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A política de fomentos e auxílios na União Européia e o comércio internacional

A política de fomentos e auxílios na União Européia e o comércio internacional

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O tema "fomentos e auxílios" é um assunto que extrapola o interesse apenas dos Estados-membros e da própria União Européia, pois distorce ou falseia a concorrência do mercado a nível mundial.

SUMÁRIO: 1- introdução; 2- política comercial comum –aspectos gerais; 3- políticas de fomentos; 4- auxílios estatais; 5- ajudas estatais no âmbito do comércio internacional; 6- conclusão.


1- INTRODUÇÃO

A União Européia é uma experiência única de integração econômica. Seu processo de integração suscita um interesse crescente, serve de referência aos processos de integração nas Américas e também para uma estrutura das relações comerciais entre a União Européia e o Brasil ou junto ao Mercosul.

Seu objetivo nunca foi apenas econômico, sempre houve um forte componente político. E, neste diapasão, a união econômica e monetária coloca uma concorrência leal e eqüitativamente desenvolvida como condição prévia para o funcionamento equilibrado do mercado interno.

Uma das formas de se garantir o crescimento sustentável é um rigoroso controle das distorções da concorrência, em especial a concessão de auxílios estatais para as empresas privadas ou para certas produções.

A concorrência é um elemento fundamental para o democrático desenvolvimento da estrutura econômica, para o funcionamento do sistema capitalista e da economia de mercado.

A distorção da concorrência prejudica o objetivo de crescimento, competitividade, emprego e da coesão econômica e social defendida no direito comunitário. [01]

O tema fomentos e auxílios é um assunto que extrapola o interesse apenas dos Estados-membros e da própria União Européia, pois a forma em que essa política se dá, distorce ou falseia a concorrência do mercado não apenas no âmbito da comunidade européia, mas a nível mundial.

Nos tempos atuais, a concessão de auxílios deixou de ser apenas um velho tema de discussão social para tornar-se assunto de autoridades governamentais de quase todas as nações, independentemente do seu nível de desenvolvimento. E está longe de ser uma matéria pacífica, pois é objeto de divergências ideológicas, de batalhas políticas, jurídicas ou comerciais, seja no âmbito interno ou externo.

O Projeto da Convenção para uma Constituição Européia estabelece políticas comuns para a União, dentre elas, a Política Comercial Comum, que possui um papel fundamental para garantir a sustentabilidade deste mercado comunitário.

Neste estudo, serão analisados os aspectos gerais da Política Comercial Comum e as regras aplicáveis à Política de Fomentos e Auxílios na União Européia, os tipos de auxílios permitidos no âmbito comunitário, comparando com a legislação brasileira e verificando os impactos dessa política no MERCOSUL.


2. POLÍTICA COMERCIAL COMUM – ASPECTOS GERAIS

A União Européia representa hoje um quinto do comércio mundial, sendo a maior potência comercial internacional.

A Política Comercial Comum teve seus princípios definidos no Tratado de Roma [02] e a proposta do Tratado de Constituição Européia reservou um capítulo [03] para tratar dessa política comum, indispensável complemento para um direito comunitário.

A competência em matéria de Política Comercial Comum é exclusiva da União [04], há uma transferência de competências dos Estados-membros à Comunidade, ou seja, cabe à União estabelecer os instrumentos da política comercial e os procedimentos a serem observados nas transações comerciais no âmbito da Comunidade e no comércio internacional.

A tarifa externa comum foi o primeiro instrumento da política comercial da Comunidade. Esta tarifa criou uma preferência para o comércio intracomunitário, permitindo, com isto, um forte crescimento do mesmo, que se encontrava protegido da concorrência externa, e também, estabelecia as relações privilegiadas com os países em desenvolvimento com os quais seus membros tinham relações históricas.

O instrumento principal dessa política é constituído pelos acordos bilaterais ou multilateriais concluídos pela Comunidade.

Esta política tem como proposta contribuir para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional e aos investimentos estrangeiros diretos e também, para a redução das barreiras alfandegárias.

Guiada em conformidade com os princípios e objetivos da ação externa da União, essa política comunitária trata de assuntos referente ao comércio de mercadorias e serviços, aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, aos investimentos estrangeiros diretos, à uniformização das medidas de liberação, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, como as que deverão ser executadas no caso de dumping e a concessão de subsídios.

A União, para realização da Política Comercial Comum, atua como um agente fomentador, mas a sua atuação tem como objetivo a realização de um mercado interno único, onde a concorrência não seja falseada.

Assim, os princípios fundadores do direito econômico comunitário, baseado na liberdade econômica, são a livre circulação e o respeito a livre concorrência.

Uma política de concorrência sempre foi colocada como essencial em nível comunitário, com o fim de favorecer a eficácia econômica e proteger os interesses dos consumidores.

Esta política se desenvolveu na direção de evitar a monopolização de determinados mercados, evitar o abuso de posição dominante, do não privilégio das empresas públicas ou empresas nas quais os Estados-membros concedem direitos especiais ou exclusivos e, também, na proibição de concessão de auxílios estatais favorecendo determinadas empresas ou produções, que possam distorcer ou falsear a concorrência.

Mas este princípio norteador do mercado europeu não se aplica da mesma maneira a todos os setores da produção econômica, como no setor agrícola e de pesca, no setor de serviços de interesse econômico geral e na política regional.

No setor agrícola e de pesca, os europeus enxergam a agricultura como atividade não apenas produtiva, mas multifuncional, comportando ajudas financeiras comunitárias, e se justificando como a maior política distributiva da União Européia [05].

No setor de serviços de interesse econômico geral, existe uma política reguladora através de diretivas e regulamentos.

Na área da política regional, há compensação de desigualdades entre as regiões por meio de auxílios públicos, ou seja, em nome da cooperação entre os membros da Comunidade, os mais desenvolvidos admitem auxílios aos menos desenvolvidos, de modo a alcançar uma uniformidade de disponibilidade. Esta ajuda se caracteriza como uma política redistributiva em favor das regiões ou dos Estados economicamente atrasados ou em crise.


3- POLITICA DE FOMENTOS

Atualmente, o papel do Estado na economia se enquadra como um agente incentivador, regulador e coordenador da política econômica, ao invés de interventor, para dar cada vez mais espaço à iniciativa privada.

Assim, dentro de um regime que privilegia a livre iniciativa, optando por uma economia não dirigida, o Estado procura adotar medidas capazes de propiciar o desenvolvimento econômico e sócio-cultural, facultando à sociedade a sua adesão em troca dos incentivos nela previstos.

Marcos Juruena Villela Souto [06] define como uma atividade vinculada, onde não cabem privilégios, preferências, favores ou proteções sem o amparo do contexto maior voltado para o bem estar de toda a coletividade.

3.1- Tipos de fomentos:

Utilizando a classificação de Augusto de Athayde, os fomentos concedidos pelo Estado podem ser assim tipificados [07]:

1- Benefícios e Incentivos Tributários, podendo ser entendidos como as isenções e reduções de tributos;

2- Garantias, onde a Administração Pública se responsabiliza pela dívida contraída pela empresa privada ao recorrer ao mercado de capitais para obtenção de recursos para poder desempenhar atividades de interesse público [08];

3- Subsídios [09], que são normalmente definidos como benefícios positivos, sem obrigação de reembolso, concedidos a determinadas empresas ou setores para se atingir determinados objetivos, como por exemplo, a manutenção de preços políticos;

4- Empréstimos em Condições favoráveis;

5- Assistência Técnica, que se configura como as orientações nas atividades de produção e comercialização dadas por entidades públicas às empresas privadas;

6- Privilégios Especiais, vantagens concedidas pela administração pública a determinadas empresas ou setores, como por exemplo, obras públicas ou serviços que favoreçam um setor específico e o direito de uso de títulos de qualidade oficialmente reconhecidos que garantem uma vantagem mercadológica;

7- Desenvolvimento do Mercado de Títulos;

8- Protecionismo à Produção Nacional [10], são as políticas de incentivo à indústria nacional como instrumento de promover o desenvolvimento e a sua competitividade;

9- Pólos Industriais e Comerciais, se configura pela concentração de empresas em uma determinada região onde o governo concede incentivos fiscais e de infra-estrutura.

3.2- A Política de Fomentos na União Européia

A Comunidade Européia possui uma política industrial onde o papel fomentador da União objetiva o crescimento e o fortalecimento do setor industrial.

No artigo III-180º do Tratado para a instituição da Constituição Européia, a União e os Estados-membros velam para que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da competitividade da indústria. E para isto estabelece os seguintes objetivos:

a) Acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;

b) Incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, e nomeadamente das pequenas e médias empresas;

c) Incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;

d) Fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico [11].

Assim, o papel incentivador do Estado pode se configurar na concessão de incentivos comunitários (a própria União concede aos Estados-membros) ou internos (no âmbito dos Estados-membros), sendo que estes podem se dar através dos auxílios estatais (concedidos para determinadas atividades econômicas ou empresas) ou incentivos locais.

Mas o referido artigo, em sua parte final, impõe uma restrição das ações fomentadoras, onde a política de incentivo ao desenvolvimento da competitividade da indústria da União não pode ser invocada para introduzir quaisquer medidas que possam levar a distorções da concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados, ou seja, não pode prejudicar a política social e a livre concorrência, que são os pilares da União Européia.

Assim, a atividade estatal ao implementar suas políticas de fomento deve verificar a compatibilidade da política econômica adotada com os princípios e objetivos de uma economia livre de mercado, evitando uma distorção e uma falseamento da concorrência e comprometendo o mercado comum. Assim, é necessário um controle das atividades fomentadoras das autoridades supranacionais da Comunidade na utilização dos instrumentos legais na execução de suas políticas econômicas, pois a intervenção do Estado na economia através da concessão de medidas incentivadoras para determinados setores ou empresas pode afetar e comprometer, direta ou indiretamente, o mercado comunitário.


4- AUXILIOS ESTATAIS

Caracterizam-se pela contribuição financeira por parte do Estado a empresas privadas ou a certas produções, seja na forma direta ou indireta, compreendendo as prestações positivas, os subsídios e também aquelas que de alguma forma aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, tais como a concessão de benefícios fiscais (isenção, remissão, anistia, dentre outros) ou também pelo fornecimento de bens ou serviços além dos destinados à infra-estrutura geral.

Os produtos subsidiados pressupõem um obstáculo ao desenvolvimento de um mercado comum, pois cria uma competitividade artificial atribuída a estes produtos, prejudicando aqueles atores que poderiam participar de um mercado competitivo natural. Em princípio, estes auxílios são incompatíveis com o mercado comum.

Ao tratar do assunto, a proposta de Constituição não utiliza a expressão "proibido", mas estabelece condições para sua concessão, de acordo com os objetivos da União Européia, de modo a promover uma economia de mercado que preza pela competitividade. Assim, não permite que a outorga de auxílios comprometam o desenvolvimento harmonioso e equilibrado de um mercado único, afetando as trocas comerciais entre os Estados-membros e distorcendo ou falseando a concorrência.

O projeto da convenção para uma Constituição Européia, disciplina a matéria no artigo III-56º onde se estabelece a política comunitária em relação aos auxílios estatais.

4.1- Tipos de auxílios estatais:

Para podermos entender as restrições atribuídas ao assunto, é necessário estabelecer os tipos de auxílios que são incompatíveis com o mercado interno, os permitidos, ou seja, os compatíveis e aqueles que podem ser considerados como compatíveis.

Por auxílio incompatível entende-se como aqueles aportes que causam efeito danoso, afetando as trocas comerciais entre os Estados-membros, ameaçando ou promovendo uma concorrência falsa, independente da forma que assumam.

O auxílio estatal compatível com o mercado comum é aquele permitido, não específico a determinada(s) empresa(s) ou setor(es). A proposta da Constituição Européia, considera como compatíveis as seguintes ajudas:

a) Os auxílios de natureza social, atribuídos a consumidores individuais, na condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afetadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens econômicas causadas por esta divisão. Cinco anos após na entrada em vigor deste Tratado que institui a Constituição Européia, o Conselho poderá adotar por proposta da Comissão a decisão de revogar esta letra.

As ajudas consideradas como possíveis de serem compatíveis com o mercado interno são as seguintes:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento econômico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, assim como as regiões contempladas no artigo III-330º do Tratado da Constituição Européia (Açores, Ilha da Madeira e Ilhas Canárias), tendo em vista a situação estrutural, econômica e social dessas regiões, ou seja ajudas regionais;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões econômicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum;

d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do patrimônio, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum;

e) As outras categorias de auxílios determinadas por regulamentos europeus ou decisões européias, adotadas pelo Conselho de Ministros sob proposta da Comissão.

Destas cinco disposições, as quatro primeiras são autorizadas pela Comissão e a última pelo Conselho, que a autoriza em circunstâncias excepcionais.

4.2- A concessão de auxílios

A concessão de auxílios deve se basear em alguns princípios para sua concessão, como por exemplo, verificar se os financiamentos estatais se enquadram em uma das perspectivas comunitárias ou se respondem a determinados critérios econômicos.

Ou seja, devem atingir empresas capazes de enfrentar o mercado por seus próprios meios, devem ser proporcionais à gravidade dos problemas a serem resolvidos e também, devem ter um prazo determinado para sua cessação.

Na aplicação prática dos princípios para a outorga de auxílios, os financiamentos estatais podem ser divididos em três tipos:

1- financiamentos regionais, aqueles que os Estados concedem baseando-se nos problemas particulares de uma determinada área geográfica, caracterizada pela falta de especificidade setorial, o que significa afirmar que todas as empresas que operam naquela área podem usufruir de tais benefícios;

2- financiamentos setoriais, são aqueles que os Estados concedem em consideração às dificuldades de um determinado setor econômico.

3- financiamentos gerais, aqueles que não são especificadamente destinados a uma região ou a um setor, mas que atendam as necessidades mais genéricas de incentivo ou são concedidos a empresas em crise.

Através do reconhecimento de que os subsídios são importantes para o programa de desenvolvimento econômico é que a proposta de Constituição Européia permite a existência de tratamento diferenciado para os países de nível de vida anormalmente baixo ou que exista grave situação de subemprego e também para facilitar o desenvolvimento de certas regiões.

4.3- A forma dos subsídios:

O texto do artigo III-56º da proposta de Constituição Européia estabelece que são considerados auxílios estatais quaisquer auxílios concedidos pelos Estados-membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que os mesmos assumam, não precisam ter uma forma ou um tipo específico.

Podem ser considerados como subsídios dentre outros, os auxílios diretos, as isenções fiscais, as taxas de juros preferenciais, as garantias de empréstimos em condições especiais, fornecimento de bens e serviços de bens e serviços sob termos e condições preferenciais, indenizações contra perdas, garantia de manutenção de taxas de câmbio, diferimento do recolhimento de impostos ou contribuições sociais, acesso preferencial a contratos públicos, gratificação de emprego, serviços de infra-estrutura fornecidos por autoridades públicas com o objetivo de beneficiar especificamente empresas ou a produção de determinados bens, aquisição temporária pelo Estado de ações do capital de empresas.

4.4 – A distinção legal entre auxílios e medidas gerais de política econômica:

Uma medida estatal para se enquadrar na disposição do artigo III-56ª do projeto da convenção para uma Constituição Européia deve se configurar um auxílio estatal ou uma ajuda proveniente de recursos estatais que favoreçam certas empresas ou certas produções, que possam falsear ou que ameacem falsear a concorrência, prejudicando o comércio entre os Estados-membros.

Assim, outras medidas estatais, normalmente denominadas de medidas gerais de política econômica, que afetam ou possam afetar a economia como um todo não se configura um subsídio, pois não favorecem determinadas empresas ou determinados setores especificadamente. Como exemplos de medidas gerais de política econômica podemos citar o afrouxamento do controle de crédito e a redução da taxa de juros.

Os subsídios se caracterizam por concentrar recursos estatais em determinadas empresas ou em determinadas produções, conferindo benefícios adicionais a elas, isto coloca estas empresas ou estes setores determinados em posição de vantagem não somente em relação aos concorrentes dentro do Estado-membro concedente dos benefícios, mas também em relação aos concorrentes dos outros Estados-membros, afetando com isto o mercado comum e deixando de obedecer a um dos pilares da política comunitária que é o da livre concorrência.

Existem também os sistemas gerais de subsídios, que são aqueles sistemas não setoriais, não específicos ou não regionais concedidos com base nos poderes gerais de intervenção dos Estados-membros. Estes subsídios também não devem ser confundidos com as medidas gerais de política econômica, pois eles também podem afetar a concorrência. Nestes casos, a Comissão permite estes benefícios sob a condição de a notificarem com antecedência e criou o princípio da justificativa compensatória, ou seja, somente seria autorizado a concessão desses auxílios se estes fossem necessários para se alcançar os objetivos previstos no artigo III-56º, ou seja, se enquadrariam como auxílio passíveis de serem considerados compatíveis com o mercado com o mercado comum.

A distinção entre subsídios e medidas gerais de política econômica nem sempre é fácil de ser visualizada, pois determinadas medidas podem gerar uma melhora de posição de determinadas empresas de um Estado-membro em relação aos demais [12], é necessário que os parâmetros utilizados pelos Estados-membros na adoção dessas medidas sejam transparentes e objetivos, não levando ao falseamento da concorrência no âmbito da Comunidade Européia.

4.5- A tarefa de fiscalização e controle da Comissão:

A Comissão é um órgão executivo de caráter supranacional, que funciona como um órgão regulador, fiscalizador e avalista do princípio da livre concorrência, pois sem a observância deste princípio a consolidação do mercado único seria impossível.

Cabe à Comissão identificar os meios que permitem garantir maior eficácia, rigor, coerência e transparência à sua política de controle dos auxílios estatais, com o fim de assegurar um mercado que preza a competitividade e o comércio justo [13].

Como a concessão de auxílios estatais é conflitante com os objetivos fundamentais da Comunidade Européia, a Comissão, procede, em cooperação com os Estados-membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes e na proposição de medidas adequadas exigidas para o funcionamento do mercado interno e para um desenvolvimento progressivo, impedindo a distorção do comércio e da concorrência.

Para avaliar se uma medida governamental constitui um auxílio estatal de acordo com a jurisprudência comunitária, deve-se verificar se a medida confere uma vantagem seletiva ou específica a certas empresas ou produções, se esta vantagem é conferida por meio de recursos públicos, se a mesma pode alterar o jogo da concorrência e se a medida em questão pode incidir sobre as trocas dos Estados-membros.

O processo de verificação da compatibilidade dos auxílios com o mercado comum deve ser extremamente rigoroso. A Comissão ao exercer o controle sobre a concessão das ajudas estatais, exerce um controle sucessivo e permanente para os regimes de financiamentos existentes e um controle preventivo para os projetos de novos auxílios.

O artigo III-57º da proposta da Constituição Européia estabelece o Poder de apreciação da Comissão e os procedimentos na investigação. Segundo Maria Teresa de Cárcamo Lobo:

A comissão goza de um latíssimo poder de apreciação, detendo competência exclusiva para decidir sobre a compatibilidade de auxílios estatais com o mercado comum, seja quando procede ao exame dos auxílios existentes, seja quando toma decisões sobre auxílios novos ou alterados, seja quando adota medidas relativas ao não cumprimento das suas decisões ou da obrigação de notificação por parte dos Estados-membros. Esta competência implica na tomada em consideração de fatos e de circunstâncias econômicas por vezes extremamente complexas. [14]

Para a verificação da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comunitário a Comissão recolhe as informações necessárias e permite que as partes também apresentem as suas observações.

Após apreciar todos os aspectos do auxílio estatal em exame, a Comissão poderá decidir pela compatibilidade do mesmo com o mercado interno, ou por uma decisão negativa, considerando que o mesmo não é compatível, ou ainda por uma decisão condicional, onde o auxílio é compatível com o mercado interno sob certas condições.

Se o Estado-membro não cumprir a decisão tomada, a Comissão ou qualquer outro Estado-membro interessado pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

4.6- Desenvolvimento Regional

A Comunidade Européia, através de uma política de coesão econômica e social, se preocupou em reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões que compõem o bloco, assim, procurou dar condições econômicas às regiões atrasadas de se desenvolverem.

Apesar da proposta da Constituição Européia limitar a concessão de auxílios estatais em nome da livre concorrência, coloca que podem ser considerados como compatíveis com o mercado interno comum, os auxílios destinados a promover o desenvolvimento econômico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego e os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões econômicas, quando alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. [15]

A política de desenvolvimento regional se dá principalmente através das ações dos fundos estruturais. Mas esta participação se dá respeitando o princípio da subsidiariedade [16], ou seja, quando os Estados-membros não tiverem condições de eles mesmos criarem um nível de desenvolvimento, a Comunidade Européia auxilia.

4.7- As ajudas comunitárias

No âmbito da Comunidade Européia, foram criados três fundos estruturais de ajudas comunitárias:

1- o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), criado em 1975. Este fundo se limita a intervir nas regiões desfavorecidas e diz respeito principalmente aos investimentos produtivos, às infra-estruturas e ao desenvolvimento das empresas pequenas e de médio porte, em 1986 essa política foi ampliada e se tornou uma política de coesão econômica e social;

2- o Fundo Social Europeu (FSE), este fundo auxilia a formação profissional e de busca de emprego, ou seja, a reinserção dos desempregados no mercado de trabalho;

3- O Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola ( FEOGA), possui principalmente uma função de garantir os preços dos produtos agrícolas, mas também possui a função de orientação para a adaptação das estruturas agrícolas e o desenvolvimento rural. E no âmbito da pesca, existe o Instrumento de Financiamento e de Orientação das Pescas (IFOP).

O Banco Europeu de Investimentos (BEI), criado pelo Tratado de Roma, também contribui para o desenvolvimento das regiões menos favorecidas através da concessão de empréstimos, privilegiando a promoção da convergência e do desenvolvimento regional.

A política de ajuda comunitária tem um papel importante na modernização e no desenvolvimento dos países mais pobres. A Alemanha também foi beneficiada com uma ajuda especial para o desenvolvimento da parte leste após a reunificação.


5- AS AJUDAS ESTATAIS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL:

O surgimento de blocos econômicos com o fim de facilitar o intercâmbio comercial e o fortalecimento e desenvolvimento econômico dos Estados que os integram, estabelece as regulamentações e condutas que devem ser seguidas no âmbito do comércio internacional.

Não apenas a União Européia, mas também a Organização Mundial do Comércio (OMC) [17] estabelece regras de concessão de ajudas públicas que podem influenciar o comércio internacional, prejudicando a livre concorrência e delimita, também, como podem ser feitas estas ajudas nos países considerados como "em desenvolvimento" de modo que estas ajudas não possam ferir o mercado internacional.

5.1- MERCOSUL

O Mercosul [18], desde sua criação, teve como objetivo a construção de um mercado comum e de uma união aduaneira, a partir da cooperação econômica, da inserção deste bloco no mercado mundial e da intensificação e fortalecimento do comércio entre os países latino-americanos. Procura manter um nível de competitividade e eliminar as barreiras que possam dificultar a livre comercialização das mercadorias no espaço intra-regional. É um projeto comercial que estabelece principalmente compromissos de natureza comercial entre os sócios.

A filosofia do Mercosul é ambiciosa, tendo em vista a sua estrutura institucional [19], das situações de grandes disparidades dos países que o compõem e das políticas domésticas inconsistentes (sobretudo na área cambial, tributária e de incentivos fiscais).

É necessário a modernização das práticas comerciais e também dos aparelhos produtivos, bem como uma política comercial comum que supere as dificuldades internas dos países do bloco, e os conduza a uma situação de maior simetria e equilíbrio e a uma agenda de cooperação entre seus membros.

Dentro da Política comercial, este tratado propõe a eliminação dos subsídios às exportações, além da harmonização de nomenclaturas, trâmites de importação/exportação e também a aplicação de direitos compensatórios de medidas antidumping. Os Estados membros estão autorizados a adotar medidas de defesa de práticas comerciais desleais no âmbito do comércio intra-bloco.

Em relação aos subsídios ilícitos, aqueles compreendidos como ajudas financeiras governamentais, que de forma direta ou indireta, resultem numa distorção da concorrência, os Países-parte se remetem às normas previstas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), ou seja, estão submetidos, de modo geral, às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) [20].

Nas palavras de Ana Cristina Paulo Pereira:

Os sócios do MERCOSUL, encontram-se proibidos, no comércio intra-bloco, de outorgarem subvenções consideradas ilícitas, seja com base no "direito do MERCOSUL", seja em virtude das regras da OMC, sob pena das mercadorias beneficiadas por tais práticas serem submetidas, no país de importação, a direitos compensatórios, isto é, a uma taxa suplementar sob forma de porcentagem que incide sobre o valor da mercadoria importada. [21]

Atualmente, a Política Comercial Comum no âmbito do MERCOSUL, compreende-se apenas na aplicação, ainda parcial, da Tarifa Externa Comum (TEC). Este bloco econômico vem enfrentando desafios significativos, devido ao crescimento dos conflitos divergências entre seus parceiros, principalmente no que se refere a medidas restritivas de comércio por disputas cotidianas, como por exemplo, as medidas Argentinas para restringir a importação de eletrodomésticos brasileiros. Estes obstáculos fazem com que essa união aduaneira imperfeita comporte exceções tanto no âmbito do comércio intra-Mercosul, quanto de suas relações externas. [22]

5.2- BRASIL

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa, onde a exploração direta da atividade econômica pelo Estado somente é permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a um relevante interesse coletivo. A intervenção indireta se dá como agente normativo e regulador da atividade econômica, onde assume as funções de fiscalização – poder de regulamentação, de incentivo - como promotor da economia e de planejamento - como organizador das atividades econômicas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 174 da Constituição Brasileira.

Para Mariano Baena Del Alcazar:

Incentivo como função normativa e reguladora da atividade econômica pelo Estado, traz a idéia do Estado promotor da economia.É o velho fomento conhecido dos nossos ancestrais, que consiste em proteger, estimular, promover, apoiar, favorecer, auxiliar, sem empregar meios coativos, as atividades particulares que satisfaçam necessidades ou conveniências de caráter geral. [23] ( grifos no original)

A disciplina da política de fomentos deve ser feita por legislação infraconstitucional, mas este dever tem sede constitucional [24], onde a Carta Magna define os setores que deveram ser incentivados. Antes da Emenda Constitucional nº 06 de 1995 que revogou a artigo 171 da CRFB/88, a distinção entre empresa brasileira e a empresa brasileira de capital nacional protegia essas últimas da competição estrangeira, se constituía em um tipo de fomento [25].

No texto constitucional, podemos destacar algumas áreas fomentadas, como a restrição ao capital estrangeiro [26], os incentivos de apoio ao cooperativismo [27], onde se estabelece inclusive um tratamento tributário adequado [28], a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferenças regiões do país, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte [29] e incentivo às exportações [30].

Como a redução das desigualdades regionais é um princípio da Ordem Econômica e um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil [31], temos, também, baseado nesta premissa, os incentivos destinados a promover o desenvolvimento equilibrado e a redução das desigualdades sociais, dentre eles podemos citar os juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias [32] e a criação dos Fundos de Investimentos [33].

A competência para legislar sobre direito econômico e também sobre direito financeiro é concorrente entre a União e os Estados, embora em matéria de câmbio, política de crédito e sobre direito comercial a competência é privativa da União.

Assim como o Banco Europeu de Investimentos (BEI) na União Européia, a economia brasileira também conta como agente estatal nas operações financeiras de reaparelhamento e fomento da economia nacional. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES) [34], apóia a reestruturação da indústria, de forma a adequá-la a um maior grau de competitividade, privilegia a realização de investimentos do setor privado através da modernização e adequação da infra-estrutura econômica e promove no setor agropecuário a modernização através da incorporação e difusão de novos conhecimentos tecnológicos.

No âmbito agrícola, o Brasil também possui uma política que procura incentivar este setor. Além dos financiamentos rurais, o governo brasileiro incentiva a recuperação de terras áridas e coopera com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação [35], na área fiscal, prevê a imunidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural para as pequenas glebas rurais, quando a explore o proprietário que não possua outro imóvel e também prevê um estímulo para que as propriedades se tornem produtivas, ou seja, estabelece que as alíquotas do referido imposto serão progressivas e serão fixadas de modo a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas [36].

Assim, a política econômica brasileira possui incentivos estatais concedidos através de auxílios financeiros, como por exemplo, a concessão de subvenções e subsídios; os auxílios fiscais, que compreendem as imunidades tributárias, as isenções, as reduções da base de cálculo, as remissões, anistia, os créditos fiscais e os incentivos de apoio à iniciativa privada na organização e exploração da atividade econômica.

A Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados e dos Municípios proibia a consignação de ajuda financeira a qualquer título a empresa de fins lucrativos, salvo aquelas expressamente autorizadas em lei especial. No artigo 18 do citado dispositivo legal, se consideravam subvenções econômicas as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

A Lei de Responsabilidade fiscal, Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000, em seu artigo 14 trata da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita estabelece que haja uma estudo da estimativa do impacto orçamentário bem como atender a condição de compensação da receita renunciada, através de medidas compensatórias ou que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que esta renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Os mecanismos de renúncia de receita são delimitados na LC 101/2000 e devem ser vigiados pelos órgãos de controle. Compreende como renúncia a concessão de anistia, de remissão, subsídio, crédito presumido, a outorga de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique em redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Já o artigo 26 da referida Lei complementar disciplina e restringe as transferências de recursos públicos para o setor privado.

Desse modo, tanto a destinação quanto a utilização de recursos públicos para pessoas privadas somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas em lei específica, se atenderem às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e se estiverem previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Uma diferença entre a legislação européia e a legislação brasileira que podemos apontar é a garantia que a Administração assume quando a empresa privada recorre a mercados de capitais para obter condições de desempenhar atividades de interesse público. A Comunidade Européia não se presta ao papel de "garante" dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros, suas autoridades e organismos.

A nossa legislação em muito se aproxima da legislação da União Européia, pois a economia brasileira privilegia uma economia de mercado de competição, importando na igualdade da concorrência e com isto, excluindo as práticas que distorcem a concorrência.

Na seara brasileira, o Acordo sobre subsídios da OMC foi incorporado ao nosso ordenamento através dos Decretos 1.355/1994 e 1.751/1995, onde se estabeleceu procedimentos administrativos que estão à disposição das empresas para solicitar ao governo brasileiro aplicação de medidas compensatórias e abertura de investigação de subsídios [37].


6- CONCLUSÃO

A União Européia constituiu ma inovação sem precedentes, transformou-se em um foco de grande interesse e uma experiência única de integração econômica. É a principal atriz do comércio internacional.

Representa uma ruptura do modelo estabelecido na ordem internacional do pós-guera e onde a evolução de seu modelo de integração serve de base para os demais blocos regionais, Seu processo de integração suscita interesse crescente e mostra-se como referência aos processos de integração nas Américas e também para uma estrutura das relações comerciais entre a União Européia e o Brasil ou junto ao Mercosul.

Para um funcionamento adequado de um mercado comunitário, além do incentivo à produção, é necessário também uma política comercial que assegure uma não competitividade artificial e um não falseamento da concorrência entre os Estados-membros.

As regras de concorrência servem para controlar os auxílios concedidos pelos Estados participantes do bloco, de modo a evitar que eles atuem como uma agente falseador da livre concorrência, comprometendo a consolidação do mercado comunitário.

No controle da concessão desses auxílios, a Comissão tem um papel importante, pois é ela quem regula, fiscaliza e analisa a compatibilidade dessas concessões com o mercado comum, de modo a garantir um não falseamento da concorrência e um desenvolvimento sadio do mercado intra-bloco.

Produtos subsidiados pressupõem um obstáculo ao desenvolvimento do mercado comunitário, pois cria uma competitividade artificial que prejudica os interesses de um mercado comum.

Apesar da prática de auxílios estatais sofrer um controle rigoroso pela União européia, a mesma emprega em grande escala estes recursos em vários setores, como por exemplo o setor agricultura. Este fato enfraquece a Comunidade como acusadora dessa prática desleal em outros processos a nível internacional contra os subsídios.

Para implementações de negociações no âmbito internacional, o tema de subsídios é um dos mais polêmicos, pois muitas vezes, é ele o elemento que impede os acordos internacionais.

A União Européia se sujeita aos princípios básicos ditados pela OMC, mas estabeleceu suas próprias regras em matéria de política comercial para os parceiros comunitários e também para os parceiros internacionais que desejam atingir os mercados da Comunidade Européia. Possui regras próprias para uma política de fomentos e auxílios na Comunidade Européia.

O MERCOSUL e o Brasil se sujeitam às regras estabelecidas pela OMC no que diz respeito à política de auxílios estatais e sofrem restrições comerciais quando do protecionismo de seu mercado, principalmente através da concessão de subsídios aos produtos exportados.

É necessário que os países de um modo geral tenham uma política de incentivo às suas indústrias ou produções, mas é necessário que em qualquer mercado que preza a competitividade haja uma controle e uma forma adequada de promoção desses fomentos, de modo que a livre concorrência seja respeitada e não falseada.


6- REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WILDMANN, Igor Pantuzza. Crédito Rural, teoria, prática, legislação e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.


7- Referencias Legislativas:

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______. Legislação. Lei 4.320/1964.

______. Legislação. Lei Complementar 101/2000

MERCOSUL/CMC/P.DEC./01 12/06. disponível em http://www.mrree.gov.uy/ Mercosur/GrupoMercadoComum/Reunion42/.../DecOMC.htm, acessado em 18/07/2004.

Projeto da Constituição Européia. Disponível em http://european-convention.eu.int/docs/ Treaty/cv00850.pt03.pdf. Acesso em 24 de junho de 2004.


Notas

01 UNIÃO EUROPÉIA. Projeto da Convenção para uma Constituição Européia, Art.3º. Objetivos da União: 1...., 2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas e um mercado único em que a concorrência é livre e não falseada, 3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento econômico equilibrado, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico..., 4. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove seus valores e interesses. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e eqüitativo,. ...( os grifos não são do original).

02 Tratado assinado em 1957 que criou a Comunidade Econômica Européia.

03 UNIÃO EUROPÉIA. Projeto de Constituição da União Européia, parte III, título V, capítulo III.

04 UNIÃO EUROPÉIA. Projeto de Constituição da União Européia, Art.12º.

05 A União Européia é campeã mundial em matéria de medidas protecionistas na área da agricultura: responde sozinha por quase 90% do uso de subsídios à exportação de produtos agrícolas no mundo e fornece subsídios à produção doméstica de pelo menos três vezes mais volumosos que os utilizados pelos EUA. (disponível em http://www.iconebrasil.org.br/index_editorial.asp?ideditorial=54, acessado em 25/06/2004).

06 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo da Economia. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 39.

07 ATHAYDE, Augusto de. Apud SOUTO, Marcos Juruena Villela, op.cit. p. 41-55.

08 A União Européia e os Estados-membros não se prestam ao papel de "garante"dos compromissos das administrações centrais, autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do setor público ou empresas públicas de qualquer Estado-membro. (UNIÃO EUROPÉIA. Projeto de Constituição da União Européia, artigo III-75º)

09 A OMC, em seu Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, artigo 1º, Parte 1, tem uma conceituação ampla sobre subsídios, define que se considera a ocorrência de subsídios quando haja contribuição financeira por um governo ou órgão público no interior do território de um Membro, quando a prática do governo implique transferência direta de fundos, quando receitas públicas devidas são perdoadas ou deixem de ser recolhidas, quando o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infra-estrutura geral, ou quando adquire bens, quando o governo faça pagamentos a um sistema de fundos, quando haja qualquer forma de receita ou sustentação de preços que confiram vantagem. ( JUNIOR, Umberto Celli. Regras de Concorrência no direito internacional moderno. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1999, p.78-79)

10 São instrumentos de protecionismo: tarifas aduaneiras, regime de quotas de importação, reserva de mercado e a exigência de controle acionário em mãos de domiciliados no país. (SOUTO, Marcos Juruena Villela. Op.cit.p. 54)

11 A União Européia em sua política de fomento à inovação se baseou em três pilares: o apoio a pequenas empresas inovadoras; estímulo a programas de pesquisa e desenvolvimento cooperativo e os incentivos fiscais à pesquisa e desenvolvimento das empresas. Estes elementos não esgotam as políticas tecnológicas, mas são estratégias novas somadas ao amplo espectro de políticas e recursos públicos. ( BASTOS, Valéria Delgado. Incentivo à inovação: tendências internacionais e no Brasil e o papel do BNDES junto às grandes empresas. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v.11, n.21, jun. 2004, p. 112.)

12 Por exemplo o Caso Comissão x França ( caso 6 e 11/69) onde o "Banque de France"outorgou taxa preferencial de redesconto aos exportadores, ou seja, a medida foi aplicada indistintamente a todos os produtos franceses. O Tribunal assim decidiu: "which is doubtless the case with aids to exports in relation to many undertaking s which produce exclusively for domestic market" - que apesar da taxa preferencial ser aplicável a todos os produtos nacionais de exportação, os mais beneficiados eram determinados produtores franceses (traduzi). Assim, esta medida estatal foi considerada um subsídio nos termos do artigo III-56º. (JUNIOR, Umberto Celli, op.cit.p.203 -204)

13 Exemplo sobre a tarefa da Comissão no controle dos subsídios concedidos pelos Estados-membros que visam falsear a livre concorrência e a consolidação de um mercado único, ver no anexo I do presente trabalho.

14 LOBO, Maria Teresa de Cárcamo. Manual de Direito Comunitário. 2ª Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2004, p. 235.

15 UNIÃO EUROPÉIA. Projeto de Constituição da União Européia, Art.III 56º, 3. "a" e "c".

16Este é um princípio fundamental, previsto no artigo 9º do Projeto da Convenção para uma Constituição Européia, é o ponto básico do processo de integração européia, onde a Comunidade e suas instituições se comprometem a atuar apenas nas áreas em que a ação comum seja mais eficiente que as ações nacionais dos Estados-membros. Assim, a Comunidade age dentro dos limites das competências que lhe são conferidas e dos objetivos que lhe são designados pelo Tratado. E para os domínios que não caiam dentro dos limites da sua competência exclusiva, a Comunidade pode intervir, conforme o princípio da subsidiariedade, somente se, e dentro da medida em que os objetivos da ação visada não possam ser realizados de maneira suficiente pelos Estados-membros e possam ser melhor realizados em nível comunitário. ( THORSTENSEN, Vera. Comunidade Européia: líder do comércio internacional. São Paulo: Aduaneiras, 1993, p.37).

17 O Acordo sobre subsídios e Medidas Compensatórias- ASMC, na Rodada do Uruguai, regulamenta as ajudas governamentais concedidas às empresas privadas para produção ou exportação de bens, embora as ajudas destinadas ao setor agrícola estivessem excluídas dessa regulamentação. ( BARRAL, Welber. O Brasil e a OMC. 2ª Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003, p. 236-249).

18 O Mercado Comum do Sul - criado pelo Tratado de Assunção, celebrado em 23 de março de 1991 entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai ( PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Direito Institucional e Material do MERCOSUL. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p.3).

19 A estrutura institucional do Mercosul, consolidada pelo Tratado de Ouro Preto, é intergovernamental, adota um princípio de supranacionalidade e de instituições centrais autônomas.

20 A decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul de 22 de junho de 2001, em seu artigo 2º adotou o Acordo sobre Subsídios Da Organização Mundial do Comércio como marco regulador para o tratamento de subsídios no Mercosul, inclusive na aplicação de medidas compensatórias no comércio recíproco e com os demais membros da OMC.( MERCOSUL/CMC/P.DEC/01 12/06, disponível em http://www.mree.gov. uy/Mercosur/GrupoMercadoComum/Reunion42/.../DecOMC.htm, acessado em 18/07/2004)

21 PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op.cit. p. 151.

22 Idem, ibidem, p. 121.

23 BAENA, Mariano Del Alcazar. Apud SILVA, Américo Luís Martins da. A ordem constitucional econômica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1996, p. 131.

24 Art. 174 da Constituição da República Federal do Brasil

25 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Op cit. p, 40.

26 Artigo 172, 176 § 1º, 190, 199, § 3ºe art 222 § 1º da CRFB/88,

27 Artigo 174, § 2º, 3º e 4º da CRFB/88

28 Artigo 146, "c" da CRFB/88

29 Artigo 170, IX da CRFB/88

30 A concessão de imunidades tributárias referente a exportação de produtos industrializados – Artigo 153, § 3º, inciso III e artigo 155, § 2º, inciso X, a da CRFB/ 88. Podemos também citar como exemplo de incentivo a exportação o regime aduaneiro conhecido como drawback, que permite a importação de matéria prima ou insumos que serão utilizados em bens a serem exportados com suspensão do pagamento do imposto de importação.

31 Artigo 3º, inciso III e artigo 170, incisoVII da CRFB/88

32 artigo 43, § 2º da CRFB/88

33 Como exemplos podemos citar o Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e o Fundo de Investimento do Espírito Santo ( FUNRES).

34 O BNDES é um banco de fomento que desembolsou em torno de 33 bilhões em 2003, valor 6% superior aos 31 bilhões de 2002. É o principal executor da política industrial, cuja meta é reduzir mais a dependência externa, substituindo importações nos setores em que o Brasil ainda é deficitário. No ano de 2004 está procurando atuar na recuperação e desenvolvimento da infra-estrutura nacional, na modernização e ampliação da estrutura produtiva, na promoção das exportações e no apoio às micros, pequenas e médias empresas. (disponível em http://bndes.gov.br/empresa/desempenho/default.asp, acessado em 04/08/2004).

35 artigo 43, § 3º da CRFB/88

36 artigo 153, § 4º, incisos I e II da CRFB/88

37 Um exemplo de conflitos sobre subsídios é a questão que o Brasil e o Canadá enfrentam junto a OMC, onde há acusação brasileira de que as aeronaves canadenses Bombardier recebem subsídios à pesquisa e desenvolvimento do governo e, em contrapartida, o governo brasileiro é acusado de subsidiar as exportações através de programas de financiamentos das aeronaves Embraer.


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IATAROLA, Ana Cristina Silva. A política de fomentos e auxílios na União Européia e o comércio internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1369, 1 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9684. Acesso em: 26 abr. 2024.