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Sistema judiciário brasileiro

Análise de dados de 2020

Sistema judiciário brasileiro: Análise de dados de 2020

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O artigo analisa dados doutrinários, jurisprudenciais, normativos e estatísticos para compreender o sistema judiciário brasileiro até os dados mais recentes e como o atual quadro se formou.

Resumo: O artigo analisa dados doutrinários, jurisprudenciais, normativos e estatísticos para compreender o Sistema Judiciário Brasileiro até os dados mais recentes e como o atual quadro se formou. Inicialmente, é feita uma abordagem exclusivamente doutrinária para introduzir a situação do sistema; depois, são apresentados quantitativos. Há especial atenção a dados sobre processos, advogados, magistrados e formação de bacharéis em perspectiva brasileira e comparada. Internamente, há construção de séries históricas que procuram interpretar o sistema a partir da Constituição de 1988. Externamente, os dados mais recentes publicados são comparados e o Brasil pode ser visto a partir da perspectiva europeia e de países americanos. Os dados são utilizados para tentar compreender o sistema, quais elementos são abundantes e quais precisam ser refletidos para que soluções normativas e institucionais possam criar uma trajetória que leve, afinal, ao cumprimento dos direitos previstos na Constituição.

Palavras-Chave: História das Instituições Judiciais. Sistema Judiciário. Poder Judiciário. Juízes, processos, advogados. Pesquisa Quantitativa. Instituições Comparadas.


Introdução

   Este estudo apresenta a trajetória histórica e comparativa do Sistema Judiciário brasileiro desde a Constituição de 1988 até os dados mais recentes publicados. São dados construídos a partir da doutrina, de dados quantitativos e de comparações com outros países, especialmente da Europa e Estados Unidos. A inspiração foi de trabalhos assemelhados publicados aqui e em outros países, tanto por acadêmicos (Mark J. Ramsayer, Eric B. Ramsusen, Maria Tereza Sadek) como por instituições como o Conselho da Europa, o Escritório Administrativo dos Estados Unidos para Tribunais e o Conselho Nacional de Justiça do Brasil, que partiam da pesquisa de tais dados e construíam, com eles estatísticas, reflexões.

Há três objetivos principais com este trabalho: a) apresentar esses dados quantitativos brasileiros de diversas instituições, que não são encontrados de maneira consolidada nos relatórios publicados; b) fazer comparações com outros países, criando dados com metodologia utilizada internacionalmente e efetivamente colhendo informações dos outros países para apresentá-los; c) construir reflexões sobre o sistema brasileiro e a busca de um Estado de Direito no Brasil.

Os dados nesta pesquisa são de 2018, os mais recentes, pois tais dados são tipicamente lançados a partir do final do ano seguinte (final de 2019 e em 2020). Três opções metodológicas são importantes: a) apresentação de séries históricas tendo por ano-base 1990, pois foi o primeiro censo após a Constituição de 1988 e porque há grande escassez de dados antes desse período; b) a comparação majoritariamente construída com observação do dado a cada 100 mil habitantes e sua progressão histórica, como ocorre internacionalmente; c) o uso de fontes diversas em momentos importantes, na tentativa de interpretar os dados quando relacionados a problemas sociais relevantes - a mora processual, dificuldades de acesso à Justiça. Quanto às fontes, há uso de dados pesquisados a partir de estatísticas do Brasil (CNJ, STF, Min. Justiça, INEP, IBGE, OAB, pesquisas doutrinárias) e de instituições correlatas de outros países.

 A respeito da comparação, é importante notar que um sistema judiciário é decorrência da cultura e história de uma sociedade e fazer comparações diretas é uma atividade que enfrenta as limitações conhecidas. Diversos elementos culturais, políticos, econômicos podem fazer com que comparações estabelecidas numericamente não sejam capazes de compreender certas situações. Mesmo instituições brasileiras, como Poder Judiciário, Defensoria e Ministério Públicos não podem ser simplesmente comparados por números. Assim, parte-se da reflexão de que essas comparações não trazem exatidão, mas elas são feitas na Europa, no restante da América e é importante ver o Brasil dentro delas. Parte-se da reflexão, também, de que não há apenas problemas, há também qualidades inerentes à análise quantitativa: permitem agregar grandes quantidades de dados e países, fazer estimativas com frequência, acompanhar resultados de políticas públicas, subsidiar ou levantar dúvidas sobre percepções construídas com outras metodologias.

 Nesta pesquisa, a parte inicial do trabalho é dedicada à visão doutrinária que ajuda a compreender os números apresentados depois, este é um esforço no sentido de diminuir as limitações dos dados quantitativos colhidos. Assim, não se busca juntar os dados brasileiros e de vários países e propor que são imediatamente comparáveis. E nem olhar os dados quantitativos internos e, só com eles, propor a compreensão da situação brasileira.

Busca-se olhar os dados brasileiros a partir de um ponto de vista interno pautado inicialmente pelas normas, jurisprudência e doutrina e fazer, então, só depois dessas reflexões, o uso que os números permitirem.


1 Sistema Judiciário Brasileiro em perspectiva histórica

   O Brasil teve1, desde o final dos anos 1980, uma expansão muito acentuada do acesso ao Poder Judiciário. Um conjunto de fatores interligados possibilitou o aumento de casos julgados, eles influíram em conjunto e, em grande parte, estiveram interligados. Esse cenário precede a apresentação dos números para compreender a situação brasileira, muitos desses elementos permanecerão debatidos na doutrina e o impacto que tiveram sobre o sistema é controverso.

Historicamente, o Brasil encontra em seus juízes um grupo organizado, profissionalizado, coeso (CARVALHO, 2010, p. 171-176), que há séculos possui uma posição social elevada (HESPANHA, 2005, p. 255-275) com acesso facilitado à política e incluído em estruturas que iam além da já relevante função jurisdicional. Os juízes, desde momentos iniciais, participaram da estrutura da eleição de autoridades (FERREIRA, 2001, p. 28), foram eleitos para cargos políticos centrais (FAORO, 2001, p. 419), elaboraram obras escritas de grande importância política e social (Joaquim Nabuco e Ruy Barbosa, para citar dois de grande proeminência).

Até o final do século XX, as principais mudanças em sua atuação haviam sido ondulações de liberdade que regimes mais fechados ou abertos traziam, bem como os efeitos das normas e teorias sobre o papel dos magistrados2, alterando a atuação e patamar de autonomia, mas a história brasileira foi de uma posição social elevada reconhecida aos magistrados. Esse dado histórico é relevante como elemento introdutório e geral.

Em 1985, houve a reabertura política do Brasil e foi trilhado o caminho para o período democrático atual, assim como iniciado o contexto de criação da nova Constituição de 1988. Foi um momento de intensa expansão do Poder Judiciário, como uma das diversas instituições sendo reestruturadas para o novo momento, não apenas mantendo a trajetória do papel político e social relevante dos juízes, mas elevando eles e demais instituições judiciárias (Ministério Público, Defensores Públicos, Advocacia Pública) a um ponto muito alto (BARROSO, 2012, p. 6). As três décadas seguintes mostrariam que houve efetiva - talvez, inédita na história brasileira - expansão institucional e de importância social.

 A Constituição de 1988, em si, foi um projeto de implantação de um Welfare State no Brasil, além de reimplantação e expansão de direitos reconhecidos anteriormente. Ela não foi inédita em reconhecer direitos individuais e sociais, pelo contrário, a legislação social brasileira esteve em relativo passo com a Europa e os Estados Unidos desde o início do século XX, era inclusive avançada, ainda que houvesse (e permaneça) a grave precariedade na implantação das normas. No entanto, ela foi a mais avançada dentre as constituições brasileiras na quantidade de direitos e nos meios de efetivação. Um dos instrumentos relevantes de criação desse bem-estar social foi a ampla declaração de Direitos Individuais e Sociais, especialmente no artigo 5º e seguintes. Essa atribuição de direitos tão vastos aos cidadãos brasileiros abriu vias judiciais para que as pessoas buscassem direitos (SARLET, 2012, p. 63-154), o ambiente político encejava e o Judiciário se mostrou institucionalmente receptivo a essas demandas.

 Além da declaração de Direitos, com a Constituição de 1988 (a partir da janela de abertura política de 1985), uma série de leis com grande impacto no acesso ao Poder Judiciário foram criadas. Elas facilitaram e ampliaram o leque de atuações dos juízes. Isso operou em um sentido processual, permitindo novos meios de acesso ao judiciário de pessoas, mesmo as com menos meios. Em um sentido orgânico, diversas leis levaram à criação de novos espaços físicos, contratação de servidores e, especialmente, o aumento expressivo do número de magistrados. E, por fim, elas tiveram um fator de legitimação e estavam ligadas àquele momento, diversas ficaram conhecidas socialmente, foram amplamente discutidas na imprensa e representavam, em si mesmas, um dos aspectos desse período de expansão de políticas públicas para os hipossuficientes que envolvia a elaboração da Constituição.

Tal processo de criação de leis pode ser identificado especialmente entre 1984 e 1995. São destaques: Juizados de Pequenas Causas (1984), Ação Civil Pública (1985), Estatuto dos Portadores de Deficiência (1989), Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), Código de Defesa do Consumidor (1990), Juizados Especiais Cíveis e Federais (1995). Mais tardiamente, o Estatuto do Idoso (2003), Estatuto da Igualdade Racional (2010) e Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015). Facilidades de acesso à Justiça e diversos meios importantes de efetivação de direitos foram criados, então, também fora da Constituição.

O Poder Judiciário, nesse cenário normativo, não foi planejado como a principal via de efetivar direitos constitucionais. Políticas públicas, criadas por meio de sistemas previstos na nova Constituição, seriam a maneira central de implementar tais direitos - normas trabalhistas, sistemas universais de saúde e previdência, uma profunda expansão da estrutura educacional. Mas as falhas e omissões sempre foram muitas e, agora, os novos direitos subjetivos haviam sido reafirmados, e até expandidos, em um ambiente político e social de expectativa de seu cumprimento. A Constituição e outras leis, além disso, abriam caminhos efetivos de busca por eles pelas vias judiciais.

 Ainda que uma medição quantitativa não possa expressar, o reconhecimento de tantos direitos e de meios de exercê-los foram um dos fatores mais relevantes na atuação do Judiciário nos últimos trinta anos. O Poder Judiciário passou a receber parte expressiva desses pedidos que, ao menos em tese, seriam defendidos por políticas públicas e leis aplicadas em âmbito geral. E o Judiciário passou a atuar mais, em campos novos, não raro substituindo com decisões de juízes o que antes coubera quase exclusivamente à atuação dos políticos eleitos para o Executivo e Legislativo.

O Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por sua vez, também teve seu papel renovado na Constituição e é importante nesse cenário. A instituição havia visto a saída de magistrados nos anos 1960 (COSTA, 2006, p. 159-168), o aumento de 11 para 16 membros, alterações na atuação da corte (magistrados mais favoráveis ao governo de então) e o uso de instrumentos ligados ao Executivo, como o controle abstrato de constitucionalidade exclusivamente feito pelo Procurador-Geral da República (um instituto de origem austríaca e alemã trazido ao Brasil pela Emenda Constitucional nº 16/65, capaz de retirar do ordenamento leis inconstitucionais, o que poderia significar um aumento de poder da corte na defesa da Constituição, mas foi de uso exclusivo de um cargo apontado pelo Chefe do Poder Executivo).

A reabertura criou o ambiente para a reconsolidação da instituição e aumento da autonomia com efeitos sociais relevantes (KOERNER, 2013, p. 80-83). O ambiente deu origem a um momento de fortalecimento político, de protagonismo social por meio da interpretação da Constituição e, também, um novo contexto de recrutamento de juízes constitucionais, no qual as indicações dependeriam de gênero, etnia, cor, atuação em causas relevantes, levando a uma corte com atuação diferente e significativamente expandida.

Pragmaticamente, o papel do STF pode ser compreendido com a história do controle de constitucionalidade desse período3. Com a Constituição, houve a abertura da possibilidade de suspender leis para muito além do Procurador-Geral de Justiça. Há, hoje, um leque amplo de legitimados4 e novos meios de ação de controle - sozinha a Constituição teria criado um cenário completamente novo.

No entanto, os anos que se seguiram mostraram alargamentos de atuação em outros sentidos também, houve uma ampliação até de poderes que a Constituição não previra inicialmente para o STF, apesar de toda a expansão. Particularmente, o Ministro Gilmar Mendes foi importante para a trajetória de ampliação de efeitos das decisões da corte por meio de jurisprudência constantemente inovadora no sentido ampliativo (MENDES, 2012, p. 309-322). O ministro, acompanhado de seus colegas, julgou dando meios de efetividade amplos às decisões tomadas pela corte, com destaque nesse movimento às ações que, em sua origem, envolveriam apenas casos individuais - por ele chamado de fenômeno de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, o que abriu espaço para que também essas decisões afetassem os julgamentos posteriores. Ele apoiou, também, a criação de legislação inspirada no Direito Alemão (ver Leis Federais 9868/99 e 9882/99), onde estudara em seu doutorado, que reforçavam o papel da instituição.   A atuação da suprema corte na defesa da Constituição passou a ser mais próxima daquela conhecida nos Estados Unidos no sentido de atuar em casos de grande repercussão social. A importância pode ser notada socialmente por um fenômeno inédito no Brasil, de a sociedade acompanhar com atenção os julgamentos e conhecer nomes e trajetórias dos magistrados - algo assim não havia ocorrido antes. A pouca frequência de decisões socialmente relevantes das décadas anteriores foi substituída, especialmente na medida em que juízes escolhidos no período democrático ingressaram. Essas decisões foram celebradas por seus membros (MELLO FILHO, 2006) como um novo momento de protagonismo judiciário.

Além da expansão de atuação do STF, outras estruturas judiciárias importantes foram criadas no período - e como será visto, o número de juízes mais do que triplicou. Além das já citadas leis com juizados especiais e as varas progressivamente instaladas no país, são destacáveis a criação do Superior Tribunal de Justiça e os cinco Tribunais Regionais Federais. Essas são reorganizações que, em si, não trariam um aumento do número de casos, mas estiveram no contexto de reorganizar e fortalecer o Judiciário. A criação do Superior Tribunal de Justiça, em hierarquia abaixo apenas do Supremo Tribunal Federal, em especial, é um marco relevante na organização atual do Judiciário brasileiro, uma inovação absorvida com pouca controvérsia e, hoje, plenamente consolidada.

Por fim, dentro da cultura jurídica, a partir da reabertura democrática, surgem também fatores doutrinários que se desenvolveram dando mais liberdade e importância aos magistrados. Até hoje se pode discutir quando e como esse elemento começou, se algum movimento inicial está mais diretamente ligado à situação atual - o Direito achado na Rua, Direito Alternativo, Teoria Crítica do Direito, propostas de escolas processuais - todos esses são pensamentos e movimentos que vicejariam heterogeneamente no Brasil nos anos próximos à nova Constituição e exerceram algum efeito. Não há, no entanto, como precisar o peso de cada um. Independentemente da origem, houve o fortalecimento e legitimação da atuação dos juízes e isso passou, em especial, pelo argumento de efetivação da Constituição, a defesa da dignidade humana, métodos interpretativos que garantiam mais liberdade aos magistrados para aplicar a lei e o realce do papel dos princípios jurídicos durante a tomada de decisão5. Esses movimentos convergiam, de diferentes formas, para fortalecer o sistema judiciário e sua legitimidade social.

Esse fortalecimento, essa busca por efetividade da Constituição pelas vias judiciais, em pouco tempo, se torna o tema central do Direito Constitucional brasileiro - isso segue assim, pelo menos, até 2010. No período, houve constante uso de doutrina estrangeira (alemã, em especial) e de produção nacional para estabelecer bases doutrinárias cada vez mais desenvolvidas sobre como deveria ser aplicada a Constituição e ser atuação dos juízes em geral.

Alguns dos movimentos e doutrinas, com o tempo, deixaram de ser focos de atenção e passam à história - hoje, por exemplo, pouco há de novo sobre o Direito achado na Rua. No entanto, outros permaneceram e a tendência, em si, ficou mais proeminente. A produção doutrinária a respeito parece ter ficado cada vez mais influente sobre a atuação concreta do sistema judiciário - alguns de seus principais proponentes, inclusive, se tornariam protagonistas na academia, magistratura e outras instituições.

Esse desenvolvimento foi um fenômeno multifacetado de aumento de atuação dos membros do sistema (magistrados e membros do Ministério Público em especial), um fenômeno cada vez mais estudado, e também criticado, dentro de conceitos progressivamente mais delineados e que foram cada vez mais utilizados no Brasil, como ativismo judicial, pós-positivismo e neoconstitucionalismo - um único nome, incontroverso, não surgiu. Essas palavras não são sinônimas, sequer unívocas entre os autores brasileiros, e são usadas em diversos países com outros significados, mas foram usadas diuturnamente por duas décadas no Brasil para refletir sobre essa busca por efetivação dos Direitos previstos na Constituição. O Poder Judiciário tinha papel central, pois esse movimento, como sua apresentação denotou, não tinha grande dependência do Legislativo ou Executivo.

Foi, então, uma tentativa de dar efetividade à lei constitucional, superar a formalidade do texto legal se ele limitava a efetividade constitucional (CITTADINO, 2004, p. 106). Dentre os nomes mais importantes da defesa dessa postura está, também, o hoje ministro da suprema corte, Luís Roberto Barroso, que como professor universitário e advogado escreveu trabalhos relevantes na defesa de uma Constituição tornada mais efetiva a partir da atuação do poder que deveria tomar o protagonismo no século XXI, o Judiciário (BARROSO, 2005, p. 1-42). A despeito do sucesso em efetivar os direitos individuais e sociais, pois os resultados dessa atuação não são um consenso, esse cenário afetou o ensino jurídico brasileiro, as instituições judiciárias, foi muito importante no fortalecimento institucional do Poder Judiciário e na visão que a sociedade tinha dele.

A sociedade, como um todo, não acompanhou esse desenvolvimento, mas o Poder Judiciário cresceu em atuação e em disposição para tomar decisões de grande repercussão. A sociedade, de maneira geral, não resistiu - e se pode defender que recebeu bem o novo papel do Poder Judiciário.

Socialmente, o Brasil viu o PIB nominal per capita, corrigido com base em preços de 2010, passar, em 1988, de U$ 8.276,33 para U$ 11.026,24 em 2018. Esse é um avanço expressivo de riqueza e é um fator importante no que toca ao acesso à Justiça, pois a quantidade de pessoas em condições de pagar por advogados privados e em condições sociais e culturais de buscar advogados públicos cresceu. Isso veio acompanhado de políticas públicas voltadas a diminuir a desigualdade e avanços nos campos da saúde e educação. O país continua longe de economias desenvolvidas, tem grande desigualdade econômica, social e cultural, mas três décadas de relativa estabilidade política e avanços sociais trouxeram um avanço considerável. É provável que essa melhoria de condições sociais tenha desencadeado a maior busca por atuação do Judiciário e também seja um fator de grande importância.

Por outro lado, na contramão da apresentação feita até aqui, desde as crises econômicas e políticas de 2016, o número de ações novas entrou em um patamar de estabilidade e até queda. A contratação de profissionais nas carreiras públicas - magistratura, promotoria, defensoria - não continuou seu processo de aumento depois desse momento. No cenário mais imediato, a progressão anterior do sistema, crescente em todos os elementos, foi substituída por números majoritariamente estáveis. Destoa disso apenas a formação de quadros e o número de advogados ativos, que ao contrário do restante, continuam crescendo. Assim, socialmente e por políticas públicas, pode-se estar em um momento novo, no qual as instituições judiciárias não aumentam em tamanho e o acesso à Justiça estagnou ou pode estar em declínio. Porventura, também se está em um novo momento de ideário institucional, pois o papel das instituições judiciárias está em discussão e o protagonismo do Poder Judiciário tem causado divisões quando, em passado recente, ele era visto majoritariamente como um meio positivo de efetivar cada vez mais os direitos subjetivos previstos na Constituição.   Não seria possível determinar se essas alterações institucionais e doutrinárias tão complexas são a causa do maior número de ações no Brasil. É possível que a busca das pessoas pelo Poder Judiciário tenha sido determinante para tais acontecimentos, incentivando as novas ideias e alterações institucionais. O mais provável é que diversas confluências, cujo exato peso de cada elemento não se possa precisar, tenham desembocado, afinal, no contexto atual. Conhecer elas ajuda a explicar como organicamente - em número de juízes, em estrutura - o Judiciário se expandiu tão fortemente. Também mostram por quais meios o Judiciário avançou tanto no imaginário social como uma das instituições chamadas a resolver problemas relevantes. O Poder Judiciário passou, ao longo desses trinta anos, a tomar decisões de profunda relevância política e social. O sistema judiciário como um todo, em sentido número, cresceu.

Assim, um cenário de aumento de casos e fortalecimento do Poder Judiciário ocorreu no Brasil, não houve uma causa única, muitas causas influíram juntas, sem uniformidade territorial, institucional ou de ideário. Alguns elementos são ideias que nunca chegaram a ultrapassar as barreiras da academia, mas outros elementos e ideias, mesmo que também não possam ser medidos, encontram respaldo como relevantes para o cenário atual.


2 Números em 2018

   Passa-se, agora, aos dados quantitativos internos e comparados, e à tentativa de visualizar as consequências do apresentado acima sobre os números do sistema. Inicialmente, propõe-se fazer um quadro dos dados mais recentes. Eles são um "retrato" do momento atual e é a partir da visão geral que se tece, ao longo do artigo, os comentários sobre como essa situação se formou. Esse quadro do ano de 2018 serve como introdução para o estudo pormenorizado dos acontecimentos.


3 Processos Judiciais

   Nota-se, em 2018, o segundo ano de queda leve no número de processos protocolizados (29,35 milhões em 2016; 29,11 milhões em 2017, e 28,05 milhões em 2018), mostrando a interrupção na progressão de aumento de demanda social pelo sistema após décadas de acentuado aumento.

 Tendo como base o censo de 1990, a população aumentou de 146,91 milhões para 208,49 milhões (IBGE, 2020), um acréscimo de 41,91%. No mesmo período, o número de processos novos por ano6 subiu de 3,61 milhões para 28,05 milhões (SADEK, 2014, p. 13) (CNJ, 2019, p. p. 36), um acréscimo de 675,57%. É um aumento expressivo que representa uma mudança social concreta no Acesso à Justiça7. As novas condições sociais e políticas, e a percepção doutrinária de que o número de casos aumentou muito encontra respaldo nos dados numéricos.

 O número de processos novos por 100 mil habitantes, o principal dado capaz de dar uma dimensão compreensível, por considerar a população e ser amplamente utilizado em outros países, passou de 2.462 para os atuais 13.455 (+446.51%). Em representação gráfica vemos o seguinte movimento. A atual estagnação é visível apenas no final do gráfico, houve quase três décadas de crescimento expressivo e conectado com o cenário normativo e institucional do período.

   Internamente, o gráfico seguinte apresenta a série história apenas de 2009 em diante, quando grande parte da expansão estava consolidada. São os dados mais recentes publicados pelo Justiça em Números sobre os processos novos, pendentes e baixados. Novos, são aqueles iniciados naquele ano; pendentes, o total de casos tramitando no sistema; e baixados, aqueles que saíram do sistema, independentemente de ser por sentença definitiva ou outros eventos processuais. A partir desse quadro, nota-se a parte final do gráfico acima, e se visualiza melhor a estabilização dos casos novos e também dos pendentes em período recente.

A respeito dos pendentes, que também podem ser refletidos a partir da projeção a seguir, o número sugere a existência de mora processual relevante (reconhecida pela doutrina), pois mostra que o sistema continuadamente não conseguiu dar conta de julgar mais casos do que recebeu e, na maior parte dos anos, julgou menos casos do que recebia, causando acúmulo. O grande avanço de acesso à Justiça das décadas anteriores não pôde ser completamente absorvido pelo sistema judiciário.

   O número de processos baixados segue crescente, mostrando que apesar da não contratação de novos magistrados no mesmo ritmo inicial (como ser verá), a capacidade de resolução aumentava, apenas menos que a de casos novos. Houve o citado segundo ano de queda nos processos novos, gerando a incomum situação de diminuição no estoque processual brasileiro, que aumentou todos os anos desde 2009, 61,12 milhões, até 2017.   Sobre o cenário mais imediato, é notável a diminuição de casos novos, que já ocorrera em outros momentos, mas contraria a progressão habitual em sua dimensão - 1,06 milhão de casos a menos ingressaram no poder judiciário em 2018. O principal dado para a interpretação deste gráfico se divide em dois campos. Um é o dado social da crise econômica e política que afeta o país há meia década, e pode afetar a atividade em geral e está em um cenário de novas discussões amplas sobre o papel das instituições judiciárias.

Interno ao sistema e responsável por parte dos números, a diminuição está ligada também aos casos novos na Justiça do Trabalho: em 2017, havia 4,32 milhões de casos novos, em uma trajetória de ascensão que durava anos (CNJ, 2018, p. 41); em 2018, os casos novos foram 3,40 milhões (CNJ, 2019, p. 45). Houve, em apenas um ano, uma redução de 19,9% no número de casos novos nesse ramo, em descompasso com todos os outros, onde houve uma única outra redução de 0,6% no judiciário estadual (CNJ, 2019, p. 36).

A redução de casos trabalhistas é decorrência, em parte, das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017, que no seu início trouxe diminuições muito altas que, meses depois, ainda eram de quase 40% (FSP, 2018). Com o tempo, o número de casos ficou mais próximo de anos interiores, e o resultado final em 2018 era do decréscimo descrito de 19,9%. Socialmente e em decorrência de outras reformas, a diminuição pode se dever ao crescimento da informalidade, maior desemprego e ao uso de MEIs na prestação de serviços. Especula-se: o efeito está diminuindo com o tempo, os efeitos das leis trabalhistas foram muito grandes no início e terminaram 2018 com uma redução do patamar citado - mas algo é persistente, especialmente o cenário social e de mercado de trabalho, há uma tendência atual de menor busca pelo ramo. Quanto ao conteúdo normativo das reformas, está ligado à possibilidade de condenação à sucumbência caso o trabalhador tenha sua demanda indeferida (caput e o §4º do artigo 791-A)8, e, potencialmente, à necessidade de discriminação dos cálculos dos pedidos previsto no artigo 840, §1º9, o que diminui ações trabalhistas em alguns cenários.

A comparação de processos brasileiros com outros países mais recente foi feita em âmbito de pesquisas anteriores, com dados de 2014 e publicados em 2018, naquele momento os mais recentes do continente europeu (FELONIUK, 2018, p. 110). Os dados europeus são os abaixo (inseridos com os dados brasileiros atuais). Apontam um número relativamente elevado no Brasil, mas em um patamar de normalidade e longe das primeiras posições. O Brasil tornou-se, nesses trinta anos, um país de alta litigiosidade, ele estaria nas últimas posições do ranking se estivesse na situação imediatamente após a Constituição, quando havia 2.462 processos novos por 100 mil habitantes.

   Por fim, cabe falar sobre a mora processual. Um dos motivos que pode explicar o constante crescimento no número de casos baixados, e merece ser citado, são os avanços tecnológicos e normativos empreendidos ao longo do período, que alteraram as práticas da advocacia e o andamento dos processos nos tribunais. A mora processual recebe atenção e foi alvo de um amplo processo de enfrentamento ao longo de décadas. O assunto não encontrou solução, mas não foi pouco considerado.    Esforços como novas legislações processuais, a atuação do CNJ sobre a produtividade, iniciativas internas os tribunais, fizeram com que a eficiência do sistema judiciário aumentasse de maneira expressiva no período. E há o aspecto da tecnologia. Um dado ligado a ele é a digitalização: os dados de 2019 apontam que a digitalização dos processos está próxima de sua conclusão - tendo ido, em apenas 10 anos, de 11,2% para 83%. Esse é um dado impactante ligado a um novo contexto tecnológico de automação e eficiência que, no seu conjunto, teve sucesso em dar mais agilidade ao sistema judiciário. O número de juízes cresceu bem menos do que a sua capacidade de julgar, indicando que esses esforços foram frutíferos.

   Apesar dos avanços, o Brasil, em 2014, segundo levantamentos do CNJ, levava 368 dias em média para julgar um preso provisório em caráter definitivo. O número chegava a ser quase três vezes mais alto em alguns estados federados. Esse número o colocava apenas atrás da Itália na espera (com 386 dias), e maior do que todos os outros países comparados na Europa10. De 38 países pesquisados, 30 levavam menos de 180 dias para dar solução final a casos criminais (FELONIUK, 2018, p. 114). Outro dado neste sentido mostra que nos Estados Unidos, houve, em 2018, 66,59 milhões de casos novos, e o estoque processual era de 71,79 milhões - ou seja, o número de casos que ingressam em um ano é semelhante ao total tramitando no sistema. Já no Brasil, havia em 2018 28,05 milhões de casos novos, mas o estoque é de 78,69 milhões (ver gráfico 3), mostrando que o acumulado no sistema é 180,5% maior que os processos novos, uma demonstração de que historicamente não foi possível julgar os casos no ritmo em que foram iniciados e, como sabido, mora no atendimento aos jurisdicionados (FELONIUK, 2020). A mora processual brasileira é muito relevante a despeito dos avanços.


4 Poder Judiciário

Foi grande o aumento de magistrados no Brasil, uma decorrência do novo cenário normativo e institucional instaurado. Eles e o restante dos atores do sistema tiveram relativo sucesso em manter a funcionalidade do sistema, que cresceu tão rapidamente ao longo das três décadas. Apesar disso, agora, parece haver uma diminuição ritmo no aumento de seus números. Há aparente estabilização no número de magistrados (CNJ, 2019, p. 36).

Em palestra11 sobre o início do processo de digitalização dos dados do Poder Judiciário, no final dos anos 1980, o então Presidente do STF, ministro José Neri da Silveira, defendeu a implantação do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário e afirmou que dados importantes podiam ser criados com ele. Um dos exemplos foi informar que no ano de 1990 havia 6.371 magistrados ocupando cargos no Brasil (SILVEIRA, 1990, p. 96-106). O número atual de magistrados, em 2018, é 18.141 (CNJ, 2019, p. 34), representa, então, um aumento de 184,74%. Em números por 100 mil habitantes, hoje atuam 8,70 magistrados por 100 mil habitantes no Brasil, em 1990 eram apenas 4,33. A progressão do número de cargos ocupados é como aparece a seguir.

   A comparação abaixo com os habitantes mostra a capacidade de incrementar o número de magistrados, ela ilustra melhor a situação brasileira. Fica evidente que o resultado positivo não foi capaz de acompanhar a demanda da sociedade. O número de magistrados aumentou, e muito, mais do que a população, mas não foi nem um terço que o aumento no número de processos.

   Os dados comparados com o continente europeu permitem ver o estágio atual do Brasil em perspectiva comparada. Novamente, o Brasil é inserido com dados recentes e, ao contrário do número de processos, o Brasil tem um número baixo de magistrados. Em suma, abaixo se conclui um elemento importante: proporcionalmente, o Brasil tem um número alto de processos (ver gráfico 4), mas baixo de magistrados (ver abaixo). Isso ajuda a refletir como, apesar dos avanços e da crescente eficiência em julgar, se mantiveram deficiências importantes na capacidade de julgar.


5 Ministério Público e Defensoria Pública

   Além do Judiciário, também importa conhecer a situação de duas instituições essenciais à Justiça, elas exercem papel relevante para o estabelecimento do Estado de Direito no Brasil e a formação do sistema judiciário. O Ministério Público e a Defensoria são instituições que ganharam proeminência na Constituição, proteções e passaram por expressiva expansão. Os dados sobre elas são os mais escassos, dada a inconstância das publicações a respeito - os dados mais completos encontrados são os apresentados abaixo.

A maior expansão, como se vai notar, é da Defensoria Pública, a instituição mais nova12 e com deficiências mais severas. Ela atende, com seus pouco mais de 6 mil membros, um público alvo que abrange cerca de 40% da população brasileira (MJ, 2015, p. 44-45) - 80,72 milhões de pessoas nos dados mais recentes estimados pelo Ministério da Justiça13. As nuances dessas desproporções não cabem bem em dados quantitativos, pois outros meios, como cursos de Direito, atuação de advogados privados como dativos, atuação do Ministério Público, organizações privadas e outras formas de acesso à Justiça amenizam carências. Ainda assim, o número serve para mostrar a imensa diferença que existe entre a capacidade de fazer demandas perante o Poder Judiciário caso se trate de alguém em condições de contratar um advogado privado (onde, se verá, há mais de um milhão atuando). Há apenas 2,97 defensores para cada 100 mil brasileiros, mesmo que eles atendam a "apenas" 40% dos brasileiros, ainda é um número muito díspar se comparado com os 528,18 advogados por 100 mil atendendo a parcela em condições de arcar com honorários.

O gráfico abaixo tem poucos dados, mas é relevante para se verificar a expansão numérica das duas instituições no sistema. Eles dão uma dimensão da progressão dos números de membros ativos nas duas carreiras.

   Assim, o dado mais antigo das defensorias, 2003, eram de 3.250 Defensores Públicos em atividade no Brasil. A publicação mais recente, de 2015, mostra um número quase duas vezes maior, 6.062. Os dados referentes ao Ministério Público são ainda mais recentes, as publicações datam apenas de 2012, quando foi declarado haver 11.747 membros do parquet, e esse número subiu para 13.087 até a publicação mais atual encontrada, de 2016 - em comparação com o Judiciário, há relativa igualdade na grandeza da expansão.

Porventura, o modo mais relevante de visualizar esses números em uma lógica sistemática é ver o quanto eles representam em relação aos cargos do Poder Judiciário. Dessa forma foi construída a tabela abaixo que procura mostrar a proporção de membros dessas carreiras em relação ao número de membros do Poder Judiciário brasileiro. Assim se pode notar o quanto a Defensoria Pública foi expandida com mais velocidade inclusive que o Poder Judiciário no período e se guardar uma ideia de proporção entre as instituições.

   A principal lição a ser tirada desses números é ligada à Defensoria Pública. Não haveria recursos para expandi-la até haver uma proporção com os números de advogados privados. Uma opção seria, normativamente, levar aos advogados privados um maior número de casos hoje atendidos nas defensorias, permitindo que esse número de profissionais privados possa atender pessoas com necessidade. A construção precisaria se preocupar especialmente com a remuneração pelos serviços prestados destes profissionais privados, mas os ganhos sociais e civilizatórios para o Brasil poderiam ser expressivos se alguns casos continuassem com a Defensoria Pública e outros - especialmente os de caráter estritamente patrimoniais - pudessem encontrar auxílio privado.


6 Advogados

   A pequena variação de dados, presente nos processos e carreiras públicas não se repete no interesse social e na atuação como advogado privado - há atualmente uma rápida expansão do quadro de advogados ativos (OAB, 2020), que hoje são 0,59% da população (1.101.235 de advogados) - e, há, matriculados em curso de Direito, neste momento, outros 0,41% da população - o aumento no número de quadros ativos na OAB quase dobrou na última década e o de quadros em formação indica que ainda haverá um aumento tão ou mais expressivo.

O número de advogados no Brasil cresce rapidamente. Em 2008, eram 571.360 advogados ativos na OAB (MIGALHAS, 2018), o número praticamente dobrou até 2018, alcançando 1.101.235 (GIESELER, 2018). Em 2018 eram 301,34 advogados ativos por 100 mil habitantes; em 2018, já eram 528,18 14.

Em análise comparada, primeiro se pode comparar com os Estados Unidos. Em 2008, havia 1.162.124 advogados nos EUA; em 2018, esse número havia aumentado para 1.352.027 (aumento de 16,35%) (ABA, 2020). No Brasil, passou-se de 571.360 em 2008 para 1.101.235 em 2018. Isso significa que, nesse período, o Brasil ultrapassou o número de advogados por 100 mil habitantes e, hoje, supera em muito os Estados Unidos. Os Estados Unidos têm, em 2018, 413 advogados por 100 mil habitantes, em um crescimento lento em relação à década anterior; o Brasil tinha 301 em 2008, mas em 2018 tinha 528 advogados por 100 mil habitantes (FELONIUK, 2020).

Ainda que se utilize dados com uma década atrás, a pesquisa dos professores Ramsayer e Rasmussen (2010, p. 5) ajuda a dimensionar ainda mais o quanto há um número alto de advogados se comparado a outros países, sempre por 100 mil habitantes: Austrália, 357; Canadá, 26; França, 72; Japão, 23; Reino Unido, 251. O Brasil é, hoje, um país com número muito alto de advogados.


7 Bacharéis em Direito

   Este crescimento acelerado do número de advogados é resultado da disponibilidade de cursos e do interesse da sociedade nessa formação. Os dados a respeito dos cursos evidenciam como esse quadro de expansão tão rápida se formou. O cenário tende a ser o de incremento de profissionais para a iniciativa privada (advogados) ou a impossibilidade de se manter no mercado de trabalho na área de formação, pois as carreiras públicas nunca foram expandidas com tamanha velocidade até esse momento. Em 2018, 126 mil novos bacharéis em Direito puderam iniciar suas atuações - mais de 10% do total de advogados atuantes em apenas um ano. A expansão de matriculados nos cursos de Direito também foi muito significativa - passou de 215 mil em 1995 para os atuais 873 mil de 2018.

   É igualmente relevante considerar o número de cursos de Direito no Brasil. O Brasil tinha 235 cursos de Direito em 1995 - 75 públicos e 160 privados. Em 2018, eram 1.303 cursos - 167 públicos e 1.136 privados. Enquanto o número de cursos públicos pouco mais do que dobrou no período, o número de cursos privados é sete vezes maior. O aumento foi, principalmente, decorrência da iniciativa privada. Hélio Duque, na XXII Conferência Nacional dos Advogados, afirmava que com seus 1.110, em 2015 o Brasil já era o país com mais cursos jurídicos no mundo (DUQUE, 2015, p. 1-2). Esse número só aumentou no período.

   O gráfico abaixo ajuda a mostrar ainda melhor as nuances, com o número de vagas oferecidas, que sofreu uma expansão muito aguda.

   O número de vagas autorizadas pelo MEC para oferta anual a novos ingressantes na área do Direito segue tendência de aumento, que se tornou muito acentuado desde 2017. Foram de 55.706 para 471.643, um aumento de oito vezes. Desse total atual, apenas 22.971 estão no ensino público, todas as restantes - 448.726 - foram ofertadas por instituições privadas.

Relevante notar que houve um aumento substancial, de 226.359 para 448.726, apenas a partir de 2017, quando o Governo Temer abriu caminho para que pedidos de aberturas de curso fossem feitos e rapidamente aprovados, o que aumentou substancialmente o número de vagas, que tinha relevantes restrições desde 2013, quando a criação de cursos fora suspensa. De acordo com a Folha de São Paulo, esse processo continuou ocorrendo ao longo de 2018 e 2019, (PINHO, 2019), então o expressivo aumento ainda pode ser mais acentuado com dados dos próximos anos. Esse aumento não significa, necessariamente, um aumento nessa proporção de estudantes, pois as vagas podem não ser preenchidas nessa proporção, mas são vagas aptas a serem eventualmente ocupadas, acrescendo ao atual número de novos bacharéis.

 A qualidade de ensino e a dificuldade de inserção no mercado são constantemente retratados e discutidos (STRECK, 2014) (STRECK, 2016) (COUTINHO, 2020). É questionada a necessidade de uma formação nestas proporções - e a criação de outros cursos, como de técnicos jurídicos, para servirem de auxiliares. A regulação estatal foi diminuída e o tema é basicamente estabelecido em função de empreendimentos privados. Tais empreendimentos, por sua vez, se baseiam na percepção da sociedade sobre a carreira jurídica, pois isso é o que parece gerar a demanda. O excesso de profissionais, no entanto, pode levar a um esgotamento de possibilidades de inserção e continuidade nas carreiras jurídicas. Em tese, essa situação será conhecida pela sociedade e ocorrerá a menor busca pela formação, mas isso não parece ter ocorrido até o momento e, se ocorrer, um grande contingente de formados pode já estar fadado a um mercado bastante saturado.


Considerações Finais

O Brasil tem um sistema judicial em desenvolvimento há dois séculos, ele é consolidado e mudanças não ocorrem tão rapidamente. No entanto, ocorrem, e ao longo de trinta anos, bastante se modificou. As mudanças podem ser conectadas com os elementos doutrinários, políticos, sociais - e eles, porventura, fogem à quantificação numérica. Apesar disso, ver os números do sistema auxilia na sua compreensão e na construção de propostas.

O sistema brasileiro não é muito diferente de dezenas de países da Europa no que tange ao seu tamanho se olhando amplamente, com distância. De perto, notam-se elementos que precisam ser discutidos. Há um grande número de processos ingressando no sistema: 13.455 novos processos por 100 mil habitantes a cada ano, o que o coloca em um patamar alto se comparado a países europeus. Também há um grande número de advogados - muito mais alto que o de outras países pesquisados - 528,18 por 100 mil.

Por outro lado, o alto número de processos e advogados não se repete no número de defensores públicos e nem juízes. Sobre os defensores, que, em tese, atendem a aproximadamente 40% da população, eles são apenas 2,97 por 100 mil habitantes. Assim, conhecendo as deficiências no atendimento dos defensores públicos trazidos pela doutrina e dados do Ministério da Justiça, se pode concluir que ainda há demanda refreada e necessidade de melhorias. O número de processos tenderia a ser ainda maior se nenhuma outra alteração fosse feita e apenas mais pessoas pudessem acessar o sistema.

É importante estabelecer meios como a conciliação, arbitragem e julgamentos simplificados. Também é importante trabalhar para diminuir a cultura de judicialização existente, e não basta apenas os meios citados na frase anterior - é preciso criar políticas públicas que confiram efetividade aos direitos subjetivos previstos na Constituição e, em uma perspectiva muito distante, tragam diminuição da violência e da desigualdade social que marcam a sociedade.

É um cenário de alta litigiosidade no qual quem puder arcar com os custos de iniciar um processo (pessoas físicas, municípios e estados cobrando tributos, instituições privadas) tende a encontrar meios de fazê-lo - porventura, até mesmo com excesso de profissionais habilitados. Camadas vastas da população sem tais meios podem encontrar estruturas insuficientes para soluções de seus problemas, que podem estar ligados às ações acima, mas não raro envolvem processos na área de família, crime, sucessórios, e outros temas com um enorme impacto sobre seu bem-estar e a formação de um Estado de Direito no Brasil.

Há, também, o outro número abaixo da média de outros países - o de magistrados atuando. São 18.141 magistrados, 8,70 magistrados por 100 mil habitantes, uma média baixa se comparada à Europa. Ao dado se soma ao alto número de processos. Não se propõe ou defende, ao trazer isso, selecionar novos magistrados em larga escala - essa solução seria simplista e talvez não trouxesse um impacto tão relevante sem custos muito altos. Avanços tecnológicos, normas processuais e controles de produtividade fizeram com a capacidade de julgamento tenha aumentado muito e estivesse quase a par do incremento de processos.

É interessante refletir o sistema sabendo que, enquanto o número de processos novos é alto, e o de advogados também, o número de magistrados foi expandido em ritmo menor. O objetivo, nesse campo, seria ter um número de magistrados organizados de tal forma que, com a tecnologia e normas presentes, o estoque processual pudesse diminuir sistematicamente para se alcançar, em um prazo de anos razoável, um cenário de pouca mora processual na maior parte das prestações jurisdicionais.

Somado a isso, temos a peculiar situação de ter um número muito alto de cursos de Direito e de alunos.   

Saber que o número de pessoas matriculadas em cursos de Direito em 2018 (863.101) não é tão diferente do total de advogados ativos (1.101.235), formados ao longo de muitas décadas, é preocupante. Saber, além disso, que o número de vagas autorizadas para a oferta anual pode fazer esse número de matriculados se multiplicar em algumas vezes, pois hoje são 448.726 vagas autorizadas para ingresso a cada ano, eleva ainda mais a preocupação. O número de advogados no Brasil já era alto, praticamente dobrou na última década, e o fez ultrapassar todos os países no qual há uma comparação estabelecida. Ele pode vir a aumentar ainda mais rapidamente a frente - pode não levar dez anos para serem dois milhões de advogados. Profissionais não inseridos no sistema podem ter dificuldade pessoais graves e mais quadros não necessariamente melhorarão a qualidade do sistema judiciário, ao menos na forma como ele está estabelecido hoje.

O número de processos novos, por fim, não tem aumentado como ocorreu nas últimas décadas. O gráfico 2 parece apresentar um platô, e até uma diminuição de casos. Isso pode se modificar novamente se houver crescimento econômico ou se novas alterações no sistema facilitem ainda mais o ingresso por parte de camadas hipossuficientes da população (ex. melhor atendimento gratuito, normas que facilitem o acesso). Se isso não ocorrer, é possível haver a estabilização ou até alguma diminuição de demanda da sociedade do sistema. Dificilmente, com a desigualdade social existente, isso significaria que todos os habitantes do Brasil têm pleno acesso à Justiça. Significaria, sim, que a parcela da sociedade capaz de acessar o Judiciário parou de aumentar.

Internamente, nesse cenário de menos casos, o atual número de magistrados e avanços pode fazer com que, afinal, o estoque processual brasileiro comece a diminuir, um avanço muito importante. Por outro lado, significaria uma interrupção no ciclo de aumento de acesso ao sistema judiciário.

O Brasil segue tendo condições de melhorar seu sistema judiciário. Há interesse social nas carreiras, instituições consolidadas, uma advocacia pujante e uma doutrina de efetiva autonomia. A atuação não é formada apenas de qualidades, e o aspecto político está cada vez mais candente, mas não há um cenário no qual melhorias são improváveis. No entanto, as disparidades numéricas encontradas parecem concordar com todo o corpo doutrinário existente - há dificuldades graves de acesso à Justiça, há mora processual. Há um sistema funcional, mas ainda insuficiente para cumprir a Constituição em nível aceitável.


1 Esta primeira seção é atualizada quando necessário durante um ano, procurando formar um quadro. O texto é aprimorado substancialmente de um ano para o outro.

2 Vale deixar como nota a diferença que o tempo trouxe, apesar da manutenção da importância da classe. A seguir, vão dois trechos da tese "Coronelismo, Enxada e Voto", de Victor Nunes Leal, uma sobre os juízes brasileiros há duzentos (1824) e, depois, há aproximadamente cem anos atrás (1934 a 1946). Em 1824: "A legislação portuguesa, no período colonial do Brasil, conforme já foi acentuado, demarcava imperfeitamente as atribuições dos diversos funcionários, sem a preocupação - desusada na época - de separar as funções por sua natureza. Daí a acumulação de poderes administrativos, judiciais e de polícia nas mãos das mesmas autoridades, dispostas em ordem hierárquica, nem sempre rigorosa. A confusão entre funções judiciárias e policiais perdurará ainda por muito tempo. Do ponto de vista que ora nos interessa, cumpre mencionar, em primeiro lugar, os juízes ordinários e os de fora, que tinham funções policiais e jurisdicionais, além das administrativas. Havia ainda, em certos lugares, juízes especializados de órfãos e do crime" (LEAL, 1997, p. 97). No período 1934 a 1946: "Deixando de parte numerosas disposições referentes à organização judiciária, que não interessam especialmente a este trabalho, notaremos que a Constituição de 1934, a exemplo da reforma constitucional de 1926, também sancionou com a intervenção federal as garantias da magistratura estadual, estabelecendo ainda diversas normas obrigatórias sobre remuneração, investidura, acesso, aposentadoria etc. Idêntica orientação adotaram as Constituições de 1937 e 1946, as quais, entretanto, suprimiram os juízes federais comuns de primeira instância. Cumpre observar, contudo, que essas garantias, durante o Estado Novo, eram pouco mais que ilusórias, em vista da aposentadoria compulsória e imotivada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, permitida pelo artigo 177 da Constituição de 10 de novembro" (LEAL, 1997, p. 103). A situação atual, passados outros cem anos, no início dos anos 2020, é de garantias efetivas aos membros da magistratura, mais autonomia e delimitação de competências, assim como mais protagonismo político, uma situação iniciada na Constituição de 1988 e muito diferente dos outros dois momentos.

3 Alguns dos principais julgamentos foram a do direito de greve dos servidores públicos (STF-MI 670, Relator Gilmar Mendes, 2007), a fidelidade partidária (STF-MS 26.602, Relator Eros Grau, 2008), uso científico de células tronco embrionárias (STF-ADI 3.510, Relator Carlos Britto, 2008), o aborto de fetos anencefálicos (STF-ADPF 54, Relator Marco Aurélio, 2008), a demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol (STF-PET 3.388-4/RO, Relator Carlos Britto, 2009). Nos últimos anos, especialmente após 2013, a atenção sobre o STF continuou alta, mas agora em outro sentido, em meio ao ambiente de instabilidade política, a corte tem participado de ações judicias ligadas a questões de persecução penal, atuação de agentes estatais, temas sociais ligados à interpretação da Constituição não são o foco principal da sociedade sobre ela.

4 Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, art. 103. "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;       

VI o Procurador-Geral da República;

VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII partido político com representação no Congresso Nacional;

IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (BRASIL, 1988)".

5 "Diante do exposto, pode-se definir os princípios como normas que estabelecem diretamente fins, para cuja concretização estabelecem com menor exatidão qual o comportamento devido (menor grau de determinação da ordem e maior generalidade dos destinatários), e por isso dependem mais intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida.

As regras podem ser definidas como normas que estabelecem indiretamente fins, para cuja concretização estabelecem com maior exatidão qual o comportamento devido (maior grau de determinação da ordem e maior especificação dos destinatários), e por isso dependem menos intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida" (AVILA, 2001, p. 21).

6 A escolha por processos novos se dá porque o total de processos tramitando (os processos pendentes) dão uma noção muito ligada à mora processual, não sendo um bom parâmetro para avaliar no tempo a busca da sociedade pelo sistema ou comparar outros dados. Esse é, também, o dado principal de comparação utilizado pelo Conselho Europeu para a Europa.

7 Os dados em séries históricas estão na última seção do artigo, na tabela "População, litigiosidade e casos novos por 100 mil habitantes" e seguintes.

8  Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

(...)

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)               

9  Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: Art. 840, § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  

10 Na Europa, os dados se referem a todos os processos criminais, não apenas aos daqueles respondidos por presos provisoriamente. Os dados tendem a ser ainda mais baixos nas estatísticas da Europa caso os países tenham ferramentas de julgar mais rapidamente tais casos.

11 Os dados em séries históricas estão na última seção do artigo, na tabela " Habitantes, litigiosidade e cargos ocupados de magistrados" e seguintes.

12 "A estruturação estatal só foi iniciada, no entanto, na Constituição de 1934, com o artigo 113, item 32, (BRASIL, 1934), que ordenava à União e aos Estados a criação de órgãos especiais para dar assistência e assegurar isenção de taxas.  Poucos anos depois, o Código de Processo Civil, de 1939, trataria de regras para essa prestação, e elas foram organizadas, afinal, na Lei Federal nº 1.060 de 1950 (BRASIL, 1950). Essa última lei continua em vigor, mas foi revogada em grande parte de suas normas pelo Código de Processo Civil de 2015.

A primeira estrutura institucional de prestação ocorreria pouco depois (SILVA, s.d., p. 1-3). Foi no estado do Rio de Janeiro, pela Lei Estadual nº 2.188, de 1954, que seis cargos de Defensor Público foram criados dentro da estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, mas eram cargos isolados nas carreiras" (FELONIUK, 2017, p. 66).

13 Defensoria Pública tem como público-alvo os habitantes maiores de 10 anos e possuidores de renda familiar de até 3 salários mínimos, o que gera o número apresentado. No entanto, o atendimento não é feito apenas aos que se enquadram no perfil de vulnerabilidade econômica, além de situações onde a vulnerabilidade jurídica é reconhecida, há diversos outros campos em que se discute a possibilidade de atendimento e engloba um número alto de pessoas: “[a] doutrina de vanguarda, além disso, enuncia a existência da hipossuficiência organizacional para albergar todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc. É no campo da hipossuficiência organizacional que a Defensoria Pública deflagra as ações coletivas” (MJ, 2015, p. 183).

14 Este número foi corrigido em relação a estudos anteriores, seguindo os dados do Quadro de Advogados da OAB.


Referências

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Autor

  • Wagner Feloniuk

    Professor Adjunto de Direito Constitucional no Curso de Relações Internacionais (2019) e Professor Permanente no Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Rio Grande (FURG).

    Doutorado (2013-2016), mestrado (2012-2013), especialização (2011) e graduação (2006-2010) em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Pós-doutorado na Mediterranea International Centre for Human Rights Research, Università degli Studi Mediterranea di Reggio Calabria/Itália (2021). Recebeu Láurea Acadêmica na graduação, dois votos de louvor no doutorado, e bolsa de estudos para realização do mestrado, doutorado e estágio pós-doutoral.

    Coordenador do Projeto de Pesquisa: Observatório do Sistema Judiciário Brasileiro. Pesquisador dos projetos CAPES: A formação de ordens normativas no plano internacional, Núcleo de Estudos em Políticas Públicas e Opinião.

    Organizador dos Ciclos de Palestras das Relações Internacionais/FURG, Direito/UFRGS, PPGH/FURG e História e Direito/ANPUH, do Congresso Direito e Cultura (2014-2021). Organizou e palestrou em eventos na Argentina, Bolivia, Chile, Colômbia, Espanha, França, Itália, Inglaterra, Uruguai.

    Editor da Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e da Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, ex-Editor da Cadernos de Pós-Graduação do Direito/UFRGS e Revista da Faculdade de Direito da UFRGS.

    Membro da Associação Nacional de História, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, Associação Brasileira de Editores Científicos, Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e do ST História e Direito da ANPUH/RS. Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito.

    Autor dos livros A Constituição de Cádiz: Análise da Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812, A Constituição de Cádiz: Influência no Brasil e série organizada Perspectivas do Discurso Jurídico.

    Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito, Teoria do Estado.

    Publicações: http://ufrgs.academia.edu/WagnerFeloniuk

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELONIUK, Wagner. Sistema judiciário brasileiro: Análise de dados de 2020. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6650, 15 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92785. Acesso em: 28 mar. 2024.