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Acumulo de funções no trabalho

Acumulo de funções no trabalho

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Este artigo tem como objetivo analisar os requisitos que caracterizam o acúmulo e desvio de função, bem como a diferença entre eles.

RESUMO

Neste artigo abordaremos o tema sobre acúmulo de funções no trabalho, abrangendo o respaldo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como os direitos do trabalhador. No mais, veremos como se caracteriza o acúmulo de funções e a diferença entre o desvio de funções, e como eles se aplicam à CLT.

Palavras-chave: Funções; CLT; Desvio.

ABSTRACT

In this article, we will address the issue of accumulation of functions at work, covering the support of the Consolidation of Labor Laws (CLT), as well as worker rights. Further on, we will see how function accumulation is characterized and the difference between function deviation, and how they apply to CLT.

Keywords: Functions; CLT; Detour.

1.   INTRODUÇÃO

O acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce atividades designadas a cargos diferentes, além de sua função registrada no seu contrato de trabalho. Este acúmulo, de acordo com a CLT, pode sobrevir desde que esteja claro entre as partes no contrato de trabalho, caso contrário, estará ferindo o princípio da comutatividade.

O desvio de função, por sua vez, acontece quando o funcionário é obrigado a executar funções de outros cargos, prejudicando outro empregado ou quando o empregador exigir que o trabalhador realize função distinta daquela citada no seu contrato trabalhista.

1.1            Como se caracteriza 

Como vimos anteriormente, o acúmulo se difere do desvio de funções.

Para caracterizar-se acúmulo de funções, o funcionário deverá realizar atividades extras, além de sua função e sem acréscimo salarial.

O desvio de funções, de outro modo, se caracteriza através da alteração da função inicial, para outra melhor remunerada. Porém, a forma de pagamento resta inalterada, além de não consignar a atualização do salário pela transição de função.

Ambos estão previstos na CLT.

1.2            O que a CLT prevê

O artigo 468 da CLT determina que:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Ou seja, caso o empregado comprove que exerceu função distinta da qual foi contratado, a empresa poderá ser penalizada em circunstâncias como a periculosidade, insalubridade não paga, excesso de horas extras não pagas, ou não pagamento de salário durante o período de desvio de função.

No mais, o artigo 483, alínea “a”, prevê que:

 Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Sendo assim, o funcionário poderá solicitar seu desligamento quando o empregador exigir serviços alheios ao contrato.

1.3            Acúmulo de funções e plus salarial

Ainda que não exista prognóstico sobre o direito de recebimento de plus salarial para o funcionário que executar mais de uma função, existem jurisprudências favoráveis aplicáveis ao tema.

Ademais, alguns tribunais tem condenado empresas ao pagamento aditivo pela realização de funções além daquela contratada inicialmente, por analogia, o disposto no artigo 15 da Lei 6.615/78, que regulamenta funções do radialista, o qual outorgou um acréscimo de 10% a 40% sobre o salário em caso de acúmulo de função.

1.4            Jurisprudência

No mais, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que existindo acúmulo de função, é cabível o pagamento de plus salarial:

Acórdão: 0021056-06.2018.5.04.0331 (ROT)

Relator: Roger Ballejo Villarinho

Órgão julgador: 1ª Turma

Data: 04/03/2021

Recorrente: Gustavo Franca, Delga Indústria e Comércio S/A

Recorrido: Gustavo Franca, Delga Indústria e Comércio S/A

DIFERENCAS SALARIAIS DEVIDAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. É cabível o pagamento de plus salarial quando o conjunto probatório demonstra que o reclamante acumulou funções, peremptoriamente negadas pela reclamada, e que se inseriam dentre aquelas atribuídas a cargo distinto e para o qual a empresa possuía funcionário especializado.

Além disso, em caso análogo, a jurisprudência pátria também se manifestou no reconhecimento do desvio de função.

RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. Uma vez demonstrado que a reclamante passou a desempenhar atribuições correspondentes a cargo diverso do qual estava posicionada, o qual exigia maior qualificação e era melhor remunerado, merece ser mantida a sentença de primeiro grau, que reconheceu o alegado desvio de função. 

(RO 00015878120125010261 RJ. 6ª Turma. Desembargador Relator: Leonardo Pacheco. Data: 15/09/2015).

2.   CONCLUSÃO

Conclui-se que no acúmulo de funções o funcionário executa mais de uma função, diferente daquela inicialmente acordada, acumulando outras responsabilidades, já no desvio de funções o empregado é realocado para uma nova função, podendo ter o salário reajustado, ambos consentidos e prescritos no contrato de trabalho.

Diante disso, o acúmulo e desvio de funções quando exercidos fora do contrato, poderá causar penalidades a empresa na qual o empregado foi contratado.

No mais, o empregador não pode, tendenciosamente, efetuar qualquer modificação no contrato de trabalho, sem o consentimento do empregado.

Por fim, além da empresa poder ser penalizada caso restar comprovado o acúmulo ou desvio de função, ela ainda estará sujeita a condenação do pagamento de plus salarial.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CHC Advocacia, 2018. 6 fatos sobre acúmulo de função e desvio de função. Disponível em:

<https://chcadvocacia.adv.br/blog/acumulo-e-desvio-de-funcao/> Acesso em 13.09.2021 às 09h15

Jusbrasil, 2015. 5 fatos sobre o acúmulo de função e desvio de função. Disponível em:

<https://chcadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/220545887/5-fatos-sobre-acumulo-de-funcao-e-desvio-de-funcao> Acesso em 12.09.2021 às 19h

Jusbrasil, 2021. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Regiao TRT-4- Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0021056-06.2018.5.04.0331. Disponível em:

<https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1176319990/recurso-ordinario-trabalhista-rot-210560620185040331/inteiro-teor-1176320003> Acesso em 13.09.2021 às 8h51

Rede Jornal Contábil, 2020. Como conseguir diferenciar o desvio de função do acúmulo de função?Disponível em:

<https://www.jornalcontabil.com.br/como-conseguir-diferenciar-o-desvio-de-funcao-do-acumulo-de-funcao/> Acesso em 12.09.2021 às 17h46


Autores

  • Gleibe Pretti

    Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren)

    Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima).

    Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG).

    Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015).

    Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002),

    Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016),

    Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales.

    Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University.

    Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores.

    Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto.

    Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017.

    Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015.

    Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros).

    Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto.

    Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022.

    Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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