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Breve análise das práticas de responsabilidade social empresarial e a concessão de incentivos governamentais em âmbito federal

Breve análise das práticas de responsabilidade social empresarial e a concessão de incentivos governamentais em âmbito federal

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Resumo: Na segunda metade do século XX, constatou-se uma acentuada valorização da empresa no contexto socioeconômico, com mudanças estratégicas na organização e inserção em assuntos diretos da comunidade onde está localizada, projetando-se para fora do seu ambiente produtivo, visando uma atuação positiva na sociedade. Assim, no novo prisma empresarial surgem ações de responsabilidade social, que por muitas vezes tomam também as vestes de instrumento mercadológico, no intuito de atrair consumidores para os seus produtos. No entanto, práticas mercantilistas imantadas de responsabilidade social podem produzir ações incorretas, descaracterizando verdadeiras iniciativas de responsabilidade social. Os incentivos fiscais voltados a projetos privados de inclusão social contribuem para que práticas efetivas de responsabilidade social sejam removidas do intuito propagandista empresarial e passem a se constituir em verdadeiras ações voltadas à melhoria das condições sociais daqueles que direta ou indiretamente estão envolvidos com as ações empresariais, onde o Estado atua como agente propulsor de políticas privadas. Verificou-se, portanto, que a tendência é que a empresa se projete para além do ambiente produtivo para atingir positivamente a sociedade, com o desenvolvimento das ações de responsabilidade social, as quais consistem basicamente na iniciativa espontânea das empresas visando contribuir para a modificação do contexto social. Para que as ações sociais não se constituam em atividades dispendiosas apenas, basta a utilização plena dos incentivos fiscais de inclusão social. Esses incentivos correspondem a uma renúncia fiscal das autoridades públicas federais, estaduais e municipais, diante do desenvolvimento dos projetos sociais, reduzindo a carga tributária da empresa que atua de forma responsável.


1 PRÁTICAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL

            A responsabilidade social constitui-se em ações transformadoras financiadas e desenvolvidas pelas entidades empresariais como forma de promover a inserção social, bem como de intervenção direta da empresa no contexto socioeconômico, visando auxiliar na solução de problemas sociais.

            Atingir o status de socialmente responsável não significa apenas respeitar e cumprir devidamente as obrigações legais, mas também de desenvolver ações efetivas em prol da sociedade, seja através da melhoria das condições de trabalho dos próprios empregados, de respeitar e atuar com ética perante os colaboradores. A responsabilidade social envolve práticas que transcendem o mero zelo pelo capital humano, o respeito pelo meio ambiente e pela comunidade enquanto consumidora, requer atitude efetiva de envolvimento da empresa com as questões sociais, visando alcançar melhorias.

            Como anunciam Paola Capellin e Gian Mário Giuliani, a responsabilidade social da empresa pode ser traduzida como um estágio de evolução da empresa em busca de sua excelência e plena realização:

            Na busca de eficiência e excelência empresarial, parece não ser mais satisfatória a tradicional alquimia do cálculo custo-benefício com o aumento da produtividade e a ampliação das vendas no mercado. Os critérios de avaliação do sucesso começam a incorporar dimensões que vão além da organização econômica e que dizem respeito à vida social, cultural e à preservação ambiental. Pode-se dizer que a eficiência não é só "fazer as coisas bem", segundo as regras de mercado, mas é "fazer as coisas boas", segundo princípios éticos. [01]

            A responsabilidade social liga-se diretamente à consciência social e ao dever cívico, e se caracteriza por não ser individual, já que reflete a ação de uma empresa em prol da cidadania. Busca ainda estimular o desenvolvimento do cidadão e fomentar a cidadania individual e coletiva, onde a ética social é centrada na ânsia de alcançar uma sociedade mais justa e humanitária, vez que são estendidas a todos que participam da vida em sociedade, indivíduos, governo, empresas, grupos sociais, igreja, partidos políticos e outras instituições.

            Segundo a Confederação Nacional da Indústria, tem-se como definição para a responsabilidade social:

            A Responsabilidade Social Empresarial consiste num conjunto de iniciativas por meio das quais as empresas buscam – voluntariamente – integrar considerações de natureza ética, social e ambiental às suas interações com clientes, colaboradores, fornecedores, concorrentes, acionistas, governos e comunidades – as chamadas "partes interessadas" – visando ao desenvolvimento de negócios sustentáveis. [02]

            É relevante perceber que a responsabilidade social e cidadã das empresas se dão por meio de políticas sociais e ambientais aplicadas em dois âmbitos, segundo o alvo das políticas sociais: a responsabilidade social interna e a responsabilidade social externa.

            1.1Práticas de responsabilidade social internas

            Quando a efetivação das práticas de responsabilidade social é voltado para o âmbito da empresa, diz-se que a responsabilidade social é interna. Deste modo, quando as empresas possuem práticas de responsabilização que afetam em um primeiro momento seus próprios empregados, a saúde e a segurança no trabalho e a gestão dos recursos naturais utilizados na própria produção, estar-se-á diante de práticas de responsabilidade empresarial interna.

            Em relação ao trabalho humano são muitas as possibilidades de desenvolvimento de iniciativas de responsabilidade social interna. Ultrapassam o mero respeito à legislação trabalhista, para surgirem como práticas que propiciem a promoção e o aprendizado permanente. Possibilitam uma melhora do nível de informação sobre a empresa; um maior e melhor equilíbrio entre trabalho, família e lazer; possibilitar a igualdade salarial; ampliar as perspectivas profissionais para as mulheres; promover a participação dos lucros para os empregados; permitir que empregado atue em algumas decisões da empresa; respeito ao trabalho e aproveitamento adequado da formação dos trabalhadores; e a não descriminação de trabalhadores do sexo feminino ou de indivíduos advindos de minorias étnicas.

            Outra forma de atingir a responsabilidade empresarial interna, no que se refere ao trabalho humano, pode ocorrer no momento de reestruturação das empresas. Corporações responsáveis, em momentos de modificações em sua estrutura, são aquelas que se preocupam com o bem-estar dos trabalhadores e que levam em consideração seus interesses. Assim em uma reestruturação de empresa, é internamente responsável a organização que possibilita a discussão entre a diretoria e os trabalhadores, principalmente em relação àqueles empregados que serão, eventualmente, demitidos ou remanejados.

            Em relação a um ambiente propício ao desempenho do trabalho, a responsabilidade social da empresa se verifica quando cumpre a legislação de segurança do trabalho e complementarmente aumenta o nível de saúde e segurança no local do trabalho. Promove o bem-estar dos empregados e proporciona momento de integração entre os diretores e demais trabalhadores.

            Outro ponto que evidencia a preocupação das empresas com a segurança no trabalho é a inclusão de critérios de saúde e segurança nos programas de contratação e recrutamento. Hoje várias empresas, a maioria também européias, possuem requisitos de formação em saúde e segurança no trabalho como critério de contratação, fato que contribui para a diminuição de acidentes de trabalho.

            Assim, efeitos positivos diretos das citadas práticas de responsabilidade social interna em relação aos recursos humanos e o ambiente de trabalho, além das já mencionadas, atingem o ambiente de trabalho, interferindo positivamente na produtividade. Este aumento na produtividade ocorre em virtude do comprometimento da empresa na motivação dos trabalhadores, proporcionando-lhes melhores condições de labor, segundo entendimento de Ciro Torres:

            (...) quem não investe na educação e no progresso dos seus próprios funcionários e não está atento com a saúde e a alimentação de toda equipe - pagando baixos salários e exigindo longas jornadas de trabalho - só vai colher baixa produtividade, pouco compromisso e dedicação. Além de muito desperdício de materiais e matérias primas. Como da mesma forma e pelos mesmos motivos, terá funcionários faltosos e grande rotatividade de mão-de-obra, que obviamente vai acabar comprometendo a qualidade dos produtos e serviços, num enorme desperdício de treinamento e formação. [03]

            Questão que merece destaque diz respeito ao cumprimento dos direitos ditos humanos e dos tratados internacionais relacionados às matérias trabalhistas, como por exemplo daqueles preceitos oriundos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em que pese alguns não estejam devidamente incorporados em nossa legislação trabalhista, fato que se expressa pela não utilização do trabalho de forma degradante ou escrava, contratação de trabalhador mediante remuneração justa e suficiente à satisfação das necessidades mínimas do homem, bem como a recusa em aceitar parcerias comerciais com empresas que não respeitam tais direitos.

            Constituem-se ainda práticas de responsabilidade social interna, a não adoção do trabalho infantil; preservação da liberdade de associação, onde os direitos dos trabalhadores de se associar a grupos e sindicatos permanece hígido e ainda, é incentivado. Outro ponto que evidencia uma empresa responsável, diz respeito ao repúdio de práticas que importam na discriminação do trabalhador, seja baseada na nacionalidade, raça, cor, sexo, orientação sexual, deficiência física, condição financeira; não utilização de práticas punitivas vexatórias ou ainda, a aversão à adoção de coerção e abuso verbal aos trabalhadores.

            Em se tratando das práticas de responsabilidade social que dizem respeito ao meio ambiente, em âmbito interno, a empresa responsável implementa formas de atuação capaz de minimizar o consumo de recursos não renováveis, maximizar a utilização dos insumos utilizados no processo produtivo, de forma a evitar o desperdício dos recursos naturais.

            Em apego às questões ambientais, a empresa responsável promove a reciclagem e o uso alternativo dos refugos do material utilizado no processo produtivo, ou dos excedentes da produção. Outras formas de evidenciar atuações responsáveis advém da busca pela redução do gasto energético ou a procura de insumos alternativos na produção. Estas iniciativas, além de preservar o meio ambiente e os recursos naturais, proporcionam vantagens financeiras, ainda que a curto prazo, na medida em que diminui os custos de produção.

            1.2.Práticas de responsabilidade social externas

            Com relação à dimensão externa da responsabilidade social das empresas, cujos efeitos benéficos se irradiam não apenas na circunscrição das empresas, mas se projetam para o ambiente social externo. Assim, a responsabilidade social externa ultrapassa os limites das relações da empresa com seus empregados e o melhor aproveitamento dos insumos de produção, mas reforça a relação da empresa com seus fornecedores, consumidores, comunidade e com o meio ambiente em relação aos resíduos de produção.

            Inegável se considerar que as empresas são diretamente ligadas ao contexto físico-ambiental do local onde estão inseridas, vez que as atividades desenvolvidas poderão influenciar fortemente na qualidade do ar, das águas, poluição acústica, contaminação do solo, no nível de congestionamento das estradas ou no volume de poluentes lançados no ar, bem como da produção de resíduos oriundos do processo produtivo. Assim, é necessário se pensar na implementação de política de diminuição da emissão de dejetos, agentes tóxicos que provoquem distúrbios na qualidade do meio ambiente. Tais atitude poderão igualmente serem vistas como atitudes responsáveis pelas empresas.

            A questão da proteção ao meio ambiente e da adoção de práticas que garantam a estabilidade do ecossistema natural, as empresas devem pautar suas atividades em modelos de desenvolvimento sustentáveis, pois não se pode admitir uma cadeia produtiva baseada em sacrifícios dos recursos naturais. Assim, a empresa responsável é também aquela que implementam ações e promove a participação da população, em um grande movimento de conscientização da comunidade em relação às questões ecológicas.

            Importante destacar posicionamento do Conselho Nacional das Industrias, no que se refere ao modelo de produção pautado em práticas que respeitem o meio ambiente, ao propor:

            A experiência tem demonstrado que a gestão ambiental, ao reduzir as perdas e o desperdício de energia e de materiais, significa não apenas um passo extremamente importante para a preservação da qualidade de vida em nosso planeta, mas também para o controle e a redução de custo dentro das próprias empresas. [04]

            Todo o processo produtivo deve-se pautar em ações que causem impactos positivos no meio ambiente, patrocinando ativistas e organizações não-governamentais de defesa do meio ambiente, ou ainda, trabalha no oferecimento de cursos adicionais com ênfase em formação ecológica e valorização dos recursos naturais, principalmente elegendo formas de energia menos poluentes no processo produtivo.

            As sociedades empresariais são entidades altamente modificadoras do contexto socioeconômico, já que interferem diretamente na realidade da sociedade, onde estão inseridas. Sob uma ótica meramente geográfica, a situação da empresa, em relação à comunidade, tornam-se importantes postos de trabalho e em muitos dos casos, são também responsáveis pelos níveis de salário e renda, bem como do recolhimento de impostos.

            Diante deste ponto de vista, percebe-se que a prosperidade econômica, a estabilidade dos mercados, a saúde e o bem-estar das comunidades circunscritas às empresas, guardam para com estas, uma relação de dependência socioeconômica. Este liame presente nas relações empresariais enquanto agentes de transformação social, tornam-se ainda mais estreitos quando as empresas adotam posicionamento de comprometimento com o desenvolvimento da comunidade, principalmente nas regiões agravadas pelas injustiças e exclusão social.

            No que se refere às práticas de auxílio direto da empresa à comunidade, as cidadãs contratam pessoas socialmente excluídas, como por exemplo, os indivíduos com baixos níveis de escolarização e os portadores de deficiências incapacitantes. Ainda, proporcionam creches para os filhos dos empregados, como meio de garantir a permanência do empregado na empresa e promover atividades pedagógicas com as crianças, manifestando-se contra o trabalho infantil e propiciando educação e um futuro digno.

            A empresa, enquanto atuante na sociedade, propicia a participação popular através do incentivo à formação e fomento às associações comunitárias, e que realiza doações às obras beneficentes. Como atividade transformadora, a empresa responsável busca incentivar o lazer, a cultura através da concessão de patrocínios.

            Em relação aos consumidores e fornecedores, dentro do aspecto corporativo, as empresas cidadãs buscam a intensa colaboração com seus parceiros e clientes, através da implementação de medida que diminuem custos, aumentam a qualidade e segurança dos produtos e serviços, sempre atuando com ética, competência e seriedade. Tal qual preceitua a Confederação Nacional da Indústria, quando a empresa na esfera de influência de seus negócios:

            Elas estabelecem critérios de relacionamento ou desenvolvem programas que visam, por exemplo, disseminar práticas empresariais sustentáveis junto aos seus fornecedores, comunidades, distribuidores ou parceiros estratégicos, ou, ainda, junto aos fornecedores de seus fornecedores e assim por diante, modificando positivamente todo um conjunto de atividades que gravitam, direta ou indiretamente, no seu entorno. [05]

            Empresas com responsabilidade social são aquelas que valorizam o comportamento empresarial, dentro de uma visão corporativista, impingindo à cadeia produtiva e de consumo maior eficiência com vistas a promover o bom relacionamento com outras organizações e com a própria sociedade.


2 INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS

            Diante da percepção do fenômeno da responsabilidade social e da crescente implementação dessas práticas pelas sociedades empresárias, com vistas a implementar os objetivos econômico-financeiros agregando-os ao exercício da cidadania empresarial, importante verificar o motivo de tais fenômenos ganharem destaque no Brasil. Resta comentar também de que maneira o empresariado nacional combina, utilizando-se de formas originais, criativas e não dispendiosas, as metas de rentabilidade da empresa com práticas de responsabilidade social.

            Cumpre ainda analisar se as práticas de responsabilidade social das empresas são realmente interessantes do ponto de vista do empresário. Poderia-se sustentar que tais práticas significam apenas um custo adicional para a empresa e que por esse motivo devem ser evitadas pelo setor privado, na medida em que isentam o Estado da responsabilidade pela promoção do bem-estar social. Questiona-se ainda se as ações responsáveis seriam apenas um simples impulso humanitário dos empresários diante da condição de miserabilidade em que vivem milhões de brasileiros.

            Como mencionado, alcançar a justiça social a partir de iniciativas do empresariado, consistem também na manutenção de políticas assistenciais, mas também, de oferecer de modo eficaz, ético e ecológico produtos e serviços dos quais os consumidores necessitam e desejam. Tal fato proporciona a integração entre a empresa e seu mercado consumidor, tornando-se um ponto positivo para a empresa, quando se leva em consideração que o estabelecimento de relações de fidelidade com seus clientes é uma boa maneira de fazer com que tais relações sejam duradouras. A esse respeito, o Conselho Nacional das Indústrias já fez constatação, como se vê:

            Os consumidores atribuem hoje um valor importante aos produtos e serviços de empresas que apóiam uma determinada causa social ou ambiental, pois sabem que, ao consumi-los, estarão também contribuindo para tornar o mundo melhor. [06]

            Infelizmente, no Brasil, até por uma questão de bases históricas, os estímulos legais voltados às ações de práticas sociais sofreram uma tendência a beneficiar entidades sem fins lucrativos ou também chamadas de filantrópicas, onde os incentivos à filantropia privada ainda permanecem um tanto quanto tímidos, sendo um dos mais importantes a dedutibilidade do imposto de renda, como por exemplo ocorrem nos casos de estimula às atividades de caráter cultural, audiovisual, artístico, desportivo, de ensino e pesquisa, bem como de auxílios as crianças e adolescentes.

            Do ponto de vista legal, outro aspecto de relevância são os incentivos fiscais para as empresas envolvidas em atividades sociais. No Brasil, constata-se que as empresas podem usufruir de incentivos fiscais até o limite de 2% do imposto de renda devido, a partir de cálculo feito com base no lucro real, no caso de efetuarem doações a entidades sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública, definidas conforme a legislação [07]. No caso de doações a projetos culturais, a dedução pode chegar até o limite de 4% do imposto devido, e para doações direcionadas ao Fundo da Criança e do Adolescente o limite é de 1%.

            Assim, verifica-se que, embora injetem valores no desenvolvimento de práticas de responsabilidade social, o empresariado poderá obter benefícios fiscais oriundos de tais práticas, como uma verdadeira contrapartida concedida pelo Estado, visando recompensar as empresas que investem no âmbito social, tornando essas práticas mais atrativas para as próprias empresas, sob o ponto de vista financeiro. Já a sociedade, ao invés de aguardar a atuação estatal, se beneficia diretamente com o desenvolvimento dessas práticas.

            2.1 Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNCRIANÇA

            É um fundo de arrecadação criado por lei federal com finalidade de angariar fundos a serem revertidos em beneficio da criança e do adolescente. É constituído por doações de pessoas físicas, jurídicas ou do próprio Poder Público. Para as instituições privadas e pessoas físicas, a lei permite a dedução do Imposto de Renda devido, de doações devidamente comprovadas, observados os limites estabelecidos pela legislação própria.

            As contribuições ao FUNCRIANÇA visam a proteção dos direitos, bem como assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária, além de combater toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e possui como legislação base uma série de legislação, tanto federal, como instruções normativas [08].

            O Fundo constitui-se de um recurso especial que objetiva a viabilização dos direitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como busca implementar e a execução das políticas de atendimento infanto-juvenil. O recurso dos Fundos é gerido pelos Conselhos da Criança e do Adolescente (CONDECA), órgãos subordinados à administração pública e que têm a como função a fiscalização e aplicação das doações subsidiadas, bem como das demais receitas do Fundo da Criança.

            O Governo Federal dá autonomia aos Estados e Municípios para estabelecer o regramento da matéria. Desta forma, no tocante à distribuição dos recursos para as entidades habilitadas no Fundo, deve-se observar o que dispõe a legislação municipal ou estadual. Cabe salientar que, em determinados Municípios, a legislação prevê a possibilidade do doador indicar diretamente as entidades que serão beneficiadas com as doações.

            Este incentivo fiscal é conhecido como o FUNCRIANÇA. Entretanto, alguns municípios adotam outras denominações – FIA ou Conselho Municipal da Criança. Trata-se do mesmo incentivo, pois a legislação básica é a legislação federal. Em qualquer dos casos, a dedutibilidade fiscal ficará condicionada ao pagamento efetivo da doação ao FUNCRIANÇA, dentro do ano-calendário da declaração de ajuste anual para pessoa física e dentro do período-base de apuração para pessoa jurídica.

            No que se refere às pessoas jurídicas, o valor das doações ao FUNCRIANÇA são dedutíveis do Imposto de Renda devido mensal, estimado, trimestral ou anual, calculado na alíquota de 15%, limitado a 1% deste, desde que efetuado no próprio período-base [09]. Para as pessoas jurídicas, a aplicação no Fundo da Criança é independente, não somando com as demais aplicações incentivadas, especialmente a Lei Rouanet e o Audiovisual.

            Somente as empresas que apuram seu Imposto de Renda pelo lucro real podem utilizar-se deste incentivo fiscal. As doações ao FUNCRIANÇA devem ser contabilizadas como despesa operacional.

            2.2 Programa Universidade para Todos - PROUNI

            O Programa Universidade para Todos é um programa do Governo Federal que visa a promover o acesso ao ensino superior, mediante a concessão de bolsas de estudo por Instituição de Ensino Superior, com ou sem fins lucrativos.

            O PROUNI tem por objetivo a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de graduação e seqüenciais de formação especifica, em instituições privadas de ensino superior, para alunos de baixa renda, que atendam aos requisitos, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11. 096/2005. Tal programa visa ampliar o acesso das pessoas carentes às instituições de ensino, como forma de promover melhora no desenvolvimento profissional e colocação no mercado de trabalho daqueles que não tem condições de arcar com o valor das mensalidades de um curso universitário.

            A Instituição de Ensino Superior com fins lucrativos que aderir ao PROUNI terá a isenção de alguns impostos e contribuições, no período de vigência do termo de adesão ao programa, tais como do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; do COFINS – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social; Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS.

            Importante ressaltar que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.096/05, estas isenções recairão, nas hipóteses do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sobre o lucro e, nas hipóteses do COFINS e do PIS, sobre a receita auferida. Tais lucros e receitas são decorrentes da realização de atividades de ensino superior e provenientes de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação especifica.

            2.3 Lei Rouanet de Incentivo à cultura

            Trata-se da lei que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, visando à captação de recursos para investimentos em projetos de caráter cultural. Tanto as pessoas físicas que apresentarem seus rendimentos no modelo completo, como as jurídicas tributadas pelo lucro real, poderão destinar a aplicação de recursos em projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, podendo deduzir os valores do Imposto de Renda devido.

            A legislação pertinente [10] visa promover, apoiar, incentivar a produção cultural e artística brasileira, através da angariação de fundos a serem destinados à produção de espetáculos culturais e artísticos. Além desses objetivos, foi editada com a finalidade de incentivar a formação artística e cultural, fomentar a produção cultural e artística, preservar e difundir o patrimônio artístico, cultural e histórico, e ainda, estimular o conhecimento dos bens e valores culturais, bem como apoiar outras atividades culturais e artísticas.

            O incentivador não pode beneficiar projetos de pessoas ou instituições a ele vinculadas (titular, administrador, gerente, acionista ou sócio do doador, na data da operação ou nos doze meses anteriores; o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador; outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio).

            Entretanto, não se consideram vinculadas às instituições culturais sem fins lucrativos, aquelas criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (art. 27 da Lei nº 9.874/99).

            Os projetos devem ser previamente cadastrados e aprovados pelo Ministério da Cultura, de acordo com os critérios estabelecidos pela referida lei, e devem abranger as artes cênicas, os livros de valor artístico, literário ou humanístico, as músicas eruditas ou instrumentais, a circulação de exposições de artes plásticas, as doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus. Cumpre ressaltar que os incentivos fiscais da Lei Rouanet não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos ou deduções em vigor.

            A partir do ano de 1999, com o advento da Lei nº 9.874 de 23 de novembro, alguns dispositivos da Lei Rouanet foram alterados, e inovou-se quanto à possibilidade de dedução integral do Imposto de Renda devido, pois houve o estabelecimento de regras especiais de incentivo para doações ou patrocínios na produção cultural que atenderem, exclusivamente, aos segmentos das artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas e museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

            O valor das doações e patrocínios em favor de projetos culturais dos segmentos acima referidos, quando previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, poderão ser integralmente deduzidos do imposto de renda devido pelo contribuinte. Isto significa que as pessoas jurídicas, quando contribuírem a projetos dessa natureza, não estão mais sujeitas ao limite de 30% (trinta por cento) no caso do patrocínio, ou dos 40% (quarenta por cento) no caso das doações.

            Entretanto, deve-se ressaltar que o valor da dedução a ser efetuada continua sujeita ao limite de 4% do imposto de renda (sem adicional) devido, nos casos das pessoas jurídicas, e 6% (seis por cento), para pessoas físicas.

            Para o mundo empresarial, o apoio a projetos culturais tem sido uma das estratégias de marketing mais aplicadas, uma vez que, além de agregar valor social à imagem da empresa, oferece significativa economia fiscal, já que as pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do Imposto de Renda devido até 100% dos valores aplicados nestes projetos culturais, observando-se os limites de dedutibilidade, que, no caso das pessoas jurídicas, até 4% do Imposto de Renda devido, calculado à alíquota de 15%. Este incentivo fiscal alcança somente as empresas que apuram seu Imposto de Renda pelo Lucro Real.

            2.4 Lei do Audiovisual

            Diz respeito a um incentivo fiscal federal, com vasta base legislativa [11], que tem por objetivo o estímulo às atividades desta natureza, e, principalmente, assegurar as condições de equilíbrio e competitividade no mercado para a obra audiovisual, bem como para estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborando ainda para preservar a memória da música brasileira. Apresenta como objetivo central o incentivo à produção audiovisual de filmes brasileiros.

            Os contribuintes do imposto de renda terão a opção de deduzir do imposto devido, as quantias destinadas aos investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, que são caracterizados por Certificados de Investimento.

            As pessoas físicas que apresentarem a declaração completa e as jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do Imposto de Renda devido a íntegra do valor destinado às estas atividades, dentro do exercício social, em projetos aprovados pela Agência Nacional do Cinema. Entretanto, as pessoas jurídicas gozam de até 3% (três por cento) do Imposto de Renda devido calculado à alíquota de 15%.

            Para que o investidor seja beneficiado com a dedutibilidade do imposto é necessário que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, aliado ao requisito de que os projetos de produção financiados tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

            2.5 Doações às OSCIPs (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)

            Tratam-se das doações realizadas às entidades, sem fins lucrativos, certificadas como OSCIP. As entidades, para obterem a qualificação como OSCIP, deverão ter autorização de órgão federal, com renovação anual e obrigatoriamente um Conselho Fiscal estruturado. Assim, possuem acesso à algumas facilidades, tais como remuneração dos dirigentes, e processo de funcionamento menos burocrático.

            Podem enquadrar-se como OSCIP, conforme o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.790/99, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objetivo social tenha, dentre outras, a promoção de finalidades de assistência social; da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; gratuita da educação; gratuita da saúde; do voluntariado; do desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza; e a defesa, preservação e conservação do meio ambiente.

            Segundo o art. 2º da referida lei, não se enquadram como OSCIP os sindicatos, associações de classe e representação de categoria profissional; as instituições religiosas; as organizações partidárias e fundações; as instituições hospitalares privadas não-gratuitas; as fundações públicas.

            A legislação objetiva o fortalecimento do terceiro setor, mediante a simplificação de algumas exigências e procedimentos e possuem como base legal a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 – art. 13; Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 200 e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – art. 365.

            As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem contabilizar a contribuição como despesa dedutível para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que a entidade beneficiada atenda às exigências citadas anteriormente e a empresa doadora faça a sua contribuição até o limite de 2% do seu resultado operacional, antes de computada a sua própria dedução.

            As doações das pessoas jurídicas para as instituições de ensino e pesquisa também gozam de incentivo. Criadas por lei federal, elas têm sua dedutibilidade fiscal admitida, desde que a doação fique limitada a até 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional da empresa doadora. O efeito sobre o resultado será o valor da contribuição menos o da carga tributária correspondente.

            Muito se discute a respeito da Lei 9.790/99, que surgiu como um verdadeiro marco legal do Terceiro Setor. Entretanto, não houve uma adesão tão significativa por parte das entidades à lei, uma vez que poucos benefícios foram previstos a quem adquirissem tal qualificação, contudo, o surgimento desse incentivo pode ser considerado uma vitória para aqueles que se dedicam a promover o bem-estar social.

            2.6 Doações às Entidades Civis sem Fins Lucrativos

            Estas doações caracterizam-se como investimentos voluntários da pessoa jurídica diretamente à entidade civil sem fins lucrativos, que atuem na área de saúde, educação e/ou assistência social. Até 1995, as contribuições e doações a estas entidades eram dedutíveis como despesa para fins de Imposto de renda. O atual regulamento do Imposto de Renda estabelece que são operacionais e, portanto, dedutíveis como tal, no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

            Com a vigência da Lei nº 9.249/95, as doações ficaram sofreram limitações, vez que a nova sistemática trouxe regras mais rígidas, onde a dedutibilidade das contribuições a entidades civis sem fins lucrativos ficam limitadas a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a própria dedução; a entidade civil beneficiária não pode ter fins lucrativos, devendo ainda ser reconhecida como de utilidade pública federal, com renovação anual desta condição; aplicar os recursos conforme estipulado no objetivo social da entidade; não distribuir lucros ou vantagens aos seus dirigentes ou associados; bem como prestar efetivamente serviços à comunidade.

            A Lei 9.249/95 também faz previsão de extensão do benefício fiscal para entidade civil, sem fins lucrativos, que prestar serviços gratuitos em favor dos empregados da doadora, sem a necessidade, neste caso, de ser reconhecida como utilidade pública federal.

            Há que se observar ainda que as doações em dinheiro deverão ser efetuadas mediante crédito na conta-corrente bancária de titularidade da entidade favorecida e a entidade beneficiada deve preencher e entregar à pessoa jurídica doadora a declaração a que se refere a Instrução Normativa da Receita Federal nº 87, de 31 de dezembro de 1996.

            Percebe-se que as contribuições previstas nesta legislação têm por objetivo a conscientização da prática de ações de responsabilidade social dos empresários, e ainda, visa ampliar a participação em projetos de inclusão social. Possui como base legal a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no seu art. 13 e o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no seu art. 365.

            Com dito, houve redução dos benefícios fiscais oriundo dessa legislação, onde o único benefício fiscal previsto, para fins do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido concedido às pessoas jurídicas que contribuem com as entidades civis sem fins lucrativos enquadradas nas condições estabelecidas pela legislação pertinente é o da dedutibilidade da doação como despesa operacional.

            A dedução da doação efetuada é contabilizada como despesa operacional na pessoa jurídica e não propriamente como uma dedução direta no Imposto de Renda. De outro lado, as doações efetuadas por pessoas físicas diretamente a estas entidades não têm o benefício fiscal em sua declaração de ajuste anual.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Diante de um contexto socioeconômico em que afloram significativas mudanças de paradigmas, exige-se das sociedades empresárias a gestão do negócio com vistas à promoção de mudanças sociais, através das práticas de responsabilidade social, além de uma atuação ecologicamente correta, com ética no desenvolvimento das atividades, primando pelo respeito e preservação do meio ambiente, com o reaproveitamento dos resíduos oriundos do processo produtivo, motivação e valorização dos empregados e especialmente, investimento em projetos de inserção e desenvolvimento social.

            A finalidade da implementação das atividades de responsabilidade social é ampla, em princípio, as empresas são responsáveis pelas conseqüências de suas operações, incluindo os impactos diretos, assim como as externalidades que afetam terceiros, que, inclusive, poderá envolver toda a cadeia produtiva. Importante ressaltar que as ações da empresa afetam o mercado, ou, de forma mais concreta, interferem diretamente na qualidade de vida de seus clientes, consumidores, fornecedores, parceiros estratégicos, e até mesmo dos concorrentes.

            Incluem-se na prática de responsabilidade social, a produção de bens ou prestação de serviços com qualidade ou adequação ao uso, de forma a proporcionar a plena satisfação dos consumidores e destinatários finais dos produtos, bem como contribuição para o desenvolvimento da sociedade, com a implementação de projetos de inclusão social.

            A empresa responsável investe e implementa pesquisas tecnológicas que promovem a preservação do meio ambiente, mediante a utilização de práticas não predatórias no processo produtivo. Procura incentivar a participação dos trabalhadores nos resultados e decisões da empresa, a fim de que se sintam integrados ao ambiente de trabalho e, ainda no âmbito das relações de trabalho, respeita os direitos dos cidadãos mediante pagamento de salário justo, e implementa no âmbito interno e externo, a adoção de práticas não discriminatórias, como também prima pela segurança do trabalho e investe em desenvolvimento e aprimoramento profissionais.

            Assim, a valorização da imagem institucional e da marca comercializada, e ainda a busca de um ambiente de lealdade do consumidor, com maior capacidade de recrutar e manter talentos. Flexibilidade e longevidade são alguns dos benefícios oriundos da atuação responsável da empresa.

            Porém, é necessário que a empresa desenvolva a cultura da responsabilidade social incorporada às suas finalidades precípuas, principalmente na imagem a ser projetada no cenário concorrencial e econômico, pois desenvolver programas sociais apenas para divulgar a empresa, ou como forma compensatória, não traz resultados positivos que sirvam de sustentabilidade a esses projetos, pois a intenção precípua não consiste exatamente em modificar o cenário social, mas sim em obter vantagens mercadológicas das práticas sociais.

            Isso porque quanto maior a participação da empresa, seja através de seu comportamento econômico e sua dimensão pragmática da responsabilidade social corporativa, e de como a empresa se relaciona com os seus diversos públicos alvos, seja a dimensão político-institucional da responsabilidade social corporativista, maior e melhor será sua gestão da responsabilidade social.

            Como forma de incentivar o empresariado a implementar projetos de responsabilidade social, há na legislação nacional a previsão de alguns incentivos fiscais nas áreas social e cultural, que estabelecem um teto de dedução dos impostos devidos, em percentual que não afeta, significativamente, os cofres públicos. O importante é perseguir a finalidade social do tributo, com o objetivo de realizar de fato os princípios consubstanciados em especial no artigo 170 da Constituição Federal, com vista à realização dos valores que contribuem para que sejam alcançados os objetivos estabelecidos constitucionalmente, em especial os que se encontram contidos no art. 3º da Carta Magna.


REFERÊNCIAS

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            Responsabilidade social das empresas: a contribuição das universidades. São

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            TENÓRIO, Fernando Guilherme org. Responsabilidade social empresarial: teoria e prática. Rio de Janeiro: FGV, 2004.


Notas

            01 CAPPELLIN, Paola; GIULIANI Gian M. Compromisso social no mundo dos negócios. In Boletim do Ibase "Orçamento e Democracia". nº.11, Fev/99, p. 10-11.

            02 Confederação Nacional da Indústria. Responsabilidade social empresarial / CNI. – Brasília : CNI, 2006. 62p.: il.

            03 TORRES, Ciro. Responsabilidade Social e transparência. In Boletim do Ibase (Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas).

            04 Confederação Nacional da Indústria. Responsabilidade social empresarial / CNI. – Brasília : CNI, 2006. 62p.: il.

            05 Confederação Nacional da Indústria. Responsabilidade social empresarial / CNI. – Brasília : CNI, 2006. 62p.: il.

            06 Confederação Nacional da Indústria. Responsabilidade social empresarial / CNI. – Brasília: CNI, 2006. 62p.: il.

            07 Lei nº 9.249/1995.

            08 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – art. 591; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002; Instrução Normativa SRF nº 311, de 28 de março de 2003 e Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

            09 Instrução Normativa SRF nº 258-02.

            10 Lei nº 8.313, 23 de dezembro de 1991; Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (arts.475 a 483); Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 (arts. 15 a 26);Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

            11 Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 484 a 489; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 (arts. 27 a 37); Lei nº 11.329, de 25 de julho de 2006.


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OLIVEIRA, Lourival José de; SCHWERTNER, Isadora Minotto Gomes. Breve análise das práticas de responsabilidade social empresarial e a concessão de incentivos governamentais em âmbito federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1409, 11 maio 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9864. Acesso em: 28 mar. 2024.