Um adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Barra Park, no bairro da Barra Funda, em São Paulo, perante a incorporadora Think (o nome da SPE era: Americanos Empreendimentos SPE Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em novembro de 2012, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino, em sentença datada de 23 de novembro de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que em que pese o contrato firmado deva ser observado, há a necessidade de intervenção do Judiciário para adequar eventual cláusula leonina que estabeleça desequilíbrio para o consumidor, considerado o comprador de imóvel na planta como a parte fragilizada na relação de consumo, havendo necessidade da incorporadora restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras do magistrado:
- “Jura novit curia é o princípio da livre dicção do direito, baseado em outro princípio, narra mihi factum dabo tibi jus.
- A regra pacta sunt servanda que constitui a pedra de toque do direito obrigacional tem, realmente, comportado temperamentos, os últimos dos quais na sede de proteção ao consumidor (Lei nº 8078/90, artigo 47).
- E tanto assim é que, como já decidiu a Corte Bandeirante, "as cláusulas contratuais, mormente as leoninas e as de interpretação dúbia, devem ser aplicadas em detrimento do mais forte" (JTJ 161/113) e que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (JTJ 153/134).
- É notório que a vendedora tenha o direito de ser ressarcida pelas despesas operacionais com o negócio, ante a desistência do comprador.
- Ocorre que, a cláusula contratual que cuida desta questão é excessiva e abusiva.
- Consoante entendimento jurisprudencial, tem-se fixado a retenção em 10% do montante pago, vez que cobre razoavelmente as despesas.
- Destarte, a devolução de 90% em única parcela, é medida de rigor, cumprindo efetiva correção dos valores a serem restituídos a contar de cada desembolso, com incidência dos juros legais a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (TJSP, Apelação nº 1010385-31.2015.8.26.0562, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, julgado em 15/12/2015).
- Cabe obtemperar que a comissão de corretagem, por ser um serviço não contratado pelo consumidor, é de responsabilidade da alienante (TJSP, Apelação nº 0060263-72.2012.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SILVIA STERMAN, julgado em 07/07/2015).
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a ré a devolver ao autor a quantia equivalente a 90% do montante efetivamente pago, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso, além dos juros legais a contar da citação, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.”
Processo nº 1007843-34.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.