Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora GAFISA na restituição de 85% sobre os valores pagos + 100% da taxa SATI

27/03/2017 às 15:45
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de SP enfrenta nova determinação do STJ sobre devolução de taxa SATI e condena incorporadora na devolução de parte expressiva dos valores pagos a título de parcelas contratuais e a totalidade da taxa SATI, à vista + correção e juro

Um casal de adquirentes de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Easy Maracá, em São Paulo, perante a incorporadora Gafisa, obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 85% sobre os valores pagos em Contrato + 100% da taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2012, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3,5 anos pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que não devolveria valor algum.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos e a totalidade das importâncias pagas a título de taxa denominada SATI.

O Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Marcos Duque Gadelho Júnior, em sentença datada de 08 de fevereiro de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato e 100% (cem por cento) das importâncias pagas a título de taxa SATI, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Também enfrentou o tema da taxa denominada SATI frente à nova determinação do STJ datada de 24 de agosto de 2016 e impôs à incorporadora a restituição integral daqueles valores pagos pelos compradores.

Nas palavras do magistrado:

  • “Cuidando-se de genuína relação de consumo, a requerida possui obrigação de prestar serviço adequado ao consumidor, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ao consumidor, por sua vez, deve ser facilitada a defesa dos seus direitos, principalmente quando há verossimilhança nas suas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a ré possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC.
  • Ao que se colhe dos autos, os autores pretendem resilir unilateralmente a promessa de compra e venda de unidade futura (fl. 29/60).
  • É certo também que não apontaram qualquer fato imputável à ré que justificasse a rescisão do contrato. Ainda assim, oportuno destacar que, por força das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (ex vi. arts. 47 a 53), admite-se que a rescisão seja postulada pelo promitente comprador. Neste sentido, o enunciado da súmula n.º 1, do TJ/SP, in verbis: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem."
  • Pois bem. No que concerne à restituição dos valores desembolsados à título de corretagem, o pedido dos autores não prospera. Isto porque, conforme mencionado acima, e em razão da força obrigatória do recurso repetitivo, ex vi do inc. III, do art. 927, do CPC/15, o r. precedente (REsp nº 1.551.956) tem força vinculante aos demais órgãos que integram o Poder Judiciário, incluindo, por óbvio, este juízo.
  • Todavia, o mesmo deslinde não se verifica com a denominada SATI (serviço de assessoria), nos termos do precedente acima mencionado, de sorte que a requerida deverá promover a restituição do valor auferido, no importe de R$500,00, devidamente atualizado a partir da data do recebimento.
  • Por outro lado, em vista da denúncia (resilição) do contrato, instrumentalizado por meio da notificação materializada em 05/10/2015 (fl. 85/92), tem a parte autora o direito subjetivo à rescisão do contrato, fato este, alias, que não encontra resistência qualificada pela requerida (concordou com o pedido). Também lhe é assegurado à restituição das parcelas quitadas, e à vista, nos termos do enunciado n.º 2, do E. TJ/SP: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição."
  • Todavia, a restituição não poderá ser integral já que foram os autores quem deram causa a resolução do contrato.
  • Neste sentido, convém assentar ser abusiva a cláusula de decaimento que determina a retenção integral ou substancial dos valores pagos, tratando-se de vantagem exagerada ao incorporador, nos termos do art. 53 do CDC.
  • Pois bem. Ao analisar as cláusulas 5.2 a 5.4 do negócio jurídico em exame (fl. 44/45), observo que ela prevê uma obrigação genérica, pouco clara e não discriminou efetivamente os valores devidos á ré em caso de resilição do contrato. Isto porque, além da retenção de 10%, percentual razoável e dentro do limite autorizado pelo direito, dispõe também que a ré poderá deduzir valores relativos "despesas com publicidade", despesas com alienação do imóvel e com "custos" diversos (5.4, b.3).
  • Some-se a isso que, em observância ao art. 53 do CDC, a jurisprudência fixou o limite percentual de retenção entre 10% e 25%, o qual deverá ser designado à luz das circunstâncias do caso.
  • Assim, levando-se em conta a contribuição dos autores ao longo de quase 3 anos, somado também a ausência de outros elementos que apontem prejuízos materiais ao requerido, entendo razoável a retenção do percentual de 15% incidente sobre o valor efetivamente pago (fl. 85/85), o que corresponde ao total a ser restituído (à vista) de R$78.751,35, a ser corrigido monetariamente a partir da do ajuizamento da ação.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada em face de GAFISA S/A., nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para declarar rescindido o contrato objeto desta lide a partir de 05/10/2015, e declarar a inexigibilidade das prestações em relação aos autores. Outrossim, condeno a ré a promover a restituição aos autores do valor de R$ R$78.751,35, de uma vez só, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$500,00, nos termos da fundamentação, a ser corrigido monetariamente a partir da data do recebimento do valor (a título de prestação da SATI ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Torno definitivo os efeitos da tutela provisória de urgência.”

Processo nº 1104662-67.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos