Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora SETIN na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo comprador

27/11/2016 às 17:31
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Decisão do Foro Central de SP recusa aplicação de penalidade contratual e impõe à incorporadora devolução parte expressiva dos valores pagos a título de parcelas contratuais aos consumidores, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Estação Brás, em São Paulo, perante a incorporadora Setin (o nome da SPE era: Sei Alfândega Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais desejavam arcar com o pagamento das parcelas contratuais, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa desde cada pagamento das parcelas e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em agosto de 2012, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Passados cerca de 3 anos pagando as parcelas, decidiram não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Inah de Lemos e Silva Machado, em sentença datada de 09 de novembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

A Juíza fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que é perfeitamente possível a extinção do negócio de forma unilateral por iniciativa do comprador, especialmente quando se está diante de matéria protegida pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “Conforme se depreende dos fatos narrados na inicial, não houve imputação de qualquer ato culposo à ré a dar ensejo à rescisão do contrato.
  • Não houve resistência da ré à devolução dos valores, tão somente quanto à integralidade.
  • Se inexistente ato culposo, poderia a ré reter parte dos valores no intuito de diminuir os prejuízos com a avença firmada. O percentual de 80% seria adequado para ressarci-la quanto a valores com despesas administrativas e até de propaganda do imóvel.
  • A devolução dos valores há de ser de uma só vez e corrigida.
  • Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato firmado e condenando a ré a devolver 80% do valor efetivamente pago pelos autores quanto ao contrato firmado, devidamente corrigido a partir do desembolso pelos índices de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.”

Processo nº 1104865-29.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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