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Excessiva produção legislativa de matéria penal

Excessiva produção legislativa de matéria penal

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A produção excessiva de leis penais é assunto da maior gravidade e não tem recebido a importância necessária nas discussões atuais sobre temas jurídicos. A farta produção legislativa nos últimos anos de matéria penal vem mitigando princípios basilares do Direito e tem como conseqüência direta uma pormenorização da gravidade dos temas tratados, fim diverso do supostamente desejado pelo legislador.

De todos os ramos do Direito, o Penal é possivelmente o mais refratário às mudanças. Sob uma perspectiva sociológica, é no Direito Penal que se percebe com maior clareza a chamada "cristalização" da vontade coletiva. Trata-se de tipificar aquelas condutas tidas como reprováveis dentro da sociedade, contrapondo-as a sanções impostas pelo poder estatal. É justamente onde se percebe nitidamente a atuação do Estado dotado do monopólio da força, segundo a consagrada concepção de Max Weber.

Justamente por isso, há de se considerar a força que possui a norma penal. Dotada de sanções que na maior parte das vezes atingem a própria esfera de liberdade individual, a construção de uma norma penal deve obedecer fielmente ao elemento coletivo, de modo a refletir demandas plenamente consolidadas e justificadas dentro da sociedade. A atuação do Direito Penal atinge diretamente o bem mais valorizado desde o humanismo da Idade Moderna: a liberdade do indivíduo enquanto homem e cidadão. Por conseguinte, a elaboração de normas penais deve ser precedida de um cuidadoso juízo de ponderação, uma parcimoniosa análise que equilibre razoabilidade na aplicação da força do Estado e a devida proteção que determinado bem jurídico requer.

Significa dizer que possíveis inovações ou alterações legais devem surgir em decorrência de uma nova demanda social ou alteração no plano realístico de que tratará a norma. Ao revés, o que se percebe é o surgimento de mudanças no pólo oposto, ou seja, procura-se conformar a realidade a partir da descrição que a norma traz dessa mesma realidade. Não se trata de negar a força normativa do texto legal. Entretanto, há de se considerar que um texto normativo deve equilibrar seu conteúdo prescritivo com o descritivo. A demasiada produção legislativa de matéria penal que se vê atualmente tem, por vezes, procurado ditar um contexto distante e, até mesmo, absolutamente diverso da realidade. Acaba-se por seguir o caminho inverso da construção de um tipo penal que corresponda eficientemente às demandas coletivas. Procura-se simplesmente ditar um contexto social a partir da descrição normativa, o que fere o princípio de que a escolha pela maior ou menor proteção de determinado bem jurídico surge da sociedade, e não o contrário.

Outro ponto suscetível de análise é o conteúdo político que carregam determinadas leis. A impressão que se tem é que nossos legisladores esperam a ocorrência de determinado evento, nas mais das vezes, chocante e, preferencialmente, de repercussão nacional para que se traga à lume projetos de lei que, mesmo desatualizados ou carentes de uma análise mais cuidadosa, são aprovados rapidamente enquanto um ou outro reclamam sua autoria. Aprovadas e sancionadas, essas leis passam pelas sabatinas e frugais revistas no meio acadêmico e fatalmente encontram-se desde detalhes ou falhas de redação até erros crassos que ferem a Carta Magna. São normas que já chegam ao Poder Judiciário eivadas de vicíos desde sua gênese.

Essa "descuidada" produção legislativa tem gerado confusões doutrinárias de toda sorte. Acaba-se por remeter a soluções necessariamente criativas para solver a enorme gama de dificuldades encontradas na interpretação e na conseqüente aplicação dessas normas. Trata-se, sobretudo, de resolver confusões, desproporcionalidades ou incoerências contidas nessa massiva produção legislativa.

Além disso, percebe-se uma desorientação no sentido dessas modificações ora penderem para mudanças no texto do próprio Código Penal em vigor ora gerarem leis extravagantes. A falta de orientação dessas mudanças acaba por tornar esparsa uma legislação que poderia perfeitamente estar reunida num único código. Não se trata de defender uma única codificação para todo o Direito Penal brasileiro, mas sim de se optar por uma via ou outra.

As incessantes reformas pontuais no texto do Código Penal em vigor acabam por revelar um total descaso com a realidade que se mostra cotidianamente. Ao invés de se preocuparem com uma solução, por exemplo, para o crescente problema carcerário brasileiro, nossos legisladores só têm olhos para projetos que incriminem novas condutas ou majorem a sanção relativa a outras. A total ignorância quanto ao surgimento de um novo tipo penal, distante do atual modelo que o legislador insiste em propagar acaba por tornar a norma já anacrônica em sua gênese, retrocedendo no que diz respeito à adequação de leis penais que realmente reflitam as novas demandas sociais e a nova realidade que se enfrenta.

Compõe-se aqui, por conseguinte, não outro problema que a transferência para o plano jurídico de problemas que melhor pertencem à esfera do social. A excessiva produção legislativa de Direito Penal é reflexo da opção política adotada pelo povo brasileiro: punir, ao invés de tratar, educar, sanear. O problema todo é que tal opção gera conseqüências desastrosas quando se fala de Direito Penal, pois, como já dito, é ele o ramo que interfere diretamente na esfera de liberdade do indivíduo, que representa o jus puniendi, motivação exclusiva do Estado ao fazer prevalecer sua chamada justitia.

O mais pesaroso, todavia, é constatar que tais divagações sempre culminam numa única assertiva: nossas relações sociais, num sentido amplo, são sempre regidas pelo interesse econômico. Para um Estado quase falido e sem uma orientação política sólida para enfrentar as crescentes demandas sociais, a produção de matéria penal acaba por se tornar a solução mais barata para as mazelas que afligem a sociedade. Não é esse um problema novo na sofrida história brasileira. Entretanto, o alarmante é a desatenção e abandono com que é tratado na mídia, no meio acadêmico e, especialmente, por nossos legisladores e governantes.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. Excessiva produção legislativa de matéria penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/935. Acesso em: 28 mar. 2024.