Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora PDG na restituição de 100% sobre os valores pagos pelo comprador

21/08/2016 às 14:29
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Decisão do Foro de Santo Amaro em SP determinou a devolução integral dos valores pagos ao comprador, tendo em vista o atraso na conclusão e entrega do empreendimento, ultrapassando o prazo máximo previsto em contrato, acrescido de correção e juros de 1%.

Um casal de adquirentes de uma unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Hit Alphaville, em Barueri, perante a incorporadora PDG (o nome da SPE era: GDP 3 Incorporações SPE Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de bem imóvel” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de entregar o imóvel dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em fevereiro de 2012, sendo certo que o prazo máximo para a entrega do imóvel era até o mês de junho de 2015, mas o auto de conclusão de obra ou “habite-se” somente foi expedido pela Prefeitura de Barueri em setembro de 2015, fora, portanto, do prazo limite estabelecido em contrato.

Cansados de tanto esperar pela entrega do imóvel, os compradores formalizaram o pedido de distrato, mas a incorporadora jamais respondia, obrigando-os a buscar auxílio perante o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro, na Cidade de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 04ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dr. Renato de Abreu Perine, em sentença datada de 03 de junho de 2016, cerca de apenas 1,5 mês após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que ultrapassado o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão e efetiva entrega da unidade, surge para o comprador o direito de solicitar a rescisão do negócio e a consequente restituição integral dos valores pagos, sem qualquer chance de retenção de parte dos valores.

Nas palavras do magistrado:

  • “Trata-se de uma ação de rescisão de contrato que foi celebrado o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra da Unidade Autônoma e Outros Pactos, onde os autores requerem a restituição dos valores já pagos.
  • O pedido principal é de restituição dos valores pagos pelos autores em razão da decretação de rescisão contratual por culpa da ré, a qual inadimpliu contrato ao atrasar a entrega do imóvel, o que está comprovado.
  • A data ajustada de entrega foi 05.01.2015, com possibilidade de prorrogação por cento e oitenta dias, com término, portanto, em meados de julho de 2015, o que não ocorreu, tanto que o habite-se não foi obtido antes da referida data e, sobretudo, a instituição do condomínio, instalado cerca de quatro meses depois, comprovando, pois a mora da ré.
  • O inadimplemento da ré gera o direito à rescisão sem custo à parte autora.
  • Cabe à ré ensejar o retorno das partes à situação originária. É o que basta para o reconhecimento da legitimidade passiva, sendo questão relacionada ao mérito da causa a efetiva existência ou não de obrigação.
  • Evidenciada a legitimidade passiva da ré, vez que responde objetiva e solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, dentro da cadeia de fornecimento da relação de consumo, necessária a proteção do consumidor hipossuficiente e facilitação de sua defesa em juízo.
  • De início, evidente que ao negócio se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor é destinatário final do bem imóvel produzido comercialmente pela ré.
  • Com efeito, não resta dúvida tratar-se de relação de consumo, em que os autores firmaram contrato de compromisso o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra da Unidade Autônoma e Outros Pactos.
  • Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré na restituição da integralidade dos valores pagos pelos autores a qualquer título, corrigido monetariamente a partir da data dos desembolsos, incidindo juros da mora de 1% a partir da citação.”

Processo nº 1017354-59.2016.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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