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Considerações acerca da importância histórica da Constituição do México de 1917

Considerações acerca da importância histórica da Constituição do México de 1917

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Sumário: Seção 1. Retrospecto histórico sucinto: do Porfiriato a 1917: 1. O Período do Porfiriato: Aspectos políticos e econômicos gerais. 2. Diferenças regionais e Capitalismo Dependente. 3. O fim do Porfiriato e a Revolução. Seção 2. Constitucionalismo Social e a importância histórica da Constituição de 1917: 1. Formas de Estado que antecedem o Estado Constitucional. 2. O Constitucionalismo do século XVIII e o Estado Constitucional Liberal. 3. Do Estado Liberal ao Estado Social. 4. O Constitucionalismo Social e a Constituição Mexicana de 1917. 5. Importância histórica e principais contribuições na esfera dos direitos sociais. 6. A questão da propriedade privada e a reforma agrária. 7. Breve relato histórico após 1917. Seção 3: Referências Bibliográficas.

Resumo: O presente artigo versa sobre a importância histórica da Constituição do México de 1917 enquanto pioneira na consagração dos direitos sociais com o status de direitos fundamentais. Primeiramente, traçamos sucinto apanhado histórico do Porfiriato até 1917, para depois analisarmos a Constituição do México sob uma perspectiva histórico-constitucional. Destacam-se a omissão de autores consagrados em relação a essa constituição, suas principais contribuições para os direitos fundamentais, e o ineditismo das suas disposições acerca das questões trabalhista e da propriedade privada. Por fim, traçamos breve relato histórico do México após 1917.


Seção 1. Retrospecto histórico sucinto: do Porfiriato a 1917

Nesta Seção 1 traçaremos um panorama geral sobre a história do México, do Porfiriato até a Constituição de 1917. O objetivo é permitir uma compreensão prévia dos aspectos sociais, políticos e econômicos mexicanos, para posteriormente adentrarmos em uma análise da Carta política mexicana sob o ponto de vista do Direito Constitucional. O conteúdo e a divisão dos tópicos da Seção 1 foram formulados a partir das lições do Professor João Antônio de Paula na disciplina "Topicos em Economia Politica e Historia do Pensamento Economico: Crises e Revolucoes: de 1905 a 1936", ministrada no Segundo semestre de 2006.

1. O Período do Porfiriato: Aspectos políticos e econômicos gerais

O General Porfírio Diaz, que havia lutado contra Sant’Anna, participado do movimento das Reformas Liberais e das guerras contra a França, tornou-se presidente em 1876. Em 1880 seu aliado Manuel González foi eleito, governando de 1880 a 1884. Em 1884, Porfírio Diaz é novamente eleito presidente, e, devido a modificações do texto constitucional de 1857, governou de 1884 a 1910 através de sucessivas "reeleições".

Seu governo foi tipicamente uma república positivista, modelo seguido pela primeira Republica brasileira, com base ideológica no Positivismo de Augusto Comte e no Darwinismo Social de Herbert Spencer. Politicamente, foi marcado por uma centralização extrema, uma unificação do poder através da repressão aos líderes caudilhos regionais. Sua política regional foi pautada na tríade repressão / cooptação / conciliação [1].

Dentre as medidas adotadas pelo governo de Diaz, tipicamente positivistas, destacam-se as obras para fortalecimento das vias de transporte e a estruturacao de um sistema educacional. O governo visava, através da modernização institucional, o crescimento econômico, que ocorreu em proporções unicas. De 1876 a 1900 o México cresceu 8% ao ano, a maior taxa de crescimento do continente, superando o crescimento da economia estadunidense no mesmo período, e sendo ate hoje um caso rarissimo de crescimento prolongado, mantido por incríveis vinte e quatro anos seguidos.

2. Diferenças regionais e Capitalismo Dependente

Historicamente, desde antes da invasão espanhola e da colonização, o México foi marcado por diferenças regionais entre Norte, Centro e Sul/Sudeste, que se manifestam nas caracteristicas fisicas das regioes, e emanam para as esferas social e econômica.

A porção norte do México é mais desértica, e por isso menos povoada. Também por fatores naturais as populações, em sua maioria tribos nômades, desde a proto-história da região se dedicavam à cultura pastoril. Durante cerca de quatro séculos, as tribos da regiao sobreviveram aos ataques e invasões dos Apaches, considerados grandes guerreiros, o que fomentou uma cultura de resistencia. A região tem riquezas minerais importantes, e, no século XIX, foi a de maior desenvolvimento do capitalismo, especialmente com a exploração de cobre, estanho, chumbo e prata financiada por capital externo. Ressaltam-se ainda, no referido seculo, as atividades de metalurgia, a indústria têxtil, a agropecuária e a produção de bens de consumo em geral.

O Sul dividia-se, no século XIX, entre grandes propriedades capitalistas e bolsões controlados por povos indígenas, com propriedades comunais de subsistência. Desde as etnias Maias que ocupavam a região, e que resistiram à expansão azteca, observamos uma tradicao milenar de resistência entre o campesinato indígena, sobre a qual falaremos mais adiante. As propriedades capitalistas, controladas por companhias estrangeiras, eram utilizadas para culturas de exportação, como o café e o sisal (cuja extração causava muitos acidentes de trabalho).

Os aztecas, vindos originariamente do Norte, se estabeleceram na porção central do México, onde construíram o seu grande Império, com grandes cidades. Posteriormente, com a colonização, a região continuou apresentando um contingente populacional relativamente grande. A Cidade do México, por exemplo, já era, no século XIX, a maior cidade das Américas (em 1810 já contava com 200.000 habitantes!). Nos arredores da Cidade do México formou-se uma malha urbana industrial, e um proletariado que, concentrado na região, ainda era de proporções reduzidas se levada em conta a totalidade da população mexicana.

As diferenças regionais são um dos elos do chamado "Capitalismo Dependente" [2], modelo do final do século XIX e começo do século XX no México, e que depois se manifestaria em outros paises latino-americanos, em especial no Brasil. Este modelo se caracterizava por três pilares: o primeiro é justamente a desigualdade, não só regional, como destacado, mas também social e setorial; o segundo pilar é a hegemonia do capital estrangeiro (no México da época, especialmente os capitais inglês, estadunidense, alemão e francês); o terceiro pilar é o uso permanente da força repressive, ja que um regime dinâmico, controlado por estrangeiros e altamente desigual só se sustentaria com com uma Contra-Revolução Permanente.

3. O fim do Porfiriato e a Revolução

O Porfiriato apresentava contradições evidentes em quatro questões principais: a agrária, a social, a nacional e a democrática. A seguir traçaremos, em suma, os fatos historicos principais relativos às questões citadas.

Em 1890, surge no Mexico um movimento anti-reeleição, liderado pelos irmãos Ricardo Flores Magon e Enrique Flores Magon. Este ultimo, inicialmente liberal, transitará em 1912 para o anarquismo, o que, para João Antônio de Paula, é sintomático da esquerdização e radicalização próprias do processo revolucionário no México como um todo. Também participou do movimento o político liberal de oposição Francisco Madero, que fazia uma oposição moderada a Porifirio Diaz, e nao teve maior projecao.

Em 1909, ou seja, no ano anterior ao das eleições, foi empreendida uma ampla campanha anti-reeleição. Diaz já havia cumprido seis mandatos, sido reeleito sucessivas vezes. A campanha teve como principais líderes os irmãos Gustavo e Francisco Madero, e conseguiu a adesão de muitos políticos e líderes da época, mas ainda era um movimento com uma demanda somente democrática, quando outras questões tambem tinham enorme importancia no cenario nacional. Em 1910, Porfírio Diaz se reelege. O movimento anti-reeleição denuncia as eleições, mas é derrotado e, no mesmo ano, Diaz toma posse.

Ainda na primeira década do século XX, o operariado urbano intensifica suas manifestações, que passam a não ser apenas greves comuns, mas insurgências radicais, que foram duramente reprimidas pelo governo, com destaque para as greves de Cananea e da fábrica de Rio Blanco, em Orizaba, em 1906 e 1907, respectivamente (e organizadas pelo Partido Liberal Mexicano). As greves se davam geralmente em companhias mineradoras e petroleiras, controladas preferencialmente pelo capital estrangeiro.

O capital estrangeiro controlava as atividades de mineração e exploração do petróleo, e as indústrias do operariado urbano de uma forma geral, além dos grandes latifúndios no campo. O capital externo chegou a deter mais de 25 milhões de hectares de terras mexicanas (!).

Em 1911 ocorreria uma sublevação geral, que reuniu a oposição liberal e a oposição popular. Os principais líderes da oposição liberal, que se concentrava na região Noroeste do México, eram: Francisco Madero, Álvaro Obregón e Venustiniano Carranza. Esta oposição fundaria posteriormente o chamado Partido Progressista Constitucional. Os principais líderes da oposição popular eram Francisco Villa, da porção norte, e Emiliano Zapata, da região sul.

Villa era um típico "bandido social", no conceito cunhado pelo historiador Eric HOBSBAWN [3], e tinha um exército de cerca de trinta mil homens. Descendente de indígenas maias que viviam em conflito permanente com os apaches, Villa carregava a tradição de táticas militares de guerrilha, e teve pouquíssimas derrotas. Zapata era um líder popular da típica cultura indígena guerreira, de resistência, do Sul do México, e tinha um exército de cerca de quinze mil homens. Curiosamente, Zapata nunca perderia sequer uma batalha, até ser assassinado em uma emboscada, no final de 1919.

Este movimento amplo, reunindo liberais e lideranças populares, terminaria por vencer as forças de Porfírio Diaz, que renunciou em 25 de Junho de 1911. Francisco Madero, que se tornara a partir do seu "Plano de San Luís de Potosí" o grande líder da sublevação, tomaria posse como lider maior da nacao no mesmo ano.

O "Plano de San Luís de Potosí" continha propostas relativamente moderadas, onde se destacam: o fim da reeleição, a separação entre Estado e Igreja, e o encaminhamento da questão agrária (colocado em termos muito genéricos).

A partir da posse de Madero, os demais movimentos que o apoiaram começaram a questioná-lo. A direita mexicana, na figura de Pascoal Orozco, apresenta o "Plano de Chiuaua". A esquerda, na figura de Zapata, o "Plano de Ayala". Aproveitando-se da instabilidade politica daquele contexto, Orozco tenta dar um golpe, que nao obteve sucesso. Madero designa o General Huerta, chefe das Forças Armadas, para combater os movimentos de oposição, e o mesmo Huerta, em 1913, trai Madero, assassinando-o e tomando o poder com apoio de parte do exército. Por causa desse episodio, Huerta recebeu as alcunhas de "O Matador" e "O Traidor". Os EUA, que eram neutros em relação a Madero, mas o tinham em certa conta, decidem invader o Mexico apos o golpe de 1913, e chegam a tomar a segunda maior cidade mexicana, Veracruz.

A invasão estadunidense desestabiliza Huerta, que passa a lutar contra os demais líderes mexicanos e contra os norte-americanos, ou seja, em duas frentes. A oposição liberal de Carranza e Obregón, e a oposição popular de Villa e Zapata terminam por derrotar Huerta em 1914.

Obregón, diga-se de passagem, cria a sistemática política que culminará, tempos depois, no Partido Revolucionário Institucional, o PRI (a partir de 1929, quando ainda se chamava Partido Nacional Revolucionário). Ele conseguiria unificar o exército e cooptar o movimento sindical, organizado em 1916 com a criação da CROM (Confederación Revolucionária Obrera Mexicana), que depois se transforma na CMT (Confederación Mexicana de Trabajadores). Os únicos movimentos não cooptados por Obregón seriam o comunista e o anarquista (este liderado pelos irmãos Magon).

A partir de 1914, e até 1917, o México vive uma Guerra Civil entre as forças liberais e o exército zapatista. Villa se mantém relativamente neutro, apesar de apoiar Carranza esporadicamente e de ter uma relação de fidelidade em relação a ele. Em 1917, Carranza vence a guerra e convoca uma Assembléia Constituinte em 1º. de dezembro de 1917. Esta elege Carranza como "Presidente Constitucional", cargo que exerceria até 1920, quando seria assassinado.


Seção 2. Constitucionalismo Social e a importância histórica da Constituição de 1917

Na seção 2 tomaremos a Constituição de 1917 na sua importância para a trajetória dos direitos fundamentais e do próprio Direito Constitucional. Para tanto, discorreremos sobre os antecedentes do chamado período constitucionalista, o que caracteriza o Constitucionalismo Social, e as principais disposicoes que colocam a Carta política do México de 1917 como um importante divisor de águas na história dos ordenamentos jurídicos do nosso continente. Em verdade, ainda que não tenha tido suas provisões sociais efetivamente materializadas, a Constituicao Mexicana ainda assim constitui um exemplo raro da derrota, ao menos no plano jurídico formal, do sistema hegemônico vigente, isto é, consubstanciou-se em norma jurídica a possibilidade de modificação radical e superação da ordem capitalista.

1. Formas de Estado que antecedem o Estado Constitucional

De acordo com a classificacao do constitucionalista Kildare Goncalves CARVALHO sobre a evolução das formas de organização do Estado até o período constitucionalista, teriam antecedido o Estado constitucional as seguintes formas: "Estado estamental, Estado absoluto", e "a variante do Estado de polícia". [4] Adotamos esta classificacao por motivos didaticos, uteis para a contextualizacao historica da Constituicao do Mexico, pois esta aproveitou-se de experiencias anteriores de organizacao estatal e consagracao de direitos.

No Estado estamental os direitos são dirigidos não aos indivíduos em si, mas a estamentos, "representando, por isso mesmo, privilégios de grupos". [5] O Estado absoluto, marcado pela centralização do poder e pela coesão nacional inexistentes no medievo, caracteriza-se pela lei enquanto manifestação da vontade do monarca, que era limitada somente por regras vagas e imprecisas, amparadas em um intangível Direito Natural. O Estado de polícia seria a forma mais significativa do Estado Absoluto, correspondendo ao chamado "despotismo esclarecido" do século XVIII, com amplo âmbito de ação do monarca, que justificava-se pela sua função de realizador do interesse público. O momento é marcado pela formação de exércitos nacionais, pela estruturação da função jurisdicional do Estado, e pela prevalência da lei sobre o costume como fonte do Direito [6].

2. O Constitucionalismo do século XVIII e o Estado Constitucional Liberal

Utiliza-se a expressão "constitucionalismo" para designar o momento histórico de transição da monarquia absoluta para o Estado liberal de direito, marcado pela emergência de Estados organizados a partir de carta de normas escritas (no caso da Inglaterra, país sede do sistema do common law, fala-se em constitucionalismo não escrito) que dispõem sobre a organização política estatal e os direitos individuais.

CARVALHO destaca os seguintes como fatos e elementos que influíram na formação do chamado constitucionalismo: "a doutrina do pactum subjectionis, pela qual, no medievo, o povo confiava no governante, na crença de que o governo seria exercido com eqüidade, legitimando-se o direito de rebelião popular, caso o soberano violasse essas regras; a invocação das leis fundamentais do reino, especialmente as referentes à sucessão e indisponibilidade do domínio real; celebração de pactos e escritos, subscritos pelo monarca e pelos súditos (Carta Magna de 1215, Petition of Rights, de 1628, Instrument of Government, de 1654, e Bill of Rights de 1689)". [7] E ainda, nos Estados Unidos da América, "os chamados contratos de colonização (Compact, celebrado a bordo do navio Mayflower, em 1620, e as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639)"; a "Declaration of Rights do Estado de Virgínia, de 1776, (...) marco do constitucionalismo"; as "Constituições das ex-colônias britânicas da América do Norte, a Constituição da Confederação dos Estados Americanos, de 1781, e, finalmente, a Constituição da Federação de 1787" [8]. E, na França, "a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, seguida pela Constituição de três de setembro de 1791" [9].

Este chamado primeiro período do constitucionalismo, i.e., do surgimento da Constituição política como hodiernamente entendida, foi resultado de movimentos de insurgência marcados pela orientação liberal. O chamado Estado constitucional liberal [10], do final do século XVIII, traz importantes inovações no âmbito político, como a idéia de poder político legitimado pela nação ou pelo povo [11], segundo perspectiva tipicamente contratualista, e principalmente a limitação do poder político, outrora absoluto, por um sistema de separação de Poderes. No plano econômico, positiva-se a idéia do Estado absenteísta, que tem como únicas funções a salvaguarda da propriedade privada e a valorização da liberdade absoluta (isto é, da interferência mínima no jogo capitalista). O Estado Liberal representa o triunfo da burguesia contra o Estado Absolutista anterior, no qual ela ainda não exercia o poder político direto. Neste sentido, dirá CANOTILHO que "o movimento constitucional liberal orientara a sua luta contra o absolutismo estadual, o arbítrio do poder, as sobrevivências feudais e o protecionismo mercantilista. Lema fundamental: liberdade e propriedade". [12]

3. Do Estado Liberal ao Estado Social

No Estado Liberal, os direitos individuais e políticos por ele consagrados eram apenas formais: há liberdade se o Estado não intervir no meu ir e vir, e há democracia se estiver presente o seu único e principal instrumento periódico, qual seja, o voto.

Além disso, não poderiam haver arbitros no jogo do capitalismo liberal. Consequentemente, a não-regulamentação do Estado na economia só poderia resultar no favorecimento daqueles que partiram na frente na competição, a burguesia previamente estabelecida que mais se beneficiou da ruptura com o Estado Absoluto. Logo os participantes do jogo formariam o chamado capital conservador, que, essencialmente antiliberal, acumulava poder e desenvolvia estratégias de eliminação da concorrência e da livre-iniciativa para se tornar cada vez maior, evitando o surgimento de novos rivais e conchavando com os demais grandes competidores [13].

Qual não era a fonte do poder e riqueza do capital conservador daquele momento se não a exploração monstruosa da mão-de-obra. A concentração econômica cada vez maior, baseada na lógica da máxima exploração possível do trabalhador, gerou naturalmente um quadro crônico de exclusão social. A questão social do século XIX, portanto, "na sua essência, se reconduzia a uma «questão do trabalho»" [14]. Escreve CANOTILHO:

Contra a unidimensionalização individualista, egoísta e proprietária do liberalismo, contra a proletarização crescente das classes trabalhadoras, o movimento operário reclama justiça social e igualdade: segurança social, fim da «exploração do homem pelo homem». Isto é hoje indiscutivelmente considerado como o primeiro e mais importante «background» histórico-social do moderno princípio da democracia econômica e social". [15]

Como conseqüências da luta dos movimentos populares, apareceriam neste momento historico o Estado social e o Estado socialista. Jose Luiz Quadros de MAGALHÃES prefere chamar àquele de Estado social liberal, para diferenciá-lo da outra forma de Estado social que foi o social fascismo [16]. CARVALHO, no mesmo sentido, diferencia o Estado social dos Estados nazi-fascistas, "designamente antiliberais" nas palavras do autor. O mesmo ressalta ainda que o Estado social não deixa de ser uma fase do Estado Constitucional, ou Estado de Direito, porquanto há nele o respeito aos direitos fundamentais, a separação dos Poderes e o reconhecimento da legitimação última do poder político no povo [17].

O Estado social surge, portanto, como resposta às graves questões sociais da época, visando "superar a contradição entre a igualdade política e a desigualdade social". [18] Neste sentido, o Estado social representaria, em uma perspectiva constitucional, a inclusão dos direitos sociais e econômicos no arcabouço dos direitos fundamentais da pessoa humana, que já contava com os chamados direitos individuais e políticos.

O termo "Estado social" pode soar inicialmente pleonástico, já que todo Estado, evidentemente, existe e se realiza no meio social. Afastando tal hipótese, BONAVIDES caracteriza o Estado social como aquele que, em suma, atua mais decisivamente, se assim podemos dizer, nos diversos planos da organização da sociedade:

"Quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado constitucional ou fora deste, os direitos do trabalho, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede o crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidade individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as classes na mais estreita dependência do seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área da iniciativa individual, nesse instante o Estado pode com justiça receber a denominação de Estado social". [19]

4. O Constitucionalismo Social e a Constituição Mexicana de 1917

A expressão "constitucionalismo social", largamente utilizada pela doutrina, é assim conceituada por MARTINS:

"A partir do término da Primeira Guerra Mundial, surge o que pode ser chamado de constitucionalismo social, que é a inclusão nas constituições de preceitos relativos à defesa social da pessoa, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais, incluindo o Direito do Trabalho". [20]

Fazemos uma ressalva apenas à expressão, usada por MARTINS, "a partir do término da Primeira Guerra Mundial", já que, apesar da Constituição de Weimar, importante alicerce do constitucionalismo social, ser de 1919, ou seja, após o término da guerra (1918), a Constituição Mexicana, que, como sabemos, e o mesmo autor também o reconhece, foi pioneira temporal do movimento, é de 1917. Contudo, o conceito de MARTINS continua revelador e sem maiores desdouros. Na mesma linha, a definição cunhada por NASCIMENTO:

"Denomina-se constitucionalismo social o movimento que, considerando uma das principais funções do Estado a realização da Justiça Social, propõe a inclusão de direitos trabalhistas e sociais fundamentais nos textos das Constituições dos países" [21].

O constitucionalismo social encontra-se, obviamente, no paradigma do referido Estado social. Como exemplo pioneiro do movimento, temos a Constituição mexicana de 1917 [22]. São ainda expressões do constitucionalismo social as Constituições da Alemanha de 1919, da Polônia e da Iugoslávia, de 1921 [23], e do Brasil, de 1934 [24], dentre outras [25].

A doutrina, incluso a pátria e a dos países continentais europeus, de uma forma geral, relega a um segundo plano o exemplo pioneiro da Constituição Mexicana de 1917. Dalmo de Abreu DALLARI, em seu manual de Teoria Geral do Estado, afirma a grande influência da Constituição de Weimar para o constitucionalismo moderno, "sobretudo pela ênfase dada aos direitos fundamentais", na consagração dos direitos sociais, mas sequer menciona a Constituição Mexicana de 1917 (em parte alguma da obra!) [26]. Infelizmente, outros estudiosos pátrios do Direito Constitucional, como Luís Roberto BARROSO [27], Alexandre de MORAIS [28], Celso Ribeiro BASTOS [29] e Ramon Tácio de OLIVEIRA [30] seguem a mesma via, assim como, não mencionando a Carta política do México de 1917 (hora alguma!) em suas respectivas obras.

Exceção ponderada à triste regra, o constitucionalista português Jorge Miranda consagra à Constituição Mexicana algumas linhas do seu manual [31], que, mesmo sendo muito bem colocadas e úteis para nossa pesquisa, ainda assim tratam do assunto apenas pontualmente, não condizendo, pois, com a devida importância deste diploma constitucional.

Não queremos aqui incorrer em injustiças, mas, na ciência do Direito, assim como em outras áreas do saber, parece haver uma espécie de fetichismo com o que é estrangeiro, especialmente se vindo dos países centrais, e, ao mesmo tempo, um desinteresse natural dos pensadores centrais para com a realidade periférica. A mente da doutrina está de tal forma voltada para a Constituição da Alemanha de 1919, por exemplo, que outro grande nome do Direito Constitucional, o também português J. J. Canotilho, cita a Constituição Mexicana apenas uma vez no seu famoso manual (figura marcada nas referências bibliogáficas de qualquer artigo científico, dissertação ou tese em Direito Constitucional nas nossas universidades), em tímida nota de rodapé, e sintomaticamente o faz confundindo a data da Constituição Mexicana, 1917, com a data da Constituição de Weimar, 1919 (!):

"29 (...) No plano constitucional positivo, é de assinalar o carácter pioneiro das constituições francesas de 1793 e 1848 (onde se consagrou o direito ao trabalho) e da Constituição mexicana (1919) com um amplo programa de socialização. Cfr. Vital Moreira, Economia e Constituição, cit., pp. 77 ss." [32] (grifos nossos)

Veremos adiante, quando tratarmos dos aspectos trabalhistas da Constituição Mexicana, reflexão muito feliz acerca do real papel desta e do contraste com a Constituição de Weimar nas letras do mexicano Mário de la Cueva. A omissão da doutrina que aqui denunciamos, todavia, seguirá imperdoável, dada a importância da Constituição do México para o Direito Constitucional, que, esperamos, aqui estará devidamente demonstrada.

5. Importância histórica e principais contribuições na esfera dos direitos sociais

Como vimos, o constitucionalismo social caracteriza-se pela inclusão, na normativa constitucional, da proteção aos direitos sociais. Ainda que certos direitos trabalhistas já tivessem sido estabelecidos em alguns países, somente na Constituição do México de 1917 é que tais direitos ganham o status de direitos fundamentais. A singularidade desse precedente histórico é de extrema importância, já que a Europa só aceitaria a dimensão social dos direitos humanos no pós-guerra [33].

O artigo 123 da Constituição do México de 1917 surpreendentemente tratava, de forma inédita, de matérias como a limitação da jornada de trabalho para oito horas diárias, a proibição do trabalho de menores de 12 anos e limitação a seis horas para os menores de 16

anos, a jornada máxima noturna de sete horas, o descanso semanal, a proteção à maternidade, o salário mínimo, a igualdade salarial, o adicional de horas extras, a proteção da maternidade, o direito de greve, o direito de sindicalização, a indenização de dispensa, higiene e segurança do trabalho, o seguro social e a proteção contra acidentes do trabalho e a conciliação e arbitragem dos conflitos trabalhistas [34]. Enfim, uma série de institutos que enriqueceram consideravelmente a proteção jurídica das relações de trabalho.

A Constituição de Weimar, em 1919, foi a segunda a versar sobre direitos sociais e, nos dizeres de MARTINS,

"Disciplinava a participação dos trabalhadores nas empresas, autorizando a liberdade de coalização dos trabalhadores; tratou, também, da representação dos trabalhadores na empresa. Criou um sistema de seguros sociais e também a possibilidade de os trabalhadores colaborarem com os empregadores na fixação de salários e demais condições de trabalho. Daí em diante, as constituições dos países passaram a tratar do Direito do Trabalho e, portanto, a constitucionalizar os direitos trabalhistas" [35].

No mesmo ano de 1919 surgiria, a partir do Tratado de Versalhes, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), encarregada da proteção das relações de trabalho no plano internacional, que regularia em suas convenções matérias que já constavam na Carta mexicana.

Entre a Constituição do México e a da Alemanha, na Rússia revolucionária, seria adotada pelo III Congresso Pan-Russo dos Sovietes a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado. A declaração continha, em bases diferentes, profundamente marxistas, "várias medidas constantes da Constituição mexicana, tanto no campo socioeconômico quanto no político". [36]

O mexicano Mario DE LA CUEVA coloca de forma clara o papel exato da Constituição do México de 1917, em texto selecionado em grande felicidade por NASCIMENTO, que aqui reproduzimos:

"É indubitável que o nosso art. 123 marca um momento decisivo na história do direito do trabalho. Não queremos afirmar que tenha servido de modelo a outras legislações, nem que seja uma obra original, senão não, apenas, que é o passo mais importante dado por um país para satisfazer às demandas das classes trabalhadoras. Seria inútil empenhar-se em encontrar repercussões que não teve: a Europa não conheceu, em termos gerais, nossa legislação. A promulgação da Constituição alemã de Weimar, unida à excelente literatura que desde o princípio produziu, fez com que a atenção do mundo se fixasse principalmente sobre ela. A falta quase total de estudos sobre o direito mexicano contribuiu também para que fosse ignorado; apenas uma ou outra referência se encontra nos autores franceses e, sobretudo nos espanhóis. Tampouco é nosso art. 123 completamente original. A exposição histórica comprova que os legisladores mexicanos inspiraram-se em leis de diversos países, França, Bélgica, Itália, Estados Unidos, Austrália e Nova Zelândia, de tal maneira que a maior parte das disposições que nela foram consignadas eram conhecidas em outras nações. Mas a idéia de fazer do direito do trabalho um mínimo de garantias em benefício da classe economicamente fraca e a de incorporar essas garantias na Constituição, para protegê-las contra qualquer política do legislador ordinário, são próprias do direito mexicano, no qual pela primeira vez foram consignadas". [37]

Sem dúvida a questão trabalhista na Constituição mexicana representa um admirável legado para a humanidade. Como prova incontestável de sua importância, observamos que, a partir dela enquanto ponto-de-partida do constitucionalismo social, os princípios do direito do trabalho foram adotados por vários Estados, voltados para a realização material da justiça, a justiça social. Vários são os exemplos de constituições neste espírito, como as Constituições do Chile (1925), Peru (1933), Áustria (1 925), Rússia (1918 e 1935), Brasil (1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988), Espanha (1931), Uruguai (1934), Bolívia (1938), Nicarágua (1939), Honduras (1936), Colômbia (1936 e 1945), Romênia (1948), República Federal Alemã (l949), República Democrática Alemã (1949), Tchecoslováquia (1948), Venezuela (1947 e 1961), Turquia (1961), Iugoslávia (1921 e 1963) e Guatemala (1965) [38].

Entretanto, ousamos discordar de MARTINS quando ele afirma que "o principal texto da Constituição do México de 1917 é o art.123". [39] Aliás, o autor certamente assim o fez por ser um estudioso do Direito do Trabalho. Contudo, no México daqueles tempos, o operariado que se beneficiaria diretamente das normas trabalhistas representava um quinhão bem reduzido da ampla população mexicana, e os maiores problemas sociais estavam no campo, no sofrimento da esmagadora maioria da população mexicana que ali se encontrava. Por isso, destacaremos a importância da questão da propriedade privada e a reforma agrária na Carta mexicana, que, acreditamos, se não supera, ao menos se equipara ao valor do referido artigo 123.

6. A questão da propriedade privada e a reforma agrária

A propriedade privada, que já havia sido expressa enquanto direito absoluto, no Código Civil Francês de 1808, teve o seu caráter "inviolável e sagrado" proclamado na própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um de seus marcos iniciais da evolução dos direitos humanos [40].

O artigo 27 da Constituição do México de 1917 representou um enorme avanço no sentido da proteção da pessoa humana, já que relativizou o "sagrado" direito à propriedade privada, submetendo-o incondicionalmente ao interesse de todo o povo. Com efeito, apregoa o referido dispositivo que:

"...a propriedade das terras e águas (...) pertence originariamente à Nação, a qual teve e tem o direito de transmitir o domínio delas aos particulares, constituindo assim a propriedade privada. (...) A Nação terá, a todo tempo, o direito de impor à propriedade privada as determinações ditadas pelo interesse público, assim como o de regular o aproveitamento de todos os recursos naturais suscetíveis de apropriação, com o fim de realizar uma distribuição eqüitativa da riqueza pública e para cuidar de sua conservação. Com esse objetivo serão ditadas as medidas necessárias para o fracionamento dos latifúndios; para o desenvolvimento da pequena propriedade agrícola de exploração; (..) para o fomento da agricultura para evitar a destruição dos recursos naturais e os danos que a propriedade possa sofrer em prejuízo da sociedade; (...) população (...) que careçam de terras e águas (...) terão o direito de recebê-las, devendo essas terras e águas ser tomadas das propriedade próximas, respeitada sempre a pequena propriedade..." [41] (grifos nossos).

Com isso, o novel diploma constitucional estabeleceu o fundamento jurídico para uma radical revisão da propriedade, que ocorreria, através de ampla reforma agrária, a primeira do continente. A pressão popular pela reforma agrária a colocava em ímpar importância para o Constituinte de 1917. Com efeito, dirá João Antônio de Paula que, dizer que a Revolução no México é camponesa talvez seja um exagero, mas dizer que ela tem como cerne a questão agrária é correto.

7. Breve relato histórico após 1917

A Reforma Agrária, questão tão cara aos movimentos sociais revolucionários, e tão radicalmente expressa na Constituição do México de 1917, foi feita, neste momento inicial, parcialmente. Carranza, então presidente, assenta apenas 180.000 hectares de terra, o que gerou grande instabilidade e oposição ferrenha de líderes populares, como Emiliano Zapata.

Zapata, como vimos, seria assassinado em uma emboscada em 1919. Pancho Villa seria igualmente assassinado em 1923. Com a morte de ambos, os movimentos populares perdem a força, e a questão do aprofundamento da reforma agrária acaba tornando-se mais uma manobra de cooptação política do que uma conquista das lutas sociais.

Em 1920, Carranza seria assassinado, e, nas eleições do mesmo ano, ganharia o General Obregón. Iniciaria-se assim o Caudilhismo Autoritário, que vai de 1920 a 1934.

Em 1924 elege-se o general Plutarco Elias Calles, que cria, em 1926, o Partido Nacional Revolucionário (PNR), embrião do PRI. Em 1928 Obregón ganha as eleições, mas é assassinado por Calles, que impõe três presidentes, de 1928 a 1934, no período que ficou conhecido por Maximato: Gil Portes, Ortiz Rubio e Abelardo Rodriguez.

Em 1934 o General Lázaro Cardenas é eleito, e se mantém no poder até 1940. Este período, chamado de Caudilhismo Social, representa o auge do processo revolucionário, não pela atuação direta dos movimentos sociais, mas pelas medidas tomadas pelo Estado. Dentre elas: a intensificação de facto da Reforma Agrária através de um plano sexenal de distribuição de terras ao campesinato; a nacionalização do petróleo (em 1938); e a nacionalização das empresas mineradoras. Seu mandato termina em 1940, e, a partir daquele ano, o México viverá um processo amplo de influência estadunidense, reconcentração fundiária, e regresso nas medidas populares e nacionalistas de Cardenas, e o recuo dos direitos sociais.

Das promessas de transformação social advindas das normas constitucionais de 1917 quase nada restou. A Constituição Mexicana, desde sua entrada em vigor em 1917, foi modificada por mais de 350 vezes para servir aos interesses políticos e aspirações dos variados grupos que estiveram no poder [42].

O zapatismo ressurgiu no mesmo Sul que resistira aztecas, espanhóis, guerras civis, e agora, a globalização estadunidense; e com o mesmo teor popular e messiânico [43].

No contexto do ressurgimento do zapatismo contra as políticas neoliberais adotadas pelo governo mexicano desde os anos 80 [44], terminamos com a notória frase, cunhada justamente por Porfírio Diaz quando da invasão estadunidense, e que parece adquirir um sentido especial no tempo atual da flexibilização dos direitos trabalhistas e do retrocesso das conquistas no âmbito dos direito sociais, provocados pela famigerada globalização capitalista: "Pobre México, tão longe de Deus, tão perto dos Estados Unidos".


Seção 3: Referências Bibliográficas.

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Notas

1.Os conceitos da tríade da política regional de Diaz são aqui colocados no sentido proposto por Justiniano José da Rocha. "Na luta da autoridade com a liberdade, sucediam-se, segundo ele [Justiniano José da Rocha], períodos de ação, de reação e, por fim, de transação". In: BRAGA, Ubiracy De Souza. A Política, a Mídia e o Brasil. Revista Espaço Acadêmico, ano II, n.16, Setembro 2002. A analogia entre as realidades brasileira e mexicana, de acordo com João Antônio de Paula, é cabível neste caso.

2.Florestan Fernandes diagnostica o modelo a partir do Brasil, mas o mesmo se aplica totalmente à realidade mexicana. São características do Capitalismo Dependente, apontadas por Fernandes: crescimento baseado em balanço de pagamentos e inflação; concentração de renda e riqueza; vulnerabilidade externa; contra-revolução política.

3.Cf. HOBSBAWM, E. J. (Eric J.) Bandits. Harmondsworth: Penguin Books, 1972.

4.CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.45. Tomaremos apenas as classificações do autor até a forma do Estado Constitucional, estando descartadas as posteriores.

5.Ibid.

6.Ibid.

7.CARVALHO, cit. p.132.

8.Ibid.

9.SOUSA, Marcelo Rebelo de. Direito Constitucional, p. 18. Apud CARVALHO, cit, p.132.

10.Encontramos na doutrina diferentes expressões para um mesmo paradigma de Estado daquele período histórico. Alguns exemplos: "Estado Constitucional", na França, e "Estado de Direito", na Alemanha. No presente ensaio adotamos a expressão "Estado constitucional liberal", "Estado liberal de direito", ou, apenas, "Estado liberal".

11.Formalmente – fictamente –, já que a esmagadora maioria do povo seguiu sem qualquer participação direta no poder. Cabe ressaltar, entretanto, que, a priori, o liberalismo não vem acompanhado da democracia. Com efeito, entendiam os liberais da época que o individualismo liberal era incompatível com a democracia majoritária, pois aquele tem o objetivo primeiro de proteger o indivíduo contra o Estado e suas ingerências na vida privada, e naquele prevaleceria a perigosa vontade do coletivo maior. Somente em um segundo momento do Estado Liberal é que teremos a fusão dos direitos individuais com os direitos políticos amplos, com a substituição do voto censitário pelo sufrágio universal. Cf. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional – Tomo II. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, pp.23-24.

12.CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª. Ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p.407.

13.MAGALHÃES, op. cit.

14.Cf. Badura, Das Prinzip der sozialen Grundrechte und seine Verwirklichung im Recht der Bundesrepublik Deutschland, in Der Staat, n.° 14 (1975), pp. 17 ss. Apud: CANOTILHO, op. cit., p.408.

15.Ibid., p.407.

16.Op. cit., p.26. Sobre o nazi-fascismo, dirá o autor que ele seria nada mais do que a expressão política dos interesses do grande capital conservador alemão, italiano e japonês, já que era antiliberal (aos monopólios não interessa a competição), antidemocrático (manutenção da ordem através da violência e autoritarismo nas ingerências econômicas para fortalecer o grande capital nacional), anti-socialista e anti-comunista (adotando uma certa prática social, é verdade, mas deslocando a luta de classes para a luta entre nações, colocando o trabalhador lado-a-lado com o patrão na luta contra o inimigo extrangeiro). Ibid., pp. 28-30.

17.CARVALHO, op. cit., p. 46. O autor diferencia, ainda, o Estado social do Estado socialista, por este se basear na coletividade dos meios de produção e em uma concepção transpersonalista dos direitos fundamentais, além de caracterizar-se pela presença de partido único. Ibid.

18.Ibid.

19.BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 186.

20.MARTINS, Sergio Pinto. Direito Do Trabalho. 10ª. Ed. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2000, p.37.

21.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997, p.25.

22.Acerca do pioneirismo da Constituição do México de 1917 como expressão primeira do constitucionalismo social, v. Ítem 5 et seqs. deste ensaio.

23.CARVALHO, op. cit., p. 46.

24.Ibid., p.132.

25.Vide o final do item 5 do presente ensaio para outros exemplos.

26.DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos De Teoria Geral Do Estado. 2ª. Ed. São Paulo, Editora Saraiva, 1998.

27.BARROSO, Luís Roberto. Interpretação E Aplicação Da Constituição - Fundamentos De Uma Dogmática Constitucional Transformadora. 3ª. Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999.

28.MORAES, Alexandre De. Direio Constitucional. 13ª. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003.

29.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20ª. Ed. São Paulo Saraiva, 1999.

30.OLIVEIRA, Ramon Tácio de. Manual de Direio Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

31.MIRANDA, Jorge. Manual de Direio Constitucional – Tomo I. 6ª. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p.158.

32.CANOTILHO, op. cit., p.408.

33.E nos Estados Unidos da América, como salienta COMPARATO, "a extensão dos direitos humanos ao campo socioeconômico ainda é largamente contestada". Op. cit., p.174.

34.Consitución Política de México (1917), art. 123; COMPARATO, loc. cit.; MARTINS, p.37; NASCIMENTO, p.25.

35.MARTINS, Ibid.

36.COMPARATO, op. cit.

37.CUEVA, de Mario de la. Derecho mexicano del trabajo. Ciudad de México: Porrúa, 1960. p. 120. Apud: NASCIMENTO, pp.25-26.

38.Ibid. Dentre outros exemplos, alguns já citados no presente ensaio.

39.MARTINS, p.37.

40.Cf. COMPARATO, op. cit.

41.Tradução do espanhol para o português de Fábio Konder COMPARATO, ibid.

42.SZÉKELY, Alberto. Democracy, Judicial Reform, The Rule Of Law, And Environmental Justice In Mexico. Houston Journal of International Law, v.21, Spring 1999, p.424. O autor deste artigo demonstra grandes preocupações com a promoção de instituições democráticas sólidas no México, até mesmo como forma de garantir ao país uma soberania de facto perante ingerências externas (o que é bastante louvável), e especialmente com questões ambientais. Contudo, assim como a maioria dos ambientalistas, o autor carrega em seu discurso, se não a defesa do sistema hegemônico, ao menos a defesa da manutenção do status quo, como podemos perceber no trecho: "On the one hand, we can see extraordinary changes in the Mexican economy, and at the same time, the legal framework is insufficient and inadequate for the country to successfully compete in the world".(grifos nossos) In: SZÉKELY, cit., pp. 425-426). Como os ambientalistas de uma forma geral, não percebe o autor que a degradação ambiental é inerente ao atual sistema de produção, orientado pela único dever (a)moral da maximização do lucro a todo custo (de preferência a nenhum custo!, ou a todo custo que não for economicamente apreciável – seja ele qual for), e portanto não será eliminada através de reformas que mantém a base do sistema, mas sim de uma transformação radical, basilar. Neste mesmo sentido de diagnosticar como parte do sistema capitalista e do próprio pensar ocidental o "mito sacrifical", i.e., o uso ou supressão de algo em nome do desenvolvimento, do progresso, do algo maior, do evoluído, v. DUSSEL, Enrique. 1492: O encobrimento do Outro; A origem do mito da Modernidade - Conferências de Frankfurt. Trad. Jaime A. Clasen. Petrópolis: Vozes, 1993. Esta reflexão, ainda que importantíssima, e que nada mais é do que o velho debate entre reformar / humanizar o capitalismo ou romper totalmente com ele, mesmo como rodapé, não cabe para os propósitos do presente ensaio.

43.O discurso místico: "The prophecy is here. When the storm calms, when rain and fire again leave the country in peace, the world will no longer be the world but something better." Foi escrito em 1992, dois anos antes dos doze dias de conflito em 1994. In: Subcomandante Marcos, Chiapas: The Southeast in Two Winds A Storm and a Prophecy (Agosto de 1992), disponível em http://flag.blackened.net/revolt/mexico/ezln/marcos_se_2_wind.html (última consulta em 08/12/2006).

44.Dentre elas a contra-revolução permanente já referida, que hoje se manifesta no tratamento tipicamente neoliberal dos problemas sociais criados pelo próprio sistema: a opressão policial, o endurecimento das penas e a expansão das penitenciárias, verdadeiros campos de concentração de pobres. Sobre essa que tristemente é uma tendência presente em toda a América, inclusive partindo das experiências estadunidenses e européias, Cf. WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001. "A penalidade neoliberal apresenta o seguinte paradoxo: pretende remediar com um "mais Estado" policial e penitenciário o "menos Estado" econômico e social que é a própria causa da escalada generalizada da insegurança objetiva e subjetiva em todos os países... (..) E isso não é uma simples coincidência: é justamente porque as elites do Estado, tendo se convertido á ideologia do mercado-total vinda dos Estados Unidos, diminuem suas prerrogativas na frente econômica e social que é preciso aumentar e reforçar suas missões em matéria de "segurança", subitamente relegada à mera dimensão criminal." Ibid.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Henrique Napoleão. Considerações acerca da importância histórica da Constituição do México de 1917. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1272, 25 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9324. Acesso em: 28 mar. 2024.