Restituição de comissão de corretagem e taxa SATI:Justiça de São Paulo condena corretora COELHO DA FONSECA na devolução de valores indevidamente pagos, com correção monetária retroativa e juros de 1%

27/09/2015 às 19:16
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Justiça de São Paulo considera ILEGAL e ABUSIVA a cobrança de comissão de corretagem e taxa SATI na venda e compra de imóvel na planta e determina à corretora a restituição integral dos valores pagos por compradora. Saiba mais!

Uma pretensa adquirente de um apartamento na planta da incorporadora Vivenda Nobre, no empreendimento Edifício Greenside, no Brooklin, em novembro de 2011, após ser apresentada ao futuro empreendimento, decidiu por assinar um “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra”.

Ao ingressar nas dependências do estande de vendas, a compradora foi recepcionada por vendedor da empresa COELHO DA FONSECA, que ali se encontrava em caráter de exclusividade para as vendas das unidades ainda na planta, esclarecendo que não havia funcionário algum da incorporadora no local.

Ao preencher o valor do cheque que deveria ser destinado ao pagamento do sinal do preço do imóvel, a compradora foi impedida e obrigada pelo vendedor na emissão de inúmeros outros cheques e valores, destinados posteriormente ao pagamento indevido de suposta comissão de corretagem, além da taxa denominada SATI, sob pena de não ser possível a assinatura do Contrato, em autêntica venda casada.

Tomando conhecimento de que o entendimento prevalecente na jurisprudência do Estado de São Paulo para solicitar a restituição dos valores é de até 10 anos contados do pagamento, a compradora ingressou com uma ação de restituição de quantias pagas.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ajuizou o pedido de restituição em 01 de abril de 2015 e em 14 de julho de 2015, passados apenas três meses e meio, o Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Og Cristian Mantuan, julgou PROCEDENTE a ação para condenar a corretora COELHO DA FONSECA na restituição dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem no valor de R$ 23.489,42, mais a taxa denominada “SATI”, no valor total de R$ 4.593,48, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento (novembro de 2011) e juros legais de 1% ao mês.

Na fundamentação da sentença, afirmou o magistrado o seguinte:

  • “A cobrança foi abusiva. Com efeito, violado o princípio da eticidade e em maior intensidade da transparência. Não há nos autos uma prova sequer de que a ré tivesse dado  ciência ao autor sobre a possibilidade de contratar esses serviços por sua conta e risco.
  • E mais, comissão de corretagem é dever da ré quitar e ao impor o pagamento à autora violou a equidade material da relação jurídica e frustrou a harmonização dos interesses das partes contratantes, sendo regra decorrente do 'to quoque', na medida em que a ré não poderia jogar um risco econômico que era de sua responsabilidade à parte consumidora, conduta essa que não gostaria de saborear da parte contrária.”

O Juiz ainda mostrou conhecimento ímpar sobre a matéria e arrematou com categoria a questão ao fundamentar sua decisão nos seguintes termos:

  • “A comissão de corretagem não pode ser suportada pela autora, na medida em que ela não procurou em momento algum os corretores, risco esse da ré, os quais estavam no ponto de vendas por conta e risco da requerida. Passar o risco da corretagem à requerente, como consumidora, traduz-se em venda casada e inadmissível.
  • Na verdade, conforme já fundamentado, na condição de detentora do poder econômico, impõe a contratação por adesão e ainda determina como condição determinante da realização do negócio o pagamento desses serviços e da comissão de corretagem (elegendo unilateralmente os beneficiários, sem qualquer possibilidade de negociação ao consumidor), isso porque eram custos e riscos a serem assumidos por ela e não pela consumidora, a qual é hipossuficiente na relação jurídica.
  • O consumidor, em regra, não sabe que pode contratar outro profissional para assessorá-lo, e mais, essa advertência e informação clara não há no contrato, o que viola o CDC. Desse modo, se o serviço foi prestado sem as devidas informações aos consumidores, trata-se de oferta gratuita.
  • A autora, interessada em adquirir um imóvel, é atraída por propaganda realizada pela ré e dirigiu-se ao “stand' de vendas montado pela alienante, com corretores contratados pela construtora/incorporadora, onde todo o aparato de propaganda e “marketing” está à disposição. E, diante do que é apresentado, acabou por celebrar o contrato."

Chamou-nos a atenção para essa ponderação feita pelo magistrado e que se aplica em qualquer compra e venda de imóvel na planta:

  • “Em regra, quando se pergunta sobre o preço nessas ocasiões, apresentam aos interessados uma “tabela” em que o preço da corretagem está “embutido” e, quando o negócio se efetiva, há a “cisão”, em que uma parte é destinada, de pronto, ao serviço de corretagem e assessoria jurídica. Tal postura, no entanto, ofende disposições legais, quais sejam, o artigo 722 do Código Civil e o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o serviço de intermediação não foi, em nenhum momento, contratado pelos adquirentes/consumidores, e sim pela alienante, esta sim única responsável pelo serviço de corretagem.”

Resultado final:

Ao final, julgou procedente o pedido para condenar a corretora COELHO DA FONSECA na restituição dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem no valor de R$ 23.489,42, mais a taxa denominada “SATI”, no valor total de R$ 4.593,48, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento (novembro de 2011) e juros legais de 1% ao mês.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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