Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial Cenário Taboão, na Cidade de Taboão da Serra, perante a incorporadora Cury (o nome da SPE era: CCISA 04 Incorporadora Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 85% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa).
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em setembro de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, os compradores decidiram procurar auxílio perante o Poder Judiciário.
O Juiz de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Guilherme Ferreira da Cruz, em sentença datada de 18 de julho de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras do magistrado:
- “Com efeito, à luz do que se pacificou nos termos do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, a tornar irrelevante a cláusula penal ajustada, impõe-se a restituição e de uma só vez de todos os valores efetivamente pagos, com o direito de a ré reter 15% em seu benefício, a título de despesas administrativas e contratuais decorrentes da rescisão, dinâmica que se encontra dentro dos critérios eleitos com regularidade por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo5 e não se distancia do fixado em diversas ocasiões pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%).
- A correção monetária incide dos respectivos desembolsos pela Tabela Prática da Corte Bandeirante; enquanto os juros de mora (1% a.m.) fluem do trânsito em julgado.
- Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e a reconvenção para o fim de:
- a) RESOLVER o compromisso de venda e compra antes celebrado pelas partes;
- b) CONDENAR a CCISA 04 Incorporadora Ltda. a de uma só vez restituir 85% de tudo o que se pagou em razão do negócio ora desconstituído, NULAS as disposições contratuais obstativas.
- c) A correção monetária incide dos respectivos desembolsos; ao passo que os juros de mora (1% a.m.) fluem do trânsito em julgado.”
Processo nº 1056045-42.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.