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Indexador: aplicação em data equivocada.

Trata-se de erro material impugnável em qualquer fase e corrigível de ofício?

Indexador: aplicação em data equivocada. Trata-se de erro material impugnável em qualquer fase e corrigível de ofício?

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I. Introdução

O processo civil estabelece momentos para prática de determinados atos. A ausência de exercício pela parte do direito de se manifestar conduz à preclusão. A preclusão, como se sabe, pode ser lógica, temporal e consumativa.

O presente estudo não está direcionado para as espécies de preclusão acima referidas. Ele tem como alvo a identificação de situação que não se submete à preclusão.

O tema foi delimitado, em razão de sua extensão, ao momento de utilização de determinado indexador. Dessa delimitação surge a seguinte indagação: a parte que deixou de apresentar impugnação ao cálculo questionando o momento da aplicação de determinado indexador está submissa ao instituto da preclusão?


II. Dispositivo legal que interessa ao estudo

O erro no momento da aplicação de indexador é considerado como erro material. O erro material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador. É o que preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 463, inciso I, como se extrai da dicção do mencionado dispositivo:

Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: ("Caput" com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 - DOU 23.12.2005. Obs.: Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação)

I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração. (Negritou-se).

Por conseguinte, admitida a argumentação de que o momento da aplicação de indexador se enquadra no elenco de erro material é evidente o amparo do dispositivo legal em questão.


III. O posicionamento da doutrina

Com relação ao tema, reconhecendo que a hipótese é de erro material e suscetível de correção em qualquer fase do processo, e até mesmo de ofício, as oportunas considerações de Humberto Theodoro Júnior:

"Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, a sentença de mérito torna-se" imutável e indiscutível "(CPC, art. 467), por força da coisa julgada. Nenhum juiz, no mesmo ou em outro processo entre as mesmas partes, poderá voltar a apreciar e decidir as questões postas sob a autoridade das res judicata. Abre-se exceção, porém, à correção das" inexatidões materiais "e à retificação dos" erros de cálculo ", que pode ocorrer em qualquer tempo, a pedido da parte, ou até mesmo de ofício, porque esse tipo de equívoco não fica sob a autoridade da coisa julgada".

(...).

O cálculo de correção monetária é uma das oportunidades em que se torna possível a ocorrência do ERRO MATERIAL, não só nas operações de detectação dos índices e respectivos percentuais, como também no momento inicial da atualização.

Constatando erro material no cálculo (termo inicial da correção monetária) admite-se a sua retificação, sem que de tanto decorra ofensa à coisa julgada. Inexistência de afronta aos arts. 467 e 610 do Cód. De Pr. Civil. Recurso especial não conhecido "(STJ, REsp. 7476-SP, 3ª T., Rel. Min. NILSON NAVES, ac. 2.4.91, DJU 29.4.91, p. 5.266)". [1]

Portanto, fica impugnado o cálculo e desde logo postulado seja determinado pelo Julgador à Contadoria para que seja refeito, com a esperada complementação das informações necessárias ao deslinde da questão.


IV. O posicionamento da jurisprudência

Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Nilson Naves, com a seguinte ementa:

"Cálculo do contador. Erro material. Retificação. Constatado erro material no calculo (termo inicial da correção monetaria), admite-se a sua retificação, sem que de tanto decorra ofensa a coisa julgada. inexistencia de afronta aos arts. 467 e 610 do cod. de pr. civil. recurso especial não conhecido". [2]

À mesma linha filia-se o Ministro Vicente Leal, o que se constata de precedente de sua relatoria com fragmento de ementa nos seguintes termos::

"Admite-se sempre a retificação dos cálculos se constatada a presença de erro material, sem que de tal providencia resulte ofensa à coisa julgada. - inteligencia do art. 463, I, do codigo de processo civil". [3]


V. Considerações finais

A ausência de impugnação de cálculo no momento processual apropriado conduz à preclusão em se tratando de decisão interlocutória, ou a coisa julgada, caso não interposto recurso próprio em se tratando de sentença. Todavia, de acordo com os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais esses fenômenos processuais não se exteriorizam nas hipóteses de erro material. A discussão sobre a aplicabilidade ou não de determinado indexador, pelo que se depreende dos posicionamentos, não configura erro material. No entanto, à luz dos referidos posicionamentos, o momento da aplicação do indexador, quando presente erronia na data de sua aplicação, constitui erro material. Por isso, é suscetivel de impugnação em qualquer fase do processo, ou de correção de ofício pelo julgador.


Notas

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Coisa julgada – sentença condenatória – fixação da data de início da correção monetária – erro material – argüição em embargos à execução. In: Revista Jurídica. Porto Alegre: Síntese, n. 254, dez. 1998, p. 47-50. (Caixa alta nossa).

[2] STJ. Resp. 7476. Relator: Min. Nilson Naves. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre= ((''RESP''.clap.+ou+''RESP''.clas.)+e+@ num=''7476'')+ ou+(''RESP''+adj+''7476''.suce.) > Acesso em: 06 out.2006.

[3] STJ. RMS. 3009/RS. Relator: Min. Vicente Leal. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/ jurisprudencia/doc.jsp? livre=REsp+7476&&b= ACOR&p=true&t=&l=10&i=3 >. Acesso em: 06 out.2006.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Indexador: aplicação em data equivocada. Trata-se de erro material impugnável em qualquer fase e corrigível de ofício?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1384, 16 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9747. Acesso em: 29 mar. 2024.