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Novo procedimento do júri

Novo procedimento do júri

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A Câmara dos Deputados aprovou no dia 07.03.07 o Projeto de lei 4.203/01, de autoria do Poder Executivo, que altera o Código de Processo Penal, para estabelecer novas regras sobre o procedimento do tribunal do júri. O propósito central é o de agilizá-lo. Resta agora a apreciação do Senado Federal.

Trata-se de proposta em tramitação no Congresso Nacional desde 2002, que foi redigida originalmente por comissão da qual tivemos a honra de participar e que foi presidida pela Profa. Ada Pellegrini Grinover.

O tribunal do júri, previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVII, é cláusula pétrea intocável. É possível, destarte, que se discuta seu procedimento, competência, composição etc., mas jamais a sua existência.

O atual procedimento do júri, extremamente moroso, é bifásico ou escalonado: na primeira etapa ("iudicium accusatione"), depois do recebimento da denúncia, são produzidas perante o juiz natural as provas pertinentes, encerrando-a uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária; segue-se a segunda fase ("iudicium causae") na qual se efetiva o julgamento em plenário.

O procedimento que acaba de ser descrito é complicado e repleto de incidentes que fazem, por vezes, que o julgamento demore muito para ocorrer, o que aumenta ainda mais o sentimento de impunidade.

Principais mudanças: altera-se a primeira fase do júri (produção das provas); ela foi substituída por uma fase preliminar contraditória, que antecede o próprio recebimento da denúncia, na qual o juiz ouvirá as testemunhas, interrogará o acusado, determinará diligências e em seguida decidirá sobre a admissibilidade (ou não) da peça acusatória e, conseqüentemente, da respectiva ação penal. Trata-se da consagração de um juízo de admissibilidade da acusação marcado pelo contraditório. Uma vez recebida a denúncia o caso vai para julgamento dos jurados. Garante-se a defesa preliminar, que é fundamental para a análise das condições da ação, pressupostos processuais etc.

Há que se destacar ainda que o projeto veda, de forma expressa, que algum dos atos mencionados seja adiado, o que apenas será possível quando indispensável para a produção de provas.

Finda a instrução, caso o juiz não se convença da existência do crime ou dos indícios da autoria deve impronunciar. Pode ainda absolver sumariamente, se as provas forem concludentes e inequívocas sobre uma excludente de ilicitude ou desclassificar o delito. Não se tratando de qualquer dessas hipóteses, o juiz pronuncia. O recebimento da denúncia passou a equivaler a uma decisão de pronúncia, leia-se, havendo prova da materialidade do delito e indícios da autoria, o caso irá direto para o julgamento em plenário.

Em relação à segunda fase a proposta também trouxe mudanças. Alterou o artigo 422 do CPP que se referia ao libelo e que agora está inserido na seção que trata da preparação para o julgamento em plenário. O libelo foi eliminado. Cabe ao juiz elaborar um relatório que, no momento oportuno, será encaminhado aos jurados. Praticamente também se acabou com a leitura de peças em plenário. Só o absolutamente indispensável.

O juiz presidente do júri deverá proceder à intimação da acusação e da defesa para, em cinco dias, juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário. Oito testemunhas (de cada parte) podem ser ouvidas na data do julgamento.

Só em casos excepcionais pode-se adiar o julgamento em plenário, o que visa a coibir os adiamentos meramente protelatórios.

Na seqüência, uma importante mudança se deu quanto ao desaforamento. Em consonância com o sistema anterior, o afastamento do julgamento de seu foro natural era possível em quatro situações, quais sejam: interesse público, falta de imparcialidade dos jurados, falta de segurança para o réu e quando o caso tivesse sido julgado depois de um ano do recebimento do libelo. O novo artigo 428 do CPP prescreve que o desaforamento poderá se dar, igualmente, em razão do comprovado excesso de serviço, a requerimento do próprio acusado, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Não podemos deixar de citar a simplificação que se dará quanto à elaboração dos quesitos, uma das principais causas de nulidade do júri. Em conformidade com a proposta, a quesitação torna-se bastante simplificada, com apenas cinco perguntas a serem elaboradas, destacando-se dentre elas três que, em todas as hipóteses, deverão ser elaboradas: a) materialidade do fato (se o crime ocorreu), b) a autoria ou participação (se o acusado foi o autor ou partícipe do delito), c) se o acusado deve ser absolvido ou condenado. Apenas quando os jurados votarem esse último quesito pela condenação é que os outros dois serão elaborados, ou seja, é que se passará a indagá-los acerca das causas de diminuição de pena, circunstâncias qualificadoras ou causa de aumento de pena.

Por derradeiro, a reforma retira do sistema recursal pátrio o protesto por novo júri, recurso que era privativo da defesa, cujo cabimento se restringia às hipóteses de condenação a uma pena igual ou superior a vinte anos. Trata-se de uma postura a ser aplaudida, vez que para evitar a interposição desse recurso muitas vezes os juízes fixam a pena abaixo desse quantum, mesmo quando evidente que o indivíduo é merecedor de uma sanção superior.

Com o novo procedimento busca-se conciliar a eficácia com o garantismo, um binômio que bem se coaduna com o Direito processual penal do mundo moderno.


Autor

  • Luiz Flávio Gomes

    Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Novo procedimento do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1366, 29 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9666. Acesso em: 28 mar. 2024.