Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora EZ TEC (EZTEC) na restituição de 85% sobre os valores pagos pelo comprador

05/04/2017 às 16:15
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Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe a incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Cidade Maia Residencial Alameda, em Guarulhos, perante a incorporadora EZ TEC / EZTEC (o nome da SPE era: E.Z.L.I. Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 85% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa).

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em janeiro de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Guilherme Ferreira da Cruz, em sentença datada de 13 de fevereiro de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “Com efeito, à luz do que se pacificou nos termos do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, a tornar irrelevante a cláusula penal ajustada, impõe-se a restituição e de uma só vez de todos os valores efetivamente pagos, com o direito de a ré reter 15% em seu benefício, a título de despesas administrativas e contratuais decorrentes da rescisão, dinâmica que se encontra dentro dos critérios eleitos com regularidade por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo5 e não se distancia do fixado em diversas ocasiões pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%).
  • A correção monetária incide dos respectivos desembolsos pela Tabela Prática da Corte Bandeirante; enquanto os juros de mora (1% a.m.) fluem do trânsito em julgado.
  • Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e a reconvenção para o fim de:
  • a) RESOLVER o compromisso de venda e compra antes celebrado pelas partes;
  • b) CONDENAR a E.Z.L.I. Empreendimento Imobiliário Ltda a de uma só vez restituir 85% de tudo o que se pagou em razão do negócio ora desconstituído (R$ 50.922,27), a totalizar R$ 43.283,93, NULAS as disposições contratuais obstativas.
  • c) A correção monetária, incide pela tabela prática do TJSP dos respectivos desembolsos; enquanto os juros de mora (1% a.m.) fluem do trânsito em julgado.”

Processo nº 1131485-44.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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