Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/95326
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Quero me divorciar! O que devo fazer?

Quero me divorciar! O que devo fazer?

Publicado em . Elaborado em .

Terminar um relacionamento é uma das coisas mais difíceis que se pode pensar em fazer. O que fazer quando vem a afirmação: quero me divorciar!

Tomar a iniciativa de terminar um relacionamento é uma das coisas mais difíceis que se pode pensar em fazer. Mas o que fazer quando vem a afirmação: quero me divorciar. É sobre isso que vamos falar nesse artigo.

Afinal de contas, há uma história construída a dois, que envolve afeto, patrimônio e, quase sempre, filhos.

Sabemos que uma separação nunca é fácil, apesar disso, a separação pode ser uma saída saudável para todo o núcleo familiar quando as coisas se tornam insuportáveis. 

A verdade é, quando estar com o outro deixa de ser prazeroso, o melhor é se separar e dar a esse casal a chance de ser feliz de outra forma.

Nessas situações, o divórcio é muitas vezes a melhor opção e a única solução para o bem-estar do casal e dos possíveis filhos.

Mas como funciona este procedimento e o que é necessário saber?

Diferença entre separação e divórcio.

Inicialmente, é necessário esclarecer a diferença entre separação e divórcio.

O divórcio e a separação são o que a lei chama de causas terminativas da sociedade conjugal.

Complicado? Nem tanto! Em outras palavras, tanto divórcio quanto separação são escolhas que as pessoas fazem quando decidem dissolver o casamento.

Mas ao separar-se de um parceiro, você não está necessariamente divorciado.

A separação acontece quando o casal decide que não quer mais viver junto e separam-se de cama e mesa.

Quando essa decisão é tomada, o casal suspende os deveres matrimoniais como coabitação, fidelidade recíproca e regime de bens.

Contudo, a separação não acaba com o vínculo matrimonial, o que significa que os separados não podem contrair qualquer outro casamento enquanto não se divorciarem!

Portanto, se você quer separar-se e pretende desfazer totalmente o vínculo matrimonial, o divórcio é a forma jurídica de extinguir totalmente o casamento.

Quero me divorciar: preparativos para o divórcio

Com o auxílio de profissional especializado (advogado), pense em estratégias para passar por esse momento delicado.

O planejamento inclui os aspectos emocional, financeiro e propostas de resolução amigável do divórcio.

É preciso definir os seus objetivos: saber em que questões é possível ceder em um acordo e o que considera inegociável.

Quando você entrega todas as decisões do divórcio para a Justiça, perde autonomia para chegar a um entendimento mais apropriado à sua realidade.

Quero me divorciar: quais os tipos de divórcio?

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Feitas as considerações iniciais, é preciso esclarecer os tipos de divórcio.

O divórcio pode ser realizado pela via judicial, com requerimento de decretação do divórcio ao juiz, ou extrajudicial, feito em cartório de notas.

DIVÓRCIO JUDICIAL

Com relação ao divórcio Judicial, é necessário esclarecer que este pode ocorrer em duas modalidades: consensual ou litigioso.

Antes mesmo de o casal dar entrada ao pedido de divórcio, eles devem se questionar se existe a possibilidade de um divórcio consensual, ou seja, em acordo.

Quero me divorciar: qual documentação é necessária?

É o advogado que fornecerá a lista de documentos necessários para cada caso, entretanto, existem alguns documentos padrões a serem apresentados, dentre eles:

  • RG do(a) interessado(a);

  • CPF do(a) interessado(a);

  • Comprovante de endereço atualizado do(a) interessado(a) (cópia da conta de água, luz ou correspondência);

  • Certidão atualizada de casamento;

  • Pacto antenupcial, se houver;

  • Certidão de nascimento dos filhos, se houver;

  • Qualquer documento que comprove a situação financeira do(a) cônjuge.

Imóveis, se houver:

  • Certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel;

  • Contrato particular e/ou recibo de compra;

  • Contrato concessão de uso da Prefeitura Municipal, se o imóvel tiver sido construído em terreno da prefeitura ou do Estado;

  • Último IPTU do imóvel ou certidão de valor venal;

  • Nota fiscal ou recibos de benfeitorias.

Veículos, se houver:

  • Certificado de propriedade ou recibo de compra.

Se já existir ação de alimentos:

  • Cópia da sentença assinada pelo juiz ou do acordo que fixou a pensão.

Quanto custa o divórcio?

  • Cada modalidade de divórcio tem despesas próprias:

DIVÓRCIO JUDICIAL:

Serão devidos honorários do advogado, taxas e despesas judiciais (caso não haja deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita);
Impostos devidos pela transferência de bens (se houver).

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL:

Honorários advocatícios, taxas do cartório, emissão da escritura pública (caso não haja deferimento da gratuidade) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver).

Se houver a transmissão de imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso (isto é, implicando obrigações recíprocas para as partes), sobre a parte excedente à meação (divisão ideal pela metade), incide o imposto municipal ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). 

Já se houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

Quero me divorciar: como fica a partilha de bens?

A divisão dos bens ocorrerá de acordo com o regime de bens adotado pelo casal.

Atualmente temos cinco espécies de regime de bens, são eles: regime da comunhão parcial, regime da separação obrigatória, regime da comunhão universal de bens, regime da separação de bens e regime da participação final nos aquestos.

A partilha dos bens do casal sempre se dará meio a meio, no entanto, o significado de bens do casal vai mudar de acordo com o regime adotado.

a) Comunhão parcial de bens:

Pertencerá ao casal os bens adquiridos durante o casamento, a exceção dos bens doados a apenas um deles e os herdados por apenas um deles.

Neste regime, após término do relacionamento, os bens comprados e pagos durante o casamento serão divididos meio a meio, independente de quem pagou ou em nome de quem está, além dos investimentos feitos por apenas um deles, o dinheiro guardado em popança por apenas um, além de saldo em conta de FGTS existente no período do casamento (entendimento hoje pacífico nos Tribunais), os frutos e rendimentos do bens particulares e a previdência privada de caráter aberto (conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça).

b) Comunhão universal: pertencerá ao casal os bens adquiridos antes e durante o casamento.

c) Separação de bens (também conhecida como separação total, absoluta ou convencional): continuará sendo de propriedade de cada um os seus bens individuais, não havendo, em regra, bens do casal.

d) Participação final nos aquestos: trata-se de um regime misto em que, apesar de, durante a união, ter os mesmos efeitos da separação de bens (item c), com o término da união, terá os mesmos efeitos da comunhão parcial de bens (item a), ou seja, será partilhado os bens adquiridos durante o casamento, os ditos aquestos desse relacionamento.

e) Separação obrigatória: Este regime, independente dos demais, é imposto pela lei a algumas pessoas ou em determinadas situações, não podendo o casal optar por outro regime de bens. Atualmente, neste regime, pertencerá ao casal os bens adquiridos durante o casamento (súmula 377 STF).

Quero me divorciar: como fica a guarda dos filhos?

Por regra, a guarda do filho será compartilhada.

A guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

A guarda compartilhada visa a proteção dos filhos e dos pais. Todavia, a residência do menor é fixada com um dos genitores, tendo o outro genitor o direito de conviver com seu filho.

Dessa forma, os genitores decidirão, em conjunto, questões como:

  • Forma de criação; 

  • Educação dos filhos; 

  • Autorização de viagens ao exterior;

  • Mudança de residência para outra cidade. 

Quero me divorciar: como escolher um advogado.

Conforme dito, a presença de um advogado é requisito indispensável para realização do divórcio.

A busca por um advogado nem sempre pode ser algo fácil, mas saber escolher aquele que irá te ajudar neste momento, talvez delicado, que você esteja passando é de extrema relevância nesta jornada.

Por mais difícil que seja esse momento, o divórcio nem sempre precisa envolver brigas e discussões.

Caso o divórcio seja um assunto doloroso para ser conversado entre o ex casal, o ideal é contratar um advogado especialista em Direito de Família para negociar os termos devidos, evitando desgastes pessoais.

O cenário ideal é que se contrate um único advogado para realizar o divórcio e compor os termos do acordo da forma mais justa possível. Certamente, é a opção mais econômica.

Mas, caso as partes optem por cada uma ter o seu próprio advogado, aconselha-se fugir do modelo de advogado bom de briga.

As consequências da irresponsável atuação dos advogados podem custar muito caro a sua família. Um divórcio consensual sempre será mais barato, tanto em termos financeiros quanto, principalmente, em termos emocionais.

Acredite, pode valer muito a pena interpor profissionais especializados entre as partes em um momento tão complexo.

Além de não envolvidos pela disputa, os advogados estão acostumados a este tipo de situação, podendo negociar com sobriedade e experiência.

Lembre-se que um divórcio atinge terceiros como filhos, pets e famílias extensas.

Um divórcio jamais será um processo fácil, mas a cultura, a legislação e a prática jurídica atuais evoluíram muito, se comparadas com as décadas passadas.

Hoje, contamos com uma legislação avançada e com um mercado que oferece profissionais especializados e experientes para lidar com as situações mais complexas que o amor ou o fim deste pode trazer.

Para ler o artigo completo, clique aqui!

 


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.