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Aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais cujas quantias não ultrapassem certos limites definidos pela Administração Federal.

Aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais cujas quantias não ultrapassem certos limites definidos pela Administração Federal.

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O princípio da insignificância é aplicável tanto aos crimes tributários federais, previstos na legislação especial, como ao crime de descaminho, tipificado no art. 334 do Código Penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o princípio da insignificância[1] é aplicável tanto aos crimes tributários federais, previstos na legislação especial, como ao crime de descaminho, tipificado no art. 334 do Código Penal.[2] A aplicação do referido princípio será possível, nesse sentido, sempre que o débito tributário relacionado ao delito não ultrapassar o estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, nos termos dos artigos 20 e seguintes da Lei nº 10.522/2002.[3]

Confira a seguinte ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. OMISSÃO. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. CABIMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CPP. MONTANTE SONEGADO SUPERIOR A R$ 20 MIL (VINTE MIL REAIS). 3) VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL  - CP. INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 3.1) AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIDA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ante a constatação de omissão de circunstâncias, escorreito o aditamento da denúncia, na modalidade conhecida como aditamento impróprio, amparada no art. 569 do CPP, que prescinde da apuração de fato novo.

2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivada pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (REsp 1709029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/4/2018).

3. A decisão na esfera administrativa a respeito do dolo empregado na sonegação fiscal para fins de imposição de multa não vincula a esfera penal, ante a independências das instâncias. 3.1. Além disso, para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

4. O Tribunal de origem não abordou tese apresentada no recurso especial de que foi desconsiderada a coisa julgada. Assim, o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.

5. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte, "é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1873511/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/9/2020.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1877935/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)      

 


[1] Aprofunde a pesquisa em: DE OLIVEIRA CARLUCCI, Camila. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA APLICABILIDADE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. 16, n. 16, 2020.

[2] Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

[3] Art. 20.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. § 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. § 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). § 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. Art. 20-A.  Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda.   Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. § 1o  A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. § 2o  Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.  § 3o  Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.  Art. 20-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.             


Autor

  • Antonio Evangelista de Souza Netto

    Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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