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A contrafé no processo eletrônico

A contrafé no processo eletrônico

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A cópia da petição inicial ainda é necessária ou basta a chave de acesso aos autos eletrônicos?

RESUMO: O objetivo desse trabalho é analisar os efeitos da implantação do processo eletrônico sobre o ato de citação, mais precisamente sobre a formalidade de se entregar ou não ao réu uma cópia impressa da petição inicial.

Palavras-chave: Processo eletrônico; citação; contrafé; cópia impressa; citação eletrônica.


INTRODUÇÃO

O processo eletrônico brasileiro foi criado pela lei federal n.º 11.419/2006, mas, passados mais de quinze anos da entrada em vigor, a proposta legislativa ainda encontra resistência entre os chamados operadores do direito.

A implantação do processo eletrônico ainda apresenta desafios, uns de ordem técnica e outros tantos motivados por concepções equivocadas acerca dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, isso sem falar na natural aversão do ser humano às mudanças.

Na tentativa de acelerar o processo e, ao mesmo tempo, dar resposta aos reclamos da sociedade e da própria Constituição (artigo 5º, inciso LXXVIII)[1], o Conselho Nacional de Justiça, em 21 de junho de 2011, desenvolveu um software batizando-o de PJe (Processo Judicial eletrônico) para a automação do Poder Judiciário brasileiro. Nessa esteira, várias iniciativas foram implementadas e outros softwares foram desenvolvidos por diversos Tribunais de Justiça.

O Tocantins, como dito acima, desde o ano de 2010, em parceria com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, utiliza o sistema E-proc/TJTO em todas as Comarcas do Estado, permitindo a consulta e a movimentação processual simultânea, 24 horas por dia, durante os 7 dias da semana, no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO, 2021).

O dia a dia nas comarcas tocantinenses revelou o óbvio, ou seja, como todo software, ou melhor, como tudo que tem origem na tecnologia, quase sempre não conseguimos utilizar o sistema em sua potencialidade, e o principal obstáculo não está na máquina, muito menos no software, mas sim no ser humano. E o ser humano que labuta com o processo brasileiro está, por natureza, acostumado a reproduzir métodos burocráticos repletos de formalismos.

Convencer esse ser humano a contribuir para o novo é o principal desafio para que as expectativas criadas com a implantação do processo eletrônico sejam concretizadas e incorporadas à rotina do Poder Judiciário, desde o estagiário até o ministro do mais alto tribunal.

Um dos institutos que merece urgente revisão é o instituto da citação, sendo certo que não é possível discutirmos citação sem uma reflexão acerca do papel a ser desempenhado nessa nova ordem pela denominada contrafé na correta formação da relação processual.

2. A CITAÇÃO NO PROCESSO FÍSICO

Ensina Didier (2007, p. 423) que a citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual, de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir a se defender ou se manifestar.

A contrafé é a cópia fiel da petição que dá início ao processo e, no ato de citação, é entregue ao réu para que este tenha ciência do que está sendo demandado contra sua pessoa e possa, assim, elaborar a sua defesa. Essa cópia é apresentada quando da notificação, citação ou intimação, conforme o procedimento adotado, por oficial de justiça ou mesmo por via postal.

Em regra, a citação deve ser feita por via postal (Correios) e, subsidiariamente, deve ser realizada por mandado a ser entregue pelo oficial de justiça. Em ambas a figura da contrafé desempenha fundamental papel, sob pena de nulidade do ato, ou seja, o oficial de justiça deve: 1) ler o mandado em voz alta; 2) entregar a contrafé; 3) certificar o recebimento ou a recusa da contrafé; 4) obter a nota de ciente ou lavrar certidão de que o réu não a apôs no mandado.

A propósito da citação por oficial de justiça, vejamos o que dispõe o atual Código de Processo Civil:

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

(grifo nosso)

Na citação por hora certa a contrafé aparece em dois momentos: 1º) O oficial de justiça deve entregá-la à pessoa da família ou ao vizinho (artigo 252 do CPC); 2º) O Escrivão deverá enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência, ou seja, deve enviar a contrafé (Art. 254 do CPC):

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

A relevância do papel reservado à contrafé no processo civil brasileiro é respaldada pelo próprio Supremo Tribunal Federal há mais de cinquenta anos, conforme se extrai da seguinte ementa:

() A entrega da contrafé não foi oferecida, nem o oficial deu razão de seu proceder. É o que diz o acórdão: No caso, a contrafé não foi, mesmo, entregue à apelante, não obstante tenha sido aposto, por ela, o ciente ao pé do mandado. Mas o oficial não certificou haver entregue contrafé à apelante, nem deu as razões por que deixou de cumprir essa formalidade essencial à validade do chamamento a juízo da apelante. O defeito da citação é, assim, insuprível. RE 58182. STF. Relator: Ministro Gonçalves de Oliveira. Data do Julgamento: 13.9.1968.

Passados mais de 45 anos da decisão supratranscrita, percebe-se que os tribunais continuam conferindo ao instituto da contrafé um grande prestígio, a ponto de considerar como não corretamente formada a relação processual se a contrafé não foi entregue à parte, mesmo após esta tomar ciência de que contra ela foi proposta uma ação cível num determinado Juízo e que ela deve, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia.

3. O PROCESSO ELETRÔNICO

A aprovação da Emenda Constitucional 45 que incluiu ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII ampliou o rol de direitos e garantias fundamentais assegurando a todos o direito à razoável duração do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Estava pavimentada a via legislativa que levaria à implantação do processo eletrônico no Brasil, fato ocorrido com a edição da Lei n.º 11.419/2006.

O processo de concretização da proposta legislativa sofreu várias interrupções por diversos setores da sociedade e do próprio Poder Judiciário. Um dos mais relevantes atores é a Ordem dos Advogados do Brasil, instituição que, questionando a própria constitucionalidade do processo eletrônico criado pelo legislador brasileiro, ingressou com três ações diretas no Supremo Tribunal Federal pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos, tanto da lei n.º 11.419/2006 quanto da lei n.º 11.280/2006.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal não deferiu nenhuma das liminares pleiteadas, o que foi o sinal verde para que a implantação do processo eletrônico tivesse seguimento.

A propósito da OAB, a instituição apontou os cinco maiores obstáculos à implantação do processo eletrônico:

a) Infraestrutura deficiente de internet;

b) Dificuldades de acessibilidade;

c) Problemas nos sistemas de processo eletrônico;

d) Necessidade de melhorias na utilização do sistema; e

e) Falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico.

Para a Ordem dos Advogados do Brasil, deve haver uma garantia por parte do Estado de acesso a infraestrutura básica de conexão à internet, por meio de telefonia fixa e móvel, vez que em muitos municípios há problemas de acesso à internet, bem como problemas no fornecimento de energia elétrica.

Quanto à segurança jurídica, a OAB propõe uma maior publicidade de versões, com a divulgação de listas de mudanças e aplicativos necessários para o funcionamento dos sistemas com correção mais rápida e eficiente dos defeitos noticiados, especialmente os oriundos da instabilidade do próprio sistema.

Por fim, a Ordem propõe a unificação dos sistemas de processo eletrônico, ou seja, a implantação de um sistema de processo único, com padronização de versões e regulamentação uniforme de utilização em todos os tribunais brasileiros.

Sabemos que o processo eletrônico não deve ser apresentado ou encarado como a solução para todos os males, mas também é importante compreender e, sobretudo, concordar com a afirmação de que a modernização do Judiciário brasileiro passa necessariamente pela informatização do processo.

Por isso é que as críticas e os alertas de instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil tiveram de ser levados em consideração, até mesmo pela relevância dos argumentos, mas não ensejaram a paralisação do processo de implantação.

Afinal, era inadmissível persistir com a política de construção de prédios para abrigar pilhas de papéis que poderiam ser armazenadas em um pen drive. De fato, não era possível a nenhum gestor ou Juiz de Direito administrar os quase 100 milhões de processos que tramitam no Poder Judiciário brasileiro sem a utilização de ferramentas tecnológicas.

O processo não pode mais ser encarado como um fim em si mesmo, como um livro que precisa ficar acondicionado em uma estante para contemplação, mas sim como um meio, um instrumento de efetivação de direitos e de valores sociais e políticos.

As resistências existem e devem ser encaradas pontualmente com o fez o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao ser questionado em sede de mandado de segurança que ninguém deveria ser obrigado a cumprir o ato administrativo (Resolução 13 do TRF4) que instituiu o processo eletrônico naquele tribunal. A pretensão foi rejeitada da seguinte forma:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (E-PROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do Tribunal Regional da 4a Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais. 2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001. 3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico. (MS 2004.04.01.036333-0/RS, Relator Desembargador: Surreaux Chagas. Data do julgamento: 29/9/2005).

Daí a conclusão de que a informatização do sistema processual é um caminho que precisa ser percorrido, não porque o legislador ou o poder hegemônico desejam, mas especialmente porque a revolução tecnológica é um fato histórico e inconteste que provocou e provoca profundas transformações na sociedade, sendo perfeitamente compreensível e até mesmo óbvia a influência dessas novas ferramentas no mundo jurídico.

Na construção de parâmetros para o funcionamento e operacionalização do processo eletrônico constatamos o núcleo central do sistema, a fonte de maiores controvérsias e resistências, cuja solução delimitará a conduta dos usuários, internos e externos.

A forma como os documentos físicos são transformados em arquivos digitais e transmitidos pela internet depende do sistema (software) adotado pelo tribunal (Eproc, Pje, Tucujuris, etc).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou no dia 3 de julho de 2013 a Resolução 14/2013, que regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito daquele Tribunal, determinando que, doravante, as petições iniciais e incidentais passassem a ser recebidas e processadas exclusivamente de forma digital, com exceção dos cerca de 5% dos processos que ainda tramitavam na forma física.

Dois anos depois o STJ editou nova Resolução ampliando a utilização do processo judicial eletrônico, desta vez assinalando expressamente que: As citações, intimações, notificações e remessas, que viabilizarão o acesso à íntegra do processo correspondente, terão efeitos legais de vista pessoal do interessado, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419/2006[2].

Já o Tribunal de Justiça do Tocantins teve na Resolução 25, publicada em 15 de dezembro de 2010, um marco inaugural do processo eletrônico nessa unidade da Federação. A Resolução 25 foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa n.º 2, de 19 de maio de 2011 e esta última foi revogada pela Instrução Normativa n.º 5, de 25 de outubro de 2011.

Portanto, a norma que atualmente regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tocantins é a Instrução Normativa n.º 5, de 25 de outubro de 2011, sendo importante registrar e ressaltar que o sistema adotado pelo tribunal (Eproc/TJTO) já está implantado e em pleno funcionamento em todas as Comarcas do Estado.

Vale também citar a instrução normativa n.º 7, de 4 de outubro de 2012, que regulamenta a digitalização de processos físicos e sua autuação no sistema Eproc/TJTO, procedimento que somente deve ser feito com a autorização do Juiz de Direito responsável pela Vara ou Comarca.

4. A CITAÇÃO ELETRÔNICA: MODALIDADE PRINCIPAL

A citação, seja em meio físico, seja em meio eletrônico, deve ser conceituada como sendo a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual, de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir a se defender ou a se manifestar (DIDIER, 2007).

A possibilidade de se realizar a citação eletrônica está expressamente prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (grifo nosso)

E, da leitura da Lei 11.419/2006, constata-se o seguinte regramento para a citação:

Art. 19. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, far-se-ão por meio eletrônico.

§ 1.º As citações, intimações, notificações e remessas serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2.º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para realizar citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência ou determinação expressa do juiz, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.

Art. 20. Do instrumento de notificação ou citação constarão indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial e o endereço do sítio eletrônico do PJe.

Analisando ambos os dispositivos legais supratranscritos conclui-se que a citação eletrônica, para ser válida, deve atender a dois requisitos legais:

a) prévio cadastro de usuário do portal próprio do Poder Judiciário, conforme disciplinado pelo órgão judicial respectivo (Lei 11.419, art.  c/c art. ); e

b) acesso à íntegra dos autos pelo citando (Lei 11.419/06, art. ).

Portanto, a realização da citação eletrônica pressupõe adesão prévia das partes ou de seus advogados, com poderes para receber citação, mediante a realização de credenciamento no Poder Judiciário, por meio de procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado ou de seus representantes legais.

5. A CITAÇÃO NÃO ELETRÔNICA NO PROCESSO ELETRÔNICO

Enquanto não implementados os convênios com os denominados grandes demandados (entes estatais e grandes empresas), vale a regra subsidiária, qual seja, a citação por via postal ou citação por oficial de justiça. E aqui reside a pergunta primordial: a contrafé é necessária ou basta a chave de acesso aos autos eletrônicos?

A resposta a esses questionamentos parece necessária, já que ocasiona mudanças na elaboração de mandados e cartas de citação, bem como na atuação do oficial de justiça.

Uma coisa é certa e sobre ela não há controvérsia: nos termos do artigo 20 da Lei n.º 11.419/2006, todos os mandados de citação, intimação e notificação devem conter obrigatoriamente a indicação da forma de acesso ao interior teor da petição inicial e o endereço eletrônico.

Portanto, todos os mandados e cartas devem conter o número do processo acompanhado da chave de acesso e do endereço eletrônico oficial do órgão do poder judiciário.

Mas uma pergunta remanesce hígida e não respondida: quais as formalidades a serem observadas no ato de citação de processo eletrônico quando ela tiver que ser realizada por via postal ou pelo oficial de justiça? O ato deve ensejar a impressão de cópia da inicial? A parte que encaminha a petição inicial via Eproc/TJTO deve apresentar uma cópia impressa em papel para viabilizar a formação da relação processual?

O Tribunal de Justiça do Tocantins, de início, exigiu a apresentação de cópia impressa da petição inicial. Vejamos: 

Art. 22.

(,,,)

§1o Quando for inviável o uso do e-Proc/TJTO para a realização de citação, intimação, notificação ou requisição, esses atos processuais poderão ser praticados mediante a expedição de mandado ou carta de citação, documento que conterá a chave e as informações necessárias para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial, na forma do art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (redação dada pela Instrução Normativa n.º 1, de 01 março de 2016)

Pelo menos no âmbito do judiciário tocantinense, a partir da Instrução Normativa n.º 1, de 01 de março de 2016, a cópia física e integral da petição inicial não é mais necessária, ou seja, a contrafé se tornou dispensável.

Importante registrar e ressaltar que no processo eletrônico, nos moldes regulamentados acima, a citação continua sendo feita, em regra, na pessoa do réu e as modalidades permanecem as mesmas, nessa ordem: a) por via postal; b) por mandado, via oficial de justiça; c) por mandado, com hora certa; d) por edital; e e) eletrônica.

Além disso, o disposto no artigo 226 do Código de Processo Civil continua tendo que ser observado, ou seja, o oficial deverá 1) ler o mandado em voz alta; 2) entregar a contrafé; 3) certificar o recebimento ou a recusa da contrafé; 4) obter a nota de ciente ou lavrar certidão de que o réu não a apôs no mandado.

Todavia, o conceito de contrafé, como cópia da petição inicial, deve ser revisto para se adequar ao disposto nos artigos 19 e 20 da Lei n.º 11.419/2006.

É que o processo eletrônico, por viabilizar o acesso pleno da parte tanto ao inteiro teor da petição, quanto aos documentos que a instruem, dispensa o deslocamento ao fórum e reclama a impressão de um único documento: o mandado ou a carta de citação.

Importante é a norma emanada do artigo 5º da Lei n.º 11.419/2006, afirmando que os atos processuais a citação é um ato processual terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico.

Portanto, tanto o mandado quanto a carta de citação devem, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conter o número, a chave de acesso ao processo e as demais informações viabilizadoras do acesso ao sítio eletrônico do tribunal. Estes são os requisitos adicionais que entendemos suprirem a necessidade de impressão da cópia da petição inicial (contrafé).

A reinterpretação dos requisitos formais da citação, inclusive a entrega ao réu de uma cópia impressa da petição inicial se revelou inconteste diante da utilização das novas ferramentas eletrônicas no processo judicial. A propósito, em julgamento recente o Superior Tribunal de Justiça foi chamado a enfrentar a alegação de nulidade de uma citação realizada em processo penal na qual o Oficial de Justiça se valeu de um aplicativo de comunicação eletrônica para efetivar o ato citatório, sendo que a contrafé não foi impressa, mas tão somente enviada ao réu via whatsapp. Da leitura do voto-condutor do acórdão não se depreende nenhuma reprimenda quanto à não impressão da contrafé, mas sim e tão somente quanto à identidade do citando:

(...) Apesar disso, diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via Whatsapp era efetivamente o acusado. Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato. Por isso, na hipótese, imperiosa a decretação da nulidade. Porém, se, eventualmente, in concreto, o indivíduo compareça em juízo, mesmo sem qualquer cautela adotada pelo oficial de justiça, o vício estará sanado, pois atendida a finalidade do ato (cientificar o acusado sobre a imputação).(...) (Trecho do voto-condutor do Relator Ministro Ribeiro Dantas no HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF)

O Tribunal Superior do Trabalho vai além e explicita de forma objetiva a formalidade a ser observada para a citação não eletrônica:

Art. 19 da Resolução Administrativa 1589/2013. No instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no endereço referente à consulta pública do PJe-JT, cujo acesso também disponibizar-se-á no sítio do Tribunal Superior do Trabalho na Rede Mundial de Computadores.

O próprio Supremo Tribunal Federal veda o recebimento de documento em meio físico, o que indica que naquela instância também não haverá impressão da petição inicial, muito menos o seu recebimento pela secretaria do órgão julgador. Nesse sentido é o que dispõe o §4º do artigo 30 da Resolução 427/2010.

Sendo assim, não há mais a necessidade de se instruir a carta ou o mandado de citação com cópia da petição inicial, bastando a referência ao processo com a chave de acesso ao sítio eletrônico.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informação judicial no Brasil, 4. ed. Editora Forense, 2011.

BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 17. Mar. 2021.

CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende. (Coord.). Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: Editora LTr, 2010.

DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 1, 7. Ed. Salvador: Podivm, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-stj-14-2013.htm. Acesso em 17. Mar. 2021.

http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/364. Acesso em 17. Mar. 2021.

http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/423. Acesso em 17. Mar. 2021.

http://www.tjto.jus.br/index.php/2014-07-08-14-16-37. Acesso em 17. Mar. 2021.


[1] Estabelece o art. 5º da CF/88 que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[2] Art. 21, §1º, da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10 DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Arióstenis Guimarães; OLIVEIRA, Tarsis Barreto. A contrafé no processo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6733, 7 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95274. Acesso em: 28 mar. 2024.