Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora ATUA na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo consumidor

16/11/2016 às 15:07
Leia nesta página:

Decisão do Foro Regional do Jabaquara de SP prestigia o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e determina à incorporadora que devolva grande parte dos valores pagos a título de parcelas contratuais ao consumidor, à vista + correção e juro

Um casal de adquirentes de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial In São Paulo Vila Boim, em São Paulo, perante a incorporadora ATUA (o nome da SPE era: Atua SPE 7 Participações Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em novembro de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Jabaquara de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 05ª Vara Cível, Dra. Renata Barros Souto Maior Baião, em sentença datada de 31 de outubro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “Restou incontroverso nos autos que os autores e a ré celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel em 24 de novembro de 2013 (fls. 18/53), tendo havido posterior desistência por parte dos autores.
  • Incontroverso, igualmente, que os autores efetuaram o pagamento de todas as parcelas contratuais até o mês de janeiro de 2016, totalizando o valor de R$ 49.140,01 (fls. 54).
  • Assim, a controvérsia reside, unicamente, no percentual de restituição dos valores aos autores, e na forma de pagamento deste percentual.
  • A cláusula VIII, parágrafo único, do Capítulo 7º do contrato, a respeito da hipótese de rescisão, dispõe que “(...) será devolvido ao comprador, a importância equivalente a 70% (setenta por cento) em tantas parcelas mensais quanto forem os meses decorridos da data da assinatura deste contrato, até a sua rescisão. A importância retida pela vendedora, o será a título de perdas e danos ocorridos com a rescisão.
  • A ré entende que a devolução dos valores desembolsados pelos autores deve obedecer à previsão contratual.
  • Ora, quanto aos valores recebidos pela ré para pagamento do preço do imóvel, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os autores fazem jus à respectiva devolução, descontados os custos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, nos termos da Súmula nº 1 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
  • "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
  • Caberia à ré comprovar as despesas incorridas com publicidade e administração, a fim de justificar a retenção pretendida.
  • Por outro lado, é induvidoso que os adquirentes geraram despesas ao vendedor do imóvel, notadamente aquelas relativas às operações de venda, publicidade, etc., de sorte que é razoável a aplicação da retenção.
  • Assim sendo, fazem jus os autores à restituição de 80% dos valores pagos pelo preço do imóvel, atualizados, certo que o pagamento deverá ocorrer de uma só vez, nos termos da Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição", com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor devido, desde a citação.
  • No mesmo sentido, destaca-se precedente do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:
  • "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL Parcial procedência Rescisão decretada, por culpa do inadimplemento dos compradores Restituição de 80% dos valores pagos por estes últimos Retenção, em favor dos inadimplentes, do valor da caução, cujo levantamento fica deferido Sucumbência recíproca - - Sentença mantida - Recurso impróvido" (Apelação cível n. 0176205-26.2010.8.26.0100, rel. Des. Salles Rossi, j. em 17/06/2015).
  • Por fim, tendo em vista o teor da cláusula acima, verifica-se que ela se refere ao valor total a ser devolvido, nada mencionando sobre a devolução das arras. Ainda que assim não fosse, na planilha de valores pagos pela parte autora nada há a indicar que houve pagamento de sinal.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de rescindir o contrato entre as partes e condenar a parte ré à restituição de 80% dos valores pagos pelos autores, atualizados segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Processo nº 1002675-51.2016.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos