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Criação do direito do trabalho e a inclusão do dano extrapatrimonial na reforma trabalhista.

Criação do direito do trabalho e a inclusão do dano extrapatrimonial na reforma trabalhista.

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Neste artigo, visamos mostrar o quão importante foi o processo para adesão das leis trabalhistas e com isso, destacar a importância de tais normas para nós trabalhadores e tratar do dano extrapatrimonial que foi incluso como norma na reforma trabalhista.

Criação do direito do trabalho e a inclusão do dano extrapatrimonial na reforma trabalhista.

Introdução

O presente artigo tem por objetivo destacar o quão importante são as nossas queridas leis trabalhistas, e expor por meio deste, a relevância que traz para nós empregados, e assim também tratar do dano extrapatrimonial, especialmente o assédio moral que infelizmente é uma realidade no meio trabalhista e suas conseqüências ao trabalhador.

Outro intuito deste artigo é expor como foi à mudança para agregação das leis trabalhistas, como ocorreu e por quê.

Tendo em vista que, nos dias atuais, a classe trabalhadora vem crescendo cada vez mais, a CLT (Consolidações das leis trabalhistas) traz um conjunto de normas que devem ser estabelecidas no contrato do empregado, seguindo assim, tudo imposto na CLT a qual visa os direitos tanto do empregador, quanto do empregado, para que assim, ambas as partes sejam beneficiadas através das leis.

Quando alguma lei trabalhista é infringida gera um conflito resultante de uma ação a qual é resolvida através da justiça do trabalho, onde concilia e julga as ações.

‘O trabalho não pode ser uma lei sem que antes seja um direito’                         

    - Victor Hugo

O que é Direito trabalhista?

Sergio Pinto Martins conceitua o direito do trabalho como:

"Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhes são destinadas."

O direito do trabalho é o ramo que possui suas próprias leis, sua própria doutrina e jurisprudência sendo considerada como um ramo autônomo do direito. O principal objetivo do direito do trabalho é proteger o trabalhador na relação de trabalho, por ser uma parte mais fraca ele tem a proteção da lei.

(No artigo 1° da CLT Consolidação das leis do trabalho) diz:

‘Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas’.

Desta forma, o empregador ao contratar o emprego, deve respeitar todos os artigos da CLT em sua relação contratual.  

E por que hoje, o Estado busca essa igualdade e direitos ao trabalhador?

Na antiguidade, quem fazia os serviços braçais não tinham valor algum perante a sociedade, e quem era respeitado eram apenas pessoas estudiosas da época.

Os trabalhadores da época eram considerados escravos e o trabalho era considerado um castigo ao ser humano, era algo desonroso na época e os trabalhadores que serviam os senhores feudais não tinham liberdade, trabalhavam apenas para ter proteção e algum lugar para dormir.

A escravidão foi algo totalmente abominável e sem escrúpulos, pois, aquelas pessoas eram compradas, faziam todo tipo de serviço que tinha residência, além de serem maltratados cruelmente por seus senhores, os trabalhos que eles faziam ali, diferente de hoje em dia, era considerado algo de desonra para sociedade e por isso não eram tratados dignamente.

Como naquela época não havia uma Constituição, a dignidade da pessoa humana era totalmente seletiva e voltada aos estudiosos da época, sendo assim, os escravos eram totalmente desvalorizados na época.

Apenas com o passar dos anos, e muito reviravolta na história do nosso mundo que essa crueldade teve fim.

Revolução Francesa

A revolução francesa foi extremamente importante na nossa história e em relação aos direitos humanos. Primeiro paradigma quebrado foi o absolutismo da época, aonde colocava o rei acima de tudo, após a revolução e a primeira Constituição o rei ficou abaixo da Constituição, então ele teria que respeita-la. A busca pela igualdade foi o ponto principal, começou a laicizar o Estado separando da religião e os primeiros direitos humanos foram abordados. 

A Revolução Francesa trouxe a liberdade contratual, em 1789 ocorreu o primeiro direito econômico social, também conhecido como direito do trabalho.

Revolução Industrial

Antes da Revolução Industrial o que era mais comum eram os trabalhos braçais nas zonas rurais, artesanatos e a manufatura que era quando alguns artesãos se ajuntavam para produzir algo, sem a utilização de maquinário.

Com o surgimento de maquinas a fabrica tomou grande força na época por conta da agilidade do serviço ganhando notoriedade.

As conseqüências da Revolução Industrial do século 18 no mundo foram importantes, pois com o maquinário, a produção era mais ágil, logo, o consumo de mercadorias aumentou também, trazendo assim, a revolução para outros paises também.

Com isso surgiu um novo grupo social, o ‘operariado’, que eram as pessoas que trabalhavam nas maquinas, no entanto, as condições de serviços eram péssimas e exploradoras.

Surgiu com a Revolução industrial o direito do contrato de trabalho, na época houve uma crise de desemprego alta, pois, como o maquinário passou a ser mais utilizado acabou substituindo a mão de obra humana.

Dessa forma, os donos das maquinas eram patrões e os operários eram empregados, trazendo a diferença entre empregador e empregado, pois o empregador tinha as maquinas e o empregado não possuía nada.

Com essa desigualdade houve a necessidade de proteção ao trabalhador, para que assim, o proletariado pudesse ter condições melhores em seus locais de trabalho, claro que não foi de um dia para o outro, foi todo um processo, ao qual demorou e houve revoltas e protestos por partes dos trabalhadores, pedindo condições melhores nos seus trabalhos.

As Revoluções influenciaram muito no direito trabalhista, tanto com as mudanças na Europa e em 1919 o Brasil assumiu um compromisso com a organização internacional do trabalho, ouve também o surto industrial vivido no Brasil pós 1° guerra.

E assim veio a Era Vargas, a qual trouxe as políticas trabalhistas, embora já existissem indiretamente, Vargas as trouxe publicamente.

Constituição de 1981 que definiu o trabalho como: Prática Livre e Remunerada.

Em 1° de Maio de 1943 surgiu a CLT (consolidação das leis trabalhistas), onde reuniu todas as leis trabalhistas em um único texto.

E ao longo dos anos foram acontecendo algumas modificações nas leis, trazendo mais beneficio ao empregado, como por ex: criação do décimo 13° salário, descanso semanal, direito as férias, criação do FGTS, dentre inúmeros outros artigos e direitos que o empregado possui.

Houve também a redução da carga horária de 48h para 44 horas de trabalho (semanais), indenização por despensa arbitrária. Aumento de 1/3 remuneração das férias, licença gestante de 120 dias.

Recentemente, em 2017, veio a reforma trabalhista trazendo uma série de modificações.

Dano extrapatrimonial

Como dito acima, em 2017 ocorreu à reforma trabalhista, a qual trouxe diversas modificações aos direitos trabalhistas e a inclusão de outros artigos a CLT, dentre estas modificações estão:

  • Fim do acerto informal.

Com isso, o funcionário não poderá mais pedir para ser mandado embora, o que ocorrerá será um acordo entre o empregador e o empregado, para que aconteça a extinção do vinculo trabalhista, com isso, o empregado não receberá o seguro desemprego e terá 80% do seu FGTS para movimentação.

  • Hora de almoço (forfetário) é obrigatório, e se você trabalhou no seu horário de almoço, você deve receber o equivalente dos minutos ou hora que você trabalhou.
  • Novos tipos de jornada, inclusão do Home-Office, Tele-trabalho, Trabalho Remoto.

Acima vimos algumas das inclusões que a reforma trabalhista trouxe a nossa CLT, no entanto, outra modificação muito significativa também, foi à adesão do dano extrapatrimonial, que está inserido nos artigos 223-A e 223-B, com a seguinte redação;

‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)’

Dano extrapatrimonial é todo aquele dano que não é material, embora em alguns casos acabe acarretando o dano material e possui três possibilidades, sendo elas:

  1. Assédio moral
  2. Assédio sexual
  3. Dano físico

Sabemos que o trabalho é essencial na vida do cidadão, pois é ele quem nos possibilita a pagar as contas, comprar alimentações, sair em alguns momentos com a família para ter um lazer, dentre outras coisas.

O que seria do ser humano hoje sem o direito de poder trabalhar? O trabalho é uma necessidade humana.

Para pessoas de pouco poder aquisitivo a necessidade de manter um emprego é altíssima, principalmente para pais de família, mas, a nova geração, os jovens que estão começando agora no meio de trabalho e que vem de famílias de classes sociais baixas também necessitam manter seus empregos, seja para ajudar a família ou correr atrás de seus sonhos.

Tendo em vista os diversos de fatores que recai em cima da classe trabalhadora, surge à precisão de manter seus empregos, e com isso, acabam agüentando algumas situações que seriam inaceitáveis por medo de perder seus empregos, como por exemplo, o assédio moral.

Existem diversas situações em que o funcionário sofre uma pressão psicológica de forma insistente, ocorre muito no ambiente de trabalho tais situações, sendo algumas delas:

 ‘Supervisor em cima 24 horas por dia cobrando resultado, desestabilizando o empregado, o gestor tendo uma conduta a qual gera desmotivação e perca da capacidade de tomar decisões no funcionário, humilhação, diminuição, constrangimento de forma freqüente, dentre outras.. ’

Infelizmente, são freqüentes esses acontecimentos nas empresas, principalmente quando a gestão é mal organizada, e na maioria das vezes o trabalhador se submete a receber tais ofensas frequentemente por medo de perder seu emprego, pois precisa muito dele, em alguns casos o assédio moral causa também dano material, pois o funcionário precisa comprar remédios caros, passar ao psicólogo e tendo que gastar do seu próprio dinheiro.

No entanto, como as leis trabalhistas foram criadas para proteção do trabalhador, o dano extrapatrimonial foi criado para que haja uma reparação em tal dano no funcionário e protege-lo para que não ocorra com freqüência e se ocorrer, tem um texto especifico e uma tipifição legal para tal ação, afinal, temos na nossa Constituição a dignidade da pessoa humana não podendo jamais tirar a honra de sua pessoa, é inegável a importância da criação de tal artigo, pois o ambiente de trabalho deve ser tranqüilo e o trabalhador deve se sentir bem no trabalho, não coagido e sendo humilhado indiretamente, o objetivo da CLT é trazer uma justiça no meio de trabalho, para que assim, os empregados sejam tratados dignamente em seu ambiente de trabalho, não sendo prejudicados materialmente e moralmente.

REFERÊNCIAS / BIBLIOGRAFIA

https://especiais.gazetadopovo.com.br/politica/reforma-trabalhista/ - acesso em 09 de setembro. 2021

https://queconceito.com.br/direito-trabalhista - acesso em 09 de setembro. 2021

https://laboro.edu.br/blog/dano-extrapatrimonial/ - acesso em 09 de setembro. 2021

https://youtu.be/g_OagyMJtr4 - acesso em 11 de setembro. 2021

 https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-midia/27005-danos- - acesso em 09/09/2021

extrapatrimoniais-no-direito-do-trabalho-e-sua-reparacao - acesso em 11 de setembro. 2021

https://jus.com.br/artigos/84786/dano-extrapatrimonial - acesso em 11 de setembro. 2021

       CLT - Consolidação das leis trabalhistas

Jurisprudência

(TRT-15 - ROT: 00104962120195150086 0010496-21.2019.5.15.0086, Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO, 6ª Câmara, Data de Publicação: 20/07/2020) – acesso em 14/09/2021


Autores

  • Gleibe Pretti

    Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren)

    Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima).

    Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG).

    Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015).

    Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002),

    Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016),

    Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales.

    Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University.

    Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores.

    Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto.

    Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017.

    Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015.

    Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros).

    Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto.

    Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022.

    Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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