Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora TECNISA na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

11/10/2016 às 10:25
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Decisão do Foro Central de SP prestigia o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e determina à incorporadora que devolva grande parte dos valores pagos a título de parcelas contratuais ao consumidor, à vista, acrescido de correção e juros.

Um casal de adquirentes de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Flex Imigrantes, em Diadema, perante a incorporadora TECNISA (o nome da SPE era: Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2012, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3,5 anos pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 02ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli, em sentença datada de 30 de setembro de 2016, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “A matéria dos autos é exclusiva de direito e, portanto, cabível o pronto julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
  • É incontroverso nos autos quanto `a possibilidade de rescisão do contrato entabulado entre as partes.
  • A questão que se coloca diz respeito ao percentual de devolução.
  • Evidente que, se a é retiver 50% ou mesmo apenas 25% do que recebeu, isso caracterizará seu enriquecimento indevido, como previsto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro.
  • De outro lado, é de se apontar que a relação entre as partes é de consumo e, bem por isso, aplicam-se ao caso as disposições da Lei Federal 8.078/90.
  • E, no artigo 47 da referida lei, prevê-se que as cláusulas contratuais devem ser interpretados de modo mais favorável ao consumidor.
  • Ora, parece óbvio a este Juízo que a rescisão sem retenção alguma prejudicaria a Ré, eis que, naturalmente, teve gastos com a contratação.
  • De outro lado, retenção exuberante representaria enriquecimento indevido.
  • Assim, este Juízo no caso vertente ( e também nos análogos), entende que a retenção de 10% é mais que suficiente para compensar a Ré pelos gastos havidos.
  • De rigor, portanto, a rescisão do contrato e devolução de 90% do que os Autores pagaram à Ré.
  • Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para rescindir o contrato entabulado entre as partes e determinar à Ré que devolva, em uma única oportunidade, 90% do que os Autores pagaram, corrigida pela tabela prática do E.TJSP desde cada pagamento e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta decisão.”

Processo nº 1062205-83.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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