Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/98790
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Adoção e os desdobramentos da devolução do adotado

Adoção e os desdobramentos da devolução do adotado

Publicado em .

RESUMO

A devolução ou entrega de filhos, sejam eles biológicos ou adotados, é uma prática que não é incomum. Até pouco tempo atrás, existia a Roda dos Enjeitados, onde as mães poderiam deixar seus filhos lá, para outras pessoas criarem. O adotado é considerado filho para todos os fins de direitos, é reservado a mesma proteção da lei como se fosse filho biológico, nos termos do artigo 41 do ECA, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes. A desistência ocorrida durante o estágio de convivência, prevista no artigo 46 do Eca, é legítima, pois o adotante está conhecendo o filho, e o filho está conhecendo o pai ou mãe. Neste período de estreitamento de laços, em tese, não geraria a responsabilidade civil pelo cancelamento do processo. Todavia, se houve a desistência durante o período de guarda, onde o vínculo foi consolidado, pode haver responsabilidade civil na devolução. Nesses casos, o Ministério Público no melhor interesse do menor, poderá ingressar com ação de reparação de dano, em face destes propensos adotantes, já existindo nos tribunais, jurisprudências que julgam cada caso, pautando-se em regra, quebra da expectativa do menor, somados a aspectos psicológicos como abandono e rejeição. Este trabalho foi realizado através de pesquisa jurisprudencial e doutrinária, objetivando especialmente conhecer e se permitir novas reflexões acerca do tema.

Palavras-chaves: . Adoção. Direito Civil. Direito de Família. Dano.

ABSTRACT

The return or delivery of children, whether biological or adopted, is a practice that is not uncommon. Until recently, there was the Wheel of Foundlings, where mothers could leave their children there for other people to raise. The adopted child is considered a child for all rights purposes, the same protection of the law is reserved as if he were a biological child, under the terms of article 41 of the ECA, with the same rights and duties, including inheritance, disconnecting him from any relationship with parents and relatives. The withdrawal that occurred during the stage of coexistence, provided for in article 46 of the ECA, is legitimate, since the adopter is getting to know the child, and the child is getting to know the father or mother. In this period of closer ties, in theory, it would not generate civil liability for the cancellation of the process. However, if there is a withdrawal during the custody period, where the bond was consolidated, there may be civil liability in the return. In these cases, the Public Prosecutor's Office, in the best interest of the minor, may file an action for damages, in the face of these likely adopters, already existing in the courts, jurisprudence that judge each case, based on a rule, breach of the minor's expectation, added to psychological aspects such as abandonment and rejection. This work was carried out through jurisprudential and doctrinal research, especially aiming to know and allow new reflections on the subject.

Keywords: Adoption. Civil right. Family right. Damage.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Este trabalho buscou através da literatura atual, aliada a pesquisa nas plataformas governamentais, trazer os dados da adoção no Brasil, a partir de 2019, época do último Relatório sobre adoção, expedido pelo SNA Sistema Nacional de Adoção.

Na primeira parte deste trabalho, apresentou-se dados que sugerem que existe atualmente um grande número de pessoas propensas a serem adotantes e, um número relativamente baixo de menores disponíveis para serem adotadas ou em processo de adoção. Na segunda etapa, buscou-se trazer alguns precedentes em julgados, que tratam da devolução do adotado ao sistema de adoção e, as repercussões jurídicas para o adotante.

Ao analisar ações judiciais que já tiveram resposta do Judiciário, verificou-se que os pais adotivos, para justificar a devolução do menor, alegavam situações de incompatibilidade, desajuste familiar, até mesmo falta de informação e preparo psicológico para adotar. Independente do motivo, é fato que o Ministério Público, em prol do menor, justifica a necessidade do ingresso de reparação civil, contra estes adotantes para que se repare, minimamente o adotado que agora além de devolvido, está psicologicamente desamparado.

 

2 ADOÇÃO NO BRASIL EM NÚMEROS

 

O SNA Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, criado pelo Ato Normativo 5538-25/2019, entidade que tem por atividade fim a gestão do Cadastro Nacional de Adoção, CNA e Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos, CNCA, no ano de 2020 apresentou relatório informando os últimos levantamentos realizados, quanto a questão da adoção[1] no Brasil.

 O cadastro prévio para adoção será dispensado quando o adotante for o guardião legal, ou tutor do adotado, por mais de três anos; ou pertencer a família extensa do adotado e desde que comprovada a afinidade afetiva. A Resolução nº 289, de 14/08/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, institui o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, ela regula a existência dos cadastros obrigatórios, conforme previsto no art. 50 do ECA, sendo o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e um outro, de pessoas interessadas em adotar, a sob pena de responsabilidade (cf. art. 258-A, do ECA).

Embora os dados do relatório seja de 2020, o portal eletrônico do SNA, apresenta os dados atualizados até a data da consulta, onde observa-se que  o Sistema classifica as crianças conforme a condição em que ela se encontra no sistema, manifestando-se da seguinte forma:

Crianças Acolhidas

25.511

Crianças disponíveis para adoção

4.144

Crianças em processo de adoção

4.856

Crianças adotadas pelo Cadastro a partir de 2019

11.299

Crianças reintegradas a partir de 2020

25.834

Fonte: BRASIL, SNA. 2022.

Além destes dados, consta ainda que são 33.037 pessoas pretendentes disponíveis para adotar e 5.513 serviços de acolhimento. Para que se compreenda melhor o sistema, serão abordados conceitos acerca de cada classificação.

a. Crianças disponíveis para adoção

Há no sistema de adoção mais de 25 mil crianças abrigadas, seja em lares temporários, seja sob a própria tutela do Estado. O fato é que deste total, apenas pouco mais de 4 mil crianças estão disponíveis, aptas[2]para serem dotadas. O que ocorre, segundo Antonello (2020, p. 1) é que existe a situação onde as crianças são retiradas de seu lugar de origem e, quando não há possibilidade de reintegração de volta à família de origem, inicia-se o processo de inserção no sistema de adoção. Ocorre que, além de ser um procedimento demorado, muitas crianças que poderiam estar disponíveis para serem adotadas, ainda não se sentem prontas para isto, por diversos fatores: medo e sentimento de rejeição, são os que mais se destacam.

Maria Berenice Dias, em crítica ao sistema de disponibilização das crianças à adoção, relata que

É tal a burocracia para disponibilizar crianças à adoção que, quando finalmente isso acontece, muitas vezes ninguém mais as quer. Os candidatos a adotá-las perderam a chance de compartilhar da primeira infância do filho que esperaram durante anos na fila da adoção. É tão perverso o cerco para impedir o acesso a crianças abrigadas que os integrantes do cadastro de adotantes não são admitidos para realizar trabalho voluntário (DIAS, 2016, p. 816)

No sistema, quanto a disponibilidade de crianças para adoção, classificadas por regiões, destaca-se, em número de crianças, na região Sudeste (1.886); região Sul (1028), região Nordeste (818); Centro-Oeste (279) e região Norte (153) crianças, conforme gráfico descritivo abaixo

Fonte: BRASIL, SNA. 2022

Observa-se dos dados fornecidos pela plataforma, que a etnia predominante das crianças disponíveis para adoção é em sua maioria parda (2.238), branca (1.139) e pretas (670), tendo ainda, amarelas (33), indígenas (27) e não informado (37). O gênero masculino predomina, sendo 53,9% das crianças.

Verifica-se que a possibilidade de adoção aumenta ou diminui conforme as crianças vão preenchendo determinados requisitos, a exemplo da idade e se tem irmãos. A legislação atual, através principalmente do ECA, resguarda a criança, quando tem irmãos, que estes devam ser adotados juntos. Todavia, esta regra se aplica quando existirem condições ideais para isto. Quanto à idade, observa-se uma procura maior, por crianças abaixo de dois anos, de modo que, conforme a criança vai ganhando idade, menores vão sendo as oportunidades dela ser adotada (SNA, 2022).

b. Crianças em processo de adoção

Quanto a criança já está em fase de adoção, existe a compatibilidade entre aqueles que desejam adotar e a própria criança, que já se sente pronta para viver em um novo lar. Para isto, procedimentos como apadrinhamento da criança ou mesmo, estágio de convivência, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorre para auxiliar neste processo de transição.

Com relação à questão da idade da criança e o fato de ter ou não irmão, vemos que estes fatores influenciam no processo de adoção. Comparando no Quadro 1 as crianças que estão disponíveis para adoção e no Quadro 2, as que estão em processo de adoção, com relação à idade, constata-se o que foi alegado anteriormente, quanto a dificuldade da criança mais velha, sair do sistema de adoção, para uma nova família.

QUADRO 1 Disponíveis para Adoção

QUADRO 2 Em processo de adoção

Fonte: BRASIL, SNA. 2022

No mesmo sentido, analisa-se as crianças que possuem irmãos, também em processo de adoção, em função da exigência de se adotarem irmãos, preferindo-se não desfazer ainda mais os laços familiares que restam às crianças que estão no sistema de adoção. Bittar (2021, p. 1) destaca que em análise ao Relatório da SNA, de 2019 e, em pesquisa realizada pelo Observatório do 3º Setor, 61,5% dos entrevistados dispostos a adotar uma criança, não a aceitariam se tivesse irmãos, sendo a preferência por crianças brancas (26,1%), menor de 4 anos (58%) e sem nenhum tipo de doença (57,7%).

QUADRO 1 Disponíveis para Adoção

QUADRO 2 Em processo de adoção

Fonte: BRASIL, SNA. 2022

Um dado bastante interessante, é que 16,9% das crianças em processo de adoção, possuem algum tipo de problema de saúde, seja por doença infectocontagiosa (2,0%), com deficiência física ou intelectual (4%) e outros problemas de saúde (10,9%), o que contrasta com o percentual de crianças disponíveis para adoção, com as mesmas indicações clínicas, o que totalizam 34% dos que esperam para serem adotados, o que pode ser observado abaixo.

 

QUADRO 1 Disponíveis para Adoção

QUADRO 2 Em processo de adoção

 

Fonte: BRASIL, SNA. 2022

Acerca deste detrimento para com as crianças com deficiências e, ainda que apareçam em menor número dentre as crianças disponibilizadas para adoção e, em processo de adoção, o Relatório do SNA, 2019, alerta que o número de crianças disponíveis para adoção, em comparação às que já estão em processo de adoção, é cerca de 4,2 vezes superior (SNA, 2019, p. 31).

Neste sentido, há que se destacar que desde 2017, a sociedade civil e o Conselho Nacional de Justiça, vem buscando alternativas e estratégias de acolhimento destas crianças, cujas possibilidades de adoção ou de retorno para as famílias originais, estejam se esgotando, através, principalmente, de campanhas de busca por famílias ou com a implementação de novos requisitos de seleção e filtro de adotantes, nos cadastros já existentes (LEVINZON; LISONDO; 2018, p. 123).

c. Pretendentes disponíveis

Acerca dos pretendentes, chama atenção no Relatório SNA, quanto à: 1) região; 2) etnia aceita; 3) idade; 4) gênero aceito e, 5) problemas de saúde, deficiência e doenças infectocontagiosas. Iniciando pela distribuição por Unidade de Federação, observa-se que as regiões Sudeste e Sul, compõem a maioria das pessoas cadastradas como pretendentes disponíveis a adotar. O gráfico abaixo, aponta o estado de São Paulo, seguido de Minas Gerais, como as principais regiões com cadastros ativos para adoção.

Gráfico 1- Total de pessoas, cadastradas como pretendentes disponíveis para adotar

Gráfico 2- Total de crianças, cadastradas como disponíveis para serem adotadas

Gráfico 3- Total de crianças, em processo de adoção

Fonte: BRASIL, SNA. 2022

A análise destes gráficos indicam que embora se tenha um número grande de pessoas querendo adotar uma criança, o Gráfico 1 indica 33.037 pessoas propensas a adotar crianças, tem se efetivamente, pouco menos de 5 mil crianças efetivamente sendo adotadas, conforme mostra o Gráfico 3. Não obstante a isto, o Gráfico 2 revela ainda, que 4.144 crianças ainda esperam para serem adotadas. É bastante expressiva a leitura destes gráficos, pois se demonstra que, não apenas existe a procura por um filho ou filha, mas também há demanda pelo outro pai ou mãe, praticamente nas mesmas regiões.

3 A DESISTÊNCIA DA ADOÇÃO

Até onde se sabe, não há problema jurídico algum, na desistência da adoção pelos pretensos adotantes, antes da conclusão do processo. A adoção começa a ser tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 39 a 52-D. Este tema também é destaque na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, artigo 21[3], no Código Civil artigos 1618 a 1629, além, do artigo 227, §§ 5º e 6º da Constituição da República[4], de 1988, como principais dispositivos que deliberam sobre o assunto.

Todo o processo de adoção é regulamentado pelo ECA, conforme reza o art. 39 e, se valerá dos demais dispositivos, quando necessário. O parágrafo primeiro do mesmo artigo declara que a adoção é medida excepcional, de modo que deverá ser realizada quando outras medidas se esgotarem, a exemplo da tentativa da manutenção da criança junto à família natural e, é também, irrevogável. Todavia, a irrevogabilidade da adoção, não impede que se proponha ação rescisória ou anulatória da sentença, uma vez que, em se tratando de negócio jurídico, é passível de invalidade, quando atender a pelo menos um requisito dos artigos 166 e incisos[5] do Código Civil ou o 966 e incisos[6], do Código de Processo Civil, por ocasião de decisão de decisão de mérito, transitada em julgado (DIGIÁCOMO, 2020, p. 92).

A adoção constitui-se assim como um ato personalíssimo, de modo que não pode ser exercida através de procuração, nos termos do art. 39, § 2º do ECA; excepcional e irrevogável, nos termos do art. 39, § 1º, no sentido de que é preciso se esgotar as alternativas, antes de iniciar o processo de adoção e, ao seu término, não havendo vícios processuais, não há o que se falar em desfazimento, de modo que não se admite a devolução do adotado (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA; 2019, p. 322).

É ainda, incaducável, uma vez que não haverá quebra do vínculo com o adotado, mesmo quando houver o falecimento do adotante. É plena, nos termos do art. 41, § 1º do ECA, onde se estabelece que o adotado passa a ter vínculos com todos os familiares e parentes do adotante, não diferenciado filho adotado de filho natural e, quanto a constituição por sentença judicial, o art. 42, § 2º do mesmo dispositivo destaca a necessidade e constituição por sentença judicial, não se admitindo, portanto, via escritura pública (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA; 2019, p. 323).

Aqui destaca-se a questão da família extensa, que é aquela formada por parentes próximos, com os quais a criança já tenha laços de afinidade e afetividade. É uma espécie de família natural, distinguindo-se assim, da família substituta, já observado pelo art. 25, do ECA. Assim, o melhor interesse do menor está previsto no art. 39, § 3º, onde destacamos que em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando

Com relação à questão da desistência da ação de adoção ou ainda, a posterior devolução da criança após o trânsito em julgado do processo de adoção, o ECA no art. 197-E, § 5º, alerta que

§ 5.º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

É justamente neste dispositivo que se fundamentam as possibilidades de devolução da criança, ainda que tenha havido sentença terminativa de adoção. Em uma primeira leitura, verifica-se que a intenção do legislador era aplicar punição ao adotante, retirando-o do Cadastro Nacional de Adoção, por más práticas, mas o que se observa é o uso de tal dispositivo, como instrumento legal, para fundamentar tal ato.

Neste sentido, destaca-se a fala de Digiácomo (2020)

O dispositivo, que visa excluir do cadastro pessoas/casais que demonstram não estar preparados para adoção, contém uma grave impropriedade técnica, na medida em que, ainda que implicitamente, admite a possibilidade de devolução de uma criança/adolescente cuja adoção já se consumou.

Ora, uma vez consumada a adoção, fica estabelecido o vínculo de filiação, em absoluta igualdade de condições que a filiação biológica. E como não se admite que os pais biológicos e simplesmente entreguem seus filhos ao Poder Judiciário, também não se pode admitir que os pais adotivos os devolvam em condições análogas.

Evidente, no entanto, que assim como pode ocorrer a destituição do poder familiar dos pais biológicos, isto também pode ocorrer em relação aos pais adotivos, sendo certo que, paralelamente, deve também haver sua responsabilização civil e administrativa, seja pela prática da infração prevista no art. 249[7], do ECA, seja na obrigação de indenizar, por causar graves danos de ordem moral/emocional a seus filhos. A responsabilização por danos morais, por sinal, pode ocorrer mesmo se a devolução se der antes de consumada a adoção (DIGIÁCOMO, 2020, p. 407)

A situação de arrependimento, ao longo do processo de adoção ou mesmo após a sua conclusão, não é incomum nos tribunais, especialmente porque assim como é preciso uma decisão judicial para declarar uma criança filho, é preciso outra decisão judicial para declará-la não mais filho. Em busca realizada no Tribunal de Justiça do Paraná, destacaram-se dois processos recentes que versam sobre o arrependimento tardio, em processo de adoção já finalizado.

No primeiro caso em análise, Processo: 0000009-64.2021.8.16.0208, trata-se de um Acórdão, em que os réus acionados juridicamente em ação de reparação de danos contra menor devolvida ao sistema de adoção após ter sido adotada. Alegam que, ainda que tenham realizado estágio de convivência com menor e, que por não terem recebido as devidas orientações quanto ao processo de adoção, não estavam devidamente preparados, tese que não foi colhida pelo Tribunal, conforme destaca a ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DESISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO E DEVOLUÇÃO DO ADOLESCENTE À CASA DE ACOLHIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS REQUERIDOS/ADOTANTES NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) INSURGÊNCIA RECURSAL JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR A REFORMA DA SENTENÇA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA QUANTO AO PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO PARTES QUE MANIFESTARAM DISPENSA DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA E, APÓS RECEBIDAS AS DEVIDAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS, MANIFESTARAM CIÊNCIA DAS DIFICULDADES RELATIVAS AO PROCEDIMENTO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EVIDENTE COMPROVADA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO ADOLESCENTE FRENTE AO DESENVOLVIMENTO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO E RUPTURA ABRUPTA SEM MOTIVO JUSTO E PLAUSÍVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO SISTEMA BIFÁSICO/STJ - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REDUÇÃO CABÍVEL, EMBORA AQUÉM DO PRETENDIDO, PERMITIDO O PARCELAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR - 12ª C.Cível - 0000009-64.2021.8.16.0208 - Paranaguá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN -  J. 30.11.2021)

No Estado de Santa Catarina, a questão do estágio de convivência insuficiente também foi fundamento para ação de devolução do adotado. Em sentença, esclarece-se que o resultado esperado, desejado, para o processo de estágio de convivência, disciplinado no art. 46 da Lei n. 8.069/90, é o que culmine na concretização da adoção, com a criação de uma nova unidade familiar, fraterna e amorosa. A devolução do menor, ainda que não tenha concretizado o processo de adoção, desperta no menor a frustração das expectativas inicialmente criadas pelo menor. Deste modo, é razoável que os propensos pais adotantes sejam responsabilizados civilmente, pelo abalo causado ao menor (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009542-43.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, 2a Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2016).

O fato do Ministério Público, em favor da menor, ter-lhe conseguido uma indenização monetária, não afasta a questão da revitimização da menor, que havia anteriormente passado por situação de abandono e, que estava novamente sendo entregue ao Sistema de Adoção, para empregar esforços em uma nova busca, por novos pais.

Em situação bastante similar, o segundo processo analisado, 0049386-38.2020.8.16.0014, trata-se também de um acórdão, faz a devolução de outra menor, adolescente, conforme demonstra-se abaixo

ECA. SENTENÇA QUE CONDENA OS PAIS ADOTIVOS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR DEVOLUÇÃO DA FILHA ADOLESCENTE. SITUAÇÃO DE REABANDONO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estas pessoas que devolvem (...) terão que reconstruir suas vidas, mas são adultos. Se livram do incômodo gerando problemas e confusões. O que será da criança? (Hália Pauliv de. Adoção tardia: devolução ou desistência de um filho? A necessária preparação para adoção. Curitiba: Juruá, 2012., p. 27). (TJPR - 12ª C.Cível - 0049386-38.2020.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA -  J. 04.05.2022)

Em ambos os casos, as menores eram adolescentes do sexo feminino. Anteriormente, através dos relatórios do Sistema Nacional de Adoção, já havia sido destacado que, quanto mais velha a criança, menores são as chances dela ser adotada. Quais seriam, então, as chances destas que, entregues ao sistema pelos pais naturais, ou família biológica e, novamente entregues, depois, pela família adotiva? Poucas, senão raras.

Speck et al (2018, p. 2) sobre crianças maiores acolhidas pelo sistema de adoção, pondera que existe uma marca do abandono que as envolve, neste sentido, ocorre a experiência de sequências de rupturas: a primeira, pela família biológica, depois pelo próprio sistema de adoção que demora muitas vezes anos, para encontrar um novo lar para esta crianças e, depois, pelos adotantes.

A responsabilidade civil do adotante para com o adotado, em fase conclusa ou não do processo de adoção, está diretamente vinculada à quebra das expectativas do menor, acerca da nova vida que se vislumbrava. No julgado da ação pública 10024110491578002 MG[8], a relatora destaca que a condenação a reparação financeira, por danos causados ao menor devolvido, se faz necessária face a clara afronta aos direitos fundamentais da criança e não apenas isto, fere todo o ordenamento jurídico, que através da Constituição da República, tem-se a obrigação de proteger este e outros menores, em condição similar.

As ações que versam sobre o assunto, em regra, são propostas pelo Ministério Público, em favor do menor. Os adotantes que desejem cancelar o processo em curso ou ainda, mover ação de rescisão ou anulatória da adoção já realizada, precisam requisitá-lo judicialmente. Muito embora, os dispositivos conduzam o entendimento de que não se devolve um filho, também se sabe que para o melhor interesse do menor, a manutenção deste em um lar que não lhe deseja, não é medida aceitável. Nestes termos, a criança retorna ao sistema e, lá permanece até que outros novos pais sujam, ou até que se complete idade para de lá saia e possa viver sozinha.

CONCLUSÃO

Ao longo desta pesquisa, observou-se que os menores que estão no sistema para adoção ou sob a guarda do Estado, lutam ainda que de forma inconsciente pelas suas vidas, para serem aceitas nesta sociedade que embora tenha muitos pais e mães querendo adotar e oferecer um lar novo para estas crianças, não conseguem fazê-lo.

A pesquisa que foi realizada, trará apontamentos sobre a questão da devolução do menor adotado ao sistema de adoção e a possibilidade de reparação civil, decorrente desta devolução. O Brasil tem um sistema de adoção que encontra amparo no ECA e no Código Civil. Qualquer pessoa capaz, maior de 18 anos, pode adotar uma criança. Não precisa ser casado. A adoção é ato unilateral: embora uma pessoa casada decida adotar, a criança adotada será aquela que tomou a decisão e não do casal.

Durante o processo de adoção, o ECA prevê que adotante e adotado possam passar por um período de convivência. Este período de convivência, pode ser de 90 dias com prorrogação e, tem objetivo de aproximar adotante e adotado. Durante este tempo de convivência, o adotante poderá levar o menor por algumas horas por dia, ou obter a guarda deste menor e, estabelecer uma convivência com ele.

Tem-se observado que o MP, analisando pontualmente casos em que o adotante desiste da adoção, seja durante o período de convivência ou após a conclusão do processo de adoção, tem causado ou reforçado grandes traumas ao menor. O sentimento de abandono ou de nova rejeição, depois de um período em que o menor já se sentia parte da nova família, é fator importante durante a análise.

Através destes casos pontuais o MP pode, no melhor interesse do menor, pedir ação civil de reparação de dano ao adotante desistente, não com objetivo de enriquecer o menor, mas como forma de demonstrar que o instituto da adoção é muito sério e, a criança não é um produto que se devolve para a prateleira, porque não atendeu às suas expectativas pessoais.

No trabalho, foram apresentados alguns julgados que tratam do assunto e, chama a atenção uma decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.284 - MG (2015/0025535-5), cujos adotantes alegavam que a devolução da menor aconteceu, porque não houve um curso de preparação para adotar a menor. Convém destacar, que em momento algum os dispositivos legais que regulam a adoção, falam em curso preparatório de adoção.

Além disto, ao fim do processo, os adotantes confessam estarem despreparados para de fato receber a menor e toda a responsabilidade que viria junto. O fato é que: nunca se está preparado de fato para ser pais ou mães. A maternidade e a paternidade é construída, ao longo do caminho de ser pai e mãe, não permitir ao menor, não permitir trilhar junto este caminho, além de cruel, será passível de reparação.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Diagnóstico sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. SNA Sistema Nacional de Adoção: CNJ, 2020. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/relat_diagnosticoSNA.pdf

_____. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Portal Jusbrasil. Apelação Cível. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121112071/apelacao-civel-ac-10024110491578002-mg?ref=serp

_____. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Portal Jusbrasil. Agravo de instrumento. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/669974380/agravo-de-instrumento-ai-40255281420188240900-joinville-4025528-1420188240900?ref=serp

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. -- 10. ecl. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

_____. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. Curitiba. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2020. 8ª Edição.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte especial: responsabilidade civil 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção sinopses jurídicas; v. 6, t. II)

_____. Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

_____. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família.

15 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n. 8.069/90 comentado artigo por artigo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

SPECK, Sheila; QUEIROZ, Edilene Freire de; MARTIN-MATTERA, Patrick. Desafios da clínica da adoção: devolução de crianças. Estudos de Psicanálise, n. 49, p. 181-186, 2018.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2021.


[1] Adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha (GONÇALVES, 2019, p. 412)

[2] A criança/adolescente está apta/o para a adoção, quando ela/ele estiver em algumas das seguintes situações: 1º Sentença de destituição, sem necessidade de trânsito: possuir processo de destituição do poder familiar com a situação julgada procedente ou com decisão liminar pela colocação da criança ou adolescente em família substituta. 2º Suspensão do poder familiar: possuir processo de suspensão do poder familiar ou decisão de suspensão/antecipação de tutela no processo de destituição do poder familiar. 3º Entrega voluntária: possuir processo de entrega voluntária. Destaca-se que o Sistema somente considera como entrega voluntária os casos de crianças com idade igual ou inferior a um ano de idade no momento da sentença. 4º Óbito dos genitores. 5º Genitores desconhecidos. CNJ. SNA. 2020.

[3] ONU. Art. 21. Os Estados Partes que reconhecem e/ou admitem o sistema de adoção devem garantir que o melhor interesse da criança seja a consideração primordial e devem: 1. Assegurar que a adoção da criança seja autorizada exclusivamente pelas autoridades competentes, que determinarão, de acordo com as leis e os procedimentos cabíveis, e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista do status da criança com relação a seus pais, parentes e tutores legais; e que as pessoas interessadas tenham consentido com a adoção, com conhecimento de causa, com base em informações solicitadas, quando necessário; 2. Reconhecer que a adoção efetuada em outro país pode ser considerada como um meio alternativo para os cuidados da criança, quando a mesma não puder ser colocada em um orfanato ou em uma família adotiva, ou não conte com atendimento adequado em seu país de origem; 3. Garantir que a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes àquelas existentes em seu país de origem com relação à adoção; 4. Adotar todas as medidas apropriadas para garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não resulte em benefícios financeiros indevidos para as pessoas envolvidas; 5. Promover os objetivos deste artigo, quando necessário, mediante arranjos ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidar esforços, nesse contexto, para assegurar que a colocação da criança em outro país seja realizada por intermédio das autoridades ou dos organismos competentes.

[4] CRFB/88 - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

[5] CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

[6] CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

[7] ECA. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Vigência Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

[8] AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A condenação por danos morais daqueles que desistiram do processo de adoção, que estava em fase de guarda, de forma abrupta e causando sérios prejuízos à criança, encontra guarida em nosso direito pátrio, precisamente nos art. 186 c/c arts. 187 e 927 do Código Civil. (...) O ressarcimento civil é devido face à clara afronta aos direitos fundamentais da criança e ao que está disposto no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A situação foi agravada, visto que a criança foi obrigada a presenciar cenas de conjunção carnal e atos libidinosos entre aqueles que teriam o dever de protegê-la e as provas constantes nos autos indicam que o requerido praticava inclusive atos libidinosos com a própria menor. (...). (TJ-MG - AC: 10024110491578002 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 15/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014).



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.