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A cessão de Bens aos Credores- Em busca de um caminho.

A cessão de Bens aos Credores- Em busca de um caminho.

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Introdução.

Entre os novos institutos e soluções consagrados pelo Código Civil português vigente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de novembro, de 1966 e, portanto, velho de mais de meio século, encontra-se a cessão de bens aos credores.

Como salienta o Prof. Adriano Vaz Serra, representa o instituto da cessão de bens aos credores um meio de por acordo entre devedor e seus credores se realizar a satisfação destes, sem necessidade de recurso à execução judicial, pelo que se afigurava dever o instituto ser admitido no seio do ordenamento jurídico-civil português.1

Apresentava o instituto algumas valiosas potencialidades.

Assim, a cessão de bens revelar-se-ia, em princípio, para os credores como um meio mais célere, mais cómodo e mais económico de obterem a satisfação dos seus créditos, do que o processo de execução judicial.

Para o devedor, poder-se-ia revelar como um meio para ficar liberado das suas dívidas em face dos credores, sem que viesse a sofrer a carga (ainda) vexatória que as ações executivas comportam.

Finalmente, não deixaria a cessão de bens aos credores de contribuir para a libertação dos tribunais do peso obstrutivo que representam os milhares de processos de execução que neles se vão arrastando.

A cessão de bens aos credores revela-se como uma figura complexa e plena de interesse teórico.

Assim, constituindo-se como um contrato e, em certa medida, como uma forma de garantia das obrigações,2 suscita o instituto relevantes questões que se referem entre outros aspetos ao fato de existir um encargo conferido aos credores, assim como à configuração dos poderes de disposição sobre coisa alheia que cabem aos cessionários, à consequente indisponibilidade dos bens cedidos por parte do devedor e às relações que se estabelecem entre a cessão de bens aos credores como meio de impedir a ação creditória

- e a realização coativa da prestação.

De igual modo, a sua natureza jurídica tem dado lugar na doutrina, como salienta MICCIO, a non poche disparità di vedute (). Disparità che hanno talvolta assunto il carattere di vivaci polemiche,3afirmando-se assim, a este respeito, um variadíssimo leque de teorias.

A principal questão que levanta o instituto será, no entanto, prática, na medida em que não foi estabelecida uma disciplina que estimulasse a sua utilização.

Considerar-se-á, deste modo, ter sido reduzido, no ordenamento jurídico português, o seu interesse prático,4 não se tendo por isso conseguido, até agora, transformar significativamente em ato as potencialidades que o instituto parece poder revelar.

Portanto, em ambos os casos quer no caso do Plano Especial de Revitalização, quer no Processo Especial para Acordo de Pagamento se visa afastar a declaração de insolvência do devedor e se obtém o afastamento das ações creditórias, nomeadamente executivas, que sobre ele pendam.

De notar que, já no antigo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril, existia uma galeria de meios de recuperação da empresa financeiramente enferma, incluindo instrumentos que permitiam evitar a falência do devedor insolvente que não fosse titular de empresa. Com efeito, no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e nos termos do art. 240º desse Código, o devedor insolvente que, por não ser titular de empresa, não beneficiasse dos meios de recuperação previstos no Título II, podia evitar a declaração de falência requerida pelos credores, submetendo à homologação do juiz uma proposta de concordata particular.

Seja como for, deve ter-se em especial atenção que a cessão de bens aos credores se apresenta como exclusivamente extrajudicial, enquanto o Plano Especial de Revitalização, introduzido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pela Lei nº 16/2012 de 20 de abril e constante dos arts. 17º-A a 17º J e o Processo Especial para Acordo de Pagamento, aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de junho e constante dos arts. 222º-A a 222ºJ se constituem sempre como intervenções judiciais. Com efeito, quer a empresa em situação económica difícil, quer o devedor que, não sendo uma empresa, comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, apresentarão ao juiz o respetivo requerimento, nos termos, respetivamente, dos arts. 17º-C e 222º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como, aliás, ocorria, já anteriormente, na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência que, no seu art. 15º, previa que a empresa insolvente apresentasse ao juiz o respetivo pedido de recuperação em petição escrita, na qual seriam expostos os fatos que integrassem os pressupostos da providência, concluindo pela formulação do respetivo pedido.

De notar, por outro lado e não se trata de um paradoxo embora à primeira vista pudéssemos ser tentados a considerá-lo como tal, que o processo de insolvência se revela ser um dos campos, por excelência, de operacionalização do instituto da cessão de bens aos credores. Com efeito, a satisfação dos interesses dos credores poder-se-á operar, de modo significativamente relevante, através da operacionalização da cessão de bens aos credores. A própria lei o art. 196º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - prevê, entre as providências do plano de insolvência com incidência no passivo do devedor, a cessão de bens aos credores, certo, porém, que o plano de insolvência é como a esse respeito dispõe o art. 192º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - instituído e operacionalizado em derrogação das normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, destinando-se, em derrogação a essas normas, a assegurar o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência.

Conceito de cessão de bens aos credores.

Impor-se-á que proponhamos um conceito de cessão de bens aos credores, sobre o qual assentará essencialmente o que viermos a expor.

Constitui a cessão de bens aos credores um meio de por acordo entre o devedor e os seus credores se obter a satisfação dos direitos destes, sem necessidade de recurso à execução judicial e à declaração de insolvência do devedor.5

Esta ideia de cessão de bens aos credores extrai-se da própria noção legal do instituto que o perspetiva como um contrato mediante o qual o devedor encarrega os seus credores, ou alguns deles, de procederem à liquidação do seu património, ou parte dele, repartindo entre si o produto do mesmo, para satisfação dos seus créditos.

Resulta assim desta noção que a cessão de bens como contrato, compreendendo a atribuição aos credores de um encargo para liquidarem o património do devedor, visando a satisfação dos seus créditos, se reconduzirá a um mandato para liquidar, conferido no interesse de ambos, na medida em que se promove a satisfação dos créditos dos cessionários.

Reporta-se deste modo como essencial na caraterização da cessão de bens aos credores o fato de os credores não se tornarem proprietários dos bens que lhes foram cedidos, mantendo-se o devedor titular dos bens até que estes sejam alienados a terceiros na liquidação que os credores foram incumbidos de realizar.

Cria, no entanto, a cessão para o devedor um vínculo de indisponibilidade sobre os bens cedidos.

Temos assim que não obstante a designação cessão de bens aos credores, não se verifica em sentido técnico uma cessão dos bens aos credores.6

A cessão de bens aos credores visa satisfazer os direitos de crédito dos cessionários, apresentando objetivos comuns aos que se perseguem através da realização coativa da prestação, no entanto, e ao contrário desta, segue-se distintamente uma via negocial, procurando-se impedir a ação creditória.

Deve-se, assim, encarar a cessão de bens aos credores como um processo para fazer efetivar a garantia representada pelo património do devedor.

Deste modo, procede-se a uma entrega espontânea que envolverá uma liquidação convencional dos bens, em oposição à entrega forçada que se verifica através da penhora no processo de execução.

Não vêm os credores, a fim de obter a satisfação do seu crédito, a agredir o património do devedor inadimplente por intermédio dos tribunais, uma vez que são os próprios credores quem, por acordo com o devedor, no cumprimento de uma obrigação contratual, age para o efeito.

Concluindo, configurar-se-á a cessão de bens aos credores, em certa medida, como fazendo parte da garantia geral das obrigações, representada pelo património do devedor, efetivada, porém, por uma via distinta da execução judicial, ou seja, por via negocial.7

Análise da evolução histórica da cessão de bens aos credores.

A cessão de bens aos credores tem, como instituto jurídico, profundas raízes que se fundam no direito romano.

Tendo nascido da necessidade de atenuar a penosidade dos efeitos que recaíam sobre o devedor em virtude da sua insolvência, revela a cessão de bens aos credores, ao longo da evolução histórica transcorrida desde a cessio bonorum do direito romano, uma continuidade de algumas das suas caraterísticas e objetivos fundamentais.

Salientar-se-ão desde logo, como traços que, delineados desde o direito romano, têm permanecido ao longo do percurso histórico do instituto, o facto de não produzir a transferência da propriedade dos bens, dando tão só aos credores a possibilidade de dispor dos bens, verificando-se a exoneração do devedor só depois de os credores receberem o produto da venda dos bens cedidos.8

Estando a cessão de bens intimamente ligada à possibilidade conferida ao credor de agir contra a pessoa do devedor, a posterior afirmação da patrimonialidade da obrigação, conferindo o inadimplemento ao credor apenas a possibilidade de agir contra o património do devedor,9 trouxe a ameaça de extinção do instituto.

Encarado, porém, como meio de se obter por acordo entre o devedor e os seus credores a satisfação dos interesses destes sem necessidade de recurso à execução judicial, ressuscitou-se o instituto da cessão de bens aos credores, vindo a ser vertido no Código Civil italiano de 1942 em novos termos, revelando-se as suas disposições como as que mais diretamente inspiraram o regime do atual Código Civil português.10

Afastamo-nos assim da configuração da cessão de bens aos credores como garantia especial das obrigações, tese defendida por MICCIO. Cfr. Renato Miccio, Cessione dei Beni ai Creditori, in Enciclopedia del Diritto, vol. VI, Giuffrè Editore, Milano, 1960, pp. 835 ss, em especial p. 839. E, na doutrina portuguesa, por MENEZES CORDEIRO, Cfr. António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol II, AAFDL, Lisboa, 1980, p. 506 e Tratado de Direito Civil Português, vol. II Direito das Obrigações, tomo IV, Almedina, Coimbra, 2010, p. 541. De igual modo, não nos parece adequado enquadrar a cessão de bens aos credores entre as causas autónomas de extinção das obrigações, além do cumprimento, assim a configurando GALVÃO TELLES, Cfr. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações Súmula (com a colaboração de F. Cunha de Sá), tomo II, Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1974, pp. 6 e 33 ss.

Afigura-se-nos deste modo justificada uma breve análise histórica do instituto.

  • A cessio bonorum no direito romano.

No caso de não cumprimento de uma obrigação, o direito romano da época arcaica autorizava o credor a apoderar-se da pessoa do devedor ou de outra pessoa vinculada com o objetivo de conseguir que a prestação fosse efetuada, pelo devedor ou por alguém por ele.

A manus iniectio consistia exatamente no ritual usado no apoderamento pelo credor da pessoa do responsável, reduzindo-o à escravidão ou dando-lhe até a morte. 11

Este resultado só se poderia evitar com a intervenção de um defensor (Vindex) que, opondo-se à reclamação executiva, corria o risco de ser condenado ao dobro da dívida, caso se demonstrasse a exigibilidade da mesma.

No sec. V a.C., a Lei das XII Tábuas veio mitigar um pouco a danosidade destes procedimentos.

A lei Poetilia Papiria de nexis - que, como veremos, representa um marco essencial na instituição da cessio bonorum aboliu a possibilidade de o devedor ser morto ou vendido como escravo, ficando o credor apenas com a possibilidade de o manter numa posição de quase servo.12

Outras modificações se seguiram: a manus iniectio passa, em regra, a pressupor uma sentença prévia iudicatum ou confessio in iure, vem a admitir-se que o próprio vinculado se defenda, dispensando a intervenção de terceiro e, na época clássica, a execução vem já a apresentar em regra um carater patrimonial, pelo que a actio iudicati apenas vinha a implicar uma execução pessoal na medida em que mantinha o devedor a título subsidiário numa condição de quase servidão, resgatando através do trabalho a sua servidão por dívidas.13

Revelar-se-á no entanto entre outras diferenças - a distinção de regimes que se estabelece entre o art. 1980, alínea 3 do Codice Civile e o art. 833º do Código Civil português. Com efeito, o Código Civil português, ao contrário do Código Civil italiano, permite aos cessionários a execução dos bens não cedidos independentemente da liquidação dos bens cedidos.

Este facto revelar-se-á de modo relevante enquanto elemento de uma disciplina jurídica que não estimulou a utilização prática do instituto.

É neste contexto, em virtude dos efeitos pensosos e desumanos a que era sujeito o devedor em virtude da sua insolvência, que se traduziam essencialmente na possibilidade de execução pessoal bem como nas consequências infamantes que acarretava a execução patrimonial, que, por razões humanitárias, surgiu no direito romano a cessio bonorum.

Alguns autores explicam o aparecimento da cessio bonorum através da transformação de um instituto do direito pretório, a missio in possessionem rei servandae causa, que consistia num decreto do pretor pelo qual este, a requerimento dos credores e após ter verificado o incumprimento do devedor, investia os credores na posse dos bens do devedor até serem vendidos, vindo o produto da venda a ser distribuído rateadamente para satisfação dos credores.14

No entanto, este instituto encontra-se ainda muito afastado da cessio bonorum, nomeadamente no que se refere aos seus efeitos, na medida em que não afasta a possibilidade de execução pessoal, nem os infamantes efeitos que acarretava a execução patrimonial, não se cumprindo deste modo ainda os propósitos de atenuação para o devedor dos efeitos perniciosos da sua insolvência que estão na base do surgimento da cessio bonorum no direito romano.

Sugere SOTGIA15 poder individualizar-se como expressão mais antiga da cessio bonorum, apresentando já definidos os seus carateres essenciais e cumprindo o seu objetivo de humanização da situação em que a insolvência do devedor o colocava o juramento bonae copiae da lei Poetilia Papiria de nexis de 326 a. C.

Estabelecia a lei Poetilia Papiria que omnes qui bonam copiam jurarent, ne essent nexi, dissoluti. Diz a este respeito BIONDO BIONDI acompanhado da maioria da doutrina que embora a frase se apresente obscura, e discutida a sua interpretação, se poderá entender, em conformidade à geral inspiração da lei, favorável ao devedor, que disporia no sentido da libertação do devedor nexus, quando jurasse pôr à disposição dos credores o seu património.16-17

A cessio bonorum apenas veio a ter uma disciplina jurídica precisa com a lex Iulia de bonis cedendis, cujo texto não chegou até nós.18 Como ocorre relativamente a numerosas leges Iuliae, discute-se se remontará a César ou a Augusto.19

Deverá deste modo salientar-se, como refere SOTGIA, que esta lei não criou o instituto, apenas tendo vindo disciplinar una vecchia precedente usanza.20

A disciplina da lex Iulia ia no sentido de permitir ao devedor insolvente ceder os seus bens aos credores, podendo, no entanto, reter o que viesse a adquirir posteriormente se lhe fosse indispensável para viver. Deste modo se evitava a execução pessoal e conseguia o devedor afastar a infâmia.21

Este instituto, que estava inicialmente reservado aos cives, veio posteriormente a ser aplicável também aos peregrini.22

A cessio bonorum operava-se então mediante uma simples proposta do devedor, sujeita à aprovação do pretor e ao que parece não subordinada a aceitação por parte dos credores. O magistrado podia negar a aprovação quando considerasse ser a cessão fraudulenta ou ilegal.23

Parece-nos lícito considerar ser no período final da época clássica a declaração do devedor de querer ceder os bens vinculativa em relação aos credores.

Emitida a proposta e verificados pelo magistrado os pressupostos da existência da cessão, este autorizava-a mediante um decreto de missio in bona dos credores relativamente aos bens do devedor.

Considera-se atualmente tratar-se de um único decreto, autorizando a cessio e, em simultâneo, a missio.

A orientação geral da legislação delineava-se em duas direções: de um lado, pretendia-se facilitar a cessio bonorum em homenagem ao princípio favor debitoris que animava a própria legislação, por outro lado, a possibilidade de se concluir a cessão detinha-se frente aos casos de insolvência fraudulenta , não sendo também permitida nas dívidas para com o Estado.

Admite-se que na época clássica a cessão se revestiria de diversas formalidades que mais tarde vieram a desaparecer, bastando, já com Teodósio, a simples voluntatis professio.24

No direito justinianeu a cessio bonorum aparece com algumas modificações, sendo, no entanto, vista ainda como meio de impedir a prisão privada do devedor.25

Segundo o Digesto XLII 3.8 (Ulpiano, 26, ad Ed) seriam condições para se admitir a cessão: o reconhecimento da dívida, a condenação e a confessio in iure. No entanto, recentemente autores há que, baseados noutros textos, sustentam a tese de que a cessio não seria necessariamente precedida pela confessio e pela condenação.26

Parece que, neste ordenamento, já tinham direito aos benefícios advenientes da cessio bonorum mesmo os devedores insolventes por sua culpa.27

Segundo afirma SALVI, uma constituição de Graciano veio ainda estender as disposições da lex Iulia também às dívidas fiscais.28

Ao que parece na época de Justiniano a cessio bonorum podia fazer-se de duas formas: judicial ou extrajudicialmente. Assim, na primeira hipótese, fazer-se-ia por proposta do devedor, oral ou escrita; enquanto na segunda hipótese o magistrado decidia, provocando então o seu decreto a missio in bona, com eficácia em relação aos credores anteriores à cessão.29

Segundo afirma SOTGIA, no período posterior à época clássica (durante a qual a emanação do decreto do pretor dependia da iniciativa do devedor) a cessio passou ainda a poder ser obtida pelos credores que requeressem a missio, apresentando ao magistrado a epistula do devedor ou ainda mediante a apresentação de testemunhas que provassem o consentimento do devedor em relação à cessão.30

A cessio bonorum teria no direito justinianeu como principais efeitos em relação ao devedor, por um lado, impedir a sua prisão e que incorresse em infâmia e, por outro lado, a perda da posse e da administração de todos os seus bens, incluindo os que esperava receber em virtude de direito já adquirido, só podendo ficar com o vestuário de uso diário.

No entanto, o cedente mantinha a propriedade dos bens cedidos até à sua venda, nessa medida podendo recuperá-los se até essa altura pagasse os débitos.

A exoneração do devedor ocorria depois de os credores receberem a parte que lhes cabia no produto da venda e na medida do que recebessem, pertencendo o saldo que eventualmente restasse ao devedor. 

Os bens ficavam entregues a um curador de bens que exercia todas as ações que competiam ao devedor,31 sendo administrados e vendidos segundo as normas da missio in possessionem e da bonorum venditio.

No direito justinianeu era também, por regra, a um curador e não aos credores que cabia a faculdade de disposição dos bens.

A cessão de bens não prejudicava os direitos que terceiros tivessem sobre eles.

A partir destas breves indicações poder-se-á concluir que a cessão de bens era primordialmente para os romanos uma espécie de declaração de insolvência a requerimento do devedor insolvente. Assim, seguindo as palavras de SOTGIA, apresentava-se a cessão de bens no direito romano quindi quale istituto a carattere processuale, nel quale la condotta dellesecuzione veniva sottratta alla libera disposizione delle parti.32

A cessão de bens aos credores no direito medievo.

Afigura-se que o direito da alta Idade Média não conheceria o instituto da cessão de bens aos credores, completamente absorvido e substituído pelo princípio da execução pessoal.33

Só com a gradual recuperação do direito romano e, em especial, com a obra de difusão do Corpus Iuris Civilis efetuada pelos glosadores volta a cessão a ser aplicada como instituto destinado a permitir evitar ao devedor a privação da sua liberdade pessoal por dívidas.

A cessão de bens aos credores estava então dividida em duas espécies: a cessão ignominiosa e a cessão para salvaguarda da honra.

As duas distintas espécies ligam-se estreitamente às diferentes condições pessoais e sociais dos devedores.

Porém, embora constituíssem ambas um meio de evitar a privação da liberdade pessoal do devedor, distinguiam-se desde logo pela existência ou não de culpa do devedor pela sua insolvência.

À cessão para salvaguarda da honra eram admitidos os devedores não culpados da sua insolvência e ainda aqueles que, sendo insolventes por culpa sua, fossem pessoas de condição elevada nobres, advogados, juízes e quem tivesse obtido do príncipe esse especial privilégio34 - e no caso de serem plebeus, quando a sua dívida fosse de pequeno valor. Aos insolventes dolosos não era, em princípio, permitido qualquer benefício de cessão. O instituto foi ainda estendido às mulheres de boa reputação e, finalmente, às pessoas coletivas.35

Na cessão de bens ignominiosa o ato de cessão implicava para o devedor a submissão a certos procedimentos humilhantes, destinados a causar o vexame público do devedor, sendo por vezes exposto seminu ou sendo-lhe impostos sinais distintivos da sua condição.

Constituía assim este tipo de cessão uma desvirtuação da romana cessio bonorum que, ao invés de visar a humilhação do devedor, tinha como finalidade atenuar os efeitos perniciosos da sua insolvência.36

O instituto conservou substancialmente durante este período o caracter executivo e processualístico acentuando-o inclusivamente em comparação com o que sucedia no direito justinianeu na medida em que passou a só poder ser realizada em juízo.

Os devedores tinham que especificar perante magistrado a situação do ativo e do passivo do seu património.37

A eficácia da cessão estendia-se a todos os credores.

Assim, a cessão era publicitada e o decreto do magistrado que a admitia - e que, como indica SOTGIA, ordenava aos credores que não molestassem o devedor38 - era notificado a todos os credores, convocando-se uma assembleia geral. Os credores podiam assim opor-se à cessão ou aprová-la.

A cessão abrangia todos os bens do devedor, apenas lhe sendo permitido reter uma pequena quantidade de objetos necessários ao uso diário e que lhe tivessem sido deixados sob promessa de não alienação.39

Na sequência do decreto que admitia a cessão e da sua aprovação pelos credores, o devedor perdia o poder de dispor dos bens cedidos, passando esse poder para os cessionários, não intervindo aí um curador, contrariamente ao que sucedia no direito justinianeu.

Quanto ao momento em que se verifica a exoneração do devedor em face dos credores, este dependia da espécie da cessão de bens.

Enquanto na cessão para salvaguarda da honra analogamente ao que sucedia no direito justinianeu só a partir do momento em que os credores recebessem a parte que lhes cabia no produto da liquidação é que o devedor se liberava para com os credores e nos limites do que recebessem, já na cessão ignominiosa o ato de cessão produzia desde logo a liberação do devedor.

Em tudo o mais em especial no que respeita à liquidação e distribuição do seu produto - continuavam a ser seguidas as normas do direito romano, embora com algumas modificações introduzidas ao longo do tempo.40

A cessão de bens aos credores no Code Civil de 1804. A cessão de bens voluntária. A cessão de bens judiciária.

O instituto da cessão de bens aos credores foi extensamente praticado na idade média em França, conservando substancialmente a estrutura e disciplina romanista.

O Code Civil acolheu o instituto, emprestando-lhe todavia aspetos distintos e pouco líquidos.

Pelo que, o instituto, em vez de florescer, veio antes a contrair-se e a definhar para um contrato pouco praticado e depressa caído em desuso.41

O Código napoleónico admitia a cessão de bens aos credores nas duas distintas espécies de cessão voluntária e de cessão de bens judiciária.

A cessão de bens voluntária era aquela que os credores aceitavam voluntariamente e que não tinha senão os efeitos resultantes das estipulações do contrato (art. 1267º). A cessão de bens judiciária seria o benefício que a lei concedia ao devedor não culpado da sua insolvência (malheureux) e de boa-fé a quem era permitido para ter a liberdade da sua pessoa pois havia a possibilidade de ser sujeito à contrainte par corps fazer em juízo labandon de todos os seus bens aos credores, não obstante qualquer estipulação em contrário,42 com exclusão dos impenhoráveis.

O art. 1265º do Code Civil definia - em geral - a cessão de bens aos credores como sendo o abandono (labandon) que o devedor faz de todos os seus bens aos seus credores, quando não se encontra em estado de pagar as suas dívidas.

A palavra abandon indicava que o devedor transferia a posse dos seus bens aos credores, não explicando se os credores adquiriam ou não a propriedade dos bens, nem, neste último caso, se ou como teriam o direito de os vender.43

A doutrina explicava o conceito, vendo, além da transferência da posse, também uma atribuição aos credores do direito de fazer vender os bens com a faculdade de se pagarem com o produto da venda e ainda do direito de exercer as acções que competiam ao devedor.44 Refere SOTGIA que o poder de proceder à venda dos bens cedidos caberia aos cessionários enquanto mandatários in rem suam.45

Segundo o art. 1265º do Code Civil a cessão devia abranger todos os bens do devedor.

Parte da doutrina afirmava que a cessão de bens voluntária consistia num contrato celebrado entre o devedor e todos os seus credores.46 A maioria da doutrina, no entanto, afirmava poder a cessão ser concluída pelo devedor e apenas um ou alguns dos seus credores, vinculando apenas os credores que nela acordassem. Deste modo ensina CHABAS, salientando que la cession de biens volontaire resulte dun contrat passé entre le débiteur et un ou plusieurs créanciers. Deste modo, a cessão de bens voluntária ne lie que les créanciers qui lont consentie.47

Partindo do fato de, nos termos do art. 1267º do Code Civil, os efeitos da cessão voluntária ficarem inteiramente regulados pela livre disposição das partes, veio a doutrina a dividir-se relativamente a vários aspetos da cessão de bens quando se viesse a verificar, quanto a eles, falta de estipulação das partes.

Deste modo, no que respeita à transferência da propriedade dos bens para os cessionários efeito que as partes podiam expressamente convencionar inclinava-se a doutrina maioritária no sentido de que a cessão não produziria esse efeito.48

De igual modo se levantou a questão de saber se a celebração do contrato implicava a imediata exoneração do devedor ou se esta se verificaria somente a partir do momento em que os credores tivessem recebido a parte do produto da venda dos bens que lhes coubesse, pronunciando-se, no entanto, a doutrina de modo maioritário a favor da última hipótese.

A cessão de bens judiciária.

Mesmo quando os credores recusassem celebrar a cessão voluntária podia o devedor recorrer à cessão de bens,49 devendo nesse caso proceder-se à cessão judiciária.

A cessão de bens judiciária tinha por fim permitir ao devedor não culpado da sua insolvência (malheureux) e de boa-fé evitar a prisão por dívidas (contrainte par corps) através da entrega, consentida pelo tribunal, de todos os seus bens aos seus credores.

Perdeu, porém, esta figura o seu interesse prático em virtude da abolição, por lei de 22 de julho de 1867, da prisão por dívidas (salvo os débitos à fazenda pública).

Como esta cessão pode ter lugar contra a vontade dos credores apenas é possível se consentida pelo tribunal. 

Requerendo o devedor a cessão de bens, os credores eram citados de modo a poderem deduzir oposição ao pedido e, uma vez ordenada pelo tribunal, a cessão de bens era publicitada, por meio de anúncios, produzindo os seus efeitos, relativamente a todos os credores.50

Os credores não se tornavam proprietários dos bens, tendo apenas o direito de os administrar, de os vender e de se pagarem com o produto da sua venda.

Não se verificando ser o produto da venda dos bens cedidos inicialmente suficiente para se obter a satisfação dos credores, ficava o devedor obrigado a entregar também os bens que de futuro viesse a adquirir, até se conseguir a completa satisfação dos credores.

Concluindo, pode afirmar-se que a indefinição da disciplina da cessão de bens voluntária, conduzindo à incerteza dos seus contornos jurídicos, a par do desaparecimento da razão de ser da cessão judiciária, vieram, como já adiantámos, a transformar a cessão de bens, em França, num instituto caído em desuso.

Em consequência disso, foram revogadas as disposições do Código Civil francês concernentes ao instituto, revogação essa operada pela Lei nº 91-650, de 9 de julho de 1991, relativa à regulamentação da prevenção das dificuldades financeiras por endividamento excessivo (insolvência) dos particulares e suas famílias a qual entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993.51

A cessão de bens aos credores nas codificações italianas anteriores ao Código Civil de 1942.

O instituto da cessão de bens aos credores foi acolhido por todas as codificações italianas do sec. XIX que precederam o Código Civil de 1865, mais por direta inspiração da codificação napoleónica do que por qualquer influência do direito romano.52

Seguindo o modelo francês, aparece sob as duas distintas espécies de cessão voluntária e de cessão judiciária, consistindo esta última num processo executivo de natureza especial.

Em nenhuma das codificações italianas da primeira metade do sec. XIX a cessão voluntária obterá uma precisa definição dos seus contornos jurídicos, nem veio a ser especificamente disciplinada, sendo os seus efeitos tal como sucedia à luz do Code Civil inteiramente regulados pela vontade das partes.53

Nos trabalhos de unificação da codificação italiana, não obstante a inclusão do instituto nos diversos projetos, não vieram a ser admitidas no Código de 1865 nem a cessão judicária, nem a cessão voluntária.

A doutrina veio a considerar o instituto como permitido por força do princípio da liberdade contratual, continuando a ser utilizado por imposição das necessidades da vida económica.54 A cessão de bens veio, deste modo, a ter reconhecimento legislativo numa lei do Registo de 1923 (Lei do Registo, de 30-12-1923, nº 3369).

Fundado neste reconhecimento prático da cessão de bens aos credores, na elaboração teórico-doutrinal entretanto desenvolvida e ainda no seu emprego cada vez mais frequente, veio o legislador do Código Civil italiano de 1942 a verter em termos novos e mais amplos este instituto, disciplinando-o nos arts. 1977 a 1986.

A cessão de bens aos credores no Código Civil italiano de 1942.

As disposições do Código italiano relativas à cessão de bens aos credores inspiraram diretamente o regime do Código Civil português, 55 daí não ser despiciendo que nos debrucemos, embora brevemente, na análise da legislação italiana atualmente vigente.

O Código transalpino regula o instituto em causa entre os contratos em especial (singoli contrati), embora, como refere ALMEIDA COSTA, a sua inserção sistemática no Código Civil português, paredes meias com a realização coativa da prestação,56 não seja menos feliz.

Estando definitivamente consagrada a patrimonialidade da obrigação, não podendo o credor agir senão contra o património do devedor,57 a cessão de bens aos credores é, segundo o art. 1977º do Código Civil italiano il contratto col quale il debitore incarica i suoi creditori o alcuni di essi di liquidare tutte o alcune sue attivita' e di ripartirne tra loro il ricavato in soddisfacimento dei loro crediti, constituindo, assim, este instituto um meio de, consensualmente entre devedor e seus credores, se realizar a satisfação dos créditos destes sem recurso à via judicial executiva.58

A cessão de bens aos credores pode, assim, indiferenciadamente, ser celebrada entre o devedor e todos os seus credores, apenas alguns deles ou até, como defende IUDICA,59 com um único credor, mantendo os restantes, que inicialmente a não aceitaram, o direito de a ela aderir posteriormente.

Por outro lado, a cessione dei beni ai creditori que terá por objeto apenas os bens do devedor, não terá necessariamente que abranger todos os bens do devedor, devendo esclarecer-se, além disso, que se afigura maioritária na doutrina italiana a opinião de que também os bens impenhoráveis podem ser objeto da cessão, referindo a propósito MICCIO que também os bens impenhoráveis podem constituir objeto da cessão, uma vez que tratando-se de uma relação que encontra a sua origem num contrato, a que assim seja não obstam as razões que relevam para o caso da execução judicial.60

Deste modo, através da cessão de bens, são os credores incumbidos de um duplo encargo: liquidar os bens objeto da cessão e repartir entre eles o produto da liquidação, continuando, no entanto, na pendência dos termos da cessão, até à liquidação, os bens na propriedade do devedor.

Porém, nos ternos da al. 1 do art. 1980 do Codice Civile - relativo aos effetti della cessione -, Il debitore non puo' disporre dei beni ceduti ou seja, o devedor, a partir do momento em que, no âmbito da cessão de bens aos credores, lhes cede os bens, fica impedido de deles dispor, passando a administração desses mesmos bens para os cessionários os quais, relativamente a eles, passam a poder exercer todas as ações de natureza patrimonial que lhes sejam respeitantes, como aliás, nesse sentido, dispõe o art. 1979 do Cógido Civil italiano, ao prescrever que L'amministrazione dei beni ceduti spetta ai creditori cessionari. Questi possono esercitare tutte le azioni di carattere patrimoniale relative ai beni medesimi.

Cabe, relativamente ao que se acaba de referir, chamar a atenção aqui para a problemática do exercício dos direitos de voto no caso de a cessão abranger ações representativas de capital societário, dividindo-se a doutrina, por um lado, entre aqueles que, como SALVI,61 consideram - na medida em que o art. 1979 do Codice Civile lhes atribuiu a administração dos bens objeto da cessão -, que cabendo aos cessionários a administração dos bens cedidos, caberá aos cessionários exercer o direito de voto, e, por outro, aqueles que, como MICCIO,62 defendem que o direito de voto caberá ao devedor cedente, na medida em que o encargo a que respeita a cessão se referirá à liquidação, não se podendo estender à formação da vontade coletiva da sociedade de que o cedente é sócio.

Importa ainda referir que, nos termos das alíneas 1 e 2 do art. 1983 do Codice Civile, uma vez que o devedor conserva a propriedade dos bens cedidos, tendo, além disso, direito ao eventual saldo restante da liquidação, este tem um autêntico direito de fiscalização da atividade dos credores cessionários, bem como o direito a exigir a prestação de contas após a liquidação ou com periodicidade anual, caso a cessão se prolongue por mais de um ano, sendo que, caso seja nomeado um liquidatário este deve prestar contas também ao devedor, porquanto, como referem expressamente essas normas Il debitore ha diritto di controllare la gestione e di averne il rendiconto alla fine della liquidazione, o alla fine di ogni anno se la gestione dura piu' di un anno e se e' stato nominato un liquidatore, questi deve rendere il conto anche al debitore.

Por outro lado, o art. 1981º do Codice Civile dispõe que os credores que concluíram o contrato ou a ele aderiram devem antecipar as despesas necessárias para a liquidação, tendo o direito de deduzir a sua importância do produto da liquidação.

De maior relevo se revestirá o preceituado na alínea 1 do art. 1980, ao preceituar expressamente não poderem os credores, enquanto o contrato se mantiver, executar os bens cedidos, o que se justifica desde logo pela finalidade do instituto em causa, pois fazendo-se a cessão precisamente para afastar a via executória, para em seu lugar se estabelecer uma liquidação convencionada, é implícita à cessão a renúncia ao direito de execução judicial.63

Porém e de algum modo este ponto poderá afetar a aplicabilidade ou atratividade prática do instituto preceitua a alínea 2ª do art. 1980 do Código Civil italiano que a celebração da cessão não impede os credores, desde que anteriores à cessão e que dela não participaram, de executar os bens cedidos e isto sem necessidade de executar previamente os bens que não tiverem sido objeto da cessão, lembrando IUDICA tratar-se de uma norma de importância crucial que permite aos credores anteriores à cessão não perder, por força da cessão, as garantias dos seus próprios créditos.64

Em contrapartida, e como efeito especialmente relevante emergente da cessão, no que respeita à salvaguarda da posição do devedor, é o previsto na alínea 3 do art. 1980 do Codice Civile que impede expressamente a possibilidade de os cessionários executarem os bens não cedidos enquanto se não proceder à liquidação dos que foram objeto da cessão.

De notar que, apesar de VAZ SERRA65 ter defendido a inclusão no Código Civil português de uma norma de teor semelhante à da alínea 3 do art. 1980º do Código Civil italiano, tal não se veio a concretizar, justificando PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA a opção do legislador português afirmando que na medida em que os credores cessionários não adquirem qualquer preferência sobre os bens cedidos em caso de concurso com outros credores não participantes da cessão, cujos créditos sejam anteriores à cessão, desse modo não se criando, com a cessão de bens aos credores, uma situação semelhante à que se verifica quando se constitui uma garantia real sobre determinados bens, a não inclusão no regime da cessão de bens aos credores estabelecido no Código Civil português de uma norma com o teor da da alínea 3 do art. 1980 do Código Civil italiano advirá precisamente da necessidade de melhor salvaguardar os direitos dos credores cessionários.66

Por sua vez, e definindo uma das marcas mais características do regime do instituto aqui em causa, prescreve o art. 1984 do Codice Civile, estabelecendo o regime da exoneração do devedor, que se non vi e' patto contrario, il debitore e' liberato verso i creditori solo dal giorno in cui essi ricevono la parte loro spettante sul ricavato della liquidazione, e nei limiti di quanto hanno ricevuto pelo que e, na ausência de pacto em contrário, o devedor só se libera para com os seus credores a partir do dia em que estes recebem a parte que lhes caiba no produto da liquidação e nos limites do que receberem, ficando então os credores que não tenham obtido satisfação integral com o direito de executar os outros bens do devedor (art. 1980. Alínea 3 do Código Civil italiano).

Presume-se, assim, que a cessão se faz pro solvendo, ficando o devedor exonerado apenas com a satisfação dos credores e na medida dessa satisfação.

Como já acima se deixou a entender, o Código Civil italiano, mais precisamente a norma constante do seu art. 1982, atribui ao devedor, caso a liquidação dos bens resulte num provento superior ao necessário para a satisfação dos créditos dos credores, o direito ao saldo excedente.

Terá, no entanto, interesse referir aqui que, no que concerne à possibilidade de as partes credoras convencionarem com o devedor a sua exoneração imediata como efeito da própria cessão, VAZ SERRA distingue, referindo-se ao disposto no art. 1984 do Código Civil italiano, duas situações, nos seguintes termos: ou o devedor reservou o direito ao saldo que eventualmente restasse da liquidação e haveria ainda então uma autêntica cessão de bens aos credores ou, pelo contrário, não reservou esse direito e, segundo VAZ SERRA, o que teríamos seria antes uma dação in solutum à qual são aplicáveis as regras dessa dação e já não as da cessão de bens aos credores, uma vez que os bens teriam sido logo transferidos para os credores.67

Acresce referir que a alínea 1 do art. 1985 do Código Civil italiano estabelece que o devedor pode desistir do contrato oferecendo o pagamento do capital e dos juros aos credores que com ele inicialmente contrataram a cessão ou que a ela posteriormente aderiram, tendo a desistência efeito desde o dia do pagamento; no entanto e apesar de a alínea 2 do art. 1985 do Codice Civile estipular que Il debitore e' tenuto al rimborso delle spese di gestione, a eficácia da desistência do contrato não depende do pagamento ou oferta aos credores do reembolso das despesas de gestão.

Por sua vez o art. 1986 do Codice Civile estipula na sua alínea 1 que a cessão poderá ser anulada por dissimulação de ativo quando o devedor declare ceder todo o seu património e tenha dissimulado parte significativa do seu ativo, mas também, quanto ao passivo, se ocultou passivo ou simulou passivo inexistente. Além destas situações é entendimento geral da doutrina68 serem também causa de anulabilidade da cessão aquelas que derivam das normas gerais dos contratos previstas no art. 1427 e seguintes do Codice Civile.

De notar, porém, que o Código Civil português não contém norma equivalente à do art. 1986 do Código italiano, realçando VAZ SERRA que deverá ser pelos princípios gerais que se deverá determinar se o contrato pode ou não ser anulado ou ser objeto de outro meio de defesa dos interesses dos credores.69

Por último, o art. 1986, alínea 2, do Código Civil italiano estipula que a cessão pode ser resolvida, por incumprimento, segundo as regras gerais e isto quer o incumprimento diga respeito a obrigações do credor, quer do devedor, indicando MICCIO como exemplos de incumprimento, o devedor não pôr à disposição dos credores os bens cedidos, o devedor dificultar as operações de liquidação ou o facto de realizar atos de disposição dos bens cedidos.70

Porém, e tal como vimos ocorrer com as situações de anulabilidade, o legislador português decidiu não incluir no clausulado do Código Civil uma disposição equivalente à da alínea 2 do art. 1986 Codice Civile, na medida em que, como VAZ SERRA evidencia, serão evidentemente aplicáveis as regras da resolução dos contratos por não cumprimento.71

A cessão de bens aos credores e o antigo direito português.

Findamos a nossa breve análise histórica do instituto da cessão de bens aos credores em diferentes ordenamentos jurídicos - na qual tentámos refletir as interações estabelecidas e comparar as funções cumpridas pelo instituto com uma referência breve, em termos históricos, à presença no direito português da cessão de bens aos credores.

As origens da cessão de bens aos credores no direito português, como em outros ordenamentos jurídicos, estão intimamente ligadas à possibilidade que o inadimplemento conferia ao credor de agir contra a pessoa do devedor.

Verifica-se, deste modo, ao longo dos tempos e da história do direito peninsular e português, existência da prisão por dívidas.

Desenvolveu-se, porém, a legislação que se ocupa da matéria, ao longo do tempo, no sentido de progressivamente lhe imprimir moderação.72

Constitui um regimento de 1258 o mais antigo diploma que versou no direito português o instituto da prisão por dívidas, tendo estabelecido, entre várias outras providências, a proibição geral de captura do devedor, sendo ele solvente, determinando que a satisfação do credor se fizesse pelos bens do obrigado, de acordo com o costume e foro da terra onde o mesmo estivesse.73

Uma lei de 24 de agosto de 1282 veio determinar que a execução corresse primeiro contra os móveis e só na sua falta ou insuficiência contra os imóveis. Se o devedor procedesse com dolo ou fraude, subtraindo bens à execução, seria preso, ainda que tivesse por onde pagar a dívida, e assim permaneceria até completa satisfação do credor, salvo consentindo este em que o soltassem.74

As Ordenações vieram a desenvolver posteriormente a disciplina relativa à prisão por dívidas, sendo nesse contexto que se ocupam da cessão de bens aos credores.75

Surgiu assim no antigo direito português a cessão de bens aos credores como uma forma de o devedor insolvente evitar a prisão por dívidas, fazendo entrega dos seus bens para satisfação dos créditos dos seus credores.

A este propósito explicava COELHO DA ROCHA76 que antigamente, pela Ord L4,

t. 76, o devedor que não tinha bens suficientes para pagamento das suas dívidas, estava sujeito a prisão: para a evitar, permitia-se-lhe a cessão de bens, isto é, apresentar aos seus credores a exposição e inventário de todos os seus bens e dívidas, justificando a sua boa-fé, e que ao tempo em que as contraiu tinha ainda suficientes bens, que depois perdeu sem culpa. Julgada procedente a cessão ficava o devedor isento da prisão, e os credores procediam à arrematação, ou lhe concediam moratória, sem contudo perderem o direito de o obrigar, se ele viesse a adquirir novos bens.

Deste modo, ao contrário da disciplina atualmente estabelecida para a cessão de bens aos credores (art. 831º do Código Civil), exigia o antigo direito português, que a cessão tivesse por objeto todo o património do devedor.

O instituto veio, porém, a cair em desuso, depois que num preceito da Carta de Lei de 20 de junho de 1774 (§19), interpretada pelo Assento da Casa da Suplicação, de 18 de agosto desse mesmo ano, se aboliu a prisão por dívidas, não vindo deste modo, o instituto da cessão de bens aos credores a figurar no Código Civil de 1867.77


1 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, Cessão de Bens aos Credores, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 72 (janeiro de 1958), p. 308.

2 Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 1085.

3 Renato Miccio, Cessione dei Beni ai Creditori in Enciclopedia del Diritto, vol. VI, Giuffrè Editore, Milano, 1960, p. 835.

4 De notar existirem atualmente, quer para devedores empresariais, quer para queles não empresariais, um conjunto de vias de solução paralelos e de certo modo alternativos à cessão de bens aos credores e que, de certo modo, pretendem exercer funções não muito dissemelhantes daquelas exercidas pela cessão de bens aos credores. Referimo-nos, no âmbito dos devedores empresariais, ao Plano Especial de Revitalização, introduzido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pela Lei nº 16/2012 de 20 de abril e constante dos arts. 17º-A a 17º J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, no âmbito dos devedores não empresariais, ao Processo Especial para Acordo de Pagamento, aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de junho e constante dos arts. 222º-A a 222ºJ. Em ambos os casos e tal como ocorre com a cessão de bens aos credores se afastam as ações creditórias instauradas contra o devedor, nomeadamente as executivas. Com efeito, estipula o art. 17º- E, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Por seu lado, prescreve o art. 222º-E que a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.

5 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, Cessão de Bens aos Credores, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 72 (janeiro de 1958), pp. 308-309.

6 Constitui, assim, a cessão de bens algo de diverso da cessão de créditos ou de quaisquer direitos e da cessão da posição contratual. Cfr. Adriano Pais da Silva Vaz Serra, Cessão de Bens aos Credores, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 72 (janeiro de 1958), p. 309. Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 1086 e João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 1995, p. 154.

7 João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vil. II, cit., p. 156.

8 Encontraremos, porém, na idade média, uma forma de cessão de bens aos credores a cessão de bens ignominiosa em que a liberação do devedor se verifica no próprio momento da cessão.

9 Mário Júlio Almeida Costa, op. cit., p. 101.

10 Fernando Andrade Pires de Lima/João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, anot. 1ª ao art. 831., p. 119.

11 Mário Júlio Almeida Costa, op. cit., p. 102.

12 Idem.

13 Cfr. Infra, nota nº 17.

14 Guiseppe Piola, Bonorum Cessio in Digesto Italiano, Vol III, Utet, Torino, 1890, pp. 756 ss.

15 Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditori in Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, 2ª ed., vol. IX, tomo 3º, UTET, Torino, 1954, p. 1.

16 Biondo Biondi, Cessio Bonorum, in Antonio Azara / Ernesto Eura (dir.) Novissimo Digesto Italiano, vol. III, Utet, Torino, 1957, p. 137.

17 Como já referimos, a Lex Poetilia Papiria de nexis representou um importante passo na humanização dos procedimentos executivos, na medida em que aboliu a possibilidade de o executado ser morto ou vendido como escravo, ficando o credor apenas com a possibilidade de mantê-lo numa situação de quase- servo (addictus), para que, através do trabalho, resgatasse a sua servidão por dívidas. - Cfr. Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações., cit., p. 102.

18 A lex Iulia de bonis cedendis é mencionada em alguns textos como uma lei especial o que, segundo BIONDO BIONDI, deve fazer excluir a hipótese, por alguns autores sustentada, de que se trataria não de uma lei especial, mas de um capítulo das leges iudiciariae. Cfr. Biondo Biondi, op. cit., p. 137.

19 Biondo Biondi, op. cit., p. 137.

20 Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditoriin Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, 2ª ed. Vol. IX, tomo 3º, UTET, Torino, 1954, p. 1.

21 Ferdinando Salvi, Della Cessione dei Beni ai Creditori, in Commentario del Codice Civile a cura di Antonio Scialoja e Giuseppe Branca, Libro IV, Delle Obbligazioni, art. 1960-1991, 2ª ed. Zanicheli Editore, Bologna, Società Ed. Il Foro Italiano, Roma, 1974, p. 286, n. 1 e Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditori in Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, cit., p. 4.

22 Biondo Biondi, op. cit., p. 137.

23 Sergio Sotgia, ult. op. cit., p. 2.

24 Cfr. L. 6, CI h.t.:Apud acta imp. Theod. A. Dixit: In omni cessione bonorum ex qualibet causa facienda scrupolositate priorum legum explosa professio sola quarenda est. Idem dixit: in omni cessione sufficit voluntatis sola professio. A decisão de Teodósio é referida nos mesmos termos em 1. 3., CT h.t. Cfr. Biondo Biondi, Cessio Bonorum, in Novissimo Digesto Italiano, cit., p. 137.

25 Luís Menezes Leitão, A Cessão de Bens aos Credores, AAFDL, Lisboa, 1987, p. 24.

26 Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditori in Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, cit., pp. 1-2.

27 Luís Meneses Leitão, op. cit., p. 25.

28 Ferdinando Salvi, Della Cessione dei beni ai Creditori, in Commentario del Codice Civile a cura di Antonio Scialoja e Giuseppe Branca, Libro IV, Delle Obbligazioni, art. 1960-1991, 2ª ed., Zanicheli Editore, Bologna, Società Ed. Il Foro Italiano, Roma, 1974, p. 286, n. 1.

29 Luís Meneses Leitão, op. cit., p. 25.

30 Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditori in Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, cit., p. 3.

31 Luís Menezes Leitão, op. cit., p. 26.

32 Sergio Sotgia, ult. op. cit., p. 4.

33 Sergio Sotgia, ult. op. cit., p. 5.

34 Idem.

35 Idem.

36 Luís Menezes Leitão, A Cessão de Bens aos Credores, AAFDL, Lisboa, 1987, p. 29.

37 Sergio Sotgia, op. cit., p. 5.

38 Idem.

39 Luís Menezes Leitão, op. cit., p. 28.

40 Sergio Sotgia, op. cit., p. 6.

41 Idem.

42 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, Cessão de Bens aos Credores, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 72 (janeiro de 1958), p. 308.

43 Luís Meneses Leitão., op. cit., p. 31.

44 Idem.

45 Sergio Sotgia, Cessione dei Beni ai Creditori, in Antonio Azara/Ernesto Eura (dir.) Novissimo Digesto Italiano, vol. III, Utet, Torino, 1957, p. 141.

46 Na doutrina portuguesa, e seguindo esta opinião, cfr. Luís Menezes Leitão, op. cit., p. 32.

47 François Chabas, Obligations: Théorie Generale, in Henry Mazeaud/Léon Mazeuad/Jean Mazeaud/François Chabas, Leçons de Droit Civil, tomo 2, vol. I, 6ª ed., Editions Montchrestien, Paris, 1978, p. 964.

48 Afirma a este propósito SOTGIA que se as partes convencionarem a aposição de uma cláusula in solutum, o contrato de cessão de bens desvirtualizar-se-á, pelo que embora conserve a designação de cessão, deverá ser considerado como uma datio in solutum por efeito da transmissão da propriedade dos bens para os credores. Cfr. Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditoriin Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, 2ª ed. Vol. IX, tomo 3º, UTET, Torino, 1954, p. 8.

49 François Chabas, op. cit., p. 964.

50 Op. cit., p. 965.

51 Patricia Zambrana Moral, Histoire de Six Articles du Code Civil français: Les Droits du Débiteur, Honneur et Contrainte par Corps Revue Historique de Droit Français et Étranger, Vol. 82, No. 4 (Octobre- Décembre 2004), pp. 589-611.

52 Sergio Sotgia, La cessione dei Beni ai Creditori in Filippo Vassalli, Trattato di Diritto Civile, cit., pp. 8-9.

53 Op. cit., p. 9.

54 Salienta SOTGIA a este propósito que as próprias necessidades da vida económico-jurídica più che consigliare, imponevano la figura giuridica a prescindere da ogni riconoscimento positivo. Cfr. Sergio Sotgia, op. cit., p. 11.

55 Fernando Andrade Pires de Lima/João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, anot. 1 ao art. 831., p. 119.

56 Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed, Almedina, Coimbra, 2006, p. 1085.

57 Op. cit., p. 101.

58 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, Cessão de Bens aos Credores, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 72 (janeiro de 1958), p. 308.

59 Giovani Iudica, Cessione dei Beni ai Creditori, in Digesto delle Discipline Privatistiche, Sezione Civile, vol. II, 4ª ed., Utet, Torino, 1988, p. 281.

60Renato Miccio, Cessione dei Beni ai Creditori, in Enciclopedia del Diritto, vol. VI, Giuffrè Editore, Milano, 1960, p. 840.

61 Ferdinando Salvi, Della Cessione dei beni ai Creditori, in Commentario del Codice Civile a cura di Antonio Scialoja e Giuseppe Branca, Libro IV, Delle Obbligazioni, art. 1960-1991, 2ª ed., Zanicheli Editore, Bologna, Società Ed. Il Foro Italiano, Roma, 1974, p. 300.

62 Renato Miccio, op. cit., p. 840.

63 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, op. cit, p. 308.

64 Giovanni Iudica, op. cit, p. 282, n. 28.

65 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, op. cit., pp. 314-315.

66 Fernando Andrade Pires de Lima/João de Matos Antunes Varela, op. cit., anot. 2 ao art. 833º pp. 121- 122.

67 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, op. ci., p. 316.

68 Giovanni Iudica, op. cit., p. 285.

69 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, op. cit., p. 321.

70 Renato Miccio, op. cit., p. 844.

71 Adriano Pais da Silva Vaz Serra, op. cit., pp. 321-322.

72 Mário Júlio Almeida Costa, op. cit., p. 103.

73 Idem.

74 Idem.

75 Mário Júlio Almeida Costa, op. cit., pp. 103 e 1084, n. 3.



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