalho também a prestação de informações, não só aos trabalhadores, mas aos empregadores, pois é razoável que os empreendedores não tenham amplo conhecimento de normas trabalhistas, mormente nos casos em que há divergência jurisprudencial entre determinadas questões.

            Assim, mais do que reprimir os empreendedores brasileiros, a inspeção do trabalho deverá orientar sua atuação, pois além da alta carga tributária e elevados juros, são obrigados a se submeter às arbitrariedades de determinados agentes estatais destituídos de sensatez. Além do caráter pedagógico da prestação de informações, a inspeção do trabalho deve prestar as informações relativas aos administrados, sob pena de impetração de habeas data, remédio constitucional que objetiva impedir a ocultação de dados dos particulares.

            Muito se critica o caráter repressor do texto da CLT no que tange à fiscalização trabalhista, o que foi parcialmente alterado com a inserção do art. 627-A pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, em vigor conforme o art. 2.º da EC n.º 32/01, possibilitando a instauração de procedimento para ação fiscal com o objetivo de orientar acerca da aplicação da legislação trabalhista. No mesmo passo, o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei n.º 9.841/99, art. 12) determina que na ação fiscal, naquelas empresas, será priorizada a orientação quanto às normas trabalhistas.

            Salienta-se, contudo, o caráter meramente instrumental da fiscalização do trabalho, pois como bem observa Marcello Ribeiro Silva, não se objetiva "a arrecadação de receitas decorrentes das multas aplicadas, senão a promoção da aplicação das normas de proteção trabalhista". [07] Tal entendimento, todavia, não é aplicado na prática pelos Auditores, que por vezes extrapolam seu poder e se olvidam de observar o ordenamento jurídico de forma sistemática.

            A concepção moderna da inspeção trabalhista não se restringe à função de autuação e repressão, mas principalmente na disseminação da informação aos atores sociais, como afirma Nelson Mannrich, no sentido de que:

            [...] a moderna função do inspetor consiste basicamente no aconselhamento, advertência, discussão e persuasão. É o que se constata, de maneira incisiva, na Inglaterra, de preferência na área de saúde e segurança do trabalhador, sem perder de vistas o interesse da comunidade. A atuação lá constitui o último recurso. Os inspetores mantêm contato permanente com os empregados e empregadores, com quem se reúnem, assim como com os representantes de segurança, antes de iniciar a inspeção e logo após o seu término. [08]

            É inquestionável a importância da atuação estatal nas relações trabalhistas para a busca da justiça social e a construção de uma sociedade solidária, contanto que os atos da administração sejam ditados pelos postulados impostos pelo estado democrático de direito, sob pena de malferir a livre iniciativa, consagrada constitucionalmente (CF/88, art. 1.º, IV e art. 170), e agravar a atual situação econômica com o acréscimo do desemprego.

            2.3.PODERES E DEVERES

            Como essencial atividade estatal, a inspeção do trabalho, executada pelos Auditores Fiscais do trabalho, é dotada pelo ordenamento jurídico de poderes e deveres para consecução de suas funções. Para intervenção do Estado nas relações privadas laborais, objetivando organizar a coexistência entre o capital e o trabalho, outorgou-se ao Estado a prerrogativa de determinar as condutas dos sujeitos da relação laboral em razão do interesse público que norteia a valorização do trabalho.

            Tal função, portanto, incumbe à Administração, que é a indicação da idéia de Estado no que concerne ao dever de realizar tarefas executivas, como a interferência concreta nas relações particulares em prol do interesse público, legitimado pela Constituição e pelas Leis.

            Trata-se do poder de polícia de imposição de limites à liberdade do particular, como in casu, é a atuação de um órgão estatal na inspeção das relações trabalhistas, utilizando-se de meios coercitivos e executórios.

            A atuação da inspeção do trabalho, como dito, serve tão-somente como um instrumento para alcançar a finalidade da lei, no particular, a normalização laboral, e "havendo vinculação ou discricionariedade, de qualquer modo, o que assiste à administração é um comportamento serviente e instrumental destinado a objetivar o escopo legal". [09]

            Ainda assim, efeito do direito administrativo sancionador, as penalidades impostas pelos órgãos da fiscalização do trabalho buscam o condicionamento da liberdade e da propriedade do administrado – empregador ou terceiro não empregador – em prol do interesse público, o que se denomina como poder de polícia, tendo em vista que tal atividade busca uma ação negativa, isto é, uma abstenção do particular no que tange ao suposto descumprimento das normas trabalhistas, não obstante a finalidade última de a inspeção ser uma prestação positiva, com o cumprimento das normas trabalhistas.

            Evidente, portanto, que a atuação da inspeção do trabalho se reveste do police power, tal como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, especificamente, no sentido de que o poder de polícia "envolve também os atos fiscalizadores, através dos quais a administração pública previamente acautela eventuais danos que poderiam advir da ação dos particulares". [10]

            O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe acerca do conceito legal do poder de polícia, tal como prevê o art. 78, conforme redação dada pelo Ato Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 1966, in verbis:

            Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. [11]

            Trata-se de poder de polícia que atua preventivamente (verbi gratia: orientação aos empregadores) e repressivamente (exempli gratia: autuação do empregador), dotada de coercibilidade e auto-executoriedade. Não há que se falar, entretanto, em discricionariedade ampla na atuação da fiscalização do trabalho, como ocorre na maior parte dos casos em que se emprega o poder de polícia, pois essa atividade estatal está vinculada às normas de proteção ao trabalho. Todavia, haverá casos em que o agente fiscal terá certa discricionariedade no caso de se aplicar penalidade, como em razão de embaraço à fiscalização (CLT, art. 201, parágrafo único), por exemplo, cabendo ao agente analisar se realmente houve ato cujo objetivo era bloquear a fiscalização.

            É do poder de polícia, portanto, que origina todos os poderes específicos dos auditores-fiscais, como o poder de visita previsto nas alíneas a e b do item 1 do art. 12 da Convenção n.º 81 da OIT, e no § 3.º do art. 630 da CLT, ipsis litteris:

            Artigo 12 - 1. Os inspetores de trabalho munidos de credenciais serão autorizados:

            a) a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento submetido à inspeção;

            b) a penetrar durante o dia em todos os locais que eles possam ter motivo razoável para supor estarem sujeitos ao controle de inspeção. [12]

            Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

            [...]

            § 3º - O Agente da Inspeção do Trabalho terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. [13]

            [...]

            Através do poder de investigação, o auditor-fiscal tem o direito de ingressar nos estabelecimentos, independente de dia e hora predeterminada (RIT, art. 13), desde que munido de credencial, bem como proceder a todos os exames, controles e inquéritos julgados necessários para assegurar que as disposições legais são efetivamente observadas, e notadamente, inclusive, inquirir o empregador, pedir vistas e copiar dados dos documentos e livros inerentes, assim como retirar materiais e substâncias para análise, tal como prevê o art. 12 da Convenção n.º 81 da OIT.

            A Lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a organização da carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho prevê a possibilidade do auditor examinar os livros contábeis para verificação da existência de fraudes e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, conforme previsão do art. 11 daquele texto normativo, corolário do poder de investigação do agente.

            O mesmo dispositivo estende o poder do auditor-fiscal também para atuação no que concerne às relações de trabalho, em caráter amplo, isto é, a inspeção do trabalho não se limita às relações de emprego, mas também possui legitimidade para autuar os terceiros não empregadores, como o tomador de serviços, intermediador de serviços, associações, entre outros. Com isso, além dos empregadores, os atos da fiscalização abrangem as relações trabalhistas em sentido lato.

            Citam-se, ainda, os poderes de injunção e de notificação (CLT, art. 161), sem o qual a inspeção do trabalho não poderia atuar, embora tal ato deva obedecer todos os pressupostos inerentes à atuação administrativa, podendo, inclusive, ser objeto de controle pelo poder judiciário.

            Finalmente, sem o escopo de esgotar a matéria, observa-se o poder de autuação do auditor, consoante previsão no art. 628 da CLT, cujo teor, ao contrário do que possa parecer, possui certo grau de subjetividade, pois vincula o agente a autuar nos casos em que concluir pela existência de violação à norma, cabendo ao agente a análise sensata e razoável do caso concreto, e como afirma Nelson Mannrich, aquele dispositivo,

            [...] traz à tona um posicionamento subjetivo do agente que, de forma discricionária, advertirá ou aconselhará o empregador para obter o efetivo cumprimento da norma [...] o agente da inspeção nem sempre autuará. Observa-se um campo maior de subjetivismo, podendo conceder prazo para regularização, notadamente quando se tratar de dispositivo que dê margem a mais de uma interpretação ou que esteja relacionado com a saúde e segurança do trabalhador, quando sua concessão será obrigatória. [14]

            Tal observação não se limita aos casos em que a dupla visita é obrigatória (CLT, art. 627 e Lei n.º 9.841/99), mas também nos casos cuja norma encerrar dúvida quanto ao seu fiel cumprimento, cabendo ao agente estatal ponderar a adequação de sua atuação em cotejo com a finalidade da lei, observando o princípio da proporcionalidade "que exige a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais", [15] sob pena de eivar o ato de invalidade ao exceder o estritamente necessário.

            O ordenamento prevê uma série de deveres a serem observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, não obstante os deveres de observância obrigatória de qualquer servidor público federal, tal como prevê a Lei n.º 8.112/90.

            Destarte, além dos princípios e regras que regem toda a atuação administrativa, previstas na Lei e na Constituição Federal, há ainda, deveres obrigatórios a serem observados, como o dever de desinteresse, previsto no art. 151, a, da Convenção n.º 81 da OIT, que veda a inspeção em estabelecimento cujo auditor possui qualquer interesse, o que decorre do princípio da impessoalidade previsto na Carta Constitucional (art. 37, caput).

            Demais, o agente possui o dever de sigilo profissional quanto às informações adquiridas durante a ação fiscal, bem como o dever de manter confidencial a origem das denúncias que apurar, conforme previsão do art. 15 da Convenção n.º 81 da OIT.

            Em razão da moralidade que rege a atuação estatal, a carteira funcional do auditor não pode ser utilizada para outras finalidades senão a inspeção, sendo obrigatória sua apresentação no exercício das atribuições inerentes (CLT, art. 630, caput).

            Não encerra aqui, pois, todos os poderes e deveres dos auditores fiscais na aplicação das penalidades administrativas, porquanto objetiva-se analisar de forma breve as atribuições do agente estatal, que aplicará coerções em casos estritamente necessários. Porém, observe-se que a atuação estatal, embora necessária e relevante, deve pautar-se em valores ditados pelo Estado Democrático de Direito, sob pena de sofrer controle pelo poder jurisdicional.

            2.4.ROTINA DE FISCALIZAÇÃO

            As modalidades inspecionais existentes estão previstas na Instrução Normativa n.º 8/95, do Ministério do Trabalho e Emprego, que subdividem-se em fiscalização dirigida, indireta, imediata, por denúncia ou através de plantões.

            Quando ocorre um planejamento precedendo a fiscalização, há a fiscalização dirigida, que se inicia com a visita do auditor ao local onde se executa o labor, estabelecendo contato diretamente com o trabalhador e com o ambiente de trabalho objeto da inspeção.

            Ao verificar a irregularidade quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, o auditor-fiscal é obrigado a lavrar o auto de infração, ressalvadas as hipóteses de dupla visita e nos casos em que há procedimento fiscal específico para orientação, motivo pelo qual se pode afirmar que tal ato é vinculado, o que será analisado em momento oportuno.

            Preferencialmente os autos deverão ser lavrados no estabelecimento onde os serviços são prestados, como prevê o § 1.º do art. 629 da CLT, podendo ser em local diverso quando houver motivo justificado, diferente do que ocorre com a fiscalização indireta, que se inicia com a notificação para a apresentação de documentos a serem inspecionados.

            Tal modalidade ocorre através de programa especial, objetivando o cumprimento da legislação trabalhista, como exemplo, cite-se o programa para fiscalização das empresas no que tange à contratação de aprendizes, cujo marco é a promulgação da Lei n.º 10.097/00, que alterou a CLT, instituindo um mínimo de contratação de aprendizes equivalente a 5% do quadro dos estabelecimentos empresariais de qualquer natureza, conforme regulamentação dada pelo Decreto n.º 5.598/2005.

            Com efeito, constatando violação cometida pelo empregador ao não contratar este quantitativo mínimo de aprendizes, através da fiscalização indireta, poderão ser aplicadas penalidades administrativas de caráter pecuniário através da lavratura de autos de infração.

            Assim, o empregador levará toda a documentação exigida até o órgão regional de fiscalização, momento em que será autuado caso ocorra violação de normas trabalhistas.

            A inspeção ocorrerá, ainda, nos casos em que o auditor-fiscal constatar flagrante irregularidade, independentemente de prévia designação, hipótese em que ocorrerá a fiscalização imediata. Utiliza-se tal modalidade de inspeção quando há iminente perigo para o trabalhador ou na hipótese de existir risco em que não se puder comprovar em momento posterior a infração constatada.

            Semelhante à inspeção direta, a fiscalização por denúncia, como deixa entrevê, se origina de uma reclamação realizada pelo sindicato da categoria ou pelo próprio trabalhador, que dá causa à expedição de uma ordem de serviço para atuação do auditor no local.

            A fiscalização através de plantões ocorre no caso de atendimento interno de orientação ao público, seja através de homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 477, § 1.º), seja nos casos de instrução de processos de anotação da CTPS (CLT, art. 37), entre outros especificados ou não na lei.

            Os auditores fiscais do trabalho ainda possuem a competência para fiscalizar o cumprimento da legislação concernente ao FGTS, bem como para apuração dos respectivos débitos, como previsto no art. 23 da Lei n.º 8.036/90. Também se inclui na competência a fiscalização e apuração das contribuições sociais ao Fundo de Garantia instituída pela Lei Complementar n.º 110/01.

            Para atuação da fiscalização do trabalho quanto ao FGTS e as Contribuições Sociais, que se diferem das contribuições previdenciárias, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) expediu a Instrução Normativa n.º 25/01, estendendo a utilização dos procedimentos adotados para a fiscalização das normas trabalhistas puras.

            Entretanto, o que diferencia dos casos comuns, é que nestes o auditor expedirá, não só o auto de infração, mas também a Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e da Contribuição Social (NFGC), iniciando o levantamento do respectivo débito tanto nos casos de falta de recolhimento quanto nos casos em que há recolhimento a menor.

            Contudo, se constatada irregularidade no recolhimento referente à rescisão contratual, o auditor expedirá a Notificação Fiscal para o Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais (NRFC), sendo, assim como o auto de infração, ato vinculado do auditor-fiscal e objeto de controle judicial.

            Conforme dados do Departamento de Fiscalização do Trabalho (DEFIT), entre os meses de janeiro a julho deste ano (2006), a fiscalização do trabalho inspecionou 204.876 empresas no país, sendo autuadas 35.003, com a lavratura de 65.389 autos de infração. Durante o ano de 2005, foram fiscalizadas 375.097, com a lavratura de 107.064 autos de infração. Entre os anos de 2000 a 2004, o número de empresas fiscalizadas chegou a 1.542.758, sendo lavrados 486.089 autos de infração. [16]

            Reitera-se a importância da inspeção do trabalho em um país com tantas discrepâncias sociais, mas o considerável número de penalidades impostas aos empregadores eleva a importância do estudo acerca do controle jurisdicional dos atos da fiscalização laboral.

            2.5.PROCESSO ADMINISTRATIVO

            A autuação feita pelo auditor-fiscal do trabalho, seja através do auto de infração, da NFGC ou NRFC, que constituem algumas das modalidades de atos administrativos da fiscalização do trabalho, dão início ao processo administrativo para apuração das penalidades decorrentes de suposto descumprimento da legislação trabalhista.

            Porém, antes de analisar o procedimento em estudo, cumpre tratar de alguns aspectos gerais inerentes ao processo administrativo.

            Não há muito tempo que tal tema possui legislação própria no Brasil, sendo o estado de Sergipe o pioneiro na normalização do tema, com a promulgação da Lei Complementar n.º 33/96 que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública daquele estado.

            No âmbito federal, a primeira lei que abordou o tema foi a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo na esfera federal, aplicável no caso em estudo, haja vista que a inspeção do trabalho é executada pela União, que deverá, indubitavelmente, após a inserção do inciso VII do art. 114 da Constituição, compor o mínimo dos conhecimentos exigidos aos magistrados trabalhistas.

            Embora haja certa ambigüidade entre os termos processo e procedimento, agravada pelo equívoco dos textos normativos, esclarece-se que processo administrativo é compreendido como o conjunto de atos para resolução de uma controvérsia, ao passo que procedimento é o conjunto de determinadas regras formais para proceder "que se desenvolve dentro de um processo administrativo". [17]

            O processo administrativo de aplicação de penalidades administrativas impostas pela fiscalização do trabalho é regulado especificamente pelos arts. 626 usque 642 da CLT, bem como pelas regras da Portaria MTE n.º 148, de 25 de janeiro de 1996, aplicando-se, como norma geral, a Lei n.º 9.784/99.

            Trata-se de controle da administração pela própria administração, vale dizer, o órgão competente para a inspeção do trabalho exerce o controle de seus próprios atos, pois através do poder da auto-tutela atribuído à administração, autoriza-se a revisão dos seus próprios atos. Note-se que embora o escopo aqui proposto seja diverso, tendo em vista que o objeto do estudo se funda no controle jurisdicional dos atos da inspeção laboral, é imprescindível elencar os elementos indispensáveis para aplicação das penalidades administrativas.

            Analisando as diversas modalidades de processo administrativo, conclui-se que o processo em estudo é contencioso, restritivo e sancionador, seguindo a classificação exposta por Celso Antônio Bandeira de Mello, [18] porquanto a autuação imposta pelo auditor fiscal nada mais é que uma sanção, restringindo direito do administrado (autuado), gerando, insofismavelmente, uma contenda, com interesses em litígio.

            Com efeito, o desencadeamento de atos que ensejam a aplicação de penalidades administrativas pela inspeção do trabalho, que formam o processo administrativo, necessariamente conflitará com os interesses dos particulares, cujos direitos perante a administração estão resguardados pelo Estado de Direito, consubstanciadas em princípios e regras inerentes ao dues process of law.

            Os princípios aplicáveis ao processo administrativo estão previstos no art. 2.º da Lei n.º 9.784/99, como é o caso da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como na Constituição, que prevê, implícita e expressamente aqueles postulados e os demais que regulam toda a atuação da administração pública.

            Aliado aos princípios citados, que regem, não só o processo administrativo, mas toda a atuação estatal, cite-se o princípio geral da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Carta Constitucional de 1988, dispondo que "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito".

            Com isso, antes de analisar o rito do processo administrativo sob comento, destaca-se que não há "obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o judiciário", [19] corolário do princípio da inafastabilidade do poder judiciário.

            Analisando tal princípio, no sentido do texto, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que de:

            [...] nada valeria proclamar-se o assujeitamento da administração à constituição e às leis, se não fosse possível, perante um órgão imparcial e independente, contrastar seus atos com as exigências delas decorrentes, obter-lhes a fulminação quando inválidos e as reparações patrimoniais cabíveis. [20]

            Portanto, ao administrado, ou melhor, ao autuado pela inspeção do trabalho devem ser garantidos os princípios inerentes ao procedimento administrativo, porém, não se afasta o direito de postular judicialmente a autuação, independentemente do esgotamento da via administrativa.

            Apurando violação às normas trabalhistas, o auditor autuará o empregador, lavrando o auto de infração em três vias, sendo a primeira entregue à DRT ou uma de suas unidades descentralizadas (quando for o caso) em 48 horas para instauração do processo administrativo, a segunda via será do autuado e a terceira permanecerá com o agente, tudo conforme o § 2.º do art. 9.º da Portaria MTE n.º 148/96.

            O auto de infração segundo Alonso Caldas Brandão, conterá como requisitos mínimos de validade:

            a) perfeita caracterização da infração, com individuação, sempre que possível;

            b) atendimento de todas as formalidades legais;

            c) auto lavrado, sempre que possível, no local da infração, e contendo assinatura do infrator;

            d) capitulação adequada. [21]

            Contudo, ainda que contenha erro, o auto de infração deverá ser entregue à autoridade competente, não podendo ser inutilizado, como prevê o § 2.º do art. 629 da CLT, objetivando evitar fraudes e a utilização indevida de documento oficial.

            Poderá ser apresentada defesa no prazo de 10 dias a contar do seu recebimento (CLT, art. 629, § 3.º), contando-se com a exclusão do dia da notificação ou ciência e com a inclusão do dia do vencimento, conforme previsão do art. 17 da Portaria MTE n.º 148/96, tal como ocorre com os prazos do processo judicial (CLT, art. 775), mas isso não ocorre na prática, pois no corpo do auto de infração se observa uma determinação, ilegal, de contagem do prazo com a inclusão do dia do começo, o que poderá ceifar direito dos mal informados.

            Para cada auto de infração instaura-se um processo administrativo diverso, por isso, deverá ser apresentada uma defesa administrativa para cada auto, que conterá (Portaria MTE n.º 148/96, art. 24): a autoridade a quem é dirigida, neste caso, o Delegado ou Subdelegado; a qualificação do interessado; a fundamentação fática e jurídica; as diligências que considerar necessárias (CLT, art. 632); o instrumento de mandato, se for o caso; e os documentos devidamente autenticados, no caso de cópia. O § 3.º do art. 24 da Portaria MTE n.º 148/96, acrescentado pela Portaria MTE n.º 241/98, possibilita a autoridade regional notificar o interessado para sanar possíveis irregularidades verificadas nos documentos apresentados no prazo de 10 (dez) dias.

            Com a apresentação ou não da defesa, o processo será distribuído a um auditor especializado na área específica, isto é, o auditor que analisará a subsistência do auto, considerando-o procedente ou não, deverá ser especializado na área que se refere a infração que originou o auto, guardando coerência entre a matéria tratada e os conhecimentos do agente estatal.

            Sempre com a imprescindível fundamentação (CLT, art. 635, parágrafo único), o Delegado ou Subdelegado Regional do Trabalho e Emprego decidirá acerca da autuação, podendo adotar os fundamentos da análise do auditor analista que apreciou o auto, como geralmente ocorre, cuja prática é autorizada pelo § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.874/99.

            No caso de improcedência do auto, ou seja, julgando-o insubsistente, a autoridade prolatora da decisão remeterá de ofício para a autoridade competente de instância superior, conforme disposição inserta no art. 637 da CLT, equiparando-se à denominada remessa necessária no processo judicial.

            Ocorrendo a procedência do auto, a multa será imposta em valor fixo por empregado em situação irregular ou por valores variáveis, com limites – mínimo e máximo – determinados, cuja graduação dependerá da natureza da infração; intenção do infrator; meios ao alcance do autuado cumprir a lei; a extensão da infração e a situação econômica do autuado.

            A unidade utilizada para calcular as multas impostas pela inspeção do trabalho é a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme previsão da Lei n.º 8.838/91, porém, ocasionando uma anomalia jurídica, a Medida Provisória n.º 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, extinguiu a UFIR (art. 29, § 3.º), mas fora mantida, de certa forma, pelo parágrafo único da Lei n.º 10.192/01 que determinou a conversão para o real dos valores calculados através daquela unidade referencial, considerando o valor fixado no exercício de 2000, equivalente a R$ 1,0641. Os respectivos valores estão descritos nos Anexos da Portaria MTE n.º 290, de 11 de abril de 1997.

            Entrementes, no prazo de 10 dias a partir da notificação acerca da decisão de imposição da penalidade administrativa, o autuado poderá recolher a multa com redução de 50%, conforme enunciado no § 6.º do art. 636 do Estatuto Consolidado. Contudo, tal direito encontra óbice caso o autuado interponha recurso para a instância administrativa superior.

            Assim, desejando, no prazo de 10 dias da notificação da decisão desfavorável ao autuado, poderá interpor recurso ao Secretário de Inspeção do Trabalho, devendo ser instruído com o comprovante do depósito do valor da multa (CLT, art. 636, § 1.º), que corresponde a um requisito objetivo de admissibilidade do recurso administrativo.

            Todavia, tal pressuposto tem sido objeto de celeuma no meio jurídico por ser considerado inconstitucional em razão da violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, aplicáveis também no âmbito administrativo. No âmbito ministerial, contudo, o que não se esperava ser diferente, tem-se entendido pela constitucionalidade da exigência do pagamento da multa como pressuposto recursal, como se extrai do Parecer Jurídico n.º 99/93 da Consultoria Jurídica do MTE, que considera o § 1.º do art. 636 da CLT compatível com o princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV).

            No sistema recursal trabalhista há a exigência de depósito prévio como garantia do juízo, na forma dos §§ 1.º e 2.º do art. 899 da CLT, objetivando tão-somente garantir a execução da condenação naquele processo judicial, o que é naturalmente válido, haja vista o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho, cujo objetivo é alcançar "uma igualdade substancial entre as partes". [22]

            No caso vertente, o prévio depósito como requisito para recorrer administrativamente constitui uma verdadeira taxa recursal, pois o hipossuficiente – administrado – é obrigado a pagar previamente se desejar o proferimento de nova decisão quanto à penalidade imposta, o que será devolvido nos casos de procedência do recurso administrativo. O empregador, com isso, que já se mantém na atividade empresarial com a alta carga tributária e os altos índices de juros no Brasil, se vê impedido de recorrer para a instância superior por ausência do pagamento do depósito recursal, malferindo seu direito de ampla defesa.

            Portanto, o § 1.º do art. 636 da CLT afronta o disposto no inciso LV do art. 5.º da Carta Constitucional, inexistindo obrigação de depósito para recorrer administrativamente, o que dependerá, naturalmente, de intervenção judicial para cumprimento do mandamento constitucional.

            A jurisprudência não é pacífica quanto à constitucionalidade de tal pressuposto recursal, existindo respeitáveis entendimentos contrários à tese aqui defendida, inclusive no Supremo Tribunal Federal, como se extrai do aresto a seguir:

            EXTRAORDINÁRIO – INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PENALIDADE – NOTIFICAÇÃO – RECURSO PERANTE A DRT – EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL – AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF – INEXISTÊNCIA – 1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sendo esta insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e ampla defesa: Alegação improcedente. 2. Recurso administrativo perante a drt. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. 2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito prévio da multa (art. 636, § 2º, CLT), exigência que se constitui em pressuposto de sua admissibilidade). 2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa imposta não constitui óbice ao exercício do direito constitucional do art. 5º, LV, por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, visto que a responsabilidade do recorrente, representada pelo auto de infração, está aferida em decisão fundamentada. Recurso conhecido e provido. [23]

            Em sentido contrário, todavia, a jurisprudência também se manifesta pela inconstitucionalidade da referida exigência, no sentido do texto:

            CONSTITUCIONAL- DIREITO DE PETIÇÃO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO – RECURSO – ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA A DEPÓSITO PRÉVIO – LEI Nº 9.639/98, ART. 10, § 1º – LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DESTITUÍDA DE VALIDADE POR DESCONFORME COM OS DISPOSITIVOS CONTIDOS NO ART. 5º, XXXIV, ‘A’, E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – GRATUIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO – I – O mandamento constitucional instituidor do direito de petição é norma-matriz de regência do processo administrativo (CF, art. 5º, XXXIV, ‘a’). II – O direito de petição é a garantia constitucional que agasalha o direito de agir de qualquer pessoa perante a administração pública, em defesa de seu direito. III – A petição é via instrumental. Ela provoca a instauração do processo administrativo. Seu recebimento e processamento não estão sujeitos a pagamento de qualquer natureza por parte do peticionário, em face da previsão estabelecida no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. IV – A Constituição da República, em seu art. 5º, LV, assegura ao peticionário, em processo administrativo, a garantia constitucional-processual à ampla defesa, ‘com os meios e recursos a ela inerentes’. V – O processo administrativo rege-se, conforme a constituição, pelo princípio da gratuidade, inclusive em sua fase recursal. VI – Como a norma contida no § 1º do art. 10 da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, instituinte da exigibilidade do depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, foi produzida em desconformidade com o normatizado no art. 5º, XXXIV, ‘a’, e LV, do texto constitucional, é de se reconhecer que o citado dispositivo legal não retirou seu fundamento de validade do sistema constitucional positivo. VII – Apelação provida. [24]

            Entrementes, como é notório, o STF vem sofrendo profundas alterações na sua composição, ocasionando mutações também nos entendimentos da Corte, antes considerados consolidados, o que é natural em virtude do caráter dinâmico do direito, cujo ideal decorre da experiência histórica de cada povo. [25] Com isso, a Corte Constitucional Brasileira está prestes a alterar seu posicionamento quanto à constitucionalidade da exigência de depósito como pressuposto de admissibilidade de apelo administrativo, considerando inconstitucional na sessão de julgamento do dia 20 de abril de 2006, conduzido da seguinte forma:

            Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para conhecer e prover o recurso. Em acréscimo aos fundamentos expendidos pelo relator, no sentido de que a exigência de depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), assegurado independentemente do pagamento de taxas, fez uma análise do tema, relacionando o procedimento administrativo com o princípio democrático, o princípio da legalidade e os direitos fundamentais. Afirmou que a consecução da democracia depende da ação do Estado na promoção de um procedimento administrativo que seja sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos, transparente e amplamente acessível aos administrados. Asseverou que a impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente impede que a própria Administração Pública revise a licitude dos atos administrativos, o que ofende o princípio da legalidade e, muitas vezes, leva à violação de direitos fundamentais. Acompanharam o voto do relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), conheceu e negou provimento ao recurso, ao fundamento de que exigência de depósito prévio não transgride a Constituição Federal, que não assegura o duplo grau de jurisdição administrativa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos. RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2006. [26]

            Note-se que além do fundamento de violação à ampla defesa, também se verifica a violação do direito de petição previsto no inciso XXXIV do art. 5.º da Carta Magna ao taxar o direito de postular administrativamente uma nova decisão. Porém, tal processo foi remetido ao gabinete do Ministro Cezar Peluso em razão de seu pedido de vista, sendo os autos devolvidos para julgamento em 16/11/2006, dependendo, portanto, de julgamento final, tendo em vista que até a conclusão deste trabalho ainda não havia sido designada pauta para julgamento.

            Entretanto, casos em que a violação da norma trabalhista é incontroversa e de interpretação inquestionável, bem como a inexistência de vício ou irregularidade na autuação, conclui-se que não é recomendável a utilização do recurso administrativo, pois mesmo com a dispensa do pagamento de depósito prévio por decisão judicial, no caso de manutenção da autuação, o pagamento deverá ser integral, sendo o caso de optar pelo pagamento de metade do valor, em razão da faculdade conferida pela lei quando não há interposição de recurso, como já referido.

            Em todos os casos, no entanto, o autuado poderá utilizar da tutela jurisdicional para o controle do ato que impôs a penalidade administrativa, hipótese em que será a Justiça do Trabalho competente para processamento e julgamento, a teor da redação dada à Constituição pela Emenda n.º 45/04.

            Não sendo paga a multa imposta pela inspeção do trabalho, quando não houver conversão de depósito prévio efetuado, as delegacias regionais poderão promover a cobrança de forma amigável (CLT, art. 640) ou inscrever o respectivo valor na dívida ativa da União para cobrança judicial, que será regida pela Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e aplicável subsidiariamente a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), sendo promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme § 3.º do art. 131 da Constituição Federal.

            Há, porém, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 554/06, de autoria do Deputado Rodrigo Maia, que poderá alterar o texto do art. 131 da Carta Política, pois esta PEC, que está em análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, concede à Advocacia Geral da União (AGU) competência privativa para fazer a cobrança da dívida ativa federal, incluindo as execuções decorrentes das autuações da inspeção do trabalho.

            O art. 642 da CLT, bem como o Decreto n.º 960/38 prevêem a competência da Justiça do Trabalho para a cobrança judicial das multas aplicadas pela inspeção do trabalho, o que não foi recepcionado pela Constituição promulgada em 1988.

            Afirma-se, todavia, que aquele decreto fora revogado tacitamente pela Lei de Execuções Fiscais (LEF). [27] Contudo, com a inserção do inciso VII do art. 114 da Carta de 1988, a justiça laboral avocou a competência para processar e julgar não só as execuções das multas impostas, mas todos os litígios resultantes da atuação da fiscalização das relações de trabalho.

            2.6O ATO ADMINISTRATIVO

            O cerne deste trabalho está na análise do controle jurisdicional dos atos administrativos produzidos pela inspeção do trabalho, ou melhor, na competência para efetuar tal controle, que correspondem principalmente às penalidades administrativas, em cotejo com a nova competência material da Justiça do Trabalho.

            Para tanto, faz-se necessário estudar o ato administrativo, sua natureza, sua classificação e outros elementos peculiares, não objetivando esgotar a matéria e tampouco colacionar todos os detalhes inerentes aos atos administrativos, mas a verificação específica e sucinta de um determinado ato, o da fiscalização do trabalho.

            No particular, o ato administrativo em estudo se refere a uma declaração jurídica unilateral para cumprimento das normas trabalhistas, com o objetivo de penalizar o tomador da mão-de-obra pelo desrespeito de tal normalização, notificá-lo para comparecer à sede do órgão administrativo, entre outros, buscando, em última análise, a observância da legislação que rege as relações trabalhistas.

            O principal objeto do controle jurisdicional, in casu, é o auto de infração lavrado pelo auditor fiscal do trabalho, que consubstancia o ato administrativo que se sujeitará à análise do poder judiciário, não obstante os demais atos oriundos da inspeção do trabalho passíveis de tal controle.

            Como é cediço, ao ato administrativo se exige um mínimo de elementos de existência, a saber: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. O ato ora estudado, em síntese, deverá ser praticado por auditor-fiscal devidamente constituído dos poderes legais (sujeito); enuncia uma penalidade ou uma exigência de ordem obrigacional (objeto); exterioriza-se, em regra, por um auto de infração cuja lavratura obedecerá a regras próprias (forma); objetiva de forma mediata, o cumprimento da legislação trabalhista (finalidade) e se funda na norma descumprida e no conjunto de circunstâncias que ensejaram a prática do ato (motivo).

            Tratando-se de ato restritivo, em que a atuação estatal visa a proteção do trabalho humano, é relevante a presença de certas prerrogativas conferidas à administração, o que se consubstancia com a presença de atributos específicos do ato administrativo, distinguindo-se dos atos de Direito Privado. Logo, o ato da inspeção do trabalho é dotado dos seguintes atributos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

            Com efeito, o auto de infração lavrado pelo agente da inspeção do trabalho possui presunção juris tantum, isto é, até que se prove em contrário, judicialmente, por exemplo, presume-se verdadeiro e em conformidade com o ordenamento. Isso se refere ao atributo da presunção de legitimidade.

            A imperatividade é a possibilidade de interferência unilateral na esfera jurídica de terceiro sem sua anuência, como no caso concreto, independente da vontade do autuado, a inspeção trabalhista cominará a penalidade administrativa.

            Corolário de tal atributo tem-se a exigibilidade, que é o poder da administração exigir o cumprimento da obrigação anteriormente imposta, sem a necessidade de intermédio do poder judiciário, hipótese em que há a indução para que se cumpra o comando. Não se confunde com a executoriedade, que garante a execução do ato através de forçar o cumprimento daquela exigência, utilizando-se de atos coercitivos.

            Tais características justificam a necessidade de atuação do poder judiciário para o controle dos atos restritivos da administração em face do particular.

            Os atos em análise classificam-se como atos de administração contenciosa - no que concerne à natureza -, haja vista que ainda que o autuado não apresente defesa, haverá um processo administrativo para considerar a subsistência do auto de infração.

            Quanto à estrutura, pode-se afirmar que se trata de ato abstrato, pois a imposição de penalidade administrativa ocorrerá em diversos casos, sendo indeterminado o seu destinatário, que quanto a este será geral, pois o ato se destina a uma categoria inespecífica de sujeitos, a saber, o tomador dos serviços ou empregador.

            Com relação a terceiros, os atos emanados pela inspeção do trabalho são externos, e no que tange à composição da vontade que o produziu, pode-se afirmar que são simples singulares, tendo em vista que o ato é executado por um único órgão, e o fato de existir revisão através de processo administrativo não descaracteriza a singularidade da autoridade, pois ainda que mantida a penalidade até o esgotamento da via administrativa, o ato será de uma única autoridade. Nada impede, contudo, que no processo judicial se discuta a legalidade dos atos cometidos pela administração no transcurso do procedimento administrativo.

            Demais, afirma-se que tais atos são unilaterais quanto à formação do ato, e atos de império quanto à posição jurídica da administração, posto que neste caso, como afirmado, a administração detém uma gama de prerrogativas inerentes à autoridade.

            Verifica-se, ainda, uma das mais relevantes distinções no estudo dos atos administrativos, notadamente quando se fala em controle judicial de penalidades impostas pela administração, que é a separação entre atos vinculados e os atos praticados no exercício da competência discricionária.

            Os atos vinculados exigem objetividade quanto à atuação da administração, ocorrendo quando a lei impõe comportamento a ser adotado, especificando o modo pelo qual atua.

            Nos atos ditos discricionários, contrariamente, há subjetivismo na atuação da administração, pois a lei confere a faculdade como será executado o comando legal, havendo liberdade na tomada de decisão, ficando a cargo do agente público o exame de oportunidade e conveniência, sempre objetivando o interesse público. A vinculação, portanto, se identifica "pela impossibilidade de mais de um comportamento possível por parte da administração", [28] havendo, nesse caso, uma delimitação prevista na lei.

            Para que seja caracterizado um ato como discricionário, é necessário que haja possibilidade de utilização de certa margem de liberdade, delimitada em parâmetros legais, ficando a cargo do agente público a análise da forma, conteúdo, momento e motivo do ato. Celso Ribeiro de Bastos, justificando a existência dos atos discricionários, afirma que estes tornam "a administração mais flexível, diante daquelas situações que só podem ser resolvidas pela vontade da administração em consonância com as regras jurídicas". [29]

            A importância da análise desse aspecto do ato administrativo – vinculação ou discricionariedade – está inserida na limitação do controle do ato pelo poder judiciário, pois sendo um ato vinculado, cujos elementos encontram-se delimitados na lei, o exame jurisdicional será amplo, podendo declarar a nulidade caso o ato não esteja em conformidade com o texto normativo.

            No tocante ao ato administrativo discricionário, o controle jurisdicional cinge-se à apreciação da legalidade do ato, verificando o respeito aos limites da discricionariedade, pois ao agente compete decidir os critérios de conveniência e oportunidade do ato, que constitui no mérito administrativo. Destaca-se a legalidade do ato como elemento de análise pelo controle jurisdicional, que se trata da adaptação do ato ao texto normativo, inclusive no que tange à finalidade do ato, como ensina José Cretella Júnior, no exame da legalidade a apreciação pelo órgão judicante ocorrerá sob todos os aspectos, seu nascimento, elementos e a finalidade visada. [30]

            A atuação do auditor fiscal do trabalho depende de existência de violação aos preceitos legais, devendo lavrar o auto de infração, de acordo com a disposição contida no art. 628, caput, da CLT, concluindo que tal ato é vinculado, e por isso, será alvo de amplo controle do poder judiciário. Porém, a atuação da inspeção do trabalho não se restringe à lavratura do auto de infração, antes disso, o agente poderá fechar um estabelecimento empresarial ou embargar uma obra, o que consistirá em ato discricionário, passível de análise restrita do poder judiciário, que verificará somente os critérios de legalidade. Demais, embora se trate com mais veemência das penalidades, por se verificar maior agravamento, são vários os atos praticados pela administração no particular, cabendo a verificação de cada caso para classificação do ato.

            Não obstante, criaram-se teorias que ampliam a possibilidade do controle do ato discricionário, como a relacionada ao desvio de poder e a teoria dos motivos determinantes, que objetivam impedir arbitrariedades e garantir a moralidade na administração pública, podendo ser decretada a nulidade do ato caso haja desvio de finalidade, ou afronte os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

            Destarte, o ato administrativo da inspeção do trabalho, regra geral, é vinculado, podendo ocorrer casos em que haverá discricionariedade, que dependerá da verificação do caso concreto.


3.A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

            Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, o poder constituinte derivado ampliou a competência material da Justiça do Trabalho de forma significativa, atraindo para o ramo especializado todas as ações oriundas da relação do trabalho, em sentido amplo, abrangendo, inclusive, as ações de indenização por danos morais e patrimoniais, o habeas corpus, o habeas data, as controvérsias que envolvem representação sindical, entre outras, como se extrai da nova redação do art. 114 da Constituição Federal, in verbis:

            Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

            I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

            III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

            IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

            V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

            VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

            VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

            VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

            IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

            § 1.º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

            § 2.º – Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

            § 3.º – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. [31]

            Como uma das mais relevantes alterações, está o novel inciso VII, objeto deste estudo, o que não tem sido tratado, porém, de forma profunda pelos doutrinadores juslaborais, seja pelo aspecto eminentemente processual, tornando a matéria de cognição aparentemente simples, seja pela celeuma causada pelo inciso I do art. 114, atraindo a atenção da comunidade científica de forma mais acentuada.

            O texto revogado limitava a tratar, prioritariamente, das controvérsias decorrentes das relações empregatícias, como se extrai do texto anterior, do qual foi mantido o § 1.º e transferido o § 3.º (incluído pela EC n.º 20/98) para o atual inciso VIII:

            Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

            § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

            § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

            § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. [32]

            Como previsto na Carta Política, a competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho é da União (art. 21, XXIV), sendo, até então, a Justiça Federal competente para julgar as ações em que a União for parte, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição. Todavia, com a promulgação da EC n.º 45/2004, a competência para julgar as ações relacionadas à inspeção do trabalho passou dos juízes federais para a Justiça do Trabalho.

            O texto original da Proposta de Emenda Constitucional previa, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para promover de ofício a execução das multas decorrentes das infrações reconhecidas nas sentenças, que em razão do desdobramento da reforma do judiciário, retornou à Câmara dos Deputados através da PEC n.º 358/05, que poderá acrescentar o inciso XI do art. 114 Constitucional.

            Tal atribuição, que em breve poderá entrar em vigor, é considerada como uma das mais relevantes daquela Proposta de Emenda Constitucional no que tange à Justiça do Trabalho, pois insere na sua competência a aplicação da multa ao tomador de serviços ou empregador que descumpriu uma obrigação trabalhista, reconhecida em sentença, isto é, caso haja condenação por descumprimento de determinada norma trabalhista, o juiz poderá aplicar a multa administrativa respectiva, que seria revertida para o Fundo de Execuções Trabalhistas, criado pela EC n.º 45/2004, cuja finalidade é garantir ao trabalhador a quitação dos créditos oriundos de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho no caso de execuções frustradas.

            Há entendimento, porém, que atribui tal competência à Justiça do Trabalho independentemente da aprovação daquela proposta, como expõe Antônio Alves Silva, [33] considerando aplicável a alínea d do art. 652 da CLT, com redação dada pelo Decreto-lei n.º 6.353, de 20 de dezembro de 1944, que atribuiu às Varas do Trabalho a competência para imposição de multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. O Tribunal Superior do Trabalho afastou tal posicionamento, tornando inaplicável o referido dispositivo:

            CRÉDITO TRABALHISTA - NÃO-SATISFAÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA -MULTA –EXEGESE

            Os arts. 652, letra d, e 678, II, letra c, da CLT não autorizam às JCJs e aos TRTs a aplicação das multas ali previstas, pois tais dispositivos não conferem ao juiz o poder de legislar sobre as hipóteses de sua incidência. Para a sua captação, é mister que haja norma expressa anteriormente prevendo os atos ilícitos sujeitos à penalidade legal. A incidência de multa a título de recomposição do valor real do crédito trabalhista não satisfeito em época própria traduz-se em dar-lhe natureza jurídica diversa, porque tal penalidade tem o caráter de sanção pela prática de ato ilícito. [34]

            Contudo, o cerne do tema proposto se limita ao texto já aprovado, previsto no inciso VII do art. 114 da CF/88, suas implicações e alcance, que através da exegese, verifica-se que na competência da Justiça do Trabalho se inclui todos os atos da inspeção do trabalho, isto é, não só as penalidades administrativas, mas todos os atos exarados pela administração pública na fiscalização das relações do trabalho. Com efeito, entre os meses de julho e dezembro de 2005, as Varas do Trabalho arrecadaram o equivalente a R$ 2.591.011,65 (dois milhões quinhentos e noventa e um mil e onze reais, e sessenta e cinco centavos) [35] equivalentes a multas administrativas, decorrentes da nova competência.

            Pela primeira análise do dispositivo em tela se extrai a competência para processar e julgar a execução das multas impostas pela fiscalização do trabalho, iniciada pelo título executivo, após a respectiva inscrição na dívida ativa, aplicando a Lei de Execuções Fiscais, conforme art. 642 da CLT. Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite que "por ser a ação de execução fiscal uma espécie do gênero de ‘ação’, parece-nos que não há como olvidar que a justiça do trabalho é agora competente para processá-la e julgá-la", [36] posição que não se encontra pacificada.

            Assim, todo e qualquer incidente processual decorrente de tal título executivo está inserido na competência aqui tratada, como ação de repetição de indébito, ação anulatória do ato declarativo de dívida ou os embargos do devedor. Ao lado das execuções do crédito trabalhista propriamente dito, agora, pois, além das custas processuais, das contribuições previdenciárias e da contribuição sindical, há a multa administrativa que caberá à justiça laboral julgar.

            Salienta-se, também, que o rol de títulos executivos extrajudiciais no processo do trabalho fora ampliado, somando-se aos Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os Termos das Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art. 876), a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é regulada pelo Capítulo II do Título IV do Código Tributário Nacional (CTN), nos termos dos seguintes dispositivos:

            Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

            Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

            Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

            Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

            Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

            Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

            Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. [37]

            É uníssona a doutrina no sentido de que a ampliação da competência inclui também a execução das multas aplicadas pela fiscalização trabalhista, uma vez que além de ser a execução uma espécie de ação, assim tratada expressamente pelo texto constitucional,

            [...] de muito rasa lógica seria a distribuição da competência, de forma a exigir dos litigantes que se defendessem, ou postulassem, perante a Justiça do Trabalho, mas que, consolidada a obrigação de pagamento da dívida, aforassem – ou se defendessem – perante a Justiça Federal, durante a execução. [38]

            A jurisprudência, inclusive do judiciário federal, acompanha o entendimento doutrinário e a correta interpretação da Lex Mater, seja pela aplicação imediata das normas processuais, atingindo também as demandas em curso, seja pela auto-aplicabilidade da alteração de competência, consagrada pelo "princípio da máxima efetividade da norma constitucional prevista no inciso VII do art. 114 para permitir todas as espécies de ações, inclusive as executivas fiscais", [39] como se extrai do aresto infra:

            CONSTITUCIONAL – MULTA FISCAL APLICADA AO EMPREGADOR PELA DRT – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114, INC. VII, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/04 – REMESSA DOS AUTOS AO TRT DA 21A – REGIÃO – 1. É competente para o processo e julgamento de feito relacionado a multa fiscal aplicada pela Delegacia do Trabalho a Justiça Trabalhista, nos termos do art. 114, inciso VII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/04. 2. A regra de competência prevista no art. 114, VII da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior. 3. Competência declinada em favor da Justiça do Trabalho, remetendo- se os autos ao TRT/RN (21a. Região). [40]

            Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma diametralmente oposta ao defendido pela maioria doutrinária, tem entendido que a EC n.º 45/04 não alterou a competência da Justiça Federal em relação à execução fiscal, conforme julgamento noticiado no Informativo n.º 278 do STJ, verbis:

            PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ARTS. 109, I E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004).

            1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, apreciar ações decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

            2. Hipótese em que a modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF em nada alterou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito.

            3. A execução fiscal de dívida ativa não-tributária da União, oriunda de aplicação de penalidade administrativa, continua a ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.

            4. A competência para julgamento dos embargos à execução fiscal, de natureza acessória, ainda que se trate típica ação de conhecimento e, nesse ponto, tenha por finalidade a desconstituição da penalidade administrativa, inclui-se na competência residual da Justiça Federal, por força do art. 109 do CPC.

            5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. [41]

            Entende-se, portanto, que o inciso VII do art. 114 da Carta Constitucional inseriu dentre a competência do judiciário trabalhista, as execuções fiscais das multas aplicadas pela inspeção do trabalho, data maxima venia o entendimento daquele superior tribunal, cuja cizânia certamente será pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em um futuro próximo.

            Entrementes, a nova modalidade de litígio causará, naturalmente, forte impacto na seara laboral, diante da enormidade de autuações efetuadas todos os anos, como já tratado. Contudo, é possível que para as multas que envolvem valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), não haja inscrição na dívida ativa, bem como não haja ajuizamento de execução fiscal para as dívidas de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme disposição contida no art. 1.º da Portaria n.º 49/04 do Ministério da Fazenda, embora seja possível a reunião de inscrições de um mesmo devedor.

            Destarte, ocorrendo a propositura da ação de execução em face do empregador ou terceiro não empregador, esses poderão contar com todos os meios legais para discutir a legalidade da ação, bem como a validade do título executivo. No processo laboral, portanto, que possui na fase executória o seu maior entrave, está inserido agora, além das execuções trabalhistas stricto sensu, a execução fiscal, alargando o rol de complicadores do processo executivo.

            Aplica-se, agora, como fundamento primeiro, e não como norma subsidiária, a Lei n.º 6.830/80, que trata das execuções fiscais, trazendo para a justiça especializada todos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, que garantem à administração vários privilégios em detrimento do particular.

            É certo que a jurisprudência trabalhista construirá seu próprio arcabouço dogmático, mas diante da inovação constitucional, é possível, conforme disposição do art. 8.º da CLT, a observância da jurisprudência da justiça comum, como as Súmulas do STJ no que tange à execução fiscal, pois embora a lei de execuções fiscais seja de amplo conhecimento dos magistrados trabalhistas, agora, com o inciso VII do art. 114 da CF/88, há na seara laboral, uma execução fiscal propriamente dita, com a fazenda pública em um dos pólos, não como mera empregadora, mas como administração pública.

            A Súmula n.º 121 daquele superior tribunal prevê a necessidade de intimação pessoal do devedor na execução fiscal, designando dia e hora para a realização do leilão. O Verbete n.º 128, também versando sobre o leilão na execução fiscal, dispõe que se não houver no primeiro, lanço maior que a avaliação, deverá ocorrer o segundo leilão. Segundo entendimento do STJ, consubstanciado no Enunciado n.º 153 de sua Súmula, haverá responsabilidade do exeqüente dos encargos de sucumbência ainda que tenha desistido da execução fiscal, contanto que haja oferecimento de embargos.

            Outro entendimento consagrado é a dispensa de intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais, como dispõe a Súmula n.º 189 do STJ, porém, não aplicável, por ora, na justiça especializada em razão do art. 44 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que determina a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho quando for parte pessoa jurídica de direito público.

            Quanto ao rito procedimental, no caso das execuções fiscais, invertem-se "as regras previstas nos arts. 769 e 889 da CLT", [42] aplicando primeiro a Lei n.º 6.830/80 e supletivamente a CLT e o CPC.

            Contudo, diverge a doutrina quanto ao sistema recursal aplicável, afirmando Sérgio Pinto Martins que "da decisão que julgar a cobrança de multa caberá apelação (art. 35, da LEF) e não os recursos previstos na CLT". [43] Tal posição não encontra consonância na maioria, pois a corrente dominante defende a manutenção do sistema recursal previsto na CLT mesmo nas execuções fiscais, e também nas demais ações procedentes do inciso VII do art. 114 da Carta Política, como prevê o art. 2.º da Instrução Normativa (IN) n.º 27 do TST, que prevê a observância da CLT quanto a sistemática recursal. Esse também é o posicionamento de Estevão Mallet:

            A incidência do procedimento trabalhista às novas ações estende-se à fase recursal. Na ação proposta para cobrança de honorários de profissional liberal [...] a interposição de agravo de instrumento, observa o disposto no art. 897, alínea "b", da CLT, não o previsto no art. 522, do CPC. Já no mandado de segurança impetrado contra autuação realizada por auditor fiscal do trabalho, para tomar outro exemplo, o recurso cabível para impugnar a sentença é o ordinário, não a apelação. [44]

            Por sua vez, cerrando fileira com a corrente doutrinária dominante, Marcos Neves Fava assim se posiciona:

            Frise-se a necessidade de manutenção, em particular, do sistema recursal trabalhista, fundado na unirecorribilidade e desconhecedor de outras finalidades ao agravo de instrumento, senão a de destrancar recursos.

            Para as ações que já disponham de rito próprio, como as Execuções Fiscais (Lei n. 8630) ou o Mandado de Segurança (1533), por evidente que seu procedimento deve ser observado, sempre com a restrição quando ao sistema recursal, que decorre da adaptação dos modelos processuais comuns à Justiça do Trabalho, de há muito conhecido entre os operadores do direito do trabalho. [45]

            Tal raciocínio se aplica às demais ações que tramitarão na Justiça do Trabalho após a EC n.º 45/04 como o mandado de segurança, que agora poderá ser impetrado em primeiro grau de jurisdição, porquanto a autoridade fiscalizadora do trabalho pertence a órgão diverso do poder judiciário. Assim, mais do que nunca, o mandado de segurança será utilizado na justiça especializada, como se extrai da leitura do inciso IV, que prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, e do inciso VII, ambos do art. 114 da CF/88.

            Com efeito, havendo prática de ato coator pelo órgão da inspeção do trabalho, poderá o empregador impetrar o mandamus na Vara do Trabalho, haja vista o critério da hierarquia funcional.

            Cabendo ao mandado de segurança as questões de índole civil, restou ao habeas corpus o objetivo de garantir a liberdade de ir e vir, cuja natureza eminentemente penal não se discute, podendo ser utilizado na Justiça do Trabalho como instrumento de proteção da liberdade individual. Logo, afirma-se a competência penal da Justiça do Trabalho, não só quanto aquele remédio constitucional de natureza penal, mas os demais procedimentos infraconstitucionais, pois "não seria razoável que se estendesse, em caráter de exceção, a competência penal justamente para o instituto que decide de uma forma mais patente e manifesta a liberdade do ser humano", [46] deixando de aplicar as regras procedimentais infraconstitucionais.

            In casu, na atuação fiscalizatória de determinada relação do trabalho, se o empregador "se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir" (CPP, art. 647), poderá ser utilizado o habeas corpus de forma preventiva ou repressiva, a ser impetrado na justiça laboral.

            Assim, além das expressamente previstas no texto constitucional, a justiça laboral é competente para julgar qualquer ação decorrente da atuação da inspeção do trabalho. Neste sentido, inclusive as ações ditas inominadas, sem regramento específico, serão processadas na justiça laboral. Como exemplo, cita-se ação interposta por uma empresa do ramo de transportes discutindo a legalidade de inúmeras autuações administrativas por desobediência ao Decreto n.º 5.598, de 1.º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes.

            Tal texto normativo obriga qualquer estabelecimento a contratar o mínimo de 5% dos empregados em número de aprendizes, porém, sem qualquer exclusão da base de cálculo dos empregados que ocupem posição incompatível com a aprendizagem no caso de função exercida apenas por maiores, como é o caso de motorista de veículos pesados, que além de trabalhar em regimes de revezamento, notoriamente desgastantes, desempenha atividade de extremo risco. Note-se que o fato da possibilidade do aprendiz possuir até 24 anos (Lei n.º 11.180/05) não obsta tal conclusão.

            Aquela ação objetivou a desconstituição de inúmeros autos de infração, bem como a abstenção dos agentes da fiscalização em penalizar a empresa autora por descumprimento de uma norma que foge aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

            Trata-se de uma ação sem previsão expressa no ordenamento jurídico, pois visava não só a anulação dos autos, mas uma obrigação de não fazer da administração pública federal. Embora se assemelhe à ação anulatória, não é este o caso, pois seu objetivo ultrapassou os limites desse instrumento processual, bem como não se fala em ação cautelar, pois embora também cabível, não havia o caráter instrumental ou temporário correspondente.

            Logo, impossível esgotar o rol das ações cabíveis em face da fiscalização laboral, sendo necessário que os critérios determinantes para verificação da competência seja a qualidade do sujeito passivo, que se trata de um órgão de fiscalização; e o sujeito ativo deverá ser empregador ou terceiro não empregador, e com isso, a relação objeto da atuação fiscalizatória deverá ser trabalhista, embora não necessariamente empregatícia.

            Tal conclusão confronta a interpretação reacionária da literalidade do inciso VII do art. 114 da Carta Constitucional, no sentido de limitar as ações relativas à relação empregatícia, segundo alguns juristas. A incoerência aqui é latente, mormente pela competência da fiscalização do trabalho em atuar também quanto às relações não subordinadas, sem vínculo empregatício (RIT, art. 14). Parte da doutrina, embora concorde com a contradição do texto constitucional, limita-se à sua análise gramatical:

            Seria de se esperar que a expressão ‘relações de trabalho’, inscrita no inciso VII do artigo 114, tivesse o mesmo sentido e alcance adquiridos no inciso I, de molde a atrair para a justiça do trabalho as ações relativas a todas aquelas penalidades. Mas não foi assim. Em todos esses casos (terceiros não-empregadores), conquanto se trate de fiscalização do cumprimento de disposições internacionais, legais, regulamentares e/ou convencionais de proteção de trabalhadores, as ações relativas às sanções administrativo-laborais continuarão a ser da competência da justiça federal. [47]

            Ao que parece, este foi um dos tantos equívocos cometidos pelo parlamento brasileiro, pois enquanto toda a reforma, neste particular, insere qualquer relação de trabalho na competência da Justiça do Trabalho, o inciso VII trata do empregador, ensejado interpretação de que somente os atos da fiscalização das relações empregatícias seriam objetos da nova competência. Afirma-se, ainda, que tal "inconveniente, no entanto, ante a literalidade intransponível, in casu, não pode ser solucionado por meio da hermenêutica" [48].

            Esse também é o respeitável entendimento de Edilton Meirelles, [49] limitando-se à interpretação literal do dispositivo constitucional, remetendo a possibilidade de modificação, isto é, de atração da competência, inclusive no que concerne aos órgãos de fiscalização das relações não-subordinadas, através de lei ordinária. A posição de Estevão Mallet [50] não é diferente, pois afirma a manutenção na Justiça Federal da competência para dirimir controvérsias decorrentes da fiscalização promovida pelos órgãos de classe, embora concorde que o correto seria abranger os empregadores e os contratantes de serviços autônomos.

            Todavia, caso mantido tal entendimento, o avanço consagrado pela reforma do judiciário não alcançaria as diversas relações trabalhistas sem vínculo empregatício, mantendo a incongruência do antigo sistema, pois enquanto o trabalhador não subordinado postula perante a justiça laboral, a competência para controle dos atos da fiscalização neste caso se manteria na Justiça Federal, o que, data maxima venia, não concordamos.

            Aplica-se a moderna interpretação do texto constitucional, ensinada por Paulo Bonavides, [51] no sentido de se converter o Estado de Direito em Estado de Justiça, e através do método científico-espiritual, interpretar a constituição na sua totalidade, no seu contexto amplo, bem como o método de concretização, que possibilita extrair da Carta Constitucional de 1988 o seu conteúdo material.

            Destarte, a mens legis não se limita às relações meramente empregatícias, utilizando-se, além daqueles, o método teleológico, para ampliar a interpretação daquele dispositivo, sendo possível que as controvérsias decorrentes dos atos da fiscalização das relações não subordinadas também sejam dirimidas na Justiça do Trabalho, como ocorre, verbi gratia, na atuação fiscal dos órgãos de classe no que concerne aos profissionais liberais, como o CRM, OAB, CREA, entre outros, assim como a atuação do próprio MTE nas demais relações trabalhistas. No sentido do texto é o entendimento de Antônio Alves Silva, serrando fileira por uma exegese mais ampla do dispositivo constitucional. [52]

            Demais, além das ações já enunciadas, os atos da administração pública no que concerne à inspeção do trabalho poderão ser desconstituídos por ação declaratória de nulidade ou ação anulatória de débito, que envolverá matéria inerente aos requisitos e pressupostos do ato administrativo.

            Note-se, ainda, que o jurisdicionado poderá utilizar-se da Justiça Trabalhista para obter comprovação de sua regularidade fiscal junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Instituto Nacional da Seguridade Social, requerendo, respectivamente, a Certidão de Regularidade de Situação quanto ao FGTS, e a Certidão Negativa de Débito quanto ao INSS, posto que tais órgãos também executam a fiscalização do trabalho, embora o foco principal deste estudo seja a inspeção exercida pelo Ministério do Trabalho.

            Ainda quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a pretensão jurisdicional envolverá a penalidade imposta ao empregador em razão do não recolhimento, tal como previsto no art. 22 da Lei n.º 8.036/90, bem como exigência do recolhimento, mesmo em caso de inexistência de penalidade, pois como visto, a competência envolve todos os atos da fiscalização, e não somente os atos que ensejam penalidades administrativas. Relembre-se que o art. 23 da Lei n.º 8.036/90 incumbiu ao Ministério do Trabalho a competência para fiscalização e verificação, podendo inclusive constituir débito do FGTS em nome da CEF, que além de uma vantagem trabalhista, constitui também um tributo, evidenciando a relevância do tema para a Administração Pública.

            Tal possibilidade acompanha a tendência do Governo Federal em se utilizar da Justiça do Trabalho para agilizar e tornar eficaz a fiscalização para angariar receitas, tal como já ocorre com o recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja competência fora inserida pela EC n.º 20/98, que incluiu o § 3.º no art. 114 da CF/88, possibilitando à justiça especializada, de ofício, executar as contribuições sociais para financiamento da seguridade social, devidas pelo empregador, empresa e entidade equiparada, incidentes sobre a folha de pagamento e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física prestadora de serviços, subordinada ou não, bem como pelo do trabalhador e demais segurados da previdência social. Isso fora mantido pela EC n.º 45/2004, estando agora previsto no inciso VIII do art. 114, cujo regulamento ocorreu pela Lei n.º 10.035, de 25 de outubro de 2000.

            Com isso, a Justiça do Trabalho no ano de 2005 arrecadou R$ 990.635.687,16 (novecentos e noventa milhões seiscentos e trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) de créditos previdenciários, conforme Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2005, [53] evidenciando a relevância do judiciário laboral para a União.

            Analisando o inciso VII, em cotejo com o inciso IV do art. 114, assim como o inciso LXXII do art. 5.º, todos da Constituição da República, verifica-se que será cabível ainda, o habeas data em face dos órgãos da fiscalização do trabalho para assegurar o conhecimento de informações do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e/ou para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

            Contudo, assim como na justiça ordinária, tal remédio constitucional será cabível no caso de recusa das informações por parte da administração pública (STJ, Súmula 2) ou decurso de mais de dez dias sem decisão (Lei n.º 9.507/97, art. 8.º), sendo o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

            Concessa maxima venia, entende-se inconstitucional a exigência de esgotamento da via administrativa para se utilizar do habeas data, seja por omissão do texto constitucional, [54] seja pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrada na Carta Magna.

            Observe-se que o impetrante do habeas data, assim como nas ações aqui referenciadas, necessariamente, será um empregador ou terceiro não empregador, e na sua maioria será pessoa jurídica, com legitimação para utilizar-se da tutela jurisdicional em prol da legalidade e da manutenção da atividade econômica.

            Entrementes, a recente competência da Justiça do Trabalho ainda dependerá da construção doutrinária e jurisprudencial para dirimir as dúvidas que poderão surgir, embora seja indiscutível o acerto do novel texto constitucional, que possibilitará a uniformização da jurisprudência da legislação trabalhista.

            O auditor fiscal do trabalho, como se sabe, é um mero divulgador da legislação laboral, pois sua análise, geralmente, se limita à análise literal do texto normativo, sem a hermenêutica utilizada pelos operadores do direito, e por isso, sua atuação dependerá de controle por meio do órgão do poder judiciário especializado nesta seara, trazendo coerência e consistência nas decisões judiciais.

            Antes da promulgação da EC n.º 45/04, incumbia à Justiça Federal a análise da legalidade dos atos da inspeção do trabalho, enquanto a Justiça do Trabalho se limitava a dirimir os conflitos entre empregado e empregador, mas agora, "a mesma justiça, a do trabalho, decidirá a reclamação trabalhista e a ação de impugnação ao auto de infração administrativo", [55] evitando incongruências e dicotomia interpretativa, como é o caso de um empregado, na justiça especializada, ter uma determinada verba considerada salarial, com incidência do FGTS, e o empregador, na seara federal, desconstituir o ato administrativo por declarar a natureza indenizatória da verba, ao passo que havia sido penalizado por não recolher o Fundo de Garantia, em flagrante contrariedade ao princípio da segurança jurídica.

            É incontestável a competência inserida pelo inciso VII do art. 114 da Lex Mater no que tange à desconstituição dos autos de infração lavrados pelo auditor-fiscal do trabalho, estando a jurisprudência pacífica neste particular.

            Assim, toda e qualquer ação que tem como objeto as penalidades administrativas será de competência da Justiça do Trabalho, inclusive as que visam extirpar o nome do tomador dos serviços da "Lista Suja" do Ministério do Trabalho, que decorre de ato da fiscalização laboral exercida por aquele órgão. Tal lista foi criada pela Portaria MTE n.º 540/04, instituindo o Cadastro de Empregadores que se utilizam de mão-de-obra escrava, conforme disposição do art. 2.º daquela norma ministerial, que determina a inclusão do empregador na referida lista quando identificado trabalhador submetido às condições análogas à escravidão.

            Resta patente a competência juslaboral para julgar ações objetivando, por exemplo, retirar o nome do empregador da denominada Lista Suja, o que decorre do inciso VII do art. 114 da CF/88 em cotejo com "a postura inclusiva e ampliativa que o Judiciário Trabalhista vem adotando como condição imprescindível para se adaptar às inúmeras transformações que vêm ocorrendo no mundo do trabalho" [56] incluindo o labor prestado em regime de escravidão.

            O dispositivo em estudo, portanto, ensejará diversas discussões na seara laboral, possibilitando a reformulação e a construção de uma nova jurisprudência, alterando significativamente a forma de atuação do magistrado trabalhista, o que é considerado por muitos como uma das mais relevantes alterações da reforma do judiciário, iniciada pela Emenda Constitucional n.º 45/04. Uma nova doutrina também surge, pois agora, o estudo dos atos da inspeção do trabalho será tratada pelos especialistas juslaborais de forma mais constante e direcionada, tanto os aspectos materiais como os processuais.

            Não se contesta o acerto do legislador constitucional, embora com defeitos apontados pela doutrina, o novo texto corrigiu relevante equívoco do sistema anterior, evitando, como já tratado, julgamentos destoantes e incoerentes, que imprimia insegurança jurídica aos jurisdicionados, objetivo maior de qualquer ordenamento.

            O sistema agora seguido pelo Brasil já é adotado pelos demais ordenamentos jurídicos, acompanhando a tendência mundial no que concerne à competência material da Justiça do Trabalho, como é caso do sistema espanhol, denominado de Juzgado de lo Social, que alcança as relações segundo os sujeitos da relação, não se limitando às relações empregatícias, isto é, alcançando todas as relações laborais, com exceção das relações estatutárias administrativas dos servidores públicos e as matérias daí decorrentes. [57]

            No direito português a competência da Justiça do Trabalho exclui expressamente as controvérsias de natureza penal, mas abrange todas as relações decorrentes das relações do trabalho, as violações das normas regentes e os recursos administrativos relacionados. [58]

            O constituinte derivado acertou com a alteração promovida, pois não obstante as procedentes críticas, a Justiça do Trabalho agora é efetivamente o órgão do poder judiciário com vistas à valorização do trabalho humano, em suas diversas acepções, inclusive quanto à atuação fiscalizatória estatal.


4.AÇÕES RELATIVAS À INSPEÇÃO DO TRABALHO

            Ao tratar acerca da sistemática introduzida pela nova competência material da Justiça do Trabalho, é imprescindível apontar de forma analítica as ações oriundas da alteração introduzida pela EC n. 45/2004.

            4.1.CONSIDERAÇÕES GERAIS

            Após traçar o objeto da competência material da Justiça do Trabalho quanto às demandas oriundas dos atos administrativos decorrentes da fiscalização do trabalho, faz-se necessário apontar algumas modalidades de ações utilizáveis pelos jurisdicionados na seara laboral, sem o objetivo de esgotar o tema, mas abordar os instrumentos processuais mais comuns.

            Antes, porém, verificam-se alguns elementos de aplicação geral, como procedimentos, condições e pressupostos das ações relativas aos atos da fiscalização laboral.

            Como visto, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento, pelo menos a priori, de aplicar as regras inerentes ao processo laboral, inclusive no que tange ao sistema recursal, como previsto na Instrução Normativa n.º 27, em consonância com o art. 763 da CLT, afastando a possibilidade de desvirtuamento da especificidade do judiciário especializado.

            As regras inerentes à gratuidade judiciária permanecem incólumes, aplicando os arts. 790 e 790-A da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 10.537, de 27 de agosto de 2002. Com isso, aqueles que provarem recebimento de valor inferior a dois salários mínimos, ou declararem condições de miserabilidade, farão jus à gratuidade da justiça, conforme previsão do § 3.º do art. 790. No caso vertente, os critérios poderão ser dilatados, pois o sujeito da relação jurídica processual, em sua maioria, serão as micros e pequenas empresas, haja vista que nestes casos o acesso à informação é mais precário, além de corresponder a quantitativo proporcionalmente superior no país.

            A União, independentemente da situação que se encontra (autor ou réu), possui isenção no pagamento de custas processuais, como se extrai do inciso I do art. 790-A da CLT, embora possa ser responsabilizada pelas despesas realizadas pela parte ex adverso no caso de sucumbência do ente público. Tal isenção não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, a teor do parágrafo único do art. 790-A.

            O rito a ser adotado, quando a União for parte, não poderá ser o sumaríssimo, pois o parágrafo único do art. 852-A da CLT, inserido pela Lei n.º 9.957, de 12 de janeiro de 2000, exclui desse procedimento as demandas em que a administração pública direta seja parte. Tal vedação não se aplica aos órgãos profissionais como CREA, CRM e CRO, por exemplo. Com isso, torna-se perfeitamente possível a adoção do procedimento sumaríssimo neste caso.

            Note-se que predomina a presença da União nas relações processuais em análise, posto que o Ministério do Trabalho e Emprego, pertencente à administração direta, é o maior órgão fiscalizador das relações do trabalho. Logo, perfeitamente aplicável o Decreto-Lei n.º 779, de 21 de agosto de 1969, que trata de normas processuais trabalhistas inerentes à União Federal. Esse texto normativo prevê o prazo em quádruplo para contestar (art. 1.º, inciso II); prazo em dobro para recurso (inciso III); a dispensa de depósito recursal (inciso IV); a remessa necessária em caso de julgamento total ou parcialmente desfavorável à União (inciso V); e como já previsto na CLT, isenta o pagamento de custas (inciso VI).

            Embora parte da doutrina e da jurisprudência entenda que o art. 791 da CLT encontra-se revogado tacitamente pelo art. 133 da Constituição da República, entende-se inaplicável o jus postulandi nas ações inerentes à inspeção do trabalho, dada a taxatividade do instituto, cabível somente nas ações em que figuram empregadores e empregados, ou em última análise, entre tomadores e prestadores de serviços.

            Verifica-se celeuma doutrinária acerca do procedimento a ser adotado com as novas competências da Justiça do Trabalho, alguns defendendo as regras previstas na CLT, outros, sob o fundamento de que esse ramo do poder judiciário não se trata mais de justiça da CLT, defendem a aplicação do CPC como regra, ressalvando, naturalmente, as ações que envolvem relação de emprego. No particular, em defesa da segunda corrente, sustentando a desnecessidade de proteção especial na relação fiscal-administrativa, leciona Edilton Meirelles:

            O mesmo se diga das ações propostas contra a União, relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Aqui, ao certo, poder-se-á cuidar tanto da ação de execução fiscal, como de qualquer outra ação (anulatória, declaratória, mandado de segurança, etc.), entre o empregador e a União. Descabido, assim, data maxima venia, querer impor às partes, nestas ações, o rito próprio da ação trabalhista, só porque proposta perante a Justiça do Trabalho, quando sequer, nas referidas causas, se está diante de algum hipossuficiente. [59]

            Evidente que a lei pacificará tal discussão, conforme previsão contida no art. 113 da CF/1988, porém, até a promulgação do texto legislativo referido naquele dispositivo constitucional, entende-se aplicável, como norma fundamental a CLT, e subsidiariamente, a legislação processual utilizada no direito processual comum, pois embora autônomo cientificamente, o direito processual do trabalho se inter-relaciona com a ciência do direito. [60] Isso já acontecia antes da promulgação da EC n.º 45/2004, com o Mandado de Segurança, a Ação Rescisória, a Ação de Consignação em Pagamento, a Ação Monitória, entre outras.

            Agora, mais do que nunca se aplica o art. 769 da CLT, utilizando-se a subsidiariedade do processo comum ao processo laboral, desde que haja compatibilidade; inexista violação aos princípios juslaborais, guardadas as devidas proporções; seja possível adaptar ao andamento da ação trabalhista; [61] e não exista regramento próprio na legislação laboral. Destaca-se a exceção no que tange à execução fiscal, assim como ocorre com as ações reguladas por regras específicas.

            Obviamente, não se pretende restringir à aplicação da CLT, os procedimentos complexos das novas ações advindas da reforma constitucional, mas a Justiça do Trabalho não pode correr o risco de deixar seu caráter especializado, e com isso, apresentar a morosidade já corriqueira no processo comum, em prejuízo de sua notória celeridade.

            As novas ações cabíveis no judiciário laboral objetivam a execução, que compõe a classe das ações executivas, bem como a declaração, anulação ou modificação dos atos administrativos da inspeção laboral, que correspondem à classe das ações cognitivas. Nada impede, porém, que essas ações se inter-relacionam e sejam utilizadas cumulativamente, como será verificado com breve análise dos remédios processuais específicos.

            4.2REMÉDIOS PROCESSUAIS

            O objetivo prático desta pesquisa justifica a necessidade de enumerar algumas ações cabíveis em face da inspeção do trabalho, analisando de forma sintética, determinadas especificidades inerentes aos remédios processuais cabíveis em razão da redação dada ao inciso VII do art. 114 da Constituição.

            4.2.1.Execução Fiscal

            Trata-se de ação especial que visa executar a cobrança das multas aplicadas pelos órgãos da fiscalização, utilizando-se, como base legal, a Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, e subsidiariamente a CLT, e quando ainda existir lacuna, aplicar-se-ão as regras do CPC, caso em que há uma mitigação da regra prevista no art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que prevê aplicação supletiva do CPC.

            A Dívida Ativa oriunda da penalidade administrativa imposta pela fiscalização não se refere a tributo, conforme conceito legal previsto no art. 3.º do Código Tributário Nacional. Isso, porém, não afasta a natureza de dívida ativa da União, passível de execução fiscal (LEF, art. 2.º), pois há equiparação entre dívidas tributárias e não tributárias para fins de caracterização do débito fiscal. O termo de inscrição de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, preenchendo todos os requisitos necessários para sua exeqüibilidade. Destaca-se, contudo, que tal presunção é relativa, passível de prova em contrário, bem como de desconstituição pelo poder jurisdicional quando não observados os princípios e normas gerais do direito.

            A legitimidade ativa para promover a execução fiscal é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, como prevê o § 3.º do art. 131 da CF/88, o que possivelmente será alterado, tendo em vista que a PEC n.º 554/06 propõe a transferência de tal competência à Advocacia Geral da União, cuja tramitação encontra-se, até a conclusão deste trabalho, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

            O Ministério Público do Trabalho (MPT), com a roupagem trazida pela Carta Constitucional de 1988, não possui legitimidade ativa para a execução das multas impostas pela fiscalização laboral, pois há vedação de representação judicial de entidades públicas pelo parquet (CF, art. 129, IX), não sendo o art. 642 da CLT compatível com a Constituição de 1988, e, portanto, não recepcionado pelo atual sistema constitucional.

            O sujeito passivo da relação processual da execução fiscal será o suposto infrator das normas trabalhistas, que poderá ser o empregador ou o contratante de mão de obra não subordinada. Entende-se inaplicável o disposto na Súmula n.º 331 do TST, e no § 2.º do art. 2.º da CLT, que prevêem, respectivamente, a responsabilização subsidiária e solidária de terceiros pelos débitos trabalhistas, a uma por se tratar de débitos de natureza fiscal, e a duas, pela necessidade de inserção do efetivo devedor no termo de inscrição da dívida. Destarte, caso aqueles sejam inseridos na dívida ativa, serão co-responsáveis, na forma do inciso I do § 5.º do art. 2.º da LEF, pois antes do ingresso na esfera judicial, o terceiro já estará inserido na relação, diferente do que ocorre quando se discute débitos de natureza trabalhista, em que a apuração da responsabilidade subsidiária ou solidária ocorre na esfera judicial.

            Os requisitos da petição inicial da ação de execução fiscal estão previstos no art. 6.º da LEF, devendo indicar o juiz a quem a ação é dirigida, no caso, a um dos juizes do trabalho de primeiro grau de jurisdição, o pedido e o requerimento para a citação. Essa simplicidade é suprida pela Certidão de Dívida Ativa, que deverá instruir a ação, que se compõe de elementos para formação da relação jurídica processual. A CDA fará parte integrante da petição inicial, como se estivesse transcrita, podendo, também, constituir um único documento. Não há necessidade de requerimento para produção de provas pela Fazenda Pública, e o valor da causa, que inclui os encargos legais, será o da dívida constante na certidão.

            Como ocorre no processo civil, o juiz despachará a inicial (LEF, art. 7.º), deferindo-a, se for o caso, determinando a citação, para pagamento em 5 dias ou para garantia da execução; a penhora, por depósito ou fiança, caso não ocorra o pagamento nem garanta a execução; o arresto, quando o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; o registro da penhora ou arresto; e a avaliação dos bens penhorados ou arrestados. A ordem preferencial não se difere muito do previsto no art. 652 do CPC, devendo, na execução fiscal, respeitar a ordem encampada no art. 11 da LEF.

            Depois de garantida a execução, poderá o executado opor embargos à execução no prazo de 30 dias, contados do depósito garantidor, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora em 30 dias, sendo em seguida designada audiência de instrução e julgamento, salvo nas causas em que versem matéria exclusivamente de direito, ou quando de direito e de fato, a prova ser exclusivamente de direito, a prova ser exclusivamente documental.

            A matéria a ser discutida nos embargos é ampla, até porque, não houve processo de conhecimento, devendo ser alegada toda matéria que julgar útil à defesa, desde a ausência dos requisitos do título executivo à existência de excesso na execução.

            Além dos embargos do executado, é cabível na execução fiscal a exceção ou objeção de pré-executividade, perfeitamente cabível no processo trabalhista, data venia posição contrária. [62] Com efeito, sem a necessidade de garantir o juízo, poderá o executado opor exceção de pré-executividade após a citação e antes da penhora, objetivando discutir matéria extremamente prejudicial ao prosseguimento da execução, como ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, ou ainda, aspectos materiais relevantes, como o pagamento ou extinção da dívida.

            Este instrumento processual não possui previsão legal, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, e por isso, deve-se utilizá-lo com cautela, haja vista sua excepcionalidade. Comparando com a ação de segurança, Carlos Henrique Bezerra Leite sugere, como requisito desse instrumento processual, a prova pré-constituída através de documentos, passível de cognição sumária e exauriente. [63]

            Neste caso, sendo admitida a pré-executividade, com posterior julgamento de mérito, caberá agravo de petição, posto que haverá decisão terminativa do processo executório. Tal instrumento recursal também será utilizado no caso de decisão dos embargos à execução. Logo, conclui-se que na execução fiscal das multas impostas pela fiscalização laboral serão cabíveis como instrumentos recursais, somente os embargos de declaração e o agravo de petição.

            A dívida ativa só poderá ser discutida judicialmente, em regra, através da execução fiscal, salvo os casos em que são cabíveis o mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou a ação anulatória, como prevê o art. 38 da LEF. Acresce-se a este rol, contudo, a ação declaratória prevista no art. 4.º do CPC, acolhida amplamente pela jurisprudência. Tais ações serão oportunamente analisadas, porém, faz-se necessário destacar a possibilidade de interposição incidente da ação anulatória, isto é, quando já iniciada a execução fiscal.

            O dispositivo supracitado exige o depósito preparatório do valor do débito como pressuposto para interposição da ação anulatória, o que é afastado pela jurisprudência e doutrina dominante, considerando aquela exigência como inconstitucional ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito de petição.

            O extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) editou a Súmula n.º 247, publicado no Diário da Justiça de 20 de outubro de 1987, perfeitamente aplicável, consolidando entendimento no sentido de afastar a exigência do depósito previsto no art. 38 da Lei n.º 6.830/80 como pressuposto da ação anulatória do débito fiscal.

            Contudo, acaso haja o depósito, a fazenda pública está impedida de iniciar a execução fiscal. Porém, quando a interposição da ação anulatória ocorrer após o início da ação executiva, aquela substituirá os embargos à execução e suspenderá o processo executivo, considerando a prejudicialidade entre as demandas, o que somente acontece quando garantido o juízo, conforme posicionamento já pacificado no STJ (Precedentes: REsp. n.º 763.413/RS, DJ de 07/11/05; REsp. n.º 764.612/SP, DJ de 12/09/05; AgREsp. 20052035494, DJU de 10/04/06).

            Todavia, não sendo garantido o juízo, a ação anulatória e a executiva correrão paralelamente, mas poderão ser prejudiciais, podendo ocasionar "litispendência (se houver identidade de elementos), conexão (se coincidirem a causa de pedir ou o pedido) e continência (se uma for mais abrangente que a outra)". [64]

            Admite-se a interposição de ação autônoma, inclusive após a extinção da execução, já satisfeita, contanto que inexista resolução do mérito de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, caso que a ação estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. Entrementes, o administrado poderá ajuizar ação com o objetivo de desconstituir o crédito, e consequentemente, o título executivo, cumulada com ação de repetição de indébito.

            Note-se que a execução dos créditos da fazenda pública, além de regulada por lei especial, foi moldada pela jurisprudência e através de construção doutrinária do judiciário ordinário, o que certamente será observado na seara trabalhista até a consolidação dos entendimentos com a peculiaridade do judiciário especializado, garantindo aos jurisdicionados uma maior segurança jurídica.

            4.2.2.Ações Ordinárias

            Os atos da inspeção laboral poderão ser questionados na Justiça do Trabalho por ações que não tenham especificidade, isto é, que não possuem rito estabelecido por norma específica. Estas ações são denominadas ordinárias, sendo aplicável o procedimento comum a todas as ações que não possuírem rito próprio ou especial. [65] Trata-se, portanto, de ação ordinária de processo de conhecimento, objetivando anular, modificar ou declarar direito inerente aos atos administrativos, mormente quanto às penalidades.

            Todavia, as dúvidas que poderão surgir referem-se ao procedimento a ser adotado, ou seja, o rito, a forma e a maneira que se desenvolvem os atos processuais. Sabe-se que no processo civil há o procedimento comum, que subdivide-se em ordinário e sumário; e o procedimento especial, com regramento específico.

            O processo trabalhista também se divide em comum e especial, sendo que aquele se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo; enquanto o procedimento especial se refere às ações específicas disciplinadas na CLT. Há ainda, ações especiais do processo comum aplicáveis ao processo laboral, como a ação monitória e a ação rescisória.

            Seguindo o entendimento do TST, os procedimentos das ações ordinárias utilizadas serão os previstos na legislação trabalhista. Assim, nas ações comuns movidas em face dos atos praticados pela inspeção do trabalho serão utilizados os procedimentos ordinário e sumário, restando excluído o rito sumaríssimo, tendo em vista a vedação da utilização deste procedimento quando a Fazenda Pública compuser a relação jurídica processual, nos termos do parágrafo único do art. 852-A do texto celetista, salvo quando se tratar de órgão de fiscalização desvinculado da União.

            O procedimento ordinário trabalhista está previsto nos arts. 837 a 852 da CLT, sendo necessário adaptar à particularidade que o caso exige, perfeitamente cabível a utilização supletiva do CPC, na forma do art. 769 da CLT. É interessante frisar que as regras do processo comum, embora subsidiário, serão, no caso concreto, amplamente utilizadas. Não é aplicável, por exemplo, o princípio conciliatório tão comum na Justiça do Trabalho, haja vista o interesse público que norteia os processos que envolvem a fiscalização do trabalho.

            Como exemplo de instituto trazido pelo processo comum, cita-se o julgamento antecipado da lide, de extrema relevância no particular, tal como previsto no inciso I do art. 330 do Estatuto Processual Civil, podendo a sentença ser proferida diretamente quando a questão envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando de direito e de fato, ser dispensada a produção de prova em audiência, limitando-se a instrução à prova documental. A controvérsia em torno dos atos da administração pública, em regra, não dependerá de verificação de ocorrência de determinado fato, mas da forma como interpretar a norma e da observância dos princípios gerais do direito na aplicação das sanções administrativas.

            Demais, quando a causa não ultrapassar dois salários mínimos, que denominam-se como causas de alçada, adota-se o procedimento sumário, previsto nos §§ 3.º e 4.º do art. 2.º da Lei n.º 5.584/70. Nesse caso, a celeuma se refere à irrecorribilidade das sentenças, salvo quando tratar-se de matéria constitucional. Com isso, a remessa necessária prevista no Decreto-lei n.º 779/69 é mitigada, conforme entendimento já consolidado no Enunciado n.º 330 da Súmula do TST, não estando sujeito ao duplo grau de jurisdição a condenação contra a Fazenda Pública em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

            As ações ordinárias oriundas do inciso VII do art. 114 da Constituição poderão versar sobre questões diversas e conter pedidos variados, desde que atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Todavia, as ações mais comuns, in casu, são as anulatórias e declaratórias, citadas pela unanimidade da doutrina como os remédios processuais cabíveis em face da inspeção laboral.

            A principal diferença entre tais ações está no momento de sua interposição, pois a ação anulatória se reserva aos casos em que o débito já esteja inscrito na dívida ativa, podendo ser ajuizada inclusive depois de iniciada a execução; ao passo que a ação declaratória de inexistência ou nulidade é manejada antes da inscrição do crédito fiscal não-tributário. [66]

            Destarte, caso o auto de infração não tenha sido impugnado administrativamente, ou seja, confirmado pela instância administrativa superior, e, por conseguinte, haja inscrição na dívida ativa, o empregador, se for o caso, poderá interpor ação anulatória com o objetivo de desconstituir o débito, aduzindo vício ou defeito no ato administrativo, gerando sua anulabilidade.

            Entretanto, antes da respectiva inscrição, caberá a ação declaratória de inexistência ou de nulidade, que poderá ser em face do próprio auto de infração ou da decisão administrativa que o julgou procedente.

            Na ação declaratória, com fulcro no art. 4.º do Código de Processo Civil, pode o autor pedir a existência ou inexistência de relação jurídica, bem como a nulidade do ato administrativo, sustentando, por exemplo, a preclusão ou prescrição, bem como a lavratura de autos de infração por autoridade incompetente, ou com assinatura falsa.

            Proposta a ação declaratória, com ulterior ajuizamento de ação constitutiva, condenatória, executiva ou mandamental, há posicionamento doutrinário que sustenta a existência de litispendência, sob o argumento de "que a ação declaratória poderá substituir as outras ações". [67] Isso, porém, quando há identidade de causa de pedir e pedido, sendo possível sua proposição cumulada com ação para condenação.

            Vale dizer, regra geral, que as ações deverão ser processadas cumulativamente, por conexão ou continência, pois é pouco provável a identidade de todo o objeto (pedido e causa de pedir) da ação. Seria o caso de interposição de ação declaratória em face de penalidade administrativa pleiteando nulidade na sua formação, e posteriormente, após a inscrição em dívida ativa, interpor ação anulatória para desconstituir o título executivo. Com isso, pelo princípio da economia processual, latente no processo laboral, haverá a continência das ações, pois o objeto de uma abrange a outra.

            A ação declaratória não possui limites no ordenamento jurídico, aplicável tanto nas relações privadas quanto nas relações de direito público, como no particular, o que é pacífico na jurisprudência contemporânea, embora o Supremo Tribunal Federal, em passado remoto, tenha julgado inadequada a utilização dessa ação sob o fundamento de existência de outros procedimentos judiciais pertinentes (STF, 1.ª T., RE n.º 31.014, 26 de julho de 1956).

            É indiscutível o cabimento de ação declarativa para se impugnar ato administrativo sancionador da inspeção do trabalho, que agora deverá ser proposta na Justiça do Trabalho.

            Observe-se, contudo, que não há relevante diferença com a ação anulatória, a não ser quanto ao momento de sua interposição. Autorizada doutrina, porém, criticando aquela posição então adotada pelo STF, afirma que "na verdade não há nenhuma distinção entre uma e outra: a ação anulatória de débito fiscal nada mais é que uma ação declaratória negativa, em que se pretende o reconhecimento da inexistência de uma dívida fiscal". [68]

            A doutrina que estuda a nova competência da Justiça do Trabalho não questiona o cabimento e cita as ações anulatórias e declaratórias em face do ato administrativo sancionador como novas modalidades de instrumentos processuais cabíveis na Justiça do Trabalho, mas não enfrenta o tema, o que é natural, considerando que a alteração da competência material aqui tratada dependerá de profundo estudo para construção teórica sobre o tema.

            Houve a quebra de paradigma no ramo juslaboral, com a mitigação do protecionismo, que perdeu sentido em razão da prestação da tutela jurisdicional em que não envolve apenas a relação capital trabalho, mas também as relações de caráter publicista entre o Estado e o capital. [69]

            No caso vertente, o objeto da ação, seja anulatória ou declaratória, será amplo, cabendo desde a discussão dos requisitos da formação do ato administrativo, à ponderação dos princípios gerais do direito.

            Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela União (AIRR 226/2005-110-03-40.7, DJ de 13/10/2006), confirmando decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3.ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, que negou provimento ao recurso ordinário interposto em face de sentença que anulou penalidades impostas pela fiscalização do trabalho, sob o argumento de que embora o ato goze de presunção de legalidade, não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na lavratura dos autos de infração. [70]

            No caso específico, a empregadora foi autuada em fiscalização dirigida por não apresentar ao Auditor Fiscal os registros de empregados, o livro de inspeção e o quadro de horário de trabalho, oportunidade em que - convertendo para fiscalização indireta - fora designado dia e hora para apresentação dos documentos. Ocorre que a empregadora chegou ao local respectivo com duas horas de atraso, motivo pelo qual se aplicou nova multa por violação ao § 4.º do art. 629 da CLT. Objetivando desconstituir o auto de infração, houve a interposição da ação anulatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

            A sentença proferida pelo juízo da 31.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte rejeitou o pedido de tutela antecipada, mas julgou procedente a ação, anulando o ato administrativo. Inconformada, a União recorreu ao Tribunal daquela região, que manteve a decisão de piso. Ambas as decisões se fundaram na ausência de observância do princípio da proporcionalidade pela inspeção do trabalho, visto que considerou de excessivo rigor a interpretação do dispositivo supostamente violado, não havendo qualquer prejuízo para a atuação estatal o fato de atraso na apresentação de documentos requisitados. O recurso de revista interposto não obteve seguimento por ausência de pressuposto recursal, o que fora mantido pelo TST no julgamento do agravo de instrumento.

            A tese da União se baseou na exclusividade de competência para realização da fiscalização do trabalho, bem como em suposta violação do princípio da legalidade ao elastecer prazo (ainda que pequeno) para apresentação de documentos, além de sustentar a vinculação do agente estatal diante da verificação de violação à legislação trabalhista. Tais fundamentos, contudo, foram afastados por todas as instâncias do judiciário trabalhista, com inegável competência para apreciar as novas demandas advindas com o novel inciso VII do art. 114 da Carta Constitucional.

            Ademais, outra modalidade de ação ordinária cabível no processo laboral é a ação de repetição de indébito, cujo objetivo é afastar o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, sendo disciplinada pelo art. 165 do CTN, que possibilita ao administrado a restituição total ou parcial do valor pago indevidamente. Trata-se instituto oriundo do direito civil, como previsto no art. 876 do Código Civil (CC), que impõe àquele que recebeu valor indevido a obrigação de restituir, alcançado pela ação de repetição de indébito.

            O prazo para interposição desta ação, como dispõe o artigo 168 do CTN, é de cinco anos, a contar do pagamento da multa, ou do trânsito em julgado de decisão que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido o auto de infração ou a decisão administrativa condenatória.

            Poderá ocorrer a cumulação de ação anulatória ou declaratória de nulidade da penalidade administrativa com a ação de repetição de indébito, hipótese que em caso de desconstituição do ato administrativo, a decisão também determinará a devolução do valor pago indevidamente.

            É a estratégia mais correta na defesa dos autuados pela inspeção do trabalho, pois considerando a possibilidade de depósito da metade do valor da multa imposta, quando não houver interposição de recurso administrativo, o autuado poderá ajuizar ação declaratória pleiteando a nulidade de decisão administrativa cumulada com o pedido de devolução do valor já pago.

            Destaca-se ainda, a utilização das ações ordinárias que objetivam uma imposição negativa da administração, isto é, evidenciando a existência de reiteradas autuações administrativas, busca-se a tutela jurisdicional para determinar a abstenção da inspeção do trabalho no que tange à determinada matéria, o que poderá ser cumulada com as demais ações referidas.

            As ações ordinárias certamente exigirão maior preparo dos magistrados trabalhistas, considerando a amplitude da matéria a ser discutida, além da necessidade de adequação às rotinas da justiça laboral, sem prejuízo da prestação da tutela jurisdicional célere e eficaz, que já é marca do judiciário especializado, alcançando sempre a sua maior finalidade, a valorização do trabalhador.

            4.2.3.Mandado de Segurança

            O Mandado de Segurança, previsto inicialmente da Carta Constitucional de 1934, já é por demais conhecido entre os operadores do direito processual do trabalho, pois independentemente do ramo jurídico, o mandamus sempre foi utilizado como remédio heróico frente às autoridades estatais.

            Contudo, na seara laboral, antes da promulgação da EC n.º 45/04, o mandado de segurança era impetrado no TRT ou no TST, conforme cada caso, mas somente em taxativas situações, como a impugnação de decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela prolatada por juiz do trabalho, tal como previsdo no item II da Súmula n.º 414 do TST.

            Agora, porém, além dos atos judiciais, o objeto do writ poderá ser ato praticado por autoridade da fiscalização do trabalho, que será impetrado perante a Vara do Trabalho, o que antes da reforma do judiciário era de competência da Justiça Federal. Logo, o empregador ou terceiro não empregador poderá utilizar-se do Mandado de Segurança para discutir a validade do ato da fiscalização trabalhista, compreendido, além das penalidades, qualquer ato, ilegal ou arbitrário, cuja prática gere violação a direito líquido e certo.

            Assim, a ação de segurança oriunda do inciso VII do art. 114 está prevista no inciso LXIX do art. 5.º da Carta Magna, bem como na Lei n.º 1.533/51, com enorme alcance, podendo ser apreciado não apenas a legalidade, mas a constitucionalidade do ato administrativo praticado pela inspeção do trabalho. [71]

            Além das condições genéricas da ação – legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica –, o Mandado de Segurança exige o preenchimento de pressupostos específicos para sua admissibilidade, quais sejam: direito líquido e certo; ilegalidade ou abuso de poder; ato de autoridade pública; e impossibilidade de utilização do habeas corpus e habeas data.

            Faz-se mister esclarecer a questão da legitimidade passiva na ação de segurança, pois diferente do que ocorre com as demais ações, o remédio constitucional será impetrado em face da autoridade que praticou o ato lesivo, isto é, no particular, não a União ou a Delegacia Regional do Trabalho, mas em face do Auditor Fiscal do Trabalho quando se impugna auto de infração, por exemplo, ou do Delegado ou Subdelegado Regional do Trabalho, quando o objeto da ação é a decisão administrativa, que nada mais é do que um ato administrativo. Assim, deverá haver a indicação do executor do ato, e caso haja confirmação por autoridade superior, o respectivo agente estatal também deverá ser indicado, [72] porém, no caso em estudo, havendo decisão administrativa de autoridade superior considerando o ato impugnado, procedente, esta autoridade será a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

            O direito líquido e certo, que além de pressuposto específico, é a finalidade última do writ, consiste no elevado grau de plausibilidade do direito, bem como a verificação de plano de sua certeza. Na prática, nada mais é que a existência de prova documental robusta que possibilita ao julgador verificar a existência do direito sem necessidade de dilações probatórias.

            Demais, outro pressuposto específico para o cabimento do mandamus é a existência de ilegalidade do ato praticado pela inspeção do trabalho, ou a ocorrência de abuso de poder.

            O conteúdo de ilegalidade é literal, pois o ato praticado sem a observância da legislação pertinente, sem prejuízo, obviamente, do texto constitucional, será considerado inválido (ilegal ou inconstitucional), e, portanto, passível de impugnação via mandado de segurança. Ocorre que a caracterização de abuso de autoridade poderá causar maior celeuma ou dúvida para cabimento do writ, haja vista a subjetividade de seu conceito, além de depender de análise mais apurada do caso concreto.

            No particular, é necessário observar a limitação dos poderes conferidos aos agentes da fiscalização, dotados do poder de polícia para inspeção das condições de trabalho, bem como do cumprimento da legislação trabalhista. A limitação, além das normas legais e constitucionais, são os princípios norteadores da atividade estatal, notadamente os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

            A Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o processo administrativo nos casos de abuso de autoridade, elenca alguns atos ditos abusivos, esclarecendo, de forma exemplificativa no art. 3.º, que haverá abuso de autoridade quando ocorrer violação aos direitos: da liberdade de locomoção; da inviolabilidade do domicílio; do sigilo de correspondência; da liberdade de consciência e de crença; do livre exercício de culto religioso; da liberdade de associação; dos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; do direito de reunião; da incolumidade física do indivíduo; e dos direitos e garantias legais asseguradas ao exercício profissional.

            Acresce-se a esse rol, o livre exercício da atividade econômica, que corresponde ao direito mais transgredido por autoridades destituídas de critérios razoáveis, haja vista que o objetivo da fiscalização do trabalho não é a arrecadação de receita para o Estado, mas a proteção e valorização do trabalho humano, o que depende, em última análise, da manutenção da atividade empresarial, que na maior parte é exercida por pequenas organizações empresariais.

            Além disso, o art. 4.º da Lei n. 4.898/65 prevê outras hipóteses caracterizadas como abusivas, sendo perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso h, que tipifica como abuso de autoridade o "ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal". [73]

            O Projeto de Lei n. 2.961/97, que prevê alterações naquele texto normativo, poderá incluir outros atos abusivos, como a instauração de inquérito administrativo, com propósito de perseguição, ou para satisfazer simples sentimento pessoal ou convicção política; a manifestação por autoridade administrativa, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre investigação, inquérito ou processo; e revelar ou permitir que cheguem ao conhecimento de terceiros fatos ou informações de que tenha ciência em razão do cargo e que violem o interesse público e o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

            Além disso, o mandado de segurança somente será cabível em face de atos praticados por autoridade pública. Além dos atos perpetrados pelos agentes do Ministério do Trabalho, compreende-se como autoridade pública os representantes dos órgãos de serviços de fiscalização do exercício profissional, tendo em vista que se trata de competência delegada pelo poder público, tal como previsto no art. 58 da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998.

            Com efeito, além dos casos em que o mandamus já era processado perante o judiciário laboral, como nos casos de reintegração provisória de emprego, ou impugnação de decisão de antecipação de tutela antes da sentença, agora terá guarida para impugnar o ato administrativo das autoridades pertencentes aos órgãos da inspeção do trabalho, ajuizado perante o juízo de primeira instância.

            4.2.4.Ação Cautelar

            Embora já cabível na Justiça do Trabalho antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04, as ações cautelares também obtiveram maior alcance com o texto dado ao inciso VII do art. 114 da CF/88.

            O processo cautelar, autônomo do processo cognitivo e executivo, destina-se à futura realização de direito substancial, consubstanciada pela prestação da tutela jurisdicional mediata, criando um meio para assegurar a efetividade de outro processo, o principal.

            Todavia, é interessante observar o equívoco da utilização da ação cautelar como medida satisfativa do direito material, confundido com o instituto da tutela antecipada, hipótese em que faltará interesse de agir no processo cautelar. Esta busca a antecipação do direito efetivamente pretendido, como por exemplo, a desconstituição de autos de infração no bojo de ação anulatória. O objeto da ação principal é a desconstituição das penalidades administrativas, e a antecipação da tutela, atendidos os requisitos do art. 273 do CPC, produzirá os efeitos da sentença satisfativa previamente. Com efeito, a ação cautelar garante a realização do direito em momento posterior.

            Não obstante a previsão contida nos incisos IX e X do art. 659 da CLT, que elencam medidas de cunho liminar na seara laboral, é pacífico o cabimento das ações cautelares no processo do trabalho, tal como previsto no Código de Processo Civil, mormente agora, com a considerável ampliação da competência material da Justiça do Trabalho. Contudo, com o avento da tutela antecipada, diminuiu-se a utilização da ação cautelar.

            Seguindo a classificação adotada por Alexandre Freitas Câmara, [74] tem-se que as medidas cautelares classificam-se quanto à tipicidade, quanto ao momento da postulação e quanto à finalidade.

            A classificação quanto à tipicidade divide as medidas cautelas em dois tipos, as medidas típicas, que possuem regramento específico, são medidas específicas para determinadas circunstâncias, como ocorre com o arresto ou seqüestro; e as medidas atípicas, também chamadas inominadas, que não possuem descrição no ordenamento jurídico, que são concedidas através do poder geral de cautela do juiz. Quanto ao momento da medida cautelar, cite-se as medidas antecedentes, interpostas em período anterior à instauração do processo principal; e as medidas incidentes, que são utilizadas no curso do processo principal. A classificação segundo a finalidade, verifica-se a existência de dois tipos: as medidas de garantia de cognição e as medidas de garantia da execução.

            O processo cautelar caracteriza-se por sua instrumentalidade, temporariedade, revogabilidade, modificabilidade e fungibilidade.

            Além das condições gerais da ação, bem como dos pressupostos de desenvolvimento do processo, na ação cautelar faz-se necessário comprovar o fumus boni iuris, que consiste na existência de probabilidade do direito pretendido, bem como o periculum in mora, que consiste na existência, de plana verificada, da probabilidade de prejuízo danoso em caso de demora da prestação da tutela jurisdicional.

            Em cotejo com o art. 765 da CLT e do art. 798 do CPC, verifica-se que o juiz do trabalho detém o poder geral de cautela, podendo conceder medida cautelar inominada - atípica - para resguardar direito ou bem suscetível de perecimento até a sentença final. Aplicam-se, in casu, as regras previstas nos arts. 801 a 812 do CPC, com a adequação que couber à justiça laboral.

            As ações cautelares específicas estão previstas nos arts. 813 a 887 do CPC, ressalvadas a medidas não cabíveis no processo laboral, como a posse em nome de nascituro, os alimentos provisionais e o arrolamento de bens.

            No caso vertente, as ações cautelares em face da fiscalização do trabalho poderão ser amplamente utilizáveis, seja a medida inominada, seja a medida tipificada. Como exemplo, pode-se citar a ação cautelar de exibição, prevista nos arts. 844 e 845 do CPC, objetivando a apresentação de relatório da inspeção do trabalho em juízo, quando não obteve extrajudicialmente.

            Necessário frisar que o processo cautelar possui relação de dependência com o processo principal, pois se este é extinto, a medida cautelar perde seu objeto. Como exemplo de medida cautelar, já em razão da nova competência da Justiça do Trabalho, ajuizou-se Ação Cautelar Inominada em desfavor da União, com pedido de liminar, tombada sob o n.º 00614.2005.005.14.00-0, no Estado de Rondônia, objetivando a suspensão de multa administrativa até julgamento definitivo da ação principal, bem como a exclusão do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), tendo em vista sua inscrição na Dívida Ativa por infração às normas trabalhistas, a qual pretendia desconstitui-la, ao argumento de que o procedimento administrativo que a originou violou o direito de defesa, previsto inciso LV do art. 5.º da Constituição Federal. No caso a liminar fora deferida, porém, o processo principal havia sido extinto com resolução do mérito, razão pela qual aquela medida liminar não teve seguimento.

            Evidente, portanto, o cabimento da ação cautelar em face dos órgãos da inspeção do trabalho, a fim de garantir a eficácia de posterior ação para discussão dos atos administrativos.


5CONCLUSÃO

            A Inspeção do Trabalho não é um fim em si mesmo, constituindo um meio para o cumprimento da legislação trabalhista, sendo mero instrumento para concretização do fundamento democrático da valorização social do trabalho. Tal função estatal surgiu em 1833 na Grã-bretanha, sendo instituída no Brasil em 1891.

            Atualmente, além da inspeção promovida pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional, a atividade de fiscalização das relações de trabalho é de incumbência do poder executivo, sendo promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho. Além da inspeção quanto às condições de proteção, saúde e segurança do trabalho, tal órgão é competente para fiscalizar o recolhimento do FGTS.

            O objetivo do Estado, nesse particular, nada mais é que a proteção do trabalhador, atuando não apenas nas relações empregatícias, mas em toda relação de trabalho, isto é, além do trabalho prestado mediante subordinação jurídica, a inspeção laboral atua em todas as atividades em que há trabalho humano.

            Embora de relevante função social, a inspeção do trabalho não objetiva a arrecadação de receitas, mas tão-somente o cumprimento das normas de proteção do trabalhador. Para tanto, o órgãos responsáveis pela fiscalização são dotados do poder de polícia, e aos seus atos são atribuídos os elementos da coercibilidade e auto-executoriedade.

            Todavia, o agente fiscal deve observar, além das normas previstas no ordenamento jurídico interno, e das normas internacionais ratificadas pelo Brasil, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo vedada a prática de ato que exceda o estritamente necessário, sob pena de nulidade, declarada através do controle jurisdicional.

            Em regra, o ato emanado da inspeção do trabalho é vinculado, sendo, portanto, objeto de amplo controle judicial, porém, no caso de ato discricionário, caberá intervenção judicial tão-somente quanto à legalidade, o que dependerá da análise do caso concreto.

            O processo administrativo para apuração das penalidades administrativas é pautado nos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, além dos demais postulados constitucionais de observância obrigatória pela administração pública, como a inafastabilidade da jurisdição.

            Com efeito, a exigência de depósito prévio para recorrer administrativamente é inconstitucional, o que deverá ser objeto de Mandado de Segurança para dispensa deste pressuposto, o que é recomendável somente nos casos em que há certo grau de probabilidade na desconstituição da penalidade imposta.

            A cobrança das multas aplicadas pela inspeção promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego poderá ocorrer de forma amigável, ou, após a inscrição na dívida ativa da União, judicialmente através de execução fiscal, promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Esta competência poderá ser transferida para a Advocacia Geral da União, conforme redação da PEC n.º 554/06.

            A transferência de competência para julgar os atos da fiscalização do trabalho, da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, constitui uma das mais relevantes alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45/04, embora encontra-se para votação a PEC n.º 358/05, que atribui à Justiça do Trabalho a execução de ofício das multas aplicadas em decorrência de infrações apuradas no processo judicial.

            O atual texto do inciso VII do art. 114 da Constituição, porém, atraiu todas as ações que envolvem os atos da inspeção do trabalho praticados em face de empregador e terceiros não empregadores, incluindo a execução fiscal promovida pela fazenda pública e as demais ações promovidas pelos administrados. A Certidão de Dívida Ativa constitui agora, uma nova modalidade de títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

            A competência da Justiça do Trabalho prevista no dispositivo estudado não se limita aos casos em que o empregador compõe a relação jurídica processual, mas em todos os casos em que há relação de trabalho. Dentre as ações cabíveis, verificam-se os remédios constitucionais, tal como o mandado de segurança, o habeas corpus e o habeas data, além dos remédios de índole infraconstitucional, como a execução fiscal, a ação cautelar e as ações ordinárias, como a ação anulatória, declaratória e de repetição de indébito.

            A matéria a ser debatida é ampla, constituindo não só as penalidades, mas todos os atos oriundos da fiscalização laboral, inclusive quanto à expedição de certidões negativas de débito e quanto à inserção de nome na lista dos exploradores de trabalho escravo. A alteração no texto constitucional, portanto, trouxe coerência para o sistema, evitando interpretações conflitantes e contrárias à segurança jurídica.

            Os procedimentos para as ações oriundas do novo texto constitucional são os inerentes ao processo do trabalho, utilizando-se do sistema processual comum, as normas compatíveis nos casos de omissão da legislação processual trabalhista, mantendo-se ileso o sistema anterior, objetivando a manutenção da celeridade característica do processo laboral. Isto se destaca no sistema recursal, pois embora aplicável norma especial, os recursos são os previstos na CLT.

            É amplo o rol das novas ações cabíveis no judiciário laboral, compreendidas entre executivas e cognitivas, que se adequam e inter-relacionam, sendo as principais, a execução fiscal, a ação anulatória, declaratória, repetição de indébito, o mandado de segurança e as ações cautelares, sem prejuízo das diversas modalidades cabíveis.

            A execução fiscal é o meio judicial adequado para cobrança das penalidades impostas pela inspeção laboral, disciplinada por norma própria e específica, cuja defesa poderá ser por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, bem como através de ações incidentes prejudiciais.

            O rol das ações ordinárias é amplo, não sendo necessária a existência de nomenclatura própria, tendo em vista que o sistema não é taxativo. O procedimento aplicável, neste caso, é o procedimento comum do processo do trabalho com as respectivas adaptações pertinentes.

            Neste particular, as principais ações compreendem as anulatórias e declaratórias, que se distinguem efetivamente pelo momento da sua propositura, sendo a primeira interposta após a inscrição em dívida ativa e a segunda antes da caracterização como dívida ativa. Caso tais ações sejam ajuizadas após iniciada a execução, haverá prejudicialidade desta, deste que tenha sido efetuado o depósito garantidor. Demais, o jurisdicionado poderá utilizar-se da ação de repetição de indébito em caso de pagamento indevido ou desconstituição do débito anteriormente satisfeito.

            O mandado de segurança deverá ser impetrado perante a Vara do Trabalho com o objetivo de impugnar ato da inspeção do trabalho, mormente quando se observar o abuso de poder no procedimento fiscalizatório.

            Embora mitigado pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela, a ação cautelar possui ampla aceitação para garantir o processo principal que visa questionar os atos administrativos do órgão da inspeção laboral.

            Em síntese, porém, o paradigma da relação litigiosa entre o capital e o trabalho é superado pelo inciso VII do art. 114 da Constituição Federal, incumbindo à Justiça do Trabalho a competência para julgar as controvérsias entre o capital e o Estado provedor na sua atuação fiscalizadora, cabendo aos operadores desse ramo, ponderar o interesse público com a relevância da livre iniciativa privada.


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NOTAS

            01 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 82.

            02 SILVA, Marcello Ribeiro. Inspeção do trabalho: procedimentos fiscais. Goiânia: AB Editora, 2002, p. 4.

            03 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 10.

            04 GOMES, José Cláudio de Magalhães, apud VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Inspeção do trabalho. In: SÜSSEKIND, Arnaldo. et al. Instituições de direito do trabalho. 21. ed. v. 2. São Paulo: LTr, 2004, p. 1282.

            05 VIANNA; TEIXEIRA, 2004, p. 1284, grifo do autor.

            06 BRASIL. Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 28 jun. 1957.

            07 SILVA, 2002, p. 22.

            08 MANNRICH, Nelson, apud VIANNA; TEIXEIRA, 2004, p. 1296.

            09 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 706.

            10 MELLO, 2003, p. 723.

            11 BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 27 out. 1966.

            12 BRASIL. Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 28 jun. 1957.

            13 BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.

            14 MANNRICH, Nelson, apud SILVA, 2002, p. 47.

            15 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 124.

            16 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO (Brasil). Estatísticas da fiscalização do trabalho: resultados da fiscalização do trabalho. Brasília, 2006. Disponível em: . Acesso em: 04 set. 2006.

            17 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 544.

            18 MELLO, 2003, p. 458-459.

            19 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 103.

            20 MELLO, 2003, p. 76.

            21 BRANDÂO, Alonso Caldas, apud VIANNA; TEIXEIRA, 2002, p. 1298.

            22 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 83.

            23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 210.235-1/MG 2ª T. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 19. dez. 1997. Diário da Justiça, Brasília, p. 92, dez. 1997, grifo nosso.

            24 SÃO PAULO. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Apelação em Mandado de Segurança. AMS 262295/SP 2ª T. Relatora: Desembargadora Cecília Mello. São Paulo, 26. nov. 2004. Diário da Justiça, Brasília, p. 299, nov. 2004.

            25 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 142.

            26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 388359/PE. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 20. abr. 2006. Informativo STF, Brasília, n. 423, abr. 2006, grifo nosso.

            27 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A nova competência da justiça do trabalho para cobrança das multas aplicadas pelos órgãos da fiscalização do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 7, p. 799-803, 2005.

            28 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato administrativo. 4. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 75.

            29 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos, 2002, p. 157.

            30 CRETELLA JÚNIOR, José. Controle jurisdicional do ato administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 336.

            31 BRASIL. Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 31 dez. 2004, grifo nosso.

            32 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Antônio Luiz Toledo Pinto. et al. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

            33 SILVA, Antônio Alves. Pequeno tratado da nova competência trabalhista. São Paulo: LTr, 2006.

            34 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. RR 134.276/94.0 SDI. Relator: Ministro Francisco Fausto. Brasília, 7 mar. 1997. Diário da Justiça, Brasília, p. 5.697, mar. 1997.

            35 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Relatório geral da justiça do trabalho no ano de 2005. Brasília, 2005. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2006.

            36 LEITE, 2005, p. 800.

            37 BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 27 out. 1966.

            38 FAVA, Marcos Neves. As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. In: COUTINHO, Grijaldo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005. p. 354.

            39 LEITE, 2005, p. 801.

            40 RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento. AGTR 2005.05.00.006467-1 2ª T. Relator: Desembargador Napoleão Nunes Maia Filho. Recife, 15 dez. 2005. Diário da Justiça, Brasília, p. 628, dez. 2005.

            41 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência. CC 54605/SP 1ª S. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, 29 maio 2006. Diário da Justiça, Brasília, p. 147, maio 2006.

            42 LEITE, 2005, p. 802.

            43 MARTINS, Sérgio Pinto. Procedimento nas novas ações de competência da justiça do trabalho. Revista IOB, São Paulo, n. 199, 2006, p. 88.

            44 MALLET, Estevão. Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a emenda constitucional 45. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora (org.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 368.

            45 FAVA, 2005, p. 356.

            46 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. A emenda constitucional n. 45/2004 e a competência da justiça do trabalho. In: COUTINHO, Grijaldo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 228.

            47 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Sobre a competência da Justiça do Trabalho para causas de Direito Administrativo sancionador. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 688, 24 maio 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6755 . Acesso em: 14 ago. 2006.

            48 FAVA, 2005, p. 350.

            49 MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras linhas da reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005.

            50 MALLET, Estevão. Direito, trabalho e processo em transformação. São Paulo: LTr, 2005.

            51 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

            52 SILVA, 2006.

            53 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2005.

            54 MORAES, 2003.

            55 FAVA, 2005, p. 346.

            56 MIRANDA, Anelise Haase de. Da nova competência da justiça do trabalho para julgar ações que visam à exclusão de nome da "lista suja" do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Amatra 6, Recife. Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2006.

            57 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do capital e do trabalho: relações de poder, reforma do judiciário e competência da justiça laboral. São Paulo: LTr, 2006.

            58 MALLET, 2005.

            59 MEIRELES, Edilton. A nova competência da justiça do trabalho: competência e procedimento. In: COUTINHO, Grijaldo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 79.

            60 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005.

            61 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

            62 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 607.

            63 LEITE, 2005, p. 765.

            64 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estellita. Nova competência da justiça do trabalho: EC n. 45/04 e outros estudos de processo do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 131.

            65 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 24.

            66 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 194.

            67 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo I: arts. 1.º ao 45. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 151.

            68 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 106, grifo do autor.

            69 TUPINAMBÁ, Carolina. Competência da justiça do trabalho à luz da reforma constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 238.

            70 MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Recurso Ordinário em Ação Anulatória. RO 00226-2005-110-03-00-2 7.ª T. Relator: Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno. Belo Horizonte, 18. ago. 2005. Diário da Justiça, Belo Horizonte, ago. 2005.

            71 MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações. v. 7. Campinas: Bookseller, 1998, p. 88-89.

            72 FERRAZ, Sérgio. Mandado de segurança (individual e coletivo): aspectos polêmicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 49.

            73 BRASIL. Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 13 dez. 1965.

            74 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 7. ed. v. 3. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Julio Simão dos. A inspeção do trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1258, 11 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9270. Acesso em: 28 mar. 2024.