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A psicografia como meio de prova no processo penal

A psicografia como meio de prova no processo penal

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Em abril do ano de 2006, fomos convidados para debater o tema "Psicografia como Meio de Prova", durante a Primeira Semana Jurídica da Universidade Católica de Goiás - UCG, ao lado de membros da Federação Espírita de Goiás, do Juiz aposentado Orimar Bastos e de integrantes da Mesa de Processo e Prática Penal da UCG. O debate girou em torno da seguinte questão:juridicamente, é admissível, como prova judicial, mensagem psicografada que diga respeito à determinação da responsabilidade penal?

Desgarrando-nos de crenças religiosas e convicções pessoais, examinaremos a problemática posta em discussão do ponto de vista estritamente jurídico.


PSICOGRAFIA COMO MEIO DE PROVA DOCUMENTAL

De acordo com Weimar Muniz de Oliveira, Presidente da Federação Espírita de Goiás, a psicografia pode ser definida como "um dom mediúnico pelo qual o médium recebe, por via intuitiva ou mecânica, a mensagem de autoria espiritual"1. Na definição do Dicionário Aurélio, "psicografia é a escrita dos espíritos pela mão do médium"2.

Doutrinariamente, pode-se dizer que "prova" é o "instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos"3.

No processo penal, com exceção das provas concernentes ao estado das pessoas, cuja comprovação obedece às restrições ditadas pela lei civil (CPP, art. 155)4, todos os demais meios de prova tendentes ao esclarecimento da verdade dos fatos são, em tese, plenamente aceitos.

Entenda-se como "meios de prova" os modos ou instrumentos não defesos em lei, capazes de revelar a verdade, dentre eles as provas testemunhal, documental e pericial (CPP, arts. 155-250).

Nesse contexto, cumpre identificar que meio de prova seria aquele que se obtém com a psicografia.

Em linhas gerais e de forma objetiva, pode-se dizer que, na linguagem jurídica, prova pericial é aquela "realizada ou executada por peritos, a fim de que se esclareçam ou se evidenciem certos fatos"5. Por conseguinte, o "espírito" nem o "médium" – considerado este pela doutrina espírita como "o intermediário entre os vivos e a alma dos mortos"6 – podem ser enquadrados na definição de prova pericial.

Nos termos do art. 202 do Código de Processo Penal, "toda pessoa poderá ser testemunha". Trata-se, porém, "da pessoa natural, isto é, o ser humano, homem ou mulher, capaz de direitos e obrigações"7. Daí que os "espíritos" ou "desencarnados" não podem ser, juridicamente, considerados testemunhas.

Já de acordo com o art. 232 do Código de Processo Penal, "consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares".

A psicografia, por constituir-se manuscrito, pode ser tomada, pela interpretação do citado dispositivo, como sendo documento particular, visto que é "feito ou assinado por particulares" (médium), "sem a interferência de funcionário público no exercício de suas funções"8.

Na esfera penal, tem-se notícia de pelo menos quatro decisões judiciais fundadas em comunicações mediúnicas psicografadas por Francisco Cândido Xavier, de repercussão internacional, e que até hoje geram polêmica no meio jurídico. Cuida-se dos seguintes casos:

a) Dois crimes de homicídio ocorridos em Goiânia (GO): um, no dia 10 de fevereiro de 1976, praticado por João Batista França contra Henrique Emmanuel Gregoris; o outro, no dia 8 de maio de 1976, cometido por José Divino Gomes contra Maurício Garcez Henriques, em que os autores do delito foram absolvidos.

b) Um crime de homicídio havido no Mato Grosso do Sul no dia 1º de março de 1980, praticado por José Francisco Marcondes de Deus contra a sua esposa Cleide Maria Dutra de Deus, ex-miss Campo Grande. João de Deus, condenado por homicídio culposo, teve sua pena prescrita.

c) Um crime de homicídio perpetrado na localidade de Mandaguari (PR), no dia 21 de outubro de 1982, pelo soldado da Polícia Militar Aparecido Andrade Branco, vulgo "Branquinho", contra o então deputado federal Heitor Cavalcante de Alencar Furtado. Neste, embora admitida como prova a mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier, na qual o espírito da vítima inocentava o réu pelo tiro que deste recebera, o Tribunal do Júri, por cinco votos a dois, considerou-o culpado, tendo o Juiz de Direito, Miguel Tomás Pessoa, fixado a condenação em oito anos e vinte dias de reclusão.

Recentemente (maio/2006), a imprensa nacional noticiou que, na cidade de Viamão (RS), o Tribunal do Júri absolveu Lara Marques Barcelos, acusada de mandar matar o tabelião Ercy da Silva Cardoso, executado dentro de casa com dois tiros na cabeça na noite do dia 1º de julho de 2003, em face de uma carta emitida pela vítima, pelas mãos do médium Jorge José Santa Maria da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz9.


INADMISSIBILIDADE JURÍDICA DA PROVA PSICOGRAFADA

O Juiz aposentado Orimar Bastos, que proferiu decisão com base em prova psicografada, entende que a psicografia pode ser levada em consideração para a determinação da responsabilidade penal, "desde que se trate de prova subsidiária e em harmonia com o conjunto de outras provas não proibidas no sistema geral do direito positivo"10.

Já os Advogados Professores da Universidade Católica de Goiás Jacobson Santana e Ismar Estulano Garcia sustentam que a psicografia "vale como prova não-científica", mas que é "possível fazer exames grafológicos e utilizá-los como prova"11. Tal alegação encontra fundamento na obra A Psicografia à Luz da Grafoscopia, de autoria do perito Carlos Augusto Perandréa, que, ao realizar exames grafotécnicos em mensagens atribuídas a pessoas falecidas, psicografadas por Chico Xavier, e escritos dessas pessoas quando em vida, concluiu pela autenticidade das caligrafias e assinaturas.12

Ocorre que o Código Civil de 2002, no seu art. 6º (antigo art. 10 da Lei nº 3.071/16), estabelece que "a existência da pessoa natural termina com a morte". No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos e seus bens se transmitem, incontinenti, aos herdeiros13. Logo, não cogita da continuidade do indivíduo após a morte e, ademais, praticando atos que geram conseqüências jurídicas.

O mesmo se pode dizer com relação à legislação penal.

O Código Penal protege a vida humana desde a concepção, proibindo o aborto (arts. 124-128), o homicídio (art. 121), o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122) e o infanticídio (art. 123). Após a morte do indivíduo, assegura a liberdade de culto, sancionando todo e qualquer ultraje aos objetos destinados à sua realização, e o respeito aos mortos (arts. 138, § 2º, 208-212). Não cogita, por sua vez, as conseqüências jurídicas de atos praticados por "espíritos".

Por outro lado, a Constituição Federal (art. 5º, caput, e inciso LV) assegura os princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A norma segundo a qual todos são iguais perante a lei traduz-se, em juízo, como a igualdade dos sujeitos processuais (acusação e defesa), "sem que sua religião possa ser levada em conta"14.

No processo penal, os sujeitos processuais – acusação e defesa – têm iguais direitos e obrigações, sendo que a ausência dessa igualdade de condições implicaria a negação da Justiça.

Já o fato de o texto constitucional assegurar o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes ao atendimento desses princípios (art. 5º, LV), significa dizer que têm os sujeitos processuais o direito de contraditar, contradizer, contraproduzir e até mesmo de contra-agir processualmente, por exemplo, a uma prova psicografada.

Com efeito, o contraditório e a ampla defesa só estarão plenamente assegurados quando uma verdade tiver igual possibilidade de convencimento do magistrado, quer alegada pelo titular da ação penal, quer pelo acusado. Ou seja: às alegações e provas trazidas aos autos por uma das partes deve corresponder igual possibilidade da outra parte.

Posta assim a questão, caso se considere a psicografia (instrumento espírita) meio de prova aplicável ao processo penal, malgrado a legislação ordinária não cogite da existência de pessoa após a morte, evidentemente que não haverá paridade entre os sujeitos processuais (acusação e defesa). De fato, como assegurar, juridicamente, à outra parte a impugnação, pela psicografia, do escrito mediúnico anteriormente realizado? Nada obstante, a impossibilidade probatória por meio da psicografia se revela também diante de outras convicções religiosas ( evangélicos, católicos etc), que não admitem a escrita pelo médium espírita.

Também o agnosticismo (doutrina, ou atitude, que admite uma ordem de realidade que é incognoscível) e a heresia (doutrina contrária ao que foi definido pela Igreja em matéria de fé) se constituiriam obstáculos à imparcialidade necessária à produção da prova psicografada.

Em nosso País, diga-se de passagem, a separação entre a Igreja e o Estado deu-se com a edição do Decreto nº 119-A, de 17 de janeiro de 189015. Atualmente, dispõe sobre essa separação o art. 19, inciso I, da Carta Magna:

"Art.19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público".

A Constituição Federal reconheceu expressamente o caráter laico ou não-confessional do modelo estatal, quando afirmou que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput). Ademais, dispôs que é "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" (inciso VI) e, ainda, que ‘‘ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixadas em lei" (inciso VIII).

Se o Estado brasileiro é laico, não se pode aceitar como meio de prova fruto de determinada doutrina religiosa, em detrimento de toda uma diversidade de concepções religiosas ou não. Nesse sentido, manifestou-se o Professor Alberto Silva Franco:

"Cada brasileiro é inteiramente livre para adotar a religião que lhe aprouver, mas não poderá exigir que o Estado faça valer, em relação a quem não tiver a mesma crença, os fundamentos dessa fé religiosa. Estado e Religião estão, portanto, totalmente apartados por um muro que ‘favorece a igualdade entre os crentes e os não-crentes, entre santos e libertinos, entre os redimidos e os condenados: todos são igualmente cidadãos e possuem o mesmo conjunto de direitos constitucionais’. Transpor esse muro seria, como afirmou Walzer, citando Locke, ‘revolver o céu com a terra’; mesclar dimensões que não têm um processo tranqüilo de acomodação e correr o risco da própria tirania na medida em que se objetiva impor aos não-crentes os parâmetros de conduta religiosa própria dos crentes"16.

Cabe questionar, diante da circunstância de o "autor" do documento estar num plano transcendental (do espírito), a ocorrência do incidente processual de falsidade documental (ideológica), entendida como aquela que "diz respeito à substância do ato ou fato representado no documento"17. Tal procedimento, destinado a afastar do processo documento que não serve como meio de prova, encontra-se previsto nos arts. 145 a 148 do Código de Processo Penal.

Com relação às conseqüências penais, há que indagar a quem punir (sujeito ativo) nos casos de falsidade ideológica (CP, art. 299), denunciação caluniosa (CP, art. 339) ou auto-acusação falsa (CP, art. 341), quando ao juízo não se apresenta qualquer alternativa para a responsabilização, a não ser a insólita capacidade de algum "espírito" ou do "médium"?

Dessa forma, o simples fato de a comunicação psicográfica ser submetida à grafoscopia e constatar-se, pericialmente, a autenticidade do documento, não a torna apta a servir de prova no processo penal para determinação, ou não, da responsabilidade penal.

Outro argumento utilizado em favor da psicografia como meio de prova apóia-se no fato de ser facultado ao juiz formar "sua convicção pela livre apreciação da prova" (CP, art. 157). Consoante esse sistema, também conhecido doutrinariamente como "livre convicção", "livre convencimento motivado", ou "persuasão racional", o juiz pode apreciar a prova sem ater-se a critérios valorativos apriorísticos, atendendo, porém, à motivação lógica.

Ensina Marco Antonio de Barros que "a livre apreciação não significa que o convencimento a ser formado esteja isento do controle de normas jurídicas"18. Disso resulta que deve o juiz ouvir a própria consciência, mas também respeitar os princípios que dão substância ao moderno processo penal, dentre eles os da igualdade, tolerância religiosa, do contraditório e da ampla defesa.

O mesmo se pode dizer com relação ao Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII) cujos jurados decidem, sim, segundo suas próprias consciências, porém deve ser-lhes colocado ao alcance prova idônea, decorrente de sumário cercado das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para que o julgamento possa transcorrer em clima de segurança jurídica.

De acordo com a opinião da eminente Jurista Ada Pellegrini Grinover, citando o catedrático Frederico Marques, "os jurados, mesmo em sua soberania, não podem votar ´contra dispositivo da Constituição ou contra a letra da lei federal´."19

Oportunamente, cabe lembrar que o ordenamento jurídico está voltado para o julgamento de "homens segundo a lei criada para regular o relacionamento na sociedade terrena"20. Sendo assim, considerações filosóficas acerca da psicografia como meio de prova é questão que foge inteiramente à disciplina da legislação penal, esta sim a viger erga omnes (em relação a todos), ao contrário de crenças que, embora livres neste País, longe estão de ter caráter cogente.

Nessa linha, os Promotores de Justiça paulistas Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves concluem que "não se admite a produção de prova com invocação do sobrenatural."21

Ainda que um dia se prove, cientificamente, a sobrevivência post mortem (depois da morte), terá o legislador que decidir se o ato praticado pelo "espírito" tem ou não repercussão no mundo jurídico.

No aspecto legislativo, abrindo-se parênteses, a tendência legislativa processual penal moderna22 nada traz acerca da permissividade da prova psicografada.

Pelo contrário, o art. 157 do Projeto de Lei nº 4.205/01, em trâmite no Congresso Nacional, que visa alterar dispositivos do Código de Processo Penal23 relativos à prova, proíbe, expressamente, as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a princípios ou normas constitucionais, mesmo quando se trate da denominada prova ilícita por derivação, isto é, da prova não ilícita por si mesma, mas conseguida através de informações provenientes de provas ilicitamente colhidas.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, forçoso é concluir que, juridicamente, a mensagem psicografada caracteriza-se como documento particular, o que não se admite como prova judicial, por afrontar o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo o art. 5º, caput (igualdade) e incisos VI, VIII, e LV, da Constituição Federal.


NOTAS

1 "Provas judiciais psicografadas", p. 11.

2 Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio Versão 5.11.

3 Cintra, A. C. A.; Grinover, A. P.; Dinamarco, C. R. Teoria Geral do Processo, p. 352.

4 Por exemplo: casamento (art. 1.543, CC), filiação (art. 1.603, CC), dentre outros.

5 Mossin, Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal, p. 314.

6 Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Op. cit.

7 Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, p. 409.

8 Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal, p. 313.

9 "Julgamento aceita carta psicografada como prova", p. 31.

10 "Provas judiciais psicografadas", p. 11.

11 Op. cit.

12 Op. cit.

13 Cf. art. 1.784 do Código Civil.

14 Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 206.

15 Cf. Bastos, Celso R. Curso de Direito Constitucional, p. 178.

16 Franco, A. S. Anencefalia. Breves Considerações Médicas, Bioéticas, Jurídicas e Jurídico-Penais, p. 412.

17 Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 333.

18 Barros, Marco Antônio. A Busca da Verdade no Processo Penal, p. 129.

19 Cintra, A. C. de Araújo; Grinover, A. Pellegrini; Dinamarco, C. R. Recurso no Processo Penal: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie, Ações de Impugnação, p. 121.

20 Desembargadora Luzia Galvão Lopes, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 129.343-4/0, realizado no dia 07.11.02; acolhido por unanimidade.

21 Reis, A. C. Araújo & Gonçalves, V. E. Rios. Processo Penal: Parte Geral, p. 119.

22 Cf. Projeto de Lei nº 4.205/2001.

23 Decreto-Lei nº 3.689/41.


BIBLIOGRAFIA

Barros, Marco Antonio. A Busca da Verdade no Processo Penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.

Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 1994.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 12. ed., São Paulo, Saraiva, 2005.

Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997.

________. Recurso no Processo Penal: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie, Ações de Impugnação, 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998.

Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio Versão 5.11.

Franco, Alberto Silva. Anencefalia: Breves Considerações Médicas, Bioéticas, Jurídicas e Jurídico-Penais, Revista dos Tribunais, v. 833, São Paulo, 2005.

"Julgamento aceita carta psicografada como prova", Zero Hora, Porto Alegre, 27 de maio de 2006. Geral.

Mossin, Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal, v. 2, São Paulo, Atlas, 1998.

Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal, 18. ed., São Paulo, Atlas, 2006.

Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004.

Perandréa, Carlos Augusto. A Psicografia à Luz da Grafoscopia, São Paulo, Editora Fé, 1991.

"Provas judiciais psicografadas", Diário da Manhã, Goiânia, 7 maio 2006. Caderno Universidade.

Reis, Alexandre Cebrian Araújo; Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Processo Penal: Parte Geral, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005.

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9. ed., São Paulo, Malheiros, 1993.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Roberto Serra da Silva. A psicografia como meio de prova no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1289, 11 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9381. Acesso em: 28 mar. 2024.