Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: Justiça condena incorporadora M.BIGUCCI na restituição de 80% dos valores pagos + 100% das comissões de corretagem

16/08/2015 às 17:31
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Em mais um precedente sobre o tema de rescisão contratual por ato do comprador de imóvel na planta, a justiça de SP determinou a restituição de grande parte dos valores pagos, inclusive sobre comissão de corretagem + correção monetária e juros de 1% a.m.

Processo nº 1008716-34.2015.8.26.0564

O caso teve origem no Foro de São Bernardo do Campo, através de pedido de rescisão contratual formulado judicialmente pelos compradores de unidade residencial no empreendimento Condomínio Olimpic MBigucci, Edifício Londres, localizado na Cidade de São Paulo.

Por insuficiência econômica para o pagamento das últimas parcelas do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel”, os adquirentes procuraram a incorporadora M.BIGUCCI para solicitar o distrato do negócio e reaver boa parte dos valores pagos. 

No entanto, agindo em nítido abuso de poder econômico, a incorporadora simplesmente afirmou que não devolveria nada e que os compradores deveriam dar-se por satisfeitos ante a não cobrança da multa contratual que ultrapassava a totalidade dos valores até então pagos.

Destaque-se que neste caso os compradores já haviam pagado R$ 46.301, durante 3 anos de compra do projeto de imóvel, além de pagar mais R$ 13.733,00 a título de supostas comissões de corretagem que sequer foram contabilizadas em Contrato.

Inconformados com a forma ilegal apresentada pela incorporadora, decidiram procurar o Poder Judiciário. 

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA, em 28 de abril de 2015, ingressou com Ação de Rescisão Contratual, apresentando o caso ao Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo do Campo e solicitando a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato, além da restituição integral das comissões de corretagem indevidamente pagas no início da aquisição, tudo com correção monetária e juros de 1% como determina a Lei. 

A ação de rescisão foi julgada procedente em 10 de junho de 2015, pouco mais de um mês e meio após a propositura. 

Segundo o entendimento do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Dr. Gustavo Dall’Olio:

Como se sabe, "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem" (Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Sem perder de vista que a ré não comprovou nos autos nenhuma despesa tomada, nada havendo, em excesso, nada a ser reparado, o percentual de retenção contratualmente previsto (20%) não se mostra abusivo, pois os autores reconhecem sua inadimplência e, como já salientado, a retenção destina-se à cobertura de despesas efetuadas com publicidade e corretagem.

Com efeito, a restituição dos valores comprovadamente desembolsados pelos autores dar-se-á de uma só vez, na forma da súmula n. 02 deste E. Tribunal de Justiça.”

Sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados à suposta comissão de corretagem, sentenciou com propriedade o Juiz nos seguintes termos:

“A propósito da corretagem, de rigor a restituição integral dos valores desembolsados pelos autores para este fim.

Isso porque, para que o corretor faça jus ao pagamento da comissão de corretagem, imprescindível que aproxime as partes (comprador e vendedor), resultando, desta aproximação, resultando útil (celebração do contrato), ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Na espécie, a par da evidente falta de aproximação, já que os compradores aportam no local de vendas conforme afirmado na petição inicial e não refutado em contestação -, foi suprimida, dos compradores, a liberdade de contratar, em clara violação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), pois a venda do imóvel embutia no preço a comissão de corretagem (fls. 34 e 147).

Ademais, a ré não logrou demonstrar, em concreto, a prestação efetiva dos serviços discriminados, não sendo possível determinar quais exatamente foram os serviços prestado.

A restituição, portanto, dos valores desembolsados pelos autores a título de comissão de corretagem - e em relação aos quais não há controvérsia (fl. 126) - é devida, constituindo prática abusiva compelir o consumidor à contratação de serviço ou produto.”

Ao final, o Juiz de Direito decretou a rescisão do Contrato por ato dos próprios compradores, condenando-se a incorporadora M.Bigucci na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, bem como a devolução integral dos valores pagos a título de comissão de corretagem, tudo com correção monetária retroativa desde cada pagamento e juros de 1% ao mês até a data da efetiva restituição pela empresa.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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