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Do relatório nas sentenças no âmbito dos Juizados Especiais

Do relatório nas sentenças no âmbito dos Juizados Especiais

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De acordo com a questão formulada, que interpela a respeito da obrigatoriedade do relatório nas sentenças proferidas pelos magistrados, e dos critérios e elementos essenciais destas, constantes no Art. 489 do CPC de 2015, o referido artigo é enfático e taxativo quanto à obrigatoriedade do relatório.

Ocorre que, é de conhecimento, que os Juizados Especiais são regidos por lei especial e específica, que é a Lei 9.099 de 26 de Setembro de 1995, ficando sujeitos as suas normas, assim como, observando também os enunciados do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), tendo como objetivo atender os princípios basilares que os regem, o principio da celeridade processual, principio da economia processual, principio da oralidade, principio da autocomposição, principio da informalidade, e principio da simplicidade.

O Art. 38 da Lei 9.099 de 1995 aduz que, a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve relato dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório, como visto, em sede dos Juizados Especiais é dispensado o relatório. Apesar disto, o juiz deve fazer um breve resumo dos fatos alegados na inicial e os fatos contestados na contestação tratados no processo, seguido de uma fundamentação simplificada, obedecendo ao critério dos princípios que regem os Juizados, não podendo ser dispensado a motivação da sentença.

Diante do exposto, não podemos deixar de salientar que, em sede dos Juizados Especiais, as normas contidas no CPC, são aplicadas somente de forma subsidiaria a Lei 9.099 de 2015, ou seja, o CPC é aplicado quando houver uma lacuna na Lei especifica dos Juizados.



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