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Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública

Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública

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A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) elege para integrar a sua hipótese de incidência fatos desvinculados de qualquer atuação estatal, confirmando a sua natureza jurídica de verdadeiro imposto.

Sumário: 1 Introdução. 2 Histórico. 3 Análise da Regra-Matriz de Incidência contida no Art. 149-A da Constituição Federal. 4 Natureza Jurídica da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. 4.1 Hipótese Tributária. 4.2 Conseqüente Normativo. 5. Acerca da Constitucionalidade da EC 39/2002 e do art. 149-A, da CF. 5.1 Da Emenda Constitucional 39/2002. 5.2 Do art. 149-A da CF. 6 Considerações Finais.


1 INTRODUÇÃO

A Taxa de Iluminação Pública (TIP) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e reiteradas decisões ordenaram a repetição de indébito dos valores pagos a esse título.

Com isso, os entes municipais viram-se desprovidos de uma importante fonte de receitas, razão pela qual pressionaram os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o intuito de obter uma providência legislativa que implicasse em entrada de valores pecuniários nos cofres públicos.

Nesse contexto é que o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº. 39, de 19 de dezembro de 2002, para o fim de introduzir o artigo 149-A na Constituição Federal de 1988 e permitir a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).


2 HISTÓRICO

Até pouco tempo o serviço de iluminação pública costumava ser custeado mediante a instituição da espécie tributária denominada taxa. Mas doutrina e jurisprudência* firmaram entendimento no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública (TIP), instituída pelos diversos municípios ao longo do país, era inconstitucional por afrontar ao art. 145, inciso II, da Carta Magna, e ao art. 77 do Código Tributário Nacional.

O argumento é que a iluminação pública não é serviço público específico e divisível, mas sim serviço geral prestado a toda a coletividade, também chamado uti universi.

E, não sendo possível mensurar quem são os usuários do serviço, ou quanto o utilizam, visto que usufruem dos benefícios da iluminação pública todas as pessoas que transitam pelas vias e logradouros públicos, sejam elas proprietários de imóveis, turistas ou visitantes, concluiu-se que, efetivamente, não poderia ser cobrada através da instituição de taxa.

Com os inúmeros julgados acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal acabou elaborando a Súmula nº. 670 [01], que assim dispõe: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

Apesar disso, muitos municípios continuaram a instituir e a cobrar a inconstitucional TIP.

Ocorre que com a elevação do número de demandas judiciais objetivando a restituição dos valores indevidamente pagos e a proibição da cobrança dessa exação, os entes públicos municipais não mais conseguiam custear os gastos com o que arrecadavam a título de serviço de iluminação pública.

Mas objetivando o ressarcimento dos gastos despendidos com tal serviço público, os municípios viram-se num impasse: qual a maneira de suprir as receitas municipais em face da impossibilidade de cobrança da iluminação pública por meio de taxas, e tendo em vista a rígida discriminação de tributos prevista na Constituição Federal de 1988?

Várias alternativas foram levantadas em resposta a essa pergunta, resultando nas seguintes propostas: (i) operar a diluição dos custos decorrentes da prestação do serviço de iluminação pública em um percentual adicional nas contas de energia elétrica, (ii) aumentar as alíquotas de outros impostos municipais, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ou ainda, (iii) permitir a cobrança da iluminação pública por meio de taxa, fazendo constar uma autorização expressa no texto constitucional [02].

A solução que os representantes dos municípios entenderam mais viável era a criação da TIP, através de uma inserção no artigo 145 da Constituição Federal que excepcionava a observância aos requisitos constitucionais previstos para a instituição de taxas.

E a partir disso, em 30 de março de 2000 apresentaram na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n.º 222/2000 (PEC 222/2000), a qual visava dar nova redação ao artigo 145 da Constituição Federal, nos seguintes moldes:

"Art. 145............................................................................................................

II – taxas, pela utilização do serviço de iluminação pública, bem como em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de demais serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

..........................................................................................................................

§2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, à exceção da taxa de iluminação pública". [03]

Pois bem. A solução adotada para resolver as necessidades dos municípios foi emendar a Constituição da República para o fim de permitir a cobrança da TIP, dentro do princípio da legalidade, mas mantendo os cofres públicos a salvo da propositura de ações em juízo [04].

Ocorre que durante o período em que esteve para aprovação na Câmara dos Deputados, a PEC 222/2000 sofreu substanciosa alteração em decorrência das críticas e sugestões que a ela sobrevieram, como se observa no trecho do parecer do Deputado Osmar Serraglio:

"Os obstáculos conceituais do discurso jurídico não se resolvem por golpes de voluntarismo. Não é sinal de maturidade política e de espírito democrático de querer decretar, com um golpe de texto legislativo, só para contrariar a postura pacífica da jurisprudência, que o serviço de iluminação pública seria divisível, se a realidade física persistirá e insistirá em desmentir a ficção legal.

Entendo que isso é procedimento incompatível com a dignidade do Poder Legislativo. É preciso procurar uma solução equilibrada e inteligente, que não desfigure a lógica discursiva, nem prejudique a ordem jurídica.

Não vejo como salvar o texto da PEC 222/00, indefensável sob todos os pontos de vista. Impõe-se encontrar uma fórmula alternativa, capaz de atingir seu objetivo essencial, que é o financiamento especial da iluminação pública.

Outra dificuldade suplementar se agiganta na segunda alteração pretendida pela PEC nº 222/00, que é o estabelecimento de uma exceção, em favor da iluminação pública, na proibição de que a taxa tenha fato gerador idêntico ao do imposto. Isso resulta em bombardear um critério essencial de distinção entre taxa e imposto, o qual não pode comportar exceções, sob pena de desfigurar a admirável edificação da tipologia tributária brasileira.

Sucede que se verifica desnecessário praticar todo esse mal. Se é para criar um tributo qualificado pela finalidade, pela prestação de um serviço que não é divisível, e cujo fato gerador possa ser idêntico ao dos impostos, essa figura é a da contribuição especial! É supérfluo tanto desgaste para explodir os limites da figura da taxa! Faltou aos estudiosos do assunto até o momento, reconhecer que isso pelo que se anseia é uma contribuição. Basta estudar, então, como construir uma sede constitucional legítima para essa contribuição que se procura!". [05]

A partir daí a PEC 222/2000 passou a tramitar na Câmara dos Deputados com a seguinte redação*:

"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuições, na forma das respectivas leis, para o custeio dos seguintes serviços públicos, observado o disposto no art, 150, III:

I – Iluminação pública;

II – Limpeza de vias e demais logradouros públicos municipais;

III – Pavimentação e manutenção de vias públicas municipais.

§1º São contribuintes os beneficiários, diretos ou indiretos, dos serviços públicos, sendo sua capacidade contributiva aferida mediante o emprego, isolado ou combinado, de indicadores como renda pessoal, receita bruta, valor do bem ou do capital, montante do consumo.

§2º É facultada a cobrança da contribuição, referida no inciso I, na fatura de consumo de energia elétrica".

Após as discussões do Plenário, a PEC 222/2000 foi aprovada em primeiro turno e segundo turno na Câmara Federal. Mas, foi rejeitada no Senado Federal já no dia 18 de dezembro do mesmo ano por falta do quorum mínimo exigido pela Carta Magna (art. 60, §2º, CF) [06].

Os representantes dos municípios lamentaram a não aprovação da PEC 53/2001 (ou PEC 222/2000), contudo, não deixaram de se articular com o propósito de trazer uma solução para o "problema" na arrecadação municipal. Chegaram, inclusive, a discutir a possibilidade de tratar do tema via Medida Provisória através de articulações com o Presidente da República [07].

A proposta foi reapresentada na Câmara dos Deputados por mais duas vezes [08].

Mas foi a PEC 3/2002 que, apresentada e aprovada em primeiro e segundo turnos no Senado Federal, seria finalmente aprovada pela Câmara dos Deputados (PEC 559/2002) em votações de primeiro e segundo turnos realizadas em 18 de dezembro de 2002 [09].

O texto aprovado foi enviado ao Diário Oficial da União, que já em 20 de dezembro de 2002 publicou a Emenda Constitucional n°. 39.


3 ANÁLISE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Com a publicação do texto de Emenda Constitucional n°. 39, de 19 de dezembro de 2002, acrescentou-se à Constituição Federal o art. 149-A com a seguinte redação:

"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único.   É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".

Sendo a COSIP o foco do presente trabalho, passaremos à análise da regra-matriz de incidência delineada nesse comando constitucional, nos moldes da estrutura da norma tributária sustentada por Paulo de Barros Carvalho.

4.1 HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

A hipótese tributária ou "prescritor" é o desenho normativo [10] de uma situação real, que, em tese, deve conter a sua completa descrição em lei para que seja possível a sua identificação no plano fático.

É construída pelo legislador a partir de fatos retirados da realidade social e que se deseja disciplinar, os quais contam com certas características que permitem a sua correta identificação: o critério material, o critério espacial e o critério temporal.

O critério material constitui-se no núcleo da hipótese normativa, e é identificado por constituir-se em uma construção lingüística que, normalmente, é formada por um verbo e um complemento [11], como por exemplo, "auferir renda" ou "circular mercadorias".

No que diz respeito à identificação desse critério integrante da hipótese tributária assim se manifesta Paulo de Barros Carvalho:

Sobre esse assunto, aliás, é curioso anotar que os autores deparam com grande dificuldade para promover o isolamento do critério material, que designam por elemento material do fato gerador, elemento objetivo do fato gerador ou por aspecto material da hipótese de incidência. Tanto nacionais como estrangeiros tropeçam, não se livrando de apresentá-lo engastado aos demais aspectos ou elementos integradores do conceito, e acabam por desenhar, como critério material, todo o perfil da hipótese tributária. [12]

O art. 149-A da Constituição Federal refere apenas que os Municípios e o Distrito Federal "poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública". E a partir disso as leis municipais tem disciplinado o assunto em suas esferas respectivas de governo de diferentes formas.

Constata-se que em sua maioria os entes municipais têm previsto a possibilidade de instituição da COSIP, semelhantemente ao que dispõe o art. 1° da Lei Complementar n°. 13.479/2002, do Município de São Paulo:

"Art. 1º - Fica instituída no Município de São Paulo, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

Parágrafo único - O serviço previsto no ‘caput’ deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas".*

A partir disso há autores que têm considerado que o critério material da COSIP é a prestação do serviço de iluminação pública pelos Municípios e pelo Distrito Federal [13]. Contudo, o comportamento das pessoas - físicas ou jurídicas - a ensejar a cobrança dessa contribuição é, para a maioria das leis analisadas, o fato de serem consumidores de energia elétrica, pois é o quê os liga ao território da pessoa política tributante [14].

É o que se depreende, por exemplo, da leitura do art. 2° da Lei Complementar n°. 46/2002 do Município de Curitiba que dispõe "Contribuinte é o consumidor de energia elétrica", bem como do art. 3° da Lei Complementar n°. 13.479/2002 de São Paulo, em que "Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia".

Embora se tenha que o critério material da COSIP é consumir energia elétrica, ao passo em que é a causa da incidência do tributo, é necessário esclarecer que a prestação do serviço de iluminação pública é obrigatória para o ente instituidor da contribuição de iluminação pública, conforme leciona Roque Antonio Carrazza:

A nosso ver, a exação em tela só será devida se for efetivamente prestado o serviço de iluminação pública no território da pessoa política competente, ou, quando pouco, se esta estiver em condições materiais de ali prestá-lo, assim que o produto da arrecadação vier a ter a seus cofres públicos. [15]

A expressão "consumidor", todavia, não é a utilizada para efeitos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois incidiríamos em discussão à parte, a qual decorre da análise aprofundada do conceito indicado nos arts. 2°, 17 e 29 da Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990*.

É de considerar-se como integrante do critério material da COSIP o vocábulo "consumir" em seu sentido mais tradicional:

CONSUMIR, v. tr. dir. gastar; destruir; corroer; apagar, obliterar; comer; beber; abater, enfraquecer: a fome e a sede consumiam os soldados; despender; esbanjar; (fig.) mortificar, afligir; intr. comungar (o padre) à missa; tr. dir e ind. empregar, aplicar; pr. destruir-se; (fig.) ralar-se, afligir-se. (Do lat. consumere). [16]

Ou mesmo no conceito trazido pelo art. 2°, inciso III, da Resolução n°. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica:

Art. 2° III - Consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar a concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.

Assim, a expressão "consumir energia elétrica" encerra o critério material da COSIP em alguns municípios. Ou seja, abrange quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que tenham ligação com a rede de transmissão de energia elétrica de cada Município.

Por outro lado, é oportuno observar que, a exemplo do que ocorre no Município de Petrópolis, que em sua Lei Complementar n°. 5.591/2002 determina que nos imóveis não atendidos pelo serviço de energia elétrica a contribuição será calculada a partir das dimensões do terreno, tem-se um critério material diverso, pois a causa de nascimento do tributo não será o "consumir energia elétrica", mas sim, o "ser proprietário de bem imóvel".

A partir disso tem-se que inúmeros poderiam ser os critérios materiais eleitos variando conforme disposição das normas municipais, mas, em suma, têm sido o "consumir energia elétrica" ou "ser proprietário de bem imóvel".

Ressalte-se ainda que, ao analisar essa contribuição, Ricardo Conceição de Souza entendeu que se trata de um fato híbrido na medida em que faz referência ao custeio de um serviço estatal e alude a um fato qualquer da esfera do contribuinte [17].

Outro elemento integrante da hipótese tributária é o critério espacial, o qual identifica o local em que o fato jurídico tributário deve ocorrer, "a fim de que irradie os efeitos que lhe são característicos" [18].

A eleição do critério espacial pode ser expressa ou tácita, sendo que em relação a COSIP o âmbito de ocorrência do fato jurídico tributário também pode variar conforme disposição da lei complementar municipal.

Observe-se que para a Lei Complementar n°. 673/2002 do Distrito Federal, o seu local de incidência abrange as unidades imobiliárias localizadas em área servida por iluminação pública.

Nessa situação, como ocorre no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem-se como critério espacial da uma área ou uma região específica, dentro da qual ocorrerá o acontecimento previsto na hipótese de incidência.

Por outro lado, a Lei Complementar n°. 5.951/2002, do Município de Petrópolis, estabelece que a COSIP é devida por qualquer pessoa proprietária ou possuidora de imóvel no seu território. Daí concluir-se que não há um lugar específico para a ocorrência do evento descrito em lei, nem está territorialmente limitado à determinada região ou área.

Nesse caso o campo de incidência da norma coincide com o âmbito de validade territorial da lei, ficando, portanto, circunscrito aos limites interiores do perímetro territorial desse ente federativo [19]. Trata-se de apenas uma das formas de manifestação do critério espacial, e melhor explicado no trecho a seguir transcrito: "hipótese de critério espacial bem genérico, onde todo e qualquer fato, que suceda sob o manto da vigência territorial da lei instituidora, estará apto a desencadear seus efeitos peculiares" [20].

Em suma, cabe às leis municipais disciplinarem sobre o local possível para a ocorrência do fato jurídico tributário, o qual pode ou não coincidir com o âmbito de validade da norma dependendo do critério a ser adotado por cada ente instituidor da COSIP.

Já o marco para a ocorrência no plano fático do fato descrito na norma abstrata, e que culmina na instauração da relação jurídica tributária, é denominado critério temporal da hipótese tributária.

Compreendemos o critério temporal da hipótese tributária como o grupo de indicações, contidas no suposto da regra, e que nos oferecem elementos para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir liame jurídico que amarra o devedor e o credor, em função de um objeto – o pagamento de certa prestação pecuniária. [21]

A escolha desse momento é feita pelo próprio legislador, e pode constituir-se em simples referência a um instante (ou fração de tempo) determinado [22], o qual devemos identificar a partir da análise de leis municipais que vieram a instituir a COSIP em seus respectivos territórios.

Em princípio tem-se que o serviço de iluminação pública é prestado ininterruptamente, ou seja, perpetua-se no tempo.

Constata-se que as leis municipais não têm se preocupado em especificar o momento de ocorrência no plano fático da descrição contida na norma hipotética e, semelhantemente ao que acontece com o IPTU, apenas prevêem a periodicidade de sua cobrança.

Nos moldes da permissão constitucional (art. 149-A, parágrafo único, CF), a Lei Complementar n°. 31/2002 do Município de João Pessoa cuidou de estabelecer apenas que o lançamento da COSIP será mensal e pago juntamente com a fatura de energia elétrica, conforme disposto em seu art. 7°:

"Art. 7°. A COSIP será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma do convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidor a de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia no território do Município".

O que se pode concluir, portanto, é que não há previsão do critério temporal da COSIP na maioria das leis, apenas sabe-se que poderão exigir o montante mensalmente junto com a fatura de consumo de energia elétrica, a exemplo do que dispõe o art. 4°, caput, da Lei Complementar n°. 13.479/2002 do Município de São Paulo, que não faz alusão a qualquer outra característica que permita a identificação do critério temporal da contribuição.

4.2 CONSEQÜENTE NORMATIVO

O conseqüente da norma ou "prescritor" é a parte que regula os direitos e as obrigações das pessoas envolvidas na relação tributária que decorre da efetivação do fato jurídico tributário.

Enquanto a hipótese tributária cuida de uma descrição abstrata de comportamento a ser verificada no plano factual, o conseqüente normativo possibilita a identificação dos sujeitos ativo e passivo envolvidos no laço obrigacional tributário nascente, bem como a delimitação da obrigação que se lhes torna inerente.

Como elementos definidores do conseqüente da norma tem-se apenas o critério pessoal e o critério quantitativo.

O critério pessoal significa que os sujeitos da relação jurídica tributária estão ligados entre si por um vínculo decorrente da lei, e tendo como objeto um prestação qualquer, sendo que sujeito passivo e sujeito ativo se encontram em pólos diametralmente opostos nessa relação.

O sujeito ativo (credor) é o titular do direito subjetivo na medida em que pode exigir o cumprimento da obrigação devida pelo sujeito passivo (devedor), que é a pessoa de quem se exige a obrigação.

Ao facultar a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, o art. 149-A da Constituição Federal estabeleceu que o sujeito passivo da contribuição apresenta-se como alguém que de alguma forma está ligado ao território da pessoa jurídica de direito público interno. Em conseqüência, o contribuinte da COSIP deverá ser a pessoa que reside ou exerce atividades profissionais no local de prestação do serviço de iluminação pública [23].

Embora cobrada na fatura de energia elétrica, o sujeito ativo da COSIP, em alguns casos, continua a ser a pessoa política detentora de capacidade tributária, visto que ficarão sob sua administração os valores arrecadados, a exemplo do contido no art. 8° da Lei Complementar n°. 31/2002 de João Pessoa que ordena o repasse imediato do montante arrecadado à conta dessa prefeitura, sob pena ser responsabilizada civil e penalmente.

A Lei Complementar n°. 673/2002, oriunda do Distrito Federal, dispõe no §7° do art. 4° - A que: "A receita da CIP será revertida à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, mediante repasse direto da empresa arrecadadora".

No Distrito Federal verifica-se que o dinheiro arrecadado a título de COSIP não chega a integrar materialmente os cofres municipais, contudo, por ordem legal do próprio Município é que o montante é remetido diretamente à empresa responsável pelo efetivo fornecimento do serviço de iluminação pública, que, na maioria das vezes, coincide com a empresa arrecadadora.

Tem-se a denominada parafiscalidade, que ocorre quando pessoa diversa do ente político pode ser sujeito ativo na arrecadação tributária, e em benefício de suas próprias finalidades [24].

Nessas situações não há transferência da competência tributária* da pessoa política, mas tão-somente da sua capacidade tributária ativa, ou seja, capacidade de integrar a relação jurídica obrigacional [25].

Já a eleição do sujeito passivo da COSIP pode variar conforme critério adotado pelas diversas leis municipais, apesar de que, com base na expressão constitucional utilizada no parágrafo único do art. 149-A da Constituição ("É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica") seja possível afirmar que muitos municípios foram levados a considerar o consumidor de energia elétrica como sujeito passivo da COSIP.

É o que ocorre no Município de Curitiba que no artigo 2° da Lei Complementar n°. 46/2002 dispõe que o sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica.

Mas, apesar dessa redação do art. 149-A da Carta Maior, variados têm sido os critérios para escolher os chamados a integrar a relação jurídica tributária dessa exação fiscal na qualidade de contribuintes.

Veja-se a Lei Complementar n°. 31/2002 de João Pessoa que elegeu o sujeito passivo da COSIP em seu art. 3°, o qual dispõe:

"Art. 3°. Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer titulo de imóvel edificado ou não, beneficiado pelo serviço de iluminação pública, cadastrado ou não junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município".

Ora, para esse Município o contribuinte da COSIP é o proprietário ou possuidor de imóvel edificado ou não, o que significa que mesmo os lotes de terrenos ensejam a cobrança da contribuição. Mas a sua cobrança somente pode ser exigida dos imóveis alcançados pela rede de iluminação pública.

Tal não ocorre no Município de Petrópolis, o qual determina que todos os proprietários de imóveis apresentam-se como sujeitos passivos da COSIP. Nesses termos, mesmo que a propriedade não seja beneficiada pela iluminação pública ou mesmo pelo serviço de energia elétrica [26] comporá um vínculo tributário com o ente municipal, conforme Lei Complementar n°. 5.951/2002:

"Art. 2°. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é devida por toda pessoa, física ou jurídica, proprietária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município.

Parágrafo único - São também contribuintes da CIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos".

No formato adotado pelos Municípios tem-se, em síntese, que o sujeito ativo da relação jurídico tributária é o Município ou o Distrito Federal, sendo que, noutro pólo do vínculo, pode estar o consumidor de energia elétrica, o proprietário e o possuidor de imóvel beneficiado ou não pelo serviço de iluminação pública, bem como, em casos extremos, os proprietários ou possuidores de imóveis, ainda que sequer sejam alcançados pelo sistema de distribuição de energia elétrica.

Agora, os elementos contidos nos textos normativos que permitem a quantificação do valor em dinheiro objeto da obrigação tributária são o que se denomina de critério quantitativo do conseqüente das normas tributárias, o qual é formado pela conjunção da base de cálculo e da alíquota.

Constitui-se no valor que o sujeito ativo tem direito a exigir como pagamento do sujeito passivo da relação jurídica tributária [27].

A base de calculo é a grandeza que se destina a dimensionar o núcleo do fato jurídico a fim de que, combinada com a alíquota, estabeleça o montante numérico devido a título de prestação obrigacional derivada da ocorrência do fato típico no plano fático.

A alíquota, por sua vez, segundo Paulo de Barros Carvalho, pode assumir dois formatos:

a) um valor monetário fixo, ou variável em função de escalas progressivas da base de cálculo (p. ex.: $ 1,20 por metro linear, até 100 metros; $ 2,40 por metro linear, de 100 a 300 metros, e assim por diante); ou b) uma fração, percentual ou não, da base de cálculo (que neste caso será representada por quantia monetária. [28]

O critério quantitativo da COSIP, adotado pelos entes detentores de capacidade tributária para a sua instituição, tem variado conforme o município instituidor. Mas não só em valores, como também na forma de quantificação, pois em alguns casos apresenta-se como uma quantia fixa e em outros como uma percentagem calculada com vistas ao consumo de energia elétrica.

O art. 149-A da Constituição Federal dispõe que a finalidade da contribuição de iluminação pública é custear o serviço de iluminação pública, pelo que se conclui que a sua base de cálculo deve ser o custo do serviço de iluminação pública [29], embora esse não seja entendimento de Roque Antonio Carrazza, o qual entende que a base de cálculo não pode ser o custo do serviço, mas deve levar em conta a capacidade econômica do contribuinte [30].

O Distrito Federal previu expressamente que a base de cálculo da COSIP é o custo do serviço, conforme § 3° do art. 4° da Lei Complementar n°. 673/2002: "A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública".

No que se refere à alíquota, tem-se que em Curitiba, por exemplo, a quantia apresenta dimensões fixas para todos os contribuintes (ressalvados os casos de isenção), conforme art. 3° da Lei Complementar n°. 46/2002 que estabelece o valor de R$ 5,00 (cinco reais) para cada unidade consumidora.

Já o Município de São Paulo prevê o valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para o consumidor residencial, e R$ 11,00 (onze reais) para o consumidor não-residencial (art. 4°, I e II, LC 13.479/2002).

O Município de Petrópolis, pelo contrário, adotou que o cálculo da quantia devida deve ser feito sobre o consumo individual de energia elétrica ou sobre as dimensões do terreno, para os imóveis não atendidos pelo serviço de energia elétrica, conforme incisos I e II do art. 4° da Lei Complementar n°. 5.951/2002 combinado com ANEXO 1 da mesma lei.

Com o exposto, não se encerra a análise da regra-matriz de incidência da COSIP, mas sendo já possível concluir que a exigüidade na sua disciplina constitucional acabou por gerar leis que disciplinam a COSIP de maneiras totalmente diversas.


4 NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Os tributos em geral possuem um regime jurídico único que obriga toda e qualquer exação dotada de natureza tributária à observância dos princípios constitucionais tributários [31]. Contudo, o gênero tributo contém diferentes espécies tributárias, as quais apresentam características que as diferenciam entre si e lhes dão natureza jurídica própria.

Na tentativa de melhor compreender esse questão, vejamos o quê ensina Paulo de Barros Carvalho apud Márcio Severo Marques:

"Os diversos grupos de uma classificação recebem o nome de espécies e de gêneros, sendo que as espécies designam os grupos contidos em um grupo mais extenso, enquanto o gênero é o grupo mais extenso que contém a espécie. A presença de atributos ou caracteres que distinguem determinada espécie de todas as demais espécies de um mesmo gênero denomina-se ‘diferença’, ao passo que ‘diferença específica’ é o nome que se dá ao conjunto das qualidades que se acrescentam ao gênero para a determinação da espécie, [...]". [32]

Com efeito, o ordenamento jurídico tributário nacional apresenta o gênero tributo, que é composto pelas espécies tributárias denominadas de impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições, as quais, por sua vez, são exações tributárias dotadas de natureza jurídica específica, pois apresentam atributos que as distinguem umas das outras e implicam por diferenciar o regime jurídico aplicável a cada espécie, pois embora todos os tributos se submetam a regras gerais comuns, há normas específicas para cada uma das espécies tributárias [33]:

Assim, em termos de classificação de tributos (normas jurídicas de tributação), interessa-nos verificar as diferenças existentes entre as diversas espécies identificadas, segundo a análise das normas de estrutura que fundamentam sua validade, pois a partir delas foram estabelecidos os respectivos regimes jurídicos, tal como positivados, pelo texto constitucional. [34]

Daí a necessidade de identificar a natureza jurídica da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), pois apenas ela é capaz de fornecer as coordenadas para a identificação do regime jurídico específico que deverá ser obedecido para a sua instituição.

O art. 4° do Código Tributário Nacional (CTN) disciplina que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo "fato gerador" da respectiva obrigação, sendo indiferente a sua denominação e demais características formais previstas em lei, bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Oportunas, portanto, são as lições de Geraldo Ataliba sobre a designação das entidades e institutos do direito (nomen iuris):

Os nomes empregados em ciência devem corresponder a conceitos científicos unívocos. Nem sempre, entretanto, o legislador atende essa recomendação, ou por não ser um especialista, ou por malícia – no intuito de subtrair-se a exigências constitucionais – e adota terminologia errada ou equivocada. [35]

E é a partir das considerações do próprio legislador que Paulo de Barros Carvalho apresenta os seguintes comentários:

Manifesta o legislador, no inc. I, uma extraordinária lucidez, ao declarar que suas palavras não devem ser levadas ao pé da letra. Os nomes com que venha a designar prestações pecuniárias que se quadrem na definição do art. 3° do Código Tributário Nacional há de ser recebidos pelo intérprete sem aquele tom de seriedade e certeza que seria de esperar. Porque, no fundo, certamente pressentiu que, utilizando uma linguagem natural, penetrada das imperfeições da comunicação cotidiana, muitas vezes iria enganar-se, perpetuando equívocos e acarretando confusões. [36]

Assim, devidamente precavido o intérprete, apesar da COSIP ter sido enquadrada como "contribuição" e encontrar-se inserta no art. 149 da Constituição Federal, a sua natureza jurídica deve ser confirmada a partir da análise da totalidade do sistema jurídico.

Ora, se o critério adotado pela lei para a identificação da natureza jurídica específica do tributo é o seu "fato gerador", nada mais pertinente do que utilizá-lo - desde que observadas as devidas cautelas.

Nessa tarefa deve-se ter em conta que o critério do art. 4° do CTN é útil para a distinção entre impostos, taxas e contribuição de melhoria, entretanto, com a incorporação do empréstimo compulsório e das contribuições no Sistema Tributário Nacional (após a Constituição Federal de 1988) a sua validação faz-se com critério distinto [37], pois "a destinação é irrelevante para a distinção entre certas espécies (taxas e impostos, p.ex.), mas é importante no que tange à configuração das contribuições e dos empréstimos compulsórios" [38].

Pergunta-se então: qual a natureza jurídica específica da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública?

Tendo como enfoque a disciplina de cada espécie tributária, é possível concluir que a cobrança do serviço de iluminação pública não pode ser realizada mediante taxa, pois não corresponde a uma exigência decorrente do exercício do poder de polícia do Poder Público, nem se apresenta como um serviço público específico e divisível, ao passo em que não pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de unidade ou de necessidades públicas, bem como não é suscetível de utilização individualmente por seus usuários (art. 78, inc. II e III, do CTN).

Após analisar essa questão, Leonardo Furtado Foubet e Luciano Furtado Foubet entenderam que apesar do nome "contribuição" a COSIP tem natureza jurídica de verdadeira taxa, ao passo em que sua hipótese de incidência consiste em uma atuação diretamente relacionada ao contribuinte, o qual é beneficiado pela prestação de um serviço público [39].

No mesmo sentido é o posicionamento de Ives Gandra da Silva Martins ao posicionar-se afirmando que a COSIP tem o perfil de uma taxa, sob o fundamento de que se destina a cobrir a prestação do serviço de iluminação pública, ou seja, é cobrada como contrapartida a um serviço público [40]. E, ostentando natureza jurídica de taxa, a COSIP estaria sujeita as mesmas inconstitucionalidades já declaradas pelo Supremo Tribunal Federal quanto às taxas de iluminação pública [41].

Observe-se, contudo, que apesar da finalidade da COSIP ser o custeio do serviço de iluminação pública, os critérios eleitos pelos municípios em geral para identificar os contribuintes da COSIP não têm guardado qualquer relação com o serviço prestado pelo ente municipal*, pois, conforme já demonstrado, o consumo de energia elétrica e a propriedade imobiliária é que tem integrado a descrição abstrata das normas municipais que ensejam a sua cobrança. Por isso, é que se tem que a efetiva natureza jurídica da COSIP não é a da espécie taxa.

Por outro lado, a COSIP também não apresenta as peculiaridades da espécie denominada de empréstimo compulsório, posto que não se destina a atender a despesas extraordinárias ou a investimentos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, e nem serão restituídos ao contribuinte (art. 148, CF).

Veja-se que a prestação do serviço de iluminação pública não se encaixa em qualquer dos pressupostos de instituição do empréstimo compulsório [42], pois é serviço público de prestação regular e previsível, não sendo razoável que o ente municipal faça face aos custos desse serviço através do empréstimo compulsório, mesmo porque sequer detém competência tributária para instituí-lo.

No que tange à contribuição de melhoria, é possível concluir que pode ser instituída pelos entes públicos, com o fito de efetuar o ressarcimento dos gastos decorrentes da instalação da rede de iluminação pública (art. 2°, inc. IV, do Decreto-Lei n°. 195/67).

Observe-se que a instalação do serviço de iluminação pública exige a colocação de postes e a instalação de fios condutores de energia elétrica em ruas, avenidas, praças, passagens subterrâneas, jardins e passarelas, por exemplo, a serem realizadas e custeadas, em tese, pelo Poder Público*, conforme lições de Célio Armando Janczeski:

A iluminação pública, no entanto, em dois momentos distintos: o primeiro consiste na obra de instalação da iluminação e o segundo consistente no uso comum da iluminação. O primeiro leva a um local não servido de iluminação pública, uma verdadeira obra (postes, fios, lâmpadas etc.), que pode causar valorização imobiliária, poderá dar lugar a exigência de contribuição de melhoria. O segundo, serviço geral de manutenção, deve ser financiado por intermédio de impostos. [43]

Logo, sendo necessária uma obra pública para a implantação, a expansão e os melhoramentos da rede de iluminação pública, os custos poderiam ser ressarcidos através dessa via [44], pois se apresentam como uma melhoria decorrente de obra pública (art. 145, inc. III, CF).

Já o fornecimento de energia elétrica e a simples manutenção do sistema de iluminação pública, necessários para o regular funcionamento desse serviço público, embora inegavelmente gerem valorização para os imóveis adjacentes, não se constituem em uma obra pública e, portanto, seus gastos não podem ser ressarcidos por meio de contribuição de melhoria.

Com isso, tem-se que apenas a obra de iluminação pública é que poderia ensejar a instituição de contribuição de melhoria, desde que observado o procedimento que lhe é inerente, ou seja, a determinação da zona de influência das propriedades beneficiadas e a valorização individual dos imóveis lindeiros [45].

Nessa linha é o entendimento de José Marcos Domingues de Oliveira e Célio Armando Janczeski.

Esclareça-se, no entanto, que tal posição não é unânime.

Veja-se que Márcio de Maia Brito afirma que mesmo sendo necessária a construção de uma rede de transmissão de energia elétrica, como a iluminação pública é serviço prestado pelas concessionárias de energia elétrica, não se enquadra no conceito de obra pública [46].

Noutro ponto, conforme estudado, a COSIP presta-se a custear a iluminação pública. Logo, indiscutível que sua finalidade não é o custeio da seguridade social, o interesse de categorias profissionais ou autônomas, ou a previdência dos servidores dos entes políticos.

Ocorre que Márcio Maia de Brito, por exemplo, afirma que a COSIP é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), pois o serviço de iluminação pública pertence ao setor de energia elétrica, mas o Estado intervém para custear a iluminação pública. O custeio do serviço de iluminação pública seria então uma espécie do gênero intervenção sob a forma de incentivo não-fiscal [47].

Para verificarmos a procedência dessa afirmação, vejamos a doutrina de Eros Grau sobre a diferença entre as expressões intervenção e atuação estatal:

Daí se verifica que o Estado não pratica intervenção quando presta serviço público ou regula a prestação de serviço público. Atua, no caso, em área de sua própria titularidade, na esfera pública. Por isso mesmo dir-se-á que o vocábulo intervenção e, no contexto, mais correto do que a expressão atuação estatal: intervenção expressa atuação estatal em área de titularidade do setor privado; atuação estatal, simplesmente, expressa significado mais amplo. Pois é certo que essa expressão, quando não-qualificada, conota inclusive atuação na esfera do público [48].

Com efeito, o termo intervenção estatal, desde que corretamente utilizado, significa atuação do Estado na esfera de atuação dos particulares.

Ocorre que a iluminação pública é um serviço público e, por conseqüência, quando o Poder Público nele atua o faz dentro de seu próprio campo de atuação, não intervém na esfera de outrem. E como atua dentro dos limites de sua própria competência não pratica intervenção.

Então, se os municípios e o Distrito Federal não praticam intervenção, a COSIP não pode ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).

Assim, até aqui se tem que a COSIP não se enquadra na tipologia anteriormente moldada para as contribuições no art. 149 do Texto Magno. Tanto é que houve a necessidade de promulgação de uma emenda constitucional para permitir a sua instituição [49].

Acontece que não se apresentando como qualquer das modalidades de contribuições até então existentes, para alguns autores a COSIP seria então uma nova contribuição que se coloca ao lado das contribuições sociais, interventivas e corporativas, conforme se vê nos escritos sobre o tema de João Marcelo Rocha [50], Adelmo da Silva Emerenciano [51] e Paulo Roberto Lyrio Pimenta:

Sendo assim, parece-nos que, em face da finalidade específica da contribuição epigrafada, que não se identifica com os objetivos das espécies mencionadas no caput do art. 149, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública constitui uma quarta espécie de contribuição especial, posicionando-se ao lado das contribuições sociais, interventivas e corporativas [52].

Em que pese o posicionamento contrário, as legítimas contribuições exigem que a atuação estatal escolhida para integrar a sua regra-matriz "seja um atuar mediato ou imediato do Poder Público, específico e relativo ao contribuinte" [53].

As contribuições "devem ter em sua hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente ao contribuinte" [54], e a correlação entre os benefícios obtidos com os recursos e os sujeitos passivos das contribuições é característica elementar nessas figuras tributárias, conforme expõe Geraldo Ataliba:

Impõe-se, destarte, reconhecer a necessidade – constitucionalmente postulada – de que haja, ainda que indiretamente (embora clara e objetiva), correlação entre os beneficiários da ação do estado e as pessoas chamadas a contribuir; ou seja: correlação entre os efeitos ou causa da ação estatal custeada pela "contribuição" e seus contribuintes (sujeitos passivos).

Mas, como já demonstrado, a COSIP traz benefícios a toda a coletividade, sejam transeuntes, proprietários de imóveis urbanos, ou qualquer pessoa que, ainda que eventualmente, utilize-se da iluminação artificial proporcionada pelo ente público responsável por sua manutenção.

Ademais, sabendo que contribuição é tributo finalístico que serve "como instrumento de custeio da atuação estatal nas áreas social, econômica e corporativa" [55], a criação da COSIP encerra por deformar a sua natureza jurídica:

Atente-se que essa é uma destinação estritamente fiscal (custeio de uma atividade pública tradicional, que é prover segurança); portanto, nada tem a ver com a idéia doutrinária e legislativa (art. 149 da Constituição) de construção ou realização de um projeto social ou econômico do Estado, que atenda a um valor especialmente protegido ou tutelado, geralmente identificado com um fim assistencial ou desenvolvimentista. Essa circunstância põe a nu a completa inadequação da tentativa de qualificação da exação de que se trata como contribuições, [...]. [56]

Em vista disso não é a COSIP uma nova modalidade de contribuição, pois mesmo que o legislador ordinário o quisesse, a iluminação pública não é um serviço que pode ser remunerado mediante contribuição, em decorrência de suas características essenciais que incompatibilizam a sua exigência através dessa modalidade de tributo:

Percebe-se outra vez que o custeio do serviço de iluminação pública, em sendo o elemento decisivo para o estudo também da base de cálculo da CIP, acaba por afastar o entendimento de que a CIP seria uma verdadeira contribuição na doutrina de Ataliba, porque a base de cálculo não mede uma "despesa especial" provocada por um grupo de pessoas, mas, sim, ela é mensuradora de uma "despesa geral" provocada por toda população que se beneficia da iluminação pública. [57]

Não se enquadrando em quaisquer das espécies tributárias anteriores, ou seja, não apresentando a COSIP natureza jurídica de taxa, empréstimo compulsório, contribuição de melhoria ou contribuições, resta apenas concluir que a COSIP apresenta-se como verdadeiro imposto.

Conforme estudado, os impostos são tributos desvinculados de qualquer atuação estatal e que tem como critério material um fato qualquer retirado da esfera do contribuinte (art. 16, CTN), ou seja, não exigem qualquer contraprestação do Poder Público.

Em relação à COSIP tem-se que, nas leis analisadas, os fatos eleitos* para integrar a estrutura dessa exação são o "ser proprietário de bem imóvel" ou o "consumir energia elétrica". Assim é fácil perceber que tais circunstâncias não guardam qualquer relação com o custeio do serviço de iluminação pública e, portanto, são situações quaisquer retiradas das esferas dos particulares [58].

Nesse sentido é o entendimento de Roque Antonio Carrazza:

Fixadas estas premissas, é o caso de indagarmos: que tipo de tributo é a contribuição a que alude o art. 149-A da CF?

Segundo estamos convencidos, um imposto, já que tem por hipótese de incidência o fato de uma pessoa, física ou jurídica, estar fixada no local (Município ou Distrito Federal) onde é prestado o serviço de iluminação pública. Trata-se, pois, de um tributo não vinculado a uma atuação estatal. [59]

E também o de Hugo de Brito Machado:

Seria um absurdo, portanto, admitir-se que o denominado constituinte reformador, vale dizer, o Congresso Nacional no uso de sua competência para reformar a Constituição, possa burlar esse dispositivo atribuindo aos Municípios e ao Distrito Federal competência para criar contribuição que na verdade como tal não se caracteriza, porque não é vinculada a uma categoria ou grupo social com o qual a atividade a ser custeada tenha alguma referibilidade, mas tem verdadeira natureza jurídica de imposto, porque destinada ao custeio de atividade de interesse geral. [60]

Pois bem. O art. 149-A da Carta Magna acabou por criar verdadeiro imposto, com nome de contribuição [61].


5 ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 39/2002 E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Diante da inovação legislativa consistente na introdução do art. 149-A na Constituição Federal, a doutrina tem atacado não só a Emenda Constitucional n°. 39/2002 (EC 39/2002), como também a própria Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) com diversas objeções.

5.1 Da Emenda à Constituição nº. 39, de 19 de dezembro de 2002

5.1.1 Inconstitucionalidade formal

Após aprovação da PEC n°. 03/2002 no Senado Federal, esta foi remetida à Câmara dos Deputados em 21 de junho de 2002, onde recebeu o n°. 559/2002 e passou a tramitar para regular aprovação.

Ocorre que o primeiro turno para a sua votação somente foi realizado em 18 de dezembro de 2002 e, para que fosse aprovada ainda no exercício de 2002, dispensou-se o interstício de cinco sessões para as votações de segundo turno. Com isso, a PEC 559/2002 foi submetida a segunda votação também em 18 de dezembro de 2002 e, no dia seguinte, já estava sendo publicada no Diário Oficial da União (vide item 3.3).

Tal procedimento fez nascer discussão, não só na própria Câmara dos Deputados como também na doutrina, sustentando a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional n°. 39/2002 com fundamento na previsão constitucional e regulamentar a respeito da matéria [62].

O art. 60, §2°, da Constituição Federal prevê que a proposta de emenda à Constituição deverá ser "discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por sua vez, prevê no §6° do artigo 202 que a proposta objetivando emendar a Constituição "será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões" [63].

A supressão de intervalo de cinco interstícios entre as votações de primeiro e segundo turno foi objeto de recursos dentro da própria Câmara dos Deputados. Entretanto, a Presidência dessa Casa Legislativa considerou cabível a dispensa por não ter a PEC 559/2002 sofrido emendas na votação de primeiro turno ao entender que o interstício prestaria ao reexame da matéria pela comissão competente no caso de alteração do texto originariamente submetido à votação [64].

Ao que parece, a norma da Câmara dos Deputados limitou-se a regulamentar uma regra constitucional a partir de parâmetros certos e objetivos, ou seja, a Constituição Federal prevê que a votação se dará em dois turnos e o Regimento Interno da Câmara estabeleceu que o segundo turno somente ocorrerá após um intervalo de cinco sessões. Mas é claro que a regra regimental não foi criada para ser infringida, tanto que não há previsão de que esse interstício pudesse ser suprimido

Em síntese, é possível concluir que o procedimento legislativo para votação da PEC 559/2002 cumpriu a formalidade da votação em dois turnos exigida, mas descumpriu a sua essência, que é oportunizar um repensar sobre o assunto em meio a novos debates e discussões.

Oportuna, assim, a leitura de trecho de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que se manifestou a respeito do tema:

"Importante destacar que o Poder Constituinte Originário criou procedimento rigoroso para a aprovação de emendas constitucionais, justamente com o intuito de não permitir que a Constituição da República, de caráter nitidamente rígido, possa ser alterada sem que a sociedade discuta, através de seus representantes, de forma mais abrangente e racional, a mudança que é proposta no texto. Verifica-se, porém, da tramitação do processo legislativo da PEC que resultou na promulgação da emenda constitucional ora hostilizada, que houve violação frontal ao estabelecido pelo §2° do artigo 60 da Constituição Federal. (...).

Depreende-se claríssima a regra ao estabelecer que a proposta de emenda constitucional impõe a discussão em dois turnos em ambas as Casas do Congresso. Destarte, não basta que o projeto seja votado e aprovado em dois turnos, é essencial também, que haja duas discussões pelos congressistas sobre a matéria analisada, para que só após essa ampla reflexão, o processo legislativo possa ser considerado respeitado. Nessa concepção, extrai-se da norma constitucional que é imprescindível que a proposta de emenda seja discutida em duas oportunidades (turnos) em cada Casa Legislativa, tendo como objetivo principal propiciar que a matéria sob análise seja discutida de forma mais completa possível, observando-se, portanto, a inafastável regra atinente a heterogeneidade da composição parlamentar. Assim sendo, e ‘considerando que o nosso sistema constitucional é rígido, só podendo ser alterado mediante processo legislativo solene, não resta dúvida de que apenas deve-se atribuir a tal sistemática, uma interpretação restritiva quanto aos requisitos a serem observados’ (José Afonso Da Silva, in ‘Curso de Direito Constitucional Positivo’, Ed. Malheiros, 1.996), motivo pelo qual seria ilógico e inócuo, se fosse permitida a discussão e votação em dois turnos na mesma sessão legislativa.

(...)

Ou seja, a norma regimental está em manifesta sintonia com o texto constitucional, já que, só com o intervalo de cinco Sessões Legislativas é que sido observada a regra alusiva à heterogeneidade da composição parlamentar. Todavia, ao analisarmos a processo legislativo da Proposta de Emenda Constitucional 39/2002, verifica-se que esta, ao ser encaminhada para a Câmara dos Deputados, após ter tramitado de forma correta pelo Senado Federal, foi levada para primeira discussão e, consequentemente primeira votação, junto ao Plenário da Câmara, na data de 11 de dezembro de 2002, praticamente, no antevéspera do recesso legislativo constitucional, que teve início em 16 de dezembro de 2002. Nesta primeira tentativa, a aludida Proposta de Emenda a Constituição não foi levada a votação, ante a exigüidade do quorum parlamentar. No entanto, ante a grande pressão dos prefeitos dos municípios brasileiros, a apreciação da Proposta de Emenda constitucional n° 003/2002 foi retomada na semana seguinte, já no dia 18 de dezembro de 2002, em Sessão Extraordinária e após ser discutida e votada pelos Deputados Federais foi aprovada em primeiro turno. A partir de então, iniciou-se a flagrante afronta ao Regimento Interno da referida casa legislativa e, por corolário, ao texto constitucional.

A PEC 003/2002 foi colocada em votação (segunda deliberação dos Deputados da Câmara Federal) na mesma Sessão Legislativa em que foi aprovada em primeiro turno, mais precisamente meia hora após a sua aprovação em primeiro turno. Portanto, as deliberações de primeiro e de segundo turno foram realizadas na mesma data (18/12/2002), isto é, na mesma Sessão Legislativa. Ora, ainda no calor da recente aprovação em primeiro turno, seria tranqüilo assegurar o quorum qualificado para a segunda aprovação. E foi justamente o que aconteceu, já que o segundo turno quase que repetiu os números apresentados no primeiro, inexistindo diferença da primeira para a segunda votação, justamente porque não existiram as duas discussões previstas na Carta Magna, quebrando de forma manifesta o procedimento exigido pela regra solene (§2. do artigo 60 da Constituição Federal). Dessa forma, não há que se falar em discussão em dois turnos, se a proposta fora votada duas vezes na mesma sessão, restando claro que a norma prevista não foi observada e, por conseguinte, foi violado o processo legislativo constitucional, padecendo, o ato normativo, portanto, de gritante inconstitucionalidade.

(...).

Em virtude do exposto, depreende-se injurídica a regra constitucional que atribui aos Municípios a competência para instituir a malfadada Contribuição de Iluminação Pública – CIP, haja vista que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da espécie normativa devidamente elaborada pelo Poder competente, segundo as normas do processo legislativo constitucional’. (Alexandre de Morais, in Curso de Direito Constitucional, 12ª Edição – São Paulo: Atlas, 2002)". [65]

Tem-se, portanto, que a Emenda Constitucional n°. 39/2002 padece de inconstitucionalidade formal [66], em decorrência da inobservância de norma prevista no §2° do art. 60 da Constituição Federal, referente ao procedimento legislativo previsto para as emendas constitucionais.

5.1.2 Ofensa ao princípio federativo

Ao estudar as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº. 39/2002, que introduziu o art. 149-A na Constituição Federal, muitos doutrinadores sustentam que houve ofensa ao princípio federativo e à rigidez constitucional.

Para sustentar esse argumento fundamentam que a COSIP não atende aos requisitos prescritos no art. 149 do Texto Constitucional, pois não tem o condão de excepcionar a competência exclusiva concedida pelo poder constituinte originário à União no que toca a instituição de contribuições. Tal situação implicaria em ofensa ao princípio do pacto federativo, e feriria a autonomia e a independência dos entes federativos [67].

Ademais, a discriminação de rendas moldada pelo constituinte originário admitiria apenas o exercício de competência residual pela União, e em matéria de impostos e contribuições sociais [68], pois a sua intenção seria a de engessar a competência tributária dos entes políticos às hipóteses previstas nos arts. 149, 149, §1º, 155 e 156, o que constitui uma garantia fundamental implícita dos contribuintes de sofreram apenas a cobrança dos tributos previamente elencados na Constituição da República [69].

Sendo a rigorosa outorga de competências tributárias conferidas às pessoas políticas de direito público interno pelo poder constituinte originário um dos elementos a conferir conteúdo ao princípio federativo, a introdução da norma em debate no ordenamento jurídico brasileiro teria modificado elemento conceitual da Federação [70], o qual é cláusula pétrea erigida no art. 60, §4°, inciso I da Constituição.

Em sentido diverso tem-se a doutrina de Adelmo da Silva Emerenciano o qual entende que, após tantas alterações constitucionais confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, não são intocáveis e irreformáveis as faixas de competência tributárias atribuídas às pessoas políticas, pois não pode mais o sistema constitucional brasileiro ser classificado como rígido [71].

Ora, a própria deformação do sistema tributário brasileiro [72] não pode se constituir em fundamento para que novas desfigurações sejam validadas. Ao considerar os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal que têm aceitado ilegítimas modificações deve-se ter em conta as palavras de Alfredo Augusto Becker: "O consulente sente-se orientado mais pela quantidade física e autoridade hierárquica dos acórdãos, que pela análise verdadeiramente jurídica do problema" [73].

E, portanto, em que pese o entendimento contrário, parece incontroverso que o sistema constitucional tributário brasileiro é efetivamente rígido, consoante ensina Geraldo Ataliba:

O sistema constitucional tributário é o mais rígido de tantos quanto se conhece, além de complexo e extenso. Em matéria tributária tudo foi feito pelo constituinte, que afeiçoou integralmente o sistema, entregando-o pronto e acabado ao legislador ordinário, a quem cabe somente obedecê-lo, em nada podendo contribuir para plasmá-lo. [74]

Resta analisar, no entanto, se a ampliação da competência tributária dos entes municipais implica em desrespeito ao princípio federativo que aparece como cláusula pétrea no art. 60, §4°, inciso I, da Constituição da República.

É claro que no exercício do poder de reforma constitucional o legislador deve observar as limitações expressas e implícitas inseridas no Texto Constitucional. As expressas estão exteriorizadas nas denominadas cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF) e implicam na retirada de certas matérias da área reformável da Constituição como, por exemplo, a forma de governo, a organização federativa e a igualdade. Já as implícitas decorrem do espírito da Constituição e de uma lógica que deve presidir as suas reformas [75].

Muitos doutrinadores entendem que a repartição de competência tributária posta na Carta Maior não é passível de alteração*. Todavia, apesar da noção de que a nenhum órgão constituído é lícito adotar qualquer medida, resolução ou decisão que conduza ao amesquinhamento da república e da federação [76], a ampliação da competência municipal, por si só, não ofende ao princípio federativo.

Veja-se, de antemão, um conceito aproximado do que se entende por federação:

De qualquer modo, podemos dizer que Federação (de foedus, foederis, aliança, pacto) é uma associação, uma união institucional de Estados, que dá lugar a um novo Estado (o Estado Federal), diverso dos que dele participam (os Estados-membros). Nela, os Estados Federados, sem perderem suas personalidades jurídicas, despem-se de algumas prerrogativas, em benefício da União. A mais relevante delas é a soberania.

(...)

Só que, como mais de uma vez afirmamos, nossa Carta Magna estruturou o País sob a forma de Federação e, para reforçá-la, repartiu as competências legislativas (inclusive as tributárias) entre a União e os Estados-membros. [77]

Sendo o traço mais marcante da federação a sua autonomia (legislativa, econômica e política), apesar do sustentado por alguns autores, não é razoável afirmar que houve efetiva ofensa ao pacto federativo, pois, em que pese a estranheza da contribuição criada, não se suprimiu as competências tributárias da União e dos Estados para beneficiar a União, apenas ampliou-se a competência municipal.

Logo, a Emenda Constitucional n°. 39/2002 não é inconstitucional por ofensa ao princípio federativo, pois a previsão de competência municipal para criação da COSIP não causou quaisquer prejuízos aos outros entes federativos, embora se tenha criado uma vantagem aos entes municipais que não foi estendida às outras pessoas políticas.

5.1.3 Fraude à separação dos poderes

Há ainda quem sustente que a Emenda Constitucional nº. 39/2002 constitui-se em uma fraude à coisa julgada e, via de conseqüência, atinge a independência do Judiciário e a harmonia dos Poderes, violando assim o artigo 60, inciso III, da Constituição Federal, pois seria norma retificadora da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que entendeu pela inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública e afirmou que a iluminação pública deve ser remunerada através das receitas oriundas dos impostos gerais [78].

E ainda, segundo Sacha Calmon Navarro Coelho, o art. 149-A teria sido elaborado para desmerecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que repudiava as taxas de iluminação pública [79].

Embora seja fato notório que a referida emenda nasceu por pressão dos municípios sobre os membros do Congresso Nacional, após a derrota sofrida no Poder Judiciário [80], não é possível afirmar que a tentativa do Congresso Nacional de criar uma nova forma para remunerar o serviço de iluminação pública seja uma ofensa à separação dos poderes.

Na verdade, justamente a independência inerente aos três poderes é que permite ao Legislativo que, respeitados os limites próprios do processo legislativo, decida quais as normas que pretende criar. Não seria legítimo impor ao Congresso a obrigação de submeter-se à vontade do Poder Judiciário que decidiu que o serviço de iluminação pública somente poderia ser remunerado com as receitas dos impostos em geral.

E, mesmo que a intenção do Congresso Nacional tenha sido a de contornar a declarada inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública pelo Supremo Tribunal Federal, é justamente a independência entre os poderes que permite que o Judiciário submeta a COSIP ao crivo da constitucionalidade, assim como se fez anteriormente com as diversas taxas municipais.

Constata-se, pois, que inocorre ofensa à separação dos poderes (art. 60, III, CF), sendo que a validade da COSIP deve ser submetida à apreciação dos tribunais brasileiros que, a partir do sistema tributário vigente, devem decidir pela legalidade ou ilegalidade da contribuição criada pelo Congresso Nacional.

5.2 Do art. 149-A da Constituição Federal

5.2.1 Ausência de "referibilidade" ao contribuinte

Há autores sustentando que a COSIP não mede uma despesa especial provocada por um grupo de pessoas, e sim uma despesa geral que beneficia a toda a população, logo, não se apresenta como verdadeira contribuição, na qual a base de cálculo deve guardar relação com a ação estatal dirigida a um grupo determinado de sujeitos passivos [81].

Essa peculiaridade das contribuições, que exige a efetivação de um beneficio ou uma vantagem a ser recebida por um determinado grupo de pessoas, torna indispensável a realização de uma ação do Poder Público que alcance os membros desse grupo [82].

Aceitar a ausência de referibilidade implicaria em permitir no amanhã a instituição de contratos gerais sem qualquer correspondência entre a atuação estatal e o contribuinte [83].

Realmente, tem quem acredite que, sendo a COSIP uma nova espécie de contribuição, a falta de referibilidade não é óbice à sua cobrança, pois seria uma exigência típica apenas das contribuições de intervenção [84] no domínio econômico.

Mas, como já dito anteriormente, é fato que a contribuição de iluminação pública não cumpre o requisito da referibilidade aos seus contribuintes, consoante se exige para a instituição de contribuição. E, sendo a sua finalidade um benefício que alcança a toda a população indistintamente, não há que se falar em legítima contribuição (v. capítulo 6).

Na ausência de especiais benefícios aos sujeitos passivos da COSIP, e tendo por critério material da hipótese de incidência um fato qualquer da esfera do contribuinte, tem-se que a COSIP, por sua natureza jurídica, é um imposto. E como os impostos só podem ser exigidos se obedecido o rol taxativo declinado nos arts. 153, 155 e 156 da Constituição, ou a competência residual da União Federal prevista no art. 154 do mesmo diploma [85], a COSIP mostra-se claramente inconstitucional:

O cânone hermenêutico da totalidade do sistema jurídico tanto serve para revelar a existência da regra jurídica (lei válida), como também para acusar a inexistência da regra jurídica (lei não-válida). O intérprete constata a inexistência da regra jurídica, quando o referido cânone hermenêutico conduz o intérprete à antinomia (contradição entre duas ou mais leis) ou à inconstitucionalidade (lei violadora de regra jurídica criada por outro órgão legislativo de grau superior).

Finalmente, cumpre lembrar que não é a interpretação que invalida a lei, na verdade o que o intérprete faz é necropsia da lei morta. [86]

Logo, a ausência de efeito benéfico a determinado grupo de pessoas é apenas mais uma das inconstitucionalidades a alcançar a COSIP e, em vistas disso, a própria Emenda Constitucional n°. 39/2002 [87].

5.2.2 Vedação à identidade de base de cálculo

Com a redação* utilizada no parágrafo único do art. 149-A da Carta Maior, passa-se a idéia de que a contribuição de iluminação pública deve ser cobrada sobre o consumo particular de energia elétrica [88].

Ao debater o assunto, alguns acreditam que ocorre invasão na competência estadual [89] e bitributação [90] ao eleger-se o consumo de energia elétrica como base de cálculo da COSIP e via de conseqüência tem-se a sua inconstitucionalidade [91]. Outros não vislumbram qualquer óbice a que as contribuições tenham a mesma base de cálculo de impostos [92].

Noutro ponto há quem defenda que, sendo a iluminação pública um dos elementos aptos a ensejar a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ocorre a cumulatividade de tributos quando a iluminação pública é a causa que faz nascer a obrigação de pagar o IPTU e a contribuição em debate. Mesmo porque a implantação de infra-estrutura, inclusive a iluminação pública, faz parte da peculiar área de atuação do IPTU [93].

Em sentido contrário, outros entendem que sendo a base de cálculo do IPTU o valor venal do imóvel, enquanto a da COSIP é o consumo de energia elétrica, inocorre bis in idem [94].

O questionamento central então é: a base de cálculo da COSIP pode coincidir com a de um imposto de outro ente da federação, no caso o ICMS? E com o IPTU de competência municipal?

De início é importante esclarecer que bis in idem ocorre quando o mesmo fato jurídico é tributado duas ou mais vezes, pela mesma pessoa política num mesmo exercício tributário. Já, na bitributação, o mesmo fato jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas políticas [95].

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto semelhante, entendendo possível a identidade de base de cálculo de contribuição com a de imposto:

Existência de bitributação por ter o FINSOCIAL a mesma base de cálculo da Contribuição para o PIS. Insubsistência. A vedação constitucional prevista no art. 154, I da Carta Federal somente diz respeito aos impostos e não às contribuições para a seguridade social. [96]

No entanto, Roque Antonio Carrazza leciona que o ente político deve observar o princípio da reserva de competência tributária, elegendo, como hipótese de incidência dos gravames, apenas fatos que a Constituição permitiu sejam alvos de sua própria tributação [97]. A partir desse entendimento é possível concluir que inconstitucional a cobrança da contribuição de iluminação pública sobre o consumo de energia elétrica, mas não sobre metragem ou o valor venal da propriedade territorial urbana.

Tal posicionamento já encontra respaldo em julgados de tribunais brasileiros:

"INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. Os dispositivos de lei municipal que instituíram a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), tendo por hipótese de incidência a operação de fornecimento de energia elétrica (KWH) ao consumidor final, afrontam a Constituição do Estado do Rio de Janeiro por configurar inequívoca bitributação, uma vez que as operações relativas à circulação de mercadorias, entre as quais a energia elétrica, são taxadas pelo ICMS, imposto de competência dos estados-membros. Inteligência dos artigos 199, I, b e §10 e 200, da Carta Estadual. Ademais - ad arqumentandum tantum embora qualquer discussão em torno do artigo 149-A, da Constituição Republicana, ultrapasse os estreitos limites desta representação, é bom deixar esclarecido que o novo tributo a ser criado deverá adequar-se ao sistema tributário constitucional, que é unitário; não havendo, portanto, derrogação do sistema de repartição de competência, tampouco liberdade, ou licença, para a bitributação. Representação, por maioria de votos, acolhida". [98]

Veja também: RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº. 70008768202, da 2ª Câmara Cível. Relator: Roque Joaquim Volkweiss, 18 ago. 2004; PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível n°. 291913-7 da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu. 17ª Câmara Cível. Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 21 set. 2005; e SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade n°. 109.535-0/6-00, do Órgão Especial. Relator: Wlater de Almeida Guilherme, 03 ago. 2005.

E ainda se reforça nas seguintes lições:

"[...], por exigência do princípio federativo – que o Diploma Máximo considerou um dos pilares sobre os quais se assenta o edifício jurídico nacional -, nem a União pode invadir competência dos Estados, nem estes a da União. Do mesmo modo, aos Estados, porque juridicamente iguais ente si, é defeso se apossarem das competências uns dos outros". [99]

É possível entrever, portanto, que a conta de energia não dimensiona o custo da atuação estatal, razão pela qual é irracional e não serve como base de cálculo para a cobrança exação [100]. O consumo particular de energia elétrica não guarda qualquer relação com a norma padrão de incidência da COSIP [101]:

"Contudo, situações poderão existir – e certamente existirão, como no caso em estudo – nas quais na base de cálculo do tributo tenha sido eleita uma grandeza que não possui qualquer relação com o feto descrito na hipótese de incidência da norma". [102]

Conclui-se, assim, que a COSIP não pode eleger como base de cálculo da COSIP o consumo de energia elétrica, pois é fato objeto de tributação de outro ente federativo. Entretanto, no que toca ao IPTU, a princípio, o único óbice é que, assim como no consumo individual de energia, não guarda qualquer relação com os custos da prestação do serviço de iluminação pública pelos municípios e Distrito Federal.

5.2.3 Ofensa ao princípio da isonomia

Segundo diversos autores, o princípio da isonomia restou violado no que toca ao custeio da iluminação pública, pois "[...] se todos são iguais perante a lei e se todos os munícipes usufruem da iluminação pública, então todos deveriam pagar CIP, sem exceções, [...]" [103]:

[...] estão sendo tratadas desigualmente pessoas que estão nas mesmas condições (todos os que transitam nas cidades em períodos carentes de luz natural são beneficiários da iluminação pública, mas só alguns foram "eleitos", impositivamente, para pagar), e igualmente pessoas em condições totalmente desiguais (tanto os proprietários urbanos como os rurais pagam a contribuição, apesar de muitos proprietários rurais jamais terem usado a iluminação pública – ou seja, pagam um serviço que jamais serão ou foram beneficiários). [104]

E ainda, em face da generalidade do serviço, impossibilitada fica a repartição dos custos da iluminação pública entre os seus beneficiários de acordo com um critério justo, solidário e honesto, ocorrendo, assim, a inconstitucional situação dos sujeitos passivos que são desigualmente chamados a custear o serviço [105].

Passemos à análise da questão.

Segundo disciplina do inciso II do artigo 150 da Carta Magna é vedado aos entes públicos "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, [...]".

Trata-se do princípio geral da igualdade jurídica projetado expressamente para a área tributária, e que sob a ótica clássica "consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade" [106]. E, assim como nos outros campos do Direito, sua maior dificuldade é identificar as situações que podem ser consideradas discriminatórias: "A dificuldade que sempre existirá reside em saber quais são as desigualdades factuais que a lei pode admitir como critério para a desigualdade jurídica" [107].

Por isso é que eventuais critérios estabelecidos em lei, e que impliquem em tratamento desigual de contribuintes, devem possuir fundamento válido e aceitável a justificá-los.

Não é o que ocorre com a COSIP, conforme lições de Paulo Valério Dal Pai Moraes:

O que parece de total evidência é que a lei não poderá – sob pena de inconstitucionalidade – estabelecer encargos dessa natureza para uma coletividade, retirando-o de outra, sem que haja uma correlação entre ambas, ou entre elas e a atividade sustentada pelos recursos assim auferidos. Nem pode impor contribuição a uma espécie ou faixa de pessoas, para ocorrer a despesas com outra categoria, sem a evidente presença de nítida correlação entre contribuintes e beneficiários, destinatários da atividade ou organismo assim custeado. [108]

É justamente a impossibilidade de aplicar um tratamento dogmático-jurídico específico e isonômico para a remuneração dos serviços públicos uti universi que faz com que sejam remunerados através de impostos [109]. E não pode ser essa dificuldade inerente à própria natureza do serviço que faça com que sejam contribuintes apenas as pessoas que puderam, de alguma forma, ser alcançadas pela tributação municipal.

Então, "[...], uma questão de isonomia se impõe: se todos são iguais perante a lei e se todos os munícipes usufruem da iluminação pública, então todos deveriam pagar CIP, sem exceções, [...]. [110]

Logo, não podem apenas alguns indivíduos se beneficiarem dos esforços e recursos despendidos apenas por outra parte da população, pois a "repartição desigual dos benefícios da atuação estatal ofende aos princípios da justiça sobre os quais o Estado Moderno procura modelar a sua atividade" [111].

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro posicionou-se nesse sentido:

"INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSL TRIBUTO COM ALÍQUOTA PROGRESSIVA. FLAGRANTE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. TAXA DISFARÇADA DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO". [112]

É também o entendimento contido no teor de acórdão emanado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"Não bastasse a incoerência, atrelar a cobrança da "contribuição" para custeio da iluminação pública ao quantum de energia elétrica consumida no imóvel confronta diretamente com o princípio da isonomia, que guarda íntima relação com aquele da justiça fiscal. Sendo a iluminação pública um serviço usufruído igualmente por todas as pessoas que moram em determinada via, bem como por aquelas que sequer residem no município, como justificar que uns paguem mais do que os outros, ou, ainda, que apenas uns paguem, enquanto outros gozam do serviço gratuitamente? Não se pode esquecer que não apenas o art. 5° da Constituição Federal prevê a igualdade entre os iguais, mas também, de forma específica, o art. 150, inc. II, da Carta Constitucional". [113]

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina posiciona-se em sentido contrário. Veja: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 2003.007030-3. Relator: Des. Mazoni Ferreira, 20 abr. 2005, e Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 2004.012839-8. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento, 15 jun. 2005.

Apesar da existência de posicionamentos contrapostos, tem-se que a eleição de sujeitos passivos para custear a iluminação pública, seja qual for o critério utilizado, ofenderá o princípio isonômico, ao passo em que inexiste critério válido ou praticável para a cobrança desse serviço público de todos os seus beneficiados.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme demonstrado ao longo do trabalho, a Emenda à Constituição Federal de 1998, promulgada em 19 de dezembro de 2002, foi editada como um excesso deliberado do Congresso Nacional a fim de atender as supostas necessidades financeiras da municipalidade brasileira.

Os interesses circunstanciais que balizaram a edição dessa emenda afetaram de forma decisiva não só o processo legislativo da sua elaboração, como também o seu conteúdo.

Com isso, tanto a Emenda Constitucional nº. 39/2002 quanto a própria contribuição de iluminação pública apresentam inconstitucionalidades, sendo a maioria delas incontornáveis.

Veja-se que a Emenda n°. 39/2002 foi elaborada em desrespeito à essência do processo legislativo previsto para emendar à Constituição e que exigia a aprovação em dois turnos de votação.

A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), por sua vez, elege para integrar a sua hipótese de incidência fatos desvinculados de qualquer atuação estatal, confirmando a sua natureza jurídica de verdadeiro imposto.

E, ainda que seja considerada uma contribuição, deve-se ter em conta que não guarda qualquer referibilidade com os contribuintes eleitos para figurar em seu pólo passivo, pois traz um benefício que se entende a toda a sociedade.

Além do mais, ao eleger o consumo de energia como sua base de cálculo invade competência tributária reservada pela Constituição aos Estados e desrespeita frontalmente o princípio da isonomia, pois elege apenas parte da população residente nos municípios para pagar a conta decorrente da prestação do serviço de iluminação pública.

O legislador equivocou-se ao acreditar que, ao menos aos olhos da doutrina, as inovações por ele implementadas iriam passar sem grandes inconformismos e críticas.

A Emenda Constitucional nº. 39/2002 foi claramente afrontosa ao que foi decidido pelo Poder Judiciário em relação à Taxa de Iluminação Pública (TIP), tanto que, inicialmente, buscava-se incluir uma expressa autorização da Carta Constitucional para cobrar a inconstitucional de TIP, na qual se excepcionaria os requisitos necessários para a instituição de taxas.

Os contribuintes brasileiros já têm levado os dissídios decorrentes da criação da contribuição de iluminação pública ao Poder Judiciário, resta apenas saber se haverá efetivamente uma reação por parte dos tribunais brasileiros em desfavor dessa norma, que é apenas mais uma entre tantas outras normas que continuam a deformar o sistema constitucional tributário cuidadosamente construído pelo Poder Constituinte Originário.


NOTAS

* Veja-se: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 233.332-RJ, do Tribunal Pleno. Relator: Min. Ilmar Galvão, 10 mar. 1999. Diário de Justiça, 14 maio 1999, Brasília, DF, p. 000024; PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível n°. 275.491-6, da 11ª Câmara Cível. Acórdão n°. 2.077. Relator: Des. José Maurício Pinto de Almeida, 06 mar. 2003; e RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação e Reexame Necessário nº. 70004796157, da 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Túlio de Oliveira Martins, 17 ago. 2005.

01 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº. 670. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=670&d=SUMU>. Acesso em: 19 jun. 2006.

02 BREAMAEKER, François E. J. de. A iluminação pública no Brasil: situação e custeio. 2. ed. Rio de Janeiro: IBAM/APMC/NAPI/IBAMCO, 2001, p. 06. (Estudos Especiais, 34). Disponível em: <http://federativo.bndes.gov.br/bf_bancos/estudos/e0001627.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2005.

03 JUQUINHA, Deputado. Proposta de Emenda à Constituição nº 222-A de 2000. Diário da Câmara dos Deputado. 30 nov. 2000. p. 62729-62730. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?seICodColecaoCsv=D&Datain=20/4/2000%txpagina=17058%altura=700&largura=800>. Acesso em: 04 nov. 2005.

04 JUQUINHA, Deputado. Proposta de Emenda à Constituição nº 222-A de 2000. Diário da Câmara dos Deputado. 30 nov. 2000. p. 62729-62730. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?seICodColecaoCsv=D&Datain=20/4/2000%txpagina=17058%altura=700&largura=800>. Acesso em: 04 nov. 2005.

05 SERRAGLIO, Osmar. Parecer do Relator. Diário da Câmara dos Deputados. 20 set. 2001. p. 44603-44617. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2000&Numero=222&sigla=PEC>. Acesso em: 19 jun. 2006.

* Redação que seria alterada até a efetiva aprovação do Congresso Nacional.

06 BRASIL, Congresso. Senado Federal. Tramitação de Matérias (Proposições). PEC 00053, de 06/12/2001. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=49095>. Acesso em: 19 jun. 2006.

07 Frente Nacional dos Prefeitos. Disponível em: <http://www.fnp.org.br/boletim_06.asp>. Acesso em: 03 jan. 2006.

08 BRASIL, Congresso. Câmara dos Deputados. Consulta Tramitação das Proposições. Proposição: PEC 490-2002. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2002&Numero=490&sigla=PEC>. Acesso em: 04 nov. 2005.

09 BRASIL, Congresso. Câmara dos Deputados. Consulta Tramitação das Proposições. Proposição: PEC 559-2002. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2002&Numero=559&sigla=PEC>. Acesso em: 19 jun. 2006.

10 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 244.

11 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 255.

12 Ibidem, p. 253.

(*) Além das respectivas leis autorizarem a instituição da COSIP, tem cuidado ainda de disciplinar a abrangência do conceito de serviço de iluminação pública, a fim de evitar futuras discussões sobre quais as etapas inerentes à prestação desse serviço que podem ser custeadas por essa contribuição, tendo em vista a sua destinação obrigatória.

13 ALVES, Anna Emilia Cordelli. Da contribuição para o custeio da iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 97, p. 20, out 2003.

14 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 583.

15 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 583.

(*) Veja-se que o conceito de consumidor é utilizado para verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.

16 CONSUMIR. In: FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário brasileiro globo. 48. ed. São Paulo: Globo, 1997.

17 SOUZA, Ricardo Conceição. Primeiras impressões sobre a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 102, mar 2003.

18 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 256.

19 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 258.

20 Ibidem, loc. cit.

21 Ibidem, p. 260-261.

22 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 263.

23 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 583.

24 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.189.

(*) "A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos". (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 214)

25 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 215.

26 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 306, jul/set 2003.

27 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 324-325.

28 Ibidem, p. 339.

29 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 307, jul/set 2003.

30 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 584.

31 MORAIS, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. V.1. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 391.

32 MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 144.

33 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição, código tributário e lei de execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2002, p. 452.

34 MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 145.

35 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 139.

36 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 30.

37 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição, código tributário e lei de execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2002, p. 452.

38 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Atualização: Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2001, 68.

39 LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 207, mai./jun. 2004.

40 MARTINS, Ives Gandra da Silva. A contribuição para iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 66, mar 2003.

41 Idem. Contribuição de iluminação – ainda a EC nº. 39/2002. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 92, p. 20, mai. 2003.

(*) "[...], situações poderão existir – e certamente existirão, como no caso em estudo – nas quais na base de cálculo do tributo tenha sido eleita uma grandeza que não possui qualquer relação com o fato descrito na hipótese de incidência da norma". (LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 197, mai./jun. 2004)

42 BRITO, Márcio Maia de. Contribuição para o custeio de iluminação pública – natureza jurídica. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 113, p. 74, fev. 2005.

(*) Segundo a Resolução n°. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, há possibilidade de a rede de iluminação pública pertencer à empresa concessionária de energia elétrica, conforme se constata da leitura do parágrafo único do seu art. 114.

43 JANCZESKI, Célio Armando. Iluminação pública pode ensejar contribuição de melhoria? Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 7, n. 26, p. 105, jan./mar. 1999.

44 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 308, jul/set 2003.

45 JANCZESKI, Célio Armando. Iluminação pública pode ensejar contribuição de melhoria? Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 7, n. 26, p. 106, jan./mar. 1999.

46 BRITO, Márcio Maia de. Contribuição para o custeio de iluminação pública – natureza jurídica. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 113, p. 74, fev. 2005.

47 Ibidem, p. 75-77.

48 GRAU, Eros. A ordem econômica na constituição de 1988. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 82-83.

49 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros: 2003, p. 159.

50 ROCHA, João Marcelo. Atualização do livro "Direito tributário – 2ª Edição". Disponível em: <www.editoraferreira.com.br/publique/media/Atualizacao_01_dir_tributario_2ed.PDF>. Acesso em: 01/11/2005.

51 EMERENCIANO, Adelmo da Silva. Modificação na competência tributária por emenda constitucional. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – Emenda Constitucional 39/2002. Curso de Especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 919.

52 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 95, p. 105, ago. 2003.

53 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 483.

54 LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 205, mai./jun. 2004.

55 SOUZA, Ricardo Conceição. Primeiras impressões sobre a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 97, mar 2003.

56 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 305, jul./set. 2003.

57 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a CIP (Contribuição para o custeio de iluminação pública). Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 11, n. 50, p. 251, mai./jun. 2003.

(*) "Qual o fato cujo acontecimento fará nascer a obrigação de pagar o tributo. Esse fato é que determinará se estamos diante de um imposto, de uma taxa, ou de uma contribuição de melhoria, ou de uma outra espécie de tributo". (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao código tributário nacional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 32)

58 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 91, mar. 2003.

59 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 583.

60 MACHADO, Hugo de Brito. Contribuição de iluminação pública. Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. v. 7. Coordenador: Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2003, p. 186.

61 SOUZA, Ricardo Conceição. Primeiras impressões sobre a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 102, mar. 2003.

62 FRAGA, Roberto Galluzzi Costa. Inconstitucionalidades formais e materiais contidas na Emenda Constitucional n° 39/2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5075>. Acesso em: 26 set. 2005.

63 BRASIL, Congresso. Câmara dos Deputados. Resolução n°. 17, de 22 de setembro de 1989. Aprova o regimento interno da Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2006.

64 BRASIL, Congresso. Câmara dos Deputados. Consulta Tramitação das Proposições. Comissão de Constituição e Justiça e Redação. Recurso n° 257, de 2002. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=248839>. Acesso em: 26 fev. 2006.

65 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação cível n°. 2005.001.47118, da 1ª Câmara Cível. Relatora: Des. Maria Augusta Vaz, 19 mar. 2006.

66 BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? Trad. Jose Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Almedina, 1994, p. 52.

67 BRITO, Márcio Maia de. Contribuição para o custeio de iluminação pública – natureza jurídica. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 113, p. 79, fev. 2005.

68 ROSA JUNIOR, Emygdio F. da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 17. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 411.

69 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 93, mar. 2003.

70 ALVES, Anna Emilia Cordelli. DA contribuição para o custeio da iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 97, p. 21-22, out. 2003.

71 EMERENCIANO, Adelmo da Silva. Modificação na competência tributária por emenda constitucional. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – Emenda Constitucional 39/2002. Curso de Especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 912.

72 MARTINS, Ives Gandra da Silva. A contribuição para iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 62, mar. 2003.

73 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3.ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 05.

74 ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 21.

75 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 49-53.

(*) "Desenvolvendo o raciocínio, a Constituição Federal, ao ser promulgada pelo poder constituinte originário – único poder jurídico que tudo pode -, deu aos contribuintes o direito subjetivo de só serem compelidos a suportar novos impostos, se observados os ditames do supracitado art. 154, I, da Constituição Federal. Ademais, novos impostos, pela vontade do mesmo poder constituinte originário, devem ter o produto de sua arrecadação partilhado com os Estados e o Distrito Federal, o que não deixa de confirmar o espírito federativo de nosso ordenamento normativo". (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 547)

76 ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2. ed. Atual. Rosolea Miranda Folgosi. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 40.

77 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 117 e 148.

78 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 302, jul./set. 2003.

79 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 70.

80 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 91, mar. 2003.

81 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a CIP (Contribuição para o custeio de iluminação pública). Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 11, n. 50, p. 251, mai./jun. 2003.

82 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 91, mar. 2003.

83 SOUZA, Ricardo Conceição. Primeiras impressões sobre a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 100, mar. 2003.

84 EMERENCIANO, Adelmo da Silva. Modificação na competência tributária por emenda constitucional. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – Emenda Constitucional 39/2002. Curso de Especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 919.

85 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 303-304, jul./set. 2003.

86 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 117.

87 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 91, mar. 2003.

(*) "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".

88 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 94, mar. 2003.

89 Ibidem, loc. cit.

90 LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 208, mai./jun. 2004.

91 ANDRADE, Valentino Aparecido de. A inconstitucionalidade da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 97, p. 113, out. 2003.

92 EMERENCIANO, Adelmo da Silva. Modificação na competência tributária por emenda constitucional. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – Emenda Constitucional 39/2002. Curso de Especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 919.

93 MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Contribuição para o custeio da iluminação pública municipal. Revista da AJURIS, Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Ajuris, ano XXX, n. 89, p. 258, mar. 2003.

94 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a CIP (Contribuição para o custeio de iluminação pública). Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 11, n. 50, p. 254, mai./jun. 2003.

95 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 500.

96 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n°. 200788- MG, da 2ª Turma. Relator: Min. Mauricio Côrrea, 27 abr. 1998. Diário de Justiça, 19 jun. 1998, Brasília, DF, p. 00010.

97 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 498.

98 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Representação por inconstitucionalidade n°. 2003.007.00116, do Órgão Especial. Relator Des. Marlan Marinho. Julgamento em 09 ago. 2004.

99 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 148.

100 SOUZA, Ricardo Conceição. Primeiras impressões sobre a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 100 e 102, mar. 2003.

101 LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 197, mai/jun 2004.

102 LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 197, mai/jun 2004.

103 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 305, jul./set. 2003.

104 MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Contribuição para o custeio da iluminação pública municipal. Revista da AJURIS, Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Ajuris, ano XXX, n. 89, p. 253-254, mar. 2003.

105 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 92, mar. 2003.

106 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 135.

107 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 226-227.

108 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 206.

109 MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Contribuição para o custeio da iluminação pública municipal. Revista da AJURIS, Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Ajuris, ano XXX, n. 89, p. 253, mar. 2003.

110 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional n.º 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 305, jul./set. 2003.

111 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 155.

112 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n°. 2005.001.37930, da 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Raul Celso Lins e Silva, 16 nov. 2005.

113 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Reexame Necessário n°. 70010624856, da 22ª Câmara Cível. Relatora: Rejane Maria Dias de Castro Bins, 10 nov. 2005.


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ROCHA, Carla Bianca Olinger. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1384, 16 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9741. Acesso em: 26 abr. 2024.