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Petição Inicial de Ação de Cobrança e Nulidade de Cláusulas Contratuais.

Petição Inicial de Ação de Cobrança e Nulidade de Cláusulas Contratuais.

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de ().

 

 

 

 

 

 

 

Autor (qualificação completa), através de seu advogado (qualificação completa), vem ajuizar a

 

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA

 

Em face do réu (qualificação completa), pelas seguintes razões de fato e de direito a serem expostos a seguir:

 

1)    Dos Fatos:

 

Primeiramente, denominaremos os contratos de litígio de contrato 1 (Anexo IV Contrato de arrendamento firmado em 2018) e contrato 2 (Anexo V Contrato de prestação de serviços, quitação e outras avenças firmado em 2020).

 

O réu é empresa intermediadora de fornecimento de materiais impressos aos consumidores finais. O consumidor final contrata o réu para impressão de folhetos, embalagens, etc, e esta por sua vez, contrata terceiros para efetuarem estes serviços.

 

O autor, por sua vez, presta serviços de impressão.

 

Nesta toada, no ano de 2020, as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil e outras avenças.

O contrato de arrendamento mercantil tinha como objeto o arrendamento da máquina (nome).

 

Pelo arrendamento, o réu pagaria ao autor a monta mensal de R$100.000,00.

 

O valor total do arrendamento perfazia a monta de R$1.000.000,00.

 

Deste contrato o réu deixou de adimplir de janeiro de 2021 a janeiro de 2022 o que denota a quantia à época sem juros e correção no valor de R$500.000,00.

 

Este inadimplemento causou desavenças às partes.

 

Todavia no início de 2022, 01 de fevereiro, as partes firmaram um contrato de prestação de serviços, termo de quitação e outras avenças.

 

O escopo principal deste último instrumento era 1) dar quitação geral e irrestrita, comutativamente, a todos os contratos precedentes e 2) a execução, pelo autor de um número determinado de pedidos individuais de produção, nos termos do anexo A, vinculado ao instrumento contratual.

 

Percebe-se claramente que o intuito deste último contrato era tão somente figurar como ferramenta de liquidação dos saldos dos contratos anteriores principalmente do contrato de arrendamento visto a forma de pagamento delimitada no anexo A.

 

No anexo A, percebe-se que o suposto investimento feito é maior do eu a contrapartida, pois, serviria para prover ao autor capital de giro, por conta das inadimplências dos acordos anteriores.

 

Em resumo do anexo A, o valor investido foi determinado e programado na coluna antecipação de pagamento e a contrapartida contratual definida como produção entregue.

 

Desta operação matemática pode se depreender que R$215.000,00 seriam adiantados nas primeiras semanas e restituídos nas semanas finais, contudo, em serviços, considerando eu o contrato continha expectativa de vigência de 40 semanas ou pedidos (cláusula 7.2), limitando-se a 2 pedidos por semana (cláusula 2.7).

 

Assim o pagamento era antecipado e enviado o material a ser impresso, eu realizava a prova prévia de cores eu, após ser autorizada pelo preposto da executada, era impresso e disponibilizado para coleta ou entrega. Com a aprovação do pedido entregue, um ciclo era fechado e um novo iniciado.

 

O contrato vinha sendo respeitado pela ré, até o momento em eu o autor entregou os lotes de números 13, 14 e 15.

 

Algum tempo se passou e percebeu eu não havia recebido os valores contratados R$150.000,00 referente aos últimos três lotes enviados. Cumpre destacar eu cláusula contratual estabelecia eu os serviços seriam pagos antecipadamente à sua entrega.

 

Nesse sentido, a exequente inicialmente fez cobranças verbais e após em 01/03/2022 notificou extrajudicialmente (anexo 6 notificação extrajudicial) para eu esta adimplisse o contrato com o pagamento dos três lotes de impressões entregues qual seja de R$150.000,00 devidamente corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora além da multa de R$150.000,00 pelo inadimplemento.

 

Em 15/03/2022 o réu apresentou contranotificação (anexo 7 contranotificação extrajudicial) alegando em síntese que não adimpliu com os devidos pagamentos por entender que não houve a entrega satisfatória dos pedidos, conforme previsto na cláusula 2.8 do contrato.

 

Como veremos, esta alegação foi produzida tão somente com o intuito de deixar de quitar os valores devidos ora, a ausência de recusa em prazo razoável caracteriza aceitação tácita, independentemente da qualidade dos produtos. Se a ré não queria recebe-lo, deveria ter recusado em prazo razoável, concedendo o direito de reentrega ao autor, conforme previsto em contrato.

 

Em resumo, portanto, o autor possuía um crédito de R$500.000,00 à época com o réu (contrato 1).

 

Diante das desavenças o réu com um contrato leonino lhe obrigou a firmar um novo instrumento dando quitação aos débitos. Como contraprestação, no entanto, iria realizar pagamentos adiantados.

 

Ocorre que em nova manobra temerária e sem nenhuma notificação anterior o réu simplesmente deixou de pagar o novo avençado. Notificado, alegou estarem os materiais inaptos.

 

Nesta senda, o inadimplemento do novo contrato por culpa do réu quebra a sua base objetiva que era justamente a remuneração devida pelo contrato de arrendamento.

 

Não há outra saída, portanto, a não ser: 1) a revisão do contrato 2 para afastar e declarar a nulidade da cláusula de quitação (1.1. e seguintes); 2) a resolução do contrato 2, por culpa do réu; 3) a cobrança da multa do contrato 2; 4) após a revisão, tornar líquida, certa e exigível a dívida de R$500.000,00 oriunda do contrato 1.

 

É o que se requer o que faz com base na matéria de direito a seguir alinhavada.

 

2)    Do Direito:

 

2.1) Da Ação de Produção Antecipada de Provas:

 

Antes de adentrar ao mérito da presente execução, cumpre ressalta que o executado ajuizou em 01/03/2021, ação de produção antecipada de provas que tramitou na () Vara Cível da Comarca de () nos autos de nº (), com objetivo de comprovar a suposta falha nas impressões fornecidas pelo exequente.

 

Tal falha justificaria a pretendida rescisão contratual pelo executado sem que houvesse qualquer contrapartida financeira.

 

De fato nos autos da ação de produção antecipada de provas houve laudo pericial fls. () que concluiu pela existência de divergências na tonalidade dos trabalhos gráficos analisados quais sejam os blocos 13, 14 e 15 (anexo 8 laudo pericial).

Contudo, conforme será demonstrado a seguir, a constituição da referida prova não implica, necessariamente, na rescisão contratual absoluta por culpa do autor, já que não se pretende, aqui, discutir a qualidade das impressões pelo autor, e sim as cláusulas contratuais acerca da entrega de produtos supostamente insatisfatórios.

 

Fato importante é que, mesmo se os materiais estiverem inaptos, o réu não apresentou recusa em prazo razoável e não proporcionou, ao autor, a possibilidade de reentrega, conforme dispõe instrumento firmado.

 

Nada importa para esta discussão a qualidade das impressões.

 

2.2) Do Mérito:

 

2.1.) Da Abusividade da Cláusula 7.2. do contrato de arrendamento (contrato 1):

 

Conforme exposto, o contrato 2 firmado entre as partes sucedeu o contrato 1 de arrendamento em razão do inadimplemento do réu em pagar o valor de R$500.000,00 em quatro parcelas de R$125.000,00.

 

Da análise do contrato 1, extrai-se que apesar de haver imposição de multa no valor de R$100.000,00 no caso de violação por parte de arrendador ora autor não há qualquer disposição ou cláusula que preveja qualquer tipo de punição no caso de descumprimento pelo arrendatário ora réu.

 

Esta absoluta ausência de previsão de multa ou outra punição para violações por parte do réu por óbvio gera desequilíbrio contratual ao passo que ao autor foi imposto pena de prestação pecuniária em caso de descumprimento das cláusulas.

 

Não há dúvidas que o contrato 1 celebrado entre as partes configura contrato leonino vez que cria responsabilidade civil considerável para o autor em caso de violações contratuais e não faz o mesmo para ao réu o que causou severo prejuízo para o autor em face à inadimplência do réu.

 

O contrato elaborado pelo réu, diga-se de passagem, desobrigou-o da imposição de qualquer multa ou penalidade em caso de inadimplemento, o que demonstra a predominância exclusiva da vontade e do poder do réu no contrato.

 

Trata-se, então, de contrato leonino, isto é, contrato elaborado por uma das partes com má-fé, com o intuito de lesar o outro, o que gera enriquecimento sem causa ou vantagem ilícita para a parte mais forte do contrato.

 

Desse modo, apesar de o princípio da força obrigatória do contrato refletir a preponderância da vontade dos sujeitos privados sob a lei o que certamente gera a segurança do comércio jurídico que se espera do direito privado, é papel do Direito intervir nas relações comerciais que se mostrem excessivamente onerosas para uma parte ao passo que para outra há vantagem desmedida.

 

A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que as cláusulas contratuais abusivas denunciadas em juízo por qualquer das partes devem ser anuladas, visto eu não se pode tolerar a abusividade de contratos no âmbito comercial:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU (ADVOGADO) CONTRATADO PARA REGULARIZAR AS PRESTAÇÕES ABUSIVAS DE UM CONTRATO DE LEASING DO QUAL O AUTOR ERA PARTE. VALORES LEVANTADOS PELO ADVOGADO, ORA RÉU, NÃO REPASSADOS AO AUTOR FORAM FORNECIDAS INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ANDAMENTO DAS AÇÕES. AUTOR QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS EM SEU NOME. DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE O AUTOR E SEU ADVOGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ULTRAPASSOU A BARREIRA DO MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONTRATOS DE HONORÁRIOS REGIDOS PELO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. JUÍZO A QUO QUE ANALISOU A CLÁUSULA QUE PREVIA MULTA EM CASO DE RESCISÃO EM RAZÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA PREVISTA EM CONTRATO, VISTO QUE EXTREMAMENTE ONEROSA E DESPROPORCIONAL AO PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO. CLÁUSULA LEONINA. DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM BEM FUNDAMENTADA E RESPALADADA NO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR 1ª Turma Recursal 0001242-31.2014.8.16.0018 Maringá Rel.: Juíza Letícia Guimaraes J. 07.06.2016).

 

Nesse sentido, veja-se a redação do art. 421-A do Código Civil:

 

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

 

Não há dúvida que no presente caso a inexistência de cláusulas contratuais punitivas em caso de inadimplemento pela parte do réu configura elemento concreto que justifica o afastamento da presunção de paridade contratual.

 

Igualmente não há dúvida que a imposição de multa pelo inadimplemento da autora, mas não do réu, denota a má-fé desta em esquivar-se de duas responsabilidades contratuais, em desacordo com o princípio da probidade e boa-fé resguardado no art. 422 do Código Civil.

 

Assim, demonstra-se a má-fé e abuso de poder econômico pelo réu, desde o início do relacionamento.

 

2.2.) Da Inocorrência de Rescisão Contratual Motivada e Obrigação de Pagar do Réu:

 

O mérito da questão referente ao contrato 2 cinge-se na possibilidade de o réu rescindir o contrato unilateralmente, sem o adimplemento do serviço prestado pelo autor, em razão da suposta entrega insatisfatória dos materiais gráficos.

 

Portanto, para se aproximar de uma conclusão fundamentada, se faz necessária a leitura atenta às cláusulas do contrato vigente firmado entre as partes (contrato 2) quanto ao recebimento de produtos considerados insatisfatórios.

 

Vejamos e interpretemos as cláusulas referentes à insatisfação do réu com os produtos entregues pelo autor.

 

Inicialmente, destaca-se que o contrato prevê o conceito de qualidade satisfatória dos materiais gráficos com referência aos parâmetros impostos em anexo:

 

2.6.2. Para os fins deste contrato, somente serão considerados como pedidos satisfatoriamente entregues aqueles que estiverem de acordo com a prova de impressão e com os padrões de qualidade da contratante refletidos no anexo C.

 

Nas cláusulas 2.7 e 2.8, reitera-se a indispensabilidade da entrega dos materiais com qualidade satisfatória para a realização de novo pedido:

 

2.7. Os pedidos ocorrerão semanalmente, limitados a 2 pedidos por semana, e será condição indispensável para a realização de um novo pedido que o pedido anterior tenha sido executado e entregue pelo contratado no prazo de entrega. Nenhum novo pedido será realizado sem que o anterior esteja satisfatoriamente cumprido.

 

2.8. A entrega satisfatória de um pedido acarretará na realização de um novo adiantamento e um novo pedido pelo contratante, no prazo de até 2 dias úteis contados da entrega do pedido anterior, até que o cronograma esteja integralmente cumprido.

 

Veja-se, portanto, que se infere do documento que a entrega insatisfatória dos materiais estaria condicionada à nova entrega satisfatória dos mesmos, para que houvesse novo adiantamento e novo pedido.

 

Ou seja, somente seria possível a realização de novo pedido quando o pedido anterior estivesse satisfatoriamente cumprido.

 

Ainda, o contrato prevê expressamente que o pagamento antecipado do próximo pedido não ocorrerá até que produtos entregues insatisfatoriamente sejam entregues de forma satisfatória:

 

4.1. Não haverá qualquer obrigação de pagamento sempre que houver pedido pendente de entrega satisfatória.

 

Por fim, o contrato prevê seu encerramento de forma motivada caso ocorra o descumprimento de obrigações e responsabilidades por alguma parte sem o devido saneamento, em 5 dias úteis, após sua notificação.

 

7.4. O contrato também poderá ser encerrado de forma motivada, caso ocorra o descumprimento de quaisquer outras obrigações e responsabilidades previstas neste contrato, desde que, notificada, a parte infratora não sane as irregularidades no prazo de 5 dias úteis (encerramento motivado por notificação);

 

Destas disposições contratuais, não há nada a se impugnar todas são perfeitamente interpretáveis, legítimas e prudentes.

 

O que aqui se expõe perante este d. juízo é que o autor jamais foi notificado, o que tornou impossível seu conhecimento da qualidade insatisfatória dos materiais gráficos e remissão das impressões e consequente pagamento pelo serviço.

 

Além do mais, é de se destacar que, ao realizar novos pedidos após o lote 14 supostamente insatisfatório o réu expressou satisfatoriamente para com ele. Ora, se o lote 14 realmente estivesse com qualidade inferior a desejada, o próprio contrato impedia a realização de pedidos posteriores.

 

Sendo assim, não há qualquer sentido em afirmar, somente agra, que os lotes 14, 15 e 16 estariam insatisfatórios. Ora, se o lote 14 estava insatisfatório, não deveria o réu ter solicitado o lote 15, quem dirá o lote 16.

 

Inclusive, frisa-se que o autor tomou conhecimento da insatisfação do réu com os produtos apenas na ocasião da contranotificação extrajudicial, primeiro momento em que o réu expôs que a negativa do pagamento foi motivada na qualidade dos produtos.

 

Dessa forma, veja-se que em nenhum momento o autor foi formalmente notificado da qualidade insatisfatória dos produtos para que no prazo de 5 dias úteis entregasse os mesmos no padrão de qualidade previsto no contrato, conforme determina a cláusula 7.4. do contrato de prestação de serviços, termo de quitação e outras avenças.

 

Como consequência dessa circunstância, não há dúvidas que não ocorreu a referida motivação para a rescisão motivada do contrato, que outorgaria o réu o poder de não mais efetuar pedidos e pagar os adiantamentos.

 

E mais: o que se visa, com a presente ação, sequer é o adiantamento referente a um possível próximo pedido, e sim o pagamento do serviço referente aos lotes já recebidos pelo réu, visto que esse estava em atraso com os pagamentos o que denota, mais uma vez, sua má fé.

 

Note-se, portanto, que o réu tenta se esquivar da obrigação de adimplemento dos serviços contratados e materiais entregues a ele mediante alegação a posteriori de que os produtos estariam com qualidade insatisfatória sem mesmo notificar o autor para saneamento dos problemas ou mesmo devolver os materiais.

 

Esta suposta falha de impressão tão somente lhe foi informada quando enviou notificação extrajudicial cobrando os valores devidos.

 

Desse modo, inexistindo qualquer causa motivadora de rescisão contratual a partir dos fatos apresentados, principalmente em razão da ausência de notificação ao autor quanto à qualidade dos materiais e não devolução dos mesmos, requer-se que o réu seja condenado ao pagamento da multa contratual, conforme tópico a seguir.

 

2.3.) Da Resolução por Culpa Exclusiva do Réu:

 

Além do necessário pagamento da mora referente à prestação dos serviços gráficos, há de ser verificada a ocorrência de resolução contratual motivada por parte do réu e não do autor, como aduz a parte adversa.

 

Isso porque, como demonstrado no capítulo anterior, o autor não praticou qualquer ato que ensejasse o encerramento motivado do contrato (cláusula 7.4), isto é, não foi notificado acerca do descumprimento de quaisquer de suas obrigações ou responsabilidades para saná-las no prazo de 5 dias úteis.

 

Portanto, a recusa do réu em pagar pelos materiais gráficos entregues pelo autor que frisa-se deveria ter sido realizada em antecipação (cláusulas 2.2, 2.3 e 2.5) configura descumprimento da obrigação de pagar não sanada no prazo de 5 dias úteis após o recebimento da notificação extrajudicial que notificou a parte infratora da irregularidade (cláusula 7.4).

 

Note-se que ao identificar o atraso no pagamento dos serviços o autor imediatamente notificou o réu para que este sanasse a irregularidade no prazo de 5 dias úteis, com o fim de cumprir com o disposto no contrato antes de rescindi-lo.

 

Assim, a parte infratora ora réu não apenas inadimpliu sua obrigação contratual de pagamento antecipado, como também após a entrega dos materiais gráficos não purgou a mora, mesmo depois de notificado.

 

Veja-se, portanto, que o mero atraso no pagamento antecipado de pedidos entregues por 2 vezes consecutivas, ou mesmo do atraso no adiantamento por mais de 7 dias úteis, configura hipótese de encerramento automático motivado do contrato:

 

7.3. O contrato será considerado como automaticamente encerrado, independentemente de interpelação ou notificação, na ocorrência dos seguintes eventos (encerramento automático motivado):

1) O atraso na entrega de 2 pedidos consecutivos ou de 3 pedidos dentro de um intervalo de 5 semanas pelo contratado;

2) O atraso na entrega de um mesmo pedido por mais de 7 dias úteis pelo contratado;

3) O atraso no pagamento antecipado pelo contratante, quando o pedido anterior houver sido entregue, por 2 vezes consecutivas ou 3 vezes dentro de um intervalo de 5 semanas;

4) O atraso no pagamento antecipado pelo contratante, quando o pedido anterior houver sido entregue, por mais de 7 dias úteis, contados do fim do prazo para realização de cada adiantamento.

 

Nesse sentido, verifica-se que o réu indubitavelmente deu causa ao encerramento motivado do contrato ao deixar de purgar a mora após ser notificado extrajudicialmente do débito em aberto, nos termos da cláusula 7.3.4 do contrato.

 

Ademais, também ocorreu a hipótese do encerramento motivado por notificação do contrato (cláusula 7.4), pois deixou de cumprir com a obrigação de pagar o valor referente aos materiais gráficos entregues no prazo de 5 dias úteis após sua notificação extrajudicial.

 

Ocorrendo a rescisão contratual por culpa exclusiva do réu, seja na modalidade de encerramento motivado automático (cláusula 7.3) ou de encerramento motivado por notificação (cláusula 7.4), aplica-se o disposto na cláusula 7.6:

 

7.6. Nas hipóteses de encerramento motivado, 1) a parte infratora deverá pagar à outra parte uma multa compensatória, no valor de R$100.000,00 no prazo de 15 dias contados do término do contrato e o contratado deverá devolver ao contratante o saldo de crédito acumulado.

 

Assim, requer-se que seja declarado a rescisão contratual por culpa exclusiva do réu consistente na não purgação da mora no prazo após notificação seja pelo encerramento motivado automático (cláusula 7.3) ou pelo encerramento motivado por notificação (cláusula 7.4), com a consequente condenação do réu ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 7.6, na importância de R$100.000,00, devidamente corrigidos e atualizados desde a data do recebimento da notificação extrajudicial.

 

2.4.) Da Nulidade da Cláusula de Quitação Onerosidade Excessiva Quebra da Base do Negócio:

 

Como dito, o réu foi inadimplente na casa de R$500.000,00 quando firmado o contrato 1 (arrendamento).

 

Após desavenças, para tentar diminuir o dano causado ao autor, as partes firmaram o contrato de prestação de serviços, termo de quitação e outras avenças (contrato 2).

 

Conforme já demonstrado em tópico 4.1., o instrumento foi completamente leonino e abusivo, visto que o réu praticamente forçou o autor a assina-lo sob pena de não receber nada que lhe era devido.

 

A simples leitura da redação das cláusulas demonstram a unilateralidade contratual. Ademais, salta aos olhos um contrato que prevê multa a apenas uma das partes.

 

O contrato 2 foi firmado como forma de mitigar os danos causados ao autor por conta do inadimplemento do contrato 1.

 

Ocorre que o descumprimento do novo contrato torna excessivamente onerosa a cláusula que dá quitação ao contrato 1, motivo pelo qual deve ser declarada a sua nulidade, possibilitando a cobrança dos créditos anteriores.

 

Os artigos 317 e 478 do Código Civil, por sua vez, afirmam que:

 

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

 

Em outras palavras, a legislação brasileira, a priori, permite a revisão contratual em duas hipóteses: 1) um fato acarrete a manifesta desproporção no valor da prestação; e 2) a prestação se torne demasiadamente onerosa, gerando extrema vantagem ao devedor.

 

É óbvio que no presente caso temos a presença das duas hipóteses, dado que: 1) as partes firmaram contrato com cláusula de quitação cujo intuito era somente diminuir os prejuízos causados ao autor; 2) o descumprimento do contrato 2, pelo réu, acarreta onerosidade excessiva da cláusula de quitação, vez que o autor não poderia cobrar os valores devidos e uma manifesta desproporção dos valores da prestação, visto que não recebeu sequer os valores devidos e vencidos deste contrato.

 

Falamos aqui, portanto, além das duas hipóteses acima, da alteração superveniente das circunstâncias.

 

Dessa forma, a manifesta desproporção entre o valor da prestação inicialmente pactuado e o apurado no momento da execução, bem como a onerosidade excessiva da prestação em decorrência de eventos extraordinários (inadimplências do réu) são outras duas formas de manifestação do fenômeno da alteração superveniente das circunstâncias.

 

A modificação superveniente das circunstâncias foi de tal ordem que tornou excessivamente caro ao autor e lucrativo ao réu, de forma ilegal.

 

Diante disto, é imperioso o reequilíbrio do contrato, determinando a resolução do contrato 2 uma vez que, pelo visto, nenhuma das partes possui interesse em sua manutenção e a declaração de nulidade da cláusula de quitação, permitindo ao autor os valores devidos pelo contrato 1, em sede de revisão.

 

Ademais, não podemos nos esquecer de outra causa que enseja a revisão/resolução contratual: a ausência de boa fé objetiva na contratação.

 

Primordialmente, é fácil, pela redação contratual, perceber que o réu se aproveitou de seu grande poderio econômico, milhões de vezes maior que o autor, para lhe impor um contrato abusivo e leonino.

 

Nesta toada, o art. 422 do Código Civil diz expressamente que as partes são obrigadas a executar o contrato de boa fé, enquanto o caput do art. 113 reza que os negócios jurídicos e, portanto, o contrato devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do comércio.

 

A boa fé, intocada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), é, dessa forma, cânone interpretativo-integrativo máximo do contrato, pois, enquanto as partes podem afastar os usos e costumes, não podem afastar a boa fé objetiva, princípio estruturante do direito, principalmente do direito obrigacional.

 

A análise da alteração posterior das circunstâncias precisa, portanto, ser feita à luz da boa fé objetiva, nos termos dos arts. 422 e 113, inclusive nos casos não subsumíveis nos arts. 317 e 478. De início, cabe alertar que a boa fé objetiva não é uma fórmula vazia ou mero reforço do pactuado. Ela possui dois comandos jurídicos claros: agir com retidão (lealdade) e ter consideração pelos interesses legítimos da contraparte, os quais formam o chamado núcleo duro do conceito, guiando a aplicação do princípio em suas diversas funções.

 

Enquanto pelo mandamento de agir com lealdade, o art. 422 fomenta e tutela a confiança necessária ao bom funcionamento do comércio jurídico e do mercado, o segundo comando exige que a parte, conquanto busque a satisfação de seus próprios interesses, leve em consideração os interesses legítimos da outra, o que implica, de um lado, em limitação da própria conduta e, de outro, em equilíbrio das posições jurídicas, vale dizer, em equilíbrio contratual.

 

Ao exigir consideração pelos interesses da contraparte, a boa fé requer que o contrato desequilibrado, seja reequilibrado a fim de tornar suportável (razoável) o cumprimento pelo contratante prejudicado neste caso o réu que ofereceu serviços e bens e não foi remunerado.

 

Por isso, diz Karl Larenz, a reanálise do contrato por via da revisão ou extinção é um imperativo da boa fé.

 

Assim, a boa fé exige que o contrato seja readaptado quando eventos provoquem profundas alterações nas circunstâncias existentes no momento da celebração, tornando extremamente irrazoável, à luz das peculiaridades do caso, a manutenção inalterada do contrato.

 

Ora, sendo resolvido o contrato da forma como que o réu, o autor terá prejuízo em dobro. Além dos valores devidos pelo contrato 1, também pelos valores sobre o contrato 2.

 

Em outras palavras, o inadimplemento do contrato 2 quebrou a base objetiva que sustentava a cláusula de quitação do contrato 1.

 

Sintetizando, pode-se dizer que a revisão contratual pressupõe uma profunda e anormal alteração das circunstâncias do negócio, não reconduzível à esfera de risco das partes, que torne irrazoável à luz da boa fé objetiva a execução do contrato, tal como inicialmente pactuado ou fruste o fim último do negócio.

 

Entendemos que o cumprimento se torna irrazoável uando se pode concluir, à partir da análise de todas as circunstâncias do caso, inclusive da repartição dos riscos, que uma das partes não teria celebrado o contrato ou o teria feito sob outros termos e condições se tivesse antevisto as profundas alterações na base do negócio.

 

Dessa forma, a doutrina elenca três pressupostos para a configuração da quebra da base do negócio: 1) profunda e anormal alteração nas circunstâncias do negócio (elemento real); 2) irrazoabilidade da manutenção inalterada do contrato (elemento  normativo); 3) constatação, a partir do caso concreto, de que as partes, se tivessem antevisto o evento e seus efeitos, teriam celebrado o contrato com outro conteúdo ou quiçá desistido da celebração (elemento hipotético): Em outras palavras: evento anormal, grave alteração na base do negócio, irrazoabilidade da manutenção inalterada do vínculo e não imputabilidade do risco à parte prejudicada.

 

Assim, requer seja revisado o contrato 2, declarando nula de quitação (1.1 e seguintes), possibilitado ao autor executar o valor devido pelo contrato 1 (R$500.000,00).

 

3)    Dos Pedidos:

 

Ante o exposto, requer-se:

 

a)    A citação do réu para querendo apresentar contestação sob pena de revelia;

b)    No mérito, a procedência total dos pedidos a fim de

 

b.1.) Declarar a nulidade da cláusula 1.1 e seguintes do contrato 2, possibilitando a cobrança da dívida de R$500.000,00 provindos do contrato 1, devidamente corrigida monetariamente e com a incidência de juros moratórios desde a data do inadimplemento contratual;

 

b.2.) Declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva do réu consistente na não purgação da mora no prazo após notificação -, seja pelo encerramento motivado automático (cláusula 7.3.) ou pelo encerramento motivado por notificado (cláusula 7.4), com a consequente condenação do réu ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 7.6, na importância de R$150.000,00, devidamente corrigidos e atualizados desde a data do recebimento da notificação extrajudicial;

c) Condenar o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC;

 

d)    A produção da prova documental, pericial e testemunhal;

 

e)    Informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação;

 

Dá-se a causa o valor de R$600.000,00.

 

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

 

Local, data.

 

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                Nome do Advogado

   OAB/Estado e Número

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 




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