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Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva

Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva

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Sumário: 1. Modernização. 2. Conceito. 3. Firma. 4. Firma individual. 5. Firma social. 6. Denominação. 7. Proteção ao nome empresarial. 8. Princípios informadores do nome empresarial. 9. Comentários sobre as disposições do Código Civil.


1. Modernização

Entre as muitas confusões existentes no antigo Direito Empresarial (antigo significa antes do Código Civil), uma das mais tormentosas era a do nome da empresa. Verdade é que a Instrução Normativa 53/96 do Departamento Nacional de Registro do Comércio já houvera, em 1996, esclarecido o problema, mas uma simples instrução normativa de um órgão pouco conhecido a não ser nos meios especializados não era suficiente para impor a disciplina necessária à tão confusa nomenclatura utilizada pelo Direito Comercial, já que a própria designação de Direito Comercial era anacrônica. Louve-se entretanto essa instrução normativa, não só porque pretendeu dar seguras normas sobre o Direito Empresarial, mas também porque inspirou a regulamentação do Código Civil, no que diz respeito ao nome empresarial.

Fazendo um hiato, é bom ressaltar o mau emprego de termos, observado regularmente: é o termo "firma" utilizado como sinônimo de "empresa". Ouve-se com freqüência frases como esta: "Meu irmão trabalha numa firma perto do centro", quando deveria ser "Meu irmão trabalha numa empresa perto do centro". Entenda-se como firma a assinatura, seja a assinatura de uma pessoa natural, seja de uma empresa, tanto que se fala em "documento com firma reconhecida". Os dicionários trazem o termo "firma" como sinônimo de "assinatura" e o verbo "firmar" como "assinar".

Podemos hoje respirar aliviados: temos ótima regulamentação a este respeito, devidamente fundamentada, sedimentada no Código Civil, que devemos enaltecer e divulgar, para que o Brasil conheça o que ele tem de perfeição legislativa. É o que pretendemos fazer com este artigo. Vamos então fazer considerações sobre esse instituto: o nome empresarial.


2. Conceito

Em certos aspectos, a pessoa jurídica tem alguma semelhança com a pessoa física: tem nome, nacionalidade e domicílio; registra-se perante órgão de registro público com as características diferenciadoras.

Assim, toda empresa, seja o empresário, a sociedade empresária ou a sociedade simples, ao registrar-se perante o órgão público competente, registra também o nome para o exercício da empresa, vale dizer, o nome sob o qual exercerá sua atividade e se obrigará nos atos a ela pertinentes. É o principal elemento de identificação da empresa: assim será ela conhecida e identificada.

O nome empresarial é um bem de natureza intelectual, objeto de estudo do Direito da Propriedade Industrial. Foi cuidado, entretanto, não pela Lei de Patentes, mas pela Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. De forma mais precisa e pormenorizada, foi tratada pela Instrução Normativa 53/96, do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio. Essa legislação antecedeu o que o novo Código Civil veio depois a dispor sobre o nome empresarial. Essa questão foi cuidada nos arts.1156 a 1169 do Código Civil, cujas disposições amoldam-se ao moderno Direito Empresarial.

O nome empresarial é elemento de identificação da empresa, mas identificação direta. É, portanto, o principal deles. Há, entretanto, outros elementos de identificação da empresa a serem vistos posteriormente, mas são elementos indiretos.

São diversos os empregos do nome empresarial, de acordo com o tipo de empresa que o adota, razão por que existem três tipos de nome empresarial:

– FIRMA INDIVIDUAL (ou RAZÃO INDIVIDUAL);

– FIRMA SOCIAL (ou RAZÃO SOCIAL);

– DENOMINAÇÃO (ou DENOMINAÇÃO SOCIAL).


3. Firma

É conveniente esclarecer, para por termo à confusão reinante, que a palavra "firma" não é sinônima de "empresa", como freqüentemente é utilizada. Firma é a assinatura; o nome com que a empresa assina seus documentos e usa nas suas operações.

O uso da firma, ou seja, a assinatura com o nome da empresa ocorre em dois casos: a "firma individual", também chamada "razão individual" e "a firma social", também chamada de "razão social". A firma individual é a firma utilizada pelo empresário, e a firma social é usada pela sociedade empresária e pela sociedade simples.


4. Firma individual

É a firma adotada pelo empresário mercantil individual, ou seja, uma pessoa natural, um indivíduo que se registra na Junta Comercial. Por exemplo, João Batista de Andrade Pontes registra-se na Junta Comercial como empresa individual. Sua firma, com que assinará, será igual ao seu nome próprio, ou poderá também abreviar para J. B. Andrade Pontes, para distinguir a pessoa física da jurídica, isto é, da firma.

Em nossa opinião, a despeito da idéia contrária de vários juristas, na razão individual situa-se uma pessoa jurídica e não física, apesar de ser um só indivíduo.

Assim, se João Batista de Andrade Pontes compra mercadorias por atacado para revendê-las a varejo, no exercício de sua atividade empresarial, está praticando ato empresarial; estará agindo como empresário; é a pessoa jurídica. Como pessoa jurídica, ele está registrado na Junta Comercial. A duplicata originada dessa compra será sacada contra sua firma, contra a pessoa jurídica, vale dizer, contra a empresa.

Quando o nome for muito comum, é conveniente adicionar o ramo de atividade do empresário individual ou qualquer designação mais precisa de sua pessoa. Por exemplo: João da Silva-tecidos, João da Silva-automóveis.

Importa ressaltar que o empresário mercantil individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditado, se quiser, ou quando já existir o nome empresarial idêntico, de designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, distinguindo-o dos demais. É a manifestação do princípio da veracidade.

Convém ainda dizer que o nome da empresa mercantil individual não pode ser objeto de alienação, vale dizer, não pode ser objeto de transação: ser vendido, alugado, dado, etc. É um bem inalienável, embora possa haver várias pessoas com o mesmo nome; pessoas físicas, mas não jurídicas.

Entretanto, o parágrafo único do art.1164 abre uma brecha: o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação do seu antecessor. Assim, por exemplo: falece João Batista de Andrade Pontes, deixando como sucessor seu filho, Adriano Pontes. O nome da empresa terá que ser mudado para "Adriano Pontes", podendo, contudo, adicionar: "sucessor de João Batista de Andrade Pontes". Esse direito é natural. Todavia, esse dispositivo legal vai além desse direito de sucessão: concede esse direito a quem adquirir a empresa individual por ato "entre vivos". Por exemplo, esse estabelecimento se for adquirido por Rubens Prestes, deverá ter o novo nome: Rubens Prestes, mas poderá ser adicionado no nome: "sucessor de João Batista de Andrade Pontes". Necessário, entretanto, que o contrato de transferência do estabelecimento contenha cláusula autorizando essa inclusão.

Havendo modificação do nome do titular da firma individual, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração para ter nome do indivíduo componente da empresa, e também, modificado o nome empresarial, uma vez que o nome da empresa individual deve ser o nome do componente.


5. Firma social

A razão social é outro caso do emprego de firma, mas é adotado por empresa coletiva, ou seja, por uma sociedade. É o nome empresarial com que a empresa assina documentos por qualquer que for dos seus sócios; é com esse nome que a empresa exerce sua atividade. É utilizado por vários modelos de empresas, conforme for o tipo societário delas:

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

É obrigatório para esse tipo de sociedade o uso da firma. Ela não pode ter denominação. Trata-se de sociedade em que há sócios de responsabilidade ilimitada e solidária. Na sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma dessa sociedade.

A sociedade em nome coletivo está regulamentada pelos arts.1039 a 1044 do novo Código Civil. O nome dessa empresa não pode ser imaginário ou de fantasia; sempre terá o nome dos sócios ou de um dos sócios. Serão eles unidos pelo "e comercial", um S virado ao contrário: &.

Vamos examinar alguns exemplos. Quando houver apenas dois sócios, o nome deles deverá constar no nome empresarial unidos pelo &; digamos que uma sociedade em nome coletivo seja constituída por dois sócios: João Machado e Mário Marino: deverá essa empresa chamar-se de várias formas:

João Machado & Marino – João Machado e Mário Marino – João Machado & Cia. – Mário Marino & Machado – Marino & Cia. (ou Marino e companhia) – Machado & Marino.

Se a firma ou razão social for idêntica à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

Como será a firma dessa empresa? O João Machado, ao apor sua assinatura num documento não será sua assinatura pessoal, mas assinará Machado & Marino. O Mário Marino fará a mesma coisa: assinará Machado & Marino. E como se saberá quem assinou? Pelos caracteres gráficos da assinatura, mas pouco importa saber quem assinou, porquanto a assinatura de um deles implica a responsabilidade do outro, isto é, a assinatura de um deles acarretará a responsabilidade da empresa e de seus dois sócios.

SOCIEDADE LIMITADA

Não é só a sociedade em nome coletivo que adota firma, embora nesta adoção seja obrigatória para ela e, para outras, facultativa. A sociedade limitada, a mais comum entre nós, regulamentada pelo Código Civil nos arts.1052 a 1087, pode adotar firma, mas é bem raro isso acontecer. A sociedade limitada adota a denominação, de forma preponderante.

Se ela adotar firma, os critérios serão os mesmos: o nome empresarial deverá ser formado pelo nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Neste nome deverá constar a palavra final "limitada", ou abreviada (Ltda.). Exemplos: Machado & Cia. Ltda., João Machado & Mário Marino Ltda.

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Esse tipo de sociedade pode adotar ou firma ou denominação. Se adotar firma, seguira os critérios já expostos. Se for denominação, seguirá os critérios a seguir descritos. No nome empresarial deverá constar o termo "comandita por ações".


6. Denominação

O terceiro tipo de nome de empresa é a denominação. Trata-se da adoção de nome próprio para a empresa coletiva. Não é firma, pois não pode constituir assinatura. Esse tipo de sociedade assinará seus compromissos colocando sua denominação, usando um carimbo ou datilografando o seu. É o que acontece com as S/A. São exemplos de denominação:

Cia. Nacional de Estamparia

Química Industrial Fidalga S/A

S/A Tecidos Pereira Sobrinho.

As sociedades limitadas podem adotar razão social, mas é muito rara essa adoção; adotam quase sempre a denominação. É obrigatório constar na denominação a expressão "Limitada", por extenso ou de forma abreviada (Ltda.). Exemplos:

Industrial Sampaio Ltda.

Indústria de Roupas Til Limitada.

Embora o nome empresarial (ou nome de empresa) seja um bem empresarial, de caráter intelectual, a tutela jurídica dele não se faz pela Lei de Patentes, mas pela Lei do Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins. O nome da empresa não precisa ser registrado no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas na Junta Comercial, cujo registro lhe garante exclusividade do uso no nome registrado. A sociedade anônima, por exemplo, só pode operar sob denominação designativa de seu objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

A denominação social é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira ou com expressões de fantasia, facultando-se a indicação do objeto da sociedade mercantil. A inclusão de nome próprio de pessoas em denominação social será tratada como expressão de fantasia e pressupõe, até prova em contrário, específica autorização de seu titular ou de seus herdeiros. Exemplos:

Metalúrgica Paulo Domingues S/A;

S/A Industrias Reunidas Joaquim Duarte.

Outro tipo de empresa que só pode adotar denominação á sociedade cooperativa, cujo nome indicará o objeto social, e conterá as expressões "cooperativa".


7. Proteção ao nome empresarial

O nome empresarial é um bem intelectual e faz parte do patrimônio da empresa. É, por isso, um bem tutelado pelo direito. E essa tutela se faz pelo registro da empresa na Junta Comercial, quando se registra também o nome. A inscrição da empresa, quer do empresário, quer da sociedade empresária e respectivas averbações no registro próprio competente, asseguram o uso exclusivo do nome empresarial nos limites do respectivo Estado. Este uso estender-se-á a todo o território nacional, se registrado de forma especial. Essa exclusividade é também garantida à sociedade simples (ou sociedade civil), quando ela se registrar no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento do ato constitutivo da empresa, individual ou coletiva (empresário ou sociedade empresária), bem como de específica alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

Essa proteção na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, de abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa, em que se localiza a sede da empresa interessada. Conforme foi dito alhures, a filial não poderá ser registrada em outro Estado se nele estiver registrada empresa com nome idêntico ou semelhante.

Arquivado o pedido de proteção ao nome de empresa, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa em que estiver localizada a empresa. Tais disposições foram introduzidas pela Instrução Normativa 53, de 06/03/96, do DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio.

Estando registrada a empresa, fica registrado automaticamente seu nome; ninguém poderá usurpá-lo. Vários mecanismos são oferecidos ao titular do nome empresarial, em caso de uso dele por terceiros. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato social da empresa detentora dos direitos de uso exclusivo do nome.

Há algumas restrições aos nomes empresariais registráveis. Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração indireta ou direta e de organismos internacionais. É o caso de BANCO CENTRAL, SABESP, CADE, FEBEM, ONU, MERCOSUL, CRUZ VERMELHA.

Não poderá o nome empresarial conter palavras ou expressões que sejam atentatórias contra a moral e os bons costumes, contra a ordem pública. Ou então, que ofendam sentimentos humanos e religiosos, como "Motel Nossa Senhora Aparecida", "Indústria de Preservativos Virgem Maria".

Há casos discutíveis de registro, mas que, sendo registrados, não são exclusivos, para fins de proteção: palavras ou expressões que denotem denominações genéricas de atividades, gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência, termos técnicos, científicos, literários, artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como outros de uso comum ou vulgar. Também os nomes civis, como Carlos Gomes, D. Pedro I, João Bandeira, José Farias, etc. (veja-se o exemplo de Casas José Silva). Se fosse dada exclusividade para uso de nomes próprios, seria o tolhimento da liberdade para os homônimos, que não poderiam registrar-se como empresário individual.

Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.


8. Princípios informadores do nome empresarial

O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando a lei assim o exigir, o tipo jurídico da empresa, mormente o modelo societário. São os princípios da VERACIDADE e da NOVIDADE.

PRINCÍPIO DA VERACIDADE

Segundo o princípio da veracidade, a sociedade mercantil não pode camuflar em seu nome atividade enganosa. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto social da empresa. Por exemplo: a empresa "Caravela Indústria de Tecidos Ltda". Não poderá ter esse nome, se no seu contrato social não constar "confecções" como seu objeto social, mas apenas "tecidos".

Por esse princípio, o nome empresarial revelará o tipo de empresa, estruturada segundo as normas do Direito Societário. A empresa pode ser de duas espécies: individual e coletiva. Esta divisão já fora prevista desde 1943 pelo art. 2º da CLT, cuja transcrição torna-se muito útil, tendo em vista o longo alcance doutrinário perante o Direito Empresarial. Ao definir o empregador, diz esse artigo:

"Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".

Por outro lado, o Direito Societário, o ramo do Direito Empresarial que examina a estrutura jurídica das empresas, prescreve vários modelos societários, que poderão ser adotados por uma empresa coletiva no Brasil: sociedade limitada, sociedade simples, sociedade anônima, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações. Dentro do princípio de veracidade, o nome empresarial, tanto com firma como com denominação, indicará a estrutura jurídica da empresa e conseqüente responsabilidade dos sócios.

No âmbito do princípio da veracidade, o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. Destarte, se na empresa "Souza, Faria e Fernandes", houver o falecimento do Faria, seu nome terá que sair do nome empresarial, pois daria falsa impressão.

PRINCÍPIO DA NOVIDADE

Falemos agora sobre o princípio da NOVIDADE. Por esse princípio, o nome empresarial deve ser novo, isto é, sem registro na Junta Comercial. Se for sociedade simples, não poderá ter registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Idênticos se os nomes forem homógrafos, vale dizer, com a mesma grafia. Semelhantes são os nomes com a mesma grafia, mas com pronúncia diferente: são homófonos e não homógrafos. É o exemplo de "cowboy" e "calbói".

Não pode haver nomes idênticos ou semelhantes na mesma "unidade federativa", vale dizer, no mesmo Estado. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado (art. 1166). O uso previsto no artigo retro citado estender-se-á a todo o território nacional, se for registrado na forma da lei especial. Não fica vedado a uma empresa do Rio Grande do Norte o mesmo nome de empresa do Rio Grande do Sul. Se, porém, uma delas mudar-se para o Estado da outra, terá que mudar seu nome.


9. Comentários sobre as disposições do Código Civil

A regulamentação jurídica do nome empresarial era antes muito falha e muito omissa, mas agora a situação reverteu-se graças ao novo Código Civil e algumas instruções normativas baixadas pelo DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio, mormente a Instrução Normativa 53/96. É uma das inovações do novo código e provocará, em vista da novidade que esta regulamentação apresenta, muitos pontos de interesse e discussões. Por esta razão, apesar das análises doutrinárias que estamos fazendo, procuraremos analisar artigo por artigo o que nos ensina o novo Código Civil nos artigos 1155 a 1168, levando em conta o velho brocardo romano: "quod abundat non nocet".

Art.1155

"Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei a denominação das sociedades simples, associações e fundações".

Fala este artigo em "exercício de empresa" e não "exercício da empresa", por que adota o termo empresa no sentido de atividade. Aponta dois tipos de nome: a firma e a denominação, mas, doutrinariamente, podemos distinguir a firma individual da firma social. Note-se que o código fala só em denominação, para a sociedade simples, o que nos faz deduzir que ela não poderá adotar firma.

Art.1156

"O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade".

Trata-se do empresário mercantil individual, o indivíduo que se registra na Junta Comercial isoladamente. Sua atividade só pode ser mercantil, ou seja, não poderá ele registrar-se no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Não pode ele adotar denominação. Corresponde ao nome próprio. Por exemplo: Marco Túlio Cícero registra-se na Junta Comercial como empresa; o nome dessa empresa só pode ser Marco Túlio Cícero. Veja o que o ocorre: Marco Túlio Cícero é o nome do cidadão e o nome da empresa. A assinatura de ambos é a mesma. Como poderá haver homonímia, a empresa poderá adotar designação mais precisa da pessoa ou da atividade: Marco Túlio Cícero – empório geral.

Art.1157

"A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Parágrafo único – Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo".

Fala-se neste artigo da sociedade empresária e não mais do empresário. Refere-se este artigo a uma espécie de sociedade empresária: a sociedade com sócios de responsabilidade ilimitada e solidária. São sociedades passíveis de possuir sócios de responsabilidade ilimitada: sociedade em nome coletivo – sociedade em comandita simples – sociedade em comandita por ações.

A sociedade em nome coletivo sempre adota firma; as outras eventualmente; esta firma é chamada de social, para distinguir-se da firma individual. Vejamos como se forma a firma desse modelo societário: Fernandes, Lima & Cia.

Art.1158

"Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final ‘limitada’ ou a sua abreviatura.

1º – a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

2º – a designação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

3º – A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade".

Este artigo trata de outro modelo societário: a sociedade limitada, regulamentada no Código Civil, nos arts.1058 a 1087. Ela pode adotar denominação ou firma. Não se conhece alguma que tenha adotado firma.

A formação do nome empresarial dessa sociedade segue o critério adotado para a sociedade em nome coletivo, mas deverá trazer no final a expressão "limitada", ou abreviada (Ltda.). Se for omitida essa palavra, então a responsabilidade dos sócios não será limitada, mas ilimitada e solidária.

Todavia, a quase totalidade das sociedades com esse modelo societário não adota firma, mas denominação. Também chamada "denominação social", a denominação é nome formado com palavras de uso comum ou vulgar da língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, podendo ter inclusive nome de pessoas. Exemplos:

– Metalúgica Célio Moreira Ltda. – Distribuidora de Peças Pacaembu Ltda.

A assinatura da sociedade se faz apondo o nome empresarial, assinando embaixo o representante legal.

Diz, porém, o parágrafo segundo que a denominação deve designar o objeto da sociedade, o que raramente acontece. Doravante, o nome de uma sociedade deve indicar seu ramo de atividade, seu objeto social. Esse dispositivo é novidade trazida pelo novo código.

Art. 1159

"A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

A sociedade cooperativa é regulamentada pela Lei 5.764/71. Só pode ter denominação, não podendo ter firma, como acontece também com a S/A. Em seu nome deve constar sempre a palavra "cooperativa".

Art. 1160

"A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único – Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa".

A sociedade anônima é regulamentada pela Lei 6.404/76, conhecida como "Lei das S/A". Nela já constava essa exigência, de tal forma que o novo Código Civil não chegou a derrogar a Lei das S/A. O nome da S/A só pode ser denominação, nunca firma. A palavra "companhia" deve vir no começo e não no fim, como acontece com a sociedade em nome coletivo. É possível também trazer o nome de pessoa ligada a ela. Exemplos:

Cia. Brasileira de Cartuchos S/A – Cia. Paulista de Aniagem – Cia. Têxtil Jafet – Têxtil Jafet S/A – Estamparia Veiga Sociedade Anônima.

Inovação trazida pelo código foi a obrigatoriedade da designação do objeto social, exigência não observada anteriormente. Por exemplo: a empresa FORD DO BRASIL S/A, se fosse constituído nos termos do novo código, deveria fazer constar em seu nome, o ramo de atividade, como "indústria automobilística", "veículos e motores", "automóveis e caminhões". A palavra "companhia deve vir no começo e não no fim, como acontece com a sociedade em nome coletivo.

Art. 1161

"A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

A sociedade em comandita por ações pode utilizar denominação ou firma, seguindo em ambos os casos a regra geral de formação do nome empresarial. Deverá, porém, constar de seu nome o ramo de atividade e a indicação de seu tipo societário: "comandita por ações". Esse modelo societário não teve qualquer acolhimento no Brasil e não se sabe de algum exemplo, mas está regulamentada pela lei e é uma opção a quem quiser dele fazer uso.

Art. 1162

"A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação".

A sociedade em conta de participação não pode ter nome, o que implica a impossibilidade de ser registrada na Junta Comercial. Aliás, a sociedade em conta de participação nem sequer tem personalidade jurídica. Quem se registra e exerce atividade empresarial é o sócio ostensivo, como diz o artigo 991.

Art. 1163

"O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único – Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga".

Quando o código fala "empresário", refere-se ao empresário mercantil individual, aquele que se registra na Junta Comercial para exercer atividade empresarial em nome próprio. Como se trata de nome pessoal, poderá haver homonímia. Os "empresários", porém, não poderão ser homônimos e a Junta Comercial recusar o registro de nova empresa com nome igual. Nesse caso, deverá ser incluída alguma designação que o distinga. Por exemplo: JOÃO SANTOS poderá abreviar o primeiro nome: J. SANTOS. A fórmula mais recomendada é adicionar o ramo de negócio: secos e molhados, peças automobilísticas, doces e biscoitos, confecções sob medida.

Art. 1164

"O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único – O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor".

Apesar de ser empresa, pessoa jurídica, o empresário está registrado com seu patronímico. O nome pessoal, o nome de família, é um bem inalienável, indisponível, intransferível. Se o titular de seus direitos e obrigações falecer, deve falecer com ele a empresa. Se ele não mais puder ou não quiser operar a empresa, deve fechá-la.

Art. 1165

"O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social".

Refere-se este artigo apenas à firma não à denominação. A firma é formada pelo nome completo de um dos sócios e o nome dos demais sócios, completo ou só o sobrenome. Porém, os nomes só poderão ser os dos sócios, ou seja, não pode constar na firma o nome de quem não seja sócio, portanto, não mais poderá figurar na firma.

Art. 1166

"A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único – O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial".

Esta é uma medida de tutela de interesses protegidos pelo Direito da Propriedade Industrial. A proteção garante a exclusividade de uso do nome na circunscrição territorial da Junta Comercial. Esta, por sua vez, não poderá registrar outra empresa com nome idêntico, nem que possa causar confusão pela semelhança.

Assim, a empresa registrada na JUCESP – Junta Comercial de São Paulo terá seu nome reservado nessa jurisdição. Contudo, se a empresa tiver repercussão nacional e deseja preservar seu nome em todo o Brasil, deverá requerer registro especial, segundo as instruções baixadas pelo DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 1167

"Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato".

Abre muito este artigo o leque de pessoas que possam requerer a anulação do registro da empresa, se este for feito de forma irregular. Poderá ser qualquer pessoa prejudicada.

Art. 1168

"A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu".

Também abre o leque de pessoas a quem caberá a faculdade de requerer o cancelamento do registro a qualquer pessoa interessada, se essa empresa entrar em inatividade. Se a empresa inativa mantiver-se registrada na Junta Comercial, bloqueia um registro, reserva um nome e adquire direitos de forma indevida.


Autor

  • Sebastião José Roque

    Sebastião José Roque

    advogado, professor da Universidade São Francisco - campi de São Paulo e Bragança Paulista, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Panthéon-Sorbonne (Paris) e pelas Universidades de Bolonha, Roma e Milão, presidente do Instituto de Direito Brasileiro de Direito Comercial Visconde de Cairu

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROQUE, Sebastião José. Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9620. Acesso em: 19 abr. 2024.