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Detração penal até o Código Criminal do Império (1830)

Detração penal até o Código Criminal do Império (1830)

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1. Fundamento e fins da pena. Definição e natureza jurídica da detração.

Pena é a perda de bens jurídicos imposta pelo órgão da justiça a quem comete crime ou contravenção penal.

A punição é uma exigência de justiça, para a necessária expiação do crime, como supunham os retribucionistas?

Assistia razão aos relativistas, cuja corrente pregava que a pena visava à prevenção do crime?

Do contraste entre essas duas correntes nasceram as escolas ecléticas, que juntam ao caráter de retribuição da pena uma função educativa ou de readaptação social do criminoso.

A sanção penal é em essência retributiva porque opera causando um mal ao transgressor em virtude de haver violado a norma jurídica. Mas o magistério punitivo do Estado não se funda na retribuição, no castigo, porquanto a pena deve ter por escopo a ressocialização do condenado, para reincorporá-lo na sociedade, e não lhe infligir sofrimento. (1) Os tratadistas se inclinam a afirmar que a pena deve ser tanto uma medida de defesa da sociedade como deve ter um fim humanístico de correção dos criminosos.

No estudo da pena, considera-se três momentos: o da cominação (intimidação geral), o da imposição (proteção especial da coletividade) e o da execução (retribuição individualizada) (2).

As penas previstas em nossa legislação atual são de três espécies: privativas da liberdade, restritivas de direito e de multa.

No momento da execução, fundamento da pena é a sentença condenatória transitada em julgado. Para a execução, se o condenado está solto, é necessário prendê-lo. Se já ou quando preso, ordena o juiz a expedição de guia de recolhimento. Na carta de guia deve constar qual a data da terminação da pena e essa depende do dia em que o condenado começa a cumpri-la.

Esses dados cooperam para que se conclua a respeito da natureza jurídica do instituto.

Não se justifica que se polemize sobre a natureza da detração – se é instituto de direito penal, processual, misto ou de execução - ainda que prevista no Código Penal e referida no Código de Processo Penal. A bem da verdade, pode-se enxergar uma face de direito material, consistente em influir na pena abstratamente prevista no Código Penal e aplicada em concreto segundo suas regras. Também o tempo a ser subtraído na detração é de prisão cautelar que antecede o encerramento do processo. No entanto, o cômputo do tempo de prisão provisória reclama sentença condenatória transitada em julgado. Só com essa base é que se fará a liquidação da pena e se procederá à detração. Se subtraída toda a pena constante na sentença exeqüenda e se o condenado estiver preso, o juiz da execução manda expedir alvará de soltura; e se ainda há pena a ser executada, após a prisão do condenado, o juiz da execução manda expedir guia para a execução. É deveras forte esse argumento para enquadrar a detração entre os incidentes da execução da pena: compete ao juízo da execução sempre decidir sobre detração (art. 66, III, "c", da Lei 7.210). O princípio de a execução ser promovida na jurisdição do juízo do processo de conhecimento, atualmente não tem sido acolhido, uma vez que até numa mesma comarca, em havendo diversos juízos, o competente é o da vara especializada da execução e não o do processo de conhecimento. Reforça-se ainda mais esse entendimento o fato de a Constituição Federal estabelecer competir aos juízes federais processar e julgar as infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, porém, transitada em julgado a sentença em que se condenou o réu a cumprir pena privativa de liberdade, a execução e seus incidentes, inclusive a detração, serão apreciados pelo juiz da execução estadual, no Estado-membro em que for descontar a pena.

Para a detração, importante a noção de tempo.

O tempo, para o homem, é uma medida de duração. Dividindo-o, leva em conta o lapso de tempo passado, fluído, bem como o lapso de tempo futuro.

Mas a sensação de se aproveitar bem ou mal o tempo divide os homens. Há muitos rumos, conforme cada intuição, conforme cada opção filosófica da vida.

Há os que acreditam ser bem utilizado o tempo com estudo e trabalho, outros, no entanto, com Tasso (3), sentem que "perdido está todo tempo que em amor não se gasta".

Para os retribucionistas, a fim de se fazer justiça, só o lapso de tempo da pena imposta ao condenado devia ser computado, com total desprezo dos dias, meses e anos que se sucederam durante a custódia preventiva.

Para os relativistas, o tempo não suspende seu vôo, escoa, e só por escoar, deve ser computado para os que nesse fluir surpreendeu no cárcere preventivo, não se exigindo qualquer expiação, bastando que do uso livre dele fosse privado o criminoso.

Dividiram-se os ecléticos. Alguns, seguiram o exagerado rigor dos retribucionistas, como parte dos clássicos, à frente destes o penalista Francesco Carrara (+ 1888); outros, aceitavam-se entre os humanitários relativistas, e dentre estes o filósofo liberal Cesare Bonesana, e a outra parte dos clássicos.

Isso esclarecido, passa-se à tentativa de definir a nossa detração.

Diante da mens legis dos novos dispositivos (art. 34 do CP e 111 da Lei das Execuções Penais), indicada pela jurisprudência, e à vista de estudos recentes de alguns juristas, entre os quais Paulo José da Costa Júnior (4), Celso Delmanto (5) e Júlio Fabbrini Mirabete (6), pode-se definir o instituto como:

Detração é a dedução aritmética, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança a serem cumpridas, do tempo já cumprido de prisão administrativa ou do tempo já executado de prisão provisória (incluída a decorrente de prisão temporária, da flagrância, da pronúncia e de decisão condenatória recorrível) ou do tempo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e em qualquer caso de tempo já cumprido no Brasil ou no estrangeiro.


2. Distinção entre prisão cautelar e prisão para cumprimento da pena.

Antigamente, o aprisionamento, consistente na privação de liberdade, não ostentava característica executória, não objetivava punir os infratores da lei penal (ad poenam = inflição de castigo-sofrimento), de vez que em tal fase processual de colheita de provas ainda não se tinha formulado um juízo prévio sobre o conteúdo criminoso do comportamento e sua culpabilidade. Não passava, pois, de medida processual de mera custódia (ad custodiam) durante a tramitação do processo criminal (ad processum), a fim de evitar a fuga e garantir e assegurar ou a posterior aplicação de outras sanções (punição na sentença), ou a apuração da verdade sobre a prática criminosa e autoria, pela justiça penal. (7) Sua função, portanto, é sobretudo impedir que o periculum in mora tornasse ilusórias as cominações penais. (8) As penas de então, nesta dilatada quadra de trevas, como sanções exeqüendas, apresentavam-se bem diversas da privação de liberdade, e entre tantas aterrorizadoras (9) havia a morte ("homicídio legal"), os tremendos castigos corporais (açoite, mutilação), o exílio, os trabalhos forçados, o infindável remar nas galeras. (10)

A decretação da prisão cautelar, embora vista por alguns como de "aspereza iníqua" (Lucchini), um "tirocínio de perversão moral" (Carrara), ou a "mais cruel das necessidades judiciais" (Puglia), como medida excepcional e em casos especiais, encontra justificativa no interesse social e na necessidade. (11) Iníquo, porém, que não fosse computado o tempo em que o acusado estivesse detido em decorrência de prisão processual, para subtrair tal tempo da pena de prisão, sobretudo porque aquela também atingia o status libertatis do réu, pelo que padecia do mesmo caráter aflitivo das sanções impostas nas leis penais.

O enorme distanciamento entre a antiga custódia processual e as sanções exeqüendas, bem como a aguda insensibilidade tanto dos legisladores como dos julgadores, impediam a substituição de uma dessas penas reiterada e implacavelmente infligidas ao condenado pelo encarceramento preventivo. (12)

A cela monástica do direito canônico, na qual se mantinha o clérico segregado (13), expiando a falta e praticando penitência (quia peccatum est), exerceu influência e foi adotada pelo direito punitivo, que passou a por em prática a privação da liberdade como inflição de pena. Essa a origem das expressões "cela" e "penitenciária".

As primeiras prisões com o caráter de aplicação de sanção conhecidas pela humanidade, onde se abafavam gritos lancinantes do desespero e da fome, contra o que se voltava a fúria de Beccaria, e apesar ainda de promíscuas e desconfortáveis, consubstanciaram uma conquista, (14) com prognóstico favorável a produzir bons resultados na correção de criminosos. E derivam das transformações humano-valorativas experimentadas pela sociedade, fruto, em especial, das novas perspectivas abertas pelo Cristianismo, como registra Grassi. (15)


3. Negativa de direito aos presos.

          Há condutas delituosas que desagregam as pilastras que assenta a sociedade.

O criminoso, enxergado por tal prisma, não devia ter direito algum.

Heleno Cláudio Fragoso (16), em pinceladas magistrais, deixa claro que, no antigo direito, a maldição recaía sobre o condenado (sacer esto), despojado, sempre, da proteção do ordenamento jurídico, que ousou violar:

"O criminoso é execrável e infame, servo da pena, perde a paz e está fora do direito. O outlaw, no antigo direito inglês, podia ser morto por qualquer pessoa, pois, como se dizia nos próprios textos, ‘pode ser morto meritoriamente sem a proteção da lei, o que não quer viver conforme a lei’."

Por extensão se induz, que essa máxima reprovação da coletividade reflete também na falta de reconhecimento de direito ao prisioneiro por medida meramente cautelar. Os prosélitos desse rigorismo bem podem basear-se no texto de Ulpiano contido no Digesto (48, 19 vr. 8, § 9º), no sentido de que o cárcere devia ser usado para detenção, não para punição. (17) Nossas Ordenações do Reino, que na parte criminal vigoraram até 1830, não previam a pena de prisão. (18)

Refere-se Carrara (19) a uma censura, provinda de um escritor, que por respeito não o nomeou, a qual continha o argumento:

"É injusto descontar o encarceramento sofrido pelo condenado, porque com isso se tratam ad imparia o culpado e o inocente. Se o detento é reconhecido inocente, ninguém lhe repara o mal sofrido; se é, ao contrário, um delinqüente, a ele se repara o mal, com escrupulosa exatidão; é isso uma iniqüidade."

Também no Brasil havia aqueles que não aceitavam o instituto. Lima Drumond (20), por exemplo, desfiava o argumento no sentido de que a detração leva à procrastinação do encerramento dos feitos pela multiplicação fraudulenta dos incidentes processuais e detrimento dos créditos da justiça e do direito.


4. O direito dos presos na trajetória ardente dos ideais cristãos e iluministas.

Felizmente, a infungibilidade daqueles tempos foi aos poucos cedendo, pois, a prisão não mais se circunscrevia ao tipo cautelar, com o escopo exclusivo de impedir a fuga do acusado e servir ao processo, porquanto, como pena exeqüenda, em substituição àquelas sanções diversas (condenação à morte, ao açoite, à mutilação, ao exílio, a trabalhos forçados), passou a ser aplicada como uma segregação repressiva da liberdade, com suas próprias peculiaridades.

Dessarte, ideais generosos, oriundos de boa formação de caráter e genuínos sentimentos humanitários, vieram dar novo alento ao direito penal, trazendo-lhe novo viço, enriquecendo-o sobremaneira. Da missão enobrecedora de alguns provém o bom fruto, embora tivesse que ser inicialmente restrito, parcimoniosamente: a custódia deve pelo menos mitigar a pena, quando da elaboração da sentença, como se fosse "circunstância atenuante", ou minimizando a quantidade da pena quando da execução da sentença condenatória. A evolução se fez de forma diferente em cada direito positivo. Em alguns, impunha-se preenchimento de requisitos; em outros, mais liberais, não se exigia qualquer condição, mas o certo é que geralmente computava-se a custódia preventiva na pena exeqüenda, por meio de simples subtração, redução aritmética (detractio onis). Por isso é que se chama computação ou detração penal o instituto ora em análise.

Dentre os iluministas, Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, com assombro, transfigurava-se na pregação apostolar de ideais puros na defesa do indivíduo contra as leis e o arremedo de justiça daqueles tempos. (21)

Outro inspirador do novo amanhecer, John Howard, considerado o pai da Ciência Penitenciária, percorreu as lúgubres enxovias e calabouços da Europa. Em seu livro The State of Prisons in England, de 1770, relata os horrores que presenciou, e encabeça, na Inglaterra, o movimento humanitário da reforma das prisões. Propugna um tratamento mais humano ao encarcerado, dando-lhe assistência religiosa, educação moral, trabalho, ensino profissional, separação individual diurna e noturna, alimentação sadia, condições higiênicas, sob o sistema celular, abrandado pelas ocupações a que se entregaria o preso. (22)

Esse solidário amor ao próximo de Howard despertou muitas consciências adormecidas. Suscitou o entusiasmo e repercutiu, já no século XVIII, para a reforma penitenciária empreendida na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Prússia, na Itália e nos Países Baixos. Bentham, nas ilhas britânicas, e Mirabeau, na França, semearam essas idéias para o incremento de condições do bem-estar entre os presos. (23)


5. Evolução histórica da detração penal.

          Já o pragmático legislador romano, por equidade, segundo Galdino Siqueira (24), preocupou-se em aplicar o princípio da computação do tempo de prisão preventiva na execução da pena:

"Se alguém estiver em acusação durante longo tempo, a sua pena deve ser algum tanto moderada, pois está decidido que não devem ser punidos do mesmo modo aqueles que estiverem em acusação durante muito tempo e aqueles que tiveram pronto julgamento". (25)

Em que pese essa preocupação, ao depois, por dilatado tempo, ao olvido ficou a problemática. É que sobranceiramente, na época, dominou o arbítrio, com requintes de barbárie, do magistrado medieval. Como lembra Grassi (26), não havia anteposição de suas quantidades fixas (a da pena cominada e, em fase posterior, imposta, por um lado; a do tempo purgado preventivamente, por outro), para exigir fosse a segunda computada na primeira.

Ainda é Grassi quem diz que, mais tarde, com as penas fixas do período, imediatamente posterior à Revolução Francesa, a situação já não era a mesma, em que se podia patentear a injustiça concreta. Exemplifica: se alguém tivesse sido condenado a cumprir a pena de cinco anos (inalteráveis) e ficado sob custódia processual por dois anos, já se sentia no direito de, àquela execução, antepor seu "crédito" de sofrimento; ao final das contas, ficara privado de sua liberdade por dois anos. Se não lhe deferisse aquele crédito, constatar-se-ia iníqua diversidade de tratamento, uma vez que bem podia acontecer de um eventual co-réu só ter sido capturado após a condenação.

Em resposta àquele escritor cujo nome omitira propositadamente, Carrara (27) lembra que as leis toscanas, desde 1786, sancionaram o direito à indenização do Estado em favor do absolvido por motivo da prisão sofrida.

O júbilo que esse esplendor da Pátria trouxe a Carrara (28), fê-lo cotejar seu direito toscano com o Código francês, dado por modelo :

"Parece impossível que na França seja tampouco sabido que a Toscana já há noventa anos computa na pena a prisão preventiva"... "Um douto magistrado francês" ... "esforçou-se em persuadir que as leis francesas nesse assunto são mais humanas que as inglesas. Por que não fez ele, em vez disso, em paralelo com as leis toscanas?"...

Causava-lhe espécie o fato de que logo na França, cujos filhos tanto se honram de sua magnanimidade e filantropia, continuasse sem existir a "detração", por temor à exagerada benignidade para com os malfeitores. Contudo, Dupin (29), dentre os preocupados com essa inércia, em 1821, deixava claro que lhe parecia um abuso inexplicável "ver que a prisão sofrida por um acusado durante a instrução de seu processo não entra em atenuação da duração do aprisionamento que se segue à condenação...". E conclui: "eu acho esta legislação injusta". (30)

          Não foi ouvido e de nada valeram os esforços legislativos posteriores para introduzir o instituto na legislação francesa. Em parecer sobre o projeto, relativo à questão de 1865, dizia o relator:

"Apesar da equidade da proposição, a comissão não acreditou existir um vínculo para associar. Sua primeira inconveniência, é dar à detenção preventiva o caráter de uma pena; ela conduz então necessariamente a reconhecer ao acusado absolvido em uma ação um interesse penal a lhe ser concedido, sinais estes de altíssimos perigos. Mas se o não pode ser escrito na lei, devem ser gravados na consciência do juiz... e seria um crime aplicar o máximo de pena a um acusado segregado no cárcere por um tempo prolongado por necessidades da instrução." (31)

Somente com a Lei de 15-11-1892 é que na França passou-se a subtrair a prisão processual da prisão constante da sentença exeqüenda.

Não mais se negava esse direito aos presos. Vencidos os que defendiam a desconsideração total do tempo da prisão preventiva, embora remanescem alguns partidários desse superado rigorismo, houve uma identificação final no pensamento dos doutrinadores, tal como Carnelutti (32), em tradução livre:

          "A custódia preventiva constitui substancialmente uma antecipação do castigo contido na pena detentiva aplicada ao condenado."

Vingaram tais idéias a ponto de o legislador italiano de 1930 incorporá-las ao Código Penal (art. 137) (33), ditando a equivalência legal entre a prisão processual e a prisão para se aplicar a sanção penal:

"O encarceramento preventivo é considerado, pelos efeitos da detração, como reclusão ou detenção."

Essa deliberação legislativa amadurecida resultou de derradeira opção, uma vez que esse dispositivo não constava do projeto do Código; a redação o artigo era diversa, tanto que optara pelo sistema facultativo, podendo o juiz, conforme entendesse, proceder ao desconto. Essa facultatividade se mostrava como a pior tese, de vez que tudo indicava que, na prática, o juiz italiano, se agisse como o francês, poderia constranger o condenado a desistir de recursos, o que impediria a obtenção de provimento do recurso e quiçá até a absolvição. Realmente, na experiência francesa, houve abusos de muitos juízes, que nem mesmo recebiam as apelações contra suas sentenças, concedendo a detração de forma indiscriminada, sem qualquer critério, e a negavam quase que apenas em hipóteses de concessão de sursis e mesmo quando não cumprisse o condenado as condições impostas para o período de prova, o castigo que se lhe aplicava era diminuto e em proporção ao "saldo" do débito carcerário. Aliás, o sistema alemão também não merece ser copiado, porquanto impõe a desistência de recursos para apreciar-se a detração.


6. Sistemas

Há diversos sistemas de detração, cada qual segundo o poder de inventiva dos legisladores de cada País.

Na Sardenha, com liberalidade total, deixou-se a detração à equidade dos tribunais.

Na Baviera e na Áustria, estabeleceram-se proporções computáveis entre o tempo da custódia preventiva e o da sanção imposta.

Em Portugal, admitiu-se a detração na prisão correcional e, nos demais casos, considerou-se a prisão simples "atenuante" (1884).

Na Bélgica, impôs-se ampla, total e incondicionada computação (1867).

Na Hungria, admitiu-se a detração desde que o sentenciado não houvesse concorrido para procrastinações processuais e em proporção fixada pelo juiz (1878).

Na Alemanha, admitida foi independentemente de qualquer apreciação de culpa processual do condenado, mas exigíveis outros requisitos, inclusive de ordem recursal.

Delvaille classificou os sistemas de detração em três grandes tipos:

1) obrigatório,

2) facultativo e

3) misto (ou eclético).

Há subespécies:

  1. aproveita-se todo o tempo, ou
  2. aproveita-se apenas parte do tempo.

As alternativas são várias. Dentre elas há:

Na Itália, impõe-se a detração obrigatória e total.

Na Argentina, estabeleceu-se que dois dias de prisão preventiva corresponde a um de reclusão, ou a outros dois de prisão simples (Eusébio Gomes (34));

Na Suíça, deixa-se a matéria ao arbítrio do juiz, que deve fundamentar sua decisão, se a concede.

Em França, pela citada Lei de 15-11-1892 foi alterado o art. 24 do C. Crim., passando a considerar a detração legal, com diminuição da pena de pleno direito, no caso de os Juízes se mantiverem silentes; mas faculta-se-lhes, conforme sua sensibilidade, levá-los a repelir a detração, por motivação explícita. (35)

Na Holanda, na Dinamarca e no cantão russo de Neuchatel, a computação é facultativa.

Na Alemanha, a computação ora obrigatória, ora facultativa, integral ou parcial, conforme os caso. (36)


7. A detração no Código Criminal do Império do Brasil de 1830,
na Lei nº 1.696 de 1869, e no Decreto republicano nº 774 de 1890.

No Brasil, à semelhança da generalidade dos outros Países, houve uma omissão legislativa inicial relativa à detração penal, seguindo-se de avanços progressivos, a partir de meados do século XIX.

O Código Criminal do Império do Brasil, sancionado em 16 de dezembro de 1830, em consonância com o art. 179, § 8º da Lei Fundamental do Estado e art. 175 do Código do Processo, previa, no art. 37, a prisão preventiva antes do julgamento:

"Art. 37. "Não se considera pena a prisão do indiciado de culpa para prevenir a fugida, nem a suspensão dos magistrados pelo Poder Moderador, na fórma da Constituição."

Segundo Thomaz Alves Júnior (37), a proclamação do legislador do princípio de não considerar pena o tempo decorrido da prisão preventiva porque a pena legal ou jurídica é o mal infligido intencionalmente por um superior por causa do mal de ação. Continua afirmando existir o mal na prisão preventiva (malum passionis ob malem actionis), que é imposto ao réu por um superior, mas não é um mal intencional, uma vez que a lei não teve em vista impor-lhe uma punição, fazer com que expiasse um delito, quis apenas conservá-lo na segurança, para quando condenado não se furtar à sanção penal.

Ainda que tenha Alves Júnior invocado a doutrina que se afina com a lei então em vigor, não deixou de citar o Código Criminal da Baviera e indicar que o princípio nele inserido, art. 104, parecia-lhe salutar e digno de ser adotado. O preceito é o seguinte:

"Art. 104. Quando a detenção preventiva se prolongar além de seis meses, sem falta do indiciado, a duração da pena incorrida será abreviada em proporção da detenção sofrida: se resultar dessa abreviação que a medida da pena legalmente incorrida for completamente esgotada, a detenção assim sofrida equivale à própria pena."

Logo em seguida, aponta o comentário oficial a justificar o princípio:

"Ainda bem que a vigilância incessante que exerce o Estado sobre a expedição dos negócios criminais não permite supor que um homem possa experimentar uma longa detenção pela negligência dos tribunais esta prolongação da prisão preventiva pode resultar de circunstância acidentais, por exemplo, do afastamento ou ausência das testemunhas, da negativa dos cúmplices, etc., de maneira que a demora não pode ser atribuída nem ao indiciado nem ao juiz. A justiça recomenda que se leve em conta essa prolongação, a perda de liberdade que é conseqüência, e sofrimentos tão numerosos que aflige ao indiciado, quando demais este não deu causa à demora que sofre por suas negativas falsas. A lei avaliou exatamente a influência desta causa de atenuação nas gradações que traçou."

Sustenta Alves Júnior que o princípio posto no referido Código da Baviera está na consciência do nosso povo ilustrado, supondo que por esse motivo que os nossos jurados tantas vezes absolvem os réus convictos.

Acrescenta que a consciência pública pedia então a reforma de um princípio que, além de rigoroso, estava condenado por um dos mais importantes códigos do mundo.

Idêntica a visão de Galdino Siqueira (38), que, forte em Prins, embora reconhecendo que a prisão preventiva seja decretada como meio de instrução, para evitar que o acusado faça desaparecer os vestígios do crime, suborne testemunhas, concerte-se com os cúmplices, não deixa de causar um sofrimento. Pareceu-lhe justo, assim, que a sociedade, que, no interesse da descoberta da verdade, se viu obrigada a infligir esse sofrimento, procure na medida do possível reparar o mal que causou. E tal reparação bem poderia ser por meio da incidência do princípio da computação do tempo da prisão preventiva na execução da pena.

Anota João Mendes Júnior (39), que ante o silêncio do Código de 1830, raros eram os juízes que assumiam a responsabilidade da computação, a qual só excepcionalmente aparecida exteriorizada em sentença; não ousando mitigar o rigor da lei escrita por meio da eqüidade ("summum jus, summa injuria), os magistrados inclinavam-se por não deferir um benefício que a lacuna do texto repelia (contra legem).

Também vã a tentativa, no Legislativo, de introdução do cômputo penal. O projeto do Deputado Francisco de Paula da Silveira Lobo, de 1859, nem mesmo logrou ser submetido à discussão.

A proposição, transformada na Lei nº 2.033, de 20-9-1971, omitia a questão, em cuja defesa saiu o Ministro da Justiça com o argumento inusitado de que o legislador embutira o sofrimento indébito da prisão cautelar na cominação abstrata da pena.

Desfiou, ainda, outros sofismas, que a João Mendes Júnior (40) pareceu "contraproducentes", no sentido de que se ele, na condição de Ministro da Justiça, fosse dado "cortar abusos", os réus presos pronunciados, para alcançar julgamento, aguardavam, depois de pronunciados e presos, dez meses e dias. E além disso, ao encerrar-se uma das sessões do júri, a quantidade crescera para noventa e nove réus presos à espera de julgamento, mesmo abstraindo os afiançados que, há anos, deixavam de ser julgados (!) (41).

Em 1869, com a Lei nº 1.696, de 15 de setembro, para a hipótese de alguém ser condenado à "prisão com trabalho", houve algum avanço, consistente no cômputo do tempo posterior à sentença de primeira instância, reduzido, porém, de 1/6; esta redução só não se operaria na hipótese de o condenado desde logo "preferir o cumprimento da pena de prisão com trabalho, não obstante a apelação".

Adotava-se, assim, um sistema de cômputo, obrigatório e predominantemente parcial, limitado ao período compreendido entre a sentença condenatória e seu trânsito em julgado.

Detração efetiva só veio a lume, no Brasil, com o governo provisório da República. Com efeito, cuidou o art. 3º do Decreto nº 774, de 20-9-1890, de a consagrar.

"Art. 3º. - A prisão preventiva será computada na execução da pena, sendo posto em liberdade o réu que, contado o tempo da mesma prisão, houver completado o da condenação".


8. Ligeira comparação entre a detração depois que o Código
Criminal do Império deixou de vigorar com algumas legislações estrangeiras.

CÓDIGO PENAL REPUBLICANO DE 1890

O Código Penal de 1890 foi promulgado pelo Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro do mesmo ano, mas só entrou em vigor seis meses após sua publicação.

A detração, já adotada no governo provisório da República, veio explícita no Código Penal de 1890:

"Art. 60. - Não se considera pena a suspensão administrativa, nem a prisão preventiva dos indiciados a qual, todavia, será computada na pena legal".

Confirma-se a detração. No dizer de Grassi, atendia-se à melhor doutrina; e até evitava-se que o magistrado ficasse compelido a violentar sua consciência, o que aliás, segundo atestava João Vieira, ratificado por Galdino Siqueira (Direito penal, p. 613), tendeu o Tribunal do Júri, sem constrangimento e arbitrariamente, absolver ou atenuar a pena dos acusados "para eliminar ou descontar no julgamento o tempo de prisão já sofrida."

A mesma vereda do Tribunal Popular contagiou os julgadores. Vitorioso, portanto, no Brasil, o sistema da detração obrigatória e total.

Havia uma derradeira resistência. O Instituto dos Advogados do Brasil opinara, quando entrou em vigor o Código de 1890, de haver adotado o cômputo obrigatório, porém não integral. Tirara o argumento do art. 409 do mesmo Código, no que recebeu apoio de Batista Pereira, autor do mesmo Código: "à luz do sistema da legislação, do espírito que domina todo o organismo jurídico, da tradição do direito e do texto da Lei nº 1696 , de 15-9-1869, e o art. 409 do Código Penal". Declarava, ainda. parecer-lhe "inexpugnável" tal voto daquele Instituto. (42)

A interpretação pela voz tida como autorizada de Batista Pereira tornou-se sementeira de dúvidas e divergências, as quais só foram aplacadas com o entendimento pacífico e final do STF no sentido do obrigatório e total cômputo da custódia processual, o que resultou incontroverso após o julgamento de 3.3.1897, cujo critério apoia-se nas seguintes bases: a) o art. 409 era de aplicação transitória; b) somente se valendo da proibida analogia em desfavor do condenado é que se poderia negar a ampla detração; finalmente c) sob o enfoque de intensidade de sofrimento, o Código Penal não estabelece diferença entre a prisão preventiva e a prisão condenatória, para que o maior rigor desta fosse compensado com algum abrandamento, o que se daria mediante o cômputo do tempo da prisão preventiva.

          CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PENAIS DE 1932

O art. 60 da Consolidação das Leis Penais de 1932 contém exatamente as mesmas palavras do art. 60 do Código Penal de 1890 e a vírgula acrescida melhorou a redação mas não alterou o sentido do texto.

O parágrafo único do art. 68 da mesma Consolidação não representa retrocesso na marcha vitoriosa alcançada pela detração, uma vez que aí se previu mera paralisação na execução da pena em virtude de o condenado ficar doente, justificável ficasse proibida a computação porque no período da suspensão o condenado não descontava a pena. Estava assim redigido o dispositivo:

"Art. 68 – parágrafo único: Si a enfermidade manifestar-se depois que o condemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação."

          CÓDIGO PENAL DE 1934 (ART. 34), ANTES DA ALTERAÇÃO DA PARTE GERAL

          Dispunha o Código Penal de 1940:

Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital:

Art. 34. Computa-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.

          CÓDIGO PENAL DE 1969 ( (revogado pela Lei nº 6.578, de 11-10-1978)

          O Código Penal de 1969, com entrada em vigor protelada por diversas leis e nem mesmo passou a vigorar em virtude de sua revogação pela Lei 6.578/78, dispunha no art. 72:

Tempo computável na duração da pena:

Art. 72. Computam-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

          CÓDIGO PENAL DE 1940 (ARTS. 40, 41 E 42 INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 7.209/84), CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei 7.209/84, deu a seguinte redação aos arts. 40, 41 e 42 do Código Penal de 1940:

Legislação especial

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

Superveniência de doença mental

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Detração

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Por sua vez, dispunha o art. 672 do Código de Processo Penal:

Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo: I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro; II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; III - de internação em hospital ou manicômio.

Reza o art. 680 do Código de Processo Penal:

Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento da pena.

Finalmente, a Lei 7.210/84, regulamentando a Execução Penal, trouxe o art. 111, com a redação:

Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

          CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS

          SECÇÃO IV – DESCONTO

          Art. 80º Medidas processuais.

1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.

2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.

          CÓDIGO PENAL DE MACAU

          Secção IVDesconto

          Artigo 74.º (Medidas processuais)

          1. A detenção e a prisão preventiva sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.

          2. Se for aplicada pena de multa, a detenção e a prisão preventiva são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por 1 dia de multa.

          CÓDIGO PENAL ESPANHOL

SEÇÃO 6. DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 58.

1. O tempo de privação da liberdade sofrido preventivamente se subtrairá em sua totalidade na execução da pena ou penas impostas na causa em que dita privação tenha sido correta ou, em havendo falha, [a execução] de outras penas impostas ao réu, sempre que hajam tido por objeto fatos anteriores ao ingresso na prisão.

2. Igualmente, serão abatidos na totalidade, para a execução da pena imposta, as privações de direitos decididas cautelarmente. (43)

Artigo 59.

Quando as medidas cautelares sofridas e a pena imposta sejam de natureza diferente, o Juiz ou Tribunal ordenará que se tenha por executada a pena imposta naquela parte que julgue compensada. (44)

Artigo 60.

1.Quando, depois de prolatada a sentença condenatória definitiva, constatar-se no condenado uma situação de transtorno mental durável e sério que o impeça de aquilatar o sentido da pena, a execução da pena exclusiva de liberdade imposta será suspensa, assegurando o Juiz ou Tribunal que o condenado receba assistência médica adequada. (45)

2. Recuperada a saúde mental do condenado, este cumprirá a sentença exeqüenda se a pena não estiver prescrita, sem prejuízo de o Juiz ou Tribunal, por motivo de eqüidade, vir dar por extinta a condenação ou reduzir a duração dela, na medida em que a execução da pena for desnecessária ou contraproducente. (46)

          CÓDIGO PENAL PARAGUAIO

Art. 494. COMPUTAÇÃO DEFINITIVA.

O juiz de execução revisará a computação praticada na sentença e levará em conta a privação de liberdade sofrida pelo condenado desde o dia da restrição da liberdade, para determinar com precisão a data em que terminará a condenação, e em sendo caso, a data a partir da qual o condenado puder pedir a sua liberdade condicional ou a reabilitação. A computação sempre será reformável, até mesmo de ofício, se comprovado algum erro ou quando novas circunstâncias a tornem necessária. (47)

Art. 495. INCIDENTES. O Ministério Público, o condenado ou a vítima, de acordo com o caso, poderão levantar incidentes relativos à execução e extinção da pena.

O juiz de execução os resolverá, sem audiência prévia dos interessados, a menos que haja prova a produzir, caso em que abrirá o incidente para a produção de prova.

Os incidentes relativos à liberdade antecipada e todos os que, por sua importância, o juiz entenda necessário, serão resolvidos em audiência oral e pública, intimandas as testemunhas e peritos que devam informar.

O juiz decidirá em sentença fundamentada e contra a qual poder-se-á interpor o recurso de apelação, cuja interposição não suspenderá a execução da pena, a menos que assim decida o tribunal de apelações. (48)

          CÓDIGO PENAL DO ESTADO DE SONORA

Artigo 34.

Não serão reputadas penas:

1. A detenção e prisão preventiva e as outras medidas cautelares de natureza penal.

2. As multas e outras correções que, utilizadas como atribuições governativas ou disciplinares, hajam sido impostas aos subordinados ou administrados.

3. As privações de direitos e as sanções reparadoras que estabelecem as leis civis ou administrativas. (49)

SEÇÃO 6. DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 58.

1. O tempo de privação da liberdade sofrido preventivamente se subtrairá em sua totalidade na execução da pena ou penas impostas na causa em que dita privação tenha sido correta ou, em havendo falha, [a execução] de outras penas impostas ao réu, sempre que hajam tido por objeto fatos anteriores ao ingresso na prisão.

2. Igualmente, serão abatidos na totalidade, para a execução da pena imposta, as privações de direitos decididas cautelarmente. (50)

Artigo 59.

Quando as medidas cautelares sofridas e a pena imposta sejam de natureza diferente, o Juiz ou Tribunal ordenará que se tenha por executada a pena imposta naquela parte que julgue compensada. (51)

Artigo 60.

1. Quando, depois de prolatada a sentença condenatória definitiva, constatar-se no condenado uma situação de transtorno mental durável e sério que o impeça de aquilatar o sentido da pena, a execução da pena exclusiva de liberdade imposta será suspensa, assegurando o Juiz ou Tribunal que o condenado receba assistência médica adequada. (52)

2. Recuperada a saúde mental do condenado, este cumprirá a sentença exeqüenda se a pena não estiver prescrita, sem prejuízo de o Juiz ou Tribunal, por motivo de eqüidade, vir dar por extinta a condenação ou reduzir a duração dela, na medida em que a execução da pena for desnecessária ou contraproducente. (53)

          CÓDIGO PENAL ITALIANO

Arte. 137 - Custódia cautelar

O encarceramento sofrido antes da sentença irreversível computa-se ao da duração geral da pena de detenção temporária ou da quantia da pena de multa. A custódia cautelar é considerada, para os efeitos da dedução, como reclusão ou detenção. (54)

          CÓDIGO PENAL ARGENTINO

Art.24.- A prisão preventiva se computará assim: por dois dias de prisão preventiva, um de reclusão; por um dia de prisão preventiva, uma prisão, ou dois de inabilitação ou a quantidade de multa que o tribunal fixar entre $ 35 e $ 175. (55)

Art.25.- Se durante a condenação o condenado se tornar louco, o tempo da loucura se computará na execução da pena, sem que isso impeça a aplicação do seção 3 do inciso 1 do artigo 34. (56)

          CÓDIGO PENAL DO PERU

          Computação da detenção sofrida.

          ARTIGO 47.- O tempo de detenção que sofrera o processado será descontado na computação da pena imposta na proporção de um dia de pena privativa de liberdade por cada dia de detenção. (57)

Se a pena correspondente ao fato punível é de multa ou restritiva de direitos, a detenção se computará à razão de dois dias destas penas por cada dia de detenção. (58)


NOTAS

  1. Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal – A Nova Parte Geral – Teoria da Pena, nº 283 e s., p. 287 e s.
  2. Mezger, Edmundo. Professor de Direito Penal e Filosofia do Direito na Universidade de Munique. Tratado de Derecho Penal, El fin y la justificación de la pena, tomo II, § 75, p. 412 e s.: "la pena es retribución del acto ..., exige que el individuo no sea castigado sino por lo que valen sus actos."
  3. "Perduto é tutto il tempo che in amor non si spende." (Tasso + 1595, Citado por Carlos Lacerda em O Cão Negro, apud Dicionário Universal nova Fronteira de citações de Paulo Rónai).
  4. Costa Júnior, Paulo José da. Professor Titular de Direito Penal na USP e Livre-Docente na Universidade de Roma. Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva – 1997, p. 168.
  5. Delmanto, Celso (+abril de 1989), Roberto e Roberto Jr. Advogados Criminais. Código Penal Comentado, Ed. Renovar, 1998, p. 75.
  6. Mirabete, Júlio Fabbrini. Promotor de Justiça. Manual de Direito Penal – Ed. Atlas – 1992, vol. 1, p. 252.
  7. Beccaria, Cesare Bonesana, Marquês de: "Ainda que a prisão seja diferente de outras penalidades, pois que deve, necessariamente, preceder a declaração jurídica do delito, nem por isso deixa de ter, como todos os demais castigos, o caráter essencial de que apenas à lei cabe indicar o caso em que se há de empregá-la.", Dos Delitos e das Penas, § VI, p. 21 e 22.
  8. Marques, José Frederico, Tratado de Direito Penal, v. 3, §123, p. 133.
  9. Beccaria, Cesare Bonesana, Marquês de: "O legislador deve, conseqüentemente, estabelecer fronteiras ao rigor das penalidades, quando o suplício não se transforma senão em espetáculo e parece ordenado mais para ocupação da força do que para a punição do crime.", ob. cit., § XVI, p. 47.
  10. Garcia, Basileu, Instituições de direito penal, v. 1, t. 2, p. 408 e s.
  11. Almeida Pedroso, Fernando de, Promotor de Justiça no Estado de São Paulo e Professor de Direito nas Faculdades de São José (SP) e Taubaté (SP), RT-698 – DEZEMBRO DE 1993 – pp. 298 a 297.
  12. Beccaria, Cesare Bonesana, Marquês de: "Quem não treme horrorizado ao ver na história tantos suplícios atrozes e inócuos, criados e empregados com frieza por monstros que se intitulam sábios? Quem não tremeria até o âmago da alma, vendo milhares de desgraçados que o desespero obriga a retomar a vida errática, para fugir a males superiores às suas forças, provocados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acarretaram e ultrajaram a multidão, para servir tão-somente a um reduzido número de homens privilegiados?", ob. cit., § XV, p. 43.
  13. Noronha, Edgard Magalhães, Direito Penal, v. 1, p. 255 e s.
  14. Garcia, Basileu, ob. e loc. citados.
  15. Grassi, Roberto Joacir, Detração Penal, Enciclopédia Saraiva de Direito, v. 24, p. 336 e s.
  16. Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal – A Nova Parte Geral – Direitos dos presos,, nº 283, p. 314.
  17. "carcer, enim, ad continendos homines non ad puniendos haberi debet" (Fragoso, ob. cit., nº 273, p. 298).
  18. Fragoso, Heleno Cláudio, ob. cit., nº 273, p. 298.
  19. Carrara, Francesco, Programa do Curso de Direito Criminal – Parte Geral, Ed. Saraiva, tradução de José Luiz V. de Franceschini – Magistrado e J. B. Prestes Barra – Promotor de Justiça, 1957, v. II, pp. 202 e 203, nota 2.
  20. Almeida, Galdino. Direito penal brasileiro, p. 613.
  21. Noronha, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 1, nº 19, p. 29.
  22. Noronha, Edgard Magalhães, ob. e loc. citados.
  23. Garcia, Basileu. Instituições de direito penal, v. 1, t. 2, p. 409 e s.
  24. Siqueira, Galdino. Direito Penal Brazileiro – Parte Geral, v. I, p. 657.
  25. "Si diutino tempore aliquis in reatu fuerit, aliquatenus poena ejus sublevanda erit: sic enim constitutum est, non eo modo puniendos eos qui longo tempore in reatu agunt, quam eos qui in recenti sententiam excipiunt" (Dig. Liv. 48, Tít. 19; de poenis, 1.25) (cf. Mendes Júnior, João, Processo criminal brasileiro, v. 1, p. 376-377; Siqueira, Siqueira, Direito penal brasileiro, parte geral; Grassi, Roberto Joacir, Detração Penal, Enciclopédia Saraiva de Direito, v. 24, p. 336 e s.).
  26. Grassi, Roberto Joacir. Detração Penal, ob. e loc. cits.
  27. Carrara, Francesco, ob. e loc. cits.
  28. Carrara, Francesco, idem..
  29. Dupin. Observations sur plusieurs points de notre legislation criminalle, apud Grassi, Roberto Joacir, Detração Penal, ob. e loc. cits.
  30. Dupin: "Un abus que je ne m’explique point c’est de voir que l’emprisonnement subi par un prévenu pendant l’instruction de son procés ne vient pas en atténuation de la durée de l’emprisionnement auquel il est ensuit condamuné ... Je trouve cette législation injuste."
  31. "Malgré l’eequité de la proposition, la comission n’a pas cru pouvoir s’y associer. Son premier inconvénient, c’est de donner à la detention preventiove le caractère d’une peine; elle counduit ensuite necessairement à accorder au prévenu acquitté une action en dommages-intérêts don nous avons signale plus haut les périls. Mais si le ne peut être écrit dans la loi, il doit être gravé dans la conscience du juge... et ce serait un crime d’inflinger le maximum de la peine à celui que les necessités de l’instruction auraient tenu capit pensant un temps prolongé."
  32. "Che la custodia preventiva costituisce sostanzialmente un’antecipazione della pena detentiva che veria eventualmente inflitta." Lezioni, v. 2, p. 136. Pozzo, Carlo Humberto del. La libertà personale nel processo penale italiano, p. 44, apud Grassi, ob e loc. cits.
  33. Art.137: "La carcerzione preventiva è considerata, agli effetti della detrazione, come reclusione ou arresto."
  34. Gomes, Eusébio. Tratado de derecho penal, v . 1, p. 606, apud Grassi, ob e loc. cits.
  35. "l’imputation est legale, en ce sens qu’elle a lieu de plein droit, en cas sllencce des juges; mais elle est facultative, en ce sens que les juges peuvent l’ecarter par une dispositionn expresse" (Georges Vidal, Cours de droit criminel et science pénitentiaire, 3. Ed., p. 681).
  36. Siqueira, Galdino, ob. cit., p. 657.
  37. Alves Júnior, Thomaz, Anotações Theoricas e Práticas do Código Criminal, pp. 484 a 489.
  38. Siqueira, Galdino. Direito Penal Brazileiro – Parte Geral, v. I, p. 667.
  39. Mendes Júnior, João. Processo Criminal Brasileiro, v. 1, p. 376.
  40. Mendes Júnior, João. Ob. cit., p. 379.
  41. Grassi, Roberto Joacir. Detração Penal, ob. e loc. cits.
  42. Macedo Soares, Oscar de. Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil, comentado, 7ª ed., p. 158-159 e A prisão preventiva e a execução da pena, Revista de Jurisprudência, agosto de 1899, p. 317, apud Grassi, Roberto Joacir. Detração Penal, ob. e loc. cits
  43. SECCION 6ª
    DISPOSICIONES COMUNES
    Artículo 58.
    1. El tiempo de privación de libertad sufrido preventivamente se abonará en su totalidad para el cumplimiento de la pena o penas impuestas en la causa en que dicha privación haya sido acordada o, en su defecto, de las que pudieran imponerse contra el reo en otras, siempre que hayan tenido por objeto hechos anteriores al ingreso en prisión.
    2. Igualmente, se abonarán en su totalidad, para el cumplimiento de la pena impuesta, las privaciones de derechos acordadas cautelarmente.
  44. Artículo 59. Cuando las medidas cautelares sufridas y la pena impuesta sean de distinta naturaleza, el Juez o Tribunal ordenará que se tenga por ejecutada la pena impuesta en aquella parte que estime compensada.
  45. Artículo 60.
  46. 1. Cuando, después de pronunciada sentencia firme, se aprecie en el penado una situación duradera de trastorno mental grave que le impida conocer el sentido de la pena, se suspenderá la ejecución de la pena privativa de libertad que se le haya impuesto garantizando el Juez o Tribunal que aquél reciba la asistencia médica precisa.
    2. Restablecida la salud mental del penado, éste cumplirá la sentencia si la pena no hubiere prescrito, sin perjuicio de que el Juez o Tribunal, por razones de equidad, pueda dar por extinguida la condena o reducir su duración, en la medida en que el cumplimiento de la pena resulte innecesario o contraproducente.

  47. Art. 494. CÓMPUTO DEFINITIVO.
    El juez de ejecución revisará el cómputo practicado en la sentencia, tomando en cuenta la privación de libertad sufrida por el condenado desde el día de la restricción de la libertad, para determinar con precisión la fecha en que finalizará la condena, y en su caso, la fecha a partir de la cual el condenado podrá solicitar su libertad condicional o su rehabilitación. El cómputo será siempre reformable, aun de oficio, si se comprueba un error o cuando nuevas circunstancias lo tornen necesario.
  48. Art. 495. INCIDENTES. El Ministerio Público, el condenado o la víctima, según el caso, podrán plantear incidentes relativos a la ejecución y extinción de la pena.
    El juez de ejecución los resolverá, previa audiencia a los interesados, salvo que haya prueba que producir, en cuyo caso abrirá el incidente a prueba.
    Los incidentes relativos a la libertad anticipada y todos aquéllos en los cuales, por su importancia, el juez lo estime necesario, serán resueltos en audiencia oral y pública citando a los testigos y peritos que deban informar.
  49. El juez decidirá por auto fundado y contra él procederá el recurso de apelación, cuya interposición no suspenderá la ejecución de la pena, a menos que así lo disponga el tribunal de apelaciones.
  50. Artículo 34.
    No se reputarán penas:
  51. 1. La detención y prisión preventiva y las demás medidas cautelares de naturaleza penal.
    2. Las multas y demás correcciones que, en uso de atribuciones gubernativas o disciplinarias, se impongan a los subordinados o administrados.
    3. Las privaciones de derechos y las sanciones reparadoras que establezcan las leyes civiles o administrativas.

  52. SECCIÓN 6. DISPOSICIONES COMUNES
    Artículo 58.
  53. 1. El tiempo de privación de libertad sufrido preventivamente se abonará en su totalidad para el cumplimiento de la pena o penas impuestas en la causa en que dicha privación haya sido acordada o, en su defecto, de las que pudieran imponerse contra el reo en otras, siempre que hayan tenido por objeto hechos anteriores al ingreso en prisión.
    2. Igualmente, se abonarán en su totalidad, para el cumplimiento de la pena impuesta, las privaciones de derechos acordadas cautelarmente.

  54. Artículo 59.
    Cuando las medidas cautelares sufridas y la pena impuesta sean de distinta naturaleza, el Juez o Tribunal ordenará que se tenga por ejecutada la pena impuesta en aquella parte que estime compensada.
  55. Artículo 60.
    Cuando, después de pronunciada sentencia firme, se aprecie en el penado una situación duradera de trastorno mental grave que le impida conocer el sentido de la pena, se suspenderá la ejecución de la pena privativa de libertad que se le haya impuesto garantizando el Juez o Tribunal que aquél reciba la asistencia médica precisa.
  56. 2. Restablecida la salud mental del penado, éste cumplirá la sentencia si la pena no hubiere prescrito, sin perjuicio de que el Juez o Tribunal, por razones de equidad, pueda dar por extinguida la condena o reducir su duración, en la medida en que el cumplimiento de la pena resulte innecesario o contraproducente.
  57. Art. 137 - Custodia cautelare
    La carcerazione sofferta prima che la sentenza sia divenuta irrevocabile si detrae dalla durata complessiva della pena temporanea detentiva o dall´ammontare della pena pecuniaria. La custodia cautelare è considerata, agli effetti della detrazione, come reclusione od arresto.
  58. Art.24.- La prisión preventiva se computará así: por dos días de prisión preventiva, uno de reclusión; por un día de prisión preventiva, uno de prisión, o dos de inhabilitación o la cantidad de multa que el tribunal fijase entre $ 35 y $ 175.
  59. Art.25.- Si durante la condena el penado se volviere loco, el tiempo de la locura se computará el cumplimiento de la pena, sin que ello obste a lo dispuesto en el apartado 3 del inciso 1 del artículo 34.
  60. Cómputo de la detención sufrida.
    ARTICULO 47º.- El tiempo de detención que haya sufrido el procesado se abonará para el cómputo de la pena impuesta a razón de un día de pena privativa de libertad por cada día de detención.
  61. Si la pena correspondiente al hecho punible es la de multa o limitativa de derechos, la detención se computará a razón de dos días de dichas penas por cada día de detención.

BIBLIOGRAFIA

1) Almeida, Galdino. Direito penal brasileiro.

2) Almeida Pedroso, Fernando de. Promotor de Justiça no Estado de São Paulo e Professor de Direito nas Faculdades de São José (SP) e Taubaté (SP), RT-698 – DEZEMBRO DE 1993.

3) Alves Júnior, Thomaz. Anotações Theoricas e Práticas do Código Criminal.

4) Beccaria, Cesare Bonesana, Marquês de. Dos Delitos e das Penas.

5) Carnelutti. Lezioni, v. 2, apud Pozzo, Carlo Humberto del. La libertà personale nel processo penale italiano, p. 44, apud Grassi, ob e loc. cits.

6) Carrara, Francesco, Programa do Curso de Direito Criminal – Parte Geral, Ed. Saraiva, tradução de José Luiz V. de Franceschini – Magistrado e J. B. Prestes Barra – Promotor de Justiça, 1957, v. II.

7) Costa Júnior, Paulo José da. Professor Titular de Direito Penal na USP e Livre-Docente na Universidade de Roma. Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva – 1997, p. 168.

8) Delmanto, Celso (+1989), Roberto e Roberto Jr. Advogados Criminais. Código Penal Comentado, Ed. Renovar, 1998, p. 75.

9) Dupin. Observations sur plusieurs points de notre legislation criminalle, apud Grassi, Roberto Joacir, Detração Penal, ob. e loc. cits.

10) Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal – A Nova Parte Geral.

11) Garcia, Basileu. Instituições de direito penal, v. 1, t. 2.

12) Gomes, Eusébio. Penalista argentino. Tratado de derecho penal, v. 1, p. 606, apud Grassi, ob e loc. cits.

13) Grassi, Roberto Joacir, Detração Penal, Enciclopédia Saraiva de Direito, v. 24.

14) Internet (Pesquisa em Códigos Penais estrangeiros).

15) Macedo Soares, Oscar de. Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil, comentado, 7ª ed., p. 158-159 e A prisão preventiva e a execução da pena, Revista de Jurisprudência, agosto de 1899, p. 317, apud Grassi, Roberto Joacir. Detração Penal, ob. e loc. cits.

16) Marques, José Frederico, Tratado de Direito Penal, v. 3.

17) Mendes Júnior, João, Processo criminal brasileiro, v. 1.

18) Mezger, Edmundo. Professor de Direito Penal e Filosofia do Direito na Universidade de Munique. Tratado de Derecho Penal, El fin y la justificación de la pena, tomo II.

19) Mirabete, Júlio Fabbrini. Promotor de Justiça. Manual de Direito Penal – Ed. Atlas – 1992, vol. 1.

10) Noronha, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 1.

21) Pierangelli, José Henrique. Promotor de Justiça em São Paulo e Professor de Direito Penal da Pontífica Universidade Católica de Campinas. Códigos Penais do Brasil – Evolução Histórica, Ed. Jalovi – 1980.

22) Pozzo, Carlo Humberto del. La libertà personale nel processo penale italiano, p. 44, apud Grassi, ob e loc. cits.

23) Siqueira, Galdino. Direito Penal Brazileiro – Parte Geral, v. I, p. 657.

24) Tasso + 1595, Citado por Carlos Lacerda em O Cão Negro, apud Dicionário Universal nova Fronteira de citações de Paulo Rónai.

25) Vidal, Georges Vidal. Cours de droit criminel et science pénitentiaire, 3. ed., p. 681, apud Grassi.


Autor


Informações sobre o texto

Trabalho elaborado pelo autor, como monografia de Mestrado, apresentada na PUC-São Paulo ao professor livre-docente Des. Dirceu de Mello

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO JÚNIOR, Teófilo Marcelo de Arêa. Detração penal até o Código Criminal do Império (1830). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/973. Acesso em: 26 abr. 2024.