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Os empréstimos consignados da Previdência Social

Os empréstimos consignados da Previdência Social

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Tudo é válido para convencer idosos a contratarem empréstimo com desconto na mensalidade do benefício?

Muitas são as reclamações de aposentados e pensionistas do INSS em relação às práticas abusivas por parte de financeiras, tratando de empréstimos consignados. Dados do Portal do Consumidor, do Governo Federal, informam que as reclamações mais do que dobraram, saltando de 39.688 para 89.688, no período de 2019 a 2020 - alta de 124,45%. De todas as práticas atualmente constatadas, a mais lesiva é o assédio comercial.

O assédio comercial se configura por meio dos atos cometidos pelas empresas que oferecem o serviço, via telefone, WhatsApp, SMS, ou presencialmente, no momento do saque da aposentadoria ou, até mesmo, à frente das agências bancárias, visando a convencer as pessoas a contratarem empréstimo com desconto na mensalidade do benefício. O empréstimo consignado, deve-se reconhecer, possui condições bastante vantajosas e pode ser útil às pessoas. Ocorre que a oferta do serviço deve respeitar a lei, o que efetivamente não vem acontecendo.

Uma das práticas usuais e extremamente lesivas é a realização da chamada telefônica para as pessoas, antes mesmos destas obterem a ciência de que sua aposentadoria foi deferida. Outra situação, não menos agressiva, é a realização de ligações telefônicas em grande quantidade de vezes, todos os dias, muitas vezes alterando o número do telefone e até mesmo o DDD, evitando, assim, de eventual bloqueio do número de origem da chamada.  

Às vezes, nos casos mais graves, o conteúdo da mensagem, por meio do celular, tenta criar a ilusão de que a oferta do valor é feita pelo próprio INSS, sendo que, em muitos casos, são creditados valores relativos à empréstimos na conta do beneficiário, sem sua autorização, assim como renovações indevidas.

A propaganda de todo e qualquer negócio merece limites, assim como a oferta de produtos e serviços. Você não deve receber ligações telefônicas a todo instante para que decida jantar num determinado restaurante, comprar um perfume, ou até mesmo contratar um eletricista. É o consumidor quem procura o fornecedor para adquirir bens ou serviços, e não o contrário. Por que, então, que com os empréstimos consignados tudo é diferente?

O assédio comercial em si, em comparação com outras infrações cometidas, talvez até possa não parecer a prática lesiva mais grave. Mas é, justamente porque o público envolvido são pessoas idosas e hipossuficientes, desconhecedores de seus direitos, que, normalmente, encontram barreiras intransponíveis para dar um basta na situação lesiva.   

Por isso, o assunto deve ser tratado sob dois enfoques diferentes: os portais de reclamação, as ações dos órgãos de defesa do consumidor e o Poder Judiciário devem controlar as práticas abusivas. De certa forma isto já vem acontecendo. Todavia, existe uma questão de fundo que precisa ser debatida entre a sociedade, o INSS e o Poder Legislativo: a forma equivocada por meio da qual o serviço é ofertado.

Não há justificativa para o assédio comercial das financeiras junto aos beneficiários do INSS. O que há é a existência de um negócio, extremamente abusivo, embutido na autorização aos bancos e financeiras para administrar a folha de pagamento da Previdência, que visa ao lucro a qualquer custo. Mas, então, não bastaria apenas proibir e punir, severamente, o assédio comercial indevido das financeiras perante os aposentados?



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEBBEN, Alexandre Schumacher Triches. Os empréstimos consignados da Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6653, 18 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93145. Acesso em: 29 mar. 2024.