Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Mozaik Vila Sônia Residencial, em São Paulo, perante a incorporadora Brookfield, obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros pactos de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, a qual atrasou substancialmente a conclusão das obras e efetiva entrega do imóvel, sendo condenada na devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato e parte das comissões de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em janeiro de 2012, sendo certo que o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão das obras encerraria no mês de outubro de 2015, já computada a cláusula de tolerância de até mais cento e oitenta dias.
Tendo em vista o atraso cometido pela vendedora para a conclusão das obras, os compradores perderam o interesse na manutenção do negócio e solicitaram o distrato amigável do contrato.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato.
Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central da Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da vendedora, bem como a condenação da incorporadora na restituição de todos os valores pagos.
A Juíza de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Andrea de Abreu e Braga, em sentença datada de 13 de setembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato e parte dos valores pagos a título de comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que se a vendedora descumpriu totalmente o prazo máximo por ela estabelecido em contrato, de rigor é a restituição dos valores pagos ao consumidor e parte das comissões de corretagem que não foram atingidas pela prescrição trienal determinada pela medonha e incoerente decisão proferida pelo STJ, em Brasília, no dia 24 de agosto de 2016.
Nas palavras da magistrada:
- “Em relação à comissão de corretagem pretendida pelos requerentes, a decisão proferida pelo STJ em recurso repetitivo, ao qual se curva este Juízo, é de que a prescrição é trienal.
- Assim, uma vez que o pagamento foi feito parceladamente, é certo que as prestações pagas até novembro de 2012 se encontram prescritas.
- Desta forma, o pedido de restituição deve ocorrer em relação às parcelas que se venderam a partir de dezembro de 2012, num total de R$5940,20.
- E, quanto a este tema, verifico que não se trata aqui da questão enfrentada no recurso repetitivo sobre a validade do pagamento da comissão de corretagem, mas sim o direito dos autores em receber de volta o valor pago a título de comissão de corretagem, em caso de rescisão contratual.
- E, a meu ver não há dúvidas de que a rescisão contratual ocorre por culpa da autora, já que esta deixou de entregar o imóvel no prazo avençado, mesmo após o decurso do período de tolerância.
- Não há como se alegar fato de força maior, já que a previsão de cláusula que autoriza a entrega a qualquer momento pela construtora é evidentemente nula, na medida em que não se presta a justificar a má administração e gerenciamento da obra.
- Assim, a culpa pela rescisão é da ré e cabe esta arcar com os prejuízos sofridos pelos autores na aquisição do imóvel.
- Por tal motivo, deve a ré restituir a totalidade dos valores pagos, além da comissão de corretagem que não tenha sido atingida pela prescrição. Este o prejuízo sofrido pelos requerentes e passível de recuperação através da presente demanda.
- Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO de parte do pedido de restituição de comissão de corretagem, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a restituir aos autores a totalidade dos valores pagos pelo imóvel, bem como a quantia de R$5940,20 referente à comissão de corretagem, em parcela única, tudo monetariamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O índice de correção monetária é a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.”
Processo nº 1120532-55.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.