Restituição de comissão de corretagem em imóvel na planta: TJSP condena ABYARA na restituição ao comprador dos valores pagos por suposta comissão de corretagem

16/08/2015 às 17:38
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Justiça de São Paulo confirma a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagto. de suposta comissão de corretagem na venda de imóvel em estande de incorporadora e determina a devolução dos valores ao consumidor, devidamente corrigidos e com juros

Processo nº 10XXX64-78.2013.8.26.0100, de 12 de junho de 2015.

O caso teve origem na Cidade de São Paulo, onde um casal havia comparecido por livre e espontânea vontade nas dependências de um estande de vendas, a fim de adquirir um imóvel residencial perante a incorporadora Jardim da Glória Empreendimentos S/A., mediante atendimento prestado pela corretora ABYARA.

A obra atrasou demasiadamente, ultrapassando o prazo de tolerância de 180 dias corridos previsto em Contrato e os adquirentes perderam o interesse na continuidade do negócio.

Tentaram um acordo em vão com a incorporadora, uma vez que esta pretendia praticar uma retenção sem nenhum sentido sobre os valores pagos, motivo pelo qual os compradores ingressaram no Poder Judiciário com uma ação de rescisão contratual, objetivando a devolução de todos os valores pagos e solicitando a aplicação de multa compensatória de 10%.

Em primeira instância a ação de rescisão foi julgada PROCEDENTE em parte para: (a) reconhecer o retardamento indevido na entrega do empreendimento por culpa da ré Jardim da Glória; (b) rescindir o contrato firmando com a ré Jardim da Glória por sua culpa; (c) condenar a ré Jardim da Glória a devolver integralmente e de uma só vez os valores recebidos em razão da aquisição do empreendimento, atualizados desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, além de multa compensatória de 10% do valor a ser devolvido; (d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento aos requerentes dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação.

A Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda. interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença para que a ação de rescisão fosse julgada improcedente, sob o argumento de que quanto à comissão de corretagem, referida cobrança seria legítima, pois os serviços de corretagem foram efetivamente prestados na condição de empresa autônoma em relação à construtora, incumbida tão somente de realizar a venda das unidades do empreendimento e que os compradores tinham plena ciência da referida cobrança, e com ela anuíram validamente.

O recurso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relatora a Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone, em junho de 2015.

Nas palavras da Relatora:

“Cuidava-se de imóvel em construção, tendo os autores se dirigido ao “stand” de vendas da incorporadora responsável pelo empreendimento para a aquisição do bem. No local encontravam-se representantes da empresa ré e que prestava serviços de corretagem, previamente ajustados. Os autores manifestaram interesse na contratação e foi elaborado o contrato, assinados e emitidos os cheques para pagamento das verbas cobradas na oportunidade. Evidente que se pretendesse os autores a contratação em sentido diverso não haveria concordância, caracterizando a repudiada “venda casada”, o que não se admite. A contratação se encontrava condicionada ao pagamento do preço declarado na oportunidade, que já incluía o pagamento da comissão de corretagem, e qualquer insurgência dos pretensos adquirentes acarretaria a não celebração do compromisso de compra e venda da unidade imobiliária.”

“Conforme adrede referido, em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do vendedor do imóvel e só por exceção pode a verba ser atribuída ao adquirente. Contudo, os autores não adquiriram um imóvel já acabado e tampouco compareceram ao local levados por um corretor que lhes prestava serviços. Ao contrário, compareceram espontaneamente ao local de vendas, e adquiriram imóvel que seria posteriormente construído, não sendo possível atribuir aos consumidores a responsabilidade pelo pagamento de referida remuneração.”

“Anota-se que não se discute ser ou não devida a verba em questão, já que houve de fato prestação de serviços de corretagem e assessoria imobiliária, uma vez que o contrato foi efetivamente firmado, mas sim quem seria o responsável pelo pagamento da verba, inexistindo, portanto, desatenção ao disposto nos Artigos 722 e seguintes do Código Civil. Afasta-se a responsabilidade do consumidor pelo pagamento da verba e não o direito ao recebimento da comissão propriamente dito pela empresa prestadora dos serviços, matéria que, contudo, deverá ser apreciada em sede própria e autônoma.”

Ao final, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por votação unânime, pela condenação da corretora ABYARA na restituição à vista dos valores indevidamente pagos pelos compradores a título de supostas comissões de corretagem, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento + juros legais de 1% ao mês até o mês da efetiva restituição.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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