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Responsabilidade civil do Estado

Responsabilidade civil do Estado

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A responsabilidade civil do Estado consiste em reparar danos causados por seus agentes. A Constituição brasileira adota a teoria da responsabilidade objetiva.

Resumo: A responsabilidade civil do Estado consiste no dever de reparar o dano causado por seus agentes a terceiro, em decorrência de conduta lícita ou ilícita e comissiva ou omissiva. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo dano que seus agentes, nessa qualidade, provocarem a terceiro, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. O Estado poderá ser responsabilizado civilmente por dano causado a terceiro em decorrência de falta, falha ou demora na prestação do serviço público, atos legislativos e atos judiciais. Existem hipóteses em que a responsabilidade civil do Estado será primária ou subsidiária. Indenização é a compensação pelo dano causado por conduta lesiva. É assegurado ao Estado o direito de regresso em face do agente público causador do dano, nos casos de dolo ou culpa.

Palavras-chave: Responsabilidade civil do Estado. Teoria da responsabilidade civil objetiva. Responsabilidade civil do Estado por omissão, atos legislativos e atos judiciais. Responsabilidade civil primária e subsidiária. Direito de regresso.

Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução da Responsabilidade civil do Estado. 3. Responsabilidade civil objetiva. 3.1. Conceito. 3.2. Pressupostos. 3.3. Causas de exclusão. 4. Responsabilidade civil do Estado por omissão. 5. Responsabilidade civil do Estado primária e subsidiária. 6. Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. 7. Responsabilidade civil do Estado por atos judiciais. 8. Reparação do dano. 9. Direito de regresso. 10. Conclusão. 11. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil do Estado é o dever de reparar o dano causado por seus agentes a terceiro, em decorrência de conduta lícita ou ilícita e comissiva ou omissiva.

Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da responsabilidade contratual e da legal (MEIRELLES, 2016, p. 779).

O Estado, em razão de ser um sujeito de direitos, quando provoca prejuízo a terceiro, possui o dever de reparar o dano decorrente de conduta comissiva ou omissiva dos seus agentes.


2. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Até a metade do século XIX, preponderou, no mundo ocidental, o entendimento de que o Estado não possuía responsabilidade civil pelo dano causado por seus agentes a terceiro.

A teoria da irresponsabilidade foi adotada na época dos Estados absolutos e repousava fundamentalmente na ideia de soberania: o Estado dispõe de autoridade incontestável perante o súdito; ele exerce a tutela do direito, não podendo, por isso, agir contra ele; daí os princípios de que o rei não pode errar (the king can do no wrong; le roi ne peut mal faire) e o de que aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei (quod principi placuit habet legis vigorem). Qualquer responsabilidade atribuída ao Estado significaria colocá-lo no mesmo nível que o súdito, em desrespeito a sua soberania (DI PIETRO, 2020, p. 1490).

O citado entendimento foi superado pelo Estado de Direito, no qual incidem sobre o Estado os direitos e deveres aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

Atualmente, permite-se a imputação de responsabilidade civil ao Estado em decorrência do dano causado a terceiro por conduta comissiva ou omissiva dos seus agentes.

A teoria da responsabilidade civil com culpa consiste na imputação de responsabilidade civil ao Estado por dano causado a terceiro em decorrência de ação culposa dos seus agentes.

Caso o Estado praticasse um ato de gestão, ele poderia ser responsabilizado civilmente, porém se o Poder Público produzisse um ato de império, a ele não poderia ser imputada responsabilidade civil.

Na prática, era difícil diferenciar, para efeito de responsabilidade civil, se o Estado havia produzido um ato de império ou de gestão.

A teoria da culpa administrativa corresponde em demonstrar que houve vício no funcionamento do serviço público prestado pelo Estado.

O vício no funcionamento do serviço público prestado pelo Estado pode ocorrer de três formas: falta, falha ou retardamento do serviço público.


3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

3.1. Conceito

A teoria da responsabilidade civil objetiva se traduz na responsabilização civil do Estado resultante do dano causado a terceiro por conduta comissiva dos seus agentes, bastando que o terceiro demonstre o nexo causal entre o dano por ele sofrido e a conduta comissiva dos agentes do Estado.

Com efeito, a teoria da responsabilidade civil objetiva nasceu tendo em vista que o Estado é dotado de mais poderes e prerrogativas em relação aos administrados.

Na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil imputada ao Estado não é indiscriminada e genérica.

A teoria do risco social especifica que o dano causado pelo Estado a terceiro deve ser reparado por toda coletividade, dando origem à socialização dos riscos.

A responsabilidade civil objetiva tem como fundamento a justiça social e apresenta como pilar o princípio da repartição dos encargos.

No Brasil, a teoria objetiva foi reconhecida desde a Constituição Federal de 1946 e é adotada até os dias de hoje. A responsabilidade objetiva já era reconhecida como regra no sistema brasileiro, tornando-se constitucional com a Constituição de 1946, em seu artigo 194. Daí por diante, a regra não mais foi excluída, levando os textos seguintes a serem aperfeiçoados. A Constituição de 1967 dispunha sobre o assunto no art. 105; em 1969 a disposição estava no art. 107, com texto bem equivalente ao atual artigo 37, § 6º, da CF/88 (MARINELA, 2018, p. 1053).

A teoria da responsabilidade civil subjetiva do Estado era adotada pelo Código Civil de 1916.

O Código Civil de 2002 passou a regulamentar a responsabilidade civil do Estado na mesma forma regida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos serão responsabilizadas civilmente pelo dano que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 adotou, no artigo 37, parágrafo 6º, a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado.

O artigo 21, inciso XXIII, alínea d, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que independe de culpa a responsabilidade civil decorrente de dano nuclear.

Na hipótese de dano nuclear, compete ao lesado apenas demonstrar o fato, o dano e o nexo de causalidade.

A Lei federal 10.744/2003 dispõe que a União assume responsabilidade civil perante terceiros, quando houver danos a bens e pessoas em decorrência de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos semelhantes, ocorridos no país ou estrangeiro, em face de aeronaves com matrícula brasileira, operadas por empresas brasileiras de transporte público aéreo.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são regidas pela responsabilidade civil objetiva.

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações públicas de direito público são classificadas como pessoas jurídicas de direito público.

As empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações públicas de direito privado, as concessionárias de serviços públicos e as permissionárias de serviços públicos são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Nessa ordem de ideias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica são regidas pela responsabilidade civil subjetiva.

A responsabilidade civil objetiva, tipificada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, incide sobre as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos de forma idêntica, bem como beneficia usuários de serviços públicos e terceiros.

As pessoas jurídicas de direito privado, englobadas pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, são aquelas que prestam serviços públicos de forma delegada pelo Estado, sendo indispensável a existência de uma relação jurídica de direito público entre o Poder Público e o delegatário de serviço público.

A responsabilidade civil objetiva também incide sobre as pessoas de cooperação governamental ou serviços sociais autônomos.

Sobre as organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, que firmam contratos de gestão ou termos de parceria com o Poder Público, incide a responsabilidade civil subjetiva.

Há responsabilidade civil objetiva do Estado em decorrência do dano que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro.

O Estado apenas pode ser responsabilizado civilmente caso os seus agentes estejam no exercício das suas funções ou a pretexto de exercê-las.

O termo agente público é mais amplo do que a expressão servidor público.

Ato contínuo, o termo agente público engloba todas as pessoas que expressam a vontade estatal, como os membros dos Poderes da República, os servidores administrativos, os agentes sem vínculo trabalhista e os colaboradores sem remuneração.

A conduta comissiva ou omissiva dos notários e oficiais de registro, caso provoque dano a terceiro, enseja a responsabilidade civil estatal, cuja ação pode ser proposta diretamente contra o Estado.

A relação jurídica entre o Estado e o lesado se pauta na responsabilidade civil objetiva.

O Estado apenas pode ser ressarcido do valor com que indenizou o lesado caso demonstre que os seus agentes tiveram uma conduta dolosa ou culposa.

Os elementos dolo e culpa não são pressupostos para a configuração da responsabilidade civil objetiva.

3.2. Pressupostos

O primeiro pressuposto para a configuração da responsabilidade civil objetiva é o fato administrativo, o qual pode ser conceituado como a conduta comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita, imputável ao Estado.

O segundo pressuposto para a configuração da responsabilidade civil objetiva é o dano.

O terceiro pressuposto para a configuração da responsabilidade civil objetiva é o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.

O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil impõe como requisito para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado o nexo de causalidade entre a ação dos seus agentes, nessa qualidade, e o dano provocado a terceiro.

O dano moral pode ser suportado não apenas por pessoas físicas, mas também por pessoas jurídicas, tendo em vista, nesse último caso, a lesão à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ). Ao contrário da honra subjetiva, que tem relação com aquilo que cada ser humano pensa sobre si próprio, a honra objetiva está ligada à reputação da pessoa, física ou jurídica, perante a sociedade (OLIVEIRA, 2021, p. 1369).

Decisão lícita do governo, quando provocar prejuízo a terceiro, pode resultar na responsabilidade civil objetiva do Estado.

Dano decorrente de ato lícito pode ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado.

A defesa do Estado em juízo deve se pautar na inexistência de fato administrativo, ausência de dano ou falta de nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.

É ônus do Estado em juízo afastar a alegação do autor da ação de existência de fato administrativo, dano e nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.

3.3. Causas de exclusão

Não há responsabilidade civil objetiva do Estado por todos os danos que ocorram no meio social.

Daí surge uma pergunta: sempre que o particular mover uma ação contra o Estado, deverá esse ser obrigado a indenizar? Logicamente não! Pois em algumas situações poderá o Poder Público excluir a sua responsabilidade e, por consequência, livrar-se da obrigação indenizatória. Nesses casos, dizemos que existe alguma excludente de responsabilidade. Mas que excludentes? Segundo a doutrina majoritária, são três: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior e ato de terceiro (CAMPOS, 2019, p. 814).

O resultado do dano deve ser imputado, exclusivamente, àquele que provocou o prejuízo a si mesmo.

Na hipótese do Estado e o lesado serem responsáveis pela metade para a ocorrência do prejuízo, ambos deverão arcar proporcionalmente com o valor da indenização.

O sistema da compensação de culpas tem sido reconhecido pela jurisprudência pátria majoritária.

A culpa civil recíproca está tipificada no artigo 945 do Código Civil.

Fatos imprevisíveis são suscetíveis de causar dano.

A força maior ou o caso fortuito são classificados como fatos imprevisíveis.

Não há responsabilidade civil objetiva do Estado em decorrência de dano causado por fatos imprevisíveis.

O Estado será responsabilizado proporcionalmente à sua participação no evento danoso, quando ocorrer concausas.

Dano decorrente de ato de terceiro não enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Ora, o dano pode resultar do agrupamento de pessoas.

Ressalta-se que o dano decorrente de atos de multidões, em geral, não enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado, salvo se restar configurada a omissão culposa da Administração Pública.

Na hipótese da obra pública, por fato natural ou imprevisível, causar dano a terceiro, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente.

Caso a obra pública esteja sendo executada por um empreiteiro privado, mediante contrato administrativo firmado com o Poder Público, e o dano tenha sido causado pelo empreiteiro privado, a esse será imputada responsabilidade civil subjetiva e o Estado responderá subsidiariamente.

Se o dano for causado pelo empreiteiro privado e o Estado conjuntamente, ambos responderão solidariamente.


4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO

A responsabilidade civil objetiva do Estado será configurada quando o fato administrativo for uma conduta comissiva.

Quando o fato administrativo for uma conduta omissiva, incidirá sobre o Estado a responsabilidade civil subjetiva.

A responsabilidade civil objetiva do Estado não possui aplicabilidade quando o fato administrativo for uma conduta omissiva.

A conduta omissiva somente pode ensejar a responsabilidade civil do Estado quando houver culpa.

Na omissão estatal, a responsabilidade civil apenas é configurada se houver culpa.

Na responsabilidade civil subjetiva do Estado exige-se que o fato administrativo seja uma conduta omissiva dotada de culpa.

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (MELLO, 2015, p. 1041).

O descumprimento de ordem judicial é uma conduta omissiva do Estado.

Outro exemplo é a omissão do Estado quando foi advertido sobre a probabilidade de configurar o fato administrativo provocador do dano.

Na responsabilidade civil subjetiva do Estado, além da conduta omissiva, há necessidade da existência de nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.

O Estado não possui responsabilidade civil por todas as carências sociais.

As omissões genéricas resultantes das carências sociais não ensejam a responsabilidade civil do Estado.


5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRIMÁRIA E SUBSIDIÁRIA

Será primária a responsabilidade civil do Estado quando o dano tiver sido causado por seus agentes.

Existem pessoas jurídicas que exercem suas atividades mediante relação jurídica firmada com o Estado, como aquelas que compõem a Administração Pública Indireta, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as que realizam obras e prestam serviços públicos com base em contratos administrativos.

A responsabilidade civil do Estado será subsidiária, pois apenas surgirá quando o responsável civil primário não mais possuir força patrimonial para reparar o dano por ele causado.

Verifica-se, portanto, que as pessoas jurídicas respondem primariamente pelos danos causados por seus agentes e prepostos a terceiros. Em consequência, não há solidariedade entre o Poder Público e as entidades da Administração Indireta ou empresas por ele contratadas. A responsabilidade do Estado, nesses casos, é eventual e subsidiária (OLIVEIRA, 2021, p. 1376).

Quando a culpa for exclusiva da pessoa jurídica prestadora do serviço público, sobre essa deverá recair a responsabilidade civil primária e o Estado responderá subsidiariamente.


6. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS

A criação do direito decorre da função de legislar.

A edição de leis, em geral, não provoca lesão indenizável à sociedade.

Quando a lei for produzida em conformidade com os mandamentos constitucionais, não poderá, em regra, ensejar a responsabilidade civil do Estado.

O Estado não pode ser responsabilizado civilmente pelo simples fato de uma nova lei contrariar interesses de indivíduos ou grupos.

É ilícita a conduta de criar uma lei em desalinho com a Constituição da República Federativa do Brasil.

O Estado poderá ser responsabilizado civilmente caso uma lei declarada inconstitucional causar dano a terceiro.

A responsabilidade civil do Estado somente restará configurada caso a lei declarada inconstitucional causar dano a terceiro.

É indispensável que a lei seja declarada inconstitucional para a configuração da responsabilidade civil do Estado.

A inconstitucionalidade da lei poderá ser formal ou material, cuja declaração ocorrerá mediante controle concentrado ou incidental de constitucionalidade.

Em relação, outrossim, aos atos legislativos, temos para nós que a linha de raciocínio não pode ser outra no sentido de abrir-se a possibilidade de responsabilização do Estado, desde que, por óbvio, tenha ocorrido o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei pelo Poder Judiciário, pela via de ação direta, por gerar efeitos erga omnes ou pela via de exceção ou defesa, desde que o Senado Federal, acionado pelo STF, imprima à decisão os mesmos efeitos, valendo-se da previsão estabelecida no art. 52, X, da Lei Maior (SPITZCOVSKY, 2019, p. 691).

Leis de efeitos concretos são aquelas que alcançam determinados indivíduos.

Além disso, as leis de efeitos concretos podem ser contestadas mediante as ações em geral.

Certamente, as leis de efeitos concretos não podem ser impugnadas através de ação direta de inconstitucionalidade.

A responsabilidade civil do Estado poderá restar configurada na hipótese de uma lei de efeitos concretos causar dano a terceiro.

Omissão legislativa é a inércia do Poder Legislativo quanto à sua obrigação de legislar.

Se a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece prazo para determinado ato legislativo, a oferta do projeto de lei até o termo final do prazo impede a imputação de responsabilidade civil ao Estado.

Não apresentado o projeto de lei no prazo estabelecido pela Constituição da República Federativa do Brasil e declarada a mora do legislador pelo Poder Judiciário, sem a fixação de prazo, a prática do ato legislativo em prazo razoável impede a configuração da responsabilidade civil do Estado.


7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS

Atos judiciais ou jurisdicionais são relativos às funções do magistrado.

Atos judiciários são aqueles de apoio às funções do magistrado.

Frisa-se que os atos judiciários que causarem dano a terceiro podem ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Os atos judiciais ou jurisdicionais, em regra, não ensejam a responsabilidade civil do Estado.

Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses (MAZZA, 2019, p. 760).

Conduta dolosa é o ato judicial ou jurisdicional praticado com a finalidade de causar dano à parte ou a terceiro.

O artigo 143, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece que se o magistrado apresentar uma conduta dolosa no exercício das funções, ele responderá por perdas e danos.

O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil é aplicável à pessoa jurídica de direito público cujo magistrado esteja vinculado.

A pessoa prejudicada pelo ato judicial ou jurisdicional doloso poderá mover ação de indenização em face do Estado ou do magistrado, mas terá que demonstrar, em ambos os casos, que o juiz apresentou uma conduta dolosa.

O ato judicial ou jurisdicional provocador do dano pode ter sido praticado culposamente.

Na esfera penal, se a pessoa for condenada em decorrência de erro judiciário (ato judicial ou jurisdicional doloso ou culposo), ao Estado poderá ser imputada responsabilidade civil.

Se um ato judicial ou jurisdicional culposo, de natureza cível, causar dano à parte, deve ela fazer uso dos recursos cabíveis, não havendo responsabilidade civil do Estado nessa hipótese.

Se atos funcionais do magistrado (atuação externa aos processos) causarem dano a terceiro, poderá ser imputada responsabilidade civil ao Estado.

A teoria explanada também se aplica aos membros do Ministério Público.

Caso haja afronta ao princípio da duração razoável do processo, em decorrência da falha do serviço judiciário ou paralisações injustificadas do processo, poderá incidir sobre o Estado a responsabilidade civil subjetiva.


8. REPARAÇÃO DO DANO

Indenização é a compensação em decorrência do dano causado pela conduta lesiva.

Outrossim, a indenização equivale ao prejuízo do lesado, englobando-se as despesas que foi compelido a realizar e ao importe que deixou de auferir.

Indubitavelmente, a indenização pode ser paga administrativamente ou judicialmente.

A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6º do art. 37 da CF (MEIRELLES, 2016, p. 789).

Na esfera administrativa, o lesado pode postular a indenização ao órgão competente da pessoa jurídica responsável civilmente.

Não sendo realizado acordo administrativo, poderá o lesado propor ação de indenização em face da pessoa jurídica responsável civilmente.

O direito do lesado à reparação do dano possui natureza pessoal e obrigacional.

Caso a pessoa jurídica responsável civilmente seja uma entidade federativa ou autárquica, a prescrição da pretensão indenizatória do lesado irá se consumar no prazo de cinco anos, com termo inicial na data do fato danoso, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

O artigo 1º-C da Lei 9.494/1997 estabelece que a pretensão indenizatória decorrente do dano causado por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos prescreve no prazo de cinco anos.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da ação.

O Supremo Tribunal Federal, no tema 940 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a ação de indenização decorrente de dano causado por agente público deve ser proposta em face da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, cujo agente público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, assegurado o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público contra o agente público, nos casos de dolo ou culpa.

O artigo 125 do Código de Processo Civil prevê que é possível a denunciação da lide à pessoa física ou jurídica que estiver obrigada a indenizar o dano do vencido em ação de regresso.

No entanto, não é admissível a denunciação da lide pela pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público em face do agente público que provocou o dano.

O artigo 122, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 adotou a citada posição.


9. DIREITO DE REGRESSO

Direito de regresso é aquele assegurado ao Estado para condenar o agente público causador do dano ao pagamento de indenização, nos casos de dolo ou culpa.

Ação regressiva é medida judicial de rito ordinário, que possibilita ao Estado rever o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa no desempenho de suas funções. A ação regressiva deve ser proposta diretamente contra o causador do dano e, em sua falta, contra seus herdeiros ou sucessores (ROSSI, 2020, p. 554).

Na esfera administrativa, o pagamento de indenização pelo agente público causador do dano poderá resultar de acordo firmado com o Estado.

Caso não seja firmado acordo na esfera administrativa, o Estado poderá propor ação de indenização em face do agente público causador do dano.

O Estado somente poderá propor ação de indenização caso o agente público causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.

É ônus do Estado comprovar o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.

O interesse processual para a propositura da ação de regresso contra o agente público causador do dano surge quando o Estado pagar a indenização ao lesado.

O artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil prevê que a lei fixará os prazos de prescrição para ilícitos praticados por agentes públicos que causarem lesão ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento.

Somente há imprescritibilidade quando o dano for decorrente de ato de improbidade administrativa.

Nas outras hipóteses de ilícitos civis, a prescrição possui o prazo de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.


10. CONCLUSÃO

No presente trabalho, foi afirmado que a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de reparar o dano causado por seus agentes a terceiro, em decorrência de conduta lícita ou ilícita e comissiva ou omissiva.

Destaca-se que houve a exposição sobre a evolução das teorias que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Quanto à responsabilidade civil objetiva do Estado, foram estudados o conceito, os pressupostos e as hipóteses de exclusão.

Ainda mais, ocorreu a discriminação sobre a responsabilidade civil do Estado em decorrência do dano causado a terceiro por omissão, atos legislativos e atos judiciais.

Inquestionavelmente, foram estudadas as hipóteses em que a responsabilidade civil do Estado será primária ou subsidiária.

Salienta-se que sobreveio a pormenorização sobre a forma de reparação pelo Estado do dano causado por seus agentes a terceiro.

Finalmente, foram tipificadas as hipóteses em que o Estado poderá exercer o direito de regresso em face do agente público causador do dano a terceiro.


11. REFERÊNCIAS

CAMPOS, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2021.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

ROSSI, Licínia. Manual de Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


Abstract: The States civil liability consists of the duty to repair the damage caused by its agents to a third party, as a result of lawful or unlawful conduct and commission or omission. Article 37, paragraph 6, of the Constitution of the Federative Republic of Brazil adopted the theory of objective civil liability, according to wich legal entities governed by public law and private law providers of public services will be liable for the damage that their agents, in that capacity, provoke the third party, assured the right of recourse in cases of intent or fault. The State may be civilly liable for damage caused to a third party as a result of lack, failure or delay in the provision of public service, legislative acts and judicial acts. There are hypotheses in which the civil liability of the State will be primary or subsidiary. Indemnity is compensation for damage caused by harmful conduct. The State is guaranteed the right of recourse against the public agent causing the damage, in cases of intent or fault.

Keywords: State civil liability. Theory of objective civil liability. Civil liability of the State for omission, legislative acts and judicial acts. Primary and subsidiary civil liability. Right of return.


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