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A novíssima nº 14.344, de 24 de maio de 2022 - Lei Henry Borel

A incessante busca pela doutrina da proteção integral da criança e do adolescente

A novíssima nº 14.344, de 24 de maio de 2022 - Lei Henry Borel. A incessante busca pela doutrina da proteção integral da criança e do adolescente

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O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar a novíssima Lei 14.344, de 24 de maio de 2022, denominada Lei Henry Borel, em alusão a morte da criança no Rio de Janeiro em março de 2021.

Amplia o arcabouço jurídico sim que já temos e com isso a gente quer dar mais proteção para que o texto não fique tão somente na lei e que se transforme numa realidade porque o país não pode mais ver e acompanhar os absurdos (Deputada Carmem Zanotto - relatora)

 

RESUMO. O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar a novíssima Lei 14.344, de 24 de maio de 2022, denominada Lei Henry Borel, em alusão a morte da criança no Rio de Janeiro em março de 2021. Visa analisar os tipos penais criados no ordenamento jurídico, nos artigos 25 e 26 do novo comando normativo, instituição da qualificada objetiva para o homicídio praticado contra menor de 14 anos, a sua classificação como crime hediondo, a criação da figura da delação compensatória a quem denuncia violência contra criança e adolescente e ainda institui o dia 3 de maio de cada ano como Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, em homenagem ao menino Henry Borel, além de outros temas relevantes.

Palavras-Chave. Direito; penal; homicídio; criança; adolescente; crime hediondo.

 

INTRODUÇÃO.

Em 08 de março de 2021, num apartamento na Barra da Tijuca, zona Oeste do Rio de Janeiro, a Polícia registrou o terrível e cruel evento em tese criminoso da vítima Henry Borel Medeiros, de apenas 04 anos de idade, que morava num apartamento com a mãe e o padrasto, um ex-vereador no Rio de Janeiro. O gravíssimo fato ganhou as manchetes e páginas de jornais tradicionais e as redes sociais em geral, causando grande comoção social e interesse de aproximadamente 40 países.

Atualmente, a mãe da vítima se encontra respondendo o processo em liberdade monitorada, medida cautelar diversa da prisão e o padrasto se encontra preso, ambos acusados pela prática do crime.

Em face da grande repercussão nacional, logo o legislador pátrio se incumbiu de apresentar o Projeto de Lei nº 1360, de 2021, propondo a criação de mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Também a proposta visou alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Importante frisar que na parte exordial da norma, o artigo 2º define aquilo que configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente como sendo qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial:

I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação

Assim, nessa perspectiva a novíssima lei logo informa em seu artigo 3º, que a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Nunca é demais lembrar que o Brasil é signatário da Declaração dos Direitos da Criança - conhecida como a Declaração de Genebra dos Direitos da Criança - Adotado pela Liga das Nações em 1924, Declaração da ONU de 1959 e Convenção sobre os Direitos da Criança Decreto nº 99.710, de 1990.

O artigo 8º da novíssima Lei prevê que o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na esfera de sua competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor.

1. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

 

As crianças, quando bem cuidadas, são uma semente de paz e esperança. Zilda Arns Neumann

 

Assim como ocorreu com a Lei Maria da Penha, a novíssima Lei Henry Borel trouxe um rol de atividades jurídicas importantes de atribuição da Autoridade Policial, dentre elas a concessão de medidas protetivas de urgência.

Destarte, o artigo 11 prevê que na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

No atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente;

II - encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas ao Conselho Tutelar para orientação acerca de seus direitos e sobre os encaminhamentos necessários;

III - garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário;

IV - fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para abrigo ou local seguro, quando houver risco à vida.

Importante disposição vem prevista no artigo 14 do novíssimo comando normativo. Nessa seara, verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Nestas hipóteses, a lei trouxe o poder de representação do Conselho Tutelar, que poderá representar às autoridades referidas em epígrafe pelo afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima.

Ainda acerca das medidas protetivas de urgência, recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente.

2. DA PROTEÇÃO AO NOTICIANTE OU DENUNCIANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A lei traz obrigação coletiva, quando estatui que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.

Importante ferramenta trazida pela lei é a figura da delação compensatória. Desta feita, o poder público garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção e a compensação da pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer programas de proteção e compensação das vítimas, das testemunhas e dos noticiantes ou denunciantes das condutas previstas na lei.

3. NOVOS TIPOS PENAIS CRIADOS PELA LEI HERNRY BOREL

Novidade de grande repercussão social foi a criação de dois tipos penais nos artigos 25 e 26, respectivamente, descumprimento de medidas protetiva de urgência e a ausência de notificação compulsória. Assim, no artigo 25, a conduta criminosa consiste em descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista na lei, com pena de pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida. Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

Por sua vez o art. 26 da norma traz um tipo penal omissivo, consistente na conduta de deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz, com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte. Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.

4. SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA

A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 foi a responsável por criar o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, em especial, com a instituição da violência física, psicológica, sexual e institucional. Por sua vez, a novíssima lei trouxe a figura da violência patrimonial, entendida como sendo como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional, claro sem prejuízo para a tipicidade penal.

5. MODIFICAÇÃO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

O parágrafo único do art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

6. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS

A lei Henry Borel criou nova qualificadora no artigo 121, § 2º, do Código Penal, acrescendo o inciso IX, quando cometido o crime contra menor de quatorze anos. Também trouxe uma causa de aumento de pena, no homicídio contra menor de quatorze anos, sendo aumentada de:

I 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é portadora de deficiência ou de doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

7. MODIFICAÇÃO NA LEI DO CRIME HEDIONDO

Outrossim, a lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ................................

I homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX)

Doravante, o homicídio praticado contra menor de 14 anos passa a ser hediondo, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança.  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 89, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.     

 

DAS REFLEXÕES FINAIS

 

Podemos facilmente perdoar uma criança que tem medo do escuro; a real tragédia da vida é quando os homens têm medo da luz. Platão

 

Como se percebe, a novíssima lei trouxe um feixe de direitos e garantias a favor da criança e do adolescente, os quais se menciona nesse ensaio jurídico. Num primeiro momento, incumbiu a novíssima lei de instituir um sistema de garantias, criando as medidas protetivas de urgência, investindo o Delegado de Polícia na adoção de providências, como o fez com a Lei Maria da Penha.

É possível agora que as Associações Sindicais postulam de imediato junto ao STF, a arguição de Inconstitucionalidade do artigo 14, incisos II e III, quando autoriza o deferimento do afastamento imediato do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima, pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

De plano a novíssima lei Henry Borel assegura que nos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e para além disso, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Fica instituído, em todo o território nacional, o dia 3 de maio de cada ano como Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, em homenagem ao menino Henry Borel.

O crime de homicídio praticado contra menor de 14 anos passa a ser qualificado, a teor do artigo 121, § 2º, inciso IX, do Código Penal, também recebendo o rótulo de crime hediondo, sem a possiblidade de concessão de fiança, graça ou indulto.

Relevante frisar que a novíssima lei criou a figura da delação compensatória. Desta feita, o poder público garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção e a compensação da pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente.

A lei Henry Borel traz uma cláusula de vigência, segundo a qual, a lei entrada em vigor 45 dias após a sua publicação. Considerando as normas contidas na Lei Complementar nº 95, de 1998, artigo 8º, § 1º, segundo a qual, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, a novíssima lei entrará em vigor no dia 09 de julho de 2022, num sábado, exatamente no dia em que comemora a Revolução Constitucionalista de 1932.

Diante de toda exposição fática, é correto afirmar que a novíssima Lei 14.000, de 2022 trouxe reforço de proteção dos direitos da criança e do adolescente, criando mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal.

Por fim, tem-se que o Estado Brasileiro já possui normas importantes de proteção da criança e adolescente, como a prevista no artigo 227 da Constituição da República de 1988, que determina como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8.069, de 90, também possui disposições relevantes nesse sentido, trazendo normas de reprodução obrigatória no seu artigo 4º, e um elenco de outras disposições de proteção.

Não custa lembrar também das leis nº 8.242, de 91 e da Lei nº 12.594 de 2012, que criaram o CONANDA e o SISNASE, e agora a Lei HENRY BOREL, que inova ao criar disposições sobre medidas de proteção de urgência, a possibilidade de atuação do Delegado de Polícia na concessão do afastamento do agressor do lar, ou local de convivência, a instituição da figura do reportante da agressão à violência contra criança e adolescente, com previsão da chamada delação compensatória.

Além disso, a novíssima lei criou a data do Dia 03 de maio de todo o ano para Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, em homenagem ao menino Henry Borel. Para além disso, proibiu a possibilidade da aplicação das normas da Lei nº 9.099/95 nos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, criou duas novas figuras criminosas nos artigos 25 e 26 da Lei, respectivamente, o descumprimento de medidas de proteção de urgência e a omissão na notificação compulsória nos casos de violência contra criança e adolescentes, inclusive, proibindo a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia no crime de descumprimento de medidas de proteção de urgência, elevou à categoria de homicídio qualificado, artigo 121, § 2º, IX, o delito praticado contra menor de 14 anos, rotulou esse delito como crime hediondo, e ainda previu várias medidas preventivas de violência contra a criança e o adolescente. Outrossim, criou a modalidade de violência patrimonial no rol do artigo 4º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, entendida como sendo como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional, claro sem prejuízo para a tipicidade penal.

Longe de querer criar situações embaraçosas, mas perguntar não ofende. A novíssima e inovadora norma jurídica trouxe a aplicação de várias medidas a serem adotadas pelo Delegado de Polícia no exercício da função, e assim, no atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, como por exemplo, fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para abrigo ou local seguro, quando houver risco à vida. Esse meio de transporte é a viatura policial? Ou os entes estatais envolvidos na Política de proteção à criança e ao adolescente deverão fornecer esse meio de transporte? O questionamento se faz necessário quando se pensa na dificuldade das Unidades Policiais deste Brasil afora em conseguir viaturas policiais para o trabalho diário de investigação criminal.

Espera-se agora que os parlamentares responsáveis pela propositura do Projeto de Lei que deu origem à importante lei Henry Borel não saiam por aí nas redes sociais fazendo propagandas eleitorais, fazendo apologias, num ato de cabotinismo, justamente, nesse período tão delicado que precede às eleições, pois isso pode caracterizar abuso do poder político e grave ofensa ao princípio da impessoalidade na Administração Pública. Posta a lei, agora é dar efetividade à norma, não podendo ser tão somente mais um simples pedaço de papel sem força normativa, como afirmava Lassalle.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 25 de maio de 2002.

BRASIL, Código Penal Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 24 de maio de 2022.

BRASIL, Lei de Execução Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 24 de maio de 2022.

BRASIL, Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em 24 de maio de 2022.

BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 24 de maio de 2022.

BRASIL, Lei Complementar 95/98. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm. Acesso em 24 de maio de 2022.

BRASIL, Lei do Juizado Especial Criminal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 24 de maio de 2022.

BRASIL. Lei do Sistema de garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em 24 de maio de 2022.

BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14344.htm. Acesso em 25 de maio de 2022.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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